Manual do Usuário Externo
Peticionamento e Intimação Eletrônicos, Acesso Externo e Assinatura Externa
Este Manual pode ser acessado pelo link: https://bit.ly/2Cn1TU9
Em caso de dúvidas ou problemas, entrar em contato pelo e-mail: processoeletronico@pmt.pi.gov.br
1.2. Realizando pesquisa sabendo o número do Processo ou do Documento
1.4. Pesquisa por Interessado / Remetente
1.5. Pesquisa por unidade Geradora
1.6. Pesquisa por Tipo de Processo
1.7. Pesquisa por Tipo de Documento
2. Cadastro do Usuário Externo
2.3. Formas de Entrega da Documentação para Liberação do Cadastro
2.3.1. Termo entregue via e-mail
2.3.1.1. Assinado com certificado digital
2.4. Alteração do Cadastro de Usuário Externo
2.5. Desativação do Cadastro de Usuário Externo
3. Login, Recuperar Senha e Tela Inicial
4. Responsável Legal de Pessoa Jurídica
4.2. Formalizar Responsável Legal de Pessoa Jurídica
4.3. Alterar Responsável Legal
4.4. Emitir Procuração Eletrônica Especial
4.5. Emitir Procuração Eletrônica Simples para Pessoa Jurídica
4.6. Emitir Procuração Eletrônica Simples para Pessoa Física
5. Revogar Procuração Eletrônica
6. Renunciar Procuração Eletrônica
7.2. Peticionamento de Processo Novo
7.3. Peticionamento Intercorrente
7.4. Concluir o Peticionamento e visualizar Recibo
7.6. Formatos de Arquivos Permitidos (extensões)
7.7. Tamanho Máximo de Arquivos
7.8. Hipóteses Legais de Restrição
7.9. Passar OCR em PDF de Digitalização
8. Acesso Externo aos Processos
10.1. Cumprir Intimação Eletrônica
10.2. Peticionar Resposta a Intimação Eletrônica
12. Tabela das Hipóteses Legais de Restrição
Atenção! É imprescindível a conformidade entre os dados informados no Termo de Concordância e Veracidade e os constantes no cadastro realizado no sistema. Caso haja qualquer divergência de informação, o cadastro não será liberado. |
Não será admitido, em hipótese alguma, peticionamentos feitos por terceiros, sendo arquivado o processo gerado, por infringir as regras deste Manual |
Caso o Usuário Externo deseje novamente ativar sua conta, será necessário o reenvio de toda a documentação prevista, como se fosse para liberação inicial de cadastro de Usuário Externo. |
Atenção:
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Os Níveis de Acesso que forem indicados nos documentos serão analisados por servidor público, que poderá alterá-los a qualquer momento sem necessidade de prévio aviso. Lembramos que em regra, os documentos são públicos e qualquer hipótese de restrição deve ser indicada. |
Além do Responsável Legal, os Procuradores Especiais podem emitir Procurações Eletrônicas simples, com indicação de poderes específicos, abrangência e prazo de validade. |
Somente se for concedido o Poder “Receber, Cumprir e Responder Intimação Eletrônica” o Procurador receberá Intimações Eletrônicas destinadas ao Outorgante e participará de todo o fluxo subsequente a respeito da Intimação recebida. |
Os documentos originais em suporte físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável, assim como os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema deverão ser apresentados fisicamente aos Protocolo das Secretarias da Prefeitura no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica que deveria encaminhá-los, independentemente de manifestação da Prefeitura.
O que é o Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR)? Por que devo passá-lo nos PDFs de digitalização?
