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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC No 306, DE 7 DE

DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos

de serviços de saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA

aprovado pelo Decreto n.o 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o Art. 111, inciso I,

alínea "b", § 1o do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.o 593, de 25 de

agosto de 2000, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião

realizada em 6 de dezembro de 2004, considerando as atribuições contidas

nos Art. 6o , Art. 7o, inciso III e Art. 8o da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e

complementação dos procedimentos contidos na Resolução RDC 33, de 25 de

fevereiro de 2003, relativos ao gerenciamento dos resíduos gerados nos

serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade

do meio ambiente considerando os princípios da biossegurança de empregar

medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes,

preservando a saúde pública e o meio ambiente; considerando que os serviços

de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS

por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento

de sua geração até a sua destinação final; considerando que a segregação dos

RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de

resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros

benefícios à saúde pública e ao meio ambiente; considerando a necessidade

de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim

como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de

manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização; Adota a seguinte

Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua

publicação:

Art. 1o Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de

Serviços de Saúde, em Anexo a esta Resolução, a ser observado em todo o

território nacional, na área pública e privada.

Art. 2o Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio Ambiente, de Limpeza Urbana, e da

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o

cumprimento desta Resolução .

Legislação em

Vigilância Sanitária

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Art. 3o A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,

visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas

de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades

locais.

Art. 4o A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento

Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades

previstas na Lei no. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das

responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 5o Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento

Técnico em anexo, têm prazo máximo de 180 dias para se adequarem aos

requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os

novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem

atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu

funcionamento.

Art. 6o Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogada a Resolução ANVISA - RDC no. 33, de 25 de

fevereiro de 2003.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE

SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I - HISTÓRICO

O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de

Saúde, publicado inicialmente por meio da RDC ANVISA no. 33 de 25 de

fevereiro de 2003, submete-se agora a um processo de harmonização das

normas federais dos Ministérios do Meio Ambiente por meio do Conselho

Nacional de Meio Ambiente/CONAMA e da Saúde através da Agência Nacional

de Vigilância Sanitária/ANVISA referentes ao gerenciamento de RSS.

O encerramento dos trabalhos da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento

Ambiental e Gestão de Resíduos do CONAMA, originaram a nova proposta

técnica de revisão da Resolução CONAMA no. 283/2001, como resultado de

mais de 1 ano de discussões no Grupo de Trabalho. Este documento embasou

os princípios que conduziram à revisão da RDC ANVISA no. 33/2003, cujo

resultado é este Regulamento Técnico harmonizado com os novos critérios

técnicos estabelecidos .

CAPÍTULO II – ABRANGÊNCIA

Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de

Saúde-RSS.

Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS

todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal,

inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;

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laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e

serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e

somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias

inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área

de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos

farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e

controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde;

serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.

Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir

as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às

indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições

específicas do seu licenciamento ambiental.

CAPÍTULO III - GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE

SAÚDE

O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de

gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas,

normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e

proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma

eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde

pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

O gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos

físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos

envolvidos no manejo dos RSS.

Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de

Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos

gerados e na classificação constante do Apêndice I, estabelecendo as

diretrizes de manejo dos RSS.

O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas

à coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de

saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas.

1 - MANEJO: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os

resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até

a disposição final, incluindo as seguintes etapas:

1.1 - SEGREGAÇÃO - Consiste na separação dos resíduos no momento e

local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas,

biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.

1.2 - ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar os resíduos

segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às

ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de

acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de

resíduo.

1.2.1 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de

material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR

9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo

proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável,

resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de

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abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao

tombamento.

1.2.3 - Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e

nas salas de parto não necessitam de tampa para vedação.

1.2.4 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes

constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes,

rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.

1.3 - IDENTIFICAÇÃO - Consiste no conjunto de medidas que permite o

reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo

informações ao correto manejo dos RSS.

1.3.1 - A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos

recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e

externo, e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de

forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo aos

parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras

exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de

cada grupo de resíduos.

1.3.2 - A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de

transporte poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência

destes aos processos normais de manuseio dos sacos e recipientes.

1.3.3 - O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante

constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e

contornos pretos

1.3.4 - O Grupo B é identificado através do símbolo de risco associado, de

acordo com a NBR 7500 da ABNT e com discriminação de substância química

e frases de risco.

1.3.5 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de

radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e

contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO.

1.3.6 - O Grupo E é identificado pelo símbolo de substância infectante

constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e

contornos pretos, acrescido da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE,

indicando o risco que apresenta o resíduo

1.4 - TRANSPORTE INTERNO - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos

de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou

armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta.

1.4.1 - O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro

previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de

roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de

pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o

grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos.

1.4.2 - Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de

material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio

corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e serem identificados

com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos, de acordo

com este Regulamento Técnico. Devem ser providos de rodas revestidas de

material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade

devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de

rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos

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trabalhadores, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e

Emprego.

1.5 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO - Consiste na guarda temporária dos

recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos

pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e

otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à

apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento

temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a

conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.

1.5.1- O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que

a distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem.

1.5.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos

deve ter pisos e paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao

tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e

área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o

posterior traslado até a área de armazenamento externo. Quando a sala for

exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como

“SALA DE RESÍDUOS”.

1.5.3 - A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a

sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá dispor de área exclusiva de no

mínimo 2 m2, para armazenar, dois recipientes coletores para posterior

traslado até a área de armazenamento externo.

1.5.4 - No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de

resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados.

1.5.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados por período

superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados sob

refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a outro método de

conservação.

1.5.6 - O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da

ABNT.

1.6 TRATAMENTO - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo

que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo

ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano

ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento

gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições

de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do

tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde

devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução

CONAMA no. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos

órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.

1.6.1 - O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução de

carga microbiana de culturas e estoques de microrganismos está dispensado

de licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade dos serviços que

as possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles

químicos e biológicos periódicos devidamente registrados.

1.6.2 - Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao

estabelecido na Resolução CONAMA no. 316/2002.

1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO - Consiste na guarda dos recipientes de

resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo

com acesso facilitado para os veículos coletores.

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1.7.1 - No armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos

de resíduos fora dos recipientes ali estacionados.

1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS -Consistem na remoção dos RSS

do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento

ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das

condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da

população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações

dos órgãos de limpeza urbana.

1.8.1 - A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde

devem ser realizados de acordo com as normas NBR 12.810 e NBR 14652 da

ABNT.

1.9 - DISPOSIÇÃO FINAL - Consiste na disposição de resíduos no solo,

previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de

construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a

Resolução CONAMA no.237/97.

Capítulo IV – RESPONSABILIDADES

2. Compete aos serviços geradores de RSS:

2.1. A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de

Saúde - PGRSS, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental, normas

de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana e outras

orientações contidas neste Regulamento.

2.1.1 - Caso o estabelecimento seja composto por mais de um serviço com

Alvarás Sanitários individualizados, o PGRSS deverá ser único e contemplar

todos os serviços existentes, sob a Responsabilidade Técnica do

estabelecimento.

2.1.2 - Manter cópia do PGRSS disponível para consulta sob solicitação da

autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes

e do público em geral.

2.1.3 -Os serviços novos ou submetidos a reformas ou ampliação devem

encaminhar o PGRSS juntamente com o Projeto Básico de Arquitetura para a

vigilância sanitária local, quando da solicitação do alvará sanitário.

2.2. A designação de profissional, com registro ativo junto ao seu Conselho de

Classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, ou

Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando

couber, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação

do PGRSS.

2.2.1 - Quando a formação profissional não abranger os conhecimentos

necessários, este poderá ser assessorado por equipe de trabalho que detenha

as qualificações correspondentes.

2.2.2 - Os serviços que geram rejeitos radioativos devem contar com

profissional devidamente registrado pela CNEN nas áreas de atuação

correspondentes, conforme a Norma NE 6.01 ou NE 3.03 da CNEN.

2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos serviços de saúde podem

ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima

descritos.

2.2.4 - O Responsável Técnico dos serviços de atendimento individualizado

pode ser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.

2.3 - A designação de responsável pela coordenação da execução do PGRSS.

