EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
Petição inicial.
Ação de execução de alimentos (citação por carta precatória).
BRUNO FULANO (data de nascimento: XX/XX/2003 - 12 anos de idade) e SANDESSON FULANO (data de nascimento: XX/XX/2004 - 11 anos de idade), representados pela mãe, MARIA FULANO, nacionalidade brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do RG X.XXX.XXX-0/SSP-SP, inscrita no CPF/MF XX.XXX.XXX-8, residente e domiciliada na rua Guilherme Fulano, n.º XXX, Centro, Cedral/SP, Cep. 15.XXX-000, tel. (17) 9.XXXX-XXXX - WhatsApp, por seu advogado nomeado pela Defensoria Pública paulista, vem perante a Vossa Excelência propor ação de execução de alimentos, observando-se o procedimento do art. 733 do Código de Processo Civil de 1973, em face de SANDRO FULANO, nacionalidade brasileira, solteiro, comerciante, inscrito no CPF/MF xxx.735.xxx-08, residente na rua São Fulano, n.º xx, centro, cidade de Marechal Deodoro/AL, pelo motivos de fato e de direito a seguir expostos.
01. Em acordo firmado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (doc. anexo), o pai/executado concordou em pagar pensão alimentícia mensal aos seus filhos no valor de 25% sobre o valor do salário mínimo vigente, valor esse acordado para ser pago todo dia 15 de cada mês.
02. Sucede que o pai/executado não cumpriu com suas obrigações e, mesmo entrando em contato com o pai/executado para tentar eventual composição (= acordo extrajudicial), ele persiste com a inadimplência alimentícia até o momento, ignorando, portanto, a necessidade dos dois filhos.
03. Considerando as três últimas parcelas vencidas, no período entre setembro a novembro de 2015, o valor do débito atualizado é de R$606,98, conforme cálculo ao final.
04. No mais, é possível a cobrança das parcelas que se vencerem no curso desta demanda, conforme art. 290 do CPC-73 e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
CPC-73, art. 290: “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação”.
05. Convém salientar, ainda, a título de cautela, que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça assevera que em caso de devedor contumaz não há necessidade de se completar os 3 (três) meses para o decreto da prisão civil.[1]
Ante o exposto, requer-se: (a) a decretação do direito subjetivo público à justiça gratuita, conforme declaração anexa e o procedimento de triagem interno de avaliação de hipossuficiência econômica realizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo; (b) a intimação do representante do Ministério Público paulista para que intervenha no feito até o final; (c) a citação do executado, por carta precatória, com os benefícios do § 2º do art. 172 do CPC-73, para que efetue no prazo de 3 (três) dias o pagamento do valor de R$606,98, devendo acrescer, no caso de purga da mora, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo (fundamentos: art. 290 do CPC-73; súmula 309 do STJ), ou, no mesmo tríduo (leia-se: no mesmo prazo de três dias), apresente suas justificativas, sob pena de prisão civil no prazo de 60 dias[2] (art. 19 da Lei 5.478/1968).
Dá-se à causa, com base no art. 260 do CPC-73, o valor de R$2.364,00.
São José do Rio Preto/SP, 25 de novembro de 2015.
Marco Antonio Valencio Torrano
(OAB/SP n.º 336.107)
CÁLCULO DO DÉBITO[3]
mês | valor da pensão | c/ correção monetária | juros de 1% ao mês | valor pago | saldo |
15/set/15 | R$197,00 | R$199,53 | R$5,99 | - | R$205,52 |
15/out/15 | R$197,00 | R$198,52 | R$3,26 | - | R$202,49 |
15/nov/15 | R$197,00 | R$197,00 | R$3,24 | - | R$198,97 |
Total: R$606,98
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Obrigado a todos os caríssimos leitores!!!
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, item 8.6.3.
[2] Precedente: TJSP, Agravo de instrumento 582.353.4/0, Acórdão 3302923, General Salgado, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Egidio Jorge Giacoia, j. 21.10.2008, DJESP 25.11.2008. Mais sobre: TARTUCE, Flávio. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2014, item 7.3.
[3] De acordo com as normas do TJSP: http://goo.gl/IZIDgZ.