MÊS DA CONSCIÊNCIA NEGRA
No dia 20 de Novembro, comemora-se o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, sendo que em 21/12/2023 foi aprovada a Lei n. 14.759/2023, que tornou feriado nacional a referida data. Este dia tem como objetivo promover a reflexão sobre a resistência e as contribuições do povo negro na formação da sociedade brasileira.
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Zumbi dos Palmares
A data escolhida para a instituição do feriado não é aleatória. É o dia da morte de Zumbi (1695), líder do Quilombo de Palmares, a primeira figura histórica negra a ser reconhecida nacionalmente. Definir esse dia como o feriado da Consciência Negra é uma forma de legitimar sua importância como símbolo de combate e resistência à escravidão e exaltar sua memória, para que não seja mais uma personalidade preta apagada. Como afirma Melyssa Gonçalves, estagiária da Diretoria de Extensão, Arte e Cultura (Diext), “ninguém consegue apagar o nome de Zumbi dos Palmares”.
Zumbi foi morto aos 40 anos em 1695, um ano após o ataque conduzido pelo bandeirante paulista Domingo Jorge Velho, a mando do governo de Pernambuco, ao Quilombo dos Palmares. Esse lugar foi o maior quilombo brasileiro e representava perigo à estrutura do Brasil colonial, pois era o lugar onde negros encontravam liberdade e resistiam à escravidão, sem contar a organização e autossuficiência dessa comunidade. É importante destacar a figura de Dandara dos Palmares, esposa de Zumbi. Ela foi uma guerreira e comandante dos palmiristas, homens e mulheres, contra os portugueses. Melyssa Gonçalvez destaca que o reconhecimento de Dandara foi tardio, em relação a Zumbi, mas que a valorização desses dois personagems mostra a força do movimento negro contra o apagamento de suas lutas e de seu protagonismo.
O que é consciência negra?
Muito mais que um dia de descanso, é momento de reflexão e diálogo sobre preconceito e discriminação e, também, um dia de amor, orgulho e representatividade do povo preto.
De forma breve, Consciência negra envolve o entendimento da contribuição negra para a formação da identidade brasileira, assim como o sentimento de pertencimento. É o reconhecimento da necessidade valorização das raízes culturais e históricas ancestrais. É luta por igualdade e direito.
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FONTE: 20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Instituto Federal do Paraná (IFPR) . Disponível em: https://ifpr.edu.br/20-de-novembro-dia-nacional-de-zumbi-e-da-consciencia-negra/ Acesso em: 08 set. 2025
Nesta edição do Tema do Mês disponibilizamos indicação de artigos, livros, legislação e jurisprudência do TRT3, do TST e do STF que remetem ao tema sobre a Discriminação Racial (discriminação de pessoas em virtude da “raça”)
ARTIGOS, TESES E DISSERTAÇÕES
TESES E DISSERTAÇÕES
1. CAMPANTE, Rubens Goyatá. Desejo de ser gente: Florestan Fernandes, a modernidade e o racismo no Brasil. Belo Horizonte. 5 f. 2020. Disponível em: https://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/58102/CAMPANTE%2c%20Rubens%20Goyat%c3%a1%20-%20Artigo%20-%20Desejo%20de%20ser%20gente%20-%20Florestan%20Fernandes%2c%20modernidade%20e%20racismo%20Brasil.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 08 set. 2025
2. NOGUEIRA, José Pedro Elpídio. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a discriminação nas relações de emprego: um estudo sobre os critérios de aplicação da súmula 443 do TST. In: Trabalho, justiça e sociedade: Prêmio Desembargador Antônio Álvares da Silva - II Concurso de Monografias da Biblioteca da Escola Judicial do TRT-3. Belo Horizonte: RTM, 2025. Disponível em: https://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/92301/EFIC%c3%81CIA%20HORIZONTAL%20DOS%20DIREITOS%20FUNDAMENTAIS%20E%20A.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em: 08 set. 2025
LIVROS SOBRE O TEMA:
ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de (coord.). Discriminação racial nas relações de trabalho. São Paulo: Dialética, 2023. 471 p.
