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DECISÕES DO TST DE RECURSOS EM FACE DE JULGADOS DO TRT-SC - BOLETIM DE 14-2-2023
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SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

SECRETARIA PROCESSUAL
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES

SETOR DE LEGISLAÇÃO E DIVULGAÇÃO

   

 

        14-2-2023  


Recursos Repetitivos



Repercussão Geral

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT 

                                                           NO PERÍODO DE 1º a 12-2-2023

                                                                                                                                                                                     

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a trabalhadora, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 730-13.2021.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 08/02/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação da legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Tramitação: RRAg - 359-06.2021.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 08/02/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDUTA DESLEAL APURADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.

O Tribunal Regional manteve a multa arbitrada a título de litigância de má-fé e a indenização fixada, após constatado, mediante laudo pericial, que a assinatura firmada no aviso-prévio partiu de punho do próprio reclamante, de modo a estar confirmada a modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso, o recurso não prospera por divergência jurisprudencial. Nota-se que a recorrente não indica a fonte oficial em que publicados os arestos colacionados, em inobservância à diretriz traçada na Súmula nº 337 do TST. E ainda que se considere os endereços da URL apontados nos julgados colacionados, eles não viabilizam o acesso ao inteiro teor da respectiva decisão, a ensejar erro em sua informação, e, por conseguinte, inobservância da Súmula nº 337 do TST. Quanto ao dispositivo constitucional invocado, verifica-se que a questão não foi analisada sob o enfoque do art. 5º, XXXV, da CF, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

  1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts. 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art. 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada "Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais", pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Tramitação: ARR - 25-80.2018.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 08/02/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1. DIREITO ASSEGURADO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-597.124/PR, TEMA Nº 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL.

Esta Corte adotava o entendimento de que era indevido o adicional de risco portuário aos trabalhadores avulsos, considerando a ausência de vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597124/PR - Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o reclamante, trabalhador avulso, faria jus, a priori, ao adicional de risco, desde que provada a eventual existência de trabalhadores permanentes que percebam o referido adicional em condições semelhantes de trabalho. Como, porém, o reclamante não se desincumbiu de referido ônus probatório, correta a decisão do Regional no sentido de manter a improcedência da pretensão. Precedentes.

Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA.

A jornada do trabalhador portuário avulso tem legislação específica, que permite, em situações excepcionais, que não seja observado o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, desde que essas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. É o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.719/98. No caso, contudo, em que pese a existência de previsão em norma coletiva que, consoante disposição legal, autoriza o labor excepcional no decurso do intervalo interjornada, a Corte regional não registrou a ocorrência de nenhuma situação excepcional.

Recurso de revista conhecido e provido.

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.

Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que a juntada daquele declaração é suficiente para a concessão do benefício, mesmo que o reclamante não tenha comprovado sua hipossuficiência econômica. Realmente, a Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita com base na premissa de que "a média salarial percebida pelo autor é superior ao limite estipulado no art. 790, § 3º, da CLT e que a declaração de hipossuficiência não tem mais o condão, por si só, de comprovar o fato", decidiu em sentido diametralmente oposto ao da jurisprudência deste Tribunal.

Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RRAg - 1047-97.2020.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 08/02/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPROVADA A PROGRESSÃO DO TRABALHADOR EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO PLANO DE CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.

O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois desfundamentado, na medida em que o reclamante não impugna o principal fundamento no despacho denegatório da revista quanto ao tópico em exame, no que se refere à aplicação da Súmula nº 126 do TST, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, desta Corte superior: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".

Agravo de instrumento não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

A discussão dos autos refere-se à competência da Justiça do Trabalho para o processamento da demanda envolvendo as contribuições à entidade de previdência complementar privada, diante do reconhecimento de parcelas salariais nesta ação em apreço. Ressalta-se que esta Corte superior firmou entendimento de que a repercussão das parcelas salariais reconhecidas em Juízo no cálculo do salário de contribuição devido à entidade privada de previdência complementar consiste em demanda inserida no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de consequência lógica do crédito trabalhista deferido em Juízo, à luz do contrato de trabalho firmado entre as partes. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

PRESCRIÇÃO PARCIAL. QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE PROMOÇÕES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE PROMOÇÕES.

No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças de promoções por antiguidade, à qual foi declarada a prescrição parcial quinquenal pelo Regional. Ressalta-se que esta Corte superior firmou o entendimento de que demanda referente ao reconhecimento de promoções por antiguidade na carreira tem natureza declaratória e condenatória, porquanto visa o deferimento do direito à progressão na carreira, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais.