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2.4 - Prover a capacitação e o treinamento inicial e de forma continuada para o

pessoal envolvido no gerenciamento de resíduos, objeto deste Regulamento.

2.5 - Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços

referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as

exigências de comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das

firmas prestadoras de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar

nos estabelecimentos de saúde, bem como no transporte, tratamento e

disposição final destes resíduos.

2.6 - Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a

apresentação de licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos

resíduos de serviços de saúde, e documento de cadastro emitido pelo órgão

responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.

2.7 - Requerer aos órgãos públicos responsáveis pela execução da coleta,

transporte, tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde,

documentação que identifique a conformidade com as orientações dos órgãos

de meio ambiente.

2.8 - Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos

destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 13.3.2 e 13.3.3

deste Regulamento. Os registros devem ser mantidos até a inspeção

subseqüente.

3 - A responsabilidade, por parte dos detentores de registro de produto que

gere resíduo classificado no Grupo B, de fornecer informações documentadas

referentes ao risco inerente do manejo e disposição final do produto ou do

resíduo. Estas informações devem acompanhar o produto até o gerador do

resíduo.

3.1 - Os detentores de registro de medicamentos devem ainda manter

atualizada, junto à Gerência Geral de Medicamentos/GGMED/ANVISA,

listagem de seus produtos que, em função de seu princípio ativo e forma

farmacêutica, não oferecem riscos de manejo e disposição final. Devem

informar o nome comercial, o princípio ativo, a forma farmacêutica e o

respectivo registro do produto. Essa listagem ficará disponível no endereço

eletrônico da ANVISA, para consulta dos geradores de resíduos.

Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS

DE SAÚDE – PGRSS

4 - Compete a todo gerador de RSS elaborar seu Plano de Gerenciamento de

Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS;

4.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o

documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos

sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos

estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração,

segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento

e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio

ambiente.

O PGRSS deve contemplar ainda:

4.1.1. Caso adote a reciclagem de resíduos para os Grupos B ou D, a

elaboração, o desenvolvimento e a implantação de práticas, de acordo com as

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normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos neste

Regulamento.

4.1.2. Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento às disposições

contidas na norma CNEN-NE 6.05, de acordo com a especificidade do serviço.

4.1.3. As medidas preventivas e corretivas de controle integrado de insetos e

roedores.

4.1.4. As rotinas e processos de higienização e limpeza em vigor noserviço,

definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar-CCIH ou por setor

específico.

4.1.5. O atendimento às orientações e regulamentações estaduais, municipais

ou do Distrito Federal, no que diz respeito ao gerenciamento de resíduos de

serviços de saúde.

4.1.6. As ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes.

4.1.7. As ações referentes aos processos de prevenção de saúde do

trabalhador.

4.1.8. Para serviços com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro das

informações relativas ao monitoramento destes resíduos, de acordo com a

periodicidade definida no licenciamento ambiental. Os resultados devem ser

registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco

anos.

4.1.9 - O desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação

abrangendo todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização e

limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissões

Internas de Biossegurança, os Serviços de Engenharia de Segurança e

Medicina no Trabalho - SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

- CIPA, em consonância com o item 18 deste Regulamento e com as

legislações de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes.

4.2 - Compete ainda ao gerador de RSS monitorar e avaliar seu PGRSS,

considerando;

4.2.1 - O desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle, incluindo a

construção de indicadores claros, objetivos, auto-explicativos e confiáveis, que

permitam acompanhar a eficácia do PGRSS implantado.

4.2.2 - A avaliação referida no item anterior deve ser realizada levando-se em

conta, no mínimo, os seguintes indicadores:

• Taxa de acidentes com resíduo pérfurocortante

• Variação da geração de resíduos

• Variação da proporção de resíduos do Grupo A

• Variação da proporção de resíduos do Grupo B

• Variação da proporção de resíduos do Grupo D

• Variação da proporção de resíduos do Grupo E

• Variação do percentual de reciclagem

4.2.3 - Os indicadores devem ser produzidos no momento da implantação do

PGRSS e posteriormente com freqüência anual.

4.2.4 - A ANVISA publicará regulamento orientador para a construção dos

indicadores mencionados no item 4.2.2.

CAPÍTULO VI - MANEJO DE RSS

Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases

de Acondicionamento, Identificação, Armazenamento Temporário e Destinação

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Final, será tratado segundo a classificação dos resíduos constante do Apêndice

I

5 - GRUPO A1

5.1 - culturas e estoques de microrganismos resíduos de fabricação de

produtos biológicos, exceto os hemoderivados; meios de cultura e

instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas;

resíduos de laboratórios de manipulação genética. Estes resíduos não podem

deixar a unidade geradora sem tratamento prévio.

5.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o

processo de tratamento a ser utilizado.

5.1.2 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou

outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou

eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de

Inativação Microbiana (Apêndice IV).

5.1.3 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:

5.1.3.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser

acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser

substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a

cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

5.1.3.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser

acondicionados como resíduos do Grupo D.

5.2 - Resíduos resultantes de atividades de vacinação com microorganismos

vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração do prazo de

validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos do produto, agulhas e

seringas. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.

5.2.1 - Devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo físico ou

outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou

eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de

Inativação Microbiana (Apêndice IV).

5.2.2 - Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de

vacinação em serviço público de saúde, quando não puderem ser submetidos

ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às

Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido,

resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente

identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de

tratamento.

5.2.3 - Os demais serviços devem tratar estes resíduos conforme o item 5.2.1

em seu local de geração.

5.2.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:

5.2.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser

acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem ser

substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a

cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

5.2.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser

acondicionados como resíduos do Grupo D.

5.3 - Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com

suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes Classe de Risco 4

(Apêndice II), microrganismos com relevância epidemiológica e risco de

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disseminação ou causador de doença emergente que se torne

epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja

desconhecido. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.

5.3.1 - A manipulação em ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou

assistência deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da

Saúde - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material

Biológico, correspondente aos respectivos microrganismos.

5.3.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que

devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo

menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

5.3.3 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou

outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou

eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de

Inativação Microbiana (Apêndice V).

5.3.4 - Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:

5.3.4.1 - Se não houver descaracterização física das estruturas, devem ser

acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso, que devem ser

substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a

cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

5.3.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser

acondicionados como resíduos do Grupo D.

5.4 - Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas

por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido,

e aquelas oriundas de coleta incompleta; sobras de amostras de laboratório

contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do

processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na

forma livre. Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.

5.4.1 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco vermelho,

que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo

menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

5.4.2 - Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou

outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou

eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de

Inativação Microbiana (Apêndice IV) e que desestruture as suas características

físicas, de modo a se tornarem irreconhecíveis.

5.4.3 - Após o tratamento, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo

D.

5.4.4 - Caso o tratamento previsto no item 5.4.2 venha a ser realizado fora da

unidade geradora, o acondicionamento para transporte deve ser em recipiente

rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de

controle de fechamento e devidamente identificado, conforme item 1.3.3, de

forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.

5.4.5 - As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua

utilização autorizada para finalidades específicas tais como ensaios de

proficiência e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro, de acordo

com Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA. Caso não seja

possível a utilização acima, devem ser submetidas a processo de tratamento

conforme definido no item 5.4.2.

5.4.6 - As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos

corpóreos, podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de

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esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos

órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento

competentes.

6 - GRUPO A2

6.1 - Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de

animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de

microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais

suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância

epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a

estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica. Devem ser submetidos

a tratamento antes da disposição final.

6.1.1 - Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o

processo de tratamento a ser utilizado. Quando houver necessidade de

fracionamento, em função do porte do animal, a autorização do órgão de saúde

competente deve obrigatoriamente constar do PGRSS.

6.1.2 - Resíduos contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade

e alto potencial de letalidade (Classe de risco 4) devem ser submetidos, no

local de geração, a processo físico ou outros processos que vierem a ser

validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em

equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e

posteriormente encaminhados para tratamento térmico por incineração.

6.1.3 - Os resíduos não enquadrados no item 6.1.2 devem ser tratados

utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados

para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em

equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).

O tratamento pode ser realizado fora do local de geração, mas os resíduos não

podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao serviço.

