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Rio Guaíba é um curso de água
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Rio Guaíba é um curso de água!

A realidade histórica e geográfica

      http://bit.ly/rioguaiba Entenda o elevado interesse econômico na maior mentira geográfica do Rio Grande do Sul no arquivo sobre os processos jurídicos da Arena Gremista e outras malandragens do PAC da Copa https://docs.google.com/document/d/1X3iD4BgZ0-VHrkas18F_pR3rRs89nc-o0XTX90nqYE8/pub e neste https://docs.google.com/document/d/1iqpGA6dM1voDo5M5a6dfKauyzgGTJoHpUIOygDygnXg/pub  sobre a realidade geográfica, entre outros registros da pasta sobre os engodos do ambientalismo.

Dia 12/06/24, PDF deste documento foi publicado no Telegram

 https://t.me/Prof_Padilla/428 

A mentira sobre “lago” começou em 1998: os interessados em realizar construções na beira do Rio Guaíba patrocinaram atividades destinadas a mascarar a natureza geográfica do Rio Guaíba. Uma equipe foi encomendada a confeccionar um “Atlas Ambiental” cujo propósito ostensivo era alterar a natureza do Guaíba para “lago”, e viabilizar as construções dentro da área de proteção permanente de 500 metros da margem.

🤔

Em lagos, a APP (área de proteção permanente) é de apenas 30 metros. Em rios, como o Guíba, é de 500 metros; ou seja, compreende as sedes que as Justiças, o Ministério Público e até a Federação Gaúcha de Futebol construiram em Porto Alegre.

A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 1990, é clara no sentido do Rio Guaíba:

Art 236: (...) VII – incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros corpos d’água, e das encostas sujeitas a erosão;

Art.. 245: (...)   V – margens do rio Guaíba;

Art. 246 – É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar a instalação de indústrias ou atividades que poluam o rio Guaíba ou seus afluentes.

Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias

 (...omissis...)

 Art. 9º – No prazo máximo de cento e oitenta dias da data de promulgação da Lei Orgânica , o Município elaborará o plano de ocupação da orla e das ilhas do rio Guaíba, contendo as diretrizes básicas quanto à respectiva utilização, considerando o livre acesso da população, usos preexistentes, potencial paisagístico, de lazer, turístico, esportivo e econômico…

 (...omissis...)

II – levantamento das áreas às margens do rio Guaíba e dos banhados adquiridos por particulares, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.

(grifos nossos)

Toldo Junior e Luiz Almeida demonstram porque o Guaíba é um rio no parecer a seguir transcrito e também disponível em  https://docs.google.com/document/d/1iqpGA6dM1voDo5M5a6dfKauyzgGTJoHpUIOygDygnXg/edit?usp=sharing e http://www.myebook.com/ebook_viewer.php?ebookId=25428

Como o Guaíba é Rio, a Lei 4.771/65 implica em uma proteção permanente, impedindo construções, em até 500 metros da margem.

Os afluentes do rio Guaíba  (os principais são os rios Jacuí, dos Sinos e Gravataí) despejam um volume de água em torno de 1 km³/s.

A água passa entre as ilhas localizadas na confluência com os afluentes, no chamado Delta do Jacuí e, após aquelas ilhas, os cerca de mil metros cúbicos de água fluem por dezenas de km, até desaguar na Lagoa dos Patos.

Portanto, faz-se necessário ostentar uma profunda e detalhada imunidade cognitiva para chamar de lago algo contendo todas as características de um curso de água como o Rio Guaiba.

Claro que os poderosos interesses dos especuladores imobiliários mancomunados aos corruptos (a esquerda domina a prefeitura de Porto Alegre desde 1985 até 2024) e ao comunismo da UFRGS, juntos, corromperam a cúpula do MP e Judiciário a construir próximo à margem do Rio.

Quem devia zelar pela Justiça fez construções ilícitas e, com "rabo preso", omitiram-se enquanto a esquerda aparelhava o sistema jurídico.

Após a narrativa, repetida em jogral, chamando o rio de lago, os principais prédios da Justiças Federal e Estadual e dos Ministério Público Estadual e Federal foram edificados na área de proteção.

Os ambientalistas ajuizaram ação popular contra as tretas imobiliárias. Contudo, as os orgãos judiciais ocultaram o comprometimento da imparcialidade e trataram o Rio Guaíba como se fosse um lago (para legitimar as construções na faixa de proteção permamente reduzida a 30 metros em lagos)

O IBAMA interveio no processo alegando “não ter interesse” em participar da ação. Contudo, ao fazê-lo, o Ibama também admitiu que o Guaíba é um rio:  "com relação às LC 608/09 e 609/09, por ora, não há interesse por parte do IBAMA em intervir na presente lide, somente se justificando eventual intervenção se as obras ou empreendimentos implicarem em supressão de vegetação na margem de 30 metros do rio Guaíba" (fl. 366), requerendo "intervenção momentânea, tão somente para pleitear a intimação da ANAC, para que se manifeste com relação à LC 610/2009" (fl. 367).

👺

Essa treta foi a semente da insegurança jurídica do Brasil, outra história e que contamos em: http://bit.ly/mazelas

✍️

      A seguir, nesta compilação:

  1. Parecer sobre o Rio Guaíba;
  2. Lei Federal n° 7.803/1989;
  3. Debate escondido pelo IAB;
  4. Jurisprudência de caso similar;
  5. Reportagem do Correio do Povo.

