verversver
| |
| 3-9-2025 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
DIGEPAC/CAGI | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
rversver
CANCELADAS TESES JURÍDICAS FIXADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR Evento: Hoje, 3 de setembro, publicada a Resolução nº 03/2025 que cancela as seguintes Teses Jurídicas firmadas pelo TRT 12 em IRDRs, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno na sessão extraordinária de 18 de agosto: TESE JURÍDICA N.º 13: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." (Tema 18 - 0000435-47.2022.5.12.0000) TESE JURÍDICA N.º 17: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para constatação da exposição a agente insalubre". (Tema 22 - 0000087-58.2024.5.12.0000) TESE JURÍDICA N.º 19: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral." (Tema 23 - 0000118-78.2024.5.12.0000) TESE JURÍDICA N.º 20: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." (Tema 25 - 000744-97.2024.5.12.0000) Para acessar a Resolução nº 03/2025, clique aqui. CANCELADAS SÚMULAS DO TRT 12 Evento: Hoje, 3 de setembro, publicada Resolução nº 04/2025 que cancela as Súmulas n.ºs 25, 43, 65, 67, 69, 71, 100, 107, 113, 125, 126 e 129, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno na sessão extraordinária de 18 de agosto. Para acessar a Resolução nº 04/2025, clique aqui. Para acessar o conteúdo de cada uma delas, clique aqui. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 108 Evento: O TRT-SC foi oficiado acerca da decisão proferida pela Exma Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora do processo IncJulgRREmbRep RRAg 1001142-81.2021.5.02.0009 (tramita em conjunto o IncJulgRREmbRep 688-43.2023.5.10.0101) por meio da qual reformulou a questão jurídica, articulada nos seguintes termos: “A gratificação especial instituída pelo Banco Santander S.A. por mera liberalidade e paga em favor de apenas alguns empregados por ocasião da dispensa, desvinculada de critérios objetivos, é devida a todos os demais funcionários da instituição financeira? Em quais hipóteses?” Para acessar a decisão em que reformulada a questão jurídica, clique aqui (Proad nº 6.665/2025). STF - REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1189 (RE 1336848) Descrição: Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. Em 1º de setembro, divulgado o resultado da sessão virtual realizada entre 22 e 29 de agosto, em que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese* : “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932". * Acórdão pendente de publicação. Clique aqui para acessar o Índice Temático de Precedentes Qualificados, com matérias analisadas apenas no TST |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 2-9-2025 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 500, DE 26-8-2025 - Dispensa ALESSANDRA PISKE, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 13, matrícula nº 2440, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-02, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 501, DE 26-8-2025 - Dispensa FELIPE VOLOXEN, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe A, padrão 3, matrícula nº 7354, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente, FC-04, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 502, DE 26-8-2025 - Designa FELIPE VOLOXEN, matrícula nº 7354, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 3, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-02, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. TRT 12ª R./SGP/COGEF - ATO N.º 503, DE 26-8-2025 - Designa DIOGO LUIS MEIRELES, matrícula nº 7184, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 3, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Assistente, FC-04, na 1ª Vara do Trabalho de Joinville.
TRT 12ª R./SEGJUD - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÕES DO TRT SC - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES N.ºS 3/2025 E 4/2025, DE CANCELAMENTO DAS TESES JURÍDICAS EM IRDR N.ºS 13/2022, 17/2024, 19/2024 E 20/2024 E DAS SÚMULAS N.ºS 25/2012, 43/2013, 65/2015, 67/2015, 69/2015, 71/2015, 100/2017, 107/2017, 113/2017, 125/2017, 126/2017 e 129/2018, DO TRT DA 12ª REGIÃO, APROVADAS NA SESSÃO DO DIA 18-8-2025. TRT 12ª R./CR - EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA N.º 10, DE 29-8-2025 - Comunica que, na forma do inc. I do art. 30 do Regimento Interno deste Regional e dos arts. 152 e 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que será realizada correição ordinária, na modalidade presencial, nas seguintes unidades: Varas do Trabalho, Cejusc e Caex de São José, nos dias 15 a 18 de setembro de 2025; e Vara do Trabalho de Palhoça, no dia 19 de setembro de 2025. TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 96, DE 28-8-2025 (REPUBLICAÇÃO) - Designa as Ex.mas Juízas do Trabalho e os Ex.mos Juízes do Trabalho elencados para atuarem como Supervisoras/es e Coordenadoras/es substitutas/os, nos respectivos períodos, nos termos em que dispõe. TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 97, DE 1º-9-2025 - Altera as designações para os CEJUSC, para fazer constar os magistrados, nos respectivos períodos, nos termos que dispõe. TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 374, DE 1º-9-2025 - Torna sem efeito a PORTARIA SEAP/SEMAG N.