BRITO, Benilda, Nascimento, Valdecir, org. (org.). Negras (in)confidências: Bullying, não. Isto é racismo. Mulheres negras contribuindo com as reflexões sobre a Lei 10.639/03. Belo Horizonte: Mazza, 2013. 126 p.
CRUZ, Maíra Guimarães Araújo de la; LIMA, Manuela Hermes de; VALE, Silvia Teixeira do (org.). Direito antidiscriminatório do trabalho: aspectos materiais e processuais. Salvador: Escola Judicial do TRT 5º região, 2021. 522 p.
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Brasil). Coleção estudos ENAMAT: volume 13: igualdades e diversidades. Brasília: Enamat, 2024. 452 p.
FANON, Frantz; SILVEIRA, Renato da (trad.). Pele negra, máscaras brancas. Salvador: EDUFBA, 2008. 191 p.
Fundo Internacional de Defesa e Auxílio para a África Austral (IDAF). Nelson Mandela a luta é a minha vida. 6. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1989. 341 p.
KABENGELE MUNANGA. Negritude: usos e sentidos. 4. ed, 2. reimpr. Belo Horizonte: Autêntica, 2020. 95 p.
KILOMBA, Grada; OLIVEIRA, Jess (trad.). Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. 4. reimp. Rio de Janeiro: Cobogó, 2020. 244 p.
MELO, Edelamare. SIMPÓSIO NEGRO/A, Afro Religioso/a, Quilombola: Discriminação Racial e Religiosa no Brasil e seus Reflexos no Mundo. Negro/a, quilombola, religioso/a de matriz africana: preconceito, racismo, intolerância e discriminação nas relações de trabalho, produção e consumo. Belo Horizonte: RTM, 2019. 511 p.
MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. 2. ed. São Paulo: Contracorrente, 2024. 404 p Disponibilidade da obra
MOREIRA, Adilson José; ALMEIDA, Philippe Oliveira de; CORBO, Wallace. Manual de educação jurídica antirracista: direito, justiça e transformação social. São Paulo: Contracorrente, 2022. 365 p.
RABELO, Danilo dos Santos. (Des)controle jurídico sobre a liberdade negra: direito e trabalho no pós-abolição. São Paulo: Dialética, 2024. 144 p.
RIBEIRO, Djamila. Cartas para minha avó. 5. reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2024. 198 p.
SANTOS, Ynaê Lopes dos. Racismo brasileiro: uma história da formação do país. 1. reimpr. São Paulo: Todavia, 2023. 333 p.
SCHUCMAN, Lia Vainer (org.). Branquitude: diálogos sobre racismo e antirracismo. São Paulo: Fósforo, 2023. 212 p.
SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. 273 p.
SOUZA, Jessé. Como o racismo criou o Brasil. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2021. 301 p.
VAZ, Lívia Sant' Anna; RAMOS, Chiara. A justiça é uma mulher negra. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2021. 333 p. (Juristas Negras).
VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Temas atuais de direito desportivo. São Paulo: LTr, 2015. 151 p.
XAVIER, João Paulo. Racismo estético: decolonizando mentes. 2. ed. Belo Horizonte: Ed. do Autor, 2024. 179 p.