1️⃣

     1. Parecer sobre o Rio Guaíba:

2️⃣

2. A Lei Federal n° 7.803 de 15 de agosto de 1989:
 Art.  1° – As florestas existentes no território nacio­nal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de in­teresse comum a todos os habitantes do País, exer­cendo-se os direitos de propriedade, com as limita­ções que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade [art. 302, XI b, do Código de Processo Civil].
Art. 2° – Consideram-se de preservação permanen­te, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a)   ao longo dos Rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 [trinta] metros para os cursos d’água de menos de 10 [dez] metros de largura;
 2) de 50 [cinquenta] metros para os cursos d’água que tenham 10 [dez] a 50 [cinquenta] metros de largura;
3) de 100 [cem] metros para os cursos d’água que tenham de [cinquenta] a 200 [duzentos] metros de largura;
 4) de 200 [duzentos] metros para os cursos d’água que tenham 200 [duzentos] a 600 [seiscentos] metros de largura;
5) de 500 [quinhentos] metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 [seiscentos] metros;
b.   ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c.   nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 [cinquenta] metros de largura;
d.   no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e.   nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f.   nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g.   nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 [cem] metros em projeções horizontais;
h.   em altitude superior a 1.800 [mil e oitocentos] metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

2️⃣

2. O debate que o IAB decidiu esconder:

 O Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) promoveu um debate sobre o Rio Guaíba e, a seguir, fez de tudo para esconder a verdade. Certamente, os arquitetos somaram-se ao consórcio formado pela especulação imobiliária, políticos corruptos, professores esquerdistas e gestores do Judiciário e Ministério Público.

 O debate aconteceu entre Henrique Wittler, Elírio Ernestino Toldo Jr. e Rualdo Menegat.

 Na época, o Sr. Henrique Wittler era o mais experiente e conceituado perito ambiental; engenheiro civil, foi o fundador do Instituto de Matemática na PUC-RS, onde foi professor titular das disciplinas de Portos, Rios e Canais; de Cálculo Numérico; de Planejamento Hidroelétricos; e de Hidrologia, cátedra da qual também foi fundador. Lecionou também Estabilidade das Construções.

 O Sr. Elírio Ernestino Toldo Jr. era Professor dedicado ao Mestrado e Doutorado no assunto de águas.

 O Sr. Rualdo Menegat era o criador da narrativa de “Lago” Guaiba.

 Todos os três debatedores sabiam que haveria transmissão direta pelo YouTube onde o vídeo seria publicado. Contudo, findo o debate, Rualdo Menegat solicitou ao IAB o bloqueio do vídeo, alegando “se sentir ofendido”. Nunca esclareceu onde ou como teria sido ofendido.

   Não houve ofensas, apenas foi dita a verdade sobre a farsa: durante o debate, Henrique Wittler mencionou o que já dissera em entrevista ao jornal Correio do Povo em 2001: a mudança de topônimo do Rio Guaíba para lago carece de fundamento.

 O criador da narrativa, Menegat, mentia haver um fictício “Decreto” do governador Amaral de Souza, o qual nunca existiu!

 Wittler esteve presente na Comissão criada por Amaral de Souza sobre o Rio Guaíba onde nunca se falou sobre o mentiroso ato que só existe nas narrativas de Menegat.

 Durante o debate, solicitou-se a Menegat mostrar o tal documento e este, apesar de, inicialmente, alegar ter cópia com ele ali, negou-se a apresentá-lo.

 Menegat era professor com regime de dedicação exclusiva na UFRGS e, mesmo assim, ilicitamente, assumiu cargo público na SMAM como Secretário Adjunto, 1992 a 1994, como estava e segue seu currículo http://lattes.cnpq.br/3893878416502561

 Ao mesmo tempo, trabalhou para a FAURGS (em convênio com diversas entidades) coordenando o Atlas de Porto Alegre. No Atlas, colocou um trabalho de um quarto de página, com 15 linhas, intitulado "um rio que é lago".

  Logo após a publicação do Atlas, como Secretário Adjunto da SMAM,  cargo que ocupava ilegalmente porque desempenhava a função de professor com dedicação exclusiva na UFRGS, providenciou para a SMAM passar a adotar a citação feita por ele, Menegat, de Lago Guaíba, como topônimo para o Rio Guaíba. Isso levou a ser alterada a limitação da APP - Área de Preservação Permanente - de 500 m nos rios para 60 m nos lagos.

 Wittler apresentou um documento da Prefeitura Municipal de Porto Alegre informando a SMAM haver adotado o topônimo “Lago Guaíba” devido ao Atlas Ambiental de Porto Alegre.

  O ATLAS, até hoje, é um trabalho realizado por um  grupo de profissionais, um belo trabalho, com o pecado de referir-se ao Rio Guaíba como um lago.

 Parecer do IBGE reconhece o Guaíba como o Rio Guaiba.

 A Diretoria da Faculdade da UFRGS onde o Professor Toldo era dedicado ao Mestrado e Doutorado neste assunto de águas e onde o Professor Menegat era Professor com regime de dedicação exclusiva foi provocada pelo perito Wittler a se pronunciar sobre a participação da Universidade na elaboração da narrativa mentirosa do Atlas Ambiental de Porto Alegre.

 Há décadas a UFRGS omite-se de pronunciar-se sobre a fraude científica usando o nome de uma das mais conceituadas universidades do Brasil.

 Os direitos autorais desta obra com a mentira geográfica são atribuídos a uma “Associação Gaia”, que seria do senhor Lutzenberger mas era presidida pelo mencionado Menegat, o criador de toda a mentira, alterando o Rio Guaiba para um lago.