Nesse contexto, prevalece a tese jurisprudencial de que a prescrição parcial quinquenal abrange tão somente a pretensão condenatória, não produzindo efeitos sobre a demanda declaratória, quanto ao reconhecimento das promoções invocadas com base no plano de carreira. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: ARR - 1147-10.2017.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 08/02/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT. Assim, a parte não demonstrou que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte.

2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.

3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DESVIO DE FUNÇÃO

1 - Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, afronta ao art. 457, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 247 do TST (fl. 10 do recurso de revista), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT.

2 - Por outro lado, os arestos indicados às fls. 13/15 do recurso de revista encontram-se inadequados, uma vez que a parte agravante não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência do art. 896, § 8º, da CLT.

3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.

4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal.

A adoção de parâmetros inadequados de correção monetária fere o direito à propriedade, consagrado não apenas no inciso XXII, como também no caput do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os julgados das 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]".

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.

1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.

2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".

3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.

4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.

5 - O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a utilização da TR para recomposição do valor monetário do crédito exequento, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF.

6 - A adoção de parâmetros inadequados de correção monetária fere o direito à propriedade, consagrado não apenas no inciso XXII, como também no caput do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os julgados das 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal.

7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Tramitação: RRAg - 1219-14.2017.5.12.0060 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 08/02/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023.

Inteiro Teor

I - PETIÇÃO AVULSA.

A exequente apresenta petição avulsa pugnando pela desistência do agravo de instrumento.

Sucede, entretanto, que a mencionada petição somente foi protocolada em 06/09/2022, ou seja, em data posterior ao julgamento pelo STF das ADCs nos 58 e 59, ocorrido em 18/12/2020.

Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência.

Embora o parágrafo único do art. 998 do CPC/15 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria se acolhida a desistência do agravo de instrumento.

Desistência indeferida.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO.

TRANSCENDÊNCIA.

ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado como índice de correção monetária a TR.

Assim, é nesse contexto que o acórdão do Regional viola o art. 5º, XXII, da Constituição Federal ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF

1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.

2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".

3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.

4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.

5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado como índice de correção monetária a TR.

6 - Assim, é nesse contexto que o acórdão do Regional viola o art. 5º, XXII, da Constituição Federal ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade.

7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Tramitação: RR - 684-68.2017.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 08/02/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO.

TRANSCENDÊNCIA.

ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.

1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.

2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".

3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.

4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.

5 - No caso, concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT decidiu "determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 26-03-2015, mantendo a TR apenas para os valores devidos até 25-03-2015".

6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Tramitação: RR - 922586-94.2005.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 08/02/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Delimitação do acórdão recorrido:a parte não se conforma com a decisão do TRT de que o reclamante não se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT, e de que era devida a integração de parcelas variáveis. A parte, sustenta que houve omissão no julgado quanto ao fato de que o §2º do artigo 224 da CLT não demanda poderes de gestão, representação e administração, restando previsto os "outros cargos de confiança". Alega omissão também quanto à alegada violação dos artigos 114 do Código Civil e artigo 7º, XXVI da CF, e quanto à aplicação ou não da Súmula 225 do TST, cuja análise seria necessária afim de não obstar a interposição de recurso.

O TRT expressamente se manifestou: "Consta claramente do acórdão embargado todos os fundamentos jurídicos e de fato pelos quais foi rejeitada a pretensão recursal no tocante ao enquadramento do autor na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT. Segundo a decisão embargada, a simples previsão de gratificações e jornadas diferenciadas para ocupantes de cargo comissionado, por si só, não é suficiente para o seu enquadramento na exceção mencionada, sendo necessário o exercício de funções de chefia ou supervisão em geral, fato não verificado no caso do autor. De acordo com a prova testemunhal, suas atividades não apresentavam fidúcia diferenciada e tampouco tinha ele subordinados, não detendo hierarquia sobre qualquer outro empregado do banco. O fato de participar do comitê de crédito e ter assinatura autorizada não é suficiente para o reconhecimento dessa condição. Nesses termos, não ficou comprovada a eleição subjetiva do empregador quanto à função desempenhada pelo autor." Assentou ser "inviável o deferimento da integração das referidas rubricas nos repousos semanais remunerados, haja vista que a pretensão da inicial encontra vedação nos artigos 114 do Código Civil e 5º, II da Constituição" e que "foi mantida a sentença no ponto em que ficou concluído não ser o caso de aplicação da Súmula 225 do TST, em face da inespecificidade do caso ora analisado, mas sim da Súmula 27 do TST".

PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA REJEITADA. SUSPEIÇÃO DETESTEMUNHA

Delimitação do acórdão recorrido: "O Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da edição da Súmula nº 357, o entendimento de que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Nesse passo, não é razoável presumir a existência de interesse no litígio apenas em razão do ajuizamento de ações com pedidos idênticos, sob pena de se limitar a produção de prova pelos empregados de uma mesma empresa que estejam postulando direitos igualmente violados. Com efeito, para que seja reconhecida a suspeição das testemunhas contraditadas, é necessário que se demonstre de forma robusta o seu ânimo de beneficiar a parte autora e/ou de prejudicar a ré, confirmando a alegada troca de favores, não sendo essa a hipótese dos autos."

Quanto aos temas acima:

Não há transcendência política,poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica,quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Verifica-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST

O Regional, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que a reclamante não exercia nenhuma atividade diferenciada, que pudesse enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Assentou que "as atividades do autor não apresentavam fidúcia diferenciada e tampouco que ele tivesse subordinados, evidenciado assim a ausência de hierarquia entre ele e qualquer outro empregado do banco. O fato de ele participar do comitê de crédito, bem como de possuir assinatura autorizada não é suficiente, por si só, para o reconhecimento dessa condição, em face das outras provas existentes nos autos em contraponto a essa situação fática". Acrescentou que "a gratificação de função não remunera as horas trabalhadas além da 6ª diária, porém, tão somente a maior responsabilidade do cargo".

Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice das Súmulas nos 126 e 102, I, do TST.

A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRÊMIO. DIFERENÇAS

No caso, o recurso de revista é fundado em divergência jurisprudencial e alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF.

Ocorre que o único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não apresenta as mesmas premissas fáticas do caso concreto.

E o art 5º, II, da Constituição Federal versa sobre princípio da legalidade, norma que, no caso dos autos, não poderia ser afrontada de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa.

Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017

TRANSCENDÊNCIA

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

Cumpre registrar que, embora o TRT tenha julgado a pretensão do reclamante quando à "incidência de reflexos das horas extras nos sábados e, após, com as diferenças de repousos semanais remunerados, nas demais verbas", as alegações do recurso de revista e do agravo de dizem respeito somente aos reflexos das horas extras nos sábados quando prestadas durante toda a semana. Assim, não se discute a matéria sobre a qual dispõe a OJ nº 394 da SBDI-1.

Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST

Sustenta o reclamante que não recebia comissões, mas sim prêmios condicionados ao atingimento de metas e resultados, razão por que não se aplicam as OJ nº 397 da SBDI-1 e a Súmula nº 340 do TST.

No caso, o TRT consignou que o reclamante era remunerado mediante pagamento de parte fixa e parte variável (comissões), devendo ser observado o disposto na Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST. Para decidir de maneira diversa seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS

Inicialmente cumpre registrar que, embora o TRT tenha julgado a pretensão do reclamante quando à "incidência de reflexos das horas extras nos sábados e, após, com as diferenças de repousos semanais remunerados, nas demais verbas", as alegações do recurso de revista e do agravo de dizem respeito somente aos reflexos das horas extras nos sábados quando prestadas durante toda a semana. Assim, não se discute a matéria sobre a qual dispõe a OJ nº 394 da SBDI-1.

No caso, o TRT registrou que não consta das normas coletivas da categoria juntadas aos autos disposição expressa no sentido de que o sábado integra o descanso semanal remunerado dos empregados em estabelecimentos bancários, e com base no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se estabeleceu a tese de "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Ocorre que a controvérsia dos presentes autos não diz respeito à natureza jurídica do repouso semanal remunerado, mas à previsão em norma coletiva de pagamento de reflexos de horas extras nos sábados quando tiverem sido prestadas durante toda a semana, independentemente de sua natureza jurídica (repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalho). Nesse caso, não se aplica a tese vinculante firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138.

Não obstante o TRT ter decidido a matéria com fundamento no referido IRR, registrou, no acórdão dos embargos de declaração, o teor da norma coletiva invocada pelo reclamante: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados".

Nesse caso, em que há norma coletiva prevendo os reflexos das horas extras em sábados, deve prevalecer o quanto nela estabelecido, nos termo do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Recurso de revista a que se dá provimento.

Tramitação: RRAg - 492-31.2015.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 08/02/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023.

Inteiro Teor

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

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