LEGISLAÇÃO:
CONVENÇÃO N.º 111 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), SOBRE A DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO
ARTIGO 1.º (1) Para os fins da presente Convenção, o termo «discriminação» compreende: a) Toda a distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019 - Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. (ANEXO XXVIII - CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO)
Art. 3º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1998: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
LEI Nº 14.759, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 - Declara feriado nacional o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a INJÚRIA RACIAL, prevê pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011..Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. Institui o ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
LEI Nº 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997. Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. (LEI DO CRIME RACIAL)
JURISPRUDÊNCIA:
MINAS GERAIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO INTEIRO TEOR: , assim consta da sentença: "A ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA AFIRMOU QUE A SUPERVISORA DANIELA TINHA UM 'RANÇO' DA AUTORA POR ELA SER NEGRA E TATUADA. DISSE…
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011006-94.2024.5.03.0182 (ROPS); Disponibilização: 14/03/2025; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, por cumpridos os requisitos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamante e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao da reclamada para limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, ressalvada a incidência dos encargos moratórios; vencido, no aspecto, o Exmo. Juiz Convocado 2º Votante, adotando, quanto às demais questões, as razões de decidir da sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza os art. 895, §1º, IV da CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. E, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Acrescentou os seguintes fundamentos: Recurso ordinário da reclamante. Nulidade da despedida. A petição inicial alega que foi despedida sem justa causa depois que ela apresentou a reclamação trabalhista anterior e, em razão disso, pede "o reconhecimento da dispensa sem justa causa". Como afirmado na sentença, "Em defesa, a ré afirma que a reclamante lhe havia enviado uma comunicação de rescisão indireta e que, portanto, a autora deixaria de trabalhar em razão de faltas graves e descumprimentos contratuais, tendo sido interpretado pela reclamada como pedido de demissão. Em análise da prova documental, verifica-se primeiramente que não houve abandono de emprego, conforme comunicação de rescisão indireta feita em 24/05/2024 (Id 9c4bec7, pág. 2). Consoante admite a própria autora, a ação anterior com pedido de rescisão indireta foi arquivada. No entanto, a despeito de ter sido arquivada a referida ação, tal pedido não foi renovado na presente reclamatória. Assim, não havendo decretação de rescisão indireta pelo juízo e ausentes os elementos do ânimo de abandono por parte do autor, que não continuou trabalhando, o provimento judicial resultante será a declaração de encerramento do vínculo laboral por pedido de demissão." (ID 579474f - Pág. 6, com destaques acrescentados). Acúmulo de funções. No recurso a reclamante insiste na alegação de que buscar comida para os pacientes da reclamada em hospital próximo configura acúmulo de funções. Entretanto, essa atividade não é incompatível com as de técnico de enfermagem, para as quais ela foi contratada. E não há previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente às funções alheias ao inicialmente acordado. Veja que, em depoimento pessoal, a reclamante informou que "passou a ter que buscar alimento para pacientes cinco meses antes de deixar de trabalhar para a reclamada e que as demais técnicas de enfermagem, assim como empregados de outros setores, tinham que buscar alimentação para pacientes em outros hospitais." Não há elementos de prova que afastem as constatações da sentença quanto ao exame da prova oral a respeito da questão: "A parte ré em audiência confirmou que não apenas a autora, mas também todos os técnicos, eventualmente, tinham que ir buscar alimentação em outro hospital apenas para aqueles pacientes que aguardavam notícia sobre possível internação. A testemunha ouvida a convite da reclamante confirmou que a autora e todos os demais técnicos e agentes administrativos tinham que desempenhar outras funções, como buscar alimentação. Contou que não havia cozinha dentro do estabelecimento da ré e que a coordenadora Daniela era quem determinava a busca de alimentação em outros hospitais (...). Disse que todos os dias alguém ia buscar alimentação em outros hospitais, porque em todos os dias havia pacientes em observação." Nego provimento. Diferenças salariais. Piso salarial. Nas razões do recurso, a reclamante aponta, como exemplo das diferenças salariais que entende devidas, o documento do ID d84c84a - extrato da sua conta bancária relativa ao mês de dezembro de 2023, onde consta um crédito de salário no importe de