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| Resumo Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado Doutrina e Jurisprudência Atualizado de acordo com a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009 - Lei Nacional da Adoção e Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - SINASE. (Disponível para venda na Academia Judicial, Florianópolis, SC). Como citar esta obra: VERONESE, Josiane Rose Petry; SILVEIRA, Mayra. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, ATUALIZADA DE ACORDO COM A LEI 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009. LEI NACIONAL DA ADOÇÃO |
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(Jurisprudência: ECA COMENTADO - JURISPRUDÊNCIA - Ministério Público)
Atualizações do Estatuto (inseridas no presente texto)
-> LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014. Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
-> LEI Nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
-> LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012. Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
LIVRO I
PARTE GERAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
O Estatuto revogou o Código de Menores ( Lei nº 6.697/1979), o qual se pautava na chamada “Doutrina da Situação Irregular”, não previa o princípio do contraditório e permitia a “prisão cautelar” para fins de averiguação, entre outros aspectos controversos ameaçadores dos direitos de crianças e adolescentes.
Convenção Internacional - CI
CI - Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada com unanimidade pela Assembleia das Nacões Unidas, em sessão de 20 de novembro de 1989.
CI - Impõe responsabilidades à família, à comunidade e ao Estado;
CI - Traz para o universo jurídico a Doutrina da Proteção Integral;
- O ECA não apenas reconhece os princípios da Convenção, bem como os desenvolve, assegurando direitos, consoante os ditames da CF, em seu art. 227;
- É a passagem da condição de menores para a de cidadãos;
- Princípios da Lei 8.069, de 1990:
1 - descentralização: melhor divisão de tarefas entre União, Estados e Municípios no cumprimento dos direitos sociais;
2 - participação: atuação sempre progressiva e constante da sociedade em todos os campos de ação.
Os direitos da criança e do adolescente podem ser demandados em juízo contra o poder público, por meio da interposição de uma Ação Civil Pública, como o acesso à escola, a um sistema de saúde, a um programa especial para pessoas com doenças físicas e mentais, entre outros previstos na CF e regulamantados pela Lei 8.069/90. A possibilidade de postular junto ao Poder Judiciário garantias dos direitos e interesses individuais, difusos e coletivos representa um novo paradigma no ordenamento jurídico. Ou seja, os direitos proclamados nos códigos e na CF não bastam, é preciso concretizá-los. Assim, o acesso à Justiça se coloca como fundamental para que o direito formal venha a ter eficácia no mundo dos fatos.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Um ponto interessante abordado pelas autoras do presente Estatuto comentado é quanto à situação daquele adolescente entre 16 e 18 anos que obteve a antecipação da maioridade, a chamada emancipação. Estaria, nesse caso, o adolescente emancipado desprotegido do estatuto, teria perdido a inimputabilidade? Entendem as autoras que nenhum dos questionamentos teria resposta positiva. Permaneceria o adolescente emancipado protegido pelo ECA e, dessa forma, só podendo ser alvo de medidas socioeducativas.
Atos infracionais:
- crianças, até 12 anos incompletos: sujeito a medidas de proteção elencadas no art. 101 do Estatuto, como estabelecido pelo artigo 105.
- adolescente, entre 12 e 18 anos: sujeito a medidas socioeducativas elencadas no art. 112 do ECA, além das medidas protetivas, art. 112, VII.
Jurisprudência. Não há extinção da punibilidade em face da maioridade alcançada. O adolescente submetido à medida socioeducativa que completar 18 anos não pode ter extinta a medida, em face da inteligência do artigo 121, § 5º,”a liberação será compulsória aos 21 anos de idade”.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Alguns doutrinadores alegam que existe nesse artigo um pensamento tautológico, ou seja, afirmam a mesma coisa com outras palavras. Ao que as autoras refutam afirmando que pormenorizar a redação é importante, visto que o Poder Executivo se esquiva de suas obrigações alegando o seu poder discricionário.
Jurisprudência.
Destituição do poder familiar, em face de problemas mentais dos genitores, sem condições de prestarem ao filho cuidados mínimos de que necessita para crescer de forma saudável e feliz. TJ-RS, julgado em 31/03/2004.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos diretos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
Reprodução aqui do Capítulo VII da CF.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Liberati (1991, p. 450) citado pelas autoras, discorre de forma brilhante sobre o aspecto da absoluta prioridade mencionado na CF. Diz que, dentro da escala de preocupação, uma creche, uma escola, um posto de saúde, atendimento preventivo de gestantes, moradias e trabalhos dignos terão prioridade em relação às grandes obras de concretos.
A enumeração do artigo não pretende ser exaustiva, mas explicativa.
Quem fiscaliza essa “garantia de prioridade? O MP tem como uma de suas funções institucionais essa tarefa. Art. 127, CF. Ação Civil Pública - ECA
Reproduzo aqui fragmento da CF que trata do MP.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
O Estatuto busca proteger a criança e o adolescente de qualquer forma de abuso, seja cometido pela família, pela sociedade ou indiretamente pelo próprio Estado.
Negligência é uma omissão no atendimento das necessidades mínimas, tais como alimentação, saúde e educação. Esse descuido deve ser imputado a quem possua o dever legal de satisfazer tais necessidades.
