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RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem-se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Como consectário lógico, uma vez concedido os benefícios da justiça gratuita, afigura-se incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, aplicável à hipótese dos autos, haja vista a reclamação trabalhista ter sido ajuizado sob a égide da Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000519-22.2022.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao obreiro, ora exequente. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000292-55.2018.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2025. |
I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto ao indeferimento da penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. Aplica-se a tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual -na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor-. Recurso de revista a que se dá provimento. Tramitação: RR - 0000301-92.2020.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 18/06/2025, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2025. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. VALOR DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O acórdão manteve a sentença que condenara o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, §4º, da CLT. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a decisão do STF na ADI 5766 e com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Quanto ao pedido sucessivo de redução do percentual arbitrado pelo Juízo, trata-se de matéria fática, pois o TRT considerou os critérios legais (art. 791-A, §2º, da CLT). Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso na data da sua entrada em vigor, no tocante ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT). Na hipótese, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2027, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista, e condenou a Reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo interjornada, acrescido do adicional, além de considerar a sua natureza indenizatória. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que -A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência-. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, ressalta-se que não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST". Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proferir acórdão que limitou o valor da condenação aos montantes indicados na exordial, violou o art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RRAg - 0000235-13.2023.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 17/06/2025, Relator Ministro: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2025. |
I. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado em razão de deserção, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide (STELLMAR S C LTDA). 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF da Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção declarada. Julgados das 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto em face do óbice da deserção, não obstante ausente qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, proferiu decisão dissonante da atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento adesivo prejudicado. Tramitação: RRAg - 0001350-43.2022.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): Reinaldo Branco de Moraes Data de Julgamento: 03/06/2025, Relator Ministro: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CIPA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior: -se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão-. 2. No caso, o TRT da 12ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, não exerceu seu mister quanto ao tema relativo à garantia provisória de emprego alegada pela parte autora em seu recurso de revista, apenas remetendo o juízo de admissibilidade ao anteriormente feito no despacho de ID. f855671. 3. Não obstante, na hipótese, seria necessária a realização de novo juízo de admissibilidade, já que interposto novo Recurso de Revista. Ante a ausência de manifestação do Tribunal sobre o tema, caberia ao recorrente a interposição de embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse o tema veiculado pelo recurso de revista, sob pena de preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 90, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer o direito ao recebimento pelo pagamento das horas in itinere, em contrato encerrado antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando há incompatibilidade entre o transporte público regular e a jornada de trabalho do autor e há cobrança de valor pelo transporte por parte do empregador. 2. O TRT, com base na análise do conjunto fático probatório, afirmou inexistir transporte público compatível com o início e término da jornada, e que havia o fornecimento de transporte pelo empregador. 3. O art. 58, § 2º, da CLT, vigente antes da reforma trabalhista, dispunha que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". 4. A Súmula nº 90, II, do TST ampliou a interpretação dos conceitos de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, firmando o seguinte entendimento: -II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas -in itinere---. Logo, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular dá direito ao pagamento de hora in itinere. 5. Nesse diapasão, diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, deflui-se que o acórdão recorrido encontra-se em contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. 6. É de se notar, que a participação financeira no pagamento do transporte, não elide o direito às horas in itinere, na forma prevista na Súmula n° 320 do TST, segundo a qual -o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas `in itinere--. Recurso de revista conhecido e provido. fls. Tramitação: RR - 656-44.2011.