R$1.624,28. Já no extrato de abril de 2024, que consta do ID c866c4c e também foi indicado pela reclamante, consta, ao mesmo título, um crédito de R$1.648,47. Mas esses documentos não são capazes de afastar as conclusões da sentença, que portanto, fica mantida por seus próprios fundamentos: "Segundo as fichas financeiras coligidas aos autos (Id's 3a01365 e 825f88f), a autora percebeu o piso da categoria previsto na Cláusula Terceira da CCT 2023/2024 (Id aa97173), no valor de R$ 1.811,39, a partir da folha de maio de 2023 até o final do pacto laboral, confirmando, assim, a tese de defesa de cumprimento da norma coletiva. Além disso, ao contrário do arguido pela reclamante, não há previsão de qualquer plus salarial de 30% na CCT trazida aos autos" (com destaques acrescentados). Matéria comum aos recursos. Indenização por danos morais. Sobre o exame da prova oral, assim consta da sentença: "A única testemunha ouvida afirmou que a supervisora Daniela tinha um 'ranço' da autora por ela ser negra e tatuada. Disse ainda que até mesmo com a testemunha, por ser negro e homossexual, também havia preconceito por parte da supervisora. Disse que esta não permitia que a autora prestasse apoio a outros hospitais, sob o argumento de que a autora não tinha perfil, ao argumento de ser tatuada e usar piercing, o que era verbalizado pela supervisora Daniela na sala do administrativo e perante enfermeiros e demais supervisores. Disse que essa diferenciação no tratamento com a autora ocorria com frequência e que a supervisora buscava fomentar a inimizade dos demais empregados com a autora. Contou ainda que houve reuniões em que se abordou o comportamento da autora no trabalho. Contou que nunca viu reclamações de outros funcionários contra a autora. Disse que, quando controlou o ponto, viu apenas uma vez a autora faltar ao trabalho sem atestado; nas demais ocorrências de falta, sempre foi apresentado atestado médico." Não impugnado o conteúdo do depoimento dessa testemunha nos recursos, entendo provados o dano moral, o ato ilícito praticado por empregado da empresa e o nexo causal entre aquele e este. Eventuais medidas preventivas adotadas para coibir esse tipo de conduta não afastam a responsabilidade da reclamada pelo ocorrido. Ressalto que a testemunha inquirida não foi contraditada pela reclamada, como se vê do termo do ID 6872bb7, restando serôdia sua alegação sobre suspeição. Portanto, fica mantido o deferimento da indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, porque observadas as circunstâncias de fato e o princípio da razoabilidade. Recurso ordinário da reclamada. Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Nas reclamações sujeitas ao rito sumaríssimo, é obrigatório que os pedidos sejam certos ou determinados, com indicação dos valores correspondentes (art. 852-B, I da CLT). Em consequência, a condenação deve ficar limitada aos respectivos valores, ressalvada a incidência dos encargos moratórios. A Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional não tem efeito vinculante, uma vez que oriunda de incidente de uniformização de jurisprudência (0010465-69.2017.5.03.0000), que não observa pressupostos como da participação popular e quórum qualificado para admissibilidade e edição. Provejo o recurso para limitar a condenação aos valores apresentados na inicial. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator), Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira) e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dra. Ana Luiza Anunciação, pela recorrente-reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. Voto vencido Exmo. Juiz Convocado FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA / Gabinete de Desembargador n. 28. "Respeitosamente, divirjo do eminente des. relator quanto à reforma da sentença, diante dos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, motivo pelo qual manteria a sentença incólume. Disponível em: Acórdão pode ser consultado na íntegra em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm . Acesso em: 09 de set. 2025
MINAS GERAIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (1. Turma). Acórdão. PJe: 0010687-85.2023.5.03.0110 (ROT); INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR. CONVENÇÃO N. 90 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. REITERAÇÃO DESNECESSÁRIA. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, nos moldes da legislação vigente que rege a espécie (arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII, ambos da CRFB/88, bem como dos artigos 186, 187, 927, 932, III, 944, 949 e 950, do CC/02).São invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de indenizar os danos dela decorrentes.Lado outro, o assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando o empregador utiliza-se de seu poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar, de forma exacerbada, abusiva, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de seu empregado.Embora possa se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas, o terrorismo psicológico mais frequente é aquele denominado assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental.Acrescente-se que, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é