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ESTATUTO FEFUMEMS - Reforma 2023.docx
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FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DE MESA DE MATO GROSSO DO SUL - FEFUMEMS

E S T A T U T O

Título Primeiro

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, REPRESENTAÇÃO, ASSOCIADOS, DURAÇÃO E FINS.

Capítulo I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE E REPRESENTAÇÃO.

Art. 1º - A FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DE MESA DE MATO GROSSO DO SUL, fundada em 15 de junho de 2012, neste Estatuto denominada FEDERAÇÃO, também designada pela sigla FEFUMEMS, é uma associação de finalidades desportivas, com personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, com organização e funcionamento autônomos, tendo sua competência definida neste Estatuto e reconhecida como única e exclusiva entidade regional de administração em Mato Grosso do Sul-MS, da modalidade do desporto FUTEBOL DE MESA, com sede e foro na cidade de Campo Grande, capital de Mato Grosso do Sul, e endereço provisório na rua Dr. Mário Corrêa, 76, bairro Santa Dorotéia, em Campo Grande/MS, com patrimônio próprio, e constituída nas condições da legislação brasileira, com completa independência e autonomia, fora de qualquer influência política, religiosa, racial e econômica, por todas as entidades a ela FILIADAS, que pratiquem ou venham a praticar em todo o Mato Grosso do Sul, o FUTEBOL DE MESA dentro das regras oficialmente reconhecidas, as que vierem a ser oficialmente reconhecidas, e outros assemelhados formados ou que venham a se formar, a critério da FEDERAÇÃO, ou ainda, das entidades nacionais e internacionais de administração.

§ 1º - Fazem parte integrante deste Estatuto as disposições contidas nos regulamentos, regimento, normas, regras e procedimentos da FEDERAÇÃO, aprovados através de seus poderes que, como direito supletivo, devem ser observadas e respeitadas por todas suas FILIADAS e VINCULADAS e que servirão também, em caso de dúvida, como fonte de interpretação.

§ 2º - A FEDERAÇÃO é representada em Juízo ou fora dele pelo seu Presidente.

Capítulo II

DA DURAÇÃO, DOS ASSOCIADOS E FINS.

Art. 2º - A FEDERAÇÃO, cujo prazo de duração é ilimitado, tem personalidade jurídica própria, sendo integrada por pessoas jurídicas, estas na qualidade de FILIADAS ou VINCULADAS, que serão sempre representadas pelos seus Presidentes ou representantes devidamente credenciados junto à FEDERAÇÃO, as quais não respondem pelas obrigações contraídas pela FEDERAÇÃO, nem esta pelas obrigações por elas contraídas, exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto, nos regulamentos, regimento, normas, regras e procedimentos da FEDERAÇÃO, além de legislação pertinente, tem por fim:

a) dirigir, desenvolver, orientar e difundir no território de Mato Grosso do Sul, reconhecida como única e exclusiva entidade dirigente neste Estado, o FUTEBOL DE MESA, jogo de botão e outros correlatos, sempre a critério da FEDERAÇÃO, incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento, em todas as suas modalidades, pugnando pelo progresso de suas FILIADAS com vistas à melhoria da qualidade na prática desportiva;

b) promover, regulamentar, fiscalizar e dirigir os campeonatos estaduais, torneios, competições e festivais desportivos do FUTEBOL DE MESA em todo o território sob sua jurisdição;

c) incrementar as culturas físicas, intelectuais, morais e cívicas dos desportistas, especialmente da juventude e na formação de Atletas, além, do fomento do desporto, bem como, promover ou permitir a realização de competições regionais e interestaduais;

d) zelar pela organização, harmonia e disciplina do desporto de FUTEBOL DE MESA em todo o território de Mato Grosso do Sul, promovendo medidas necessárias à consecução dessa finalidade, contribuindo para o progresso material e técnico das FILIADAS, que constituem a base da organização desportiva nacional e estadual, e das pessoas físicas ou jurídicas a ela VINCULADAS;

e) decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas, ainda, impondo e aplicando penalidades na forma prevista neste Estatuto, nos limites de suas atribuições, pelo não cumprimento de normas estatutárias, regimentais, regulamentares e leis acessórias;

f) expedir normas, regras, procedimentos, códigos técnicos e legislativos a serem observados pelas FILIADAS e VINCULADAS;

g) cumprir e fazer cumprir toda a legislação, especialmente a desportiva, seu Estatuto, regras, normas, procedimentos, códigos, leis acessórias, suas decisões e das entidades de administração nacional ou internacional;

h) representar com exclusividade, oficialmente, o desporto que administra e dirige na área de sua jurisdição, igualmente, representar suas FILIADAS e VINCULADAS, também, fora de sua área e especialmente, junto aos poderes e órgãos públicos, pessoas jurídicas públicas ou não, empresas de todos os ramos de atividades, promotores de eventos sociais e desportivos, rádio, televisão, jornais e outros veículos de divulgação pertinentes;

i) regulamentar na FEDERAÇÃO as inscrições de atletas, bem como o processo de transferência entre suas FILIADAS, observadas as normas de transferências de atletas da entidade nacional de administração do Futebol de Mesa (CBFM) e, outras, reconhecidamente como oficiais entidades de administração internacional reguladora do desporto;

j) promover o registro na entidade nacional de administração - CBFM, dos atletas praticantes no território de sua jurisdição, bem como, promover a realização de cursos técnicos do desporto FUTEBOL DE MESA;

l) dirimir e julgar as questões suscitadas por suas FILIADAS e VINCULADAS e, entre elas, no âmbito desportivo;

m) impor e aplicar penalidades na forma prevista neste Estatuto;

n) nenhuma competição, demonstração ou exibição, pública ou reservada, poderá ser realizada sem autorização e fiscalização das entidades de prática, FILIADAS ou VINCULADAS, na área de sua respectiva jurisdição, e da FEDERAÇÃO, quando fora da jurisdição das nomeadas.

o) nenhuma FILIADA ou VINCULADA poderá participar ou realizar competições ou eventos interestaduais, sem prévia autorização da FEDERAÇÃO.

p) somente a FEDERAÇÃO poderá participar dos eventos e competições nacionais oficializados, devendo para isto regular a forma de convocação para formação das suas equipes e representantes nos campeonatos nacionais.  

Parágrafo Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas nos regulamentos, regimento, resoluções, instruções, avisos, portarias, normas, regras e procedimentos da FEDERAÇÃO, com igual e total força estatutária.

Art. 3º - As pessoas jurídicas que a integram como FILIADAS são as Entidades de Prática Desportiva formal, de direito privado, sem fins lucrativos, também, denominadas e conhecidas, como “CLUBE OU ASSOCIAÇÃO”, que deverão observar os preceitos deste estatuto, dos regulamentos, regimento, resoluções, instruções, portarias, avisos, normas, regras, leis acessórias e procedimentos da FEDERAÇÃO, com direitos iguais à voz e voto nas Assembléias Eletivas ou não, nas condições previstas neste Estatuto.