6.1.4 - Após o tratamento dos resíduos do item 6.1.3, estes podem ser

encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado

para disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais.

6.1.5 - Quando encaminhados para disposição final em aterro sanitário

licenciado, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco

leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou

pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a

inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.

7 - GRUPO A3

7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação

sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25

centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham

valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus

familiares.

7.1.1 - Após o registro no local de geração, devem ser encaminhados para:

I - Sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão

competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal ou;

II - Tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento

devidamente licenciado para esse fim.

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7.1.2 - Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser

acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que devem ser

substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a

cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3 e a inscrição “PEÇAS

ANATÔMICAS”.

7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito

Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.

8 - GRUPO A4

8.1 - Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores; filtros de ar e gases

aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico- hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; sobras de amostras de

laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes

de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes

Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de

disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne

epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja

desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons; tecido adiposo

proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia

plástica que gere este tipo de resíduo; recipientes e materiais resultantes do

processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos

corpóreos na forma livre; peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros

resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo- patológicos ou de confirmação diagnóstica; carcaças, peças anatômicas,

vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a

processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como

suas forrações; cadáveres de animais provenientes de serviços de assistência;

Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

8.1.1 - Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local

devidamente licenciado para disposição final de RSS.

8.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco branco leitoso,

que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo

menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme item 1.3.3.

9 - GRUPO A5

9.1 - Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou

escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos

ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

9.1.1 - Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo

com o definido na RDC ANVISA no 305/2002.

9.1.2 - Devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho, que

devem ser substituídos após cada procedimento e identificados conforme item

1.3.3. Devem ser utilizados dois sacos como barreira de proteção, com

preenchimento somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu

esvaziamento ou reaproveitamento.

10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços de assistência domiciliar,

devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento

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ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento, e

encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.

11 - GRUPO B

11.1 - As características dos riscos destas substâncias são as contidas na

Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, conforme

NBR 14725 da ABNT e Decreto/PR 2657/98.

11.1.1 - A FISPQ não se aplica aos produtos farmacêuticos e cosméticos.

11.2 - Resíduos químicos que apresentam risco à saúde ou ao meio ambiente,

quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou

reciclagem, devem ser submetidos a tratamento ou disposição final específicos.

11.2.1 - Resíduos químicos no estado sólido, quando não tratados, devem ser

dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.

11.2.2 - Resíduos químicos no estado líquido devem ser submetidos a

tratamento específico, sendo vedado o seu encaminhamento para disposição

final em aterros.

11.2.3 - Os resíduos de substâncias químicas constantes do Apêndice VI,

quando não fizerem parte de mistura química, devem ser obrigatoriamente

segregados e acondicionados de forma isolada

11.3 - Devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade

química dos resíduos entre si (Apêndice V), assim como de cada resíduo com

os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os

componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a

mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável

aos componentes do resíduo.

11.3.1 - Quando os recipientes de acondicionamento forem constituídos de

PEAD, deverá ser observada a compatibilidade constante do Apêndice VII.

11.4- Quando destinados à reciclagem ou reaproveitamento, devem ser

acondicionados em recipientes individualizados, observadas as exigências de

compatibilidade química do resíduo com os materiais das embalagens de forma

a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem,

enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material

da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.

11.5 - Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes

constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes,

rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados

de acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.

11.6 - Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em recipientes de

material rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas

as suas características físico-químicas e seu estado físico, e identificados de

acordo com o item 1.3.4 deste Regulamento Técnico.

11.7- As embalagens secundárias não contaminadas pelo produto devem ser

fisicamente descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo do Grupo D,

podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.

11.8- As embalagens e materiais contaminados por substâncias caracterizadas

no item 11.2 deste Regulamento devem ser tratados da mesma forma que a

substância que as contaminou.

11.9 - Os resíduos gerados pelos serviços de assistência domiciliar, devem ser

acondicionados, identificados e recolhidos pelos próprios agentes de

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atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este

Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.

11.10 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos

podem ser eliminadas no esgoto, desde que haja Sistema de Tratamento de

Esgotos na região onde se encontra o serviço. Caso não exista tratamento de

esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.

11.11 - Resíduos de produtos hormonais e produtos antimicrobianos;

citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos;

imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços

assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos

ou apreendidos, devem ter seu manuseio conforme o item 11.2.

11.12 - Os resíduos de produtos e de insumos farmacêuticos, sujeitos a

controle especial, especificados na Portaria MS 344/98 e suas atualizações

devem atender à legislação sanitária em vigor.

11.13 - Os reveladores utilizados em radiologia podem ser submetidos a

processo de neutralização para alcançarem pH entre 7 e 9, sendo

posteriormente lançados na rede coletora de esgoto ou em corpo receptor,

desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais,

gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.

11.14- Os fixadores usados em radiologia podem ser submetidos a processo

de recuperação da prata ou então serem submetidos ao constante do item

11.16.

11.15 - O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de carga contendo

Chumbo (Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio (Hg) e seus compostos, deve ser feito

de acordo com a Resolução CONAMA no. 257/1999.

11.16- Os demais resíduos sólidos contendo metais pesados podem ser

encaminhados a Aterro de Resíduos Perigosos-Classe I ou serem submetidos

a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente,

em instalações licenciadas para este fim. Os resíduos líquidos deste grupo

devem seguir orientações específicas dos órgãos ambientais locais.

11.17 - Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em

recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação.

11.18 - Resíduos químicos que não apresentam risco à saúde ou ao meio

ambiente

11.18.1 - Não necessitam de tratamento, podendo ser submetidos a processo

de reutilização, recuperação ou reciclagem.

11.18.2 - Resíduos no estado sólido, quando não submetidos à reutilização,

recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para sistemas de

disposição final licenciados.

11.18.3 - Resíduos no estado líquido podem ser lançados na rede coletora de

esgoto ou em corpo receptor, desde que atendam respectivamente as

diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos

e de saneamento competentes.

11.19 - Os resíduos de produtos ou de insumos farmacêuticos que, em função

de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco à saúde e ao

meio ambiente, conforme definido no item 3.1, quando descartados por

serviços assistenciais de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de

medicamentos ou apreendidos, devem atender ao disposto no item 11.18.

11.20 - Os resíduos de produtos cosméticos, quando descartados por

farmácias, drogarias e distribuidores ou quando apreendidos, devem ter seu

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manuseio conforme o item 11.2 ou 11.18, de acordo com a substância química

de maior risco e concentração existente em sua composição, independente da

forma farmacêutica.

11.21- Os resíduos químicos dos equipamentos automáticos de laboratórios

clínicos e dos reagentes de laboratórios clínicos, quando misturados, devem

ser avaliados pelo maior risco ou conforme as instruções contidas na FISPQ e

tratados conforme o item 11.2 ou 11.18.

12 - GRUPO C

12.1 - Os rejeitos radioativos devem ser segregados de acordo com a natureza

física do material e do radionuclídeo presente, e o tempo necessário para

atingir o limite de eliminação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da

CNEN. Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que

seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de

eliminação.

12.1.1 - Os rejeitos radioativos sólidos devem ser acondicionados em

recipientes de material rígido, forrados internamente com saco plástico

resistente e identificados conforme o item 12.2 deste Regulamento.

12.1.2 - Os rejeitos radioativos líquidos devem ser acondicionados em frascos

de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido

armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidos e estanques,

com tampa rosqueada, vedante, acomodados em bandejas de material

inquebrável e com profundidade suficiente para conter, com a devida margem

de segurança, o volume total do rejeito, e identificados conforme o item 10.2

deste Regulamento.

12.1.3 - Os materiais perfurocortantes contaminados com radionuclídeos,

devem ser descartados separadamente, no local de sua geração,

imediatamente após o uso, em recipientes estanques, rígidos, com tampa,

devidamente identificados, sendo expressamente proibido o esvaziamento

desses recipientes para o seu reaproveitamento. As agulhas descartáveis

devem ser desprezadas juntamente com as seringas, sendo proibido reencapá- las ou proceder a sua retirada manualmente.