Toda atribuição de responsabilidade depende de caso concreto. Se a família é responsável pela alimentação, mas se encontra em estado hipossuficiente, tal responsabilidade se desloca para a sociedade e para o Estado.
Discriminação é o tratamento diferenciado e injustificado que venha a prejudicar a criança ou o adolescente, em situações com a distinção em razão de cor, sexo, religião ou situação econômica.
A exploração é o abuso da criança e do adolescente, fisicamente mais vulneráveis, comparados com os adultos. Com frequência ocorre no seio familiar, em especial naquelas com baixos recursos financeiros, pondo a trabalhar antes da idade permitida, ou seja, 14 anos na condição de aprendiz, e 16 anos para o início das atividades laborais.
A violência é o constrangimento físico ou moral, também tem os maiores índices no seio familiar. A chamada pseudoeducação, baseada em punições, castigos, sofrimentos.
A crueldade é a perversidade. O cruel é violento por prazer.
A tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia por força do art. 5º, XLIII, CF.
A opressão é a tirania, é o abuso do poder familiar.
Sanções para desrespeito deste artigo: art 24, ECA - perda e suspensão do poder familiar; artigo 38 - destituição da tutela. Além das sanções de natureza penal, Código Penal, art. 136 - crime de maus tratos.
40 milhões de crianças estão abaixo da linha de pobreza
Destas, 25 milhões em estado de abandono e semiabandono.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Este artigo traça rumos hermenêuticos ao magistrado. A fonte inspiradora deste artigo se encontra na LINDB, artigo 5º, o qual diz: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Em suma, a defesa e a efetivação dos direitos da infância e da juventude.
Ação Civil Pública. Convênios com creches.
Dos Direitos Fundamentais
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais e públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Políticas sociais: mecanismos executados pelo Poder Público com a intenção de aniquilar ou reduzir drasticamente o espectro da fome, da pobreza e da injustiça social.
As politicas sociais públicas são atribuições do Estado, mais especificamente do Poder Executivo, que deve destinar parte de suas receitas, principalmente, para a diminuição das diferenças sociais.
E se a omissão do Executivo for flagrante? O MP tem poderes para impetrar Ação Civil Pública, com vistas a sanar irregularidades decorrentes da omissão.
O Artigo 7º está dando ênfase ao art. 227, § 1º, da CF.
O índice de mortalidade infantil do Brasil é vergonhoso.
- Sri Lanka, renda per capta: U$ 200,00 anuais, mortalidade infantil: 19 mortos em 1000 nascidos.
- Brasil, renda per capta: U$: 3.000,00 anuais, mortalidade infantil: 27 mortos em 1000 nascidos.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acampanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
(nutriz: mulher que amamenta, ama de leite). Portaria nr. 322, do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988, aprovou normas gerais de instalação e funcionamento de Bancos de Leite Humano.
§ 4º Incumbe ao Poder Público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
(puerperal: relativo ao parto)
Reconhecida a grande incidência de depressão pós-parto durante o estado puerperal.
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
O Estatuto reconheceu a proteção especial à maternidade, inclusive à vida intrauterina.
A vida constitui fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria assegurar outros direitos fundamentais se a vida humana não fosse o direito primário.
O Estatuto, em diversos dispositivos, declara que a família natural é o ambiente ideal para o desenvolvimento completo da criança e do adolescente.
O atendimento à saúde emocional da gestante, que pretende entregar seu filho em adoção, visa evitar o chamado ciclo do “ninho vazio”, já que a mulher que não consegue lidar com a perda do filho tenderia a uma nova gravidez, que, por fim, conduziria a uma nova adoção.
Art. 9º O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade.
Em face dos benefícios do aleitamento materno, o legislador optou por obrigar as instituições, os empregadores e o próprio Poder Público a proporcionar condições favoráveis para que as mães possam amamentar seus filhos.
O aleitamento materno contribui para a redução dos elevados índices de mortalidade infantil.
O aconchego do ato de mamar cria entre a mãe e filho um profundo clima de identificação, preparando a criança para saber transmitir e receber amor.
CLT. Consolidação das Leis do Trabalho. art. 396. Até que o filho complete seis meses, 2 descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho.para que possa amamentá-lo.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro de atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
- especialistas sustentam ser prejudicial ao bebê o registro por pressão planar, pelo risco de intoxicação pelas tintas utilizadas.
III - proceder a exames visando o diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
- teste do pezinho
- a não realização do exame implica em delito previsto no art. 229 do ECA.
- dada a evolução dos direitos da criança e da própria medicina, passou a ser obrigatório o exame da orelhinha, capaz de diagnosticar problemas de surdez em recém-nascidos.
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
A não-observância acarreta crime. Art. 228, ECA.
11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 223, da CF. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contrbuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Condições ideais: refeições diárias, banheiros com chuveiros, armários individuais. equipes para esclarecer eventuais dúvidas.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à justiça da Infância e da Juventude.
Há dados alarmantes que apontam a família como o epicentro de violência contra as crianças e adolescentes.
44,3% dos homicídios de crianças ocorrem dentro de casa.
34,4% cometidos por parentes.
