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LEI 1050
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LEI Nº 1050, DE  14 DE AGOSTO DE 2023

 

Autoriza a criação do Banco de ração e utensílios para animais no âmbito do município de Bandeira do Sul e dá outras providências..”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANDEIRA DO SUL/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do município de Bandeira do Sul-MG, o Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o objetivo de coletar, recondicionar, armazenar e distribuir gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos.

Parágrafo único. Os produtos citados no caput podem ser provenientes de doação de:

I. Estabelecimentos Comerciais;

II. Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

III. Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

IV. Órgãos públicos.

Art. 2º. A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Poder Executivo ou por entidades, Organizações Não Governamentais (ONGs), ou protetores independentes previamente cadastrados.

§1º. As equipes que realizarão a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados deverão informar, periodicamente, o número de animais atendidos pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.

§2º. Sempre que possível, as equipes de coleta e distribuição destinadas às finalidades desta Lei serão compostas por profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.

Art. 3º. São beneficiários do Banco de Ração e Utensílios os animais:

I. De rua;

II. Em custódia provisória pelo Poder Público local;

III. Que estejam provisoriamente sob cuidados de protetores independentes ou ONGs da causa animal;

IV. Em situação de maus-tratos;

V. Com risco alimentar sob tutela de particulares hipossuficientes.

Parágrafo único. A destinação aos animais beneficiários se dará na forma do art. 2º desta lei.

Art. 4º. Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para animais.

Art. 5º. O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes, organizará e estruturará o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.

§1º. A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Poder Público Municipal.

§2º. Excetuam-se ao disposto no §1º deste artigo os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta Lei.

Art. 6º. Para a consecução das finalidades e objetivos previstos nesta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições públicas e privadas.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                          Bandeira do Sul, 14 de agosto de 2023.

Edervan Leandro de Freitas

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM em 22/9/2023.