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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo efeito modificativo ao julgado, retificar o dispositivo da decisão embargada, a fim de que conste o salário normativo da categoria profissional como base para a indenização arbitrada, conforme pedido explícito lançado na petição inicial da ação trabalhista. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO DURANTE O PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao pagamento de 13º salário durante o período de recebimento do benefício previdenciário relacionados ao acidente sofrido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. fls. Tramitação: ED-RRAg - 38-98.2017.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2025. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Diante da omissão na análise de um dos temas objeto dos embargos de declaração opostos pela parte, necessária a complementação da prestação jurisdicional. 2. No caso, extrai-se do acórdão embargado que a conclusão quanto ao enquadramento do reclamante na exceção a que alude o § 2º do art. 224 da CLT decorreu da reavaliação jurídica das premissas fixadas no acórdão regional, dentre elas a constatação de que -detinha poderes de firmar contratos junto à Assembleia Legislativa de Santa Catarina-, revelando, pois, -a confiança depositada no empregado, em razão do exercício de relevante atribuição para a instituição bancária, e deixa transparecer o reconhecimento da qualificação profissional do autor, a ponto de se fazer representar por ele na celebração de negócios jurídicos com terceiros-. 3. Há, portanto, fundamentação suficiente no acórdão principal, por meio do qual esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado, ficando ali consignado expressamente que as premissas fáticas constantes da decisão regional permitem o reenquadramento jurídico realizado, sem que isso importe reexame de fatos e provas. 4. O requerimento de transcrição dos trechos da defesa que indiquem a alegação que corresponda à premissa adotada por esta Corte excede os limites materiais da medida processual oposta, demonstrando o nítido inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que todos os pressupostos fáticos e jurídicos para a reforma da decisão foram expressamente consignados na decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. Tramitação: ED-EDCiv-RR - 481-09.2014.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 30/04/2025, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2025. |
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando ao pleito de repasse das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em Juízo, como no presente caso. Precedentes da SbDI-I do TST. 2. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada-. 3. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 4. Assim, não remanesce mais controvérsia quanto à competência material da Justiça do Trabalho no tocante ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em Juízo. Recurso de revista conhecido e provido. fls. Tramitação: ARR - 1797-55.2017.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2025. |
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrado que o autor exercia cargo de gestão. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir não ficaram configurados doença profissional ou assédio moral. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍCIA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. fls. Tramitação: ARR - 545-12.2016.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2025. |
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA E TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão cinge-se ao descumprimento do pactuado coletivamente. 3. Registre-se inicialmente que a controvérsia não envolve a análise de validade da norma convencional (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), mas de descumprimento do pactuado coletivamente. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise e valoração de fatos e provas, procedimento vedado nesta estreita fase recursal, convenceu-se de que o regime compensatório é regular, pois não havia a prestação de horas extras habituais. 5. Para se acolher as razões recursais seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04H42 E 05H00 E ENTRE 22H00 E 23H18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se a validade da norma coletiva que disciplina o adicional noturno. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. O art. 7º, IX, a Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". 5. No caso, a disposição da norma coletiva, ao excluir os períodos compreendidos entre 04h42 AM a 05h00 AM e entre 22h00 PM a 23h18 PM dos horários a serem considerados para efeito de incidência das normas legais que regem o trabalho noturno, não afastou o direito constitucional ao adicional noturno e nem lhe atribuiu valor igual ou inferior ao do trabalho diurno (ao contrário, o adicional foi estipulado em 25% da hora normal), limitando-se a fixar parâmetros horários diversos daqueles dispostos na lei ordinária (CLT). 6. Em tal contexto, ante a validade da norma coletiva e assentada a premissa de que a parte autora se ativou em todo contrato de trabalho em jornada com início às 04h42 AM e término às 14h00 PM, não subsiste direito ao adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RRAg - 1002-26.2019.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2025. |
RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC 2015. CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DE FATOS QUE POSSA VIABILIZAR ACORDO OU OUTRA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, JUSTIFICAR OU MESMO EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ART. 381, III, DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNICA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A autora não se conforma com a decisão do TRT que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que -a produção antecipada de prova somente deve ser utilizada em situações excepcionais e desde que comprovados os requisitos estabelecidos no art. 381 do CPC. O procedimento não pode ser utilizado como substitutivo do pedido incidental de exibição de documentos nem para antecipar ações trabalhistas-. 2. Todavia, a partir da vigência do CPC/2015, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas não mais se respalda apenas no risco quanto à eventual impossibilidade de verificação de fatos relativos a uma futura demanda judicial. Passou-se a admitir a produção antecipada de provas para se viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (registre-se a crescente utilização dos mecanismos extrajudiciais) e também para que o prévio conhecimento dos fatos pela parte possa justificar ou mesmo evitar o ajuizamento de ação (nesse sentido, os incisos II e III do art. 381 do CPC/2015). Acresça-se que a Lei nº 13.467/2017 passou a imputar também à parte autora os ônus da sucumbência no processo, o que reforça a necessidade de um exame prévio mais acurado acerca das possibilidades de êxito (ou não) de uma eventual demanda trabalhista. 3. Considerando esse novo cenário legislativo, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento segundo o qual a necessidade de acesso prévio às provas, com vistas a permitir o exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para respaldar o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, conforme dispõe o inciso III do art. 381 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. fls. Tramitação: RR - 880-44.2023.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2025. |
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista. Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que a recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista, na medida em que apenas indica o inteiro teor do acórdão regional no início do tópico recursal e, ato contínuo, apresenta os fundamentos de reforma totalmente dissociados das razões de decidir do Regional, não há falar-se em conhecimento do Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. fls. Tramitação: RRAg - 270-57.2019.5.12.0015 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2025. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. ALEGADA OMISSÃO DO TRT QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE JORNADA E DE FRAUDE NOS CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.2. ALEGADA OMISSÃO DO TRT QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REGISTRADA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. 1. O TRT consignou que o autor exerceu cargos de gerência e recebia gratificação superior à prevista no §2º do art. 224 da CLT. Com base em tais fatos, concluiu ser -presumível a condição de exercício de função de confiança do autor, que não restou desconstituída em nenhum momento nos autos-. 2. Diante da possível violação dos arts. 224, §2º, e 818, II, da CLT e contrariedade à Súmula 102, I, do TST, merece provimento o apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO COMPROVAÇÃO, PELO RECLAMADO, DAS REAIS ATRIBUIÇÕES DE FIDÚCIA. PREMISSA FÁTICA QUE NÃO ALTERARIA A CONCLUSÃO DE JULGAMENTO, À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.1. O Tribunal Regional entendeu que o exercício de cargos de gerência e a percepção de gratificação superior a 40% do cargo efetivo autorizam o enquadramento jurídico no art. 224, §2º, da CLT, por ser condição presumível, não desconstituída pelo autor. 1.2. A alegada omissão quanto ao fato de que o reclamado não teria produzido provas acerca das reais atribuições desempenhadas não teria o condão de alterar a conclusão do julgamento, diante da compreensão perfilhada pelo TRT no sentido de que a presunção milita em favor do reclamado, de modo a dispensá-lo da produção de provas sobre o efetivo desempenho de atribuições dotadas de fidúcia especial. 1.3. Nulidade não configurada, a teor do art. 489, §1º, IV, do CPC. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. PRESUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE GERÊNCIA E PELA PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SUPERIOR À PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES COM FIDÚCIA DISTINTIVA. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. O TRT entendeu que o exercício de cargos de gerência e a percepção de gratificação superior a 40% do cargo efetivo autorizam o enquadramento jurídico no art. 224, §2º, da CLT, por ser condição presumível, não desconstituída pelo autor. 