Atenção! Ao realizar um peticionamento eletrônico, o sistema concede acesso apenas parcial ao processo, ou seja, você só terá acesso aos documentos que você mesmo incluiu. Para ter acesso integral ao processo, requeira ao Órgão. |
Indica que no processo correspondente ocorreu Intimação Eletrônica. | |
Intimação Eletrônica Expedida | |
Intimação Eletrônica Cumprida | |
Responder Intimação | |
Certidão de Intimação Cumprida | |
Recibo da Resposta à Intimação | |
Não possui mais permissão para cumprir a Intimação (perdeu poderes de representação após a expedição da intimação) | |
Não possui mais permissão para responder a Intimação (perdeu poderes de representação após o cumprimento da intimação | |
Intimação foi cumprida para uma das Pessoas Jurídicas e ainda não foi cumprida para a Pessoa Jurídica representada pelo Usuário Externo logado. |
Abaixo detalhamos cada Hipótese Legal de Restrição, para que os Usuários Externos possam melhor identificar se a informação é de fato restrita ou, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses, deva ser registrada como pública:
Hipótese Legal | Base Legal | Orientações de Uso |
Direito Autoral | Art. 24, III, da Lei nº 9.610/1998 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver a íntegra ou parte de obra inédita, ou seja, ainda não publicada, excetuando quando ocorrer autorização expressa do autor da obra. Transcrição do dispositivo: Art. 24. São direitos morais do autor: [...] III - o de conservar a obra inédita; |
Informação Pessoal | Art. 31 da Lei nº 12.527/2011 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra ou imagem de uma pessoa natural identificada ou identificável. Transcrição do dispositivo: Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e [...] |
Informações Contábeis de Empresa | Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações contábeis, solicitadas pela PMT às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, no exercício de seu poder regulador. Transcrição do dispositivo: Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca. Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento. |
Informações Econômico-Financeiras de Empresa | Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações econômico-financeiras, solicitadas pela PMT às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, no exercício de seu poder regulador. Transcrição do dispositivo: Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca. Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento. |
Informações Operacionais de Empresa | Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações operacionais, solicitadas pela PMT às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, no exercício de seu poder regulador. Transcrição do dispositivo: Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca. Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento. |
Informações Privilegiadas de Sociedades Anônimas | Art. 155, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações, obtidas de administrador de companhia aberta, que ainda não tenham sido divulgadas e que possam influenciar em valores no mercado. Transcrição do dispositivo: Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: [...] § 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança. |
Informações Técnicas de Empresa | Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 9.472/1997 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações técnicas, solicitadas pela PMT às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, no exercício de seu poder regulador. Transcrição do dispositivo: Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca. Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento. |
Interceptação de Comunicações Telefônicas | Art. 8º, caput, da Lei nº 9.296/1996 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver teor de comunicação telefônica alheia, obtida por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. Transcrição do dispositivo: Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. |
Investigação de Responsabilidade de Servidor | Art. 150 da Lei nº 8.112/1990 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações sobre processo ou atuação de comissão de sindicância no exercício de apuração de ato de responsabilidade de servidor público. Transcrição do dispositivo: Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. |
Livros e Registros Contábeis Empresariais | Art. 1.190 do Código Civil | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver dados ou informações de livros e registros contábeis de empresas. São exemplos de livros contábeis empresariais: Livro Razão, Livro Diário e Livro Caixa. Transcrição do dispositivo: Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. |
Operações Bancárias | Art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações sobre operações, ativas ou passivas, ou serviços prestados por bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, dentre outras instituições financeiras mencionadas no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Transcrição do dispositivo: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. |
Proteção da Propriedade Intelectual de Software | Art. 2º da Lei nº 9.609/1998 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações, de forma integral ou parcial, de programa de computador inédito, ou seja, ainda não publicado, na mesma forma da Lei de direitos autorais. Transcrição do dispositivo: Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. |
Segredo de Justiça no Processo Civil | Art. 189 do Código de Processo Civil | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações sob segredo de justiça, em processo civil. Transcrição do dispositivo: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. |
Segredo de Justiça no Processo Penal | Art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações sob segredo de justiça, em processo penal, formalmente determinada em decisão judicial. Transcrição do dispositivo: Art. 201. [...] § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. |
Segredo Industrial | Art. 195, XIV, Lei nº 9.279/1996 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações sobre criações industriais, marcas e nomes ou signos distintivos de empresas que ainda não tenham sido registrados ou patenteados. Transcrição do dispositivo: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: [...] XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. |
Sigilo das Comunicações | Art. 3º, V, da Lei nº 9.472/1997 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver dados ou informações sobre comunicação de usuários de serviços de telecomunicações. Transcrição do dispositivo: Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: [...] V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas. |
Sigilo de Empresa em Situação Falimentar | Art. 169 da Lei nº 11.101/2005 | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informação sensível de empresa em situação de dívida que possa contribuir com o agravamento do prejuízo, que possa culminar em situação de inviabilidade econômica ou financeira desta. Transcrição do dispositivo: Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. |
Sigilo do Inquérito Policial | Art. 20 do Código de Processo Penal | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações sobre inquérito policial ainda em curso, ou seja, ainda não concluído. Transcrição do dispositivo: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. |
Situação Econômico-Financeira de Sujeito Passivo | Art. 198, caput, da Lei nº 5.172/1966 - CTN | Deve ser indicado apenas se no teor do documento contiver informações de um sujeito passivo ou de terceiros relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentações financeiras ou patrimoniais; as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes, e volumes ou valores de compra-e-venda; as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção. Transcrição do dispositivo: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. |