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| 16-9-2025 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
DIGEPAC/CAGI | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
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STF - TEMA 1.196 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1347526) Descrição: Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício. Evento: em 15 de setembro, divulgada decisão relativa à sessão virtual realizada de 5 a 12 de setembro, na qual o Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.196 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991. Por fim, foi fixada a seguinte tese: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017” * Acórdão pendente de publicação. STF - TEMA 616 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 639856) Descrição: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998. Evento: em 11 de setembro, publicado acórdão no qual o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." Para acessar o acórdão, clique aqui. STF - TEMA 1.421 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1460766) Descrição: (a) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e (b) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, que define o período de graça previdenciária, na situação em que o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador. Evento: em 6 de setembro, divulgada decisão na qual o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sessão virtual de 29-08-2025 a 05-09-2025. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 15-9-2025 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 524, DE 12-9-2025 - Declara vago, a partir de 15-9-2025, o cargo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, classe A, padrão 1, ocupado pela servidora DALILA PRAZERES DOS SANTOS, matrícula nº 7744, em virtude de posse em outro cargo público, conforme o disposto no inciso VIII do artigo 33 da Lei nº 8.112/90. ATOS DIVERSOS TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 337, DE 11-9-2025 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora ANA PAULA VOLPATO WRONSKI, Analista Judiciária, Área Judiciária, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 2891, titular do cargo em comissão de Diretora de Divisão, CJ-01, na Divisão de Acompanhamento e Análise de Gestão, a partir de 9-9-2025, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 8º, caput, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024. TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 338, DE 11-9-2025 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora RENATA GILCELLY DA SILVA PEREIRA, Analista Judiciária, Área Judiciária, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 7486, titular da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, enquanto perdurar o estado de gravidez, na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 8º, caput, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024. TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 339, DE 11-9-2025 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor GEORGE ALEXANDRE SILVA, matrícula nº 2490, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Coordenadoria de Infraestrutura de TIC, no período de 9-9-2025 a 25-8-2027, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país. TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 340, DE 11-9-2025 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora sem vínculo efetivo RENATA VOLPATO, matrícula nº 4996, Assessora Chefe da Vice-Presidência, CJ-03, no Gabinete da Vice-Presidência, no período de 10-9-2025 a 25-7-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país. TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 341, DE 11-9-2025 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora PATRICIA HELENA SCHULTER, matrícula nº 3059, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular do cargo em comissão de Assessora de Juiz Titular de Vara, CJ-01, na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, no período de 10-9-2025 a 7-8-2027, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país. TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 342, DE 12-9-2025 - Dispõe sobre os critérios para a declaração de adequação orçamentária e financeira, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 343, DE 12-9-2025 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor JAIRO LANZANOVA, matrícula nº 2233, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na Vara do Trabalho de Xanxerê, no período de 11-9-2025 a 31-8-2027, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 118/2024, para realização no país. TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 347, DE 15-9-2025 - Designa CLEBERSON COSTA SANTOS, matrícula nº 4568,Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe B, padrão 9, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de VT, CJ-03, na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, no período de 21-08-2025 a 22-08-2025. TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 348, DE 15-9-2025 - Designa CLEBERSON COSTA SANTOS, matrícula nº 4568,Técnico Judiciário, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de VT, CJ-03, na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, em seus impedimentos legais e eventuais. TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 349, DE 15-9-2025 - Cessa os efeitos da Portaria AARH 15552, publicada em 04/11/2013, no Sistema de Autoatendimento, que designou a servidora ELAINE VIEIRA PEREIRA, matrícula nº 3388, Técnica Judiciária, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo em comissão de Diretor(a) de Secretaria de VT, CJ-03, na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, em seus impedimentos legais e eventuais. TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 350, DE 15-9-2025 - Designa o servidor VITOR DA SILVA para substituir os(as) titulares das funções comissionadas, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispõe. |
NOTÍCIAS |
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
Vara Regional de Falências e Recuperações Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul SUSPENSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5011542-91.2022.8.24.0008 Termo de Cooperação n.º 2149/2025
Divulgação conforme Proad n.º 10782/2025 Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001811-10.2021.8.24.0072
Divulgação conforme Proad n.º 11220/2025 Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5008058-64.2024.8.24.0019
Divulgação conforme Proad n.º 11697/2025 Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº 5098237-37.2021.8.24.0023
Divulgação conforme Proad n.º 11960/2025 Essas informações também estão disponíveis na intranet, na página da Secretaria Processual – Seproc, pelo caminho: “Áreas / Secretaria-Geral Judiciária / Secretaria Processual / Recuperação Judicial e Falência”. Para acesso direto, clique aqui. A tabela está organizada em duas abas:
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OUTROS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPONIBILIZADO EM 15-9-2025 |
CSJT/GP/SG/SEGGEST - ATO N.º 71, DE 10-9-2025 (REPUBLICAÇÃO) - Aprova a atualização e a revisão do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho. |
NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO |
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE |
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO PELA MERA CIRCUNSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE. A condição de cônjuge do sócio executado, por si só, não autoriza o direcionamento da execução contra seus bens próprios, quando não se encontra incluído no polo passivo da execução, sendo necessário para tanto a demonstração de que auferiu benefícios financeiros oriundos da atividade econômica desenvolvida pelo sócio executado, confusão patrimonial ou ocultação de bens em seu nome. Ac. 5ª Turma Proc. 0130500-09.2000.5.12.0031. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 14/08/2025.
Ac. 2ª Turma Proc. 0003384-68.2010.5.12.0031. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 07/08/2025. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEAÇÃO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA AUTOMÁTICA DE 50%. Na vigência do regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens e dívidas do casal, presumindo-se que as obrigações assumidas por um dos cônjuges reverteram em benefício da sociedade conjugal (arts. 1.664 e 1.667 do CC). Assim, os bens comuns respondem pelas dívidas trabalhistas, salvo prova em contrário, ônus que incumbia à agravante, não demonstrado nos autos. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000279-64.2017.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/08/2025. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. Os bens do cônjuge respondem pela dívida em regime de comunhão parcial de bens, uma vez que o vínculo conjugal foi estabelecido previamente ao contrato de trabalho, do que se conclui a partir da prova constituída que a esposa e o executado beneficiaram-se da atividade empresarial, sendo cabível a sua inserção daquela na fase executória. Ac. 2ª Turma Proc. 0001055-22.2021.5.12.0056. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 12/08/2025. Extraídas do Boletim de Jurisprudência de 1º a 15-8-2025 |
ARTIGOS/NOTÍCIAS |
Tema 133-TST: novo precedente vinculante e seus impactos na responsabilidade do devedor subsidiário. Camila Carlete Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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