LEI Nº 952, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
“Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso dos lotes do Conjunto Habitacional Cassimiro Luiz de Abreu, concede isenção tributária e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Chefe do
Executivo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer Concessão de Direito Real de Uso de lotes do Conjunto Habitacional Cassimiro Luiz de Abreu, com a finalidade de edificação de moradia, como parte do Programa Bandeira do Sul Acolhedora.
Parágrafo Único - O Conjunto Habitacional Cassimiro Luiz de Abreu, de propriedade da Prefeitura Municipal de Bandeira do Sul, encontra-se registrado/matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Campestre sob o nº 23.055/R-3, livro 2U-3, fls. 139, com 223 (duzentos e vinte e três) lotes.
Art. 2º - A concessão será efetivada através do sistema de sorteio.
§ 1º - Os beneficiários deverão estar previamente cadastrados e selecionados para a construção de unidades habitacionais com recursos dos próprios beneficiários ou provenientes de financiamentos de programas habitacionais do governo.
§ 2º - Para seleção dos beneficiários serão atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 796, de 29 de setembro de 2006.
Art. 3º - Os imóveis serão repassados sob a modalidade da Concessão do Direito Real do Uso por 10 (dez) anos, findo o prazo a Administração Municipal passará definitivamente o domínio da propriedade ao concessionário.
Art. 3º - Os imóveis serão repassados sob a modalidade de Concessão do Direito Real do Uso por 10 (dez) anos, a contar da notificação de que trata o art. 4º desta lei, e após esse prazo, estando o imóvel com “Habite-se” emitido, o Município doará o imóvel em definitivo ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 1076/2024)
Parágrafo único – As providências necessárias para transferência da escritura e o registro do imóvel em nome dos concessionários estarão a cargo da Administração Municipal, ficando, entretanto, esta despesa, em sua totalidade, de responsabilidade dos beneficiários finais.
Art. 4º - Os beneficiários se comprometerão a edificar nesses lotes um embrião de no mínimo 32,00 m2 (trinta e dois metros quadrados), iniciando a obra logo após a assinatura do Contrato de Concessão e concluindo-a no máximo em 02 (dois) anos.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal fornecerá, sem qualquer ônus, o projeto arquitetônico do embrião e futura ampliação, devendo também prestar assistência técnica aos beneficiários, durante a execução dos embriões.
Art. 4º. O Município, até o fim do ano de 2026, procederá à entrega de toda infraestrutura destinadas a suprir as necessidades dos beneficiários, notificando-os, para dar início às obras das residências. (Redação dada pela Lei nº 1076/2024)
Art. 4º-A. É dever do beneficiário a edificação em seu lote de uma casa residencial de no mínimo 32 m² (trinta e dois metros quadrados), iniciando a obra a partir da notificação de que trata o art. 4º, e concluindo-a em no máximo em 02 (dois) anos a contar da notificação.
§1º. O beneficiário que não concluir a obra no prazo previsto no caput deste artigo terá o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso rescindido unilateralmente pelo Município e eventuais benfeitorias realizadas no terreno serão restituídas, hipótese em que o lote, com ou sem benfeitoria, será destinado a outro beneficiário nos termos da lei.
§2º. A Prefeitura Municipal fornecerá, sem qualquer ônus, o projeto arquitetônico da obra, devendo também prestar assistência técnica aos beneficiários, durante a execução das obras.
(Incluído pela Lei nº 1076/2024)
Art. 5º - Os lotes objeto desta concessão não poderão, em hipótese alguma, ser cedidos, alugados, emprestados ou vendidos antes de decorridos 10 (dez) anos da data da assinatura do Contrato de Concessão.
Art. 5º - Os lotes objetos desta concessão não poderão, em hipótese alguma, ser cedidos, alugados, emprestados ou vendidos durante a vigência do Contrato de Concessão. (Redação dada pela Lei nº 1076/2024)
§ 1º - Se houver extrema necessidade do beneficiário em se desfazer do imóvel objeto dessa concessão, antes do prazo mencionado no caput deste artigo, só poderá fazê-lo para a própria Prefeitura que o adquirirá, indenizando-o apenas no que se refere às benfeitorias por ele executadas, devendo o imóvel, neste caso, ter, posteriormente, a mesma destinação de que trata esta Lei.
§ 2º - No caso de falecimento do beneficiário, não havendo herdeiros diretos ou indiretos, o patrimônio reverterá para o Município e será obrigatoriamente, utilizado para o mesmo fim a que se destina a presente Lei.
Art. 6º - Fica concedida a isenção tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter – Vivos” – ITBI, aos beneficiários, exclusivamente na transferência de propriedade de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 7º - Competirá ao Departamento Municipal de Ação Social e Departamento Municipal de Administração e Fazenda, no que couber formalizarem os atos necessários à concretização das ações autorizadas nesta Lei.
Art. 8º - O Município, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da assinatura do Contrato de Concessão, procederá à entrega de toda infraestrutura destinadas a suprir as necessidades dos beneficiários.
(Revogado pela Lei nº 1076/2024)
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 4º da Lei nº 796, de 29 de setembro de 2006. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bandeira do Sul, 24 de novembro de 2015.
JOÃO BATISTA NOGUEIRA FONSECA
Prefeito Municipal