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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 15-10-2024
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15-10-2024 

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

      DIGEPAC/CAGI

                          UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

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REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 725 (RE 958.252 ED)

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.

Evento: em 15 de outubro, certificado o trânsito em julgado do acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE 958.252, que fixou a tese no Tema 725 da Repercussão Geral, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.

Relembrando a tese fixada no  acórdão de mérito publicado em 13 de setembro de 2019:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Para acessar o acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, clique aqui.

Para acessar o acórdão em que fixada a tese em sua redação original, clique aqui


STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADINs 4716 e 4742

Assunto: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, em face da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT, além de alterar a Lei nº 8.666/93 com a finalidade de tornar obrigatória a apresentação de tal documento nos processos licitatórios.

Evento: em 11 de outubro, publicado o acórdão de mérito em que o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental. Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento:

 "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista".

Para acessar o acórdão, clique aqui.


STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 5090

Descrição: Ação em que se questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Evento: em 9 de outubro, publicado o acórdão no qual o Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: 

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.

Para acessar o acórdão, clique aqui.  

   CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 14-10-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 763, DE 7-10-2024

- Dispensa os servidores CASSIANO WOTROBA, DANIEL CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA e KLEBER NIENKOETTER CARPES, das funções comissionadas, na Vara do Trabalho de Palhoça, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 764, DE 7-10-2024

-  Designa os servidores CASSIANO WOTROBA, DANIEL CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA e HUDSON DE SOUZA XAVIER, e a servidora PATRICIA RIBEIRO GUTERRES PROCÓPIO NOGUEIRA DA LUZ, para exercerem funções comissionadas, na Vara do Trabalho de Palhoça, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 785, DE 11-10-2024

- Exonera LARISSA ARAÚJO FLÁVIO, Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe B, Padrão 6, matrícula nº 4839, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessora, CJ-02, no Gabinete do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima.

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 786, DE 11-10-2024

- Dispensa GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS FINELLI, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula nº 7096, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima.

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 787, DE 11-10-2024

- Nomeia GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS FINELLI, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe C, padrão 11, matrícula nº 7096, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessor, CJ-02, no Gabinete do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima.

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 788, DE 11-10-2024

- Designa LARISSA ARAÚJO FLÁVIO, Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe B, Padrão 6, matrícula nº 4839, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Amarildo Carlos de Lima.  


ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - APOSTILA DE 14-10-2024

- Apostila que, considerando o contido na Informação COLEG/SATS nº 213/2024 e o disposto no inc. XV do artigo 15 da Portaria PRESI 260/2023, que trata da delegação de competências, concedo o Abono de Permanência ao servidor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES, a partir de 14-10-2024.

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 782, DE 11-10-2024

- Concede pensão vitalícia a viúva do servidor aposentado nominado, com efeitos a partir de 8-9-2024, data do óbito, nos termos que dispõe.

TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 348, DE 10-10-2024

-  Designa o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, mencionado, para auxiliar, na unidade judiciária, nas datas indicadas: VINICIUS HESPANHOL PORTELLA, 2ª VT DE CRICIÚMA, nos dias: 29/08/2024; 06/09/2024; 10/09/2024; 17/09/2024; 24/09/2024, e 10/10/2024. As atuações se deram de forma cumulativa.

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 524, DE 10-10-2024

- Torna pública a suspensão, pela Presidência, do teletrabalho concedido ao servidor WILSON CAVALHEIRO JUNIOR, matrícula nº 3372, Analista Judiciário, Área Judiciária, por meio da Portaria SGP nº 340/2024, a partir de 10-9-2024, tendo em vista a alteração de sua lotação para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 2º Grau.

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 527, DE 14-10-2024

- Designa MABEL CRISTIANE MORAES, matrícula nº 2934, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular do cargo comissionado de Diretor(a) de Secretaria, CJ-03, na Secretaria Processual, em seus impedimentos legais e eventuais.  