São três as formas de violência:
(1) a violência física: abuso físico, aquela ação intencional exercida pelo adulto, que ocasione dano físico à criança ou ao adolescente;
(2) a violência psicológica: abuso psicológico, a influência negativa exercida pelo adulto, que interfira no normal desenvolvimento social da vítima;
(3) a violência sexual: abuso sexual, enquanto ação ou jogo sexual, envolvendo relações heterossexuais ou homossexuais, cujo agressor tenha maior maturidade psicossocial e induza a vítima à satisfação de seu prazer.
- metade das crianças submetidas a abusos sexuais continuam a viver com o agressor. (MPSC, 2005).
A violência doméstica é compreendida como tema maldito. Poucos são os casos denunciados, permanecendo esse tipo de atitude oculta no seio familiar.
Questionável a educação ou mesmo a imposição da ordem como meio de justificar a violência sobre o Infantojuvenil.
Estudos multidisciplinares apontam como causa:
- pais que sofreram rejeição e maus tratos tendem a perpetuar a cadeia de sofrimentos;
- alcoolismo e outros vícios;
- a miséria;
- perturbações psíquicas ou enfermidades mentais;
- mero descaso e omissão total de afeto e de sentimento.
De qualquer forma, a violência doméstica tende a se perpetuar como se fosse uma “cultura” historicamente repetida.
O Conselho Regional de Medicina de SC, desde 1995, exige que os médicos notifiquem o Conselho Tutelar, quando atenderem crianças ou adolescentes vítimas de maus tratos.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
O Estatuto atribui encargo ao SUS semelhante ao previsto na CF, em seu artigo 200.
O pensamento contemporâneo em relação à saúde é atuar na prevenção e educação da população, não se limitando à intervenção posterior, depois de deflagrada a doença.
Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança são os remédios jurídicos para as omissões no tocante à vacinação.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direito é recente. Tais direitos elencados no art. 15 acima estão igualmente inseridos no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 16. O direto à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
As disposições deste artigo se reproduzem no art. 106, adiante, com as condições à privação de liberdade, quais sejam flagrante em ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente.
Atenção: não há vírgula após a expressão quais sejam, ou qual seja, no entanto, é obrigatória a vírgula antes da expressão.
http://www.paulohernandes.pro.br/dicas/001/dica094.html
É certo que o direito à liberdade não é direito absoluto, em especial pela própria condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente, no entanto o mesmo pode ser atenuado apenas em benefício deles.
Contudo, as restrições aludidas pelo Estatuto não permitem a instituição das famosas medidas de “toque de recolher”, que, instituídas por leis municipais ou portarias do Poder Judiciário, vedam o trânsito e a permanência de crianças e adolescentes nas ruas depois de determinado horário - instituindo o denominado toque de recolher.
A CF garantiu ao infantojuvenil todos os direitos fundamentais, entre eles, o direito de ir, vir e permanecer, de modo que nenhum documento normativo infraconstitucional poderá suspender ou contrariar determinação constitucional.
O direito à crença e ao culto religioso também constitui uma forma de liberdade de opinião, de expressão e de pensamento. A liberdade religiosa é princípio fundamental, e, como tal, inviolável.
A liberdade de crença abarca a liberdade de não ter uma crença, no caso, de ser ateu ou de exprimir o agnosticismo.
O direito a brincadeiras, à prática de esportes e à diversão é imperioso ao desenolvimento sadio da criança e do adolescente. É no lúdico que a criança desenvolve a criatividade.
As autoras do livro discordam da transformação de crianças e adolescentes em pequenos empresários de agenda lotada.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Estatuto conferem às crianças o direito ao lazer.
Jurisprudência. Dano moral. A proibição de acesso ao centro de lazer a crianças portadoras de necessidades especiais em área de lazer de supermercado ensejou o Dano moral. Julgado em 16/09/2004, MG.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Enunciados da Parte Geral encontram garantias correspondentes na Parte Especial.
Em relação à preservação da imagem, veda o art. 143 a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e a adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, bem como a divulgação de fotografia, nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, até mesmo, as iniciais de criança ou adolescente que se encontre nessa situação.
Adolescente envolvido em ato infracional (art. 178) não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem riscos à sua integridade física ou mental.
Jurisprudencia. Dano moral. Publicação de fotografia. Foto que permitiu o reconhecimento. Vedação no Estatuto (arts. 15 e 17) e na Constituição (Arts. 5º. incs. V e X). Ensejando a indenização por danos morais. Apelação cível, julgado em 10.12.2003, RS.
No Brasil, o caldo de cultura dos preconceitos ainda é intenso.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Todos significa compartilhamento de responsabilidades entre a família, a comunidade e o Estado.
Este artigo é o ponto crucial da Doutrina da Proteção Integral. Protege e responsabiliza.
Por exemplo, a comunicação ao Conselho Tutelar de ocorrência de maus tratos cabe a todos. A omissão poderá ser considerada como conivência, sujeita à responsabilidade penal.
Mas a sociedade está buscando reduzir os direitos dos adolescentes, quando busca a redução da maioridade penal.
