ETEC PROF. PEDRO LEME BRISOLLA SOBRINHO
DISCIPLINA: Tributos e Documentos Fiscais – 3º Módulo
Prof. Carlos Henrique Lopes
ALTERNATIVAS TRIBUTÁRIAS NAS OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA
Nos últimos anos, é crescente o nível de empresas que procuram na terceirização logística, uma solução para seus problemas, seja para fins de redução de custos, vantagens competitivas, diluição de riscos, novas tecnologias, otimização na distribuição de mercadorias, manter estoque próximo aos seus clientes ou outros possíveis motivos para a terceirização.
Com a crescente demanda pela terceirização logística é crescente também o surgimento de empresas Provedoras de Serviços Logísticos no Brasil.
Há vários fatores relacionados à definição de uma estratégia de contratação de prestadores de serviços logísticos, porém muitas decisões estão pautadas nos aspectos fiscais e tributários oferecido pelo próprio operador logístico, porque para realizar uma operação de transporte, recebimento, armazenagem ou distribuição ou mesmo para a implantação de centrais de distribuição e armazéns, deve-se fazer um estudo prévio do fluxo fiscal, avaliando o impacto da carga tributária em todo o processo e análise dos possíveis riscos fiscais, bem como a existência de incentivos fiscais nos Estados e Municípios que a empresa pretende realizar suas operações, sob risco de elevadas perdas financeiras.
Porém, comparado com outras atividades, a logística no Brasil é relativamente nova e não há uma legislação fiscal específica para esta atividade, principalmente em relação ao ICMS-Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, que está intrinsecamente ligada à atividade de logística, pelo fato de ser um imposto relacionado à circulação de mercadorias e de prestação de serviços.
A ausência de legislação específica faz com que as empresas de logística tenham que encontrar formas alternativas para poder atender seus clientes, tendo que encontrar a alternativa fiscal mais adequada para a armazenagem e distribuição de mercadorias de terceiros, sem deixar de recolher os impostos devidos e sem correr riscos fiscais.
Devido a complexidade do assunto e ausência de legislação específica, vamos comentar algumas alternativas fiscais utilizadas na armazenagem e distribuição de mercadorias, além da tradicional atividade de armazém geral e transporte, que tem amparo na legislação.
Dentro deste contexto, a atividade tributária pode contri buir também com o desenvolvimento de serviços estratégicos ou comple mentares, podendo disponibilizar ao operador logístico, através da legislação, serviços alternativos que possam ser adicionados às atividades principais da empresa, envol vendo sistema just-in-time, mercadoria em trânsito, abertura de central de distribuição em regiões incentivadas, trans portadoras (mesmo sem veículo pró prio), filiais de clientes no depósito do operador logístico, entre outros. Com esses serviços, o operador logístico tem uma quantidade maior de alter nativas para oferecer a seus clientes, que a seguir comentamos.
Uma alternativa fiscal muito usada pelos operadores logísticos, para armazenagem e distribuição de mercadorias de seus clientes é o Armazém Geral.
O Armazém Geral é uma atividade vinculada à legislação da Junta Comercial. È prevista também nos regulamentos de ICMS de todos os Estados do país.
Geralmente, os critérios para a escolha em utilizar o Armazém Geral são:
As empresas depositantes das mercadorias (clientes) podem utilizar o Armazém Geral localizado no mesmo Estado ou em outro Estado. Neste último caso, deve ser observado o aspecto fiscal relacionados à forma de emissão de notas fiscais e tributação do ICMS.
Importante observar que, embora o ICMS seja recolhido pelo Armazém Geral, a empresa depositante, proprietária da mercadoria, deve reembolsar o imposto ao operador logístico. Devido a sua relevância, este assunto deve ser levado ao conhecimento do cliente na fase de pré-venda e constar em cláusula contratual,
As obrigações fiscais e as licenças devem ser muito bem controladas, para não expor o Armazém Geral e também os clientes a riscos fiscais desnecessários.
O Fisco de São Paulo tem autuado em Armazéns Gerais que não estão habilitados pela Junta Comercial, exigindo o ICMS na movimentação das mercadorias entre o depositante e o armazém.
Ter o CNPJ e a inscrição estadual com o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de armazém geral não é suficiente para operar como Armazém Geral, é necessário obter a Matricula da Junta Comercial.
A nota fiscal de venda do cliente pode ser impressa no armazém geral, desde que autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Uma das alternativas fiscais que vem crescendo no mercado logístico, por necessidades comerciais, logísticas e fiscais, é manter filial do cliente dentro do depósito do operador logístico.
