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| 22-4-2025 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
DIGEPAC/CAGI | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
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STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.389 (RE 1.532.603) Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Evento: TRT-12 foi oficiado pelo Supremo Tribunal Federal dos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603/PR, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos, dando ensejo ao Tema n.º 1389 ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), e, em 14 de abril, determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1118 (RE 1298647) Evento: em 15 de abril, publicado o acórdão no qual o STF, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Para acessar o acórdão, clique aqui; Repercussão Geral em pauta - Edição n.º 329 (8-4-2025 a 14-4-2025), clique aqui! |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 15-4-2025 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 202, DE 2-4-2025 - Exonera FELIPE MARIANO, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe B, Padrão 9, matrícula nº 4520, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, do cargo em comissão de Assessor, CJ-01, no Gabinete do Exmo. Desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 203, DE 2-4-2025 - Dispensa LOA VIEIRA RAMALHO, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 3775 integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 204, DE 2-4-2025 - Designa FELIPE MARIANO, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe B, Padrão 9, matrícula nº 4520, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti. TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 205, DE 2-4-2025 - Nomeia LOA VIEIRA RAMALHO, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 3775, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer o cargo em comissão de Assessora, CJ-01, no Gabinete do Exmo. Desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 227, DE 9-4-2025 - Dispensa LUCIANA GOMIDES BORGES MARINHO, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe B, padrão 10, matrícula nº 7610, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes, a partir de 22-4-2025. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 228, DE 9-4-2025 - Designa KARLA TENORIO CORREIA DA SILVA,Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe C, Padrão 11, matrícula nº 4276, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, no Gabinete do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 242, DE 15-4-2025 - Dispensa NANCI FLORIANO SILVA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe B, padrão 10, matrícula nº 4465, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na Vara do Trabalho de Mafra. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 243, DE 15-4-2025 - Designa NANCI FLORIANO SILVA, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe B, Padrão 10, matrícula nº 4465, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-04, na Vara do Trabalho de Mafra. ATOS DIVERSOS TRT 12ª R./CR - EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA N.º 4, DE 15-4-2025 - Comunica que, na forma do inc. I do art. 30 do Regimento Interno deste Regional e dos arts. 152 e 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que será realizada correição ordinária, na modalidade presencial, nas seguintes unidades: Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no dia 19 de maio de 2025; Varas do Trabalho, Cejusc e Caex de Chapecó, nos dias 20 a 22 de maio de 2025; e Vara do Trabalho de Xanxerê, no dia 23 de maio de 2025. TRT 12ª R./CR - PORTARIA N.º 4, DE 20-6-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Dispõe sobre o alinhamento de estratégias, padronização, disciplina, uniformização, transferência e vinculação dos valores existentes em contas judiciais e recursais identificadas pelo Projeto Garimpo, e dá outras providências. TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 48, DE 14-4-2025 - Designa o Excelentíssimo Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, para atuar nos processos 0001405-33.2023.5.12.0058, 0001370-39.2024.5.12.0058, 0001312-36.2024.5.12.0058, 0001075-02.2024.5.12.0058 e 0000662-23.2023.5.12.0058, originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, conforme PROAD n.º 215/2025. TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 49, DE 15-4-2025 - Altera a Portaria SEAP nº 148/2023, que “Divulga os feriados a serem observados no exercício de 2025 no âmbito da 12ª Região da Justiça do Trabalho.” TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 131, DE 14-4-2025 - Designa a Exma. Juíza do Trabalho, mencionada, para substituir, na unidade judiciária, nas datas indicadas: JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI, CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CRICIÚMA, de 27/03/2025 a 15/04/2025, FÉRIAS, conforme PROAD n.