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LEI ORDINÁRIA Nº 1.070 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Bandeira do Sul e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Bandeira do Sul, Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de Bandeira do Sul, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO – I

Das Definições e dos Princípios

Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui em instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 4º Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

 I.   Diversidade das expressões culturais;

 II.   Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

  III.            Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

      IV.            Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

         V.            Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

      VI.            Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

   VII.            Transversalidade das políticas culturais;

VIII.            Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

      IX.            Transparência e compartilhamento das informações;

         X.            Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

      XI.            Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

   XII.            Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.      

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 5º O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 6º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

                 I.            Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

              II.            Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;

           III.            Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

           IV.            Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

              V.            Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

           VI.            Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

SEÇÃO I

Dos Componentes

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I-                   Coordenação:

a)             Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC;

II-                Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a)      Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

b)     Conferência Municipal de Cultura - CMC.

III-             Instrumentos de gestão:

a)      Plano Municipal de Cultura - PMC;

b)     Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde.

 

SEÇÃO II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

Art. 8º O Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, que juntamente com o Setor de Cultura, constitui-se como órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 9º São atribuições do Departamento Municipal de Educação e Cultura – DEMEC:

I-       Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II-    Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V-    Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII-                Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII-             Promover o intercâmbio cultural regional, nacional e internacional;                    

IX- Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X-    Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI- Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII-                Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII-             Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV-             Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XV-                Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI-             Realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII-          Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

                 

Art. 10. O Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

I-       Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

II-    Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III- Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV- Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

V-    Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

VI- Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII-                Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII-             Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.

IX- Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X-    Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

XI- XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

 

SEÇÃO III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 11. O órgão e os instrumentos previstos no inciso II do art. 7º desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

 

Subseção I

Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Assembleia de Eleição

§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Bandeira do Sul, por meio do Departamento Municipal de Educação e Cultura e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e entidades do governo municipal e dos demais entes federados.

§ 5º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC elaborará o seu Regimento Interno.

Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, e têm mandato de dois anos, renovável uma vez, por igual período, com a seguinte composição:

I-                   6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o poder público e a sociedade civil, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

a)          Departamento Municipal de Educação e Cultura, 1 (um) representante, preferencialmente o responsável pelo Setor de Cultura;

b)         Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, 1 (um) representante, preferencialmente o responsável pelo de Setor de Convênios;

c)          Departamento Municipal de Ação Social, 1 (um) representante, preferencialmente o responsável pelas oficinas e/ou atividades dos usuários do CRAS;

d)         Representação de artistas e fazedores de cultura de todos os segmentos culturais, 3 (três) representantes.

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do poder público serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão convocados por Edital para participarem e concorrerem à vaga em Assembleia de Eleição.

§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário com os respectivos suplentes.

§ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ter vínculo empregatício ou contratual com o Município;

§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

 

Subseção II

Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

Art. 14. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§2º Cabe ao Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados.

 

SEÇÃO IV  

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 15. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I-         Plano Municipal de Cultura - PMC;

II-      Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.

Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos        

                                                                               

 

Subseção – I

Do Plano Municipal de Cultura -PMC

Art. 16. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria e nos termos do art. 17, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 17. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único. Os Planos devem conter:

I-       Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II-    Diretrizes e prioridades;

III- Objetivos gerais e específicos;

IV- Estratégias, metas e ações;

V-    Prazos de execução;

VI- Resultados e impactos esperados;            

VII-                Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;                                      

VIII-             Mecanismos e fontes de financiamento; e

IX- Indicadores de monitoramento e avaliação.

 

Subseção II

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

Art. 18. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Bandeira do Sul, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Bandeira do Sul:

I-       Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);                

II-    Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III- Lei de Incentivo à Cultura; e

IV- Outros que venham a ser criados.

 

Subseção III

Do Fundo Municipal de Cultura – FMC

Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado ao Departamento Municipal de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei

Art. 20. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura- FMC com despesas de manutenção administrativa da Administração Pública em geral, ressalvados os custos de gestão do próprio fundo nos termos do art. 22.

Art. 21. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I-       Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Bandeira do Sul e seus créditos adicionais;

II-    Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

III- Contribuições de mantenedores;

IV- Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V-    Doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI- Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII-                Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII-             Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IX- Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X-        Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI- Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XII-                Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XIII-             Saldos de exercícios anteriores; e

XIV-             Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 22. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.

Art. 23. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.

§ 4º. O financiamento de que trata o caput desse artigo somente se iniciará com a implementação integral do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; da Conferência Municipal de Cultura – CMC, e da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, incluindo a elaboração dos regimentos internos pertinentes.

Art. 24. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

Parágrafo Único. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 25. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 26. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 04 membros titulares e igual número de suplentes, pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º Serão indicados 2 (dois) membros do Poder Público pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º Serão convocados 2 (dois) membros da Sociedade Civil por meio de edital. A seleção será realizada por sorteio, sendo obrigatória a presença de todos os interessados para a sua realização.

§ 3º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC elaborará o seu Regimento Interno.

§4º. Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

Art. 27. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 28. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I-       Avaliação das três dimensões culturais do projeto, simbólica, econômica e social;

II-    Adequação orçamentária;

III- Viabilidade de execução; e

IV- Capacidade técnico-operacional do proponente.

 

TÍTULO II

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

Dos Recursos

Art. 29. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 30. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 31. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I-           Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II-        Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 32. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.        

                                                                                                               

 

CAPÍTULO II  

Da Gestão Financeira

Art. 33. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura - DEMEC e Departamento Municipal de Administração e Fazenda, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Parágrafo Único. O Departamento Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município de Bandeira do Sul.

Art. 34. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Art. 35. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Parágrafo Único. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO III

Do Planejamento e do Orçamento

Art. 36. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 37. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 38. O Município Bandeira do Sul deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, para fins de garantir meios ao fiel cumprimento das obrigações pactuadas.

 Art. 39. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 40. As funções de membros do Conselho e da Comissão mencionados nesta Lei não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população.

Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos anuais do Departamento Municipal de Educação e Cultura – DEMEC, limitadas ao valor definido como despesa irrelevante, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no ano da execução.

Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bandeira do Sul/MG, 04 de setembro de 2024.

EDERVAN LEANDRO DE FREITAS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM em 4/9/2024.