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Classificação dos Contratos
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Classificação dos Contratos

  1. Visão geral

 

Os contratos se classificam conforme vários aspectos:

a)      Quanto aos efeitos: unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais; gratuitos e onerosos (esses últimos se subdividem em comutativos e aleatórios; os aleatórios se subdividem em aleatórios por natureza e acidentalmente aleatórios)

b)      Quanto à formação: paritários, de adesão e contratos-tipo.

c)      Quanto ao momento de sua execução: de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou em prestações.

d)     Quanto ao agente: personalíssimos ou intuitu personae e impessoais; individuais e coletivos.

e)      Quanto à forma: solenes ou formais e não solenes ou de forma livre; consensuais e reais.

f)       Quanto ao objeto: preliminares ou pactum de contrahendo e definitivos.

g)      Quanto à designação: nominados e inominados; típicos e atípicos; mistos, coligados e união de contratos.

h)      Quanto ao modo de existência: principais, acessórios ou adjetos e derivados ou subontratos.

  1. Quanto aos efeitos

2.1Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais

  1. Unilaterais: criam obrigações unicamente para uma das partes (ex.: doação pura, comodato, fiança)
  2. Bilaterais: criam obrigações para ambos os contratantes (ex.: compra e venda, locação, contrato de transporte). O que torna o contrato bilateral é o sinalagma entre as obrigações principais, não se requerendo essa equivalência de prestações nas obrigações acessórias. Assim, um contrato de compra e venda é bilateral, pois as obrigações principais são equivalentes (coisa e preço), embora possa haver dever de dar informação apenas ao vendedor.
  3. Bilaterais imperfeitos. Trata-se de uma figura intermediária entre contrato unilateral e bilateral. É um ontrato unilateral que, por ircunstância acidental, ocorrida no curso da execução, gera alguma obrigação para o contratante que não se comprometera. Ex.: depósito e comodato, quando surgir para o depositante e o comodante, no decorrer da execução, a obrigação de indenizar certas despesas realizadas pelo depositário ou comodatário. Também é considerado contrato bilateral imperfeito aquele contrato que, já na sua celebração, atribui prestações às duas partes, mas não em reciprocidade (ex.: o comodante tem a obrigação de propiciar ao comodatário o gozo da coisa, e, este, a de restituí-la, conforme art. 579).
  4. Plurilaterais: contêm mais de duas partes (ex.: contrato de sociedade, em que cada sócio é uma parte; consórcio). Uma característica dos contratos plúrimos é a rotatividade de seus membros. Outra característica é que todos procuram um fim em comum. Não são plurilaterais os contratos em que há mais de uma pessoa no pólo ativo ou passivo (ex.: uma venda feita por vários herdeiros).

A distinção entre essas espécies contratuais é importante porque só se aplicam aos contratos bilaterais:

a)      A exceptio non adimpleti contractus;

b)      A cláusula resolutiva tácita;

c)      A teoria dos riscos;

d)     O art. 477.

O contrato bilateral imperfeito se subordina ao regime dos contratos unilaterais, porque as prestações não nascem com a avença, mas de fato eventual, posterior à sua formação, não sendo, assim, conseqüência necessária de sua celebração.

2.1.2. Gratuitos e onerosos

  1. Gratuitos ou benéficos: apenas uma das partes aufere benefício (ex.: doação, comodato, reconhecimento de filho). Dentro dessa classificação estão os
  1.  contratos gratuitos propriamente ditos. Contrato gratuito propriamente dito é aquele em que ocorre diminuição patrimonial a uma das  partes, como na doação simples.
  2. contratos desinteressados. Contrato desinteressado não produz esse efeito, embora beneficie a outra parte, como exemplo do comodato e da prestação gratuita de serviço.
  1. Onerosos: ambos os contratantes auferem proveito, correspondente a um sacrifício (ex.: compra e venda, em que o comprador aufere a vantagem de obter o bem, mas com o sacrifício de dar dinheiro; e o vendedor aufere o benefício do dinheiro, mas com o sacrifício do bem). Os contratos onerosos se subdividem em
  1. comutativos. Têm prestações certas e determinadas.e
  2. aleatórios. Pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá em troca da prestação fornecida, pois tal vantagem está sujeita a condição (ex.: seguro). Os contratos aleatórios se subdividem em:

                                                              i.      aleatórios por natureza. É aquele ao qual é inerente a álea para ao menos um contratante.

                                                            ii.      acidentalmente aleatórios. São aqueles tipicamente comutativos, como a compra e venda, que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios. Os contratos acidentalmente aleatórios são de duas espécies:

1.      venda de coisas futuras, em que o risco pode se referir à própria existência da coisa ou à sua quantidade(art. 459). Aqui se fala em emptio spei, venda da esperança, ou seja, da probabilidade de as coisas ou fatos existirem.

2.      venda de coisas existentes mas expostas a risco (arts. 460 e 461).