NOTÍCIAS


TRT-SC e Justiça Federal formalizam parceria

 para realização de perícias em documentos

3ª Turma anula citação enviada via
WhatsApp para canal de vendas de empresa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Estas informações também estão disponíveis na intranet, página da Secretaria Processual - Seproc, em “Áreas/Secretaria-Geral Judiciária/Secretaria Processual/Recuperação Judicial e Falência” - link de acesso, clicar aqui!


Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº   5004749-75.2024.8.24.0135

Empresa(s):

 FABECKER LOGISTICA LTDA;

 FABECKER TRANSPORTES LTDA.

                       

Ofício/Despacho


Divulgação conforme Proad n.º  13609/2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 15-10-2024

PR - DECRETO N.º 12.223, DE 14-10-2024

- Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão e o Comitê Executivo, no âmbito do Pacto pela Transformação Ecológica entre os três Poderes do Estado brasileiro.

MTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 7, DE 14-10-2024

- Disciplina os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, que dispõe sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.

DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 15-10-2024

CNJ/SECRETARIA ESPECIAL DE PROGRAMAS/PESQUISA/GESTÃO ESTRATÉGICA - PORTARIA N.º 3, DE 14-10-2024

- Regula o uso e o funcionamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud.

DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 14-10-2024

STF - RESOLUÇÃO N.º 852, DE 11-10-2024

- Dispõe sobre a Rede brasileira de Juízes de Enlace para a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, de 1980.

 NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO  

                 

STF apresentará inovações tecnológicas do Tribunal na 8ª ExpoJud

Ministro Barroso destaca realizações no seu primeiro ano de gestão do CNJ

CNJ lança curso autoinstrucional de IA e Agrupamento de Textos Jurídicos

Segunda edição do congresso brasileiro de precedentes começa dia 21, com homenagem à ministra Assusete Magalhães

Conferência Internacional para a Sustentabilidade no Sistema de Justiça está com inscrições abertas

Ministra Kátia Arruda é a nova diretora da Enamat

TST começa a julgar validade da declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça

Nova versão do Monitor do Trabalho Decente vai alertar unidades judiciais sobre processos protocolados sobre o tema

Casos contenciosos relacionados a matérias trabalhistas. Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

COMPENSAÇÃO. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. Não é possível compensar débitos e créditos entre parcelas de natureza jurídica diferentes. No caso dos autos, valores pagos a título de danos morais, não são compensáveis de valores devidos a título de verbas trabalhistas típicas. Exceto para fins de habilitação em recuperação judicial, por expressa determinação do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, bem como, pelo art. 449, § 1º, da CLT, que atribui o mesmo privilégio de crédito, em termos de compensação de valores, é indispensável aferir a natureza jurídica das verbas que se pretende compensar. O dano moral constitui verba de natureza civil, não sendo compensável com verbas trabalhistas típicas (saldo de salário, rescisórias, etc.).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000147-11.2023.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/08/2024.

Consulta processual

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXEQUENTE PENDENTE DE EXAME NO TST. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. Quando apenas a parte exequente apresenta recurso de revista e agravo de instrumento para exame pelo TST, apenas ela pode lograr êxito para modificação das matérias a seu favor. Nessa senda, os cálculos homologados espelham valores tidos por incontroversos - por não impugnados pela parte executada -, sendo insuscetíveis de alteração para menor. Nesse contexto, os valores contidos no cálculo exequendo têm aptidão para serem definitivamente executados e liberados. Embora rotulada de "cumprimento provisório da sentença", nessa situação, trata-se de cumprimento definitivo da coisa julgada quanto aos capítulos do ato decisório (TST, súmula 100, II e IN 39/2016, art. 5º; CPC, art. 356).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001275-79.2023.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/08/2024.

Consulta processual

Extraídas do Boletim de 1º a 10-8-2024 

  ARTIGOS/NOTÍCIAS

- Exigência de exame de gravidez no ato da demissão é conduta discriminatória?

Jacqueline Bastos

Fonte: Consultor Jurídico

- Fundos abutres: aliados das vítimas ou caçadores de lucros nas ações judiciais?

Fonte: Migalhas


Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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