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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 23-8-2024
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23-8-2024 

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

      DIGEPAC/CAGI

                          UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

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STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 944

Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra decisões da Justiça do Trabalho, por meio da qual questiona a destinação dos valores recolhidos em razão de condenação por danos morais coletivos em ações civis públicas. A confederação sustenta que os valores das condenações pecuniárias devem ser revertidos a um fundo legal, gerido por um conselho federal ou estadual, nos termos do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), não sendo cabível outras formas de destinação para os recursos.

Evento: em 22 de agosto, o Ministro Flávio Dino decidiu conceder, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos:    

A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito 'ex tunc'; D) Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho.  Intimem-se as partes, o CNJ, o CNMP, o Tribunal Superior do Trabalho e a Procuradoria Geral do Trabalho. Ciência à PGR e à AGU. Submeto a decisão ao referendo do Plenário. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024."

Para acessar a decisão do Ministro Flávio Dino, clique aqui.


STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1625

Assunto: Trata-se de ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única do Trabalhadores - CUT, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2100, de 20 de dezembro de 1996, mediante o qual o Presidente da República denunciou a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Evento: em 22 de agosto, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação direta de inconstitucionalidade a mesma tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 39, a qual manteve  "a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: `A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso´, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal."

   CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 22-8-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO


ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de Substituição para a servidora ALESSANDRA MONTEIRO DA CUNHA, no GD-RBL/GABINETE DESEMBARGADOR ROBERTO BASILONE LEITE, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 42, DE 21-8-2024

- Lota, a partir de 26 de agosto de 2024, a Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta Grasiela Monike Knop Godinho, na Vara do Trabalho de Palhoça.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - ATO N.º 52, DE 20-8-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, para atuar junto à Turma, na data indicada: ADILTON JOSE DETONI, 1ª Turma, em 28 de agosto de 2024. Atuar em Virtude de Vinculação a Processos, conforme PROAD n. 10616/2024.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 145, DE 22-8-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Ozéas de Castro, titular da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 146, DE 22-8-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Jeferson Peyerl para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 147, DE 22-8-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Ricardo Philipe dos Santos para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 148, DE 22-8-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 150, DE 22-8-2024

- Designa a Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta Indira Socorro Tomaz de Sousa, lotada na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para atuar no processo n.º 0000811-57.2024.5.12.0034, originário da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em virtude de convocação da Juíza do Trabalho Titular para atuar este Tribunal e suspeição da Juíza do Trabalho Substituta da Unidade, conforme PROAD n.º 10793/2024.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 241, DE 21-8-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON, VT de Joaçaba, de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024, sem prejuízo da designação anterior. Auxílio, conforme PROAD n. 93/2024. A atuação dar-se-á de forma telepresencial.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 243, DE 21-8-2024

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON, 4ª Vt de Chapecó, de 25 de agosto de 2024 a 31 de agosto de 2024, Auxílio, conforme PROAD n. 97/2024. A atuação dar-se-á de forma cumulativa e telepresencial.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 244, DE 22-8-2024

-Torna sem efeito a Portaria SEAP/NUMAG 229/2024, concernente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta DANIELLE BERTACHINI. 2 - Torna sem efeito a Portaria SEAP/NUMAG 231/2024, concernente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta DANIELLE BERTACHINI.

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 245, DE 22-8-2024

- Designa a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta, MARIANA PHILIPPI DE NEGREIROS, como responsável na Vara do Trabalho, na data indicada: Vt de Palhoça, de 22 de agosto de 2024 a 23 de agosto de 2024, sem prejuízo da designação anterior, Responder , conforme PROAD n. 89/2024. A(s) atuação(ões) dar-se-á(ão) de forma cumulativa e telepresencial (em relação à(s) Unidade(s) para qual(is) está sendo designada/o, mas presencialmente em relação à Unidade de origem).

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 246, DE 22-8-2024

- Retifica a Portaria SEAP/NUMAG 236/2024, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto BERNARDO MORÉ FRIGERI onde se lê: "...de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024...", leia-se: "...de 01 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024...". 2- Retifica a Portaria SEAP/NUMAG 237/2024, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL onde se lê: "...de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024...", leia-se: "...de 01 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024...".

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 247, DE 22-8-2024

-  Retifica a Portaria SEAP/NUMAG N.º 232/2024, concernente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta LAÍS MANICA onde se lê: "...de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024...", leia-se: "...de 01 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024...".

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 248, DE 22-8-2024

- Retifica a Portaria SEAP/NUMAG 241/2024, concernente ao Exmo Sr. Juiz do Trabalho Substituto ALEXANDRE SILVA DE LORENZI DINON onde se lê: "...de 01 de setembro de 2024 a 28 de setembro de 2024...", leia-se: "...de 01 de setembro de 2024 a 30 de setembro de 2024...".

TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 418, DE 21-8-2024

- Torna pública a suspensão, pela Presidência, do teletrabalho concedido ao servidor JOÃO OSÓRIO DE OLIVEIRA SOBRINHO, matrícula nº 4440, Analista Judiciário, Área Judiciária, classe B, padrão 9, por meio da Portaria SGP nº 309/2022, em virtude de sua remoção para a 1ª Vara do Trabalho de Joinville, a partir de 15-8-2024.

NOTÍCIAS


Equipe da Corregedoria apresenta PapoCor
a presidentes e corregedores de TRTs

Sindfar e TRT-SC discutem Conferência

Estadual de Saúde do Trabalhador e PTS em SC

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0006337-38.2015.8.24.0033

Empresa(s):

AMAL CONSTRUCOES METALICAS DO BRASIL LTDA.

 

                             

Ofício/Despacho


Divulgação conforme Proad n.º 10755/2024


Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5008058-64.2024.8.24.0019

Empresa(s):

ANG COMERCIO EXTERIOR LTDA.

 

                             

Ofício/Despacho


Divulgação conforme Proad n.º 10758/2024

OUTROS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPONIBILIZADO EM 22-8-2024

TST/CSJT/ENAMAT - EDITAL N.º 1, DE 21-8-2024

- Edital de abertura de inscrições para magistrados(as) trabalhistas interessados(as) em concorrer a bolsas de estudo do curso de ¿Normas Internacionales del Trabajo para Magistrados, Juristas y Docentes en Derecho ¿ promovido pelo Centro Internacional de Formação da OIT (CIFOIT-Turim), a ser realizado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no período entre 9 e 13 de setembro de 2024.

 NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO  

                 

Repercussão Geral em pauta - Edição n.º 301 (13-8-2024 a 19-8-2024)

Valores de condenações em ações civis trabalhistas devem ser direcionadas a fundos públicos, decide STF

Ministro Barroso apresenta modelo de ementa para acórdãos a presidentes de tribunais

Quase todos os tribunais atendem a mais de 90% dos itens do Ranking da Transparência 2024

Relator do repetitivo que discute devolução de juros sobre tarifa declarada abusiva abre prazo para amici curiae

Ex-administradores e ex-controladores de banco têm legitimidade para intervir no processo de falência

Revista do TST receberá artigos para publicação até 30 de agosto

Justiça do Trabalho não pode julgar ação contra prefeito por falta de segurança para catadores de lixo 

Inscrições abertas para seminário comemorativo aos 5 anos do Pacto Nacional pela Primeira Infância 

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

SERPRO. SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR. PARCELA FCA/FCT. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO SALARIAL DEVIDA. Evidenciado o desvirtuamento da finalidade de parcela instituída com o escopo de retribuir o empregado pelo exercício de atividade adicional, distinta, extraordinária, especialmente quando demonstrada a intenção de apenas majorar os salários, desvinculada de qualquer distinção de atribuições e responsabilidades, não há como validar a tese patronal de salário condição/salário tarefa, com caráter de provisoriedade. Incorporação salarial mantida. Recurso patronal ao qual se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001512-21.2023.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/06/2024.

Consulta processual 

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT relaciona-se com a inobservância do prazo de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho, para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No caso em que a extinção contratual foi decretada em tutela de urgência, com determinação de providências que suprem as comunicações às autoridades competentes, além da fixação do prazo de 5 dias para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa pecuniária, não se estabelecem os fatos constitutivos, descritos no § 6º do art. 477 da CLT, de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001151-44.2023.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual 

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO POR SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DEVIDA. Ainda que a Lei nº 13.467/2017 tenha revogado o preceito contido no § 1º do art. 477 da CLT, que previa a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual perante o respectivo Sindicato de Classe, o fato é que as normas juntadas aos autos preveem a referida formalidade, a justificar a aplicação da penalidade pelo seu descumprimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000401-81.2023.5.12.0018. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual 

Extraídas do Boletim de 21 a 30-6-202

  ARTIGOS/NOTÍCIAS

- O PROBLEMA JURÍDICO DA TUTELA DA INTIMIDADE DO TITULAR DE DADOS DIGITAIS NO CASO DA GEOLOCALIZAÇÃO DEBATIDA EM JUÍZO

CESÁRIO, João Humberto. O problema jurídico da tutela da intimidade do titular de dados digitais do caso da geolocalização debatida em juízo . Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 161-174, 2023.

- Juíza do TRT-11 simplifica linguagem jurídica

Fonte: Migalhas


Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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