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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 7-6-2024
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TRT-SC arrecada doações para
vítimas das enchentes no RS
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7-6-2024 

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

      DIGEPAC/CAGI

                          UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

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IRDRs COM TESES FIRMADAS NA SESSÃO DO PLENO JUDICIÁRIO DO TRT12 DE 27 DE MAIO DE 2024

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0002206-60.2022.5.12.0000 - TEMA 21

TESE JURÍDICA Nº 16: “É inválido o regime de trabalho de 12 x 36 instituído por meio do decreto PMI 25/2015.”

Relatora:  Desembargadora Teresa Regina Cotosky

Em 6 de junho, publicado o acórdão de mérito.

Cessada a suspensão dos processos que tramitam em segunda instância no âmbito do TRT12 que tratam da mesma matéria controvertida.


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000087-27.2020.5.12.0000 - TEMA 22

TESE JURÍDICA Nº 17: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre."

Relator: Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. 

Em 4 de junho, publicado o acórdão de mérito.

Cessada a suspensão dos processos que tramitam em primeira e segunda instâncias no âmbito do TRT12 que tratam da mesma matéria controvertida.

   CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 6-6-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 362, DE 5-6-2024

- DISPENSA GUNTER WORM, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2988, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis.  

TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 363, DE 5-6-2024

- DESIGNA GUNTER WORM, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2988, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio e Preparo de Audiências, FC- 04, na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 366, DE 6-6-2024

- Torna Pública a desistência de nomeação do candidato habilitado no concurso público, Edital n.º 01/2023, THIAGO EUGENIO HUBES, classificado em 2° lugar na lista geral para o cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação.

TRT 12ª R./SGP - ATO N.º 367, DE 6-6-2024

- NOMEIA HOMERO LUIZ DREWS FELIX, candidato habilitado no Concurso Público, Edital n.º 01/2023, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, Classe A, Padrão 1, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, em vaga decorrente da exoneração de Giovani Carelli, para ter exercício na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.


ATOS DIVERSOS

TRT 12ª REGIÃO - TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO, DE 23-5-2024

- TERMO DE ADESÃO - PROGRAMA TRABALHO SEGURO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO E A PHS DO BRASIL LTDA. PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

NOTÍCIAS


Presidente do TRT-SC recebe visita
do corregedor nacional de Justiça

Ergonomia deve ir além do posto
de trabalho, defendem especialistas

OUTROS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPONIBILIZADO EM 6-6-2024

TST/STP/OE/DC - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 2.577, DE 3-6-2024 (REPUBLICAÇÃO)

- Aprova a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.

 NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO  

                 

Repercussão Geral em pauta - Edição n.º 294 (28/5/2024 a 3/6/2024)

Plataformas de redes sociais viram parceiras do STF no Programa de Combate à Desinformação

8º Balanço aponta avanços do Judiciário em política de sustentabilidade e acessibilidade

Justiça em Números aponta sub-representação feminina e de pessoas negras na magistratura

Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que mais conciliou em 2023

O Informativo TST: n. 287 (23 abr. a 17 maio 2024)

Justiça do Trabalho reforça combate à exploração sexual e ao tráfico de mulheres e crianças

Prova de vida de aposentados e pensionistas da Justiça do Trabalho poderá ser feita por biometria facial

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

JUSTA CAUSA. COAÇÃO DO EMPREGADO VISANDO CARACTERIZÁ-LA. O empregado que pretender a extinção de seu contrato, por sua iniciativa, possui três opções: fazer um acordo, pedir demissão ou demonstrar hipótese que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador). Empregada que busca forçar a caracterização de rescisão indireta inexistente, por meio de artifícios e coações, quebra a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho e atrai sua dispensa por justa causa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000687-80.2023.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 30/04/2024.

Consulta processual

RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Haja vista o princípio da continuidade do vínculo de emprego, a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a dispensa por justa causa, exige que a infração seja grave o bastante a ponto de tornar insustentável a relação de trabalho. Assim, comprovados fatos que se ajustam às hipóteses do art. 483 da CLT é a modalidade que se impõe, não sendo válido o modo de extinção do contrato por pedido de demissão, ainda mais quando decidido unilateralmente pela demandada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000194-12.2023.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 25/04/2024.

Consulta processual

Extraídas do Boletim de 21 a 30-4-2024 

  ARTIGOS E NOTÍCIAS

Competência exclusiva para análise do pedido de distinção no sobrestamento de repetitivos.

Humberto Santarosa de Oliveira

Fonte: Consultor Jurídico


Linguagem simples e breve pode revolucionar o Poder Judiciário.

Luís Roberto Barroso

Fonte: Consultor Jurídico


Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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