Associação Social Inclusão Conhecimento e Cidadania
Programa Inclusão Digital – Estação Digital Areia Branca
CNPJ: 12.045.417/0001-50
Ofício Circular n°. 001/2010
Areia Branca-RN, 20 de agosto de 2010
Cumprimento-lhe primeiramente, e logo em seguida venho solicitar a REDUÇÃO TOTAL do som em vosso carro de publicidade ao atingir 200 metros da área compreendida entre Rua Mestre Silvério Barreto e Avenida Deputado Manoel Avelino em virtude de nossa instituição (Estação Digital Areia Branca), ali localizada, ser considerada ESCOLAR pois realiza cursos de informática básica e empreendedorismo.
Esta é uma medida amigável que encontrei para evitar futuras notificações judiciais, pois muitos dos carros de som que por estas ruas trafegam, estão infringindo as leis de proteção ambiental no que diz respeito a poluição sonora.
Em anexo a este ofício, segue algumas informações referente as contravenções penais referente a poluição sonora.
Pela sua compreensão agradeço e desde já elevo os votos de estima e respeito no desenvolvimento de sua profissão.
Atenciosamente,
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Carlos Alberto Bezerra Júnior
CPF 075.240.084-30
Coordenador Administrativo
Ao(s) Senhor(res)
Publicitário(s) de Carro(s) de Som:
Ofício Circular 001-2010
Anexos:
5 A POLUIÇÃO SONORA ENQUANTO CONTRAVENÇÃO PENAL
Há muito tempo se preocupa com a poluição sonora, prova disso é o disposto no artigo 42, do Decreto-lei 3.688/41, que institui a Lei das Contravenções Penais: (29)
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.
Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
ENQUADRAMENTO DA POLUIÇÃO SONORA COMO CRIME AMBIENTAL
No aspecto penal, a poluição sonora também foi recepcionada pela Lei de Crimes Ambientais, tipificada no artigo 54.
Inicialmente, o Anteprojeto da Lei 9.605/98, no seu artigo 59, tratava expressamente do crime de poluição sonora, que compreendia a seguinte conduta:
Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão ou imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ofício Circular n°. 001/2010
Areia Branca-RN, 20 de agosto de 2010
Declaro ter recebido das mãos do Senhor Carlos Alberto Bezerra Júnior, o Ofício Circular n°. 001-2010 da Associação Social Inclusão Conhecimento e Cidadania, que trata da Solicitação de Redução de Som e Poluição sonora.
NOME | ASSINATURA | PLACA |
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Avenida Deputado Manoel Avelino, 211 – Centro – Areia Branca/RN
e-mail: estacaodigitalareiabranca@hotmail.com
Tel.: (084) 3422-8070 (Ramal 1040) / 9945-3000 / 8855-1158