LEIS FEDERAIS:
Lei Federal Nº 9.605/98
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.
Responsabilidade do Poder Público para com os animais:
Constituição Federal:
Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
O Tutor é responsável pelos dados que um animal cometer:
Código Civil, Art.936: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Invadir para salvar um animal:
Constituição Federal, Art. 5º, Parágrafo XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
OBS.: Supremo Tribunal Federal (STF) entende até que “a polícia pode invadir local sem mandado judicial a qualquer hora do dia ou da noite para coletar provas, desde que haja flagrante delito no local” e “estejam presentes razões plausíveis para a tomada dessa medida, devendo ser justificada posteriormente em processo próprio”
Prisão em Flagrante:
Código do Processo Civil,
Art. 301: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o façam presumir ser ele autor da infração.
Lei Federal nº 13.426/2017
Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
Cabe aos municípios a implantação de políticas de controle populacional.
Lei Federal nº 14.064/2020
Lei Sansão. Aumenta a pena de 2 a 5 anos para quem maltratar cão ou gato.
LEIS ESTADUAIS / RS:
DECRETO Nº 55.757, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre o Regime Jurídico Especial dos animais domésticos de estimação de que trata o Capítulo XVII da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º, § 1º, I - Proíbe corridas de cães
DECRETO Nº 55.757, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Art. 2º Aos animais domésticos de estimação é reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seressencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.
Lei nº 15.366 (Regulamentação Decreto nº 55638 DE 11/12/2020)
Proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro/ruído no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências
Lei Nº 13.193/2009
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Lei 15.337/19
Fica instituído o Projeto Escola Amiga dos Animais destinado à rede pública escolar estadual com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais domésticos
Lei Nº 15.434/2020
Animais não podem ser tratados como coisas - Código Ambiental do Estado. Capítulo XVII, Art. 213
Lei nº 15.254/2019
Legislação que protege os animais comunitários no Rio Grande do Sul.
Lei 15.363/2019
Consolida a legislação de proteção aos animais no RS (Link: http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=Lei%20n%BA%2015363&idNorma=1574&tipo=pdf)
LEI ESTADUAL Nº 14.229, DE 15 DE ABRIL DE 2013
Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.363, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.
CAPÍTULO IX - Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães guia no transporte rodoviário intermunicipal.
LEI Nº 15.363, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.
CAPÍTULO X - Proíbe a utilização de qualquer espécie de animal em exibições de circos, e dá outras providências.
LEI ESTADUAL Nº 13.252, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a implantação de “microchip” de identificação eletrônica nos cães comercializados no Estado do Rio Grande do Sul
LEIS MUNICIPAIS / TAQUARI-RS:
Lei nº. 3.551, de 06 de junho de 2013.
“Institui o Fórum de Debates sobre as Políticas de Proteção aos Animais, a ser realizado anualmente, na semana do município, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Taquari.”
Decreto nº 3.724
Declara como de Utilidade Pública o Instituto de Proteção Animal – Os Salvadores - e dá outras providências.
Lei nº 4.236, de 05 de agosto de 2019
Institui o Dia e a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais, bem como de seus Protetores”.