Esta necessidade vem se caracterizando por vários aspectos:
No entanto, em que pese a crescente demanda pela abertura de filiais dentro do operador logístico, são raros os Estados que permitem manter filiais de diversas empresas no mesmo local de armazenagem, sem que se tenha a separação física dos estoques de mercadorias de diversas empresas, através de grades, parede de alvenaria, etc.
Ocorrendo a separação física, haverá perda de sinergia operacional, atrapalhando a circulação do trânsito de pessoas, empilhadeiras e carros hidráulicos, e perda de sinergia de área, causada pelo aumento ou diminuição de estoques, motivada pela sazonalidade de determinados produtos ou demanda de mercado.
Porém, devido à falta de legislação específica que permita manter estoques de mercadorias de empresas diversas em área comum, o operador logístico tem que recorrer à autorização junto ao Estado, através de solicitação de Regime Especial à Secretaria da Fazenda, demonstrando que pode oferecer soluções de controle fiscal e de estoque, para o Fisco ter visibilidade em caso de fiscalização.
É essencial para o operador logístico ter amparo fiscal para não ter a separação física dos estoques de mercadorias entre as diversas filiais de clientes, caso contrário, poderá sofrer penalidades fiscais.
O Depósito Fechado é uma alternativa fiscal que pode ser utilizada, principalmente por indústrias.
Esta necessidade se caracteriza por vários aspectos:
Esta denominação é para os serviços logísticos realizados dentro das dependências da empresa contratante.
Geralmente, nesta alternativa, os serviços realizados pelo operador logístico são: recebimento, conferência e expedição de mercadorias, abastecimento da linha de produção e responsabilidade pelo controle do estoque do cliente.
Esta modalidade é utilizada pela necessidade de terceirização da atividade do cliente, seja por questões estratégicas, econômicas, tecnológicas, etc.
Aspecto fiscal relevante nesta modalidade é que o ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, é devido ao Município onde está sendo prestado o serviço, mesmo que o operador logístico esteja localizado em outro Município ou Estado e há retenção do INSS de 11% sobre o valor dos serviços prestados, pela cessão de mão de obra.
Assim, o operador logístico deve observar este fato por ocasião da cobrança dos serviços prestados.
Estabelecimentos industriais estão desenvolvendo parcerias com operadores logísticos com o objetivo de promover a gestão integrada do estoque de matéria-prima e abastecimento da linha de produção, no sistema Just-In-Time.
Esta atividade pode ser realizada através de diversas alternativas fiscais, como por exemplo:
As entregas de matérias-primas são centralizadas no armazém geral dentro da fábrica, porém em uma unidade jurídica administrada pelo operador logístico.
O estoque continua sendo dos fornecedores, embora esteja a disposição do estabelecimento fabril, porém a responsabilidade fiscal e do estoque é do operador logístico. O operador faz a gestão do estoque e abastece a linha de produção
Na prática, significa que a matéria-prima só será vendida oficialmente para o estabelecimento industrial, no momento em que sair do estoque do armazém geral e for usada na linha de produção.
Fato que deve ser observado é que de acordo com a legislação, a cada saída de matéria prima para a linha de produção, deve ser emitida nota fiscal, o que pode causar morosidade operacional ou inviabilizar a operação.
Somente através de autorização do Estado, concedida por Regime Especial, pode ser dispensada a emissão a cada saída, para a emissão diária consolidada.
Nesta modalidade, o armazém geral é próximo do estabelecimento fabril.
As entregas de matérias-primas são centralizadas no armazém geral do operador logístico, sendo as mesmas entregues ao fabricante mediante solicitação deste.
O estoque continua sendo dos fornecedores, sob a responsabilidade do operador logístico até a entrega ao fabricante, sendo que neste momento ocorre o faturamento do fornecedor ao fabricante.
O envio da matéria-prima para a linha de produção deve seguir normalmente o fluxo de notas fiscais definido pela legislação ao armazém geral.
O operador logístico pode pleitear junto ao Fisco um Regime Especial para simplificar e/ou otimizar o fluxo de emissão de notas fiscais, como por exemplo: nota fiscal de retorno simbólico diário, ao invés de emitir a cada saída
O fornecedor envia as mercadorias para a unidade fabril, através de nota fiscal de remessa. O faturamento ocorre na utilização do insumo na linha de produção.
Conceito fiscal: Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário
Nesta modalidade, os fornecedores enviam as matérias-primas diretamente ao fabricante, ocorrendo o faturamento quando houver necessidade de uso no processo industrial.
O operador logístico pode fazer a gestão do estoque e abastecer a linha de produção.
A responsabilidade fiscal pelo estoque é do fabricante, porque as notas fiscais dos fornecedores são emitidas contra ele.
Abertura de filiais de fornecedores nas proximidades do estabelecimento industrial.