12.2 - IDENTIFICAÇÃO:

12.2.1 - O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de

radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e

contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO, indicando o

principal risco que apresenta aquele material, além de informações sobre o

conteúdo, nome do elemento radioativo, tempo de decaimento, data de

geração, nome da unidade geradora, conforme norma da CNEN NE 6.05 e

outras que a CNEN determinar.

12.2.2 - Os recipientes para os materiais perfurocortantes contaminados com

radionuclídeo devem receber a inscrição de “’PERFUROCORTANTE” e a

inscrição REJEITO RADIOATIVO, e demais informações exigidas.

12.2.3 - Após o decaimento do elemento radioativo a níveis do limite de

eliminação estabelecidos pela norma CNEN NE 6.05, o rótulo de REJEITO

RADIOATIVO deve ser retirado e substituído por outro rótulo, de acordo com o

Grupo do resíduo em que se enquadrar.

12.2.4 - O recipiente com rodas de transporte interno de rejeitos radioativos,

além das especificações contidas no item 1.3 deste Regulamento, deve ser

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provido de recipiente com sistema de blindagem com tampa para acomodação

de sacos de rejeitos radioativos, devendo ser monitorado a cada operação de

transporte e ser submetido à descontaminação, quando necessário.

Independente de seu volume, não poderá possuir válvula de drenagem no

fundo. Deve conter identificação com inscrição, símbolo e cor compatíveis com

o resíduo do Grupo C.

12.3 - TRATAMENTO:

12.3.1 - O tratamento dispensado aos rejeitos do Grupo C - Rejeitos

Radioativos é o armazenamento, em condições adequadas, para o decaimento

do elemento radioativo. O objetivo do armazenamento para decaimento é

manter o radionuclídeo sob controle até que sua atividade atinja níveis que

permitam liberá-lo como resíduo não radioativo. Este armazenamento poderá

ser realizado na própria sala de manipulação ou em sala específica,

identificada como sala de decaimento. A escolha do local de armazenamento,

considerando as meia-vidas, as atividades dos elementos radioativos e o

volume de rejeito gerado, deverá estar definida no Plano de Radioproteção da

Instalação, em conformidade com a norma NE - 6.05 da CNEN. Para serviços

com atividade em Medicina Nuclear, observar ainda a norma NE - 3.05 da

CNEN.

12.3.2 - Os resíduos do Grupo A de fácil putrefação, contaminados com

radionuclídeos, depois de atendido os respectivos itens de acondicionamento e

identificação de rejeito radioativo, devem observar as condições de

conservação mencionadas no item 1.5.5, durante o período de decaimento do

elemento radioativo.

12.3.3 - O tratamento preliminar das excretas de seres humanos e de animais

submetidos à terapia ou a experimentos com radioisótopos deve ser feito de

acordo com os procedimentos constantes no Plano de Radioproteção.

12.3.4 - As sobras de alimentos provenientes de pacientes submetidos à

terapia com Iodo 131, depois de atendidos os respectivos itens de

acondicionamento e identificação de rejeito radioativo, devem observar as

condições de conservação mencionadas no item 1.5.5 durante o período de

decaimento do elemento radioativo. Alternativamente, poderá ser adotada a

metodologia de trituração destes alimentos na sala de decaimento, com

direcionamento para o sistema de esgotos, desde que haja Sistema de

Tratamento de Esgotos na região onde se encontra a unidade.

12.3.5 - O tratamento para decaimento deverá prever mecanismo de blindagem

de maneira a garantir que a exposição ocupacional esteja de acordo com os

limites estabelecidos na norma NE-3.01 da CNEN. Quando o tratamento for

realizado na área de manipulação, devem ser utilizados recipientes blindados

individualizados. Quando feito em sala de decaimento, esta deve possuir

paredes blindadas ou os rejeitos radioativos devem estar acondicionados em

recipientes individualizados com blindagem.

12.3.6 - Para serviços que realizem atividades de Medicina Nuclear e possuam

mais de 3 equipamentos de diagnóstico ou pelo menos 1 quarto terapêutico, o

armazenamento para decaimento será feito em uma sala de decaimento de

rejeitos radioativos com no mínimo 4 m2, com os rejeitos acondicionados de

acordo com o estabelecido no item 12.1 deste Regulamento.

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12.3.7 - A sala de decaimento de rejeitos radioativos deve ter o seu acesso

controlado. Deve estar sinalizada com o símbolo internacional de presença de

radiação ionizante e de área de acesso restrito, dispondo de meios para

garantir condições de segurança contra ação de eventos induzidos por

fenômenos naturais e estar de acordo com o Plano de Radioproteção aprovado

pela CNEN para a instalação.

12.3.8 - O limite de eliminação para rejeitos radioativos sólidos é de 75 Bq/g,

para qualquer radionuclídeo, conforme estabelecido na norma NE 6.05 da

CNEN. Na impossibilidade de comprovar-se a obediência a este limite,

recomenda-se aguardar o decaimento do radionuclídeo até níveis comparáveis

à radiação de fundo.

12.3.9 - A eliminação de rejeitos radioativos líquidos no sistema de esgoto deve

ser realizada em quantidades absolutas e concentrações inferiores às

especificadas na norma NE-6.05 da CNEN, devendo esses valores ser parte

integrante do plano de gerenciamento.

12.3.10 - A eliminação de rejeitos radioativos gasosos na atmosfera deve ser

realizada em concentrações inferiores às especificadas na norma NE-6.05 da

CNEN, mediante prévia autorização da CNEN.

12.3.11 - O transporte externo de rejeitos radioativos, quando necessário, deve

seguir orientação prévia específica da Comissão Nacional de Energia

Nuclear/CNEN.

13 - GRUPO D

13.1 - ACONDICIONAMENTO

13.1.1 - Devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços

locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em

recipientes e receber identificação conforme o item 13.2 deste Regulamento.

13.1.2 - Os cadáveres de animais podem ter acondicionamento e transporte

diferenciados, de acordo com o porte do animal, desde que submetidos à

aprovação pelo órgão de limpeza urbana, responsável pela coleta, transporte e

disposição final deste tipo de resíduo.

13.2 - IDENTIFICAÇÃO :

13.2.1 - Para os resíduos do Grupo D, destinados à reciclagem ou reutilização,

a identificação deve ser feita nos recipientes e nos abrigos de guarda de

recipientes, usando código de cores e suas correspondentes nomeações,

baseadas na Resolução CONAMA no. 275/2001, e símbolos de tipo de material

reciclável :

I - azul - PAPÉIS

II- amarelo - METAIS

III - verde - VIDROS

IV - vermelho - PLÁSTICOS

V - marrom - RESÍDUOS ORGÂNICOS

13.2.2 - Para os demais resíduos do Grupo D deve ser utilizada a cor cinza nos

recipientes.

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13.2.3 - Caso não exista processo de segregação para reciclagem, não existe

exigência para a padronização de cor destes recipientes.

13.2.3 - São admissíveis outras formas de segregação, acondicionamento e

identificação dos recipientes destes resíduos para fins de reciclagem, de

acordo com as características específicas das rotinas de cada serviço, devendo

estar contempladas no PGRSS

13.3 - TRATAMENTO

13.3.1- Os resíduos líquidos provenientes de esgoto e de águas servidas de

estabelecimento de saúde devem ser tratados antes do lançamento no corpo

receptor ou na rede coletora de esgoto, sempre que não houver sistema de

tratamento de esgoto coletivo atendendo a área onde está localizado o serviço,

conforme definido na RDC ANVISA no. 50/2002.

13.3.2 - Os resíduos orgânicos, flores, resíduos de podas de árvore e

jardinagem, sobras de alimento e de pré-preparo desses alimentos, restos

alimentares de refeitórios e de outros que não tenham mantido contato com

secreções, excreções ou outro fluido corpóreo, podem ser encaminhados ao

processo de compostagem.

13.3.3 - Os restos e sobras de alimentos citados no item 13.3.2 só podem ser

utilizados para fins de ração animal, se forem submetidos ao processo de

tratamento que garanta a inocuidade do composto, devidamente avaliado e

comprovado por órgão competente da Agricultura e de Vigilância Sanitária do

Município, Estado ou do Distrito Federal.

