CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 09
Sr. Presidente;
Srs. Vereadores:
A vida em sociedade é dinâmica, vivemos na era digital, da internet, da informação em tempo real, da busca de uma melhor qualidade de vida para as pessoas, buscamos uma democracia plena.
A política, e os políticos não são mais os mesmos, no passado só era político os coronéis, doutores, industriários, grandes proprietários, pessoas de posse. Hoje, há um novo conceito e novas “caras” na vida do Estado, as mulheres e os jovens participam e ocupam cargos públicos, e o cidadão busca conscientizar-se, e participar da vida pública do Estado, dando opinião e fiscalizando os políticos, e as políticas públicas.
Há uma exigência mais consciente, do papel do político. A sociedade busca políticos, capazes, sérios, honestos, transparentes e com envolvimento em sua comunidade, que lhes de resposta mais eficazes, para seus problemas do dia a dia, e do Ente Público.
Assim, precisamos mudar o comportamento das pessoas que fazem à política pública, pois é uma exigência do cidadão. Quem trata da “coisa Pública” deve ser um cidadão com formação, de bons costumes, ético, com exemplo positivo em sua sociedade. Cabe neste ponto destacar os avanços que o Brasil vem tendo, a exemplo da aprovação do da Lei Complementar 135/2010, sancionada pelo na época Presidente Lula, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.
A história do Projeto de Lei Popular 518/09 começa com a campanha "Combatendo a corrupção eleitoral", em fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz - CBJP, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. Esse Projeto deu continuidade à Campanha da Fraternidade 1996, da CNBB, cujo tema foi "Fraternidade e Política".
Entretanto, só ganhou destaque e posteriormente conseguiu ser aprovado após uma campanha nacional pela sua aprovação, a campanha Ficha Limpa, liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitora (MCCE). O movimento trabalhou mais de um ano para coletar 1,3 milhão assinaturas (1% do eleitorado nacional nos 26 Estados da Federação e no Distrito Federal. A Campanha visou enviar à Câmara dos Deputados um projeto de lei de iniciativa popular. Contou também com mobilização na internet através do twitter, do Facebook e do capítulo brasileiro da Avaaz.org, uma rede de ativistas para mobilização global através da Internet.
A conhecida Lei da “ficha limpa” foi à iniciativa legislativa do ano de 2010, assim reconhecida pelos Jornalistas que cobrem o trabalho no Congresso Nacional. Portanto, precisamos avançar e buscar implantar, legislação semelhante também em nosso município, com objetivo de coibir, que pessoas condenadas na justiça ocupem cargos em comissão no executivo e no legislativo, e dar o bom exemplo, demonstrando nosso compromisso com a ética na política.
Se a lei federal coíbe os políticos de concorrer a cargo público, após condenação judicial, pelo período de 8 anos. Deve haver legislação a ser aplicada também aos cargos em comissão, pois estes são escolhidos pelos políticos, para assessor, chefiar departamentos, e comandam secretárias.
A preocupação da sociedade e também da grande parte dos políticos, é com a ética na política e na administração pública. Portanto, neste projeto de Lei, temos a oportunidade de concretamente aprovar ações para corrigir possíveis situações, que colocam muitas vezes o Ente Público e os Políticos em situação constrangedora e de risco.
Por fim, roga-se aos membros desta casa pela discussão e aprovação deste projeto, pois visa resguardar a administração pública, e garantir os princípios éticos na administração pública.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 28 de Fevereiro de 2011.
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Gerson Cardoso Nunes
Vereador do PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N.º
“DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Canguçu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° – Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Canguçu, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I – Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV – Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V – Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII – Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX – Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único: A vedação prevista no inciso II do artigo 1.º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2° – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4° – O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1° da presente lei.
Art. 5° – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Canguçu, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1° da presente lei.
Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6° – As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas aos vereadores, chefe do Poder Executivo, e ou Ministério Público, que tomaram e ou ordenarão as providências cabíveis na espécie.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu (RS)
Casio Luiz Freitas Mota
Prefeito Municipal