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| 6-3-2025 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
DIGEPAC/CAGI | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
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TST - FIXADAS 21 NOVAS TESES VINCULANTES (REDAÇÕES PROVISÓRIAS) Noticiado que, na sessão de 24 de fevereiro, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante. 1 - Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 2 - Intervalo para mulher em caso de horas extras “O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”. Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 3 - Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008
“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.” Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009 5 - Comissões de bancários “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.” Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005 6 - Demissão da empregada gestante e assistência sindical “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024 7 - Parte que não leva testemunhas à audiência “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 8 - Integração de função no Serpro “Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”. Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013 9 - Reversão de justa causa por acusação de improbidade “A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 10 - Promoção por antiguidade "Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade". Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008 11 - Horas de deslocamento de petroleiros “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.” Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012 12 - Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas “A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 13 - Comissões sobre vendas canceladas "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 14 - Comissões sobre vendas a prazo “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 15 - Dano moral em transporte de valores “A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.” Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012 16 - Intervalo de digitação para caixa da CEF “O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 17 - Falta de anotação na CTPS “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 18 - Revista de bolsas e pertences “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811 19 - Natureza do contrato de transporte de cargas “O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 20 - Rescisão indireta por atraso no FGTS “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 21 - Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes “As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”. Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435 Repercussão Geral em pauta - Edição n.º 323 (25-2-2025 a 3-3-2025), clique aqui! |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 28-2-2025 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 71, DE 12-2-2025 - Dispensa ALESSANDRA LISBOA MALAFAIA, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe A, padrão 3, matrícula nº 7196, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, vinculada à Vara do Trabalho de Imbituba, à disposição da 5ª Vara do Trabalho de Joinville. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 72, DE 12-2-2025 - Designa JOSÉ RODOLFO DE CAMPOS REIS, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 3, matrícula nº 7177, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, vinculada à Vara do Trabalho de Imbituba, à disposição da 5ª Vara do Trabalho de Joinville. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 73, DE 12-2-2025 - Dispensa ALCINDO COPETTI, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2090, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na Vara do Trabalho de Xanxerê. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 74, DE 12-2-2025 - Designa JULIANE EUFRASIO MARTINS DA SILVA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 7, matrícula n.º 4874, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, na Vara do Trabalho de Xanxerê. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 85, DE 18-2-2025 - Dispensa ELIANE DE OLIVEIRA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, classe C, padrão 13, matrícula n.º 1385, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente-Chefe de Setor, FC-04, no Setor de Apoio Administrativo ao Foro de Florianópolis. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 86, DE 18-2-2025 - Designa SERGIO MURILO DE SOUZA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 916, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente-Chefe de Setor, FC-04, no Setor de Apoio Administrativo ao Foro de Florianópolis. TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 91, DE 18-2-2025 - Concede aposentadoria voluntária especial por tempo de contribuição ao servidor ENIO LUIZ DE CARLI, matrícula 3134, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, nos termos em que dispõe. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 93, DE 20-2-2025 - Dispensa os servidores DIOGO LUIS MEIRELES e FELIPE VOLOXEN, das funções comissionadas, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 94, DE 20-2-2025 - Designa os servidores DIOGO LUIS MEIRELES e JACKSON DELITSCH, para exercerem funções comissionadas, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 95, DE 20-2-2025 - Dispensa IGNÁCIO DOTTO NETO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 2, matrícula n.º 7499, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, vinculada à Vara do Trabalho de Videira, à disposição da 1ª Vara do Trabalho de Joinville. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 96, DE 20-2-2025 - Designa GEREMIAS FERNANDES IRASSOQUE, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 8, matrícula n.º 4577, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, vinculada à Vara do Trabalho de Videira, à disposição da 1ª Vara do Trabalho de Joinville. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 108, DE 25-2-2025 - Designa GUILHERME ROCHA DA SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 2, matrícula n.º 7371, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Apoio Operacional, FC-03, na Coordenadoria de Gestão da Força de Trabalho. TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 116, DE 27-2-2025 - Exonera FERNANDA ZANOTELLI, Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe C, Padrão 12, matrícula nº 3815, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessora, CJ-01, no Gabinete do Exmo. Desembargador José Ernesto Manzi. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 117, DE 27-2-2025 - Dispensa ANELISE AGUIAR FLORES, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 12, matrícula nº 3832, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador José Ernesto Manzi. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 118, DE 27-2-2025 - Designa FERNANDA ZANOTELLI, Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe C, Padrão 12, matrícula nº 3815, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador José Ernesto Manzi. TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 119, DE 27-2-2025 - Nomeia ANELISE AGUIAR FLORES, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 12, matrícula nº 3832, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessora, CJ-01, no Gabinete do Exmo. Desembargador José Ernesto Manzi. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 120, DE 27-2-2025 - Dispensa a servidora FERNANDA DE SOUZA FERREIRA SANTANNA e o servidor LUIZ GUSTAVO FRANCO CECCON, das funções comissionadas, na Seção de Movimentação e Apoio às (aos) Magistradas (os), conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 121, DE 27-2-2025 - Designa a servidora FERNANDA DE SOUZA FERREIRA SANTANNA e o servidor LUIZ GUSTAVO FRANCO CECCON para exercerem funções comissionadas, conforme dispõe. TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 122, DE 27-2-2025 - Concede aposentadoria voluntária ao servidor EDSON DE AMORIM, matrícula 2238, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, nos termos em que dispõe. TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 123, DE 27-2-2025 - Dispensa EDSON DE AMORIM, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 2238, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Chefe de Seção, FC-05 - Seção de Compra Direta, na Coordenadoria de Licitações e Contratos, a partir da publicação do Ato PRESI nº 122/2025. ATOS DIVERSOS TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 28-2-2025 - Comunicado de Substituição para o servidor CARLOS EDUARDO CAVALIERI BRANDÃO, na 3ª BLUMEN/3ª VT DE BLUMENAU, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 28-2-2025 - Comunicado de Substituição para o servidor VALMIR PERES, na CMAN/COORDEN DE MANUTENÇÃO, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 28-2-2025 - Comunicado de Substituição para o servidor VALMIR PERES, na CMAN/COORDEN DE MANUTENÇÃO, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 28-2-2025 - Comunicado de Substituição para o servidor MICHAEL LASCH, na CACOF/COORDEN DE APOIO CONTÁBIL, ORÇAM E FINAN, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 28-2-2025 - Comunicado de Substituição para a servidora ANDREA CRISTINA KERTISCHKA WERLANG, na S.M. OESTE/VT DE SÃO MIGUEL DO OESTE, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 28-2-2025 - Comunicado de Substituição para a servidora ANDREA CRISTINA KERTISCHKA WERLANG, na S.M. OESTE/VT DE SÃO MIGUEL DO OESTE, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 82, DE 18-2-2025 - Designa ELIANE DE OLIVEIRA, matrícula n.º 1385, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Especialidade Apoio de Serviços Diversos, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe de Setor, FC-04,no Setor de Apoio Administrativo ao Foro de Florianópolis, em seus impedimentos legais e eventuais. TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 98, DE 27-2-2025 - Retifica a Portaria PRESI nº 73/2025, disponibilizada em 19-02-2025 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e publicada no dia 20-02-2025, para onde constou: “que designaram a servidora SULA PATRÍCIA MACIEL”, fazer constar: “no tocante à designação do servidora SULA PATRÍCIA MACIEL”. TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 99, DE 27-2-2025 - Designa FERNANDA DE SOUZA FERREIRA SANTANNA, matrícula nº 3826, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 12,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Chefe de Seção FC-05 - Seção de Movimentação e Apoio às(aos) Magistradas(os), na Seção de Movimentação e Apoio às (aos) Magistradas (os), em seus impedimentos legais e eventuais. TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 100, DE 27-2-2025 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora LUCY MITIE TAKANO, Técnica Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 3672, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular do cargo em comissão de Assessora de Juiz Titular de Vara, CJ-01, na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, no período de 27-2-2025 a 21-2-2027, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país. II – Revoga a Portaria SGP nº 630/2024, no que se refere à servidora, a partir de 21-2-2025. |
NOTÍCIAS |
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA |
Estas informações também estão disponíveis na intranet, página da Secretaria Processual - Seproc, em “Áreas/Secretaria-Geral Judiciária/Secretaria Processual/Recuperação Judicial e Falência” - link de acesso, clicar aqui! Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS / Vara Reg Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº 1058157-30.2024.8.26.0576
Divulgação conforme Proad n.º 2384/2025 Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº 5000390-43.2024.8.24.0536
Divulgação conforme Proad n.º 2437/2025 |
NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO |
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE |
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. INSUFICIÊNCIA DE OFERTA DE VAGAS EM ANÚNCIOS DE JORNAL. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO PROATIVO PARA O ATINGIMENTO DO OBJETIVO LEGAL. DESPROVIMENTO. I - Caso em exame 1. Recurso ordinário do réu que foi condenado em primeiro grau em razão de descumprimento de cotas para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 93 da Lei 8.213/1991. Sentença condenatória determinando pagamento de auto de infração decorrente do descumprimento da disposição normativa citada. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão pauta pela alegada impossibilidade material, aduzida pelo réu, quanto ao cumprimento das cotas, em razão do desinteresse por parte dos portadores de deficiência, o que se traduz em inexigibilidade da multa aplicada. III - Razões de decidir 3. O mero anúncio em jornais e o envio de ofícios a instituições de apoio sobre a oferta de vagas de emprego a pessoas com deficiência são insuficientes para o atendimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 4. O exercício da função social da empresa impõe-lhe o dever de agir de modo proativo, tanto na captação quanto na habilitação dos candidatos, mediante a estratégia de adaptações razoáveis do ambiente de trabalho e o uso de recursos de tecnologia assistiva, além da disponibilização de vagas nos mais variados setores da empresa. 5. Conforme a Lei Brasileira de Inclusão, 13.146 de julho de 2015, tecnologia assistiva é definida como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que tenham como objetivo promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. 6. O rol de quem é considerado pessoa com deficiência é bastante amplo, conforme redação dada pelo art. 4º do Decreto 3.298/99. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para o atingimento da cota legal prevista pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, é necessária comprovação de comportamento proativo do empregador, para além da simples oferta em anúncios de jornal e instituições de apoio. Dispositivos relevantes citados: Art. 93 da Lei 8.213/91; art. 3º, III, da Lei 13.146/15; art. 4º do Decreto 3.289/99. Ac. 1ª Turma Proc. 0000518-72.2018.5.12.0010. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 12/02/2025. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. De acordo com a atual e iterativa jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, ao atestar a existência de vínculo de emprego sem o devido registro, o Auditor-Fiscal do Trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho, por ser sua atribuição fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. Contudo, se a prova dos autos demonstra haver dúvida razoável sobre a identidade da pessoa cujo trabalho gerou o Auto de Infração e também acerca da natureza da relação jurídica existente entre o trabalhador e o tomador de serviço (se de trabalho subordinado ou autônomo), deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do referido auto e, consequentemente, afastou a multa aplicada à empresa requerente. Ac. 1ª Turma Proc. 0000676-63.2024.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/02/2025. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA INSPEÇÃO DO TRABALHO. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE A LEI. 1. No que diz respeito à validade das disposições estabelecidas em normas coletivas de trabalho cujos termos sejam diferentes da lei, cumpre destacar que o rol disposto no art. 611-A da CLT é meramente exemplificativo. Precisamente, ao apreciar a matéria, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral (Leading Case ARE 1121633), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de negociação coletiva sobre quaisquer direitos, ressalvados apenas aqueles absolutamente indisponíveis. 2. O prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, contados da rescisão contratual, está previsto em norma infraconstitucional (CLT, art. 477, § 6º) que não regula direito absolutamente indisponível, assim albergado pela Constituição Federal como direito fundamental. Salienta-se que o princípio constitucional da proteção ao salário não é absoluto, em vista do que dispõe a própria Constituição Federal em seu art. 7º, inc. VI, cuja redação autoriza a redução do salário por disposição em convenção ou acordo coletivo de trabalho. De igual modo, o contrato coletivo constitui, na forma da lei, exceção à regra da intangibilidade salarial (CLT, art. 462). 3. No caso em exame, considerando que o parcelamento das verbas rescisórias foi negociado por convenção coletiva de trabalho, não se verifica no ajuste ofensa ao princípio constitucional da proteção ao salário a que aludem o art. 7º, inc. X, da Constituição Federal, e o art. 611-B, inc. VII, da CLT. Desse modo, em vista do que prescreve o art. 611-A, caput, da CLT, aplicado à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias estabelecido na convenção coletiva deve prevalecer sobre aquele previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 4. A validade da negociação coletiva de trabalho e a sua prevalência sobre a lei resultam na absoluta ausência de ilicitude sobre a conduta imputada à recorrente pelo auditor fiscal do trabalho e na nulidade do auto de infração lavrado pelo agente público, por vício de motivo. 5. Recurso ordinário provido para julgar procedente o pedido formulado na ação anulatória. Ac. 1ª Turma Proc. 0000257-19.2024.5.12.0036. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 12/02/2025. Extraídas do Boletim de Jurisprudência de 1º a 15-2-2025 |
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ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO CASO DE DEMISSÕES EM MASSA FERREIRA, Milena Balbinotti, SANTOS, Cássio Henrique Pacheco dos. Análise da obrigatoriedade da negociação coletiva no caso de demissões em massa. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 231-254, 2023. |
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