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DECISÕES DO TST DE RECURSOS EM FACE DE JULGADOS DO TRT-SC - BOLETIM DE 21-10-2025
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SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

SECRETARIA PROCESSUAL
COORDENADORIA DE APOIO E GESTÃO DE INTELIGÊNCIA

SEÇÃO DE REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

   

 

        21-10-2025  


Recursos Repetitivos



Repercussão Geral

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT 

                                                           NO PERÍODO DE 13 a 19-10-2025

                                                                                                                                                                                     

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI  13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 378, II, DO TST. POSTERIOR AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O LABOR E A MOLÉSTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional afastou o direito à estabilidade e a consequente reintegração, ao fundamento de que mesmo havendo o gozo do auxílio-doença acidentário e o afastamento por período superior a 15 dias, a prova pericial demonstrou que a autora não foi acometida por doença ocupacional. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item II da Súmula 378 do TST prevê como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. É entendimento desta Corte Superior que, cumpridos os requisitos objetivos para a concessão do direito à estabilidade, a circunstância de posterior constatação da inexistência de nexo de causalidade entre o labor e a moléstia não afasta o direito à estabilidade, tendo em vista o cumprimento dos requisitos em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e provido.

Tramitação: RR - 1113-48.2012.5.12.0021

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES         

Data de Julgamento: 30/09/2025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015, MEDIANTE O SISTEMA DO PJE. ART. 11 DA LEI N.º 11.419/2006. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 17/10/2024, sob o Sistema do PJe.

2. A Lei n.º 11.419/2006 dispõe no art. 11 que -Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.- E, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte entente ser desnecessária a declaração de autenticidade quando impetrado o mandado de segurança sob o sistema do PJe. Precedentes.

3. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Tramitação: ROT - 0001694-09.2024.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 14/10/2025, Relator Ministro: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcencdência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: -(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).- Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. Matéria prejudicada em razão do decidido no tema relativo ao benefício da justiça gratuita.

Tramitação: RR - 0001116-93.2022.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 13/10/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação da Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 0000194-96.2022.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 13/10/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

Inteiro Teor

 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

 BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

 I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, sob o fundamento de que para a concessão do referido benefício não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Tramitação: RR - 0000950-14.2021.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE  

Data de Julgamento: 10/10/2025, Relator Ministro: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NULIDADE DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista, em relação aos temas da nulidade do aditamento da petição inicial e do reconhecimento de vínculo empregatício, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que referidas questões não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 250.997,92, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST e ausência de violação literal e direta dos dispositivos constitucionais e legais apontados) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.

Agravo de instrumento desprovido.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST - PROVIMENTO.

1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.

2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral.

3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza.

4. Tal exegese, em que se mantém o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da -identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva-, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, -requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica-, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva.

5. In casu, o TRT da 12ª Região aplicou a nova lei para dar provimento ao recurso ordinário da Reclamada e revogar a gratuidade da justiça que havia sido deferida ao Reclamante, ao argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos.

6. Estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV).

7. Assim, conheço do apelo por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que havia deferido ao Reclamante a gratuidade de justiça.

Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RRAg - 0001174-90.2023.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): KAREM MIRIAN DIDONE  

Data de Julgamento: 10/10/2025, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano), do pedido de demissão. Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

No caso dos autos, verifica-se que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, contrariando a determinação do art. 500 da CLT.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 0001220-49.2023.5.12.0040

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 10/10/2025, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ACOLHIDOS - EFEITO MODIFICATIVO - RECURSO DE REVISTA PROVIDO - CUSTAS EM REVERSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE

Embargos de Declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.

Tramitação: RR - 0000544-39.2019.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 10/10/2025, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há como conhecer do Recurso de Revista diante do óbice das Súmulas 297 e 126 do TST. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Tramitação: RR - 0002251-38.2016.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA  

Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante de possível desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para reexame, de imediato, o agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando-se possível decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no artigo 282, § 2º, do CPC.

2 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e provido.

3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. 1. No caso, o Tribunal Regional não obstante afirmar que a doença que aflige o reclamante (síndrome do manguito rotador) guarda relação com as atividades exercidas na empresa (concausa) concluiu indevida a pretensão indenizatória, ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de comprovar a culpa da ré pelas doenças por ele adquiridas. De acordo com a Corte de origem “não há falar em aplicação da responsabilidade objetiva em razão da atividade de risco desenvolvida” e “a mera constatação de que a atividade possui riscos ergonômicos não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.” 2. Todavia, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, estabelecido no acórdão recorrido o nexo concausal entre a doença adquirida pelo reclamante e a atividade de risco desenvolvida (carteiro motorizado), com riscos ergonômicos inerentes, é devida a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, a qual prescinde da constatação de culpa. Jurisprudência desta Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. No caso em análise, o reclamante pretendia a manifestação do juízo sobre questões importantes acerca do mérito da matéria debatida. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 0000380-27.2022.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA  

Data de Julgamento: 24/09/2025, Relatora Ministra: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2025.

 Inteiro Teor

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