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 25/06/2025, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR DAQUELAS EXERCIDAS PELO BANCÁRIO COMUM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou comprovado que os ocupantes do cargo de supervisor de centralizadora/filial possuíam fidúcia especial a justificar o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "a prova testemunhal comprovou que os ocupantes do cargo de "supervisor de centralizadora/filial" possuíam fidúcia diferenciada. Nesse sentido, relatou a única testemunha ouvida na audiência de Id. 489207d: trabalha para a ré desde maio de 1989, atualmente como gerente de filial; já foi supervisor de centralizadora/filial de 2000 a 2008, no prédio onde estão situadas as unidades administrativas da CEF em Florianópolis; basicamente as funções desse supervisor no período em que exerceu essa função e atualmente são as mesmas; esse supervisor tem subordinados, controla a jornada de seus subordinados, aplica advertências verbais e as escritas normalmente são encaminhadas pelo supervisor a um colegiado; o supervisor está subordinado a um coordenador; a ascensão colegiado; a este cargo é por meio de processo seletivo; o supervisor participa das reuniões de colegiado e possui alçada para dispensa de juros de mora, multa, juros remuneratórios; a senha desse supervisor é igual a de todos que trabalham na unidade; esse supervisor participa das reuniões do comitê de avaliação de negócios e renegociação, mas o técnico bancário, sem função, delas não participa; o supervisor participa de bancas de PSI; o supervisor e o coordenador decidem quanto às férias dos subordinados, por delegação do gerente; acrescentando que o colegiado decide as regras gerais e o que o supervisor e o coordenador decidirem é definitivo; não sabe se o supervisor tem assinatura autorizada; o supervisor tem acesso à conta correte dos clientes e tem registro de ponto". 5. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de supervisor de centralizadora/filial não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Potencializada a violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando conjunto fático-probatório, consignou que, -no presente caso, não há falar em aplicação da Lei nº 7.347/85 e do CDC para fins de isenção do pagamento de custas e de honorários advocatícios, uma vez que a CLT possui regramento próprio, sem qualquer tipo de exceção para os casos de ação trabalhista em que o ente sindical atua como substituto processual-. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé (o que não é o caso), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Precedentes. 3. Na hipótese, tratando-se de Ação Civil Pública proposta por Sindicato na defesa de direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, deve ser declarado isento do recolhimento das custas processuais e afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. fls. Tramitação: RR - 1616-80.2018.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 25/06/2025, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o direito ao recebimento das horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual -são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 501-89.2018.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 25/06/2025, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. Ao concluir o julgamento da ADI 2.602 e do RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ao revés do que vinha sendo decidido na Justiça do Trabalho, ao empregado público celetista não se aplicava a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja incidência estaria restrita aos cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Essa ilação decorreu do fato de o caput do art. 40 da Lei Maior não conter texto genérico, mas fazer expressa e específica alusão a -servidores titulares de cargos efetivos-, rechaçando, como corolário lógico, a imposição de limite máximo etário aos ocupantes de empregos públicos, bem como de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Diante do entendimento fixado pelo STF, e com o fito de a ele adaptar-se, a jurisprudência desta Corte Superior inclinou-se a reconhecer a inaplicabilidade da regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentação antecedesse à EC 103/2019. A citada emenda constitucional trouxe, em seu o art. 6º, relevante regra de transição, mediante a qual afastou expressamente a aplicação do disposto no art. 37, § 14, da CF às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, em 13/11/2019. Impende ressaltar que o dispositivo em comento não especificou a modalidade de aposentadoria em relação à qual, tendo sido concedida anteriormente, não se aplicará o rompimento automático de vínculo contido no art. 37, §14, da CF, limitando-se a dispor genericamente que, para afastar os efeitos do aludido dispositivo (qual seja: o efeito de ter-se a aposentadoria por tempo de contribuição a dissolver o vínculo), basta ter sido concedida aposentadoria (qualquer aposentadoria) antes da vigência da EC 103/2019. Infere-se, nessa senda, que aqueles empregados que já estavam aposentados pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 poderão continuar trabalhando regularmente na empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhes fora anteriormente concedida. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que, em decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício, considerou a aposentação da autora Justina e do autor Manoel na data em que completaram setenta anos de idade, em 15/3/1997 e 17/5/1999, respectivamente. Nesse diapasão, com esteio na interpretação sistemática ora conferida aos arts. 6º da EC 103/2019 e 124, II, da Lei 8.213/1991, na tese fixada no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF e com base no art. 201, § 16, da CF, não poderia considerar aposentados compulsoriamente os demandantes. Logo, considerando a continuidade do pacto laboral e o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 1º/1/1982 a 11/11/2014 para a autora Justina e de 1º/1/1982 até 23/5/2014 para o autor Manoel, considera-se como início da contagem do prazo prescricional a data de encerramento de cada contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. fls. Tramitação: RR - 1364-53.2014.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 18/06/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. A recorrente não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia em relação ao tema impugnado. Desse modo, não basta que a recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 931-20.2016.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 18/06/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante define os limites da lide ao apontar o valor que considera ser devido pela parte reclamada, ficando o magistrado desautorizado a proferir decisão em quantidade superior à que lhe foi demandada. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000295-04.2022.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000120-11.2022.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TEMA 75 DA TABELA DE IRRRS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamante exequente visando à penhora dos proventos de aposentadoria de sócia da empresa executada para a satisfação do crédito objeto da condenação. O Regional deu provimento ao apelo da executada, consignando que os seus proventos de aposentadoria não superam os valores do salário mínimo. Invocou os artigos 832 e 833, IV, do CPC e determinou a exclusão de qualquer bloqueio efetuado na origem sobre os aludidos proventos de aposentadoria. O recurso de revista não está qualificado pelos indicadores de transcendência previsto no § 1º do art. 896-A da CLT. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado por decisão do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual reafirmada a jurisprudência reiterada da Corte (publicação em 8/4/2025). Embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria, deve ser garantido ao executado a percepção de um salário mínimo, caso dos autos. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 0001174-17.2023.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça ao obreiro em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a redação trazida pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Entretanto, em julgamento do Tema 21 do Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), realizado em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu, por maioria, que é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob pena de responsabilidade, conforme disposto no art. 790, § 4º, da CLT. Aplicação da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0001224-77.2022.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o acórdão recorrido apresentou entendimento no sentido de que os valores a serem auferidos em eventual condenação estão adstritos aos montantes indicados nos pedidos deduzidos na petição inicial. O decisum do Regional não se coaduna com os precedentes desta 6ª turma. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000433-66.2023.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido à ausência de depósitos de FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O art. 483, alínea d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa é a tese fixada no Tema 70 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, a partir do julgamento do RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032, no Tribunal Pleno, publicado no DJE de 14/3/2025. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000083-32.2024.5.12.0061 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista apresenta como tema de insurgência apenas o indeferimento do benefício da justiça gratuita, matéria enfrentada por meio de decisão monocrática, em sede de recurso ordinário. Consta-se, de logo, que o recorrente não se valeu da correta via recursal. Com efeito, o recurso de revista é cabível somente em face de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e não contra a decisão monocrática do relator proferida em recurso ordinário, nos termos do art. 896, caput, da CLT. O recurso adequado contra decisão monocrática é o agravo regimental ou o agravo previsto no art. 1021 do CPC. Note-se que tal equívoco constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. Tramitação: RR - 0000225-14.2024.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, III, DO CPC. UTILIZAÇÃO PARA VIABILIZAR FUTURA AÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A possibilidade de que o trabalhador se valha da ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381, II e III, do CPC trata-se de debate novo, decorrente do advento da Lei 13.467/2017, que atribuiu àquele o ônus pelas despesas processuais de sucumbência. Verificada, nos termos do art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT, a existência de transcendência social e jurídica. O inciso III do art. 381 do CPC autoriza a produção antecipada de prova, mesmo nas hipóteses em que não há urgência na sua colheita, mas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou obstar o ajuizamento da ação principal. Ou seja, a necessidade de a parte aferir a viabilidade de sua pretensão já configura, per se, motivo apto a legitimar a ação de produção antecipada de provas. Por sua vez, a Lei 13.467/2017 introduziu os arts. 790-B e 791-A à CLT, os quais alteraram a sistemática anterior e impuseram ao trabalhador o pagamento de honorários advocatícios e periciais de sucumbência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. Por esse motivo, têm sido frequentes, na Justiça do Trabalho, os pedidos de produção antecipada de provas por empregados, com esteio no art. 381, II e III, do CPC, como uma forma de eles avaliarem antecipadamente a viabilidade da pretensão e de evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas cujos pedidos poderão ser rejeitados e assim gerarão despesas processuais. Salienta-se ser o aludido dispositivo perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, ante o que dispõe o art. 769 da CLT e recomenda o princípio da aptidão para a prova. Nesse viés, em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais - ainda que, nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766, fiquem sob condição suspensiva -, inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. E tal se dá, sobretudo, quando o trabalhador não detém consigo a prova que, estando virtualmente em poder do empregador como prova pré-constituída ou referindo-se a algo incerto que repute verossímil, revelar-se prova necessária para que estime a futura viabilidade de sua pretensão. In casu, como já aludido, o empregado ajuizou a presente demanda com o fito de realizar a produção antecipada de provas, a fim de que, ao apreciar os documentos solicitados e ponderar acerca dos custos gerados pela demanda, possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Nesse diapasão, ao entender incabível a produção antecipada de prova no caso concreto, o Tribunal Regional violou o disposto no art. 381, III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000288-63.2024.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça ao obreiro em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a redação trazida pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Entretanto, em julgamento do Tema 21 do Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), realizado em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu, por maioria, que é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob pena de responsabilidade, conforme disposto no art. 790, § 4º, da CLT. Aplicação da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000278-32.2023.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: -(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).- Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000772-68.2022.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 24/06/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. No caso em exame, o TRT decidiu que compete ao ente público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços no curso do contrato administrativo, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente por tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0000102-89.2023.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Data de Julgamento: 03/06/2025, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2025. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
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