14 - GRUPO E

14.1 - Os materiais perfurocortantes devem ser descartados separadamente,

no local de sua geração, imediatamente após o uso ou necessidade de

descarte, em recipientes, rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento,

com tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros

referenciados na norma NBR 13853/97 da ABNT, sendo expressamente

proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu reaproveitamento. As

agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com as seringas,

quando descartáveis, sendo proibido reencapá-las ou proceder a sua retirada

manualmente.

14.2 - O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com

a geração diária deste tipo de resíduo.

14.3 - Os recipientes mencionados no item 14.1 devem ser descartados

quando o preenchimento atingir 2/3 de sua capacidade ou o nível de

preenchimento ficar a 5 (cinco) cm de distância da boca do recipiente, sendo

proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos serviços de assistência

domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de

atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este

Regulamento, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.

14.5 - Os recipientes devem estar identificados de acordo com o item 1.3.6,

com símbolo internacional de risco biológico, acrescido da inscrição de

“PERFUROCORTANTE” e os riscos adicionais, químico ou radiológico.

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14.6- O armazenamento temporário, o transporte interno e o armazenamento

externo destes resíduos podem ser feitos nos mesmos recipientes utilizados

para o Grupo A.

14.7 – TRATAMENTO

14.7.1 - Os resíduos perfurocortantes contaminados com agente biológico

Classe de Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de

disseminação ou causador de doença emergente que se torne

epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja

desconhecido, devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se processo

físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de

redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com

Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).

14.7.2 - Dependendo da concentração e volume residual de contaminação por

substâncias químicas perigosas, estes resíduos devem ser submetidos ao

mesmo tratamento dado à substância contaminante.

14.7.3 - Os resíduos contaminados com radionuclídeos devem ser submetidos

ao mesmo tempo de decaimento do material que o contaminou, conforme

orientações constantes do item 12.3.

14.7.4 - As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à saúde,

inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de paciente e os demais

resíduos perfurocortantes não necessitam de tratamento.

As etapas seguintes do manejo dos RSS serão abordadas por processo, por

abrangerem mais de um tipo de resíduo em sua especificação, e devem estar

em conformidade com a Resolução CONAMA no. 283/2001

15 - ARMAZENAMENTO EXTERNO

15.1 - O armazenamento externo, denominado de abrigo de resíduos, deve ser

construído em ambiente exclusivo, com acesso externo facilitado à coleta,

possuindo, no mínimo, 01 ambiente separado para atender o armazenamento

de recipientes de resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo E e 01

ambiente para o Grupo D. O abrigo deve ser identificado e restrito aos

funcionários do gerenciamento de resíduos, ter fácil acesso para os recipientes

de transporte e para os veículos coletores. Os recipientes de transporte interno

não podem transitar pela via pública externa à edificação para terem acesso ao

abrigo de resíduos.

15.2 - O abrigo de resíduos deve ser dimensionado de acordo com o volume de

resíduos gerados, com capacidade de armazenamento compatível com a

periodicidade de coleta do sistema de limpeza urbana local. O piso deve ser

revestido de material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização. O

fechamento deve ser constituído de alvenaria revestida de material liso, lavável

e de fácil higienização, com aberturas para ventilação, de dimensão

equivalente a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso, com tela de

proteção contra insetos.

15.3- O abrigo referido no item 15.2 deste Regulamento deve ter porta provida

de tela de proteção contra roedores e vetores, de largura compatível com as

dimensões dos recipientes de coleta externa, pontos de iluminação e de água,

tomada elétrica, canaletas de escoamento de águas servidas direcionadas para

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a rede de esgoto do estabelecimento e ralo sifonado com tampa que permita a

sua vedação.

15.4- Os resíduos químicos do Grupo B devem ser armazenados em local

exclusivo com dimensionamento compatível com as características

quantitativas e qualitativas dos resíduos gerados.

15.5 - O abrigo de resíduos do Grupo B, quando necessário, deve ser projetado

e construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas para

ventilação adequada, com tela de proteção contra insetos. Ter piso e paredes

revestidos internamente de material resistente, impermeável e lavável, com

acabamento liso. O piso deve ser inclinado, com caimento indicando para as

canaletas. Deve possuir sistema de drenagem com ralo sifonado provido de

tampa que permita a sua vedação. Possuir porta dotada de proteção inferior

para impedir o acesso de vetores e roedores.

15.6 - O abrigo de resíduos do Grupo B deve estar identificado, em local de

fácil visualização, com sinalização de segurança-RESÍDUOS QUÍMICOS, com

símbolo baseado na norma NBR 7500 da ABNT.

15.7 - O armazenamento de resíduos perigosos deve contemplar ainda as

orientações contidas na norma NBR 12.235 da ABNT.

15.8- O abrigo de resíduos deve possuir área específica de higienização para

limpeza e desinfecção simultânea dos recipientes coletores e demais

equipamentos utilizados no manejo de RSS. A área deve possuir cobertura,

dimensões compatíveis com os equipamentos que serão submetidos à limpeza

e higienização, piso e paredes lisos, impermeáveis, laváveis, ser provida de

pontos de iluminação e tomada elétrica, ponto de água, preferencialmente

quente e sob pressão, canaletas de escoamento de águas servidas

direcionadas para a rede de esgotos do estabelecimento e ralo sifonado

provido de tampa que permita a sua vedação.

15.9 - O trajeto para o traslado de resíduos desde a geração até o

armazenamento externo deve permitir livre acesso dos recipientes coletores de

resíduos, possuir piso com revestimento resistente à abrasão, superfície plana,

regular, antiderrapante e rampa, quando necessária, com inclinação de acordo

com a RDC ANVISA no. 50/2002.

15.10 - O estabelecimento gerador de RSS cuja geração semanal de resíduos

não exceda a 700 L e a diária não exceda a 150 L, pode optar pela instalação

de um abrigo reduzido exclusivo, com as seguintes características:

• Ser construído em alvenaria, fechado, dotado apenas de aberturas teladas

para ventilação, restrita a duas aberturas de 10X20 cm cada uma delas, uma a

20 cm do piso e a outra a 20 cm do teto, abrindo para a área externa. A critério

da autoridade sanitária, estas aberturas podem dar para áreas internas da

edificação;

• Piso, paredes, porta e teto de material liso, impermeável e lavável. Caimento

de piso para ao lado oposto ao da abertura com instalação de ralo sifonado

ligado à instalação de esgoto sanitário do serviço.

• Identificação na porta com o símbolo de acordo com o tipo de resíduo

armazenado;

• Ter localização tal que não abra diretamente para a área de permanência de

pessoas e, circulação de público, dando-se preferência a locais de fácil acesso

à coleta externa e próxima a áreas de guarda de material de limpeza ou

expurgo.

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CAPÍTULO VII - SEGURANÇA OCUPACIONAL

16 - O pessoal envolvido diretamente com os processos de higienização,

coleta, transporte, tratamento, e armazenamento de resíduos, deve ser

submetido a exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de

mudança de função e demissional, conforme estabelecido no PCMSO da

Portaria 3214 do MTE ou em legislação específica para o serviço público

16.1 - Os trabalhadores devem ser imunizados em conformidade com o

Programa Nacional de Imunização-PNI, devendo ser obedecido o calendário

previsto neste programa ou naquele adotado pelo estabelecimento.

16.2 - Os trabalhadores imunizados devem realizar controle laboratorial

sorológico para avaliação da resposta imunológica..

17 - Os exames a que se refere o item anterior devem ser realizados de acordo

com as Normas Reguladoras-NRs do Ministério do Trabalho e Emprego .

18 - O pessoal envolvido diretamente com o gerenciamento de resíduos deve

ser capacitado na ocasião de sua admissão e mantido sob educação

continuada para as atividades de manejo de resíduos, incluindo a sua

responsabilidade com higiene pessoal, dos materiais e dos ambientes.

18.1- A capacitação deve abordar a importância da utilização correta de

equipamentos de proteção individual - uniforme, luvas, avental impermeável,

máscara, botas e óculos de segurança específicos a cada atividade, bem como

a necessidade de mantê-los em perfeita higiene e estado de conservação.

19 - Todos os profissionais que trabalham no serviço, mesmo os que atuam

temporariamente ou não estejam diretamente envolvidos nas atividades de

gerenciamento de resíduos, devem conhecer o sistema adotado para o

gerenciamento de RSS, a prática de segregação de resíduos, reconhecer os

símbolos, expressões, padrões de cores adotados, conhecer a localização dos

abrigos de resíduos, entre outros fatores indispensáveis à completa integração

ao PGRSS.