Art. 4º - As pessoas jurídicas que a integram como VINCULADAS são as Entidades de Prática Desportiva não formal, que são caracterizadas pela liberdade lúdica de seus praticantes, de direito privado com ou sem fins lucrativos, também, denominadas e conhecidas como "AGREMIAÇÃO, ESCOLA e ACADEMIA" e, serão representadas por seus Presidentes e por responsáveis identificados e cadastrados junto a FEDERAÇÃO, porém, todas, obrigatoriamente, sem direito a participação, a voz e a voto nas Assembléias eletivas ou não, que também, deverão observar os preceitos deste Estatuto e, dos regulamentos, regimento, resoluções, instruções, portarias, avisos, normas, regras, leis acessórias e todos os procedimentos da FEDERAÇÃO.

Art. 5º - As pessoas físicas denominadas e conhecidas como atletas, técnicos ou botonistas, inscritos e federados na FEDERAÇÃO por suas FILIADAS, amadores ou não, os técnicos, dirigentes e auxiliares das equipes da modalidade específica do desporto Futebol de Mesa, de suas FILIADAS e VINCULADAS, que a integram, registrados ou não na FEDERAÇÃO, também deverão, obrigatoriamente, observar os preceitos deste Estatuto, dos regulamentos, regimento, resoluções, portarias, instruções, normas, regras, avisos, leis acessórias e procedimentos da FEDERAÇÃO, além de se submeterem aos dispositivos dos Códigos da Justiça Desportiva e legislação pertinente.

§ Único - São considerados como botonistas aqueles que praticam a modalidade Futebol de Mesa e suas variações, devendo estar regularmente registrados ou federados somente através de suas agremiações (filiadas e vinculadas), junto à FEDERAÇÃO, as quais são responsáveis por sua inscrição e regularização, através de documentação hábil, além dos pagamentos devidos (taxas, multas, mensalidades, etc.), e os botonistas serão considerados registrados junto à FEDERAÇÃO, quando receberem seu número de inscrição e carteira.

Capítulo III

DAS INSÍGNIAS.

Art. 6° - A FEDERAÇÃO tern como insígnias a bandeira (pavilhão), o emblema (escudo) e uniformes, nas cores: AZUL, VERDE e BRANCO e as iniciais FEFUMEMS, com as características seguintes:

a) A bandeira, em formato quadrado, com fundos brancos, tendo ao centro o pavilhão de Mato Grosso do Sul e logo abaixo a sigla FEFUMEMS em verde.

b) O emblema, já consagrado pelo uso, será em forma oval, com as cores da FEDERAÇÃO, tendo ao centro o monograma da entidade (Anexo 1)

c) O uniforme oficial da FEDERAÇÃO terá as cores existentes na bandeira, conterá o emblema descrito na alínea anterior e poderá variar de acordo com os climas, em modelos aprovados pela Presidência, podendo ou não, conter todas as cores existentes na bandeira.

Parágrafo Único - A FEDERAÇÃO poderá usar, a seu critério único e exclusivo, flâmulas, símbolos e outros semelhantes com as características existentes na bandeira e no emblema e, o uso de suas insígnias, denominação e símbolos que são de sua única e exclusiva propriedade, contando com a proteção legal, válida para todo o território estadual e nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgao competente, e vedado a exploração por terceiros de qualquer natureza, inclusive, suas FILIADAS e VINCULADAS, salvo com a prévia e expressa autorização, comercialização ou não, da FEDERAÇÃO.

Título Segundo

DOS PODERES E DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E DE COOPERAÇÃO

Capítulo I

 DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 7º - São poderes da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DE MESA DE MATO GROSSO DO SUL

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Fiscal;

c) Presidência;

d) Diretoria.

§ 1º - São órgãos técnicos e de cooperação, cuja organização, composição e funcionamento são objetos de regulamentos, regimento interno, regras, normas e procedimentos próprios, todos aprovados pelo Presidente e homologados pela Diretoria da FEDERAÇÃO, o Conselho Consultivo de Atletas; e outros que poderão ser criados.

§ 2º - A FEDERAÇÃO é dirigida pelos poderes mencionados no caput deste artigo, de acordo ainda com o estatuto da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA (CBFM), com o auxílio dos órgãos técnicos e de cooperação mencionados no parágrafo anterior e, sua organização e funcionamento, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão as normas constantes do regulamento geral, regimento e atos administrativos acessórios.

§ 3º - A FEDERAÇÃO não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento de suas FILIADAS e VINCULADAS, quando conflitantes com as normas referidas neste Estatuto e, principalmente, na legislação pertinente.

Art. 8º - As obrigações contraídas pela FEDERAÇÃO não se estendem às suas FILIADAS e VINCULADAS nem lhes criam vínculos de solidariedade, assim como, suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão única e exclusivamente de sua propriedade, não se vinculando solidariamente ou não com suas FILIADAS e VINCULADAS, cujos valores deverão ser empregados na realização de suas finalidades, sempre a seu critério e disposição.

Art. 9º - Os cargos em qualquer poder ou órgão da FEDERAÇÃO somente poderão ser ocupados por cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e estarão sempre condicionados, obrigatoriamente, ao cumprimento e atendimento pleno da legislação e disposições legais pertinentes.

Parágrafo Único - Ainda deverão obrigatoriamente atender a um dos seguintes requisitos para poderem se candidatar às eleições aos cargos de Presidente e de Vice-Presidentes da FEDERAÇÃO:

a) ser presidente ou ex-presidente da FEDERAÇÃO;

b) ser vice-presidente ou ex-vice-presidente da FEDERAÇÃO;

c) estar registrado como atleta federado há pelo menos 2 (dois) anos em clubes com modalidade de Futebol de Mesa, em atividade;

d) ter sido dirigente da modalidade FUTEBOL DE MESA ou estar no exercício de mandato há pelo menos 2 (dois) anos em clubes que tenham e pratiquem a modalidade FUTEBOL DE MESA;

Art. 10 - Os cargos dos poderes e dos órgãos da FEDERAÇÃO não são remunerados e seus ocupantes não poderão ser, de qualquer forma, pagos pelas funções que neles exercerem, as quais, em qualquer hipótese, para todos os fins de direito, são exercidas sem qualquer vínculo empregatício com a FEDERAÇÃO e suas FILIADAS, entretanto, poderão ter ressarcidas as despesas de locomoção, alimentação, de hospedagem e outras de responsabilidade da FEDERAÇÃO, desde que devidamente comprovadas e nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas disponibilidades orçamentárias.