 “Querer transformar o Rio Guaiba em lago é uma mega conspiração muito lucrativa: os setores econômico, imobiliário, agropecuário, silvicultura, etc, são beneficiados” registrou Eduíno de Mattos, especialista com formação em Telecomunicações e Manejo Ambiental, então Conselheiro do Comitê de Gerenciamento Hídrico da Bacia do Rio Guaíba, ex-titular do Conselho de Planejamento Municipal de Porto Alegre RS, e integrante do "MOVIMENTO DE LUTA EM DEFESA  DA ORLA PÚBLICA DO RIO GUAIBA" fundado em 19 de Junho 2001. WWW.EPOCAVITAL.WORDPRESS.COM

http://museudasaguasdeportoalegre.wordpress.com/

www.apedemars.org.br

http://movimentoemdefesadaorladoguaiba.blogspot.com/

http://forumvital.blogspot.com 

http://www.omorroenosso.com.br/

 Em face da parcialidade e da sonegação de informação pelo IAB, mantendo o bloqueio do vídeo no YouTube e se recusa a entregar cópias solicitadas pelo Professor Toldo Junior e perito Wittler, este declarou publicamente que nunca mais participaria em eventos do IAB:

De Henrique Wittler <henriquecpw@gmail.com> para: <caiolustosa@terra.com.br>, Arno Carrard <arnocarrard@hotmail.com>, Silvio Jardim <sjardim@via-rs.net>, Eduino de Mattos <rioguahyba@gmail.com>

Porto Alegre, 11 de Agosto de 2016.

Ao Ilmo. Sr. Arq. Tiago Hollzmann da Silva MD Presidente do IAB/RS INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL - RS Rua General Canabarro, 363 CEP 90010-160 - Porto Alegre - RS

Prezado Presidente,

Ao cumprimentá-lo, venho comentar que recebi um e-mail remetido pelo prof. Elírio Toldo Jr o qual contém carta dirigida ao IAB na qual questiona a decisão tomada por essa egrégia instituição de retirar o vídeo sobre o debate “Guaíba Rio ou Lago”, havido no dia 06 de julho p.p.

Tendo em vista os argumentos com pouco nexo lógico (recorre a falácias do tipo Non Sequitur) e fraco entendimento dos direitos constitucionais apresentados pelo signatário do e-mail acima referido, venho considerar o que segue:

1. O vídeo gravado pelo IAB na noite do debate realizado em suas dependências não se constitui em peça de ‘domínio público’, como afirmou o missivista, posto que sua veiculação em sistemas como o Youtube depende de autorização expressa de cada um de seus participantes, no caso os debatedores. O direito de imagem prevalece sobre o fato de sermos ou não funcionários públicos, posto que se trata de direito individual fundamental garantido pela Constituição (Artigo 5o, Inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”). Por isso, do fato de sermos funcionários públicos não decorre que vídeos de um debate no qual se participe sejam de “domínio público”. Decorrer este fato daquela premissa, como delineado pelo missivista, configura uma falácia do tipo Non Sequitur (as conclusões não saem das premissas).

2. Não há nenhuma “autocensura” ou “censura” em meu pedido de retirar de veiculação o vídeo do debate. Como naquele debate ocorreu clara injúria e difamação por parte de um debatedor, o Sr. Henrique Wittler, a minha pessoa, tal vídeo simplesmente não pode ser veiculado, porquanto profere gratuito ataque à integridade moral e ética justamente a um servidor público. O Código de Ética do Servidor Público exatamente veda esse tipo de comportamento e condena aqueles que o incentivam e acobertam. Acusar sem provas um servidor público é ato grave (Decreto 1.171/1994, Parágrafo XV, Item b: “É vedado ao servidor público prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que dele dependam.”). Não há qualquer “censura” ou “autocensura” de ideias, mas sim direito à preservação da integridade moral e ética, gravemente atacada pelo obscuro debatedor, a minha pessoa e às instituições que produziram o Atlas Ambiental de Porto Alegre. Aqui, o missivista utilizou-se da Falácia do Espantalho, que ocorre quando se descreve fatos segundo versão própria e conveniente. Ora, não há qualquer possibilidade de ‘censura’ ou, pasmem, ‘autocensura’ de minha parte, pois minha solicitação não foi motivada pelo contraditório das ideias em debate (Guaíba rio ou lago?), mas sim da tática abusiva de referir-se a quem defende uma ideia (Guaíba lago) por meio de ofensas e calúnias pessoais, como fez um dos debatedores.

3. O debate científico sobre qual seria a designação do Guaíba não é nada recente, diferente do que afirmou o missivista, que pensa erroneamente que “seja recente”. Tal debate data pelo menos do século XIX. O missivista parece desconhecer as obras acadêmicas e científicas sobre o lago Guaíba e a história de sua designação, inclusive de que primordialmente, foi denominado de “Lago de Viamão”, ainda no século XVIII. Debates científicos acalorados foram feitos ao longo de todo século XX, inclusive tendo decisão de uma sociedade científica, a saber, a Associação Brasileira de Geografia, que refutou a designação de “rio”, ainda na década de 1950. Há dados de mestrados e doutorados de longa data produzidos no Instituto de Geociências, entre outros, que refutam o conceito de ‘rio’. Não se pode fazer tábua rasa sobre os trabalhos anteriores, a não ser por pura prepotência e soberba, o que não condiz com a ciência bona fide, posto que se incorreria na Falácia do Apelo ao Novo (qual seja, a de que uma ideia é correta apenas pelo fato de ser nova). Talvez o signatário da missiva quisesse ter dito que até o momento não há dados que evidenciem que se trate de um rio e que ele estaria prometendo produzir tais dados no futuro.