º 64/2025, sem prejuízo das atividades normais. TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 148, DE 13-11-2023 (REPUBLICAÇÃO) - Divulga os feriados a serem observados no exercício de 2025 no âmbito da 12ª Região da Justiça do Trabalho. TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 160, DE 15-4-2025 - Altera a Portaria PRESI nº 56/2023, que “Institui o Subcomitê de Riscos nas Contratações no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.” TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO DE 18-3-2024 - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E ESTÍMULO À APRENDIZAGEM - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E O FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE S.A.F., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO DE 18-3-2024 - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E ESTÍMULO À APRENDIZAGEM - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E O AVAÍ FUTEBOL CLUBE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO DE 8-4-2024 - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E ESTÍMULO À APRENDIZAGEM - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE JOAÇABA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO DE 21-6-2024 - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E ESTÍMULO À APRENDIZAGEM - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL OESTE CATARINENSE - ACIOC, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO DE 23-8-2024 - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E ESTÍMULO À APRENDIZAGEM - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO DE 19-3-2025 - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E ESTÍMULO À APRENDIZAGEM - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. |
NOTÍCIAS |
RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
Estas informações também estão disponíveis na intranet, página da Secretaria Processual - Seproc, em “Áreas/Secretaria-Geral Judiciária/Secretaria Processual/Recuperação Judicial e Falência” - link de acesso, clicar aqui! Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5004775-33.2024.8.24.0019 Termo de Cooperação nº 2149/2025
Divulgação conforme Proad n.º 4564/2025 Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5003183-17.2025.8.24.0019 Termo de Cooperação nº 2149/2025
Divulgação conforme Proad n.º 4745/2025 Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5002571-79.2025.8.24.0019 Termo de Cooperação nº 2149/2025
Divulgação conforme Proad n.º 4815/2025 |
OUTROS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPONIBILIZADO EM 15-4-2025 |
TST/GCGJT - ATO N.º 9, DE 15-4-2025 - Recompõe os integrantes do Grupo Técnico de Trabalho de atualização e manutenção do Fluxo Nacional Otimizado de Procedimentos da Justiça do Trabalho – WikiJT. CSJT - EDITAL PROGRAMA TRABALHO SEGURO N.º 1, DE 2-4-2025 - Chamada de artigos para a revista do Programa Trabalho Seguro. CSJT - RESOLUÇÃO N.º 408, DE 31-3-2025 - Altera a Resolução CSJT n.º 296/2021, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. CSJT - RESOLUÇÃO N.º 409, DE 31-3-2025 - Altera a Resolução CSJT n.º 253/2019, que dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. CSJT - RESOLUÇÃO N.º 410, DE 31-3-2025 - Altera o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. |
NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO |
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE |
VÍNCULO DE EMPREGO. DEPOIMENTO PESSOAL APENAS DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ. PENA DE CONFISSÃO NA SENTENÇA ÀS TRÊS DEMANDADAS. INCABIMENTO. A pena de confissão faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes (CPC, art. 391). Assim, a aplicação da pena de confissão a uma parte demandada, pelo desconhecimento de seu preposto acerca de fatos controvertidos, não pode ser estendida às outras rés cujos prepostos sequer prestaram depoimento pessoal. Ac. 3ª Turma Proc. 0000677-85.2023.5.12.0027. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE CRIPTOMOEDAS. ATIVIDADE ILÍCITA. BROKER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Independentemente do grau de conhecimento sobre a ilicitude das atividades, o trabalhador, na função de broker, contribuía para a execução e manutenção do esquema ilícito de pirâmide financeira da ré, de forma que o direito do trabalho não pode legitimar sua atividade. Ac. 1ª Turma Proc. 0000513-20.2023.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. MÚLTIPLAS RENOVAÇÕES EM DESCOMPASSO COM O PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. Por constituir-se modalidade exceptiva de contratação de trabalho (Lei 6.019/1974), sob pena de reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador dos serviços (§ 6º, art. 10), devem ser observados os prazos e termos legalmente previstos (dos §§ 5º e 6º, art. 10). Havendo, como na espécie, múltiplas renovações sem que os aludidos prazos tenham sido observados, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a nulidade dos aludidos contratos e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Ac. 3ª Turma Proc. 0001022-32.2023.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 20/03/2025.
Ac. 1ª Turma Proc. 0000558-33.2024.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 17/03/2025. Extraídas do Boletim de Jurisprudência de 16 a 31-3-2025 |
ARTIGOS/NOTÍCIAS |
Recurso extraordinário trabalhista e a usurpação da competência do STF Edilton Meireles Fonte: Consultor Jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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