Art. 11 - O membro de qualquer poder ou órgão da FEDERAÇÃO está impedido de licenciar-se do exercício do cargo ou função por prazo superior a 90 (noventa) dias, sob pena, na hipótese de fazê-lo, da perda do mandato ou função, sendo que o acúmulo das licenças eventualmente solicitadas e obtidas, não poderá superar a período equivalente a 1/4 (um quarto) do respectivo mandato.

Parágrafo Único - O exercício do cargo ou função de quem estiver cumprindo penalidade ficará interrompido durante o cumprimento da respectiva punição.

Art. 12 - O presidente da FEDERAÇÃO não poderá, depois de eleito, acumular cargo com os de suas FILIADAS.

Art. 13 - São inelegíveis para o desempenho de funções em cargos eletivos ou de livre nomeação nos poderes da FEDERAÇÃO, as pessoas que se situem nas condições a seguir mencionadas:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos, de livre nomeação ou de confiança em gestão patrimonial, administrativas ou financeiras, irregulares ou temerárias da FEDERAÇÃO ou de FILIADA e VINCULADA desta Entidade;

e) inadimplentes das contribuições trabalhistas e previdenciárias;

f) os falidos;

g) os que estiverem cumprindo penalidades impostas por Tribunais de Justiça Desportiva ou pela FEDERAÇÃO - FEFUMEMS, ou ainda, através de legislação brasileira.

Parágrafo Único - No caso de inscrição para cargos eletivos, os candidatos assinarão termo de responsabilidade no que tange ao rol de inelegibilidades previstas neste artigo e respectivas letras.

Capítulo II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14 - A Assembleia Geral - AG, poder supremo da FEDERAÇÃO, compor-se-á das FILIADAS, nos termos do presente Estatuto, cada uma com direito a um voto.

Parágrafo Único - Excepcionalmente nos casos em que houver Assembleia Geral Eletiva (AGE), a Diretoria Executiva da FEDERAÇÃO formará uma Comissão Eleitoral com objetivo de discutir e definir o formato da eleição a partir das seguintes premissas:

a) Voto direto de atletas federados e de representantes das FILIADAS;

b) Sistema presencial ou eletrônico imune a fraude;

c) Ampla publicidade e divulgação das regras e prazos em até 180 dias da eleição;

d) Somente atletas federados aptos a votar conforme previsto neste estatuto e em regulamentos, regimento, resoluções, instruções, avisos, portarias, normas, regras e procedimentos da FEDERAÇÃO, com igual e total força estatutária.

Art. 15 - Nas reuniões da Assembléia Geral, as FILIADAS serão representadas pelo seu Presidente ou, no caso de impedimento, pelo seu Representante legal, na forma do respectivo Estatuto e cujo nome figure na ficha da Diretoria arquivada no departamento competente da FEDERAÇÃO, podendo ainda, serem representadas nas Assembléias Gerais, por Delegados obrigatoriamente credenciados pelo Presidente, ou por quem estiver no exercício pleno da Presidência, ou pelo Diretor da modalidade por oficio ou credenciamento com fins específicos, sendo a representação unipessoal e sem poderes de substabelecimento, não sendo permitido ao outorgado acumular mandatos, e, ao outorgante ter mais de um credenciado.

§ 1º - O credenciamento outorgado pelo Presidente da FILIADA, no regular exercício da Presidência, sempre prevalecerá sobre qualquer outro outorgado por substitutos.

§ 2º - Somente poderá participar da Assembléia Geral a FILIADA que:

  1. Conte, no mínimo, com 01 (um) ano de filiação, salvo no caso de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já era filiada há 01 (um) ano, contado da data da reunião da Assembleia Geral a ser realizada, sempre em consonância com o disposto no presente Estatuto;
  2. Possua alvará de funcionamento ou CNPJ
  3. Figure na relação das FILIADAS e atendida as condições e disposições estatutárias e cuja situação se ache devidamente regularizada perante a FEDERAÇÃO, por atender às exigências legais e estatutárias;
  4. Tenha atendido as demais exigências da legislação vigente, estatuto, normas, procedimentos, regras, resoluções e códigos da FEDERAÇÃO.

Art. 16 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á:

I - ANUALMENTE, para:

a) conhecer, apreciar e julgar as contas e o balanço geral financeiro do exercício anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

b) conhecer, apreciar e julgar o relatório das atividades administrativas e patrimoniais;

c) conhecer, apreciar e aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte;

d) conhecer o calendário oficial e o plano de ação da FEDERAÇÃO.

II - Quando necessário, como ASSEMBLÉIA GERAL ELETIVA, para:

a) eleger o presidente e o vice-presidente;

b) eleger o primeiro e segundo secretários, e o primeiro e o segundo tesoureiros;

c) eleger os 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes do Conselho Fiscal;

Parágrafo Único - A reunião ANUAL da Assembléia Geral a que se refere o item I acima será realizada no primeiro trimestre de cada ano e as reuniões ANUAIS ELETIVA, previstas no item II, será realizada dentro dos 90 (noventa) dias corridos antes do término dos respectivos mandatos, sendo o último dia do encerramento dos mandatos, como a data do inicio retroativo da contagem do referido prazo, independentemente, e nunca na mesma reunião ANUAL da Assembléia Geral a que se refere o item I deste artigo.

Art. 17 - A Assembléia Geral Ordinária, Extraordinária ou Eletiva será convocada pelo Presidente da FEDERAÇÃO mediante Edital publicado, com pelo menos, 10 (dez) dias corridos de antecedência ao da realização da Assembléia Geral, em NOTA OFICIAL, devendo ser publicado na sede da federação e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º - A Assembleia Geral Extraordinária poderá, ainda, ser convocada por intermédio do Presidente da FEDERAÇÃO, quando requerido pelo menos por 2/5 (dois quintos) dos membros que a compõem ou igualmente, também, pelo Conselho Fiscal, havendo motivo grave e urgente, ou ainda, por qualquer dos poderes referidos no artigo 7°, mediante solicitação devidamente fundamentada.

§ 2º - Igualmente, a Assembléia Geral Extraordinária poderá também ser convocada, quando requerida, pelo menos por 1/5 (um quinto) dos membros que a compõem, quando se tratar de discussão e votação de proposta que envolva a extinção ou fusão da Entidade, caso em que a reunião terá finalidade específica e a decisão, para ter validade, precisará contar com a presença e com o voto favorável de pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros que a compõem.

§ 3º - Recebendo a solicitação, o Presidente da FEDERAÇÃO fica obrigado a marcar dia, hora e local para a reunião, determinando a expedição do respectivo Edital e devendo a data fixada estar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do pedido no protocolo da Entidade.

§ 4º - O Edital mencionará os objetos da convocação extraordinária da Assembléia Geral, bem como a Ordem do Dia a ser observada, que não poderá conter referências genéricas tais como: "várias" ou "assuntos diversos", não se permitindo, igualmente, durante a reunião o pronunciamento do plenário sobre matérias não constantes na Ordem do Dia do referido Edital de convocação.