20 - Os serviços geradores de RSS devem manter um programa de educação

continuada, independente do vínculo empregatício existente, que deve

contemplar dentre outros temas:

• - Noções gerais sobre o ciclo da vida dos materiais;

• - Conhecimento da legislação ambiental, de limpeza pública e de vigilância

sanitária relativas aos RSS;

• - Definições, tipo e classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo;

• - Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;

• - Formas de reduzir a geração de resíduos e reutilização de materiais;

• - Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;

• - Identificação das classes de resíduos;

• - Conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;

• - Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual-EPI e

Coletiva-EPC;

• - Orientações sobre biossegurança (biológica, química e radiológica);

• - Orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes;

• -Orientações especiais e treinamento em proteção radiológica quando houver

rejeitos radioativos;

• - Providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações

emergenciais;

• - Visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município;

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• - Noções básicas de controle de infecção e de contaminação química.

20.1 - Os programas de educação continuada podem ser desenvolvidos sob a

forma de consorciamento entre os diversos estabelecimentos existentes na

localidade.

21 - Todos os atos normativos mencionados neste Regulamento, quando

substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente

atualizada em relação ao ato de origem.

Apêndice I

Classificação

GRUPO A

Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas

características, podem apresentar risco de infecção.

A1

- Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos

biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos

vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para

transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de

manipulação genética.

- Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com

suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4,

microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou

causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante

ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.

- Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por

contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e

aquelas oriundas de coleta incompleta.

- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos,

recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde,

contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

A2

- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de

animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de

microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais

suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância

epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a

estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica.

A3

- Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem

sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25

centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham

valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou

familiares.

A4

- Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.

- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de

equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares.

- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e

secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam

Page 23 of 35

suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância

epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de

doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo

mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de

contaminação com príons.

- Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou

outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo.

- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que

não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de

procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de

confirmação diagnóstica.

- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de

animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de

microorganismos, bem como suas forrações.

- Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

A5

- Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou

escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos

ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

GRUPO B

Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde

pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de

inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

- Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos;

imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando

descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de

medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos

Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações.

- Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo

metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes

contaminados por estes.

- Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).

- Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas

- Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR

10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

GRUPO C

Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham

radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados

nas normas do CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não

prevista.

- Enquadram-se neste grupo os rejeitos radioativos ou contaminados com

radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clinicas, serviços de

medicina nuclear e radioterapia, segundo a resolução CNEN-6.05.

GRUPO D

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Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde

ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

- papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de

vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e

hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados

como A1;

- sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

- resto alimentar de refeitório;

- resíduos provenientes das áreas administrativas;

- resíduos de varrição, flores, podas e jardins

- resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde

GRUPO E

Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: Lâminas de barbear,

agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas

diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas;

lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no

laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros

similares.

APÊNDICE II

Classificação de Agentes Etiológicos Humanos e Animais - Instrução normativa

CTNBio no 7 de 06/06/1997 e Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção

com Material Biológico - Ministério da Saúde – 2004

CLASSE DE RISCO 4

BACTÉRIAS Nenhuma

FUNGOS Nenhum

PARASITAS Nenhum

VÍRUS E MICOPLASMAS Agentes da Febre Hemorrágica (

Criméia-Congo, Lassa, Junin, Machupo,

Sabiá, Guanarito e outros ainda não

identificados)

Encefalites transmitidas por carrapatos

(inclui o vírus da Encefalite primavera- verão Russa, Vírus da Doença de

Kyasanur, Febre Hemorrágica de Omsk

e vírus da Encefalite da Europa

Central).

Herpesvírus simiae (Monkey B vírus)

Mycoplasma agalactiae (caprina)

Mycoplasma mycoides

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(pleuropneumonia contagiosa bovina)

Peste eqüina africana

Peste suína africana

Varíola caprina

Varíola de camelo

Vírus da dermatite nodular contagiosa

Vírus da doença de Nairobi (caprina)

Vírus da doença de Teschen

Vírus da doença de Wesselsbron

Vírus da doença hemorrágica de

coelhos

Vírus da doença vesicular suína

Vírus da enterite viral dos patos, gansos

e cisnes

Vírus da febre aftosa (todos os tipos)

Vírus da febre catarral maligna

Vírus da febre efêmera de bovinos

Vírus da febre infecciosa petequial

bovina

Vírus da hepatite viral do pato

Vírus da louping III

Vírus da lumpy skin

Vírus da peste aviária

Vírus da peste bovina

Viris da peste dos pequenos ruminantes

Vírus da peste suína clássica (amostra

selvagem)

Vírus de Marburg

Vírus de Akabane

Vírus do exantema vesicular

Vírus Ebola

OBS : Os microorganismos emergentes que venham a ser identificados

deverão ser classificados neste nível até que os estudos estejam concluídos.

APÊNDICE III

Quadro resumo das Normas de Biossegurança para o Nível Classe de Risco 4

-

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AGENTES PRATICAS EQUIP.

SEGURANÇA

BARREIRAS

PRIMÁRIAS

INSTALAÇÕES

BARREIRAS

SECUNDÁRIAS

- Agentes

exóticos ou

perigosos que

impõem um alto

- Práticas padrões de

microbiologia

- Acesso controlado

Todos os

procedimentos

conduzidos em

Cabines

- Edifício separado

ou área isolada

- Porta de acesso

dupla

risco de doenças

que ameaçam a

vida;

- Avisos de risco

biológico

- Precauções com

objetos

de Classe III ou

Classe I ou II,

juntamente com

macacão de

pressão

com fechamento

automático

- Ar de exaustão não

- infecções

laboratoriais

transmitidas via

perfurocortantes

- Manual de

Biossegurança que

defina qualquer

positiva com

suprimento de ar.

recirculante

- Fluxo de ar

negativo dentro do

laboratório

- Sistema de

abastecimento

aerossol ou

relacionadas a

agentes com

risco

desconhecido de

descontaminação de

dejetos ou normas

de vigilância médica

- Descontaminação

de

e escape, a vácuo, e

de descontaminação.

transmissão. todo o resíduo

- Descontaminação

da roupa usada no

laboratório antes de

ser

lavada

- Amostra sorológica

- Mudança de roupa

antes de entrar

- Banho de ducha na

saída

- Todo material

descontaminado na

saída das

instalações

Fonte : Biossegurança em laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC- NIH 4a edição-1999

APÊNDICE IV

NÍVEIS DE INATIVAÇÃO MICROBIANA

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Nível I Inativação de bactérias vegetativas, fungos

e vírus lipofílicos com redução igual ou

maior que 6Log10

Nível 2 Inativação de bactérias vegetativas, fungos,

vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e

micobactérias com redução igual ou maior

que 6Log10

Nível III Inativação de bactérias vegetativas, fungos,

vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e

micobactérias com redução igual ou maior

que 6Log10, e inativação de esporos do B.

stearothermophilus ou de esporos do B.

subtilis com redução igual ou maior que

4Log10.

Nível IV Inativação de bactérias vegetativas, fungos,

vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e

micobactérias, e inativação de esporos do

B. stearothermophilus com redução igual ou

maior que 4Log10.

Fonte : Technical Assistance Manual: State Regulatory Oversight of Medical

Waste Treatment Technologies - State and Territorial Association on Alternate

Treatment Technologies - abril de 1994

APÊNDICE V

Tabela de Incompatibilidade das principais substâncias utilizadas em Serviços

de Saúde

Substância Incompatível com

Acetileno Cloro, Bromo,Flúor, Cobre, Prata,

Mercúrio

Ácido acético Ácido crômico, Ácido perclórico, ,

peróxidos, permanganatos, Ácido

nítrico, etilenoglicol

Acetona Misturas de Ácidos sulfúrico e nítrico

concentrados, Peróxido de hidrogênio.