A elite brasileira, capitaneada pela mídia, difunde a imagem da criança pobre atrelada à criminalidade, usando termos estereotipados como trombadinha, pixotes, delinquentes. Há uma guerra contra esses adolescentes.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multdisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incs. I e IV do caput do art. 101 e dos incs. I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
A família é a base da sociedade. Nela o ser humano recebe a primeira educação e os primeiros estímulos, que contribuirão de forma decisiva na formação da personalidade da criança e do adolescente.
A família hoje tem um significado mais amplo, não se restringindo somente ao casamento de homem e mulher.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos diretos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Reprodução do art. 227, § 6º, da CF.
Bom ressaltar que antes da CF de 1988, a legislação civil estabelecia uma rigorosa e discriminatória classificação de filiação, em uma sistemática que definia a filiação como legítima, ilegítima ou civil.
Legítimos eram os filhos de homem e mulher casados entre si, ou que viessem a contrair matrimônio após o nascimento dos filhos, sendo, nesse caso, denominados de filhos legitimados por casamento posterior.
Os filhos ilegítimos era aqueles concebidos por homem e mulher não casados entre si. Seriam, ainda, naturais se não houvesse impedimentos ao casamento de seus pais ou espúrios, se houvesse.
Por último, o parentesco civil era derivado de adoção., segundo o código de menores de 1979.
Hoje, os filhos havidos ou não no casamento, assim como os decorrentes de adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações inerentes ao seio familiar.
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
A expressão pátrio poder foi substituída por poder familiar na redação da Lei Nº 12.010, de 3 de agosto de 2009.
Dessa forma, diferenças de gênero não possuem mais suporte nem no mundo jurídico, nem no fático.
Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
O dever familiar decorre do poder familiar.
O Codigo Civil, que regula os direitos e deveres relativos à vida privada, dispõe que compete aos pais:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Jurisprudência. Destituição de poder familiar. Pai que abusa sexualmente da filha. TJRS, julgado em: 26/052004.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
O Estado é obrigado a proporcionar as condições mínimas aos cidadãos. Uma grande inovação trazida pela Doutrina da Proteção Integral e perfeitamente clara nesse artigo.
O parágrafo único exige um Estado mais atuante, que forneça os meios necessários ao bom desenvolvimento da família quando esta carecer de recursos financeiros para tal.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
“Amar é faculdade, cuidar é dever", diz ministra. Valor é de R$ 200 mil
SAO PAULO - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por "abandono afetivo". A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ havia rejeitado indenização por dano moral por abandono afetivo.
O caso julgado é de São Paulo. A autora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ação contra o pai por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da mãe dela em relação ao pai. A mulher apelou à segunda instância e afirmou que o pai era "abastado e próspero". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil.
No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
A ministra ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entando, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar é faculdade, cuidar é dever", afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.
"Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar - sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou a ministra. "Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família".
A ministra ressaltou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas.
"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", argumentou a ministra.
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da "evidente" presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu "crescer com razoável prumo". Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram, caracterizando o dano. O valor de indenização estabelecido pelo TJ-SP, porém, foi considerado alto pelo STJ, que reduziu a R$ 200 mil, valor que deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.
Autor: O Globo
O Código de Menores confundia pobreza com abandono.
O Estatuto dá prioridade à família de origem, também designada de natural.
A suspensão do poder familiar difere da perda por ser uma espécie de punição judicial mais branda, à medida que priva o detentor do poder familiar de exercê-lo provisioriamente. Uma vez interrompidas as causas que fundamentaram a suspensão, poderão os pais retomar o seu exercício.
O código civil, em seu artigo 1.637, descreve como hipóteses de suspensão:
- o abuso do poder por parte do pai ou mãe;
- o não-cumprimento dos deveres paternos e maternos;
- a dilapidação do patrimônio dos filhos; e
- a condenação por crime cuja pena seja superior a dois anos.
Tanto a suspensão quanto a perda poderão atingir ambos ou apenas um dos progenitores.
No caso em que atingir a ambos, será nomeado tutor para a criança ou adolescente.
Além da perda e suspensão poderão responder por crimes na esfera penal. Abandono material, moral e intelectual previsto no CP, arts, 244 e 246.
Em qualquer caso, será respeitado o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais.
Note-se que a prioridade é a manutenção da criança e do adolescente sob a guarda da família de origem (biológica).
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
A família natural, dessa forma, está relacionada à consanguinidade, ainda que não haja vínculo matrimonial entre os pais.
Há a família natural monoparental, ou seja, aquela formada por apenas um dos pais e seus descendentes.
A doutrina tem entendido que os laços familiares não se formam por meros vínculos biológicos, mas por meio dos vínculos afetivos.
A figura da família ampliada tem um caráter extremamente importante. Assim, antes de colocar a criança e o adolescente em uma família substituta, deverá a autoridade judiciária, com o apoio de sua equipe interprofissional, apurar a possibilidade de um dos membros da família ampliada (tios, primos, avós... ) exercer sua guarda ou tutela.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Aqui nesse parágrafo está o direito do nascituro.
A intenção do presente artigo é facilitar o reconhecimento de paternidade, permitindo que se faça de qualquer uma das formas nele indicadas.
O estado civil do genitor é indiferente para reconhecimento de paternidade.
A Lei número 8.560, de 1992, regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5° A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência
§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.(Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .
Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1992
Vale lembrar que o testamento é instrumento revogável, consoante o art. 1858 do Código Civil. No entanto, as cláusulas de reconhecimento de paternidade não o são, haja vista que, por força do art. 1610 da mesma lei, o reconhecimento é ato irrevogável.
Essa lei representa um grande passo em favor da humanização do tratamento dos filhos havidos fora do casamento.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Código Civl. Art. 1606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
A indisponibilidade não permite que o filho negocie esse direito, inclusive por meio da transação, transigência ou acordo particular. A imprescritibilidade, por sua vez, permite que a ação seja intentada contra os pais ou herdeiros a qualquer tempo.
O filho adotivo terá o direito de investigar quem são seus pais biológicos, especialmente considerando a nova redação do art. 48, fruto das modificações promovidas pela Lei nº 12.010/2009.
O MP tem legitimidade ativa extraordinária conferida pelo art 2º, § 4º da Leo 8.560/1992 para intentar ação de investigação de partenidade.
DA FAMÍLIA SUBSTITUTA
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
O artigo menciona o três regimes jurídicos a que será submetida a criança ou o adolescente, quando a seus pais for decretada judicialmente a perda ou a suspensão do poder familiar.
A história da família substituta nasceu do espírito de soliedariedade das pessoas e remonta à própria história da humanidade.
A família substituta é a alternativa encontrada pelo Estado, disposta sob guarda, tutela ou adoção, para os casos em que os pais foram destituídos do poder familiar.
A colocação em família substituta pode ter ânimo definitivo ou transitório.
No caso de ânimo definitivo (art. 39, §1º), o vínculo é irrevogável.
No caso de ânimo transitório, poderá se dar através de guarda ou tutela.
A figura da família substituta na modalidade guarda, tem-se, além da proteção material e emocional, a possibilidade de retorno para a família natural, que poderá se reabilitar para ter novamente a criança ou adolescente em seu seio.
O §4º reforça a impossibilidade da separação do grupo de irmãos.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Tal dispositivo, embora óbvio, gera necessidade de uma prévia investigação da família substituta.
Além de condições financeiras, deve-se considerar, principalmente, a proteção e o afeto.
O presente artigo reproduz a “Doutrina da Proteção Integral”.
Sob o aspecto da incompatibilidade da medida, os avós não podem adotar (art. 42, §1º do Estatuto). Embora existam decisões judidicais que permitam, em casos excepcionais, a adoção do neto pelos avós.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
As crianças e adolescentes não são meros objetos que podem ficar assim sendo transferidos.
Assim, o instituto da guarda e da tutela são renunciáveis, no entanto, a renúncia deve ocorrer junto à Justiça da Infância e Juventude.
Por outro lado, a adoção é ato irreversível e irrenunciável., pois concede ao adotado o status de filho. Ainda que exista exceção, conforme art. 93 do Estatuto. (Esse art. 93 não fala claramente sob reversão da adoção).
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Deveres e obrigações estão também arrolados no Código Civil.
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
A guarda pode coexistir com o poder familiar.
Motivos que podem ensejar a concessão da guarda: a separação judicial dos pais confere guarda a um dos genitores, exceto na modalidade de guarda compartilhada; a necessidade dos pais se ausentarem temporiamente etc.
A guarda é um instituto temporário, porém, o detentor da guarda pode se opor aos pais.
Importante ressaltar que a guarda não se confunde com a representação legal. O art. 8º do CPC define como representantes legais da criança e do adolescente seus ou tutores.
Há três modalidades de guarda:
§1º - guarda provisória. Pode ser concedida por medida liminar judicial ou de maneira incidental, nos procedimentos de tutela e adoção.
§2º - guarda peculiar
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
A guarda, temporária e provisória, em programas de acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional.
Cabe ressaltar que o acolhimento familiar, muito embora mais adequado do que o acolhimento institucional (a antiga medida de abrigo), é também uma medida excepcional e temporária, porquanto não suprir todos os direitos inerentes ao convívio familiar.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
A guarda visa a promoção dos direitos da criança e do adolescente, se não cumpre semelhante função, deve ser revogada.
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
A tutela tem um raio de abrangência significativamente maior do que o instituto da guarda.
1. o exercício da tutela é incompatível com o poder familiar, ou seja, para a incidência da tutela o poder familiar deve estar ou suspenso ou extinto;
2. a tutela se assemelha ao poder familiar, contudo, há necessidade de autorização judicial para inúmeros atos.
A tutela destina-se a suprir a incapacidade em virtude da idade do tutelado.
A tutela sob a ótica do código civil visa a suprir a incapacidade civil, já, sob o ponto de vista do Estatuto, objetiva o direito à convivência familiar por parte do tutelado.
A doutrina estabelece três tipos de tutela: a testamentária, a legítima e a dativa.
A tutela é um múnus público, por isso, como incumbência dada pelo Estado, não pode ser recusada sem respaldo na legislação civil.
Criticamente, a tutela tem servido mais a proteger o patrimônio de meninos e meninas do que a outro bem qualquer; mire-se, por exemplo, que raramente é aplicada às pessoas que circulam na linha de pobreza, casos em que são enviadas às entidades de acolhimento.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la
Há de se destacar, o juiz deve apurar se o indicado a tutor tem condições de atender não somente o aspecto financeiro, mas também o aspecto afetivo.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.
