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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 27-9-2024
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27-9-2024 

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

      DIGEPAC/CAGI

                          UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

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 STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 1188 - REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP 

Descrição: Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.   

Evento: em 16 de setembro, publicado acórdão de mérito em que a Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e fixou a seguinte tese jurídica:

"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".

Para acessar o acórdão, clique aqui.

   CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 26-9-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO


ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 742, DE 25-9-2024

- Torna sem efeito as substituições registradas para a servidora JULIANA DE MELO RODRIGUES, matrícula nº 7359, Técnica Judiciária, Área Administrativa, na função comissionada de Chefe da Seção de Apoio às Unidades de 1º Grau, FC-05, na Divisão de Apoio às Atividades Judiciárias (DIAJUD), geradas pelo Módulo Requerimento de Frequência Online (ROL) do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT) e publicadas na Intranet, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para o servidor ANTONIO MARCOS QUADROS, na CMAN/COORDEN DE MANUTENÇÃO, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 497, DE 26-9-2024

- Designa ROZENILDA MECKIADES FERNANDES, matrícula nº 3086, Técnica Judiciária, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Coordenador(a), CJ-02, na Coordenadoria de Sessão da 1ª Turma, em seus impedimentos legais e eventuais.

NOTÍCIAS

Banco Santander é novo parceiro

do projeto Conciliar é Melhor

Decisões da JT-SC reforçam

dever de adaptar ambiente de trabalho

para pessoas com deficiência

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA

Estas informações também estão disponíveis na intranet, página da Secretaria Processual - Seproc, em “Áreas/Secretaria-Geral Judiciária/Secretaria Processual/Recuperação Judicial e Falência” - link de acesso, clicar aqui!


Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - Justiça de Primeira Instância, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - MG.

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº  5057546-52.2019.8.13.0024

Empresa(s):

 LINCOLN LUIZ FORTUNATO GUNDIN - ME.

                       

Ofício/Despacho


Divulgação conforme Proad n.º
 12432/2024


Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº  5100227-29.2022.8.24.0023

Empresa(s):

MUNDO BIZARRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

                       

Ofício/Despacho


Divulgação conforme Proad n.º
 12572/2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 27-9-2024

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 495, DE 25-9-2024

- Emite o Relatório de Gestão Fiscal, composto pelo demonstrativo da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida, referente ao período de setembro de 2023 a agosto de 2024.

DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 26-9-2024

CNJ - PORTARIA N.º 324, DE 26-9-2024

- Altera a Portaria Presidência n.° 238/2024, que institui o regulamento da XV Edição do Prêmio Conciliar é Legal e a XIX Semana Nacional da Conciliação, no ano de 2024.

 NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO  

                 

Repercussão Geral em pauta - Edição n.º 306 (17-9-2024 a 23-9-2024)

Ministros do STF participam do lançamento de obra sobre atividade de inteligência na Polícia Judicial

Tribunais têm prazo até segunda-feira (30/9) para informar sobre equipes multidisciplinares

Transformação digital do CNJ é impulsionada na gestão Barroso 

Compete à Justiça do Trabalho a execução de crédito trabalhista com fato gerador posterior ao pedido de recuperação

INSS não pode registrar ausência de servidores grevistas como falta injustificada

Mantida indenização a imigrante iraniano submetido a condições degradantes de trabalho

Eletrobras não pode promover dispensa coletiva sem participação do sindicato

Grupo de Trabalho voltado ao fomento do trabalho decente para camelôs se reúne para definir estratégias para a categoria

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. A necessidade de válida citação no processo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistindo em matéria de ordem pública, em que há poder-dever de exame de ofício até o trânsito em julgado (CPC, art. 485, inc. IV e § 3º). Não se ignora a existência de amparo legal na citação efetuada pelo oficial de justiça com a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas, como WhatsApp, conforme permite, por analogia, o art. 247 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Ainda que incontroverso o encaminhamento da citação para o telefone de propriedade da ré e o seu recebimento no WhatsApp, tenho que, na hipótese dos autos, o sinal gráfico de confirmação é insuficiente para assegurar a leitura do destinatário, pois o aplicativo é utilizado para vendas de produtos comercializados pela empresa, sem evidência de que seria o canal adequado para contato com a gerência do estabelecimento, por exemplo. Não se pode extrair do referido sinal gráfico a leitura da citação de "maneira inequívoca", como estabelece a Recomendação CR nº 3/2019 deste Tribunal Regional, pois, reitero, o aplicativo em que foi direcionado o ato processual é empregado para encomendas de produtos, com respostas automáticas e não para demandas administrativas da empresa. Ainda que possa existir alguma interação não automatizada, mesmo assim não se pode ter certeza da efetiva leitura da citação pelo destinatário, que teve nítido prejuízo, uma vez que a revelia resultou no reconhecimento de vínculo de emprego do autor como "entregador-motoboy" e o pagamento das verbas decorrentes. Nulidade insanável declarada de ofício, em sessão de julgamento do recurso ordinário interposto pela ré e determinada a remessa dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento do feito, como de direito.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000378-87.2023.5.12.0034. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/08/2024.

Consulta processual

Extraídas do Boletim de 1º a 10-08-2024 

  ARTIGOS/NOTÍCIAS

Bem de capital essencial à empresa no âmbito da recuperação judicial

Jhonatan Poiana

Fonte: Consultor jurídico


Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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