Ácido crômico Ácido acético, naftaleno, cânfora,

glicerol, turpentine, álcool, outros

líquidos inflamáveis

Ácido hidrociânico Ácido nítrico, álcalis

Ácido fluorídrico anidro, fluoreto de

hidrogênio

Amônia (aquosa ou anidra)

Àcido nítrico concentrado Ácido cianídrico, anilinas, Óxidos de

cromo VI, Sulfeto de hidrogênio,

líquidos e gases combustíveis, ácido

acético, ácido crômico.

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Ácido oxálico Prata e Mercúrio

Ácido perclórico Anidrido acético, álcoois, Bismuto e

suas ligas, papel, madeira

Ácido sulfúrico Cloratos, percloratos, permanganatos e

água

Alquil alumínio Água

Amônia anidra Mercúrio, Cloro, Hipoclorito de cálcio,

Iodo, Bromo, Ácido fluorídrico

Anidrido acético Compostos contendo hidroxil tais como

etilenoglicol, Ácido perclórico

Anilina Ácido nítrico, Peróxido de hidrogênio

Azida sódica Chumbo, Cobre e outros metais

Bromo e Cloro Benzeno, Hidróxido de amônio,

benzina de petróleo, Hidrogênio,

acetileno, etano, propano, butadienos,

pós-metálicos.

Carvão ativo Dicromatos, permanganatos, Ácido

nítrico, Ácido sulfúrico, Hipoclorito de

sódio

Cloro Amônia, acetileno, butadieno, butano,

outros gases de petróleo, Hidrogênio,

Carbeto de sódio, turpentine, benzeno,

metais finamente divididos, benzinas e

outras frações do petróleo.

Cianetos Ácidos e álcalis

Cloratos, percloratos, clorato de

potássio

Sais de amônio, ácidos, metais em pó,

matérias orgânicas particuladas,

substâncias combustíveis

Cobre metálico Acetileno, Peróxido de hidrogênio,

azidas

Dióxido de cloro Amônia, metano, Fósforo, Sulfeto de

hidrogênio

Flúor Isolado de tudo

Fósforo Enxofre, compostos oxigenados,

cloratos, percloratos, nitratos,

permanganatos

Halogênios (Flúor, Cloro, Bromo e

Iodo)

Amoníaco, acetileno e hidrocarbonetos

Hidrazida Peróxido de hidrogênio, ácido nítrico e

outros oxidantes

Hidrocarbonetos (butano, propano,

tolueno)

Ácido crômico, flúor, cloro, bromo,

peróxidos

Iodo Acetileno, Hidróxido de amônio,

Hidrogênio

Líquidos inflamáveis Ácido nítrico, Nitrato de amônio, Óxido

de cromo VI, peróxidos, Flúor, Cloro,

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Bromo, Hidrogênio

Mercúrio Acetileno, Ácido fulmínico, amônia.

Metais alcalinos Dióxido de carbono, Tetracloreto de

carbono, outros hidrocarbonetos

clorados

Nitrato de amônio Ácidos, pós-metálicos, líquidos

inflamáveis, cloretos, Enxofre,

compostos orgânicos em pó.

Nitrato de sódio Nitrato de amônio e outros sais de

amônio

Óxido de cálcio Água

Óxido de cromo VI Ácido acético, glicerina, benzina de

petróleo, líquidos inflamáveis,

naftaleno,

Oxigênio Óleos, graxas, Hidrogênio, líquidos,

sólidos e gases inflamáveis

Perclorato de potássio Ácidos

Permanganato de potássio Glicerina, etilenoglicol, Ácido sulfúrico

Peróxido de hidrogênio Cobre, Cromo, Ferro, álcoois,

acetonas, substâncias combustíveis

Peróxido de sódio Ácido acético, Anidrido acético,

benzaldeído, etanol, metanol,

etilenoglicol, Acetatos de metila e etila,

furfural

Prata e sais de Prata Acetileno, Ácido tartárico, Ácido

oxálico, compostos de amônio.

Sódio Dióxido de carbono, Tetracloreto de

carbono, outros hidrocarbonetos

clorados

Sulfeto de hidrogênio Ácido nítrico fumegante, gases

oxidantes

Fonte: Manual de Biossegurança - Mario Hiroyuki Hirata;Jorge Mancini Filho

APÊNDICE VI

Substâncias que devem ser segregadas separadamente

Líquidos inflamáveis

Ácidos

Bases

Oxidantes

Compostos orgânicos não halogenados

Compostos orgânicos halogenados

Óleos

Materiais reativos com o ar

Materiais reativos com a água

Mercúrio e compostos de Mercúrio

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Brometo de etídio

Formalina ou Formaldeído

Mistura sulfocrômica

Resíduo fotográfico

Soluções aquosas

Corrosivas

Explosivas

Venenos

Carcinogênicas, Mutagênicas e Teratogênicas

Ecotóxicas

Sensíveis ao choque

Criogênicas

Asfixiantes

De combustão espontânea

Gases comprimidos

Metais pesados

Fonte: Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of

Environmental Health & Safety - abril de 2001

APÊNDICE VII

Lista das principais substâncias utilizadas em serviços de saúde que reagem

com embalagens de Polietileno de Alta Densidade (PEAD)

Àcido butírico Dietil benzeno

Àcido nítrico Dissulfeto de carbono

Ácidos concentrados Éter

Bromo Fenol / clorofórmio

Bromofórmio Nitrobenzeno

Álcool benzílico o-diclorobenzeno

Anilina Óleo de canela

Butadieno Óleo de cedro

Ciclohexano p-diclorobenzeno

Cloreto de etila, forma líquida Percloroetileno

Cloreto de tionila solventes bromados & fluorados

Bromobenzeno solventes clorados

Cloreto de Amila Tolueno

Cloreto de vinilideno Tricloroeteno

Cresol Xileno

Fonte: Chemical Waste Management Guide - University of Florida - Division of

Environmental Health & Safety - abril de 2001

APÊNDICE VIII

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GLOSSÁRIO

AGENTE BIOLÓGICO - Bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias,

micoplasmas, prions, parasitas, linhagens celulares, outros organismos e

toxinas.

ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - ação desenvolvida em estabelecimento

onde se realiza o atendimento com apenas um profissional de saúde em cada

turno de trabalho. (consultório)

ATERRO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - Técnica de disposição

final de resíduos químicos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde

pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos

específicos de engenharia para o confinamento destes.

ATERRO SANITÁRIO - Técnica de disposição final de resíduos sólidos

urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material

inerte, segundo normas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde

e à segurança, minimizando os impactos ambientais.

CADÁVERES DE ANIMAIS : são os animais mortos. Não oferecem risco à

saúde humana, à saúde animal ou de impactos ambientais por estarem

impedidos de disseminar agentes etiológicos de doenças.

CARCAÇAS DE ANIMAIS : são produtos de retaliação de animais,

provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, centros de

experimentação, de Universidades e unidades de controle de zoonoses e

outros similares

CARROS COLETORES - são os contenedores providos de rodas, destinados à

coleta e transporte interno de resíduos de serviços de saúde .

CLASSE DE RISCO 4 (elevado risco individual e elevado risco para a

comunidade): condição de um agente biológico que representa grande ameaça

para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o

manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro,

não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes.

CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO - condições e padrões de emissão adotados

para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor.

COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CCIH - órgão de

assessoria à autoridade máxima da instituição e de coordenação das ações de

controle de infecção hospitalar.

COMPOSTAGEM - processo de decomposição biológica de fração orgânica

biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada

de organismos em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros,

desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de

maturação.

CORPO RECEPTOR - corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de

um efluente.

DESTINAÇÃO FINAL- processo decisório no manejo de resíduos que inclui as

etapas de tratamento e disposição final.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - dispositivo de uso

individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador,

atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional ou funcional.

Estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à

realização de atividades de prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na

área da saúde ou que estejam a ela relacionadas.

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FONTE SELADA - fonte radioativa encerrada hermeticamente em uma

cápsula, ou ligada totalmente a material inativo envolvente, de forma que não

possa haver dispersão de substância radioativa em condições normais e

severas de uso.

FORMA LIVRE - é a saturação de um líquido em um resíduo que o absorva ou

o contenha, de forma que possa produzir gotejamento, vazamento ou

derramamento espontaneamente ou sob compressão mínima

HEMODERIVADOS - produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma

humano, submetidos a processo de industrialização e normatização que lhes

conferem qualidade, estabilidade e especificidade.