§ 5º - A destituição dos administradores da FEDERAÇÃO que foram devidamente eleitos pela Assembléia Geral, somente poderá se efetivar, também, através de Assembléia Geral.

§ 6º - Para a deliberação quanto ao contido na letra "c" do art.18 e no § 5º deste artigo será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 18 - É, ainda, competência da Assembléia Geral:

a) dar posse ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;

b) preencher cargos vagos, na forma deste Estatuto e, quando de sua atribuição, conceder licença aos membros dos poderes e órgãos por ela eleitos;

c) reformar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, desde que sugerido pela presidência ou por 2/5 (dois quintos) dos associados da FEDERAÇÃO, bem como as disposições legais no caso de adequação a elas;

d) homologar a concessão de títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à FEDERAÇÃO ou ao desporto nacional, em qualquer de suas modalidades;

e) julgar, em última instância, dentro da FEDERAÇÃO, os recursos interpostos contra ato de qualquer poder, exceção feita às de competência e decisões do Tribunal de Justiça Desportiva, subordinadas à legislação especial.

f) autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de patrimônio depois de ouvido o Conselho Fiscal;

g) relevar, no todo ou em parte e em processo findo, penalidade de natureza administrativa imposta à FILIADA ou a VINCULADA da FEDERAÇÃO;

h) conceder relevação, nos termos de recomendação feita pelos órgãos superiores;

i) dissolver a FEDERAÇÃO, nos termos da legislação em vigor;

j) pronunciar-se sobre qualquer resolução a que a FEDERAÇÃO deva obediência, desde que o seu cumprimento não seja atribuição do Presidente;

k) homologar a desfiliação de qualquer liga ou associação, observado o disposto nas leis ou nas normas e determinações dos órgãos superiores na hierarquia desportiva;

l) delegar poderes especiais ao Presidente da FEDERAÇÃO para, em nome dela, assumir responsabilidades que escapem a competência privativa dele, ouvido, quando for o caso, o Conselho Fiscal;

m) referendar suplementação orçamentária, devidamente justificada pela Diretoria;

n) resolver os casos omissos, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre questões que lhe forem submetidas, ainda que o funcionamento da decisão não conste expressamente das normas da FEDERAÇÃO;

o) estabelecer normas a serem observadas quanto à destinação do patrimônio pertencente ou que vier a pertencer à FEDERAÇÃO;

p) rever os recursos de suas próprias decisões;

q) interpretar este Estatuto e demais normas e atos da FEDERAÇÃO e decidir soberanamente nos casos por ela considerados omissos, dúbios ou lacunosos.

§ 1º - A alteração, no todo ou em parte, do texto estatutário a que alude a alínea "c" deste artigo somente poderá ser feita em reunião extraordinária da Assembléia Geral convocada com essa exclusiva finalidade.

§ 2º - Além dos casos expressamente referidos, o Conselho Fiscal será obrigatoriamente ouvido nas hipóteses previstas nas alíneas "m" e "o" deste artigo.

Art. 19 - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da FEDERAÇÃO, ou pelo seu substituto legal, desde que os presentes totalizem, pelo menos, metade mais um (1) dos votos a que se refere o artigo 14.

Parágrafo Único - Não havendo quorum, o Presidente marcará para uma hora mais tarde, em segunda convocação, instalando-se, então, a Assembleia Geral com qualquer número de membros presentes, salvo se constar da Ordem do Dia matéria que, nos termos legais, exija quorum qualificado para a sua aprovação.

Art. 20 - Instalados os trabalhos na forma do artigo anterior, caberá ao Presidente da FEDERAÇÃO, ou, no seu impedimento, ao seu substituto legal, presidir as Assembléias Gerais salvo, quando estes estiverem impedidos por legislação específica, superiores ou estatutários, quando então, caberá a um dos membros da Assembléia Geral presidi-la, o qual não perderá o seu direito de voto.

Parágrafo Único - O Presidente da FEDERAÇÃO poderá, sempre, intervir nos debates, embora sem direito a voto, sendo-lhe, permitido transmitir a Presidência dos trabalhos a um dos membros da Assembléia Geral, o qual não perderá o seu direito de voto.

Art. 21 - As decisões da Assembléia Geral, com as ressalvas previstas no presente Estatuto, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao plenário deliberar sobre o sistema de apuração dos resultados, isto é: se por aclamação, escrutínio público ou votação secreta.

Parágrafo Único - Os eventuais desempates, salvo deliberação expressa em contrário, processar-se-ão através de votação secreta, repetindo-se o escrutínio tantas vezes quantas necessárias, sendo que, quando se tratar de eleições, a igualdade no número de votos beneficiará o candidato mais idoso.

Art. 22 - As eleições da FEDERAÇÃO, para o preenchimento dos cargos eletivos previstos no item II do artigo 16, serão realizadas em Assembléia Geral Eletiva, nas épocas previstas no parágrafo único do mesmo artigo 16.

§ 1º - Na Assembleia Geral Eletiva somente poderão ser sufragadas chapas completas que hajam sido subscritas pelo menos por 5 (cinco) atletas FILIADOS com comprovação de filiação por dois anos ininterruptos, que estejam adimplentes no exercício atual e nos dois anos imediatamente anteriores, que sejam participantes de campeonatos oficiais em andamento ou do último realizado e que estejam livres de pendências de ordem administrativa. As chapas deverão ser registradas na Secretaria da FEDERAÇÃO até 02 (dois) dias corridos antes das eleições, constando ainda, obrigatoriamente, no requerimento para registro e inscrição do candidato, sua assinatura de permissão para concorrer, vedado a FILIADA subscrever e/ou participar de mais de uma chapa, porém, caso isso venha a ser constatado, somente terá validade a assinatura que constou da primeira chapa apresentada a FEDERAÇÃO.

§ 2º - Quando da realização das eleições, pela Diretoria da FEDERAÇÃO, poderão ser baixadas normas, resoluções gerais e instruções visando discipliná-las. Referidas normas e instruções disciplinadoras, quando baixadas, obrigam a todos, e o seu não cumprimento ensejará o impedimento do registro da chapa ou na hipótese desta estar registrada, o cancelamento do registro da chapa para as eleições.

Capítulo III

CONSELHO FISCAL

Art. 23 - O CONSELHO FISCAL compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Eletiva, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º - Não poderá integrar o Conselho Fiscal ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente da FEDERAÇÃO, sendo que seus membros não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal ou estatutária, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º - A responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior prescreve no prazo de 02 (dois) anos, contados da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e do balanço do exercício do término de seu mandato.

Art. 24 - O Conselho Fiscal elegerá dentre seus membros o seu Presidente e funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe: a) examinar a escrituração, os documentos da Tesouraria e a Contabilidade da FEDERAÇÃO, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira; b) apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre os movimentos econômicos, financeiros e administrativos; c) opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da FEDERAÇÃO, bem como, sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação; d) manifestar-se sobre proposta orçamentária elaborada pela Diretoria; e) denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive, para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora; f) convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave ou urgente; g) opinar sobre a compra, oneração ou alienação de patrimônio.

