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| 27-11-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
DIGEPAC/CAGI | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
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STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 1174 Descrição do tema: “Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT”. Evento: Em 27 de novembro, foi publicado o acórdão no qual a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão de mérito, de 26.8.2024, que fixou a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. ** Para acessar o acórdão de mérito que fixou a tese jurídica, clique aqui Para acessar o acórdão que julgou os EDs, clique aqui Para acessar a página de acompanhamento do Tema 1174 do STJ, clique aqui TST - INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TEMA 23 Questão submetida a julgamento: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?” Evento: Na sessão de 25.11.2024, o Tribunal Pleno, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 23, decidiu, por maioria, firmar a seguinte tese jurídica*: “A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. ** * Acórdão de mérito pendente de publicação. Para acessar a certidão de julgamento, clique aqui Para acessar a página de acompanhamento do Tema 23 do TST, clique aqui **Importante: No tocante ao cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário os processos que estão pendentes de julgamento e que forem dessobrestados impactam negativamente na meta CASO NÃO SEJAM JULGADOS ATÉ O FINAL DO ANO. Um novo sobrestamento, caso ocorra, retira o impacto negativo. Boletim de Jurisprudência TRT12 DE 21 A 31-10-2024, clique aqui! Repercussão Geral em pauta - Edição n.º 315 (19-11-2024 a 25-11-2024), clique aqui! |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 26-11-2024 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 876, DE 26-11-2024 - Designa CAMILA FREIRE SILVA, Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe A, Padrão 2, matrícula n.º 7435, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-05, vinculada ao Gabinete do Exmo. Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, à disposição do Gabinete do Exmo. Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 881, DE 26-11-2024 - Designa VANESSA ZULUETA ANTONIO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe A, Padrão 1, matrícula nº 7662, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. ATOS DIVERSOS TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 873, DE 25-11-2024 - Torna sem efeito a substituição registrada para a servidora FERNANDA GULARTE MORAES, matrícula 3093, Analista Judiciária, Área Judiciária, no dia 29-01-2024, na função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio Administrativo, FC-04, na Vara do Trabalho de Indaial, gerada pelo Módulo Requerimento de Frequência Online – ROL do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT), no fechamento da frequência do mês de janeiro de 2024. TRT 12ª R./SGP/CODAP - ATO N.º 882, DE 26-11-2024 - Concede progressão/promoção funcional aos(às) servidores(as) integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, conforme PROADs nº 15.101/2024 e nº 9914/2024, cujos expedientes foram submetidos ao Comitê de Avaliação de Desempenho nos dias 21-11-2024, nos termos que dispõe. TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - ATO N.º 409, DE 25-11-2024 - Retifica a Portaria SGP N. 381/2024, que designou o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto ALESSANDRO DA SILVA, para substituir na Central de Apoio à Execução de Florianópolis, onde se lê "...de 11/11/2024 a 24/11/2024...", leia-se "...de 11/11/2024 a 27/11/2024...". TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 600, DE 25-11-2024 - Torna Pública a suspensão, pela Presidência, da autorização para realização de teletrabalho concedida, por meio da Portaria SGP n.º 537/2022, ao servidor JOSÉ GUGELMIN VELHO, matrícula nº 2222, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05, na Central de Apoio à Execução de Rio do Sul, a partir de 22-11-2024. II - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade parcial, pelo referido servidor no período de 22-11-2024 a 22-11-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país. TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 601, DE 25-11-2024 - Torna Pública a suspensão, pela Presidência, da autorização para realização de teletrabalho concedida, por meio da Portaria SGP n.º 513/2022 e alterada pela Portaria SGP nº 113/2023, ao servidor CRISTIANO PEIXOTO CRISPIN DE OLIVEIRA, matrícula nº 4296, Técnico Judiciário, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05, na Central de Apoio à Execução de Rio do Sul, a partir de 22-11-2024. |
NOTÍCIAS |
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OUTROS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPONIBILIZADO EM 26-11-2024 |
TST/OE/DC - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2.650, DE 25-11-2024 - Dispõe sobre a implantação de parcela destacada relativa ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS na folha de pagamento dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho. TST/OE/DC - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2.651, DE 25-11-2024 - Altera a Resolução Administrativa nº 2.515/2023, que dispôs sobre a aplicação, no que couber, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, do disposto na Resolução nº 256/2023, do Conselho Nacional do Ministério Público. |
DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 27-11-2024 |
CNJ - PORTARIA N.º 345, DE 8-10-2024 (REPUBLICAÇÃO) - Altera a Portaria Presidência n.º 178/2019, que dispõe sobre a composição das Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça. CNJ - PORTARIA N.º 381, DE 6-11-2024 - Altera a Portaria Presidência nº 279/2024, que institui Projeto destinado à realização de estudos para a contratação de empresas, startups e demais atores externos para desenvolver e testar soluções inovadoras que atendam aos desafios específicos do Poder Judiciário, por meio da Contratação Pública de Solução Inovadora (CPSI) prevista na LC nº 182/2021. |
DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 27-11-2024 |
STJ/GP - PORTARIA N.º 704, DE 26-11-2024 - Dispõe sobre a data da migração das publicações dos atos judiciais do Superior Tribunal de Justiça para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional. |
NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO |
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREJUÍZO ÀS PARTES. Embora interlocutória, a decisão relacionada à impenhorabilidade de bens em nome dos executados pode acarretar inequívoco prejuízo ao agravante, com a possibilidade de impedir, em momento futuro, o recebimento de créditos de natureza trabalhista decorrentes da condenação. Desse modo, deve ser dado prosseguimento ao agravo de petição em que se discute a penhorabilidade ou a impenhorabilidade de bens em nome dos agravados. Ac. 1ª Turma Proc. 0001074-44.2014.5.12.0033. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/09/2024. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ATRAVÉS DO CONVÊNIO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). ATAQUE IMEDIATO DA INDISPONIBILIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCABIMENTO. O lançamento de indisponibilidade de imóvel por meio do convênio CNIB é interlocutório e será seguido de atos processuais como a avaliação - através do comparecimento do oficial de justiça ao local do bem -, com posterior intimação das partes para os efeitos legais. Logo, incabível o manuseio de embargos à execução contra referida indisponibilidade e, por corolário, sua recorribilidade contra o pronunciamento que, no particular, não recebeu os embargos à execução (CPC, art. 932, III e CLT, arts. 884, 893, § 1º e 897, "a"). Ac. 3ª Turma Proc. 0000072-14.2016.5.12.0051. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/09/2024. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO DE MODO INDIVIDUAL. DECISÃO DO JUÍZO. RECORRIBILIDADE. Considerando o ajuizamento da ação pela entidade sindical na condição de substituto na defesa de direito e do interesse da categoria, de modo que se trata de processo de natureza coletiva, e tendo em vista que o juízo de primeira instância determina o processamento individualizado para cada substituído da execução do título judicial coletivo, o que significa a extinção da execução nos presentes autos, a decisão não se qualifica como de natureza interlocutória, e sim definitiva, na conformidade dos arts. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000529-53.2023.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024. Extraídas do Boletim de 21 a 30-9-2024 |
ARTIGOS/NOTÍCIAS |
ANÁLISE DA OBRIGATORIEDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO CASO DE DEMISSÕES EM MASSA FERREIRA, Milena Balbinotti, SANTOS, Cássio Henrique Pacheco dos. Análise da obrigatoriedade da negociação coletiva no caso de demissões em massa. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 231-254, 2023. - O rol do art. 927 do CPC é meramente exemplificativo. Carlos Eduardo Jar e Silva Fonte: Migalhas |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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