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Caso Capitão 40, depoimento José Edilson Rodrigues
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

34ª ZONA - MOSSORÓ

TERMO DE OITIVA

Representação : 1608/2008

Representante(s) : Coligação Força do Povo

Advogado(s) : Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB RN 4650) e outros

Representada(s) : Larissa Daniela da Escóssia Rosado

Jerônimo Lahyre de Mello Rosado Neto

Laíre Rosado Filho

Alessandro de Oliveira Gomes

Advogado(s) : Olavo Hamilton Ayres Freire de Andrade (OAB RN 479-A) e outros

Juiz : Pedro Rodrigues Caldas Neto

Promotor : Eduardo Medeiros Cavalcanti

Data : 08.06.09 – 14h

ARROLADA PELA REPRESENTANTE

 

JOSÉ EDILSON RODRIGUES, brasileiro, solteiro, motorista, com 43 anos de idade, natural de Mossoró/RN, residente e domiciliado na Rua Lopes Bastos, 17, Ilha de Santa Luzia, Mossoró RN, não sabendo ler e escrever.

 

Pedindo a palavra pela ordem, e a obtendo, o Patrono dos Representados contraditou a Testemunha nos seguintes termos: “MM. Juiz, o interesse processual do contraditado pela condenação dos Representados é patente, impondo-se que não seja ouvido como testemunha. O contraditado se propôs, a mando de alguém ou por conta própria, a gravar conversas pessoais com os representados, sem autorização legal ou judicial, inclusive simulando situação para prejudicá-los. Dos seus atos infere-se o nítido interesse de causar prejuízo jurídico aos representados, qual seja, a condenação na presente representação, bem como suas consequências.

 

Ademais, consta dos autos que o contraditado responde a vários processos criminais em razão de ter, em tese, praticado crime fraudulento. Sendo assim, demonstrado o interesse processual do contraditado, bem como a ausência de idoneidade moral do mesmo, requer que não seja ouvido, com base no art. 414 c/c art.405 do CPC”. Ouvido o contraditado afirmou que quanto aos processos que responde tem a dizer que todo empresário em Mossoró tem problemas e ações na Justiça; que quanto ao processo tem interesse no seu resultado, em razão do que saiu no jornal contra ele depoente isto no que concerne ao Jornal ligado ao grupo de Larissa Rosado.

 

Instado a se manifestar o Advogado da Representante o fez nos seguintes termos: “MM Juiz, a legislação eleitoral toda baseada em princípios constitucionais busca trazer aos autos a verdade real dos fatos a serem apurados.

 

É facultado ao Juízo inclusive apurar fatos que sequer tenham sido narrados na inicial, conforme autoriza o art. 23, da LC 64/90, cujo rito se adota para este procedimento. O interesse afirmado pela testemunha não conduz

diretamente ao fato de que esta se propusesse a mentir em Juízo para buscar a condenação dos representados, isto não foi afirmado em nenhum momento.

 

Portanto, em nome da preservação do interesse público e da lisura eleitoral, previstos no mesmo art. 23, da LC 64/90 e nos inúmeros princípios constitucionais fundamentais insiste a parte representante na ouvida do Senhor José Edilson Rodrigues, mesmo que o Juízo entenda que o deve ser como declarante, fato que é plenamente possível e autorizado pela norma processual aplicável ao processo eleitoral subsidiariamente.

 

” O Ministério Público ouvido se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz: quanto ao pedido formulado pela parte representada, no tocante a não se colher o depoimento do Senhor José Edilson Rodrigues, alguns destaques merecem atenção. Quanto ao alegado pela parte representada que se refere aos processos criminais em que o Senhor José Edilson Rodrigues, urge ressaltar a necessária aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, o art. 405, §3º, inciso I do CPC, informa a condenação definitiva por falso testemunho.

 

No entanto, Excelência, malgrado a ausência de digitalização desta audiência, este Representante do Ministério Público não pode deixar de se manifestar sobre o claro sentimento de vindita do Senhor José Edilson Rodrigues por parte dos Representados. Assim o Ministério Público entende a configuração da suspeição estatuída no art. 405, §3º, inciso IV, do CPC. De outra sorte a desqualificação do depoimento testemunhal não impede a oitiva do Senhor José Edilson Rodrigues enquanto mero informante ou declarante, cujo peso de suas informações será mensurado no momento do livre convencimento deste Juízo, bem como no momento da dialética processual. Diante do exposto, opina o Ministério Público pela suspeição do Senhor José Edilson Rodrigues, não devendo, portanto, ser tomado o devido compromisso legal, ouvindo-o enquanto mero declarante.

 

” Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. Contradita de testemunha sob a alegação de que a testemunha responde a processo-crime por delito que o deixa indigno de fé e é possuidora de interesse no resultado do litígio.