O direito brasileiro sistematizou pela primeira vez a adoção em seu Código Cívil de 1916., o qual apresentava severas diferenças entre o filho biológico e o chamado “filho de criação”.
Os mesmos direitos e qualificações do adotando em relação ao filho biológico formam positivados na CF/1988.
Nessas mudanças, ressaltada-se a noção de sociedade cidadã, ou seja, aquela que se responsabiliza pelos seus meninos e meninos.
Depois do trânsito em julgado do processo de adoção, o vínculo não poderá ser dissolvido, ainda que o adotado e adotante concordem com a destituição, por isso a importância do estágio de convivência.
Não obstante, é certo que, uma vez que os adotantes assumam o poder famliar, estão também sujeitos à suspensão ou perda do poder familiar.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Aqui, em caso de adoção de maior de 18 anos, o processamento se dará perante a Vara da Família e não na Justiça da Infância e da Juventude, já que se trata da adoção de adultos.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
A adoção é um ato jurídico irrevogável.
O adotado tem os mesmos direitos do filho biológico. Rompe-se o vínculo com os pais e parentes consanguíneos. Cancela-se a certidão de nascimento, lavra-se nova, com os dados do adotante, permitido, em alguns casos, a modificação do prenome do adotado.
No entanto, não ocorre rompimento para efeito de matrimônio e seus impedimentos (art. 1.521 CC)
O termo utilizado pelo CC de 2002 é companheiro, em substituição ao cuncubino, para aqueles que vivem na situação de união estável. E cuncubinato para as relações não-eventuais entre homem e a mulher impedidos de casar (art. 1.727 do CC).
Adoção unilateral - Cõnjuge ou companheiro adota o filho do outro.
Quanto à sucessão, não é possível o adotado suceder os bens deixados pelos pais biológicos.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
A chamada adoção póstuma.
Jurisprudência:
- Tios podem adotar. Ausência de vedação.
(TJ-SC, 18.01.2001).
- Adoção por casal formado por pessoas do mesmo sexo. Possibilidade.
(TJ-RS, 05.04.2006).
Diz o julgado: “é hora de abandonar preconceitos hipócritas sem bases científicas”.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Estágio de convivência é importante para verificar se haverá mesmo vantagens afetivas para os adotados.
A adoção não pode ser vista como apenas um ato assistêncial, nem como forma de resolver problemas de casais em conflito. (Beltrame, 2004).
Jurisprudência
- idade avançada não é óbice para indeferir pedido de inscrição no cadastro de adotantes.
TJ - SP, 05.10.1995).
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
Dado o caráter de irrevogabilidade, importante é o estágio de convivência.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. Inserido pela LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.
Os processos correm em segredo de justiça, tendo em vista o interesse apenas das partes.
O § 8º visa atender o direito do adotado em conhecer sua origem biológica, tendo acesso irrestrito ao processo após completar 18 anos.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
O direito de conhecer a própria origem é direito fundamental, que decorre do direito à personalidade e à dignidade humana.
Embora, nenhum preceito legal impõe o dever de os pais adotivos contarem sobre sua condição de filho adotivo.
A psicologia, entretanto, vem recomendando que seja sempre contado à criança o fato de ela ser adotada, pois o seu passado lhe pertence.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
A única hipótese possível de restituir o poder familiar é via judicial, visando adotar os filhos bológicos.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
CUIDA - Cadastro de interessados em adotar uma criança no Estado. Cadastro de SC, provimento 12/2005, de 20 de outubro de 2005, 110 comarcas do Estado.
CNA - Cadastro Único de Adoção - centraliza as crianças e adolescentes pronto
s para adoção, pretendentes, entidades de acolhimento existentes, criado pelo CNJ - Conselhor Nacional de Justica, em 2008. O cadastro torna possível o encontro entre o adotante e o adotado, aumentando a possibilidade de dar um lar a muitas crianças e adolescentes.
A devolução de criança, embora se trate se situação irrevogável, ainda acontece. Entretanto, conforme caso acontecido em MG, o casal foi condenado à indenização por danos morais e alimentos.
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
O presente artigo pode aduzir à indicação de que o Estatuto apresenta um viés xenófobo, dado o caráter demasiadamente rigoroso. As autoras entendem que não se trata desse sentimento, mas apenas preocupação em evitar situação danosa ao interesse da criança e do adolescente.
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.
A Convenção de Haia (firmado por 70 países, em 1º de maio de 1995) estabeleceu vários critérios para adoção internacional, recepcionados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas a evitar o tráfico de crianças e de adolescentes.
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Direito das crianças e dos adolescentes e dever do Estado e da família, conforme artigo 205 da CF/1988.
Tal artigo está em acordo com a Convenção Internacional de Direitos da Criança de 1989. Mesmo caminho da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.294/1996.
Entende-se que os alunos devem ser educados, não adestrados. Comportar-se como crianças, não como pequenos adultos.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis* anos de idade;
* Atenção: redação modificada pela EC 53/2006, artigo 208 da CF, passou para “zero a cinco anos de idade”. Dessa forma, ampliou o tempo do ensino fundamental de oito para nove anos, começando a cursar a partir dos seis anos de idade.