Art. 25 - Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal compete ao seu Presidente dar-lhe substituto, escolhido entre os suplentes eleitos, sendo que perderá o mandato o conselheiro que, regularmente convocado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

Capítulo IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 26 - A Presidência da FEDERAÇÃO compõe-se de 01 (um) Presidente e de 01 (um) vice-presidente, ambos eleitos pela Assembléia Geral Eletiva, na forma do artigo 16, item II, letra "a", com mandato pelo prazo de 03 (três) anos, de acordo ainda com os estatutos da entidade maior a CBFM, sendo permitida a reeleição, cabendo ao Presidente e, no seu impedimento, ao Vice-Presidente Geral, sucessivamente:

a) presidir a FEDERAÇÃO, superintender-lhe as atividades e promover a execução dos seus serviços;

b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas e atos, bem como, executar as próprias resoluções e as dos demais poderes da FEDERAÇÃO;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

d) representar a FEDERAÇÃO, em juízo e fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir representantes, ainda, também, ao responder pela FEDERAÇÃO, em juízo ou fora dele, para isto indicar um dos membros da diretoria;

e) nomear, admitir, licenciar, punir e exonerar, Diretores, Coordenadores, Chefes dos Departamentos e demais funcionários da FEDERAÇÃO, exigindo fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-la pela natureza de suas funções;

f) assinar, privativamente, a correspondência da FEDERAÇÃO, quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência para subscrever quaisquer outros papéis de expediente;

g) atribuir ao Tesoureiro a assinatura dos termos de abertura e encerramento dos livros da Tesouraria e de todos os demais documentos financeiros e da contabilidade;

h) assinar, com o Tesoureiro, cheques, papéis de crédito ou outros documentos que envolvam responsabilidade jurídica ou financeira;

i) nomear, empossar e dispensar os membros de Departamentos e demais órgãos situados no âmbito de suas atribuições;

j) visar ordens de pagamento e autorizar despesas nos limites fixados pela proposta orçamentária, bem como promover, por intermédio do Diretor de Patrimônio e Finanças, o recolhimento, em bancos de comprovada idoneidade, das disponibilidades financeiras da FEDERAÇÃO;

l) assinar diplomas e títulos honoríficos;

m) convocar qualquer poder ou órgão da FEDERAÇÃO, observado o disposto nos preceitos legais e estatutários;

n) atribuir ao 1º Secretário a supervisão dos serviços da Secretaria;

o) assinar a ata das reuniões da FEDERAÇÃO e ordenar a publicação, em NOTA OFICIAL, de seus atos e decisões, bem como dos demais poderes que sejam do interesse das filiadas;

p) exercer as atribuições que lhe forem deferidas pela legislação desportiva e praticar todo e qualquer ato de administração não atribuído expressamente a outro poder;

q) coordenar os trabalhos dos poderes da FEDERAÇÃO para organização do relatório anual a ser submetido à Assembléia Geral, de acordo com o disposto no artigo 16, item I, letra "a”;

r) adotar as providências necessárias para preparação do calendário anual e das tabelas dos campeonatos e torneios;

s) promover a aplicação dos meios preventivos constantes das normas da FEDERAÇÃO ou dos atos expedidos pelos poderes e órgãos da hierarquia superior, com o fito de assegurar a disciplina das competições desportivas;

t) fiscalizar, pessoalmente ou através de observadores, as competições patrocinadas pela FEDERAÇÃO;

u) praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da FEDERAÇÃO, ad referendum do poder próprio, quando for o caso;

v) instalar as reuniões das Assembléias Gerais e presidi-las, nos termos deste Estatuto.

Art. 27 - O Presidente da FEDERAÇÃO será auxiliado, no desempenho de suas funções, pelo Vice-Presidente eleito e demais membros da FEDERAÇÃO com as atribuições fixadas neste Estatuto.

Art. 28 - Na ausência, impedimento ou renúncia do Presidente da FEDERAÇÃO será ele substituído pelo Vice-presidente eleito, substituição de que ele, Presidente, dará ciência por Carta ao substituto. A simples remessa da Carta ao substituto determinará a sua posse. Em caso de morte, o cargo vago será preenchido, até o final do mandato.

Capítulo V

DA DIRETORIA

Art. 29 - A Diretoria da FEDERAÇÃO, poder superior da administração, compõe-se do Presidente Geral, do Vice-Presidente, do 1º e do 2º Secretários e do 1º e do 2º Tesoureiros, todos eleitos pela Assembléia Geral Eletiva, atendendo às determinações da CBFM. Também fazem parte os membros nomeados para ocupar cargos de diretoria de competições, que deverão estabelecer suas normas diretivas relativas às regras oficiais, submetendo-as à aprovação da Presidência, obedecendo, porém às normas estatutárias.

§  - O Presidente da FEDERAÇÃO poderá, a qualquer momento, criar novas diretorias, departamentos ou alterar-lhes a denominação, mediante proposta à Diretoria, devidamente fundamentada.

§ 2º - A organização e o funcionamento dos departamentos serão objeto de regulamentos próprios aprovados pelo Presidente da FEDERAÇÃO, que poderá, também, nomear Coordenadores para auxiliar a Diretoria no desempenho de suas funções.

Art. 30 - Os membros da Diretoria não poderão ser remunerados pelo exercício do cargo.

§ 1º - Os membros eleitos da Diretoria, com exceção do Presidente, poderão acumular cargos em nível de direção.

§  - Os membros da Diretoria poderão ser ressarcidos de suas despesas de locomoção, alimentação, hospedagens e outras, desde que devidamente comprovadas e nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas disponibilidades orçamentárias.

Art. 31 - A Diretoria reunir-se-á em caráter ordinário ou extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, deliberando com a presença da maioria de seus membros.

Art. 32 - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros da Diretoria, no caso de impedimento, serão substituídos entre si por designação do Presidente.

§ 1º - Nos impedimentos, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, do Presidente ou de seu substituto legal, assumirá a Presidência o Vice-Presidente que venha a ser indicado pelo Presidente.

§ 2º - Vagando-se, simultânea e/ou sucessivamente, os cargos de Presidente e de seu substituto legal, competirá ao membro eleito mais idoso assumir a direção da Entidade, convocando dentro de 30 (trinta) dias corridos subseqüentes, a contar da abertura da última vaga, a Assembléia Geral para eleição dos sucessores que completarão o mandato interrompido.