4. O missivista solicita cópia do vídeo “em igual direito”. Comento que não me foi enviada nenhuma cópia por parte do IAB e reafirmo que o vídeo não deve ser veiculado, posto que as posições de um debatedor por meio do uso abusivo de falácias tipo Ad Hominem (referir-se ao oponente de forma pessoal e caluniosa com uso descabido de insultos e ataques verbais) feriu a integridade moral e ética de um dos palestrantes e das instituições públicas que produziram o Atlas Ambiental de Porto Alegre.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito o ensejo para reiterar meus protestos da mais alta estima e sobeja consideração,

Cordialmente,

Chefe do Departamento de Paleontologia e Estratigrafia do IG/UFRGS Membro do Foro Latino-Americano de Ciencias Ambientales [FLACAM], Cátedra da UNESCO Membro Honorário do Fórum Nacional dos Cursos de Geologia Presidente da Brazilian Section of the International Association for Geoethics Membro da International Commission on the History of Geological Sciences of the International Union of Geological Sciences

--------- Mensagem encaminhada ----------

De: Henrique Wittler <henriquecpw@gmail.com>

Data: 15 de agosto de 2016 13:22

Assunto: Re: carta aos convidados do debate Guaíba: Rio ou Lago

Para: "Elírio E. Toldo Jr." <toldo@ufrgs.br>

Cc: "Presidente IAB RS. Tiago Holzmann da Silva" <presidente@iabrs.org.br>, Rualdo Menegat <menegat@uol.com.br>, Armenio de Oliveira dos Santos <armenio@homrichportinho.com.br>, administrativo <administrativo@iabrs.org.br>, iabrsdiretoria1416@googlegroups.com, ANDRE SAMPAIO MEXIAS <andre.mexias@ufrgs.br>, Nelson Gruber <nelson.gruber@ufrgs.br>, Jair Weschenfelder <jair.weschenfelder@ufrgs.br>, Ricardo Baitelli <baitelli@ufrgs.br>

Prezado Presidente do IAB RS

Endosso planamente o texto do Professor Toldo Junior totalmente.

Com referência a Nota Pública onde o IAB não esclarece qual dos debatedores solicitou o bloqueio do Vídeo, nos deixou em uma situação constrangedora perante uma centena de pessoas que cobram um esclarecimento sobre o assunto. Por mais que me esforce sempre vem alguém a questionar se não fui eu o autor do pedido de bloqueio.

Tal fato exige uma nota em jornal de boa circulação em Porto Alegre esclarecendo quem solicitou o bloqueio, sobe pena de sermos nos, eu e Toldo Junior prejudicados em nosso nome e em nossa moral.

O conhecimento hoje sobe o assunto é publico e por isso exige nota pública em jornal de boa circulação, bem como em outros meios de comunicação pois as penas foram jogadas ao vento.

Cabe dizer que muitos dos que me conhecem, e sabem que eu não faria um pedido de bloqueio de um debate têm me chamado a atenção para o fato que transparece na publicação de esclarecimento pública feita pelo IAB RS, uma possível tentativa de acobertar o autor do pedido atirando o nome do culpado ao vento, onde cada um que lê acusa um dos debatedores. Do meu ponto de vista foi atitude leviana de quem redigiu o texto não querendo citar quem dos três debatedores foi o autor do pedido de cancelamento e desta forma a direção do IAB não pode se omitir e continuar se omitindo em divulgar o nome do autor sobe pena de estar protegendo o mesmo.

Quanto mais tempo levar para que se corrija o texto público sobre o bloqueio do vídeo menor serão nossos danos moral e pessoal como financeiro.

Att.

Henrique Wittler

Em 15 de agosto de 2016 10:10, Elírio E. Toldo Jr. <toldo@ufrgs.br> escreveu:

Prezado Tiago Holzmann da Silva, bom dia.

Agradeço pela sua atenção em tratar o referido assunto.

Entretanto, a sua posição não é clara com quem solicitou a retirada do vídeo.

Considero necessário corrigir a Nota e citar a autoria sobre o fato descrito na carta que enviei para você no dia 10 de agosto, conforme destaque abaixo:

Também, observei que na “Nota de Esclarecimento referente à retirada do vídeo do YouTube:” o IAB-RS faz referência de atendimento a solicitação

de um dos palestrantes em seu direito, sem citar o seu nome. Pelo fato dos demais discordarem desta decisão, a leitura de tal Nota permite supor

que a autoria seja de qualquer um dos participantes. Para evitar tal interpretação solicito que seja nomeado o autor.

 

Portanto, solicito novamente que seja dada autoria a tal solicitação, em respeito aos demais palestrantes que discordam desta decisão e ao público presente ao evento.

 

Atenciosamente

Prof. Elírio E. Toldo Jr.

Centro de Estudos de Geologia Costeira e Oceânica

CECO – IG – UFRGS

CP 15001 - CEP 91509.900 - Porto Alegre RS. Brasil.

Tel 55 51 33086388

Fax 55 51 33087302

toldo@ufrgs.br

www.ufrgs.br/ppggeo

 

 

 

From: Presidente IAB RS. Tiago Holzmann da Silva

Sent: Sunday, August 14, 2016 10:35 PM

To: Elírio E. Toldo Jr.

Cc: Henrique Wittler ; Rualdo Menegat ; Armenio de Oliveira dos Santos ; administrativo@iabrs.org.br ; iabrsdiretoria1416@googlegroups.com ; ANDRE SAMPAIO MEXIAS ; Nelson Gruber ; jair.weshenfelder@ufrgs.br ; Ricardo Baitelli

Subject: Re: carta aos convidados do debate Guaíba: Rio ou Lago

 

Estimado Prof. Elírio,

Agradecemos as palavras elogiosas às nossas atividades.

Entretanto, nossa posição é clara e está amparada pela nossa assessoria jurídica. E já consideramos suficientemente esclarecido o ponto de vista da entidade.

Att.

T,

--

Arq. Tiago Holzmann da Silva. Presidente IAB RS

Instituto de Arquitetos do Brasil. Departamento do Rio Grande do Sul

51 32122552  |  51 81110659  |  presidente@iabrs.org.br

 

Em 10 de agosto de 2016 16:23, Elírio E. Toldo Jr. <toldo@ufrgs.br> escreveu:

Prezado Arq. Tiago Holzmann da Silva,

 

Antecipo agradecimento pelos esclarecimentos contidos na Carta Aberta aos convidados do debate.