2.2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento do empregado em cargo de confiança, para fins de sujeição a regime diferenciado de jornada, imprescinde do preenchimento tanto do requisito objetivo quanto do subjetivo, quais sejam, observância do acréscimo salarial exigido por lei e efetivo desempenho de atribuições de confiança. 2.3. Nos termos da diretriz consolidada no item I da Súmula 102/TST, -A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado-, não havendo falar em presunção decorrente do recebimento de gratificação superior à prevista em lei ou da nomenclatura dos cargos eventualmente anotados nos registros funcionais. 2.4. Considerando que o enquadramento no §2º do art. 224 consubstancia exceção à regra da jornada de seis horas prevista no caput do dispositivo, tratando-se de fato impeditivo do direito à percepção da sétima e oitava horas como extras, competia ao empregador o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para o referido enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 3. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. Hipótese em que o TRT deu provimento ao recurso de revista do réu para reconhecer a validade dos cartões de ponto e excluir a condenação em horas extras. Ao fazê-lo, consignou: -ainda que os registros de horário contenham anotações invariáveis, o ônus da prova acerca do eventual cumprimento de jornada extraordinária permanece a cargo do empregado, já que fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT-. Registrou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar a veracidade dos cartões de ponto, assentando que -o depoimento de apenas uma testemunha não tem força probante para tanto-. 3.2. Este Tribunal há muito sedimentou, no item III de sua Súmula nº 338, a compreensão de que -Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir-. 3.3. À luz da jurisprudência pacífica desta Corte, se a empresa deixa de apresentar em juízo os cartões de ponto que lhe incumbia manter por força de disposição legal expressa, ou apresenta registros inválidos, como é o caso de anotações uniformes, presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, cabendo ao empregador produzir prova em contrário. 3.4. Provido o recurso de revista para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto que consignam horários invariáveis e restabelecer a sentença quanto ao deferimento de horas extras, com determinação de retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame das questões que ficaram prejudicadas pela exclusão da condenação. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. fls. Tramitação: RRAg - 336586-92.2006.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE DE ATENDIMENTO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. In casu, a Corte de origem, diante da apreciação das provas produzidas nos autos, notadamente, a oitiva de testemunha, entendeu que prevaleceria a tese patronal de que o reclamante, na função de Gerente de Atendimento (período de 1º/11/2011 a 5/1/2015), efetivamente exercia função de confiança, na forma do art. 224, § 2.º, da CLT, visto que ocupava cargo de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, podendo, inclusive, substituir o Gerente de Pessoa Física, na ausência deste, e percebia gratificação de função em valor bem superior a 1/3 do cargo efetivo. Nesse contexto, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar o enquadramento do reclamante da exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sendo incontroverso que o reclamante percebia prêmio, mas esse não tinha a mesma natureza de comissões, visto que a referida parcela não visava remunerar vendas realizadas pelo obreiro, mas sim atingimento de metas, a Corte de origem, ao entender que, em relação aos prêmios, é aplicável o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1 e da Súmula n.º 340, ambas do TST, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Isso porque, apesar de o Pleno desta Corte Superior ter fixado o entendimento de que -a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem-, o referido posicionamento foi modulado - -aplicado às horas extras trabalhadas à partir de 20/3/2023- (Tema n.º 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior). No caso em análise, as verbas postuladas têm fato gerador em período anterior ao marco modulatório acima elucidado, razão pela qual deve ser mantida a adoção da primitiva ratio da mencionada orientação jurisprudencial. Correta, portanto, a decisão regional que rejeitou o pedido de integração dos prêmios e comissões no RSR e, com este, nas demais parcelas salariais deferidas, garantindo, com isso, a aplicação do entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. Tramitação: RRAg - 11467-18.2015.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): VERA MARISA VIEIRA RAMOS Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. Discute-se nos autos o critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria aos valores que sobejarem a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Esta Corte possui entendimento de que há possibilidade de penhora de remuneração e proventos de aposentadoria do devedor, não estando tais valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, conforme os ditames do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, desde que sejam observados os limites legais impostos no art. 529, § 3.