Art. 33 - No caso de renúncia coletiva de todos os membros da Diretoria assumirá a Presidência da FEDERAÇÃO o Presidente do Conselho Fiscal da FEDERAÇÃO, ou ainda, um de seus membros efetivos poderá assumi-la, cumprindo-lhe em tal hipótese responder pelo expediente da Entidade e convocar a Assembléia Geral, obrigatoriamente, dentro de 30 (trinta) dias corridos subseqüentes, a contar da data da renúncia, para recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo restante do período destinado aos seus antecessores.

Art. 34 - Das decisões dos membros da Diretoria, que serão tomadas por maioria de votos, caberá recurso para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo e em conformidade com o disposto neste Estatuto, salvo os recursos da competência do Tribunal de Justiça Desportiva.

Parágrafo Único - Se ocorrer empate em qualquer deliberação, prevalecerá o voto do Presidente, a ser proferido em último lugar.

Art. 35 - Aos diretores nomeados, compete participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga, nos termos deste Estatuto, cuidar especificamente da sua modalidade ou regra, tomando as medidas necessárias ao seu desenvolvimento e organização, respeitado o presente Estatuto, podendo, ainda, acumular cargos.

Art. 36 - Os membros da Diretoria da FEDERAÇÃO não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade na prática de ato regular de sua gestão, prescrevendo a sua responsabilidade após 2 (dois) anos da data da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e do balanço do exercício em que haja findado o seu mandato.

Título Terceiro

DA DISCIPLINA

Capítulo III

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 37 - A Comissão Disciplinar, órgão autônomo, será criada pelos diretores das regras oficiais, integrada por 03 (três) membros, obrigatoriamente, que não pertençam ou venham a integrar o Tribunal de Justiça Desportiva - TJD da FEDERAÇÃO, com competência para processar e julgar questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva e os Disciplinares de cada regra, envolvendo competições regionais, e funcionará como primeira instância junto ao Tribunal de Justiça Desportiva - TJD da FEDERAÇÃO.

Parágrafo único - A competência para nomear os membros da Comissão Disciplinar cabe exclusivamente ao Presidente da FEDERAÇÃO.

Título Quarto

DA FILIAÇÃO E DA VINCULAÇÃO

Capítulo I

DA FILIADA

Art. 38 - A FEDERAÇÃO é constituída por suas FILIADAS.

Art. 39 - As pessoas jurídicas que a integram como FILIADAS são as entidades de Prática Desportiva formal, de direito privado, sem fins lucrativos, também, denominadas e conhecidas como "CLUBE OU ASSOCIAÇÃO” ou similares, que deverão observar os preceitos deste Estatuto, dos regulamentos, regimento, resoluções, instruções, portarias, avisos, normas, regras, leis acessórias e procedimentos da FEDERAÇÃO, com direitos iguais à voz e a voto nas Assembléias Eletivas ou não, sempre nas condições previstas neste Estatuto.

Art. 40 - Nenhuma entidade poderá ser FILIADA sem fazer prova, a critério da FEDERAÇÃO, do preenchimento dos seguintes requisitos:

a) ser pessoa jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos e com finalidades desportivas, formais e de rendimento, regularmente constituída dentro da legislação vigente;

b) possuir legislação interna compatível e aprovada com as normas e legislações adotadas pela FEDERAÇÃO e pela CBFM;

c) desenvolver a prática da modalidade FUTEBOL DE MESA;

d) ter Diretoria constituída, cujos nomes e qualificações de seus integrantes deverão constar do requerimento da filiação;

e) remeter o desenho do uniforme de sua equipe representativa e de seu pavilhão, com indicação de cores;

f) depositar, no ato do requerimento de filiação, a taxa e custos de admissão estipulados pela FEDERAÇÃO.

g) manter-se em dia com a taxa anual de filiação.

§ 1º - O pedido de filiação deverá ser firmado pelo Presidente da entidade, ou representante legal, instruído com todas as provas de que a interessada preenche todos os requisitos enumerados neste artigo.

§ 2º - A perda de qualquer requisito mencionado neste artigo, poderá dar causa a desfiliação da FILIADA, ou bem como, a suspensão temporária da filiação.

§ 3º - O exercício dos direitos por parte da FILIADA fica condicionado ao pleno cumprimento de seus deveres Estatutários.

§ 4º - Em caso de inconformidade da filiada, quanto à desfiliação estatuída no § 2º, retro, caberá sempre recurso da decisão à Assembléia Geral.

Art. 41 - A entidade que estiver FILIADA à FEDERAÇÃO até a data de entrada em vigor deste Estatuto e que, na hipótese de se revestir de características de Clube Empresa na forma facultada pela legislação, não terá seus direitos assegurados como FILIADA, podendo, a critério único e exclusivo da FEDERAÇÃO, conservá-los ou não, sem qualquer direito assegurado como adquirido, portanto, permanecendo nas condições de VINCULADA, assim determinada pela FEDERAÇÃO, inclusive e, principalmente, no que diz respeito ao direito de voz e de voto nas Assembléias Eletivas ou não.

Capítulo II

DA VINCULADA

Art. 42 - A pessoa jurídica de direito privado constituído sob a forma de Sociedade Civil ou Comercial, com fins lucrativos e, que tenha seus atos constitutivos registrados perante o Registro de Comércio ou Registro Civil, não poderá, em nenhuma hipótese, ser FILIADA à FEDERAÇÃO.

Art. 43 - A FEDERAÇÃO poderá, a seu único e exclusivo critério, reconhecer a pessoa jurídica que se enquadre na situação do artigo anterior, como VINCULADA.

Art. 44 - Para ser reconhecida como VINCULADA, a pessoa jurídica deverá submeter sua proposta à FEDERAÇÃO, que terá sempre o poder discricionário de aceitá-la ou não, assim como, rejeitar o pedido, devendo a pretendente anexar a sua solicitação, além daqueles idênticos e pertinentes solicitados às FILIADAS, outros seguintes documentos:

a) Pedido escrito de reconhecimento como VINCULADA, devidamente assinado pelo representante legal da Sociedade, endereçado ao Presidente da FEDERAÇÃO, o qual deverá conter os motivos da sua solicitação, bem como, descrever as suas atividades desenvolvidas com relação à prática do desporto FUTEBOL DE MESA.

b) Apresentar cópia autenticada dos atos constitutivos da Sociedade, bem como, suas alterações posteriores, comprovando, através de seu objeto social, que suas atividades se relacionam com a prática do desporto FUTEBOL DE MESA.

c) Cumprir com outras formalidades que eventualmente venham a ser exigidas pela FEDERAÇÃO para obtenção do reconhecimento como VINCULADA.

Art. 45 - As entidades reconhecidas pela FEDERAÇÃO como VINCULADAS não terão, em quaisquer circunstâncias, o direito de voz e de voto nas Assembléias Eletivas ou não, poderão, entretanto, participar das competições organizadas pela FEDERAÇÃO e por esta autorizada, sendo certo que a forma de sua participação em tais eventos será estabelecida no Regulamento Geral da FEDERAÇÃO e da competição de que participar.

