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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 6-12-2024
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6-12-2024 

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

      DIGEPAC/CAGI

                          UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

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Recomendação CNJ nº 154, de 13 de agosto de 2024.

MANUAL, clique aqui!


RECOMENDAÇÃO CNJ  N.º 134/2022

Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro.

   CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 5-12-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO


ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para o servidor OSCAR MACHADO DE CAMARGO JUNIOR, na VIDEIRA/VT DE VIDEIRA, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para o servidor JOÃO BATISTA LINHARES, na CAEXJGS/CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JARAGUÁ DO SUL, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para a servidora NINA LAURA LIMA PEREIRA, na CIGEB/COORDEN DE INF FUNC E BENEF, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para a servidora  Michele Garziera, na COFTAG/COORDEN DE FORMAÇÃO TÉCNICO-ADM E GERENC, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 195, DE 4-12-2024

- Reconhece que os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho e Juízes do Trabalho convocados para substituir neste Tribunal acumularam jurisdição, conforme tabela que segue, referente ao mês de novembro de 2024.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 196, DE 4-12-2024

- Reconhece que os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(ízas) do Trabalho Titulares e Substitutos(as) acumularam acervo e/ou jurisdição, conforme tabela, referente ao mês de novembro de 2024.

NOTÍCIAS


Rescisão indireta do contrato só se

configura com falta grave do

empregador, decide 4ª Turma

Exposição de arte sobre biomas e sustentabilidade

pode ser visitada até 18 de dezembro

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Estas informações também estão disponíveis na intranet, página da Secretaria Processual - Seproc, em “Áreas/Secretaria-Geral Judiciária/Secretaria Processual/Recuperação Judicial e Falência” - link de acesso, clicar aqui!


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto

Foro especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS - Vara Regional competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA  Nº  1006172-19.2024.8.26.0189

Empresa(s):

 FELIPE BELUCI  TONELOTE.

   

Ofício/Despacho


Divulgação conforme Proad n.º 16765/2024


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto

Foro especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS - Vara Regional competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1024035-88.2024.8.26.0576

Empresa(s):

RAMOS & SILVA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA -  CNPJ nº 07.625.729/0083-49;  
RAMOS  &  SILVA  SOLUÇÕES  E  NEGÓCIOS  LTDA -  CNPJ  nº 07.625.729/0001-00
RAMOS  &  SILVA  SOLUÇÕES  DIGITAIS  LTDA -  CNPJ  nº 44.347.046/0001-57.

   

Ofício/Despacho


Divulgação conforme Proad n.º 16811/2024


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto

Foro especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS - Vara Regional competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº   1001522-48.2024.8.26.0311

Empresa(s):

 ASSUNÇÃO LOGÍSTICA LTDA.

   

Ofício/Despacho

Divulgação conforme Proad n.º 16813/2024

DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 6-12-2024

CNJ - PORTARIA N.º 400, DE 27-11-2024

- Institui o Selo "Tribunal Amigo da Pessoa Idosa" e regulamenta os critérios para sua concessão.

DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 5-12-2024

STF - PORTARIA N.º 218, DE 2-12-2024

- Estabelece o funcionamento do Tribunal durante o recesso forense para recebimento de pedidos com risco imediato de perecimento do direito no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, no qual o protocolo de petições e processos serão admitidos por meio exclusivamente eletrônico, nos termos da Resolução 693/2020. Os prazos processuais ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.

 NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO  

                 

STF homenageia profissionais que garantem inclusão no Dia Nacional da Acessibilidade

Marco Civil da Internet: relator vota por responsabilização de plataformas sem necessidade de notificação prévia

Práticas sustentáveis já utilizadas pelos tribunais serão ampliadas com pacto

CNJ reabre edital para realização de pesquisa sobre litigância predatória

Site do STJ disponibiliza Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ

Empresa pública não poderá ocupar vagas do plano de cargos com terceirizados ou cedidos

Valor de multa aplicada a construtora deverá ser revertido ao Corpo de Bombeiros de Goiás 

Justiça do Trabalho reforça alerta para efeitos de agrotóxicos na saúde de trabalhadores rurais

Emanuel do Amaral e Silva e Gladys Afonso tomam posse como desembargadores do TJSC