º, do CPC/2015, e que a penhora não importe no percebimento líquido de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência da parte executada. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Tramitação: RR-AIRR - 808-74.2016.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) apontado pela decisão agravada para o processamento do recurso de revista e, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Agravo provido para submeter o exame do recurso de revista ao Colegiado. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que nos casos em que for reconhecida a ineficácia da opção do empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela jornada diária de oito horas, ante a ausência de fidúcia, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função. Nesse sentido, a parte final da OJ Transitória 70 da SbDI-1 do TST, segundo a qual -a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas-. Registre-se ser inaplicável à hipótese a diretriz consagrada na Súmula 109 do TST. Julgado da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls. Tramitação: Ag-RR - 710700-43.2009.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
Recurso de revista conhecido e provido. 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). IV - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, hipótese dos autos. Precedente Vinculante TST nº 57. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade quanto ao tema recorrido (Súmulas nos 126 e 296, I, do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade quanto aos temas recorridos (Súmulas nos 126, 296 e 337 do TST e o disposto no art. 896, § 1º- A, inciso I, da CLT, além da consonância com o com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 -Tema 1.046), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Tramitação: RRAg - 0000907-88.2022.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. A discussão se refere a descontos realizados no TRCT do autor. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “A princípio, destaco que o autor confirma que recebeu R$ 3.300,00 dos proprietários das rés em maio de 2022 (PJe Mídias, Vídeo 01: 10:48 a 11:17), e que o comprovante juntado na defesa indica que o referido pagamento teve como finalidade ‘Adiantamento Salarial’ (fl. 166).”. Pontou que “Nesse cenário, e considerando a divergência das versões do autor quanto a tal pagamento, como exposto na sentença, coaduno com o entendimento da origem de que ‘o valor se referiu a adiantamento salarial’.”. E concluiu que “E dessa forma, não existindo desconto do respectivo valor nos meses subsequentes, tampouco prazo legal definido para a empresa cobrar adiantamento salarial concedido ao empregado, lícita a realização do desconto no TRCT.”. 3. A Corte Regional, ao analisar o acervo fático produzido, chegou à conclusão de que o adiantamento salarial recebido pelo recorrente (em maio de 2022) não foi descontado nos meses subsequentes, somente no TRCT do obreiro no momento da dispensa. Dessa forma, reputou válido o desconto. 4. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que houve o desconto do adiantamento salarial no mês subsequente ao recebimento (maio de 2022), como postulado pelo recorrente, a fim de caracterizar indevido o desconto efetivado no TRCT, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à justiça gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “Compulsando os autos, verifico que o autor possuía remuneração média que girava em torno de R$ 5.000,00 por mês. Ou seja, recebia valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$3.002,99 em 2023), não estando, assim, preenchido o requisi-to legal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RRAg - 0000430-65.2023.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consistente na necessidade de revolvimento das provas para que se pudesse modificar a decisão regional, nos moldes da Súmula n.º 126, do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região. 2. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. No caso, a Corte Regional consignou que “[...] para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça o trabalhador deve comprovar insuficiência de recursos, e não mais anexar mera declaração de hipossuficiência; e que o benefício é devido àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”. 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 5. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial após alteração do artigo 840, § 1º, da CLT, com a vigência da Lei n.º 13.467/17. 3. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que “o valor atribuído pela autora na petição inicial, a cada um dos pedidos, estabelece os limites da pretensão e à prestação jurisdicional. Ressalvo, contudo, a correção monetária e os juros de mora, adotando-se o limite na petição inicial como valor histórico.”. 4. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 6. Assim, ao limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial pelo autor, o TRT de origem divergiu deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RRAg - 0001088-44.2022.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade do acordo de compensação de jornada em caso de exercício habitual de jornada extraordinária. 2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a compensação de jornada de trabalho em escalas diversa. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a jornada convencional, nos limites impostos no instrumento coletivo, e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao ônus da prova quanto aos requisitos de elegibilidade para recebimento da remuneração variável. 2. No caso, a Corte Regional, soberana na análise probatória, assentou a comprovação de que o recorrente não atuou na função de instalador, mas na condição de montador em que o prêmio/bônus era fixo e não variável, conforme alegado. Além disso, registrou que o recorrente não comprovou o labor como instalador, premissa fática indispensável para fazer jus à remuneração variável. 3. Dessa forma, para se concluir de modo diverso, no sentido de que o recorrente atuava na condição de instalador, fazendo jus à remuneração variável, indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência que esta via recursal de natureza extraordinária não está autorizada a proceder, nos termos da Súmula n.º 126, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. No caso, a Corte Regional concluiu que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.”. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Tramitação: RRAg - 0000521-85.2023.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança do executado para a satisfação de crédito de natureza trabalhista. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu por aplicar “[...] o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente proferindo acerca da matéria ora debatida: "Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).”. Ainda, pontuou que “No caso dos autos, o valor bloqueado foi de R$ 1.320,01, ou seja, de monta perfeitamente adequável ao entendimento que invoquei (fl. 1317).”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC/15, desde que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0003163-49.2015.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. fls. Tramitação: RR - 789-09.2018.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 30/04/2025, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no art. 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Diante da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tramitação: RR - 0000746-35.2014.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 26/03/2025, Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO , 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO E A OPERADORES PORTUÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE QUE PERCEBA O REFERIDO ADICIONAL. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO E A OPERADORES PORTUÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE QUE PERCEBA O REFERIDO ADICIONAL. Discute-se, no caso, a possibilidade, ou não, de pagamento do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em porto organizado, como no caso, em que o reclamante exercia a função de arrumador no Porto de São Francisco do Sul e em que condições referida parcela é devida. 2. É cediço que a Lei 4.860, de 26 de novembro de 1965, que disciplina o regime de trabalho nos portos organizados dos servidores e empregados das Administrações dos Portos, dispôs, em seu artigo 14, para estes trabalhadores um adicional de risco para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros. Do mesmo modo, estabeleceu em seu artigo 19, que -As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração-. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia relativa à extensão do direito previsto na referida legislação aos trabalhadores portuários avulsos, no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral (RE 597124/PR), fixou a seguinte tese em precedente vinculante: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". O acórdão encontra-se enriquecido pela seguinte ementa: -RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020) (destacou-se). 4. Se se proceder à cuidadosa leitura da íntegra dos votos proferidos no referido julgamento, à luz do contexto fático do caso que ensejou esse precedente, será possível perceber que o cerne da sua ratio decidendi é a parte final do item 2 de sua ementa, que proclama, com todas as letras, que, -uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa-, consagrada no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. Ou seja, se for incontroverso ou ficar comprovado, em cada caso, que o trabalhador portuário avulso trabalhou, no período postulado imprescrito, no porto organizado, desenvolvendo as atividades de risco que, se forem eventualmente desenvolvidas também pelos trabalhadores portuários com vínculo empregatício, fará jus ao pagamento desse adicional de risco a eles assegurado pela Lei nº 4.860/1965 - será o quanto basta. 