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| 23-9-2024 |
Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD. Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS. |
DIGEPAC/CAGI | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA |
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TST - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR TEMA Nº 1 * TRT-SC é oficiado acerca da decisão proferida pelo Exmo. MInistro Maurício Godinho Delgado, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1000907-30.2023.5.00.0000 - Tema nº 1, na qual determinou a suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista, esclarecendo que as situações processuais em que não haja evidência de ausência de boa-fé objetiva não devem ter os seus processos suspensos, uma vez que estes escapam à análise dos casos de "distinguishing" objetivada por este IRDR. No referido incidente foi suscitada a seguinte questão jurídica: A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica? Para acessar o Ofício Circular TST.NUGEP.GP. nº 036, clique aqui (Proad nº 12262/2024). Clique aqui para acessar a decisão que determinou o sobrestamento de processos. Clique aqui para acessar a certidão da sessão de julgamento em que admitido o IRDR no TST. * Orientamos que, quando do lançamento de sobrestamento por esse motivo, seja utilizado, por ora, o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial" (898), conforme Pílula nº 47. |
CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 20-9-2024 |
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO ATOS DIVERSOS TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 482, DE 19-9-2024 - DESIGNA HAROLDO JOSE BRANDAO DE SOUSA, matrícula n.º 4508, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir os(as) titulares das funções comissionadas de Chefe da Seção de Riscos e Integridade, FC-05 e de Chefe da Seção de Poio à Governança e LGPD na Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, em seus impedimentos legais e eventuais. TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 483, DE 20-9-2024 - Torna Pública a autorização, pela Presidência, para a realização de teletrabalho, na modalidade integral, pelo servidor FULVIO STEFANO PIRES E SILVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, removido para este Regional, matrícula nº 7338, titular da função comissionada de Assistente de Cálculo, FC-05, na Central de Apoio à Execução de São José (CAEXSOO), no período de 16-9-2024 a 16-9-2026, na forma prevista na Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR n.º 118/2024, para realização no país. TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 484, DE 20-9-2024 - Lota o servidor HAROLDO JOSE BRANDAO DE SOUSA, Analista Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 4508, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional. TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 485, DE 20-9-2024 - DESIGNA RAFAEL DEO FENORIO, matrícula n.º 3658, Técnico Judiciário, Área Administrativa, e JEISI MARA GUILHERME LANZARINI GRANEMANN, matrícula nº 7189, Técnica Judiciária, Área Administrativa, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituírem o(a) titular do cargo em comissão de Diretor(a) de Secretaria de VT, CJ-03, na 2ª Vara do Trabalho de Lages, em seus impedimentos legais e eventuais. |
NOTÍCIAS |
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA |
Estas informações também estão disponíveis na intranet, página da Secretaria Processual - Seproc, em “Áreas/Secretaria-Geral Judiciária/Secretaria Processual/Recuperação Judicial e Falência” - link de acesso, clicar aqui! Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5110566-79.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de São Joaquim da Barra - Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Nº 1001813-46.2021.8.26.0572
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 23-9-2024 |
STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 910, DE 9-9-2024 - Altera o art. 27 da Resolução CJF n. 4/2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus a concessão do auxílio-transporte, do auxílio-alimentação, dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, da prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno, da indenização de transporte, da gratificação natalina, do auxílio-moradia, do auxílio pré-escolar, da ajuda de custo, das diárias e consignações em folha de pagamento. STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 911, DE 9-9-2024 - Altera a Resolução CJF n. 224/2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. |
DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 23-9-2024 |
CNJ - PORTARIA N.º 69, DE 19-9-2024 - Nomeia os integrantes da Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria Nacional de Justiça (CPD/CN/CNJ), nos termos do art. 81 do Provimento n.º 149/2023. CNJ - PROVIMENTO N.º 182, DE 17-9-2024 - Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149/2023, para dispor sobre modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. |
NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO |
JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE |
PLATAFORMA DIGITAL PARA VENDA. ENTREGADOR MOTOCICLISTA CONTRATADO POR OPERADORA LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A mera utilização pelo empregador da plataforma digital de vendas não faz da sociedade empresária responsável pelo aplicativo uma tomadora de serviços, pois ele é apenas um instrumento para intermediar a negociação entre clientes, restaurantes/bares e entregadores. Desse modo, não há falar na terceirização de serviços e na responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas com base no disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Ac. 5ª Turma Proc. 0001243-35.2022.5.12.0038. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/07/2024. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APANHA DE AVES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A prestação de serviços relacionados à coleta de aves em granjas conveniadas é atividade inserida na cadeia produtiva da empresa tomadora, não se tratando de transporte de produtos e/ou mercadorias, estando caracterizada a hipótese de terceirização de mão de obra a autorizar a aplicação da Súmula nº 331 do TST e a responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o empregado e a prestadora de serviços. Ac. 1ª Turma Proc. 0000806-48.2022.5.12.0020. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. Inafastável a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação. Há reconhecimento expresso pelo Estado de Santa Catarina acerca da sua responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas geradas pela Associação de Pais e Professores - APPs, oriundo da Lei Estadual nº 18.490/2022 e Decreto nº 2.399/2022. Além disso, demonstrada a culpa in vigilando pela ausência de prova quanto à efetiva fiscalização do estado na execução contratual diante ao descumprimento de parcelas trabalhistas por parte da Associação. Ac. 4ª Turma Proc. 0000298-73.2022.5.12.0062. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/07/2024. Extraídas do Boletim de 21 a 31-7-2024 |
ARTIGOS/NOTÍCIAS |
Doenças comuns, alegação de dispensa discriminatória e reintegração. Airton Rocha Nóbrega Fonte: Consultor jurídico |
Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI
Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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