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RESUMO DA MP 927/2020
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RESUMO DA MP 927/2020

MEDIDA

APLICAÇÃO

Teletrabalho

Empregador pode alterar para modalidades externas e exigir o retorno sem as formalidades exigidas (acordo individual ou coletivo, registro em CIT)

Aviso em até 48 h - por escrito ou meio eletrônico

Antecipação de férias individuais

Aviso em até 48h - escrito ou meio eletrônico

Pode ser ato unilateral do empregador - Mesmo se período aquisitivo não preenchido

Poderá ser negociada também a  antecipação de períodos aquisitivos futuros - ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO

Prioridade para grupo de risco

Adicional de 1/3 - da concessão até o vencimento do 13º salário

Férias: Até o 5º dia útil do mês subsequente - Não se aplica o prazo de até 2 dias antes do início

Férias coletivas

Notificação ao conjunto de empregados em até 48h

Inaplicabilidade do art. 139, CLT (aviso ao Ministério da Economia, aviso ao sindicato, período mínimo)

Antecipação de feriados

Notificação em até 48h de quais feriados aproveitados aos funcionários beneficiados

Não poderão ser feriados religiosos federais, estaduais, municipais ou distritais. Salvo se acordado com o funcionário mediante acordo individual escrito.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação em saldo de banco de horas

Banco de Horas

Regime especial - pode ser em favor do empregador ou do empregado (banco de horas negativo) - Acordo Coletivo ou Individual escrito

Compensação em até 18 meses - Ato unilateral do empregador

Suspensão de Exigências em SST

Suspende a obrigatoriedade de exames ocupacionais

O demissional será dispensado  se o último tiver menos de 180 dias

Suspende a obrigatoriedade de treinamentos

Qualificação

Suspensão do contrato para curso de qualificação fornecido pelo empregador, pelo tempo equivalente à suspensão.

Pela letra da MP, o contrato ficará SUSPENSO. Suspensão não tem salário, não tem trabalho e não conta prazos.

O receio é ser um ato unilateral do empregador. Seria interessante ao menos o Acordo individual. NOTA: A MP não obriga ter o AI, mas é muito temerário não tê-lo.

Diferimento FGTS

Suspende a competência Março, Abril e Maio

Parcelamento em até 6 vezes com vencimento a partir de 07/07/2020 se declarado até 20/06/2020

FONTE: INTERNET