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Emenda Constitucional número 53/2006 determina que a Educação Básica compreende a educação infantil, a educação fundamental, e a educação de ensino médio.
Fundamental: Obrigatório e gratuito, sendo que a universalização deverá ser progressiva ao ensino médio até 2016, conforme EC 59/2009.
O direito ao acesso ao ensino público e gratuito vai além de um direito social, sendo considerado um direito público subjetivo, cujo sujeito passivo é o Estado.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Código Penal, artigo 246, abandono intelectual.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
O inciso I se refere ao caso de os professores perceberem maus tratos por conta dos pais.
Importante destacar a importância do Conselho Tutelar nesse elo da rede de garantias em favor das crianças e dos adolescentes.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Sugere o artigo, subliminarmente, o fim da decoreba e o incremento da formação de cidadãos, tornando o ato de estudar algo mais atrativo.
Esse horizonte passa pela capacitação e valorização do magistério.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
“O desporto deve ser vislumbrado não apenas por sua vertente competitiva, mas também por seu caráter participativo e educacional, destituído da ambição do placar e sem pretender a quebra de recordes”. Quão belas palavras das autoras do livro, como de resto.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E
À PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
A EC 20/1998 elevou de 14 para 16 anos, excepcionando a condição de aprendiz a partir dos 14. Grande avanço contra a exploração do trabalho infantojuvenil.
Dessa forma, tal artigo é considerado revogado em face das novas disposições do texto constitucional.
Ainda, em face da Constituição, há proibição de trabalho nortuno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. (Art. 7º, inciso XXXIII, CF).
Existe uma falsa ideia de que o trabalho é a resposta para o jovem ocioso, infrator, marginal, contribuindo para elevar os índices de exploração. Soma-se o baixo poder aquisitivo de muitas famílias brasileiras e a necessidade do complemento da renda familiar.
O acesso precoce ao mercado de trabalho interrompe a vida escolar, impede o desenvolvimento adequado e, por fim, empurra os jovens para a exclusão e marginalização.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
A lei especial referida é a CLT, entre outras esparsas no ordenamento jurídico brasileiro. Mais precisamente os artigos 402 a 441 da CLT.
A Convenção número 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, dispõe medidas que visam abolir o trabalho infantil.
O Decreto 6.481, de 2008, lista as piores formas de trabalho infantil (trabalho escravo, ilícito, inclusive o trabalho doméstico, entre outros - Decreto listado ao final deste Estatuto).
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
A Lei 10.097/2000 regula alguns aspectos do contrato de aprendizagem, principalmente em seu artigo 428. Formaliza-se um contrato de trabalho especial, por escrito e por prazo determinado, visando assegurar aos maiores de 14 e menores de 18 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, garantias de compatibilidade com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Posicionam-se as autoras no sentido de diferenciarem o menor aprendiz do estagiário. O primeiro objetiva o ingresso do adolescente no mercado de trabalho; o segundo, o trabalho visa a complementação do ensinado nos bancos escolares. De maneira que são situações distintas.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Com fundamento na proteção integral, o artigo em foco dá absoluta prioridade à educação escolar.
O inciso II determina a compatibilidade do lavoro com o estágio de desenvolvimento do adolescente.
A seguir, o artigo 67 proíbe o trabalho nortuno (22 às 5), perigoso, insalubre, penoso.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Artigo tacitamente revogado pela nova redação do art. 7º, XXXIII, CF.
Também revogado tacitamente o artigo 80 da CLT, que previa pagamento de 50% do salário mínimo. A CF impede diferença de salário por motivo de idade. (Artigo 7º, XXX, CF).
Lei 11.180/2005 - PROUNI. Visa prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda com idades entre 16 e 24 anos.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Conceito de trabalho penoso, segundo a CLT, art. 390:
- demande força muscular superior a 20 kg para trabalho contínuo; ou
- 25 kg para trabalho ocasional.
Além, são vedadas as atividades listadas no Decreto 6.481/2008, o qual indica as piores formas de trabalho infantojuvenil, entre elas, o trabalho doméstico.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Essa é a figura do trabalhador-educando, diferente do trabalhador-adolescente e do trabalhador-aprendiz.
Neste trabalho, trabalhador-educando, deve prevalecer o aspecto pedagógico sobre o produtivo. No entanto, não é vedada a remuneração.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
O ECA, lei de cunho social, também se sujeitou ao princípios capitalistas implícitos no inciso II, conforme entendimento das autoras. Considerando que, nessa fase importante da vida, o incentivo ao estudo seria o melhor caminho, assim para concorrer em melhores condições em busca de vaga nas universidades federais.
TÍTULO III
DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
A proteção especial prevista pelo art. 227, §3º, da CF, comporta a formulação de programas sociais de prevenção. É um dever de todos, determina o Estatuto, não apenas da família e do Estado.
Tem-se a prevenção geral (Direitos Fundamentais): artigos 70 a 73; a prevenção especial: artigos 74 a 80.
