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PROJETO CASTRAÇÃO
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Confira abaixo o projeto de Lei sobre a esterilização gratuita de caninos e felinos

PROJETO DE LEI

Caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos. Autoriza o Poder Executivo a criar Postos de Atendimento Veterinário e Hospital de Pronto Socorro Veterinário 24 horas no município de XXX  e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA  ESTERILIZAÇÃO DE CANINOS E FELINOS

COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 1º - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de  caninos e felinos no Município de XXX,  como  função de saúde pública.

Art. 2º  - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

§ 1º  Fica expressamente proibido o extermínio  de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle  populacional ou de zoonoses.

§ 2º  Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art. 3º - As cirurgias de esterilização serão realizadas  nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados  para tal finalidade.

Art. 4º - Fica o Poder  Executivo autorizado a  abrir créditos orçamentários suplementares para:  

I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para,  no tempo de cada campanha,  atuar em sua preparação, implantação,  execução e avaliação;

III - promover, pelos meios de comunicação adequados,  campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da  posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;  

IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Art. 5º -  Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às  seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de  médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

III - o animal durante o procedimento cirúrgico deverá ser chipado para a identificação junto ao cadastro municipal

Parágrafo único.  Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Art. 6º - Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.

Art. 7º - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita  serão de responsabilidade do  Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS POSTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITOS

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Postos de Atendimento Veterinário gratuito no Município de XXX, enfatizando as  áreas onde for constatado maior número de animais domésticos.

Art. 9º - O atendimento gratuito oferecerá todos os procedimentos necessários ao tratamento do animal, incluindo vacinação, esterilização, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.

CAPÍTULO III

DO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO VETERINÁRIO 24 HORAS

Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito com funcionamento durante as 24 horas do dia, com a finalidade de atender a animais de pequeno e grande porte.

Art. 11º - O serviço será gratuito e terá como finalidade o socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros públicos.

Art. 12º - O serviço será composto de viaturas, central telefônica e equipe plantonista composta de veterinário, auxiliar veterinário e motorista.

§ 1º - As viaturas deverão ser especialmente equipadas para:

I - ministrar, no local do atendimento, os primeiros socorros necessários;

II - realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte para local equipado para atos cirúrgicos ou para tratamento prolongado; e

III - realizar transporte para abrigos, municipais ou particulares, assim como para residências de munícipes que se disponham a tutelá-los.

§ 2º - Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos particulares ou a munícipes, deverá ser assinado, em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:

I - qualificação completa dos responsáveis pela tutela;

II - qualificação completa da equipe que realizou o recolhimento e socorro;

III - endereço e horário em que o animal foi socorrido;

IV - endereço e horário em que o animal foi entregue; e

V - características do animal socorrido com descrição detalhada de seu estado de saúde, e de sinais capazes de prover sua posterior identificação.

§ 3º - As duas vias assinadas no momento de entrega de animais socorridos se destinarão:

I - ao órgão responsável pelo serviço; e

II - aos responsáveis pela tutela do animal entregue, sejam eles munícipes, representantes de órgãos municipais ou representantes de instituições particulares.

Art. 13º - O serviço deverá manter registro detalhado das ocorrências com a finalidade:

I - de coibir maus tratos e abandono;

II - de proceder o controle populacional através da esterilização   gratuita; e

III - de mapear e tratar  patologias.

Art. 14º - O socorro será solicitado através de comunicação telefônica proveniente de munícipes.

Art. 15º - Ao Poder Executivo, através dos órgãos que entender competentes para tal, caberá o acompanhamento e fiscalização do estado dos animais tutelados por munícipes ou por abrigos particulares.

Art. 16º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art 18º - Revogam todas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O caso dos animais abandonados que se proliferam pela nossa cidade é uma questão de saúde pública. Veja as fotos (incluir fotos dos animais abandonados na cidade):

[FOTOS]

Como justificativa, ainda trago artigo de Heron José de Santana, Luciano Rocha Santana e Tagore Trajano publicado no site da Agência de Notícias de Direitos Animais, (http://www.anda.jor.br), qual seja:

“A Era Moderna foi marcada pela instrumentalização do sentido das coisas, orientando suas relações por relação meio/fim, no instante em que colocava o homem no centro do mundo, desvalorizando tudo aquilo que estava ao seu redor.

Destacam-se os textos de René Descartes, filósofo racionalista francês, que viveu de 1596 a 1650 e que defendia a tese mecanicista da natureza animal, influenciando, até hoje, o mundo da ciência experimental. Para ele, os animais são destituídos de qualquer dimensão espiritual e, embora dotados de visão, audição e tato, são insensíveis à dor, incapazes de pensamento e consciência de si.

