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| 6-12-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
DIGEPAC/CAGI | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
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Recomendação CNJ nº 154, de 13 de agosto de 2024. Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 5-12-2024 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO ATOS DIVERSOS TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor OSCAR MACHADO DE CAMARGO JUNIOR, na VIDEIRA/VT DE VIDEIRA, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para o servidor JOÃO BATISTA LINHARES, na CAEXJGS/CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JARAGUÁ DO SUL, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora NINA LAURA LIMA PEREIRA, na CIGEB/COORDEN DE INF FUNC E BENEF, conforme dispõe. TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024 - Comunicado de Substituição para a servidora Michele Garziera, na COFTAG/COORDEN DE FORMAÇÃO TÉCNICO-ADM E GERENC, conforme dispõe. TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 195, DE 4-12-2024 - Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal acumularam jurisdição, conforme tabela que segue, referente ao mês de novembro de 2024. TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 196, DE 4-12-2024 - Reconhece que os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(ízas) do Trabalho Titulares e Substitutos(as) acumularam acervo e/ou jurisdição, conforme tabela, referente ao mês de novembro de 2024. |
NOTÍCIAS |
RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
Estas informações também estão disponíveis na intranet, página da Secretaria Processual - Seproc, em “Áreas/Secretaria-Geral Judiciária/Secretaria Processual/Recuperação Judicial e Falência” - link de acesso, clicar aqui! Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto Foro especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS - Vara Regional competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº 1006172-19.2024.8.26.0189
Divulgação conforme Proad n.º 16765/2024 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto Foro especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS - Vara Regional competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1024035-88.2024.8.26.0576
Divulgação conforme Proad n.º 16811/2024 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto Foro especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS - Vara Regional competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1001522-48.2024.8.26.0311
Divulgação conforme Proad n.º 16813/2024 |
DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 6-12-2024 |
CNJ - PORTARIA N.º 400, DE 27-11-2024 - Institui o Selo "Tribunal Amigo da Pessoa Idosa" e regulamenta os critérios para sua concessão. |
DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 5-12-2024 |
STF - PORTARIA N.º 218, DE 2-12-2024 - Estabelece o funcionamento do Tribunal durante o recesso forense para recebimento de pedidos com risco imediato de perecimento do direito no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, no qual o protocolo de petições e processos serão admitidos por meio exclusivamente eletrônico, nos termos da Resolução 693/2020. Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025. |
NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO |
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE |
AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO. EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O § 3º do art. 483 da CLT estipula que "poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Ora, se o empregado resolve manter a prestação de serviços enquanto postula judicialmente a rescisão indireta do seu contrato, não pode a empresa - independentemente do motivo alegado na petição inicial - entender que o mero ajuizamento da ação equivaleria a um pedido de demissão, o qual pressupõe uma manifestação unilateral de vontade expressa, e não tácita. Ademais, mesmo que o trabalhador entenda extremamente penoso o labor, chegando a considerá-lo insuportável, pode optar pela continuidade da prestação de serviços, pelos mais variados motivos, especialmente por questões financeiras. Diverso, contudo, seria se o empregado tivesse se afastado do serviço, como autoriza o § 3º do art. 483 da CLT: nessa hipótese, a consequência jurídica da improcedência do pedido de rescisão indireta seria o reconhecimento do término do contrato por pedido de demissão, desde o afastamento. Assim, poderia a empresa, a partir do momento em que o empregado exercesse tal prerrogativa, fazer a resilição do contrato como se fosse pedido de demissão, ficando resguardada a possibilidade de modificação judicial da modalidade de término, no caso de ser acolhida a rescisão indireta postulada. Logo, optando a empresa por rescindir o contrato sem manifestação expressa de vontade do empregado e na continuidade da prestação de serviços, a única conclusão possível é que a resilição se deu por dispensa imotivada da empregadora. Ac. 1ª Turma Proc. 0000123-34.2023.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2024. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego a mera ocorrência de faltas patronais no curso do contrato, sendo necessário que estas se revistam de gravidade tal a ponto de, senão impossibilitar, ao menos recomendar a interrupção da continuação da prestação de serviços pelo trabalhador, viabilizando a este a tomada de atitude proporcional ao ato faltoso patronal e em relação ao qual não falte atualidade. Apesar da patologia que acometeu a autora, o trabalho exercido para a ré não atuou como causa exclusiva da moléstia, presente apenas a correlação, a ensejar o nexo de concausalidade. Ficou assente nos autos que a função por ela exercida para a ré apenas contribuiu para nova manifestação de um problema de saúde preexistente. Além desse aspecto, a autora não se encontra incapacitada para o labor e não há prova de culpa grave da ré pelo dano alegado. Ac. 4ª Turma Proc. 0000585-20.2023.5.12.0056. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/10/2024. VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO PELO EMPREGADOR NO TERMO RESCISÓRIO (TRCT) ACIMA DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI 10.820/2003. INCABIMENTO. RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS E NA SDI-I DO TST. 1. Nos termos da Lei 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei 14.431/2022, observado os limites legais, fica autorizado o desconto das verbas rescisórias devidas pelo empregador desde que assim haja previsão em contrato de empréstimo. No caso, o empregador efetuou o desconto das verbas rescisórias ultrapassando os referidos limites, o que, a despeito da previsão do contrato de empréstimo consignado, caracteriza ato ilegal e, portanto, implica a restituição do valor excedido. Posicionamento nesse sentido consolidado perante o TST e até mesmo por sua SDI-I (E-ED-ARR-1610-36.2012.5.15.0132, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/9/2017). 2. Ainda que a parte autora tenha feito contrato civil com terceiro autorizando desconto de seu salário e das verbas rescisórias, nos moldes pactuados, não pode o empregador proceder desconto acima do legalmente previsto, sob pena de praticar ato ilegal. Nem mesmo o fato da empregadora em nada se beneficiar com o mero repasse dos valores, por força daquele contrato, a isenta de respeitar o percentual previsto na Lei 10.820/2003 até para que seja respeitado o princípio da intangibilidade salarial. Assim não fosse, sequer haveria necessidade de legislação a regular descontos salariais e seus limites, inclusive quanto a empréstimo consignado. Ac. 3ª Turma Proc. 0000316-10.2024.5.12.0035. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/10/2024. Extraídas do Boletim de 1º a 10-10-2024 |
ARTIGOS/NOTÍCIAS |
12 perguntas sobre os rumos da regulação do trabalho plataformizado no Brasil Ilan Fonseca de Souza Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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