E, encaminho em anexo ofício em que formalizo manifestação sobre os fatos ocorridos após o evento.

A mensagem foi copiada a Direção do Instituto e do Centro de Pesquisa.

 

Atenciosamente.

 

Prof. Elírio E. Toldo Jr.

Centro de Estudos de Geologia Costeira e Oceânica

CECO – IG – UFRGS

CP 15001 - CEP 91509.900 - Porto Alegre RS. Brasil.

Tel 55 51 33086388

Fax 55 51 33087302

toldo@ufrgs.br

www.ufrgs.br/ppggeo

 

 

 

From: Presidente IAB RS. Tiago Holzmann da Silva

Sent: Wednesday, August 3, 2016 3:41 PM

To: Henrique Wittler ; menegat@uol.com.br ; toldo@ufrgs.br

Cc: Armenio de Oliveira dos Santos ; administrativo@iabrs.org.br ; iabrsdiretoria1416@googlegroups.com

Subject: carta aos convidados do debate Guaíba: Rio ou Lago

 

Caros colegas,

Encaminhamos esclarecimentos referentes ao evento realizado no IAB RS.

Att.

T,

 

--

Arq. Tiago Holzmann da Silva. Presidente IAB RS

Instituto de Arquitetos do Brasil. Departamento do Rio Grande do Sul

51 32122552  |  51 81110659  |  presidente@iabrs.org.br

4️⃣

4. Jurisprudência de caso similar:

“...lago nada mais é do que o Rio com as margens originais alteradas”

AC 2981779 PR 0298177-9 Relator: Macedo Pacheco

Julgamento: 15/03/2006

 Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DESAPROPRIADA PELA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA. FINALIDADE. CONSTRUÇÃO DA USINA DE FOZ DO AREIA. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COPEL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

  1. Em que pese os rios que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro, constituam bens da União, nos termos do art. 20, inc. II, da Constituição Federal, como é o caso do Rio Iguaçu, e seguindo o raciocínio do d. juízo a quo, pelo qual o lago a ser formado, nada mais é do que o próprio Rio Iguaçu, com as margens originais alteradas, e portanto todo o reservatório pertence a União, não se pode olvidar que a discussão na presente lide tem como base a posse e não a propriedade. Assim, a apelante Companhia Paranaense de Energia - COPEL, como concessionária dos serviços de transmissão e geração de energia no Estado do Paraná, a quem foi desapropriada as terras em litígio, para formação do reservatório da Usina de Foz de Areia, tem legitimidade para defender em juízo, como bem colocou a Douta Procuradoria Geral de Justiça, "a posse do imóvel destinado à execução do serviço do qual é concessionária." 2. Cabe frisar a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do feito, mesmo considerando o imóvel objeto do litígio como pertencente a União, visto que a COPEL, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não está relacionada entre os entes com prerrogativa de foro na justiça federal, enumerados no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. 3. Recurso Provido para reconhecer a legitimidade ativa da COPEL, e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.

