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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 26-8-2025
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26-8-2025 

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

      DIGEPAC/CAGI

                          UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

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TST - FIXADAS 69 NOVAS TESES OBRIGATÓRIAS  

Noticiado que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 69 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Observando as novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Regimental 7/2024, 58 casos foram julgados em plenário virtual - em reafirmação de jurisprudência - e 11 em sessão presencial, todos como incidentes de recursos repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter obrigatório.

Para acessar a tabela com todos os processos, clique aqui.


TRT-12 - IRDR n.º 0000105-45.2025.5.12.0000 - Tema 26*

Evento: em 22 de agosto, publicada a Resolução Administrativa n.º 02/2025, referente ao julgamento de mérito do Tema n.º 26 e à aprovação pelo Tribunal Pleno da tese jurídica nele firmada, com seguinte teor:

TESE JURÍDICA N.º 23 – “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. A autenticação ou declaração de autenticidade dos documentos, prevista no art. 830 da CLT e mencionada na Súmula 415 do TST, fica dispensada quando do protocolo do Mandado de Segurança pela via do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com garantia da origem e de seu signatário, por força do art. 11, caput, da Lei nº 11.419/2006”.

*Acórdão de mérito pendente de publicação.


TRT-12 - IRDR n.º 0001305-87.2025.5.12.0000 - Tema 30

Evento: em 26 de agosto, publicado o acórdão de admissibilidade do Tema n.º 30, no qual será discutida a seguinte questão jurídica:

"Definir se a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) é ou não aplicável às ações individuais de execução de título judicial/cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva”.

Para acessar o acórdão de admissibilidade, clique aqui.

Determinada a suspensão dos processos em tramitação na segunda instância do TRT-SC que tratam da mesma matéria controvertida. Para acessar a decisão com a determinação de suspensão no 2º grau, clique aqui.

   CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 25-8-2025

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO


ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA, DE 21-8-2025

- Apostila que, DIOGO LUIS MEIRELES, matrícula nº 7184, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 3, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, lotado na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, teve declarada sua permanência no cargo a partir de 13/08/2025, por ter preenchido os requisitos do Estágio Probatório, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.112/1990, e do artigo 41 da Constituição Federal.

TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 260, DE 24-3-2023 (REPUBLICAÇÃO)

- Delega competências relativas a procedimentos administrativos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

NOTÍCIAS


TST e TRTs firmam compromisso para

fortalecer sistema de precedentes

Evento do TRT-SC sobre aprendizagem

será nesta sexta-feira (29)

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Jaraguá do Sul

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº 5008359-91.2023.8.24.0036

Empresa(s):

BRUART  CONFECCOES  LTDA. - CNPJ n. 23.450.379/0001-37

   

Ofício/Decisão

Divulgação conforme Proad n.º 10882/2025


Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5007668-60.2025.8.24.0019



DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DO STAY PERIOD

Empresa(s):

RAUM EMPREENDIMENTO LTDA. - CNPJ: 17.960.852/0001-23

   

Ofício/Decisão

Divulgação conforme Proad n.º 10908/2025


Essas informações também estão disponíveis na intranet, na página da Secretaria Processual – Seproc, pelo caminho: “Áreas / Secretaria-Geral Judiciária / Secretaria Processual / Recuperação Judicial e Falência”. Para acesso direto, clique aqui.

A tabela está organizada em duas abas:

  • Relação Geral (recuperação e falência): contém processos de recuperação judicial e falência de empresas localizadas em diferentes unidades da federação, incluindo os abrangidos pelo Acordo de Cooperação nº 2149/2025.
  • Somente Falências de SC: apresenta exclusivamente os processos de falência do Estado de Santa Catarina.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 26-8-2025

MTE - PORTARIA N.º 1.411, DE 22-8-2025 (REPUBLICAÇÃO)

- Aprova o Anexo VI - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.

DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 26-8-2025

CNJ - PORTARIA N.º 250, DE 14-8-2025

- Altera a Portaria Presidência nº 245/2020, que versa sobre a composição do Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde (Fonajus).

 NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO  

                 

Presidente do STF e do CNJ participa de ação para combater violência contra mulheres e meninas na Ilha do Marajó (PA)

Encontro nacional marca novo momento da Justiça sob a perspectiva da inclusão de PCDs

Disseminando Boas Práticas: tribunais apresentam, nesta quarta (24/8), práticas de acesso à Justiça

Pesquisa de jurisprudência do STJ fica indisponível entre 29 de agosto e 1º de setembro

Confira as novas teses vinculantes firmadas pelo TST

Reajuste concedido durante aviso-prévio indenizado não beneficia eletricista que aderiu a PDV

CSJT e TRT-AL lançam extensão para Google Chrome que permite integração do Chat-JT ao PJe

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. ESTIPULAÇÃO DE NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO PARA TRABALHO EM FERIADOS. INVALIDADE. Não obstante a previsão contida no art. 7º, inciso XXVI, da CRFB, é inválida a cláusula convencional que condiciona a assinatura de acordo coletivo para a utilização de mão de obra em feriados, mediante prévia comprovação de quitação das contribuições sindicais às lojas do comércio varejista, sob pena de cobrança de taxa para intermediação da negociação, pois impõe restrições para a categoria, além de estabelecer discriminação, ao excluir a possibilidade de realização de acordo às lojas que não estejam quites com as contribuições sindicais. Ademais, nenhuma fonte de custeio ao sindicato profissional pode ser adimplida pela classe patronal. Violação da autonomia sindical. Precedentes do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001464-28.2024.5.12.0012. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

FARMÁCIAS. LABOR EM FERIADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESCINDÍVEL. INVALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA. MULTA CONVENCIONAL. As farmácias não se enquadram como estabelecimentos de "comércio em geral" de que cogita o art. 6º-A, da Lei nº 10.101/2001, porquanto existente permissivo legal para o labor e o funcionamento durante os domingos e feriados, independentemente de previsão em convenção coletiva. Logo, a norma coletiva que condiciona a abertura e uso da mão de obra laboral do comércio de produtos farmacêuticos (exclusivamente as farmácias), durante os feriados, à assinatura de "acordo específico por estabelecimento" é inválida, por contrariar a legislação que rege a matéria, bem como o princípio da adequação setorial negociada. Sendo inválida a cláusula normativa, tem-se por indevida a cobrança de multa convencional decorrente do seu descumprimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001457-36.2024.5.12.0012. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/07/2025.

Consulta processual 

FARMÁCIA. ABERTURA EM FERIADOS. CLÁUSULA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE ACORDO ESPECÍFICO E TAXA NEGOCIAL. INVALIDADE. Não há como chancelar ou reconhecer a validade da aplicação da cláusula nº 38 da CCT 2020/2021, porquanto viola o Princípio Constitucional da Livre Associação e Sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e art. 8º, V, da CR, bem como na Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao forçar a realização de acordo específico para abertura de farmácia em feriado, estabelecendo taxa negocial para tanto, dispensando-a apenas para as empresas que estão adimplentes com a contribuição sindical.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001461-73.2024.5.12.0012. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/07/2025.

Consulta processual 

Extraídas do Boletim de 01.º a 15-07-2025 

  ARTIGOS/NOTÍCIAS

 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: UMA (RE)ADEQUAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

SILVA, Emiliano Cruz da. Inteligência artificial na justiça do trabalho: uma (re)adequação do devido processo legal. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 89-112, 2023.


Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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