Capítulo III

DOS DIREITOS E DEVERES DA FILIADA

Seção I

DOS DIREITOS

Art. 46 - São direitos das FILIADAS:

a) participar das Assembléias Gerais, se cumpridos todos os requisitos exigidos para tal;

b) quando autorizadas, disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FEDERAÇÃO, na forma dos respectivos regulamentos;

c) apresentar recursos e solicitar reconsideração aos atos que julgarem lesivos aos seus interesses e aos de seus atletas, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares;

d) solicitar o encaminhamento de expediente aos Órgãos do Poder Público ou às Entidades de Administração Nacional e Internacional;

e) reger-se por Leis próprias sujeita ao reconhecimento de validade pela FEDERAÇÃO.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 47 - Além das disposições previstas no Regimento Interno da FEDERAÇÃO, são deveres das entidades FILIADAS.

a) reconhecer a FEDERAÇÃO como única e exclusiva entidade estadual de administração em Mato Grosso do Sul, e como integrante do Sistema Nacional Brasileiro, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, constituída de acordo com a legislação pátria, com completa independência e autonomia, com organização e funcionamento autônomos previstos e dispostos na Constituição Brasileira, da modalidade FUTEBOL DE MESA, vinculada e subordinada às normas, regras, procedimentos e regulamentos nacionais e internacionais, igualmente, na respectiva jurisdição de cada uma, inclusive, reconhecendo a CBFM.

b) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento, Regulamentos e Procedimentos da FEDERAÇÃO, das Leis acessórias, determinações destas emanadas e as normas baixadas pelos Órgãos Públicos competentes e Entidades Nacionais e Internacionais a que a FEDERAÇÃO deva obediência, acatando-as e exigindo seu cumprimento por parte das demais filiadas;

c) encaminhar, por intermédio da FEDERAÇÃO, as solicitações e comunicações que houver de fazer às Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, além, das Desportivas, no âmbito do desporto FUTEBOL DE MESA;

d) solicitar autorização para a promoção de competições intermunicipais, interestaduais e internacionais, respeitada, também, a competência da Confederação Brasileira de Futebol de Mesa, CBFM;

e) prestar à FEDERAÇÃO, com brevidade, qualquer informação solicitada, observados os prazos quando estabelecidos;

f) providenciar para que compareçam à FEDERAÇÃO ou ao local por esta designado, quando regularmente convocados, seus dirigentes, atletas e qualquer pessoa física que esteja sob sua jurisdição;

g) disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FEDERAÇÃO na forma dos regulamentos receptivos;

h) satisfazer nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a FEDERAÇÃO;

i) em dias de competições, dar ingresso em suas dependências, aos atletas, técnicos, auxiliares e dirigentes das entidades FILIADAS, uniformizados ou não, auxiliares, diretores da FEDERAÇÃO, bem como, aos membros da CBFM, e das Autoridades Desportivas;

j) reservar lugares específicos para os membros da Diretoria da FEDERAÇÃO e da CBFM, assim como, para as Autoridades Desportivas;

l) manter relações desportivas com as FILIADAS da FEDERAÇÃO;

m) submeter à FEDERAÇÃO para apreciação, reconhecê-lo ou não, como válido e regular para ser aceito no processo de filiação, bem como, para todo e qualquer relacionamento pertinente junto à FEDERAÇÃO, seu Estatuto, alterações e reformas;

n) Ceder à FEDERAÇÃO, dentro de suas disponibilidades e quando requisitados, suas mesas e atletas;

o) Não recorrer à Justiça Comum, para solução de suas pendências com a FEDERAÇÃO, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva e estatutária.

Título Quinto

DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO

Capítulo I

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 48 - O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º- - O orçamento geral será uno e incluirão todas as receitas e despesas sujeitas às rubricas e dotações especificadas, na forma deste Estatuto.

§2º- Cada modalidade ou regra poderá ter seu orçamento em separado, com suas dotações e despesas sendo organizadas e custeadas por receita própria e geridas pela modalidade ou regra, devendo entretanto ser os balancetes apresentados e aprovados em conformidade com o determinado pelo presente Estatuto.  

Capítulo II

DA RECEITA

Art. 49 - A Receita da FEDERAÇÃO compreende:

a) taxas de filiação, anuidades, emolumentos e multas;

b) mensalidades ou anuidades pagas pelas entidades FILIADAS e VINCULADAS;

c) taxas de transferências de atletas;

d) rendas das competições e jogos promovidos pela FEDERAÇÃO;

e) produto das taxas fixadas em regimento específico;

f) subvenções e auxílios;

g) doações ou legados convertidos em dinheiro;

h) rendas resultantes de taxas de televisionamento, filmagem ou transmissão de competições;

i) rendas obtidas através de contrato de patrocínio e/ou publicidade;

j) taxas de licença para jogos intermunicipais, interestaduais e internacionais a serem estabelecidas anualmente;

l) quaisquer outros recursos pecuniários que a FEDERAÇÃO venha a criar;

m) rendas provenientes de locação de imóveis, arrendamentos, utilidades e serviços;

n) auxílios, subvenções ou doações não sujeitas a encargos;

o) percentagens ou taxas, a serem definidas posteriormente em regulamentos, referentes às competições entre filiadas ou seleções, por promotores particulares ou Órgãos Públicos de Esportes e Turismo;

p) juros e outros rendimentos de capitais depositados em nome da FEDERAÇÃO ou de títulos de créditos;

q) direitos peculiares oriundos de contrato ou disposição de leis desportivas;

r) qualquer renda eventual, arrecadações advindas de promoções de sorteios, bingos e similares, de acordo com a lei pertinente.

Capítulo III

DAS DESPESAS

Art. 50 - As despesas da FEDERAÇÃO compreendem:

a) custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da FEDERAÇÃO;

b) obrigações de pagamentos que se tornarem exigíveis em conseqüência de decisões judiciais, contratos e operações de crédito;

c) encargos pecuniários de caráter extraordinários, não presentes no orçamento, custeados a conta de créditos adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização dos recursos que forem previstos;

d) pagamentos das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada a FEDERAÇÃO;

Parágrafo Único - Nenhum pagamento será processado à revelia da Tesouraria e sem que o respectivo pagamento se sujeite à autorização do Presidente da FEDERAÇÃO.

Capítulo IV

DAS NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 51 - Os elementos constitutivos de ordem econômica, contábil, financeira e orçamentária serão escriturados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relatadas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.

§ 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas à comprovação de recolhimento ou pagamento e a demonstração dos respectivos saldos.

§ 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Art. 52 - Os débitos das FILIADAS para com a FEDERAÇÃO estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com os critérios oficiais adotados para calculá-la.

Art. 53 - A porcentagem da FEDERAÇÃO, devida como taxa de serviços ou como intermediação, nas competições será no máximo de 20% (vinte por cento) sobre a receita bruta, exceto nos campeonatos por ela supervisionados, cuja taxa será estipulada em Assembléia Geral.