A distinção entre contratos gratuitos e onerosos traz importância prática. Pois o legislador costuma proteger menos aquele que recebe a título gratuito, em comparação com aquele que recebe a título oneroso. É porque se prefere proteger quem busca evitar um prejuízo (qui certat de damno vitando) do que quem procura assegurar um lucro (qui certat de lucro captando). Exs: art. 114, 158, 159, 447, 552.

Também é importante a distinção entre contratos comutativos e aleatórios, pois submetidos a tratamento jurídico diferenciado. Por exemplo, a evicção, os vícios redibitórios e a rescisão por lesão só ocorrem em contratos comutativos. Quanto à lesão, só pode ser aplicada a contratos aleatórios quando a vantagem que uma das partes obtém é desproporcional em relação à álea normal do contrato.

3. Quanto à formação

Quanto a essa classificação, os contratos podem ser paritários, de adesão ou contratos-tipo.

Paritários: é o contrato tradicional, em que as partes estão em pé de igualdade e discutem as cláusulas contratuais. Ocorre a fase das negociações preliminares.

Contratos de adesão: são os em que não existe liberdade de negociação, devido à preponderância da vontade de uma das partes, que elabora todas as cláusulas. O outro contratante adere ao contrato, sem poder modificar as cláusulas: ou o aceita ou o rejeita.  Há uma desigualdade econômica entre os contraentes. Normalmente, é contrato de consumo, regido pela Lei n. 8.078/90, que apresenta uma definição legal de contrato de adesão no art. 54. Quando não se tratar de relação de consumo, temos o CC, que regula tal espécie nos art.s 423 e 424. Há, em comum a essas normas, a preocupação de proteger o aderente

Contrato-tipo. É uma espécie contratual semelhante ao contrato de adesão, porque é apresentado por um dos contraentes, em fórmula impressa, ao outro, que se limita a subscrevê-lo. Mas é diferente do contrato de adesão porque nele não é essencial a desigualdade econômica dos contraentes, bem como porque admite discussão sobre o seu conteúdo. Ou seja, as cláusulas não são impostas por uma das partes à outra, mas apenas pré-redigidas. Os contratos-tipo também são chamados contratos em massa, em série ou por formulário.

4. Quanto ao momento de sua execução

Nesse aspecto, os contratos podem ser de execução instantânea, diferida ou de trato sucessivo.

De execução instantânea são os que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após sua celebração (ex.: compra e venda à vista).

Contratos de execução diferida são os que também devem ser cumpridos em um só ato, mas em momento futuro (ex.: contratos em que a entrega do bem seja marcada para data futura). Não perde essa característica o contrato em que a prestação de uma das partes seja cumprida no momento da celebração, pois basta que a obrigação de uma das partes seja cumprida em momento futuro para que se configure o contrato de execução diferida. Também é chamado de contrato de execução retardada.

Contratos de trato sucessivo ou de execução reiterada são os que se cumprem por meio de atos reiterados (compra e venda a prazo, locação, prestação permanente de serviços, etc.).

Efeitos práticos em se distinguir essas espécies contratuais:

a)      A teoria da imprevisão (arts. 478 e 480) só se aplica a contratos de execução diferida e contratos de trato sucessivo (“contractus quid habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur).

b)      O princípio a simultaneidade das prestações só se aplica aos contratos de execução instantânea e, assim, só nessas espécies é que se permite a alegação da execução do contrato não cumprido.

c)      Nos contratos de execução instantânea e nos de execução diferida, a nulidade ou resolução por inadimplemento reconduz as partes ao estado anterior, enquanto nos de execução continuada são respeitados os efeitos produzidos (os aluguéis pagos, o serviço prestado, etc.), na sendo possível restituí-las ao statu quo ante.

d)     A prescrição para exigir o cumprimento das obrigações vencidas, nos contratos de trato sucessivo, começa a fluir da data do vencimento de cada prestação.

5. Quanto ao agente

5.1. Contratos individuais e coletivos

Contratos individuais: as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas. Na compra e venda, por exemplo, a pessoa pode contratar com outra ou com um grupo de pessoas, e em ambos os casos se trata de contrato individual.

Contratos coletivos se perfazem pelo acordo de vontade entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais (denominados de convenções coletivas) ou representativas de determinadas indústrias ou sociedades empresárias (ex., Firjan). É comum encontrar essa espécie contratual no Direito do Trabalho e no Direito Empresarial.

Contrato individual cria direitos e obrigações somente entre as partes, enquanto que o contrato coletivo se aplicam a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria, mesmo que não tenham participado da assembléia que votou a aprovação das cláusulas do acordo.

5.2. Contratos personalíssimos e impessoais

Personalíssimos ou intuitu personae: são celebrados em atenção a qualidades pessoais de um dos celebrantes, tais como culturais, profissionais, artísticas.

Impessoais: são aqueles em que a prestação pode ser cumprida, indistintamente, pelo obrigado ou por terceiro.

É importante essa distinção, em virtude de alguns aspectos só presentes nos contratos personalíssimos:

a)      As obrigações deles originadas são intransmissíveis inter vivos ou causa mortis.

b)      São anuláveis, se houver erro quanto à pessoa do contratante.

 6. Quanto à forma

Aqui, os contratos podem ser:

1.1.Solenes ou não solenes

Solenes são os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei. Quando essa forma é exigida como condição de validade do negócio, temos a formalidade ad solemnitatem ou ad substantiam (ex.: testamento). Não observada, o contrato é nulo (art. 166, IV). Quando a forma é exigida apenas para provar o contrato, temos a formalidade ad probationem tantum. O objetivo da formalidade é dar maior segurança jurídica a certos negócios.

Os contratos não solenes são os de forma livre, o que constitui a regra (art. 107). Para sua formação, basta o consentimento.

1.2.Consensuais e reais

Contratos consensuais são os que se aperfeiçoam com o simples acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa ou da observância de alguma formalidade (ex.: art. 482). É claro que todo tipo de contrato pressupõe o consenso, mas aqui estamos nos referindo à desnecessidade de algo mais que o consenso para o aperfeiçoamento do ato.

Contratos reais são os que, além do consenso, exigem a entrega da coisa que lhe serve de objeto para se aperfeiçoar (ex.: contratos de depósito, comodato, mútuo). Esses contratos não se tornam perfeitos até a entrega efetiva da coisa. Até lá, haverá apenas promessa de contrato, mas não o contrato. A entrega do objeto não é fase executória, mas requisito para a própria constituição do ato.

Em geral, os contratos reais são unilaterais, pois com a entrega da coisa só resta a obrigação para a parte que a recebeu (depositário, comodatário, mutuário, etc.). Mas nada impede que a realidade seja exigida como requisito de formação de um contrato bilateral, como no caso do depósito em que o depositante se obriga a remunerar o depositário.

7. Quanto ao objeto

Os contratos podem ser preliminares ou definitivos.

Contratos preliminares (pactum de contrahendo), já visto, é o acordo em que os contratantes se obrigam a fazer um contrato definitivo. O objeto do contrato preliminar é sempre uma obrigação de fazer.

Contratos definitivos possuem diversidade de objetos, conforme a natureza de cada contrato.

8. Quanto à designação

Contratos nominados ou típicos são os que têm previsão legal, em virtude de já serem contratos tradicionais ou freqüentes na vida jurídica da sociedade. Nosso CC disciplina 23 contratos inominados. São contratos que já têm nome jurídico, já foram como que batizados pelo direito.

Contratos inominados ou atípicos são aqueles criados pelas partes sem prévia previsão na lei, bastando que observem as normas gerais previstas no Código Civil, como se apreende do art. 425. Tais normas gerais são, por exemplo, os arts. 104, 421, 422.

Contratos mistos são os que resultam da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes.

Contratos interligados são diversos contratos ligados entre si por uma cláusula acessória (seja explícita ou implícita no contrato). É o caso de vários contratos celebrados entre uma distribuidora de petróleo com os postos de gasolina, incluindo contratos sobre fornecimento de combustível, arrendamento de bombas, locação de prédios, financiamento, etc.

União de contratos ocorre quando alguns contratos são celebrados ao mesmo tempo, ou  até no mesmo documento, mas não se configurando aquele nexo funcional próprio dos contratos interligados. Ex.: dois contratos assinados no mesmo dia, um tratando da compra de uma casa e o outro tratando da reforma da casa antiga. São, como se vê, contratos que não interferem um no outro.

9. Quanto ao modo de existência

Neste caso, o contratos podem ser principais e acessórios.

Acessórios são os contratos que dependem da existência de outros (ex.: a fiança, que depende do contrato de locação).

Derivados ou subcontratos: derivam de outros, como a sublocação. Tais contratos têm em comum com os contratos acessórios o fato de decorrerem de um outro, principal. No entanto, diferem-se, porque os derivados participam da própria natureza do direito versado no contrato-base. Nessa espécie contratual, um dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular e sem extinguir o contrato-base, a utilidade correspondente à sua posição contratual. O subcontrato se distingue da cessão de contrato, porque dá origem a um direito novo, que nunca pode ter extensão maior do que o direito anterior (p. ex.: a subempreitada confere direito novo, que nunca pode ser superior ao direito advindo do contrato de empreitada).

Principais são os contratos que têm existência própria, autônoma, e não dependem de qualquer outro contrato (ex.: compra e venda, locação).

A regra geral é que o acessório segue o destino do principal. Assim:

a)      Nulo o contrato principal, nulo também o negócio acessório; a recíproca não é verdadeira (art. 184).

b)      A prescrição da pretensão concernente à obrigação principal acarretará a da relativa às acessórias; a recíproca não é verdadeira.

As partes podem fazer o contrato principal depender do acessório. P. ex., em um contrato de locação, podem dispor que se o fiador falecer o contrato de locação se resolverá, caso não se consiga um novo fiador por certo tempo.

Os contratos acessórios podem ser:

a)      Preparatórios, como o mandato.

b)      Integrativos, como a aceitação do terceiro na estipulação em seu favor.

c)      Complementares, como a adesão a um contrato aberto.