obrigação do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e sadio, inclusive psicologicamente. Além disso, é vedado tratamento discriminatório ao trabalhador, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/95. São também várias as normas internacionais que orientam o intérprete sobre tal aspecto, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1969) que vedam o tratamento discriminatório de qualquer espécie, incluindo-se, aqui, a condição de litigar na Justiça do Trabalho.Em sintonia com a não discriminação em matéria de trabalho e emprego, insta ressaltar a Convenção 111 da OIT que afasta do ambiente laboral qualquer ato que vise distinguir ou excluir um determinado empregado, destruindo ou alterando a igualdade de oportunidade e tratamento por motivo injustamente desqualificante. E, ainda, a recente Convenção 190 da OIT, em processo de ratificação pelo Brasil, que trata da violência e assédio no mundo do trabalho, importante marco para o tema no âmbito de Proteção dos Direitos Humanos dos Trabalhadores.Desse modo, a prática de assédio moral é capaz de violar a honra subjetiva da pessoa trabalhadora, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), sendo devida a indenização por danos morais.Esclareço ainda que entender que a configuração do assédio moral necessita de prática reiterada significa engessar o instituto, seja porque não há sequer previsão legal acerca de como se configuraria tal contumácia (por quanto tempo ou por quantas vezes seria necessário que o assédio se repetisse), seja porque uma única conduta é perfeitamente capaz de atingir e violar a honra subjetiva da pessoa trabalhadora. Inclusive, assim tem se manifestado a jurisprudência do Col. TST, considerando a Convenção n. 190, da da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada em junho de 2019, já citada anteriormente. Precedente: RR - 20658-94.2019.5.04.0017; 6ª Turma; Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/10/2023. INTEIRO TEOR: contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (promulgada pelo Brasil por meio do Decreto n. 10.932/22 com efeitos de Emenda ... contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, comprometeu-se "a garantir às vítimas do racismo, discriminação racial ... racial. O racismo, muitas vezes - como no caso do racismo recreativo - se camufla de humor, de vocativo, e acaba sendo relativizado pela sociedade.11 - O autor Adilson Moreira alerta, acerca do racismo recreativo, que: "[...] práticas discriminatórias contra minorias raciais que operam na forma de humor ... não expressa ofensa, de que os brasileiros são pessoas cordiais por natureza, premissas que ignoram (sic) a dimensão aversiva do racismo e também o fato. Relatora/Redatora: DESEMBARGADORA Adriana Goulart de Sena Orsini 18/09/2024, Belo Horizonte: TRT3, 2024. Disponível em: Acórdão pode ser consultado na íntegra em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm . Acesso em: 10 de out. 2024.
MINAS GERAIS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (1. Turma). Acórdão. PJe: 0010687-85.2023.5.03.0110 (ROT);
Tema: PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - APLICAÇÃO
OFENSAS RACIAIS. MULHER NEGRA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A obrigação de indenizar por danos morais, reconhecida pelo art. 5º, V e X, da Constituição da República e que encontra guarida também no Código Civil, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Ademais, o art. 223-B da CLT estabelece que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação", ao passo que segundo o art. 223-C do mesmo Diploma legal, "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Em se tratando de ofensas de natureza racial dirigidas a mulher negra, que integra grupo vulnerável e historicamente discriminado, a conduta omissiva patronal de tolerar a prática no ambiente de trabalho se reveste de maior gravidade, aplicando-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, de forma que o arbitramento da compensação pelos danos morais deve levar em consideração tal circunstância. INTEIRO TEOR: da reclamada passou a enfatizar em seus treinamentos medidas para evitar, combater práticas discriminatórias, principalmente o racismo". Frisa que é "inviável ... práticas discriminatórias, principalmente o racismo", após o acontecimento. Dessarte, defende a reclamada que não agiu de forma omissiva perante os fatos ... por este prisma. Ao revés, o que se pode extrair neste caso é o "racismo recreativo", que igualmente deve ser combatido. Saliento que o fato ... da injúria racial, tratada como "racismo recreativo", como ressaltado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do CNJ, (...) Muitas regras ... , na verdade, fruto de experiências pessoais de julgadores(as) - baseadas, é claro, no grupo social ao qual pertencem. Um exemplo disso é o chamado "racismo (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010362-10.2023.5.03.0014 (ROT); Disponibilização: 12/08/2024, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Luciana Nascimento dos Santos) Disponível em: Acórdão pode ser consultado na íntegra em: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm . Acesso em: 10 de out. 2024.
