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| 18-3-2025 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
DIGEPAC/CAGI | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
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TRT 12 - SUSCITADO NOVO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0000431-05.2025.5.12.0000 - IRDR TEMA 27 Em 17 de março, autuado IRDR nº 000431-05.2025.5.12.0000 - Tema 27, suscitado nos autos do processo AP 0102600-83.2001.5.12.0009 pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, que versa acerca do seguinte ponto controvertido*: Definir se é admitida ou não a aplicação supletiva do disposto no art. 40 da Lei no 6.830/1980 à execução de créditos trabalhistas no que diz respeito à suspensão do curso da execução por um ano antes do arquivamento dos autos e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017. *IRDR pendente de admissão pelo Tribunal Pleno. Em 17 de março, disponibilizado o acórdão no qual o Tribunal Pleno admitiu o IRDR nº 0000105-45.2025.5.12.0000 - Tema 26, suscitado pela parte nos autos do processo MS 0002071-77.2024.5.12.0000, sob relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, com a seguinte questão*: Definir se a autenticação prevista no art. 830 da CLT e mencionada na Súmula 415 do TST fica dispensada quando do protocolo do mandado de segurança e seus documentos pela via do processo eletrônico (PJ-e) por força do art. 11, caput, da Lei n. 11.419, de 2006. *Para acessar o acórdão de admissibilidade (pendente de publicação), clique aqui. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 17-3-2025 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO ATOS DIVERSOS TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2025 - Comunicado de Substituição para a servidora Maysa Rufini Guimarães, no CEJUSC-JT-1º GRAU Digital de Balneário Camboriú, conforme dispõe. TRT 12 ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 99, DE 14-3-2025 - Designa o Exmo. Juiz do Trabalho, mencionado, para atuar, na unidade judiciária, na data indicada: ADILTON JOSE DETONI, 1ª TURMA, no dia 26/03/2025, ATUAR EM VIRTUDE DE VINCULAÇÃO A PROCESSOS, conforme PROAD n.º 3004/2025. TRT 12 ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 100, DE 14-3-2025 - Designa o Exmo. Juiz do Trabalho,mencionado, para atuar, na unidade judiciária, na data indicada: ADILTON JOSE DETONI, 5ª TURMA, no dia 27/03/2025, ATUAR EM VIRTUDE DE VINCULAÇÃO A PROCESSOS, conforme PROAD n.º 3005/2025, sem prejuízo das atividades normais. TRT 12 ª R./ SGP - PORTARIA N.º 111, DE 13-3-2025 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora CAMILA ZIBETTI, Técnica Judiciária, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula nº 3510, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, titular da função comissionada de Assistente, FC-02, na 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, no período de 12-3-2025 a 28-2-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, para realização no país. TRT 12 ª R./ SGP - PORTARIA N.º 112, DE 13-3-2025 - Torna pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pela servidora JULIANE MARIA SCHAFASCHEK KONDLATSCH, Técnica Judiciária, Área Administrativa, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, matrícula nº 7358, titular da função comissionada de Assistente, FC-02, na Vara do Trabalho de Canoinhas, a partir de 13-3-2025,na forma prevista no inciso IV do art. 3º e art. 8º da Portaria PRESI nº 432/2020 e no art. 8º, caput, da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 118/2024, até sua filha completar 24 (vinte e quatro) meses de vida. |
NOTÍCIAS |
Aula Inaugural Equidade de gênero: uma perspectiva interseccional (21 de março) |
ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA |
Estas informações também estão disponíveis na intranet, página da Secretaria Processual - Seproc, em “Áreas/Secretaria-Geral Judiciária/Secretaria Processual/Recuperação Judicial e Falência” - link de acesso, clicar aqui! Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001082-63.2021.8.24.0078
Divulgação conforme Proad n.º 2956/2025 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto Foro especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS - Vara Regional competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1003439-49.2025.8.26.0576
Divulgação conforme Proad n.º 2964/2025 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto Foro especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS - Vara Regional competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1001401-95.2024.8.26.0480
Divulgação conforme Proad n.º 2978/2025 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São José do Rio Preto Foro especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS - Vara Regional competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº 1004263-39.2024.8.26.0189
Divulgação conforme Proad n.º 2981/2025 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - MG Justiça de Primeira Instância, Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012568-63.2024.8.13.0040
Divulgação conforme Proad n.º 2996/2025 Poder Judiciário do Estado do Paraná - PR Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0039390-74.2024.8.16.0014
Divulgação conforme Proad n.º 2997/2025 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - MG Justiça de 1ª Instância da Comarca de Belo Horizonte/MG - Secretaria da 1ª Vara Empresarial DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº 5208978-79.2023.8.13.0024
Divulgação conforme Proad n.º 2999/2025 |
DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 17-3-2025 |
STF - PORTARIA N.º 34, DE 14-3-2025 - Dispõe sobre o valor do auxílio-alimentação, no Supremo Tribunal Federal, passa a ser R$ 1.784,42 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2025. |
NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO |
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE |
FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAÇÃO DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. BENEFICIÁRIA GENITORA. Embora realizada após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, a cessão de direito hereditário da parte executada sobre a fração de bem imóvel para a sua genitora, em decorrência do falecimento do genitor, não se enquadra na hipótese de fraude à execução prevista no inc. IV do art. 792 do CPC, porque não se trata de bem imóvel pertencente ou adquirido que é objeto de alienação e sim de direito hereditário que, no ato de inventário e partilha, foi cedido e transferido para a genitora, razão pela qual tampouco houve alteração na capacidade de solvência da dívida. Ademais, não há como se presumir a má-fé do executado que, juntamente com os demais herdeiros, cedeu o direito hereditário sobre a fração do único imóvel em benefício da genitora. Ac. 1ª Turma Proc. 0525100-91.2001.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO. LIMITE DA RESPONSABILIDADE. ACERVO PATRIMONIAL. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e, caso feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Todavia, não há que se falar em responsabilização de herdeiros quando o bem imóvel não compôs o acervo patrimonial do de cujus, conforme comprova Certidão de Inteiro Teor fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Ac. 4ª Turma Proc. 0053200-39.1998.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 07/02/2025. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. As empresas agravantes, embora figurassem como acionistas da sociedade anônima executada, eram suas controladoras e atuavam com esta em conjunto, como um grupo econômico e não como meras investidoras. 2. Nesse contexto, e embora a executada tenha se constituído como uma sociedade anônima, entendo inaplicável às sócias/agravantes o disposto no art. 1º da Lei 6.404/76, cuja redação prescreve que "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas", uma vez que a responsabilidade do grupo econômico possui fundamento jurídico diverso (CLT, art. 2º, § 2º). 3. A desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão de outras empresas relativas ao mesmo grupo econômico, encontra fundamento legal no art. 28 do CDC, aplicado ao direito do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT. 4. Nesses termos, confirma-se a decisão proferida pelo Juízo originário, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. 5. Agravo de petição não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000318-08.2023.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 12/02/2025. Extraídas do Boletim de Jurisprudência de 1º a 15-2-2025 |
ARTIGOS/NOTÍCIAS |
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Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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