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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS DO PROVIMENTO. EXAME DO TEMA REMANESCENTE. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. No caso em exame, o acórdão embargado reconheceu, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, que o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, nos termos do art. 202, inciso V, do Código Civil, interrompe o prazo prescricional. 2. Ocorre que, na decisão embargada, constou a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, embora o caso dependesse apenas da correção do termo inicial do prazo prescricional quinquenal - considerando a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de produção de provas -, assim como do exame da matéria remanescente. 3. Desta forma, entendendo pela necessidade de concessão de efeito modificativo à r. decisão, os embargos declaratórios merecem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e prosseguir no exame do tema remanescente no recurso de revista (limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tramitação: RR - 0000187-74.2024.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 14/10/2025, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO , 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2025. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (BENEX BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas com fulcro na existência de coordenação no desenvolvimento da atividade empresarial, registrando que havia comunhão de interesses e atuação de forma conjunta, conquanto o contrato de trabalho envolva tanto o período anterior como também o posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Constatada possível afronta ao § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (BENEX BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que -A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes-. Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados do TST. No caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é necessária a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade solidária da empresa recorrente quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. fls. Tramitação: RR-Ag-AIRR - 930-76.2018.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 22/10/2025, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA - AUXÍLIO MORADIA. GERENTES BANCÁRIOS. SUBMISSÃO A DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS. NORMA INTERNA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO NECESSÁRIO À VIABILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, -A- E -C-, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos temas em epígrafe, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CONCORDIA E REGIAO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo comprovada má-fé, não são devidos honorários advocatícios pelo sindicato autor sucumbente, quando atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos lato sensu, na esteira dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87, caput, da Lei nº 8.078/1990. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls. Tramitação: RRAg-Ag - 277-36.2020.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 22/10/2025, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. ERRO MATERIAL. Constada a ocorrência de erro material, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, apenas para sanar o equívoco. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar erro material. Tramitação: EDCiv-ARR - 1504-21.2017.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 09/10/2025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ESCLARECIMENTOS. O julgado comporta esclarecimentos em relação à responsabilidade pelos juros, correção monetária e integralização da reserva matemática das contribuições devidas à PREVI, bem como em relação aos efeitos dos benefícios da Justiça gratuita sobre eventual condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Tramitação: EDCiv-RRAg - 159-18.2019.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 02/10/2025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BAILARINA PROFISSIONAL. QUEDA DURANTE TREINO. RISCO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (CONTUSÕES, ENTORSES, ETC.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BAILARINA PROFISSIONAL. QUEDA DURANTE TREINO. RISCO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (CONTUSÕES, ENTORSES, ETC.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BAILARINA PROFISSIONAL. QUEDA DURANTE TREINO. RISCO RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (CONTUSÕES, ENTORSES, ETC.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivado do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos em situações semelhantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso a prevalência, no Direito do Trabalho, da Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT, que não pode ser imputado ao empregado, notadamente em relação a infortúnios que ocorrem na execução do contrato de trabalho. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco na atividade habitualmente exercida. O dispositivo do Código Civil autoriza que se conclua pela primeira das formas de responsabilização mencionadas nas atividades habitualmente de risco e este não é outra coisa senão a probabilidade de causar danos à saúde ou integridade de outrem, determinada pela presença, no ambiente de trabalho (no caso do empregado), de agentes nocivos, sejam estes de natureza química, física, mecânica, biológica, ergonômica ou psíquica. O risco se caracteriza exatamente pelo fato de submeter determinada pessoa a índice maior de probabilidade da ocorrência do dano em virtude da presença, no ambiente de trabalho, do agente que causa perigo. É, portanto, o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se relacionam com a execução da atividade do empregado e envolve os elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis, utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e modo de exercício do poder de comando do empregador). Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, quando presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. A opção do legislador civil revela a necessidade de colocar-se o homem como centro da proteção de todo o sistema da responsabilidade e de privilegiar-se o princípio da dignidade humana como base da sociedade brasileira, o que justifica a inserção, na Carta de 1988, de várias regras em que é utilizada a diretriz da responsabilidade objetiva, de forma coerente com a evolução processada nesse campo, o que permite concluir pelo acolhimento da tese que norteia a regra inserida no precitado dispositivo legal. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade-. Na hipótese, é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, pois a reclamante sofreu queda ao realizar um salto durante treino para a apresentação de dança, o que acarretou lesão em seu tornozelo direito. Em análise do mérito, por estar a causa madura, como permite o artigo 1.013, § 4º, do CPC, verifica-se ser devido o pagamento da pensão mensal integral (100%), em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação (artigos 949 e 950 do Código Civil). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Assim, a pensão mensal deve ser vitalícia. É devido o ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas pelo reclamante, conforme se apurar em execução. Devida também a indenização pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indevida a indenização por danos estéticos, ante a ausência de comprovação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. fls. Tramitação: RR - 1072-56.2017.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 24/09/2025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não obstante a conclusão do laudo pericial, o qual consignou que, in casu, o fornecimento de EPIs pelo empregador foi suficiente para neutralizar o agente nocivo durante todo o pacto laboral, o Regional entendeu que o reclamante fazia jus à percepção do adicional de insalubridade. Para tanto, a Corte a quo invocou o entendimento consubstanciado no Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inaplicável à hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0001413-70.2023.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 20/10/2025, Relatora Ministra: DORA MARIA DA COSTA, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que -o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que -1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)-. 3. In casu, observa-se que o Regional afastou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, visto que não se constatou nos autos a ausência de fiscalização do ente público que tenha dado causa ao inadimplemento das verbas trabalhistas. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional registra a premissa de que todas as verbas trabalhistas deferidas foram controvertidas. Assim, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O posicionamento do TST, na interpretação do § 1º do art. 840 da CLT, após a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, consubstanciou-se no disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que o valor da causa poderia ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, entendendo, no entanto, que, havendo pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deveria se limitar aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirmasse expressamente que os valores indicados seriam meramente estimativos. No caso em tela, a ação foi ajuizada após a edição da Lei nº 13.467/2017 e, conquanto na inicial a reclamante tenha apontado que o valor seria estimatório, o TRT entendeu que a indicação de valores em relação aos pedidos constantes da inicial limita a condenação a esses valores, dissonando, portanto, da jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: -I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)-. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pela reclamante, em razão de ela perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RRAg - 0000199-38.2022.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 20/10/2025, Relatora Ministra: DORA MARIA DA COSTA, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 118). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 118), consignou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tramitação: RR - 0000591-73.2022.5.12.0052 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 20/10/2025, Relator Ministro: SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO CONSIDERADO NOTURNO COM AUMENTO DO PERCENTUAL LEGAL DE 20% PARA 25% POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO CONSIDERADO NOTURNO COM AUMENTO DO PERCENTUAL LEGAL DE 20% PARA 25% POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Considerando esses parâmetros, é válida a norma coletiva que não suprime o adicional noturno em todo o período de 22h a 5h, mas flexibiliza seu pagamento para os trabalhadores com jornada predominantemente diurna, a fim de não incidir o adicional noturno nos interregnos entre 4h42 e 5h de um lado, e entre 22h e 23h18 de outro, pois destinados à compensação do trabalho aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000061-63.2017.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Data de Julgamento: 14/10/2025, Relator Ministro: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 191 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A base de cálculo do adicional de periculosidade encontra previsão expressa no art. 193 da CLT. Em relação aos eletricitários, a matéria era regida especificamente pela Lei nº 7.369/85. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ 279/SBDI-1). II. Posteriormente, a Lei nº 12.740/12 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/85. Nesse contexto, a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento no sentido de que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO. PARCELAS VINCENDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que tange às parcelas vincendas, o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente a condenação em prestações periódicas vincendas, desde que fundadas em relação jurídica de trato sucessivo, o que se verifica in casu, diante da continuidade e habitualidade das verbas deferidas. II. Ademais, a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que, deferido o pagamento de determinada parcela salarial com caráter habitual, é juridicamente possível a condenação em reflexos futuros, por se tratar de obrigação periódica e sucessiva. III. Assim, sendo reconhecida a natureza salarial e a habitualidade no pagamento das parcelas descritas (gratificação ajustada, sobreaviso e adicional noturno), impõe-se o deferimento dos reflexos no repouso semanal remunerado, bem como sua extensão às parcelas vincendas, nos termos da legislação processual civil vigente e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls. Tramitação: RR - 2150-24.2015.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 14/10/2025, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação ao art. 100, § 1º, da Constituição República, no que tange à possibilidade de penhora de proventos para a satisfação de crédito trabalhista, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, a fim de se examinar mais aprofundadamente a controvérsia. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de proventos do Executado para a satisfação de crédito trabalhista. O Tribunal Regional afastou essa possibilidade com base na interpretação restritiva do art. 833, IV, do CPC/2015, por entender que a exceção prevista no § 2º do referido dispositivo alcança apenas as prestações alimentícias em sentido estrito, oriundas do direito de família, excluindo o crédito trabalhista. Contudo, essa interpretação destoa da tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR nº 75-58.2020.5.04.0403 (Tema nº 75), que pacificou a controvérsia ao estabelecer que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da República, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo legítima a sua equiparação, para fins de execução, à prestação alimentícia mencionada no § 2º do art. 833 do CPC. O art. 529, § 3º, do mesmo diploma autoriza, ainda, o desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos, assegurando-se o mínimo existencial. Assim, o acórdão regional revela-se contrário à jurisprudência consolidada desta Corte ao afastar, de forma categórica e sem análise da proporcionalidade, a possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria para a quitação de crédito trabalhista. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0002526-82.2016.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 13/10/2025, Relator Ministro: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. Aplicam-se ao caso concreto as seguintes teses da Súmula 244 do TST: -I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.- O caso dos autos é de contrato por prazo indeterminado, de maneira que não há aderência estrita à tese do item III da Súmula 244 do TST (que trata da estabilidade da gestante em contrato por prazo determinado). Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 55 da Tabela de IRR: -A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT-. Nesse particular, registre-se que a Lei 13.467/2017 revogou a necessidade de homologação pelo sindicato na hipótese do art. 477 da CLT, não tendo revogado o art. 500 da CLT que trata da assistência sindical na rescisão contratual na hipótese de empregado com estabilidade. Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 134 da Tabela de IRR: -A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.- O caso concreto não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 163 (estabilidade de gestante em contrato de experiência) e à tese vinculante do Tema 119 (dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho), ambas da Tabela de IRR. O caso dos autos não é de contrato temporário, de maneira que não se aplica a tese do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051. Por outro lado, registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de superação do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, que tinha fixado tese no sentido de ser -inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.-. O incidente de superação do referido IAC foi instaurado em virtude das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542). Recurso de revista a que se dá provimento. Tramitação: RR - 0000888-37.2023.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 13/10/2025, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA (ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA). PENHORA DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DO SALÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que concedeu a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente -mandamus- consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0003944-60.2011.5.12.0003, que determinou a penhora de 15% sobre o salário do impetrante. 3. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. Nesse contexto, constata-se que há a possibilidade da penhora do valor líquido auferido pelo impetrante, a título de salário, e que a limitação da constrição ao percentual de 15% garante a observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional, para denegar a segurança. Recursos ordinários conhecidos e providos. Tramitação: ROT - 0001569-75.2023.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 10/10/2025, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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