Processo        0287162-1

        REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USINA FOZ DO AREIA - COPEL - DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL REGISTRADA EM CARTÓRIO - LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
A apelante é Concessionária de Serviço Público de Energia, possuidora das terras onde se localiza a usina hidroelétrica e possuidora, também, da faixa de segurança operacional, tendo sido toda a área reservada para a construção declarada de utilidade pública pela União. 
O reconhecimento da legitimidade ativa para a defesa da posse e propriedade dos bens afetados ao serviço por parte das concessionárias, se dá pelo fato de que sua aquisição por desapropriação está devidamente autorizada pelo Decreto nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 287.162-1 da VARA CÍVEL da Comarca de UNIÃO DA VITÓRIA em que é apelante COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL e apelado JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS. 
RELATÓRIO: 
Diante da sentença que julgou extinto o processo de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de Demolição de Benfeitorias e Cominação de Pena, proposto pela apelante contra o apelado, recorre aquela, pugnando por sua reforma e, para tanto, aduz que: 
Tendo em vista o esbulho sobre áreas de propriedade da apelante, áreas estas adquiridas por desapropriação para a viabilização do reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, conhecida popularmente como Usina Foz do Areia, o MM. Juiz a quo, na fase de saneamento prolatou sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, do 
Código de Processo Civil
Para a formação de seu convencimento, o douto Magistrado, prolator da sentença, partiu de pressupostos equivocados, pois considerou o reservatório e seu entorno como bens públicos pertencentes à União, a quem reconheceu a legitimidade ativa para a possessória. Também deixou de considerar a existência notória, do contrato de concessão vigente, firmado entre a COPEL na qualidade de concessionária, e a União na qualidade de poder concedente, contrato este que tem amparo na 
Constituição da República, e na Lei nº 8987/95, bem como, a Lei de Registros Publicos e o próprio Código Civil, e aprova carreada aos autos, especialmente a documental, representada pela Escritura do Imóvel objeto da demanda, da qual consta a propriedade da COPEL por força de desapropriação. 
A sentença a quo desconsiderou os fundamentos jurídicos da legitimidade ativa da COPEL na qualidade de concessionária de serviço público de geração de energia, para a defesa da posse e propriedade dos bens inerentes à concessão. 
É notório, ao menos no âmbito do Estado do Paraná, ser a COPEL uma concessionária de serviços de geração, transmissão e distribuição de energia; não menos notória, é a existência da concessão em relação à Usina Hidrelétrica Foz do Areia, sendo que, em momento algum demonstrou ter autorizacao da União para gerir o bem, objeto da demanda, pois tal dever de zelar pelos bens inerentes à concessão decorre em primeiro lugar da própria legislação em vigor. 
A concessão da COPEL para a exploração do potencial hidroenergético e construção da Usina Foz do Areia data de 24/05/1973, tendo sido renovada através do contrato de concessão vigente nº 
45/99. 
Submete-se à apreciação judicial o pleito de proteção possessória sobre imóvel inerente à concessão, adquirido por desapropriação, autorizada por decreto de utilidade pública, hipótese na qual, não se fala em aplicação do dispositivo constitucional invocado pelo magistrado a quo. 
Como já salientado, a legitimidade da apelante para figurar no pólo ativo da Ação de Reintegração de Posse da área em questão deriva, não só do seu direito de proprietária e possuidora, mas fundamentalmente da sua qualidade de Concessionária de Serviços Públicos de Geração de Energia. 
Bens vinculados à concessão são aqueles transferidos à concessionária ou adquiridos por esta e efetivamente utilizados na exploração dos aproveitamentos hidrelétricos. Sendo assim, restando estreme de dúvidas que o bem objeto da presente demanda está afetado ao serviço público concedido, é dever da concessionária zelar pela sua integridade, pelo que, está claramente autorizada a conclusão pela legitimidade ativa da COPEL para a presente demanda. 
Tal conclusão também tem por fundamento a própria previsão legal acerca da promoção das desapropriações e servidões como um encargo da concessionária, que suporta, inclusive, as indenizações decorrentes. 
Temos o reconhecimento da legitimidade ativa para a defesa da posse e propriedade dos bens afetados ao serviço por parte das concessionárias pelo fato de que a sua aquisição por desapropriação está devidamente autorizada pelo Decreto-Lei nº 3
365/41, que foi recepcionado pela Constituição da República em seu artigo 
Deve-se reconhecer que os concessionários não têm a mesma competência, em se tratando da declaração de utilidade pública. Esta, somente é cabível à União, aos Estados, aos Municipais, ao Distrito Federal, e aos Territórios, se houverem. Ao abordar o tema, a doutrina reconheceu que os bens objetos de desapropriação por concessionária de serviço público passam a integrar o patrimônio desta, embora não percam a qualidade de bens públicos. 
A legitimidade ativa da concessionária, nas ações possessórias decorrentes de invasão de área que compõe faixa de segurança de reservatório de usinas hidrelétricas, também é clara para os Tribunais pátrios, que ao julgarem o mérito dos recursos, após o juízo de admissibilidade, afastam por completo a dúvida acerca da legitimidade ativa, como condição da ação, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 
Requer seja conhecido e provido o apelo para reformar a decisão recorrida reconhecendo a legitimidade ativa da apelante, bem como a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 
Recebido o apelo, foi contra-arrazoado e pelo seu improvimento. 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. 
É o relatório. 
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, impõe-se conhecimento do recurso. 
Na decisão recorrida, o MM. Juiz singular, de ofício, reconheceu a ilegitimidade da recorrente para figurar no pólo ativo da presente ação possessória, haja vista que o reservatório onde se localiza o objeto da lide, se formou a partir do represamento das águas do Rio Iguaçu, bem pertencente à União, nos termos do art. 20, I e II, da 
CF, e como a área, em tese invadida, é terreno reservado do rio, por conseqüência, trata-se de terra pública, também pertencente à União. Em conclusão asseverou o julgador singular: "A COPEL em momento algum demonstrou que possui autorização expressa da União para assim proceder nem mesmo se diga que se trata de uma gestora de negócios, pois a atividade da COPEL, qual seja, geração de energia, está limitada às atividades na Usina de Geração de Energia, se houver autorização legal para tanto, uma vez que também pertencem à União os potenciais de energia elétrica nos termos do inciso VIII do artigo 20 da Constituição Federal de 1988" (fls. 104/105). 
Indiscutível o fato de que o Rio Iguaçú é de propriedade da União, conforme disposição contida no artigo 
20, da Constituição Federal, porque banha mais de um Estado da Federação, bem como que, cabe à União explorar, diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. 
O artigo 
175 da Constituição Federal dispõe: 
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 
Parágrafo único: A lei disporá sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 
II - os direitos dos usuários; 
III - política tarifária; 
IV - a obrigação de manter serviço adequado". 
A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, dispõe em seu artigo 31
"...II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo concedente, conforme previsto no edital e no contrato; 
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente". 
A definição de bens vinculados à concessão são os bens transferidos à concessionária ou adquiridos por esta, e efetivamente utilizados na exploração dos aproveitamentos hidroelétricos. 
MARIA SÍLVIA ZANELLA DI PIETRO, reconhece que os bens objetos de desapropriação por concessionária de serviço público passam a integrar o patrimônio desta, embora não percam a qualidade de bens públicos, senão vejamos: "Não se confundem com os sujeitos ativos as entidades indicadas no artigo 
 do Decreto-lei nº3.365/41. O sujeito ativo é apenas aquela pessoa jurídica que pode submeter o bem à força expropriatória, o que se faz pela declaração de utilidade pública ou interesse social. As entidades indicadas no artigo 3º podem apenas promover a desapropriação (fase executória), depois de expedido o ato expropriatório; elas são beneficiárias da desapropriação, já que os bens expropriados passarão a integrar o seu patrimônio.(...)" (Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003 - pág. 162). 
A área, objeto da presente ação, foi adquirida por desapropriação, conforme se depreende do Decreto
nº 84.163/1979, que "declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com benfeitoria necessária à implantação do reservatório da Usina Hidrelétrica Foz do Areia, da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL)" (fls. 31). 
O ato foi consolidado através de compra por desapropriação amigável, tendo a COPEL promovido o registro da venda do imóvel, onde consta a aquisição de "...parte do imóvel objeto desta matrícula, com a área de
m² (vinte e cinco mil, e setenta e um metros quadrados)", "situado no Distrito e Município de Cruz Machado", no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de União da Vitória, matrícula nº 3.395 (fls. 34). 
Sendo constatado que a área em discussão se encontra na faixa de segurança do próprio reservatório, chamada de quota de desapropriação de 745m., e constante do projeto de construção da usina, verifica-se que a casa construída está sobre o limite entre a área de terra e o início do reservatório de água. 
Foi providenciada a notificação da apelada para que desocupasse a área (fls.37), pois evidente o prejuízo sofrido pela apelante ao não ter o acesso a toda a extensão da área da usina, decorrente da permanência de ocupantes irregulares na área, a dificultar a prestação do serviço público do qual é concessionária. 
Mesmo não exercendo a posse ostensiva da área, a COPEL é legítima proprietária do imóvel, tendo o direito de reavê-lo de quem injustamente o detenha ou possua, pois, "os bens desapropriados passam a integrar o patrimônio das pessoas jurídicas que fizeram a desapropriação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou das pessoas públicas ou privadas que desempenham serviços públicos por delegação do Poder Público" (ob.cit., pág.174). 
Observe-se que a apelante é Concessionária de Serviço Público de Energia, possuidora das terras onde se localiza a usina hidroelétrica e possuidora, também, da faixa de segurança operacional, tendo sido toda a área reservada para a construção declarada de utilidade pública pela União. 
Assim, todos os terrenos envolvidos na implantação do reservatório da Usina Hidroelétrica Foz do Areia são necessários à exploração do serviço concedido; além disso, detém a COPEL posse deles, incluindo as margens do rio e do reservatório, bem como, tem o dever de zelar pela integridade dos bens vinculados ao serviço público explorado. 
Como bem assevera MARÇAL JUSTEN FILHO: "se um terceiro pretende impedir a utilização dos bens afetados à prestação do serviço público, caracterizar-se-á turbação ou esbulho, reprimíveis segundo as regras do direito das coisas. Caberá ao cessionário invocar a tutela jurisdicional para impedir a atuação indevida dos terceiros" (Teoria Geral das Concessões de Serviço Público, São Paulo: dialética 2003, pág. 509). 
O reconhecimento da legitimidade ativa para a defesa da posse e propriedade dos bens afetados ao serviço por parte das concessionárias, se dá pelo fato de que sua aquisição, por desapropriação, está devidamente autorizada pelo Decreto nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, segundo o qual, no artigo , dispõe: 
"os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato". 
Nestes termos já decidiu esta Corte: 
"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL QUE SE SITUA NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO AREIA ÀS MARGENS DO RIO IGUAÇU. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA APELANTE DECORRENTE DA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL COM TÍTULO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ANULADA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A apelante, como senhora e legítima possuidora do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, com título registrado no Cartório Imobiliário, possui legitimidade para propor ação de reintegração de posse em caso de esbulho possessório. 2. O fato do bem se localizar no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Foz de Areia no rio Iguaçú, não exclui a legitimação da Copel para postular pela sua posse por não haver interesse da União e de suas autarquias. 3. Competência da Justiça Estadual no caso. 4. Decisão de 
primeiro grau anulada, com retorno dos autos à origem para que seja devidamente processado"(Ap. Cív. 278009-0 - 15º Câmara Cível - Des. Ruy Francisco Thomaz). 
"APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COPEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCLUÍDA NO INCISO 
I, DO ARTIGO 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A Copel, na condição de concessionária de serviço público, tem legitimidade para buscar proteção possessória, visando a preservação do entorno do reservatório de usina geradora de energia elétrica" (18ª Câmara Cível - Des. Nilson Mizuta - Julg.: 22/03/05 - Ac. 377 - Public.: 08/04/05). 
Acolhendo o douto parecer da Procuradoria Geral de Justiça, temos que a Companhia Paranaense de Energia - COPEL é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação de reintegração de posse, uma vez que é proprietária e possuidora da área reservada e/ou de segurança, e também empresa prestadora de serviço de energia elétrica em nosso Estado, tendo interesse em ter livre acesso aos bens afetados à realização deste empenho, defendendo judicialmente a posse do imóvel declinado em sua inicial. 
Ante o exposto, nosso voto é pelo conhecimento e provimento do presente para, reformando a sentença atacada, reconhecer a legitimidade ativa da apelante, anulando-se dita decisão, e determinando, em conseqüência, o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito. 
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso. 
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores CARVILIO DA SILVEIRA FILHO, Presidente sem voto, PAULO HABITH e MIGUEL KFOURI NETO. 
Curitiba, 21 de junho de 2005. 
ANNY MARY KUSS 
Relator 