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. 1 - A controvérsia cinge-se acerca da existência ou não de assédio moral, decorrente de discriminação racial, pelo tratamento dispensado ao reclamante pelo seu superior hierárquico que, dentre outros fatos, referia-se ao trabalhador como "negão". 2 - A Organização Internacional do Trabalho, contudo, aprovou, em junho de 2019, a Convenção n. 190, que conceitua, para fins da referida convenção, "violência e assédio moral", na alínea "a" de seu artigo primeiro: " o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero ", deixando de exigir, portanto, a repetição como requisito para configuração do assédio moral e da violência no trabalho. 3 - O combate à discriminação no emprego, no âmbito da OIT, tem respaldo também na Convenção n. 111 de 1958 (ratificada pelo Brasil), que em seu artigo primeiro define discriminação como " toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão ". 4 - Acerca do tema, cumpre observar que a Organização Internacional do Trabalho, na Declaração de Filadélfia, previu que " todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas possibilidades ". 5 - No ordenamento pátrio, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, IV, da Constituição Federal: " promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ", bem como prevê o art. 1º da Lei nº 9.029/95: " É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [...] ". 6 - A discriminação racial é conceituada pela Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (promulgada pelo Brasil por meio do Decreto n. 10.932/22 com efeitos de Emenda Constitucional) como " qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica ". 7 - Já a Lei nº 12.288/10, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, conceitua discriminação racial ou étnico-racial como " toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada " (art. 1º, parágrafo único, inciso I). 8 - O Brasil, ao aprovar a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, comprometeu-se " a garantir às vítimas do racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância um tratamento equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de justiça, processo ágeis e eficazes e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente ". 9 - No caso concreto, o TRT entendeu que a prática do superior hierárquico do reclamante de chama-lo de "negão" " não passou disso: uma infeliz colocação, dado que, [...] a expressão poderia ter sido substituída por outra que não abrigasse a ambiguidade em comento. De toda forma, tem-se que, de fato, a expressão negão, no contexto examinado, não possui o potencial ofensivo que lhe pretende imprimir a parte autora, dado que opera como mero vocativo na frase e poderia ser substituída sem alterar em absolutamente nada o sentido do discurso ". 10 - Não se pode dizer que "a prática infeliz" de utilizar vocativos raciais para se referir a um trabalhador não seja discriminação racial. O racismo, muitas vezes - como no caso do racismo recreativo - se camufla de humor, de vocativo, e acaba sendo relativizado pela sociedade. 11 - O autor Adilson Moreira alerta, acerca do racismo recreativo, que: " [...] práticas discriminatórias contra minorias raciais que operam na forma de humor muitas vezes não são consideradas como crimes porque instituições públicas, como o Judiciário , ou instituições privadas, como empresas, são em grande parte controladas por pessoas brancas. Esses indivíduos partem do pressuposto de que a raça não tem relevância social, de que o humor racista não expressa ofensa , de que os brasileiros são pessoas cordiais por natureza, premissas que ignoram ( sic) a dimensão aversiva do racismo e também o fato que manifestações racistas reforçam valores culturais que motivam atos discriminatórios diretos e indiretos ". 12 - A utilização de vocativos, relacionados à cor da pele é, em regra, discriminação racial e, geralmente, está associado à cor de pele preta. Não é usual na sociedade brasileira a utilização de vocativos relacionados à pele branca, de modo que não há como falar que limitar um trabalhador, no seu ambiente profissional, à cor da sua pele - retirando-lhe sua identidade como indivíduo único - não configura discriminação racial. Não é porque se trata de prática comum que é uma atitude correta e despida de preconceitos. Este trabalhador tem um nome e, a menos que se comprove que o próprio empregado se apresentava por esta alcunha ou assim se identificava, a utilização da expressão "negão" como vocativo é discriminação racial. 