MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA N.o 388, DE 24 DE JULHO DE 2012 (DOU de 26/07/2012 Seção I Pág. 63)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3o do artigo 4o da Lei n.o 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3o da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.o 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de avaliação da conformidade de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, conforme estabelecido no item 6.8.1, alínea j, da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, aprovada pela Portaria no 25, de 15 de outubro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no Diário Oficial do dia 21 de setembro de 2007, que tem como objetivo a integração institucional mútua de conhecimento nas áreas de Avaliação da Conformidade, Metrologia Legal, Científica e do Trabalho;
Considerando a Portaria no 32, de 8 de janeiro de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que delega poderes ao Inmetro para elaborar Regulamentos Técnicos da Qualidade e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Proteção Individual e fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou através dos órgãos delegados, com base na Lei n.o 9.933/99, o cumprimento das disposições contidas nos referidos regulamentos;
Considerando a Portaria no 292, de 8 de dezembro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera o Anexo I (Lista de Equipamentos de Proteção Individual) da Norma Regulamentadora n.o 06 (Equipamento de Proteção Individual), modificando a redação dada ao EPI para proteção contra quedas com diferença de nível;
Considerando a necessidade de criação de instrumentos legais que permitam a fiscalização dos produtos Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda e Talabarte de Segurança, usados como componente dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para proteção contra quedas com diferença de nível, disponíveis no comércio;
Considerando a Portaria Inmetro n.o 361, de 06 de setembro de 2011, ou sua sucessora, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76;
Considerando a importância de que tais componentes, comercializados no país, apresentem requisitos mínimos de segurança;
Considerando que na avaliação destes componentes são utilizadas metodologias de ensaios descritas em normas técnicas nacionais específicas, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1o Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes para Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível - Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda e Talabarte de Segurança, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Estrela n.o 67 - 2o andar - Rio Comprido
Confederação Nacional da Indústria
20.251-900 - Rio de Janeiro/RJ Art. 2o Cientificar que a Consulta Pública, que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.o 138, de 20 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22 de março de 2012, seção 01, página 58.
Art. 3o Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para Proteção Contra Quedas com Diferença de Nível - Cinturão de Segurança, Dispositivo Trava-Queda e Talabarte de Segurança, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.
§ 1o Esses Requisitos se aplicam aos componentes dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para proteção contra quedas com diferença de nível - Cinturão de Segurança, Dispositivos Trava-Quedas e Talabarte de Segurança, utilizados para a execução de atividades nos trabalhos em altura.
§ 2o Excluem-se desses Requisitos as Cadeirinhas e os Peitorais de utilização em atividades recreativas e esportivas, e o Talabarte sem gancho ou com um único gancho para arvorismo.
§ 3o Excluem-se, ainda, desses Requisitos, as fitas, costuras, esporas, pedais ou estribos, freios, blocantes de acionamento manual, dispositivos ascensores/descensores por corda, assentos, dispositivos de ancoragem, linhas de vida, guinchos, redes de proteção, polias e outros artigos tidos como equipamentos auxiliares destinados a atender as mais diferentes necessidades nos trabalhos em altura.
Art. 4o Determinar que, a partir de 18 (dezoito) meses contados da data de publicação desta Portaria, os componentes, objeto desta Portaria, deverão ser fabricados e importados, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo Único - A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os produtos ali definidos deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.
Art. 5o Determinar que, a partir de 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação desta Portaria, os componentes, objeto desta Portaria, deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo Único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 6o Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
§ 1o A fiscalização referida no caput será exercida na expedição das fábricas ou dos importadores e no comércio.
§ 2o A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4o e 5o desta Portaria. Art. 7o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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