5️⃣

5. Reportagem do Correio do Povo em 26/06/2015:

Ao longo de todo o tempo, o jogral do jornaLIXO e deformadores de opinião pilotados pelo Consórcio da especulação do Rio Guaíba seguiram repetindo a mentira.

O jogral cria a impressão, no inconsciente, da mentira ser verdade porque a cada

convence até pessoas que se acham

Guaíba, Rio ou Lago?
Hiram Reis e Silva, Bagé, RS, 23.10.2018
Desembarcou aqui como passageiro comum entre tantos que procuram a Terceira Margem do Rio entre o céu e a terra.
(NOGUEIRA)

Irmão Guaíba, navegando por tuas águas, afas­to-me do mundo real e mergulho na tua essência místi­ca, deixo o limitado pragmatismo de lado e penetro na tua fluidez infinita. Meu nível de consciência se altera, afastando de mim o cotidiano insano e permito que tuas ondas me conduzam a uma nova realidade mate­rializada pelas tuas cálidas ondas que me arrastam. Uma estranha solidão invade meu íntimo e a onírica experiência faz com que assumas uma nova forma de vida. De repente, se estabelece uma relação única entre nós e, tu e eu, somos um só. Sinto como se regredíssemos ao útero da mãe Terra, um morno e profundo silêncio nos envolve e ao longe avistamos, por trás da bruma que se desfaz – a Terceira Margem.