º 338/2025, no que concerne à designação da Exma. Juíza do Trabalho MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, para substituir na 4ª Turma, na Seção Especializada 2 e no Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, de 01/09/2025 a 30/10/2025. TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 375, DE 1º-9-2025 - Designa a Exma. Juíza do Trabalho, mencionada, para auxiliar, nas unidades judiciárias, nas datas indicadas: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 4ª Turma, Seção Especializada 2 e Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, de 29/08/2025 a 27/09/2025, em virtude de LTS do Desembargador, conforme PROAD 10225/2025. TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 376, DE 1º-9-2025 - Designa o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, mencionado, para substituir, na unidade judiciária, nas datas indicadas: CEZAR ALBERTO MARTINI TOLEDO, na 1ª VT DE CHAPECÓ, de 1º/9/2025 a 2/9/2025, de forma cumulativa e telepresencial (em relação à Unidade para qual está sendo designado, mas presencialmente em relação à Unidade de origem), conforme PROAD n.º 215/2025, sem prejuízo de designação anterior. TRT 12ª R./SEGEST - TABELA DA LOMAN DE JULHO DE 2025 - Publica em atendimento ao Art. 37 da Lei Complementar n.º 35/1979, tabela LOMAN referente ao mês de julho de 2025. |
NOTÍCIAS |
RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
Termo de Cooperação n.º 2149/2025
Divulgação conforme Proad n.º 11294/2025 Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
Termo de Cooperação n.º 2149/2025
Divulgação conforme Proad n.º 11528/2025 Essas informações também estão disponíveis na intranet, na página da Secretaria Processual – Seproc, pelo caminho: “Áreas / Secretaria-Geral Judiciária / Secretaria Processual / Recuperação Judicial e Falência”. Para acesso direto, clique aqui. A tabela está organizada em duas abas:
|
DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 3-9-2025 |
CNJ - PORTARIA N.º 251, DE 14-8-2025 - Institui Grupo de Trabalho para atualizar a Tabela de Honorários Periciais disposta na Resolução CNJ n.º 232/2016. CNJ - PORTARIA N.º 253, DE 18-8-2025 - Altera a Portaria Presidência n.º 65/2021, que designa os integrantes dos Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas. CNJ - PORTARIA N.º 261, DE 22-8-2025 - Altera Portarias n.ºs 237/2020 e 360/2020 de colegiados do Conselho Nacional de Justiça. CNJ - PORTARIA N.º 263, DE 26-8-2025 - Altera a Portaria Presidência n.º 220/2022, que designa os integrantes do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref). CNJ - PORTARIA N.º 269, DE 27-8-2025 - Institui o Comitê de Governança de Segurança da Informação do Conselho Nacional de Justiça. CNJ - PORTARIA N.º 270, DE 27-8-2025 - Designa os integrantes do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, instituído pela Resolução CNJ n.º 615/2025. |
NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO |
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE |
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. A atividade frequente de carregar e descarregar carretas com pneus não está abarcada pela função de vendedor. Tal atividade, além de exigir esforço físico demasiado, ainda limita o tempo de atuação do autor como vendedor e, consequentemente, reduz sua remuneração, composta de comissões. O acréscimo salarial é devido ante a própria disposição do art. 456, parágrafo único, da CLT, não podendo o empregador se beneficiar da força do trabalho do empregado, atribuindo-lhe tarefas que não lhe competem, sem a devida contraprestação pecuniária. Ac. 4ª Turma Proc. 0001041-93.2024.5.12.0036. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 30/07/2025. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Quando comprovado que o trabalhador foi contratado para gerenciar uma filial da empresa, mas exerce também a gerência em outras filiais, resta caracterizado o acúmulo de funções remunerável, sendo evidente que houve um acréscimo qualitativo e quantitativo nas atribuições do trabalhador. A interpretação da súmula nº 51 desta Corte exige razoabilidade e proporcionalidade. Por um lado, o empregado não pode pretender um majoração remunerativa por qualquer atividade que lhe seja pedida e que não constava explicitamente de seu contrato, quando esteja de acordo com sua capacidade e decorra, de forma lógica, das próprias funções; por outro lado, não pode o empregador contratar alguém para realizar tarefas muito mais complexas do que as que seriam próprias à sua função, ou que exijam um desdobramento anormal e extraordinário do trabalhador para o cumprimento, sem pagar-lhe nada a mais. Nesses casos, se está ou suprimindo um posto de trabalho (quando o empregado trabalha por dois, mesmo na mesma jornada, ou, pior, em horário extraordinário) ou se possibilitando um enriquecimento ilícito pelo empregador (que paga menos do que deveria), seja por exigir uma dedicação exaustiva, seja por impor funções muito mais complexas e impróprias às que derivariam do contrato. Ac. 3ª Turma Proc. 0000785-16.2024.5.12.0016. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/07/2025. Extraídas do Boletim de Jurisprudência de 15 a 31-7-2025 |
ARTIGOS/NOTÍCIAS |
METAVERSO E RELAÇÕES DE TRABALHO: UM NOVO MUNDO? GUBERT, Maria Beatriz Vieira da Silva, BORGES, Gustavo Silveira. Metaverso e relações de trabalho: um novo mundo? Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 213-230, 2023. |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com cagi@trt12.jus.br.