Published using Google Docs
LEI 1076.docx
Updated automatically every 5 minutes

 

LEI Nº 1076 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei n° 796 de 29 de setembro de 2006 para estabelecer critérios e formas de concessão de direito real de uso de imóvel público; altera a Lei n° 952 de 24 de novembro de 2015 para estabelecer novos prazos relativos às obras do Conjunto Habitacional Cassimiro Luiz de Abreu e outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Bandeira do Sul, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei nº 796, de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. Esta lei disciplina a concessão de direito real de uso de terreno público do município de Bandeira do Sul para fins de política habitacional.

§ 1º. A concessão, com ou sem conversão posterior em doação definitiva, se dará exclusivamente por meio de sorteio, observados os critérios desta lei.

§ 2º. Em caso de doação definitiva sem a prévia concessão do uso real, o Poder Executivo dependerá de autorização legislativa e observará os critérios desta lei.

Art. 2º. A concessão dependerá de prévio cadastramento dos interessados, que deverão, na ocasião, comprovar o enquadramento aos critérios previstos nos artigos seguintes.

Art. 3º. Para a concessão de que trata o art. 2º, será obedecido o mesmo critério de renda familiar utilizado pelo Governo Federal para enquadramento dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (urbano), conforme faixas e valores previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14620 de 13 de julho de 2023, ou em lei que a substituir, e ainda:

I – O interessado deverá ter família constituída, isto é, residir com cônjuge, companheiro ou companheira e/ou filho(s).

II – O interessado deve comprovar ser natural de Bandeira do Sul ou ter residência fixa há mais de dois anos no município.

III – Não possuir imóvel, de qualquer tipo, isoladamente ou em comunhão, em seu nome ou em nome de membro da família constituída, em qualquer município.

§ 1º. O Poder Executivo, quando do cadastramento dos interessados, deverá se certificar da comprovação do atendimento dos critérios previstos nesta lei mediante recepção de documentação idônea.

§ 2º. Em caso de atualização dos valores das faixas de renda constantes da Lei 14620 de 13 de julho de 2023, será considerado para fins desta lei os valores atualizados.

...................................

Art. 4º-A. Para cada loteamento ou bairro deverá haver lei específica para regular demais detalhes da concessão.

Parágrafo Único. A lei específica poderá priorizar o público de uma faixa de renda de que trata o art. 3º em detrimento das outras.

Art. 4º-B. Quando da assinatura do contrato de concessão de uso real, o Poder Executivo se certificará que o cadastro esteja atualizado e o atendimento dos critérios desta lei esteja verificado, há no máximo seis meses para os dois casos.

................................................”

(Altera a Lei nº 796/2006)

Art. 2º. A Lei n° 952 de 24 de novembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - Os imóveis serão repassados sob a modalidade de Concessão do Direito Real do Uso por 10 (dez) anos, a contar da notificação de que trata o art. 4º desta lei, e após esse prazo, estando o imóvel com “Habite-se” emitido, o Município doará o imóvel em definitivo ao beneficiário.

Parágrafo único................

Art. 4º. O Município, até o fim do ano de 2026, procederá à entrega de toda infraestrutura destinadas a suprir as necessidades dos beneficiários, notificando-os, para dar início às obras das residências.

Art. 4º-A. É dever do beneficiário a edificação em seu lote de uma casa residencial de no mínimo 32 m² (trinta e dois metros quadrados), iniciando a obra a partir da notificação de que trata o art. 4º, e concluindo-a em no máximo em 02 (dois) anos a contar da notificação.

§1º. O beneficiário que não concluir a obra no prazo previsto no caput deste artigo terá o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso rescindido unilateralmente pelo Município e eventuais benfeitorias realizadas no terreno serão restituídas, hipótese em que o lote, com ou sem benfeitoria, será destinado a outro beneficiário nos termos da lei.

§2º. A Prefeitura Municipal fornecerá, sem qualquer ônus, o projeto arquitetônico da obra, devendo também prestar assistência técnica aos beneficiários, durante a execução das obras.

Art. 5º - Os lotes objetos desta concessão não poderão, em hipótese alguma, ser cedidos, alugados, emprestados ou vendidos durante a vigência do Contrato de Concessão.

§1º...................

§2º...................

................................................”

(Altera a Lei nº 952/2015)

Art. 3º. Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e art. 8º da Lei 952 de 24 de novembro de 2015.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bandeira do Sul/MG, 26 de novembro de 2024.

Edervan Leandro de Freitas

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26/11/2024