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MANDADO DE SEGURANÇA CORRETIVO
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MANDADO DE SEGURANÇA CORRETIVO – APREENSÃO DE MERCADORIAS COM PEDIDO DE LIMINAR


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA ...

Distribuição urgente

A Empresa X, estabelecida em ... (qualificação e endereço completos), por seu advogado que esta subscreve (instrumento de procuração anexa – doc. ...), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 5º, inciso LXIX, e 156, inciso II, ambos da CF; na Lei nº 1.533/51, e arts. 282 ss do CPC, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de liminar

contra ato do Sr. Chefe do Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda deste Estado, sito na rua ... (identificar a autoridade coatora que deu a ordem de apreensão, e endereço do Posto), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – OS FATOS

1. A Impetrante exerce a atividade de ... (produtora, comercializadora, importadora, exportadora) e, no dia ..., a Fiscalização interceptou o veículo que transportava as mercadorias da Impetrante, lavrando o auto de infração nº ..., que acusa o valor total de R$ ...

2. O ato praticado pela digna autoridade coatora é ilegal e abusivo, porquanto não se limitou a lavrar auto de infração – que se impugnará administrativamente no prazo legal –, mas apreendeu também as mercadorias, sob a alegação de que serviriam para “quitação de tributos devidos pela autuada’’ (ver p. ... do auto de infração) (ou: por suspeita de contrabando, por não corresponderem às descritas na nota fiscal, e assim por diante, conforme o caso).

II – A PROVA

3. É pacífico que, em mandado de segurança, a prova deve ser feita de plano, sem dilação probatória. Assim, como prova pré-constituída, a Impetrante anexa a Nota Fiscal nº ... e o auto de infração nº ... (docs. ...) (se houver outros documentos comprobatórios ou esclarecedores, citar e anexar).

III – O FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO

4. A apreensão de mercadorias é ato praticado pela autoridade administrativa com abuso de poder e ilegal, ferindo o direito líquido e certo da Impetrante, a teor do  art. 5º, inciso LXIX, da Constituição, além de infringir o princípio do contraditório e da ampla defesa.

5. Sofreu a Impetrante, destarte, violação ao seu direito líquido e certo de comercializar suas mercadorias, razão de ser das atividades que exerce, de que depende a própria subsistência da empresa, e, por conseguinte, a manutenção de empregos (Lei nº 1.533/51, art. 1º).

IV – A LIMINAR

6. Os requisitos legais ensejadores do mandado (art. 7º, II, Lei nº 1.533/51) estão presentes, porquanto:

6.1 O relevante fundamento possui contornos de plausibilidade do direito líquido e certo invocado, uma vez que o STF firmou entendimento, pela Súmula 323 (ou 70, ou 547, conforme o caso), que:

“é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos’’.

Da mesma forma, decidiu a 1ª T. do STJ, no RMS 10.678-BA, Garcia Vieira (DJU-1, de 27-9-99, p. 46 – RJ/IOB Bol. 22/99), que:

“ICMS – Apreensão de mercadorias – Construção civil – Diferencial de alíquota.

A Fazenda Pública só poderá cobrar seus créditos através de execução fiscal e na forma da Lei nº 6.830/80, não tendo a autoridade administrativa autorização para apreender, reter e leiloar mercadorias para receber multas e taxas. Súmula 323 do STF.’’

Também a 5ª T. Civ do TJ-DF, na AC e REO 40.463/96 (DJU-1, de 11-12-96, p. 23.111 – RJ/IOB 1/10711), em que decidiu pela inadmissibilidade da apreensão de mercadorias, baseando-se no seguinte critério:

“A apreensão de mercadoria somente pode ocorrer quando estiver desacompanhada de nota fiscal e para a finalidade de identificação de seu proprietário e responsabilidade tributária, ou, ainda, no caso de contrabando. No mais, tal ato atrita com o ordenamento jurídico, rendendo azo à concessão de segurança (precedente da Corte). Havendo circulação de mercadoria, presume-se a obrigação tributária daí decorrente que não pode ser afastada, senão em demanda onde o elastério probatório seja o mais amplo possível, não bastando a alegação de que as mercadorias eram destinadas a brindes. Conseqüentemente, o mandado de segurança se mostra inadequado para solver pretensão desse jaez.’’

No mesmo sentido, os seguintes tribunais ... (citar principalmente decisão do tribunal local).

6.2. O perigo da demora também está presente, tendo em vista que, se não concedida, o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora causará dano de difícil reparação, uma vez que a Impetrante ficará impossibilitada de vender tais mercadorias – as quais, por sua natureza, necessitam ser transacionadas imediatamente (fundamentar conforme o caso).

O ato da autoridade coatora fere, ainda, o princípio constitucional do direito de propriedade e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

V – O PEDIDO

7. Ante o exposto, a Impetrante, respeitosamente, requer a V. Exa.:

a) a concessão de liminar inaudita altera parte, para que as mercadorias apreendidas sejam imediatamente devolvidas, oficiando-se, para tanto, com urgência, a autoridade coatora;

b) a notificação da autoridade impetrada, para prestar as informações de estilo;

c) a citação da Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante legal;

d) seja ouvido o digno representante do Ministério Público;

e) o mandado de segurança, confirmando-se a liminar, declarando-se ilegal, abusivo e insubsistente o ato de apreensão das mercadorias.

Termos em que

Pede deferimento.

Local e data.

............................................................. .

Dr. ... (OAB/...)