 

Foi ouvido o contraditado o qual afirmou que depois das publicações em jornais ligados ao grupo político dos representados sobre a sua pessoa tem interesse em que o processo seja desfavorável à referida parte deste processo.

 

A parte representante foi ouvida pedindo que se mantivesse o depoimento do contraditado em face dos princípios que informam o processo eleitoral e a preservação do interesse público na lisura do processo eleitoral, fim maior em todas as ações desta natureza.

 

O Ministério Público considerando a natureza da manifestação do contraditado, opinou pelo deferimento parcial da contradita para o fim de se ouvir o contraditado sem o compromisso legal de falar a verdade, ex vi do disposto no §4º, do art. 405, do CPC. É o que importa relatar, decido: assiste razão ao Órgão do Ministério Público Eleitoral, efetivamente dado não existir anterior condenação penal não se deveria supor a indignidade da testemunha. Sucede que a sua afirmação em audiência de que em razão das notícias veiculadas contra sua pessoa por jornais locais ligados ao grupo político dos representados teria interesse no resultado do processo desfavoravelmente à parte ré, é fato a ser sopesado no presente momento, que senão faz presumir que a testemunha mentirá em Juízo, a coloca na condição de suspeição a que alude a Lei Instrumental Civil utilizada na espécie em aplicação subsidiária.

 

De melhor tom, portanto, a colheita do depoimento sem a prestação do compromisso legal de dizer a verdade, permitindo que o mesmo venha aos autos e possa ser aferido pelo Juízo por ocasião do julgamento do processo, uma vez que a sua não realização suprimirá a possibilidade de avaliar-se, ou não, o comprometimento da testemunha com a narração da verdade dos fatos. Isto posto, com fundamento no art.405, §3º, inciso IV, e §4º do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a contradita para o fim de ouvir a testemunha em termo de declaração. Ficam os presentes desde já intimados desta decisão”.

 

O declarante, passou a ser inquirido pelo MM. Juiz de Direito a respeito dos fatos relatados na Representação nº 1608/2008, ao que respondeu e ditou ao MM. Juiz de Direito da seguinte forma: que frequenta muito o Vuco-Vuco onde tem um “cassino” de jogo; que neste local foi procurado pela pessoa de Sílvio Rebouças, o qual já mostrando saber que o depoente estava com uma moto apreendida, falou que tinha um esquema para a liberação dessas motos e perguntou se o declarante tinha coragem de gravar uma conversa sobre esse fato; que foi Sílvio Rebouças que mandou o declarante procurar Lairinho e Larissa Rosado para fazer essa gravação;

 

que fez essa gravação com um gravador semelhante a uma caneta que era colocada no bolso da camisa; que já de posse do gravador procurou Larissa e Lairinho em uma caminhada no Alto do Sumaré durante o período de campanha política; que falou com Larissa para liberar a moto que estava com mais de trinta dias que estava presa e esta lhe mandou procurar a “Casa 40” que era o comitê eleitoral do partido de Larissa; que Larissa disse que procurasse Laíre Pai, lá na “Casa 40”; que foi até o

comitê e também com o gravador no bolso da camisa pediu a Laíre Pai para liberar a moto; que Laíre Pai lhe deu uma autorização e mandou procurar o Capitão Gomes;

 

que na hora que procurou o Capitão Gomes na própria “Casa 40”, mas Gomes não se encontrava; que voltou horas depois e foi atendido pelo Capitão Gomes, lá na “Casa 40”, isto é, no comitê eleitoral da Coligação Mossoró Pra Você; que Capitão Gomes mandou o declarante ir lá para o PELTRAN e procurasse a pessoa de Alcivan; que já no PELTRAN mostrou o documento da moto a Alcivan e o mesmo disse que só a liberaria com o pagamento da estadia; que no outro dia voltou até a casa 40 e falou novamente com o Capitão Gomes; que nesta hora Gomes disse: “- Vamos que eu vou liberar sua moto”; que foi na companhia de Gomes até o PELTRAN mas Alcivan não se encontrava para liberar a moto; que não voltou ao PELTRAN no dia seguinte porque “estourou” nos jornais esse escândalo da liberação dos veículos; que todas as conversas que se reportou foram gravadas todas com o mesmo aparelho de gravação; que este aparelho lhe foi entregue por Sílvio Rebouças;

 

que devolveu o aparelho com as gravações à pessoa de Sílvio Rebouças; que também chegou a falar para liberar sua moto com Gilmar Lope, que é secretário de Larissa; que Laíre Pai e o Capitão Gomes pediram votos em troca da liberação da moto; que tanto Laíre como Capitão Gomes já foram pedindo voto para liberar a moto dizendo “me ajude que eu lhe ajudo”; que essa moto era de seu cunhado que é moto taxista; que depois do “enganchado” o mesmo pagou o emplacamento e liberou a moto; que Larissa também pediu voto ao declarante em troca da liberação da motocicleta apreendida.