5. Não se estabeleceu, portanto, a obrigação (ou, mais tecnicamente, o ônus processual) de a parte reclamante também alegar e demonstrar, no curso da instrução processual, a existência de algum trabalhador contratado sob o regime da CLT pelo seu empregador desenvolvendo, no mesmo período trabalhado, as mesmas atividades que asseguram a este esse direito. Com efeito, no caso concreto que ensejou a edição do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e levou à aprovação de seu enunciado relativo ao Tema 222, não houve, em absoluto, qualquer apontamento ou indicação, na sua inicial ou mesmo ao longo do processo, de qualquer empregado paradigma com vínculo permanente que concretamente percebesse o referido adicional de risco no mesmo período de atuação dos reclamantes, como avulsos, na área portuária em geral. O STF, mesmo com a ausência de indicação de referido paradigma, decidiu negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo OGMO, mantendo a decisão da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST que restabeleceu o acórdão regional que o condenara solidariamente com o Operador Portuário ao pagamento do adicional de risco pleiteado pelos trabalhadores portuários avulsos. A tese da necessidade da demonstração da existência simultânea de trabalhadores contratados pelo regime da CLT exercendo as mesmas funções somente foi aventada tardia e inovatoriamente pelos demandados naquele feito no âmbito do STF, sem qualquer sucesso. Apenas os Ministros Luis Roberto Barroso e Nunes Marques divergiram do Relator, Ministro Edson Fachin, para, em sede de embargos de declaração, atender à pretensão da Associação Brasileira dos Terminais Portuários - ABTP, amicus curiae, e do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, a fim de condicionar o pagamento do adicional de risco à apresentação de paradigma pelos trabalhadores portuários, além de também acolherem sua outra pretensão de modulação dos efeitos do acórdão, mas ficaram vencidos, consoante se percebe do julgamento dos embargos de declaração. 6. O Relator, Ministro Edson Fachin, em seu voto condutor, após fazer importantes digressões sobre a evolução histórica e legislativa do sistema portuário brasileiro, explicitou que uma das premissas do seu voto condutor é a de que o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, não foi revogado pelas mudanças legislativas que sobrevieram. Sua Excelência registrou ainda que -a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades- (destacou-se). Afirmou também que -se os trabalhadores avulsos também laboram na mesma área em que prestam seus serviços os trabalhadores com vínculo permanente, estando ambos submetidos aos mesmos riscos decorrentes dessa atividade, não pode o tomador dos serviços recusar o pagamento relativo a direitos especiais previstos para a categoria dos portuários- (destacou-se). Esse entendimento, evidentemente, é o núcleo deste precedente (aquilo que a doutrina norte-americana prefere denominar o holding do precedente, ao invés de a ele referir-se como sua ratio decidendi). 7. Em outras palavras, o que o STF decidiu foi que o princípio constitucional da isonomia consagrado de forma específica em benefício dos trabalhadores avulsos pelo inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição assegura a sua igualdade com os trabalhadores com vínculo empregatício e que o adicional de risco deve ser garantido unicamente pela condição de risco a que, abstratamente considerada, poderia estar submetido o trabalhador portuário com vínculo de emprego (e que, por isso mesmo, teria direito ao referido adicional), e a que está concreta e efetivamente submetido o trabalhador avulso. Tanto o é que a circunstância fática de não haver mais empregado com vínculo permanente da Administração do Porto recebendo o mencionado adicional, desde que entrou em vigor a Lei 8.630/1993, foi considerada irrelevante por aquela Corte, visto que o trabalhador avulso permaneceu submetido à condição de risco e esse aspecto foi considerado suficiente para a incidência da isonomia constitucionalmente consagrada. 8. Conclui-se, portanto, que o acórdão regional ora objeto de recurso de revista, ao manter o indeferimento do adicional de risco portuário ao reclamante ao fundamento de não ter indicado paradigma com vínculo permanente percebendo a referida verba, posicionou-se contrariamente, ao fazer essa exigência adicional, ao novo entendimento firmado pelo STF ao julgar o Tema 222 de sua Tabela de Repercussão Geral, de aplicação obrigatória e eficácia erga omnes. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que -o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo-. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: -I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)-. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. fls. Tramitação: RR - 47-40.2019.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 19/11/2024, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2025. |