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO. EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O § 3º do art. 483 da CLT estipula que "poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Ora, se o empregado resolve manter a prestação de serviços enquanto postula judicialmente a rescisão indireta do seu contrato, não pode a empresa - independentemente do motivo alegado na petição inicial - entender que o mero ajuizamento da ação equivaleria a um pedido de demissão, o qual pressupõe uma manifestação unilateral de vontade expressa, e não tácita. Ademais, mesmo que o trabalhador entenda extremamente penoso o labor, chegando a considerá-lo insuportável, pode optar pela continuidade da prestação de serviços, pelos mais variados motivos, especialmente por questões financeiras. Diverso, contudo, seria se o empregado tivesse se afastado do serviço, como autoriza o § 3º do art. 483 da CLT: nessa hipótese, a consequência jurídica da improcedência do pedido de rescisão indireta seria o reconhecimento do término do contrato por pedido de demissão, desde o afastamento. Assim, poderia a empresa, a partir do momento em que o empregado exercesse tal prerrogativa, fazer a resilição do contrato como se fosse pedido de demissão, ficando resguardada a possibilidade de modificação judicial da modalidade de término, no caso de ser acolhida a rescisão indireta postulada. Logo, optando a empresa por rescindir o contrato sem manifestação expressa de vontade do empregado e na continuidade da prestação de serviços, a única conclusão possível é que a resilição se deu por dispensa imotivada da empregadora.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000123-34.2023.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 08/10/2024.

Consulta processual 

RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego a mera ocorrência de faltas patronais no curso do contrato, sendo necessário que estas se revistam de gravidade tal a ponto de, senão impossibilitar, ao menos recomendar a interrupção da continuação da prestação de serviços pelo trabalhador, viabilizando a este a tomada de atitude proporcional ao ato faltoso patronal e em relação ao qual não falte atualidade. Apesar da patologia que acometeu a autora, o trabalho exercido para a ré não atuou como causa exclusiva da moléstia, presente apenas a correlação, a ensejar o nexo de concausalidade. Ficou assente nos autos que a função por ela exercida para a ré apenas contribuiu para nova manifestação de um problema de saúde preexistente. Além desse aspecto, a autora não se encontra incapacitada para o labor e não há prova de culpa grave da ré pelo dano alegado.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000585-20.2023.5.12.0056. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 10/10/2024.

Consulta processual 

VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO PELO EMPREGADOR NO TERMO RESCISÓRIO (TRCT) ACIMA DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI 10.820/2003. INCABIMENTO. RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS E NA SDI-I DO TST. 1. Nos termos da Lei 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei 14.431/2022, observado os limites legais, fica autorizado o desconto das verbas rescisórias devidas pelo empregador desde que assim haja previsão em contrato de empréstimo. No caso, o empregador efetuou o desconto das verbas rescisórias ultrapassando os referidos limites, o que, a despeito da previsão do contrato de empréstimo consignado, caracteriza ato ilegal e, portanto, implica a restituição do valor excedido. Posicionamento nesse sentido consolidado perante o TST e até mesmo por sua SDI-I (E-ED-ARR-1610-36.2012.5.15.0132, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/9/2017). 2. Ainda que a parte autora tenha feito contrato civil com terceiro autorizando desconto de seu salário e das verbas rescisórias, nos moldes pactuados, não pode o empregador proceder desconto acima do legalmente previsto, sob pena de praticar ato ilegal. Nem mesmo o fato da empregadora em nada se beneficiar com o mero repasse dos valores, por força daquele contrato, a isenta de respeitar o percentual previsto na Lei 10.820/2003 até para que seja respeitado o princípio da intangibilidade salarial. Assim não fosse, sequer haveria necessidade de legislação a regular descontos salariais e seus limites, inclusive quanto a empréstimo consignado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000316-10.2024.5.12.0035. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 10/10/2024.

Consulta processual 

Extraídas do Boletim de 1º a 10-10-2024 

  ARTIGOS/NOTÍCIAS

12 perguntas sobre os rumos da regulação do trabalho plataformizado no Brasil

Ilan Fonseca de Souza  

Fonte: Consultor Jurídico


Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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