O faturamento ocorre pelas filiais no momento do fornecimento da matéria-prima ao estabelecimento industrial.
Cada filial dos fornecedores tem atividade fiscal própria, cabendo a cada uma a responsabilidade fiscal pelo estoque.
Os benefícios mencionados foram constatados na parceria entre um operador logístico e um fabricante
Quanto à escolha do local de insta lação de centrais de distribuição, os aspectos tributários podem ser fatores determinantes, sendo analisadas todas as oportunidades e riscos que a legislação de cada Estado e Município oferecem.
Benefícios fiscais, alíquotas, isenções ou reduções de impos tos, enfim uma análise completa do impacto tributário e da melhor alter nativa fiscal são essenciais para determinar o local de instalação de uma central de distribuição.
As centrais de distribuição podem ser abertas em diversas modalidades, tais como: empresa prestadora de serviços logísticos, armazém geral, comércio atacadista, sede da empresa depositante ou ainda constituição de uma nova empresa.
Com o objetivo de atrair empresas, muitos Estados têm concedidos incentivos fiscais e financeiros para as atividades: industrial, comercial, importação e para o operador logístico.
Observamos, no entanto, que o incentivo fiscal para ter validade entre os Estados do país, deve ter a concordância de todos, através de Convênio.
Na hipótese de determinado Estado conceder, unilateralmente, algum incentivo fiscal do qual resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS, sem respaldo de Convênio, o ato administrativo que o concedeu poderá ser considerado nulo pelo Estado de destino das mercadorias, e o crédito fiscal atribuído ao estabelecimento adquirente, estará limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de origem e não o valor do ICMS destacado na nota fiscal.
Alguns operadores utilizam esta modalidade de mercadoria simplesmente em trânsito, para fins de unitização, consolidação ou desconsolidação de cargas.
É semelhante ao cross-docking tradicional, porém a mercadoria poderá permanecer por 30 dias no Operador Logístico, sem risco de questionamento pela fiscalização em caracterizar armazenagem.
É necessário obter Regime Especial para realizar esta operação.
Como característica fiscal, o remetente da mercadoria deverá mencionar na Nota Fiscal de Venda que a mercadoria está em trânsito pelo Operador Logístico, conforme autorização de regime especial.
O entreposto da Zona Franca de Manaus é um armazém localizado fora do Estado do Amazonas.
Este armazém faz a distribuição de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus
O fluxo fiscal é semelhante ao de um armazém geral comum, mas a principal característica fiscal é que não há tributação do ICMS na remessa do produto ao entreposto, ocorrendo a tributação somente no momento da venda.
Atualmente o entreposto da Zona Franca de Manaus localiza-se na cidade de Resende, no Estado do Rio de Janeiro e foi concedido por meio de acordo entre os governos do Estado do Amazonas e do Rio de Janeiro, firmado através de Protocolos, Ajustes e Decretos, cujo operador logístico foi selecionado através de licitação.
Porém, as cidades de Anápolis-GO e Uberlândia-MG, foram escolhidas para terem os novos entrepostos da Zona Franca de Manaus, cuja formalização ocorreu através dos Protocolos de Intenções entre os Estados do Amazonas, Goiás e Minas Gerais, nºs. 84 e 85, publicados em 01/10/2008.
A condição para a saída da mercadoria produzida na Zona Franca de Manaus para o armazém geral sem o ICMS, é que ocorra o retorno físico ou simbólico no prazo de 180 dias
A exploração do serviço de transporte é outra atividade muito utilizada no meio logístico, sendo o transporte rodoviário de cargas a modalidade mais utilizada pelos operadores.
Sob o aspecto fiscal, destacamos a utilização da Subcontratação, permitindo ao operador logístico prestar serviço de transporte rodoviário de cargas sem ter veículo próprio, utilizando transportadoras de terceiros ou ainda agregados.
É crescente o número de empresas que operavam somente com armazém geral e iniciaram a atividade no serviço de transporte rodoviário de cargas, com o objetivo de diversificar as atividades.
Destacamos também o transporte multimodal utilizado pelas empresas de transporte rodoviário de cargas, sendo a responsável pelo transporte da mercadoria desde a coleta no remetente até o destinatário final, com cobrança do frete pelo percurso integral
Outras formas de transporte são o Transporte Aéreo, Ferroviário e aquaviário.
Não podemos deixar de comentar que a nova realidade do mercado, que aponta para a necessidade de expansão das transportadoras tradicionais em operadores logísticos, tem feito com que muitas empresas se estruturem visando a exploração desta atividade.
Porém, as transportadoras devem observar as normas da legislação fiscal para não se expor a riscos fiscais ou não expor os seus clientes.