Para acessar os arquivos na Rede de Conscientização:

http://bit.ly/padlivros

https://drive.google.com/folderview?id=0B2CNDxRTI8HAcVl3cFc0M09hZ3M&usp=sharing

  Como construir 1 MMM, um Mundo Muito Melhor, apesar de haver tanto mal disfarçado no meio da bagunça!

 Precisamos saúde física e mental para plena capacidade de entender como funciona a escravidão dissimulada na sociedade falso-humanista.

 A acultura da superficialidade egocêntrica impede percebermos que todos os problemas da sociedade HUMANA contemporânea e os sofrimentos decorrem  de estarmos sendo administrada pela minoria (2%) DESUMANA, os mutantes.

 Saiba o que não querem que descubras!

 Seres humanos debilitados física, mental e emocionalmente são facilmente manipulados, inclusive de forma coletiva.

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 O quadro dantesco completa-se com os acidentes cuja maioria decorre da leniência conjugada à imobilidade urbana planejada para induzir a aquisição de carro e consumir recursos, desperdiçar tempo, irritar e entorpecer, criando o caótico ambiente de isolamento e de idiotização, a base do holograma psicopata http://bit.ly/imobilidade 

  Para entender a HEM, hipnose em massa, examine este artigo: https://t.co/1cg9ZLeFbT  https://docs.google.com/document/d/13RnOYN1QAy2W2StSZHtL6LwBEWx7iKBLYHPr2LOzlws/pub      

     Querendo, imediatamente, saber sobre a 5GW, Guerra de  5º Geração, clique aqui: https://t.co/NydYnzAQd7  ou http://bit.ly/5guerra 

  Ao encerrar esta introdução: Qual é a nossa maior arma contra os mutantes e a sua entourage psicoPATETA?

 Vamos derrotá-los com a  “A verdade antes da paz  e aplicada conforme o maior ensinamento: “Amai o próximo (humano) como a si mesmo. 

  Verdade nas vida e obra de Miguel de Unamuno, o maior filósofo do existencialismo Cristão:  http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2016/09/miguel-de-unamuno-paladino-da-verdade.html 

A luta humana contra a desinformação psicopata:

Como os desumanos dominaram até agora?

Enquanto a principal estratégia mediata dos Controladores para promoverem a idiotização é o desmanche do ensino*, a estratégia imediata conjuga a redução das capacidades cognitiva e intuitiva mediante a banalização do consumo de alimentos tóxicos e fármacos entorpecentes com a acultura do medo e da superficialidade invertendo os valores, incentivando à bandidagem mediante a apologia ao crime dissimulada em “direitos humanos” e ao abandono das vítimas e dos cidadãos decentes. Descubras o que não querem que saibas  http://bit.ly/6ondas

*  A ineficácia do sistema de ensino é a principal estratégia mediata* dos Controladores para promoverem a idiotização, a qual é um dos pilares da dissimulada escravização.

Podemos acabar com esse modelo nefasto no qual a vida fica cada vez pior? Sim, basta melhorar a qualidade do ensino! Como podemos fazer isso? Antes de mais nada, devemos assegurar qualidade de vida aos professores. Sem isso, a carreira não atrairá os melhores (salvo alguns abnegados) e, portanto, o espaço fica livre para os menos qualificados ou, pior, para os mal intencionados que ingressam na carreira docente para promoverem a aculturação!
 Melhorar a qualidade de vida dos professores demanda coragem porque se enfrenta os Controladores os quais são capazes de tudo para manter o seu poder baseado na manipulação!
 Contudo, pode-se melhorar a qualidade de vida sem qualquer aumento de despesa pública!

  Basta corrigir o erro da EC 9/64 e impulsionar o desenvolvimento cultural do país. Descubra como isso irá acontecer aqui:

 Teoria da Dependência econômico-cultural

Teoria da Dependência econômico-cultural - https://docs.google.com/document/d/1dZNBlmljcOTvgaQyzH8iBBzsOq4zQAeMQhD4TDHAtLM/pub

 Qual é a origem de todo o mal? ->    A tecnologia atual permite disponibilizar vida confortável e segura para toda a população. Então, por que isso não acontece?   Já pensastes em quanto esforço coordenado é necessário para impedir o progresso e o conforto alcançar a todos?   Quem cria e mantém a confusão e o atraso? http://bit.ly/1mundomelhor

 O que fazer para a Humanidade retomar o controle planetário?

http://padilla-luiz.blogspot.com/2016/06/6a-onda-tecnologica-da-imaginacao-1-mmm.html

👁️👃👁️

Estamos numa guerra dissimulada ou de 5ª geração (5GW)?

Os maus sempre mentem e invertem a linguagem.

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Acusam do que fazem.

Fingem defender o que destroem.

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A minoria domina distraindo.

Confundem ocultando verdade e iludem.

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Pessoas absurdamente ricas e influentes controlam bigmidia, divertimento, economia, política, saúde e alimentação para satisfazer o seu vício na sensação de poder.

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Quem é o inimigo?

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Nosso canal https://youtu.be/zsvYfod8Dy8 foi censurado!

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Somos a maioria.

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Para vencermos o mal, só precisamos que cada um de nós saia da zona de conforto e...

🫵

Desperte mais um e

salvamos a humanidade!

👀

A conscientização, a fé e a empatia são as nossas principais armas nessa guerra de desinformação.

Narrativas ecoando sem contestação criam falsidade coletiva e constituem as raízes do mal.

Defender sempre a verdade esteia a liberdade.

🫵

Traga mais um para fora da bolha.

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