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. ADI 5.766. HIGIDEZ DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA UNIÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos honorários advocatícios e periciais devidos por beneficiário da gratuidade de justiça. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n° 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 5. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Em relação aos honorários periciais, a situação é diversa, pois há previsão legal e regulamentar de que essas despesas sejam suportadas pela União, não se justificando que o profissional que prestou serviços públicos por designação do Poder Judiciário permaneça na expectativa de mudança da condição econômica do trabalhador e com a perspectiva de extinção posterior de seu crédito. 7. Assim, em relação aos honorários periciais, não se pode falar em suspensão de exigibilidade e, uma vez detectada a insuficiência econômica, deverá ser providenciado o pagamento dos honorários periciais com recursos orçamentários do tribunal respectivo ou mediante RPV, na forma estatuída pela Súmula nº 457 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE E CONSEQUÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional atribuiu validade e eficácia da compensação prevista na norma coletiva, tanto que em função do seu descumprimento deferiu apenas o adicional das horas extras trabalhadas com objetivo compensatório, conforme previsto no item III da Súmula 85 do TST, ou seja, reconheceu que a hora compensada já estava remunerada pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional legal como decorrência do reiterado descumprimento do pactuado. 2. Assim, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho e não contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à limitação do valor da condenação. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RRAg - 0000934-84.2022.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2025. |
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou ser impenhoráveis os proventos de aposentadoria do executado, inclusive os valores que serão auferidos na ação previdenciária nº 5004478-18.2023.4.04.7208, ao assentar que “A exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal não alcança a hipótese dos autos. Isso porque aludida norma excepciona a impenhorabilidade somente em relação à satisfação da obrigação de pagar prestação alimentícia (relação de filiação concernente ao Direito de Família).” e “tenho por correto o posicionamento de origem quanto à natureza jurídica dos valores a receber em atraso na ação previdenciária nº 5004478-18.2023.4.04.7208, em tramite na 4ª Vara Federal de Itajaí/SC, pois tem a mesma origem do benefício concedido e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, da CLT.”. 4. Sobre o tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinou a matéria, no Tema nº 75 da Tabela de IRR, e concluiu pela validade das disposições normativas que possibilitam a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista desde que observados os limites legais. 5. A esse respeito, diante do novo regramento, passou-se a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 6. Assim, a Corte Regional, ao considerar os proventos de aposentadoria impenhoráveis sob o argumento de que o crédito trabalhista não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC por não ser considerado prestação alimentícia, inclusive dos valores percebidos em atraso na ação previdenciária nº 5004478-18.2023.4.04.7208, contrariou entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 0321900-83.2006.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2025. |
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de registro de jornada de trabalho do empregado doméstico gera presunção daquela alegada na petição inicial. O Tribunal Regional concluiu ser do empregado o ônus probatório da jornada de trabalho do trabalho doméstico quando inexistente o controle de horários pelo empregador, em razão do artigo 74, §2.º, da CLT, cuja presunção somente ocorrerá para empresas com mais de 20 funcionários. Diante da manifestação de sete Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença quanto à jornada de trabalho. Processo: RRAg - 0000750-81.2023.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Data de Julgamento: 29/04/2025, Relator Ministro: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 22/05/2025. |
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS QUE NÃO FORAM ANALISADAS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. 1. O recurso de revista interposto pelo Sindicato-autor foi provido para restabelecer a condenação fixada na sentença e determinou-se o retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário do autor que havia ficado prejudicado pelo acolhimento da pretensão veiculada no recurso ordinário da ré. 2. Tem razão a embargante ao pretender que, provido o recurso de revista no tema principal, os autos deverão retornar ao Tribunal Regional para apreciar não apenas o recurso ordinário do autor, mas também a pretensão subsidiária veiculada no recurso ordinário da ré. Embargos de declaração a que se dá provimento. Tramitação: EDCiv-EDCiv-Ag-ARR - 1620-28.2016.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 21/05/2025, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2025. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência/CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |