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Efeitos dos contratos
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Efeitos dos contratos em relação às partes

O principal efeito do contrato está em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes. Dessa afirmativa, decorrem dois outros efeitos: a força vinculante e a relatividade dos contratos.

Força obrigatória dos contratos

      Cada contratante fica ligado ao contrato, sob pena de reparação civil.

      O contrato deve ser executado como se lei fosse para os que o estipularam.

      O contrato é irretratável e inalterável unilateralmente. Isso significa que nenhum dos contratantes sozinho pode desistir do contrato ou alterar cláusula contratual. Para tanto, deve haver consentimento (distrato). Esse efeito está sujeito a certas observações:

o   Pode haver cláusula em que o contratante se reserve o poder de se retratar ou de alterar o contrato por sua exclusiva vontade.

o   A possibilidade de retratação ou alteração unilateral do contrato pode decorrer da própria natureza do acordo (ex., fiança sem prazo determinado, art. 835).

o   Nas relações de consumo, o consumidor tem prazo de sete dias para se arrepender, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, reembolso postal ou a domicílio (art. 49 do CDC).

o   Os contratos administrativos permitem alteração unilateral do contrato, no que se refere às chamadas cláusulas regulamentares.

      Diante da equiparação do contrato à lei, o juiz deve julgar as demandas dele advindas como se estivesse diante de uma prescrição legal, salvo nas hipóteses em que se permite modificá-lo, como a teoria da imprevisão, o caso fortuito e a força maior.

Casos em que o contrato não tem força obrigatória

A regra é a da obrigatoriedade dos contratos. No entanto, temos algumas hipóteses em que esse princípio geral cede espaço. Isso porque fatores externos podem gerar, quando da execução da avença, uma situação muito diversa da que existia no momento da celebração, onerando excessivamente o devedor. Tal assunto já foi estudado quando falamos do princípio da revisão dos contratos (ou da onerosidade excessiva).

Teoria da Imprevisão

Já vimos que se entende que os contratos de trato sucessivo ou de execução diferida possuem a cláusula implícita rebus sic stantibus, ou seja, a cláusula de que o contrato é obrigatório enquanto a situação permanecer como estava no momento da celebração. Se fatores extraordinários alterarem excessivamente a situação econômica dos contratantes, pode-se procurar sua revisão judicial.

Com base na cláusula rebus sic stantibus, criou-se a teoria da imprevisão. Essa teoria acrescenta uma outra característica: a imprevisibilidade do evento extraordinário. Assim, o contrato tem força obrigatória, mas somente enquanto a situação permanecer como estava no momento da celebração, perdendo sua força vinculante se evento extraordinário e imprevisível vier a afetar a situação econômica dos contratantes.

Essa teoria foi adotada pelo CC, nos arts. 478 a 480.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Essas normas têm caráter de ordem pública, especialmente por dizerem respeito à função social do contrato. Daí que não podem ser afastadas por vontade das partes.

Para que o juiz reconheça a onerosidade excessiva e, portanto, aplique a teoria da imprevisão, são necessários alguns requisitos:

ü  Vigência de um contrato comutativo. Ficam excluídos, pois, os contratos aleatórios, pois nestes o risco é de sua própria natureza. É o que diz a maioria da doutrina. Há autores, porém, como Cézar Fiúza e Darcy Bessone, que afirmam a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão também nos contratos aleatórios, mas apenas quando o evento extraordinário e imprevisível for de tal monta que ultrapasse enormemente o risco que, razoavelmente, se assumiu na execução do contrato. Exemplo: assumir uma obrigação em dólar equivale a assumir risco, pois a cotação dessa moeda no momento da execução depende da álea. No entanto, se uma guerra estoura e a cotação do dólar tem variação enorme, pode-se dizer que esse não era o risco assumido, aplicando-se, pois, a teoria da imprevisão.

ü  Que, além de comutativo, o contrato seja de execução diferida ou de trato sucessivo. Ficam excluídos, pois, os contratos de execução imediata, porque, sendo solvidos no momento mesmo de sua celebração, não há pertinência entre eles e a teoria da imprevisão.

ü  Alteração profunda das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação.

ü  Imprevisibilidade e extraordinariedade da alteração das circunstâncias, de modo que os contratantes não poderiam prever o evento anormal, que está fora do curso habitual das coisas. Quanto a esse requisito, temos o Enunciado n. 175 da III Jornada de Direito Civil: “A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz”.

ü  Onerosidade excessiva para um dos contratantes.

ü  Benefício exagerado para o outro contratante. É o que prevê o art. 478, quando se refere a “extrema vantagem para a outra (parte)”. No entanto, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho advogam a tese de que essa circunstância é meramente acidental, pois pode ocorrer que a onerosidade afete a ambos os contratantes. Sendo assim, a ausência dessa circunstância, para eles, não impediria a aplicação da teoria da imprevisão.

Configurada a teoria da imprevisão, as conseqüências podem ser:

Segundo a parte final do art. 478, a sentença opera efeitos retroativos à data da citação. Isso quer dizer que as prestações pagas durante o trâmite do processo também serão revistas. José de Oliveira Ascensão critica essa última disposição, afirmando que os efeitos da sentença podem retroagir até um momento mais anterior, qual seja, o da notificação extrajudicial (ver GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, p. 276).

A seguir, o art. 479 indica que o réu pode se oferecer para modificar eqüitativamente as condições do contrato. Ao que parece, o artigo estabelece uma faculdade do réu. Gagliano e Pamplona Filho tecem severas críticas a esse dispositivo. Esse dispositivo estaria forçando o autor da ação a só poder requerer a resolução, não podendo requerer a modificação, o que poderia não lhe interessar ou, até mesmo, ser-lhe ainda mais prejudicial do que a manutenção do contrato. Tais autores sustentam, ao contrário, a possibilidade de o juiz fixar a modificação equitativa a pedido do autor  - ou até mesmo ex officio, acrescento -, e isso com base nos seguintes argumentos:

No CDC, há norma específica sobre o tema:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Nessa lei, temos uma aplicação da cláusula rebus sic stantibus, sem que se afigure como requisito a imprevisibilidade do fato superveniente. É por isso que, aqui, a doutrina e jurisprudência prefere adotar o nome de teoria da onerosidade excessiva.

Inadimplemento fortuito

O caso fortuito e a força maior (art. 393) conduzem ao inadimplemento fortuito do contrato, sem que se imponha a qualquer das partes o dever de indenizar.

Tal inadimplemento é, pois, uma hipótese em que o contrato perde a força vinculante.

Relatividade dos contratos

A relatividade dos contratos significa que sua força vinculante só se opera entre aqueles que consentiram no acordo. Daí decorre que:

      Em regra, o contrato só obriga as partes contratantes, não alcançando terceiros, seja para beneficiá-los, seja para prejudicá-los.

      Pode haver sucessão de pessoas no pólo ativo ou no pólo passivo. Ex.: quando o credor cede seu crédito a terceiro. Neste caso, o terceiro ocupa o lugar do antigo credor, passando a ser ele mesmo o credor. O contrato continua operando seus efeitos somente entre as partes, sendo que, neste caso, alguém se tornou parte no lugar de outrem.

Efeitos dos contratos em relação a terceiros

Como vimos, a relatividade dos contratos significa que, em regra, o contrato só opera efeitos entre as partes. Em regra. Neste item, vamos estudar as situações excepcionais em que terceiros são afetados.

Estipulação em favor de terceiros

É o contrato no qual duas pessoas convencionam que uma delas concederá um benefício a um terceiro. Exemplo: em um contrato de seguro, estabelece-se que, por ocasião da morte do segurado, a seguradora pagará uma quantia em dinheiro para seu filho. Segurado e seguradora são as partes no contrato, o filho é terceiro.

A estipulação em favor de terceiros está prevista nos art.s 436 a 438 do CC:

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Nesse tipo de contrato, temos:

Para a perfeição do ajuste, não se exige capacidade do terceiro, uma vez que ele não é parte no contrato, embora seja credor. Pode ser, inclusive, pessoa indeterminada, mas determinável (por exemplo, em um contrato de seguro contra acidentes, o beneficiado pode ser a pessoa que sofrer danos causados pelo segurado, pessoa esta que não é conhecida no momento da celebração do acordo).

É necessário que se estipule uma vantagem patrimonial ao terceiro. A doutrina diverge se essa vantagem pode ser onerosa. Por exemplo, se A é dono de um imóvel de R$ 2 milhões e convenciona com B a obrigação deste último transferi-lo a C pelo valor de R$ 500 mil, haverá uma evidente vantagem patrimonial para C, embora C tenha que efetuar uma contraprestação.

Contrato com pessoa a declarar

Hipótese prevista nos arts. 467 a 471.

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Nesse ajuste, um dos contraentes pode se reservar o direito de indicar outra pessoa para assumir seu lugar na relação jurídica. Por exemplo, em um contrato de compra e venda, o comprador pode se reservar o direito de indicar outra pessoa para ocupar seu lugar, devendo o vendedor transferir o bem para essa outra pessoa. Isso é útil quando o comprador final (terceiro) não deseja aparecer na negociação, ou quando o comprador original (estipulante) pensa em revender o bem sem que, com isso, incida novo tributo.

São envolvidos nesse contrato:

A cláusula que permite a nomeação do terceiro é conhecida como cláusula pro amico eligendo.

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Trata-se de um prazo subsidiário, pois prevalece o prazo estipulado pelas partes, que pode inclusive ser muito superior ao disposto no artigo.

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

A aceitação do terceiro opera efeitos ex tunc.

O contrato com pessoa a declarar se distingue da estipulação em favor de terceiros. Na estipulação, estipulante e promitente ficam vinculados durante todo o contrato, enquanto que no contrato com pessoa a declarar o estipulante é substituído pelo nomeado, que assume seu lugar retroativamente, como se sempre tivesse sido parte no contrato (ou seja, a nomeação opera efeitos retroativos, ex tunc – art. 469).

Também se distingue da cessão de contrato. Na cessão, a convenção se dá em momento posterior ao contrato, enquanto que no contrato com pessoa a declarar já existe essa previsão desde o início. Além disso, o cessionário assume a posição do cedente ex nunc, enquanto que, como vimos, o nomeado assume a posição jurídica do estipulante ex tunc.

Difere-se também do mandato, porque a pessoa a ser nomeada é indeterminada no momento do contrato, enquanto que, no mandato, o mandatário sempre declara o nome do mandante.

Promessa por fato de terceiro

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Quanto ao caput, figuremos um exemplo: alguém assina um contrato com uma casa de show, comprometendo-se a levar para lá um determinado cantor, do qual não é representante. Está praticando uma promessa por fato de terceiro. Se não obtiver a presença do cantor, responderá por perdas e danos.

Essa promessa não se confunde com mandato, porque a parte que se obriga não é representante do terceiro. Também não é fiança, pois esta é acessória, enquanto o contrato com promessa por fato de terceiro é principal. Também não é gestão de negócios, pois o promitente não se coloca na defesa de interesses do terceiro.

O parágrafo único procura proteger um dos cônjuges contra desatinos do outro. Exemplo: fiador promete obter autorização de sua esposa para a fiança. No pressuposto de que a responsabilidade civil que recai sobre o promitente (marido) pode afetar o patrimônio do cônjuge que nada prometeu (mulher), a norma afasta a responsabilidade neste caso.

Note que não se trata de ineficácia do acordo. Qualquer pessoa pode aceitar essa promessa. No entanto, não terá direito à proteção do art. 439.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Se o terceiro pratica o fato, ocorre adimplemento da promessa. Se, posteriormente, o terceiro não cumpre o ajustado, será sua, e não do promitente, a responsabilidade. Aproveitando o exemplo acima: se o promitente obtém do cantor o compromisso de se apresentar, cumpriu a obrigação. Se o cantor não o fizer, será sua, e não do promitente, a responsabilidade pelo descumprimento da avença