13 - Acrescenta-se, ainda, que a sentença - utilizada como razão de decidir pelo TRT e por ele transcrita - registrou a fala do superior hierárquico do reclamante em reunião de trabalho, na qual afirma que se tivesse que se referir ao trabalhador, dizendo " ô negão, tu tá mal, tá assim, assim, eu chamo, falo e faço , se tiver que transferir eu transfiro, se tiver que punir eu puno, faço minhas porcarias'; [...] eu não tenho mágoa, agora o seguinte, se tiver que fazer também eu vou fazer, não tem problema nenhum, se tiver que esfolar a gente pega e esfola ' ". Conforme se observa, a palavra "negão" não foi empregada em um contexto no qual o próprio trabalhador com ela se identificava, mas de modo grosseiro. 14 - Destaca-se que a 3ª Turma desta Corte, em recente julgado, reconheceu assédio moral a trabalhador chamado de "negão", entre outros "apelidos" tendo com base suas características físicas: " não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos " (RR-1406-93.2019.5.17.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/09/2023). 15 - Por fim, deve-se ponderar que as agressões passíveis de indenização são as que revelam contornos graves a ponto de ferir direitos de personalidade, maculando a honra objetiva do trabalhador ou capaz de ferir a honra subjetiva de forma presumível, in re ipsa , independentemente do grau de susceptibilidade psicológica da vítima ou de intencionalidade do agente causador do dano. 16 - A discriminação racial - independentemente do dolo do agente ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória - é agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano in re ipsa. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.TST - Relatora: Katia Magalhaes Arruda. 27/10/2023, Brasília: 6ª Turma, 2024. Disponível em: RR - 20658-94.2019.5.04.0017. Acesso em: 10 de out. 2024.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. RESERVA DE VAGA EM CONCURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA. ART. 6º DA LEI Nº 12.990 DE 9 DE JUNHO DE 2014. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, caput e § 1º, e 6º, todos da Lei nº 12.990/2014, que regulamentam a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais para candidatos negros. 2. O fim da vigência da ação afirmativa sem que haja avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados, além de não resultar na mens legislatoris, como demonstrado acima, não se coaduna com as promessas constantes na nossa Constituição relativas à construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação (art. 3°, I, III e IV, CF/88). Fumus boni iuris. 3. O compromisso assumido pelo Brasil ao ratificar, por meio do Decreto n° 19.932, de 10 de janeiro de 2022, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporada ao ordenamento interno na forma do § 3° do art. 5° da Constituição, impõe que o Estado brasileiro adote políticas de promoção da igualdade de oportunidades para pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, entre elas medidas de caráter trabalhista (arts. 5° e 6°). 4. Remanesce exíguo o prazo até o encerramento da vigência da Lei nº 12.990/2014, o que pode implicar violação do princípio da segurança jurídica (inclusive à vista de concursos em andamento ou recém findos), bem como ao concernente à vedação de retrocesso social (ARE 639337, Rel. Min. Celso de Melo; entre outros precedentes). 5. A significativa duração do processo legislativo no Senado Federal - inclusive com forte debate político - adensa o risco de dano derivado de haver, eventualmente, uma tramitação similar na Câmara dos Deputados, ultrapassando o atual prazo de vigência da Lei existente. Periculum in mora. 6. Medida cautelar referendada para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 6° da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, a fim de que o prazo constante no referido dispositivo legal seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido seu objetivo, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais previstas na Lei nº 12.990/2014. Ou seja, tais cotas permanecerão sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo. Havendo esta conclusão prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, sendo reavaliado o conteúdo da presente decisão cautelar.Legislação. STF - Relator: Ministro Flávio Dino. 17/06/2024, Brasília: Tribunal Pleno, 2024. Disponível em:ADI 7654 MC-Ref. Acesso em: 10 de out. 2024.
RACISMO NO TRABALHO GERA INDENIZAÇÕES.
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região (MG) - TRT-MG Oficial. Disponível em: https://youtu.be/su2vgN26vHg . Acesso em: 09 set. 2025
DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO. Programa Jornada.
Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://youtu.be/yPUAilrRQCY . Acesso em: 09 set.. 2025
Jornalismo TV Cultura. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=nMHIIA3ovlI Acesso em: 09 set.. 2025