 

Dada a palavra ao advogado da Representante, às suas reperguntas respondeu que: reconhece a pessoa de Alessandro Gomes que estaria participando do Programa Em Debate da TCM, cuja cópia do DVD repousa às fls. 613/614 dos autos, como a pessoa que lhe recebeu na Casa 40 apresentando-se como Capitão Gomes e diligenciou a liberação da sua motocicleta restando-lhe infrutífera por ausência do policial Alcivan no PELTRAN.

 

Dada a palavra ao advogado dos Representados, às suas reperguntas respondeu que: fez as gravações a pedido de Sílvio Rebouças com quem tinha amizade há muito tempo, inclusive Sílvio tinha arranjado um emprego em uma empresa que presta serviços à Petrobras; que esse emprego é bem anterior aos fatos de que tratam os autos; que conhece Gustavo Rosado irmão da Prefeita Fafá Rosado apenas de palanque; que se considera pessoa bem próxima de Sílvio Rebouças; que já ouviu comentários que Sílvio Rebouças tem uma relação homoafetiva com Gustavo Rosado; que não conhece a pessoa de Gutemberg Alfredo da Silva conhecido como Gutemberg dos Reis dos Móveis;

 

que seja do seu conhecimento Gutemberg não é co-réu que o depoente responda; que pela primeira vez nesta audiência, nas perguntas do advogado dos representados, é que ouve falar que ele, declarante teria feito as gravações com a pessoa de Gutemberg; que desconhece a pessoa de “Gutemberg de Toinha do Canecão”; quer também não conhece “Gutemberg Princesa”; que foi feita a gravação da sua conversa com Larissa, mas o som não saiu bom, por causa do barulho das Kombis da movimentação política, que sabe que a gravação existe, pois a escutou, mas não sabe que fim deram à mesma; que não gravou diálogo com Alcivan, pois quando foi pegar a moto com Alcivan não tinha nada com ele e o alvo não era Alcivan;

 

que de memória não tem a placa da moto; que não tem nenhum documento da moto, inclusive esta não era sua; que gravou a conversa com Laíre Pai e tem assinatura do mesmo; que gravou quando Laíre Pai pediu voto; que não sabe dizer onde está essa gravação; que foi o declarante que disse a Sílvio que estava com a moto presa; que contou apenas a Sílvio que estava com a moto presa, não falando com mais ninguém sobre a prisão da moto; que a moto apreendida era de seu cunhado e quem a guiava quando foi apreendida era seu cunhada e esta foi apreendida porque estava há dois anos com o emplacamento atrasado;

 

que não recorda o local nem quando se deu a apreensão; que não se recorda se a apreensão foi realizada em qual período do ano; que a moto era preta, da DAELIM; que não sabe precisar o tempo que essa moto ficou apreendida; que a moto foi liberada depois da campanha quando seu cunhado arranjou um dinheiro e foi atrás de liberar a moto; que a  gravação foi no período da campanha, no que seria o meio da campanha; que quando houve a gravação já fazia 60 dias que a moto estava apreendida;

 

que no período da gravação o declarante trabalhava como corretor na venda de carros; que hoje também trabalha de corretor; que até agora nem o declarante nem ninguém de sua família tem cargo comissionado na prefeitura nem tem promessa de obter tanto; que ninguém presenciou as conversas que gravou, que estas se limitaram aos interlocutores que constam nas gravações; que não acompanhou nenhum grupo nas eleições municipais passadas; que não sabe o paradeiro dessa moto pois era de um cunhado irmão de uma ex-mulher, chamado Serlan;

 

 

que atualmente seu cunhado mora no Rio de Janeiro; que esclarece que as conversas que teve com o Capitão Gomes foram as conversas gravadas que estão nos autos; que todas as gravações que fazia era entregue a Sílvio no mesmo dia; que o Comandante do PELTRAN é o Capitão Gomes; que nunca viu nem gravou com Alcivan na “Casa 40”; que a conversa que teve com Gomes no PELTRAN, isto quando saíram da Casa 40 não ficou gravada;

 

que lido para o declarante parte do diálogo degravado às fls. 12 dos autos, a começar do trecho em que Capitão Gomes teria dito “Edilson eu vou fazer esse negócio aqui (...)” até a parte em que Gomes teria dito “Eu tou precisando de seu voto, viu”, não reconhece esse diálogo com esse conteúdo degravado; que reconhece o primeiro aparelho cuja fotografia se encontra à fl. 541, identificado como figura 3, como o gravador que utilizou para gravar as conversas. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público Eleitoral nada perguntou. Achado conforme, vai devidamente assinado.