INSUMOS FARMACÊUTICOS - Qualquer produto químico, ou material (por

exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um

medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento.

INSTALAÇÕES RADIATIVAS - estabelecimento onde se produzem,

processam, manuseiam, utilizam, transportam ou armazenam fontes de

radiação, excetuando-se as Instalações Nucleares definidas na norma CNEN- NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares" e os veículos

transportadores de fontes de radiação.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL - atos administrativos pelos quais o órgão de

meio ambiente aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação de

tratamento ou destinação final de resíduos, permitindo a sua construção e

operação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do

projeto.

LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES RADIATIVAS - atos administrativos

pelos quais a CNEN aprova a viabilidade do local proposto para uma instalação

radiativa e permite a sua construção e operação, após verificar a viabilidade

técnica e o conceito de segurança do projeto.

LIMITE DE ELIMINAÇÃO - valores estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05

"Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radioativas" e expressos em

termos de concentrações de atividade e/ou atividade total, em ou abaixo dos

quais um determinado fluxo de rejeito pode ser liberado pelas vias

convencionais, sob os aspectos de proteção radiológica.

Líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano,

pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico

LOCAL DE GERAÇÃO - representa a unidade de trabalho onde é gerado o

resíduo.

Materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o

processo de assistência aos pacientes

MEIA-VIDA FÍSICA - tempo que um radionuclídeo leva para ter a sua atividade

inicial reduzida à metade.

METAL PESADO - qualquer composto de Antimônio, Cádmio, Crômio (IV),

Chumbo, Estanho, Mercúrio, Níquel, Selênio, Telúrio e Tálio, incluindo a forma

metálica.

PATOGENICIDADE - capacidade de um agente causar doença em indivíduos

normais suscetíveis.

PLANO DE RADIOPROTEÇAO - PR - Documento exigido para fins de

Licenciamento de Instalações Radiativas, pela Comissão Nacional de Energia

Nuclear, conforme competência atribuída pela Lei 6.189, de 16 de dezembro de

1974, que se aplica às atividades relacionadas com a localização, construção,

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operação e modificação de Instalações Radiativas, contemplando, entre outros,

o Programa de Gerência de Rejeitos Radioativos - PGRR

Príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das

diversas formas de Encefalite Espongiforme

Produto para Diagnóstico de Uso In Vitro: reagentes, padrões, calibradores,

controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para seu

uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou

semi-quantitativa de uma amostra biológica e que não estejam destinados a

cumprir função anatômica, física ou terapêutica alguma, que não sejam

ingeridos, injetados ou inoculados em seres humanos e que são utilizados

unicamente para provar informação sobre amostras obtidas do organismo

humano. (Portaria n o 8/MS/SVS, de 23 de janeiro de 1996)

QUIMIOTERÁPICOS ANTINEOPLÁSICOS - substâncias químicas que atuam

a nível celular com potencial de produzirem genotoxicidade, citotoxicidade e

teratogenicidade .

RECICLAGEM - processo de transformação dos resíduos que utiliza técnicas

de beneficiamento para o reprocessamento, ou obtenção de matéria prima para

fabricação de novos produtos.

Redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação

microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos

RESÍUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS - são todos aqueles resultantes

de atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 1o que, por suas

características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo,

exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final

Sistema de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: conjunto de

unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas,

físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua

descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a

preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do

trabalhador.

Sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite,

colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo

e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material

necessário para a realização de investigação

VEÍCULO COLETOR - veículo utilizado para a coleta externa e o transporte de

resíduos de serviços de saúde.

APÊNDICE IX

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NORMAS e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

- CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

Resolução no 6 de 19 de setembro de 1991 - "Dispõe sobre a incineração de

resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e

aeroportos"

Resolução no 5 de 05de agosto de 1993 - "Estabelece definições, classificação

e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos

de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários"

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Resolução no 237 de 22 de dezembro de 1997 - "Regulamenta os aspectos de

licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente"

Resolução no 257 de 30 de junho de 1999 - "Estabelece que pilhas e baterias

que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus

compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento

ou disposição final ambientalmente adequados"

Resolução no 275, de 25 de abril de 2001- "Estabelece código de cores para

diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva"

Resolução no 283 de 12 de julho de 2001- "Dispõe sobre o tratamento e a

destinação final dos resíduos dos serviços de saúde"

Resolução no 316, de 29 de outubro de 2002 - : "Dispõe sobre procedimentos e

critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos"

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

NBR 12235- Armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de abril de 1992

NBR 12.810 - Coleta de resíduos de serviços de saúde - de janeiro de 1993

NBR 13853- Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou

cortantes - Requisitos e métodos de ensaio, de maio de 1997

NBR - 7.500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e

Armazenamento de Material, de março de 2000

NBR - 9191 - Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Requisitos e

métodos de ensaio, de julho de 2000

NBR 14652 - Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de

saúde, de abril de 2001.

NBR 14725 - Ficha de informações de segurança de produtos químicos -

FISPQ - julho de 2001

NBR - 10004 - Resíduos Sólidos - Classificação, segunda edição - 31 de maio

de 2004

- CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear

NE- 3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção

NN- 3.03 - Certificação da qualificação de Supervisores de Radioproteção

NE- 3.05 - Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de

Medicina Nuclear

NE- 6.01 - Requisitos para o registro de Pessoas Físicas para o preparo, uso e

manuseio de fontes radioativas.

NE- 6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas

NE- 6.05 - Gerência de Rejeitos em Instalações Radiativas

- ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RDC no 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico

para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de

estabelecimentos assistenciais de saúde.

RDC no 305 de 14 de novembro de 2002 - Ficam proibidos, em todo o território

nacional, enquanto persistirem as condições que configurem risco à saúde, o

ingresso e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semi- elaborados ou a granel para uso em seres humanos, cujo material de partida

seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes, relacionados às

classes de medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde, conforme

discriminado

- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Instrução Normativa CTNBio no 7 de 06/06/1997

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- MINISTÉRIO DA SAÚDE

Diretrizes gerais para o trabalho em contenção com material biológico - 2004

Portaria SVS/MS 344 de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico

sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 - Norma Reguladora - NR-7- Programa

de Controle Médico de Saúde Ocupacional

- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto 2657 de 03 de julho de 1998 - Promulga a Convenção no 170 da OIT,

relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho,

assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990

- OMS - Organização Mundial de Saúde

Safe management of waste from Health-care activities

Emerging and other Communicable Diseases, Surveillance and Control - 1999

- EPA - U.S. Environment Protection Agency

Guidance for Evaluating Medical Waste Treatment Technologies

State and Territorial Association on Alternative Treatment Technologies, April

1994

LITERATURA

- CARVALHO , Paulo Roberto de. Boas Práticas Químicas em Biossegurança.

Rio de Janeiro: Interciência, 1999.

- COSTA, Marco Antonio F. da; COSTA, Maria de Fátima Barrozo da; MELO,

Norma Suely Falcão de Oliveira. Biossegurança - Ambientes Hospitalares e

Odontológicos. São Paulo: Livraria Santos Editora Ltda., 2000.

- DIVISION OF ENVIRONMENTAL HEALTH AND SAFETY. Photographic

Materials: Safety issues and disposal procedures. Florida: University of Florida.

(www.ehs.ufl.edu)

- FIOCRUZ. Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública. Brasília:

Ministério da Saúde, 1998.

- Chemical Waste Management Guide. - University of Florida - Division of

Environmental Health & Safety - abril de 2001

- GUIDANCE for evaluating medical waste treatment technologies. 1993

- HIRATA, Mario Hiroyuki; FILHO, Jorge Mancini. Manual de Biossegurança.

São Paulo: Editora Manole, 2002.

- RICHMOND, Jonathan Y.; MCKINNE, Robert W. Organizado por Ana Rosa

dos Santos, Maria Adelaide Millington, Mário César Althoff. Biossegurança em

laboratórios biomédicos e de microbiologia - CDC.Brasília: Ministério da Saúde,

2000.

- The Association for Practicioners in Infection Control, Inc.- Position Paper:

Medical Waste (revised) - American Journal of Infection Control 20(2) 73-74,

1992.

Fonte: http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php#'