Parágrafo Único - A FEDERAÇÃO poderá fomentar e criar outras receitas, contratando a prestação de serviços de terceiros, promotores de eventos sociais e desportivos, órgãos públicos, empresas ligadas com Esporte e Turismo, Rádio e Televisão, Jornais e veículos de divulgação pertinentes, agindo ou não diretamente como Promotora de Eventos Desportivos, e, se necessário, com opção para contratar empresa para assim agir, ou ainda, para realização de sorteios lotéricos previstos em lei própria.

Título Sexto

DO PATRIMÔNIO

Capítulo I

DO PATRIMÔNIO

Art. 54 - O patrimônio da FEDERAÇÃO compreende:

a) bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;

b) saldos positivos da execução orçamentária;

c) troféus e prêmios que não são suscetíveis de alienação;

d) fundos existentes ou bens resultantes de sua intervenção;

e) doações e legados.

Título Sétimo

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Capítulo I

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 55 - A FEDERAÇÃO poderá conceder através da Assembléia Geral, como testemunho de reconhecimento e homenagem especial, os seguintes títulos honoríficos:

a) GRANDE BENEMÉRITO - é aquele que, já sendo Benemérito, continue prestando relevantes e assinalados serviços ao Futebol de Mesa DE MATO GROSSO DO SUL;

b) BENEMÉRITO - é aquele que tenha prestado à FEDERAÇÃO ou ao desporto Futebol de Mesa DE MATO GROSSO DO SUL, serviços relevantes, dignos da concessão deste título;

c) HONORÁRIO é aquele que, mesmo sem atuação permanente no desporto de Futebol de Mesa DE MATO GROSSO DO SUL ou que tenha prestado relevantes serviços em qualquer ramo de atividade pública, se faça merecedor dessa homenagem;

d) EMÉRITO é o concedido ao atleta vinculado a FEDERACÃO, que obtiver título individual ou por equipe de Campeão Brasileiro, ou Internacional, ou ainda, que se distinguir em qualquer época, com relevantes atuações no desporto de FUTEBOL DE MESA DE MATO GROSSO DO SUL. Poderá ser concedida a emerência, pela Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria da FEDERAÇÃO;

e) MEDALHA DE MÉRITO DO FUTEBOL DE MESA DE CAMPO GRANDE é concedida às pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes e inestimáveis serviços ao desporto do FUTEBOL DE MESA brasileiro.

§ 1º - Serão beneficiadas com títulos honoríficos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem naquelas situações, inclusive, os atletas já beneficiados com o título de EMÉRITO, que assim forem declarados pelo voto de 2/3 (dois terços) dos componentes presentes em Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria ou, por indicação da própria Assembléia Geral.

§ 2º - A MEDALHA DE MÉRITO DO FUTEBOL DE MESA DE CAMPO GRANDE, prevista na alínea "e" deste artigo, será concedida pela FEDERAÇÃO, ad referendum da Assembléia Geral.

Título Oitavo

DA ORDEM DESPORTIVA

Capítulo 1

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 56 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos regularmente expedidos pelo órgão ou representantes do poder público, a FEDERAÇÃO poderá aplicar as suas FILIADAS e VINCULADAS, bem como, às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades de natureza administrativa:

a) advertência verbal;

b) censura escrita;

c) multa;

d) suspensão;

e) desfiliação ou desvinculação

§ 1º - As sanções previstas nas letras "a" e "b" deste artigo não prescindem do processo administrativo e serão aplicadas pelo Presidente da FEDERAÇÃO, na forma do artigo 26, letra "s" deste Estatuto.

§ 2º - As penalidades de que tratam as letras “c”, "d" e "e" deste artigo só serão aplicadas pelo Presidente da FEDERAÇÃO, na forma do artigo 26, letra "p" deste Estatuto, após apuração dos fatos em inquérito administrativo.

§ 3º - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FEDERAÇÃO e terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para sua conclusão e, depois de relatado, submetido à Diretoria para o que se fizer necessário nas condições do Estatuto.

§ 4º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas por um dos poderes da FEDERAÇÃO, só poderão ser comutadas ou anistiadas por esse mesmo poder.

§ 5º - O regulamento geral definirá as violações e prescreverá o processo de aplicação e graduação das penalidades previstas neste artigo, observando as disposições deste Estatuto e de legislação pertinente.

Título Nono

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - O período legislativo da FEDERAÇÃO se constituirá do ano todo e a sua legislação que seja elaborada ou reformada na conformidade deste Estatuto passa a vigorar no primeiro dia útil subseqüente à respectiva Assembléia Geral, após observadas as formalidades.

Art. 58 - São reconhecidos como leis da FEDERAÇÃO, além do Estatuto, todos os Regimento Interno, Regulamento Geral, Regras, Normas, Avisos, Códigos e Procedimentos da FEDERAÇÃO, além, dos demais atos pertinentes emanados da Assembléia Geral.

Parágrafo Único - As demais leis acessórias, salvo as que se originarem do cumprimento de resolução de órgão ou poder de hierarquia superior serão consideradas como complementares e entrarão em vigor depois de publicadas na integra, em NOTAS OFICIAIS da FEDERAÇÃO, que se fará no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados da respectiva aprovação.

Art. 59 - Os membros dos poderes e dos órgãos técnico e de cooperação da FEDERAÇÃO, bem como, os Presidentes e Diretores das entidades FILIADAS e VINCULADAS, portadores de carteira de identificação por ela expedida, terão acesso em todas as praças de desportos sujeitas à jurisdição da entidade.

Art. 60 - As normas, resoluções e portarias da FEDERAÇÃO, depois de publicadas, obrigam o seu cumprimento pelas FILIADAS e VINCULADAS.

Art. 61 - As entidades FILIADAS e VINCULADAS, bem como, os atletas, dirigentes, técnicos, auxiliares e pessoas físicas que lhes forem direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas, mediante remuneração ou sem remuneração, tendo em vista a legislação disciplinadora da matéria, estatutariamente, estão impedidas e comprometidas a não recorrerem a Justiça Comum para a solução de suas pendências com a FEDERAÇÃO, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva e estatutária.

Art. 62 - Na solução dos casos omissos serão aplicados os princípios gerais de direito.

Art. 63 - No caso de dissolução da FEDERAÇÃO, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 64 - Este Estatuto que foi consolidado com a inserção das modificações aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária da FEDERAÇÃO, realizada no dia 15 de junho de 2012, aqui já transcritas, vigorará a partir desta data.

Campo Grande, 14 de abril de 2012.

1ª modificação do Estatuto em 23 de março de 2018.

2ª modificação do Estatuto em 11 de dezembro de 2023.

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Ricardo Teles Rodrigues
Presidente da Fefumems

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Everton Juliano da Silva
OAB/MS 12.442