Essa tradição ocidental que exclui os animais de qualquer consideração moral serve como fundamento para realização de experimentos com animais, tendo como apoio a fisiologia, que permitiu que se ignorasse o aparente sofrimento dos animais em experiências em prol do bem-estar humano.

O presente artigo busca examinar o alcance dessa teoria que exclui os animais de qualquer consideração moral, servindo como fundamento para realização de experimentos e práticas de maus-tratos até os dias atuais.

É sabido que, após a propositura de ações envolvendo animais, tais como o Habeas Corpus de Suíça – HC nº 833085-3/2005, o meio jurídico se questiona sobre as possíveis transformações dos padrões morais da sociedade e o seu reflexo na atuação dos operadores e na própria legislação. Para Tom Regan, o lugar dos animais no entrelaçado moral de nossa cultura mudou, e expressões como direito dos animais têm feito parte do nosso vocabulário diário, demonstrando os efeitos dessa reviravolta.

Realmente, há um certo tempo, falar-se em direito dos animais poderia ser considerado algo excêntrico, contudo, no contexto atual, a expressão já é considerada uma realidade. O tratamento e as atitudes que adotamos em relação aos animais ensejam enormes contradições que, a depender da cultura, pode inseri-los ou não na esfera de moralidade de determinada sociedade.

Nesse sentido, os seres sencientes teriam direitos e não os admitir, negando esse status moral ao animal, seria desprezar as reivindicações sobre o “progresso” humano sem dor, o que se contrapõe ao número maciço dos animais usados em pesquisas e na indústria.

Segundo Rita Paixão, embora sejam possíveis diversas abordagens, basicamente são duas grandes as teorias morais que têm pautado o debate dos direitos dos animais: 1) a perspectiva conseqüencialista, trazida à tona nos anos 1970 com Peter Singer (2004) a partir da obra Libertação Animal,que tem sua raiz na perspectiva utilitarista de Jeremy Bentham, o qual já havia introduzido a idéia da necessidade de ampliar a esfera moral; 2) a visão dos direitos dos animais, baseada no princípio kantiano aplicado aos animais, ou seja, o “animal deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um mero meio”, cujo principal defensor é Tom Regan, filósofo norte-americano, com a obra The Case for Animal Rights (1983)e Empty Cages (2004), nas quais ratifica e identifica uma esfera moral onde os animais estariam inseridos.

No ordenamento jurídico brasileiro, o primeiro registro de uma norma a proteger animais de quaisquer abusos ou crueldade foi o Código de Posturas de 6 de outubro de 1886, do município de São Paulo, em que o artigo 220 dizia que os cocheiros, condutores de carroça, estavam proibidos de maltratar animais com castigos bárbaros e imoderados, prevendo multa.

Todavia, somente com o advento da Constituição de 1988, quando as normas de direito ambiental adquirem status constitucional é que se obriga o Poder Público e a coletividade a preservar o meio ambiente e sua fauna, vedando toda e qualquer prática que submeta os animais a crueldade.

Com efeito, para Heron Santana Gordilho, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo à sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.

Ora, para ele, a norma constitucional atribui um mínimo de direito: o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie.

De fato, o Brasil é um dos poucos países do mundo a vedar, na própria Constituição Federal, a prática de crueldade para com os animais. A maioria das Cartas Estaduais, acompanhando aquele mandamento supremo, proíbe a submissão de animais a atos cruéis. Por isso, Laerte Levai afirma que o repertório jurídico brasileiro é mais do que suficiente para proteger os animais da maldade humana.

Apesar disso, o Brasil ainda utiliza, sem qualquer controle, esses seres vivos, desprezando a farta legislação existente sobre o assunto. Para Sônia Felipe, esse é um sintoma das leis brasileiras de proteção animal que foram aprovadas sem qualquer fundamentação filosófica durante os regimes ditatoriais, quando os cidadãos foram privados de sua liberdade de expressão política e demais direitos democráticos. Para a autora, antes da Constituição de 1988, os animais ficaram sob a guarda ou proteção de um Estado não-democrático que fazia leis, mas que se recusava a respeitá-las.

Porém, o não emprego dessa legislação não significa a inexistência de um direito que deve ser assegurado e garantido pelos órgãos públicos judiciais.

Portanto, para Luciano Santana, está entre as atribuições do Ministério Público a salvaguarda dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal – entendida como a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser senciente, fazendo-o merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade humana.

Desse modo, espera-se que, em um tempo próximo, possamos efetivar, ainda mais, os direitos dos animais, percebendo que algumas das práticas que denominamos científicas ou comuns na sociedade atual são, na verdade, atrocidades e, por isso, devem cessar.”

Sem mais para o momento, subscrevo-me renovando os votos de mais alta estima.

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