A grande meta é reduzir o analfabetismo, o desemprego e a violência.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Assim, o não cumprimento importa em crimes e infrações administrativas, previstas entre os artigos 228 e 258, da parte especial, adiante.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
O direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados, assim para promoção da cidadania há que se respeitar certas regras.
A classificação etária encontra-se na Portaria número 1.220, de 11 de julho de 2007, do Ministério da Justica.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Necessidade de contextualizar os termos empregados neste artigo.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
O objetivo é evitar a sexualidade precoce, que poderá trazer prejuízos à formação psicológica da criança.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
“A eficácia deste dispositivo depende muito da fiscalização a cargo do Conselho Tutelar, conforme atribuição que lhe é estabelecida no art. 136, V, do Estatuto”.
Novamente aqui vemos a importância estratégica do Conselho Tutelar.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
“Cada um dos incisos acima possui um tipo penal próprio, adiante detalhado”.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
“A autorização aqui não se refere à autorização judicial, mas sim dos pais ou responsáveis legais”.
Ao descumprimento cabe multa administrativa.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
A contrario sensu ou em sentido contrário, adolescente desacompanhado pode viajar para fora da comarca onde reside sem necessidade de autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O livro II, Parte Especial, se refere às normas necessárias para efetivação dos preceitos ditados no Livro I, Parte Geral.
O art 227, da CF, juntamente com o artigo 1º do Estatuto, introduziram no ordenamento jurídico nacional a Doutrina de Proteção Integral.
O presente artigo enumera os pilares sob os quais se assenta a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: a sociedade civil e o Estado, atuando de forma cooperada.
A promoção da cidadania, via proteção integral, sem viés assistencialista ou paternalista, com base no princípio da descentralização.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Acolhimento institucional não poderá prolongar-se além de dois anos.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Temos, pois, o princípio da municipalização e o princípio da descentralização, que representam os pilares da Doutrina da proteção integral e, ademais, representam, também, as maiores mudanças decorrentes do Estatuto.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
“Os Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente representam a mais elevada instância de deliberação acerca da aplicação de medidas que busquem o efetivo cumprimento do Estatuto”.
Importante frisar que a função de Conselheiro de Direito não é remunerada, visando dessa forma encontrar pessoas que realmente estejam comprometidas com os interesses da infância e juventude. Ainda, é uma função caracterizada como múnus público, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
Os incisos I, II e III (caput) destinam-se a crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido violados ou estejam sob ameaça de violação.
O inciso IV destina-se a infantojuvenis que não possuam , ainda que temporariamente, um lar.
Os incisos V a VII se referem aos adolescentes autores de atos infracionais.
As entidades dividem-se em governamentais e não-governamentais. Aquelas mantidades pelo Poder Público, estas de caráter particular, as quais podem receber subsídios governamentais.
O presente sistema muito difere daquele vivido sob a égide da ditatura militar, baseado nas Febens, à luz da situação irregular. Segundo a qual para aprender a viver em sociedade, retirava-se os adolescentes da sociedade.
Mudança semântica: A passagem do menor em situação irregular para a Doutrina da Proteção Integral envolveu também a adoção de uma nova terminologia. Romper velhos paradigmas, desconstruir conceitos fracassados, e apresentar nova proposta, a começar pela terminologia. Se os novos paradigmas avançam com certo grau de sucesso, muito se deve a essa estratégia: a nova linguagem. Por isso, cabe espaço em estudos mais profundos, o impacto da nova terminologia na Teoria da Proteção Integral.
Por exemplo: A Lei Nacional da Adoção, número 12.010, de 3 de agosto de 2009, substituiu a expressão abrigo por acolhimento. É bom lembrar que não há apenas mudança terminológica, mas mudanças efetivas no sistema de acolhimento de crianças e adolescentes. O acolhimento valoriza a convivência familiar.
O antigo Código de Menores usava a expressão menor, substituída tanto pela CF como pelo Estatuto, por crianças e adolescentes.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1o Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
Compete ao Conselho Tutelar verificar se as instalações estão dentro das recomendações exigidas, e, em caso contrário, exigir a implantação de modificações. Pode, na hipótese de descumprimento, impetrar o MP com ação judicial buscando o fechando e responsabilização do seu dirigente, se for o caso.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
“Não pode confundir o acolhimento institucional com a internação. O acolhimento é medida de proteção, enquanto que a internação é medida socioeducativa privativa de liberdade”.
É enfatica a posição do Estatuto em privilegiar a família substituta, e, somente sem esta alternativa, proceder à colocação em acolhimento institucional.
Convivência comunitária:
Cabe à entidade acolhedora incentivar a integração com a comunidade.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.
Tal caráter excepcional se configura em casos de calamidade pública, por exemplo, em que a criança se perde dos pais, e por isso está momentaneamente desabrigada.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
O presente artigo trata de entidades denominadas “estabelecimentos educacionais”, que atendem adolescentes autores de atos infracionais.
Determina que o adolescente deverá ser reavaliado a cada intervalo máximo de seis meses, visto estar com restrição de seu direito de ir e vir.
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
O embaraço à fiscalização constitui crime previsto no art. 236 do Estatuto.
A fiscalização não se restringe às condições físicas e sanitárias, devendo abranger todos os aspectos da instituição: planos pedagógicos, ergonomia, alimentação, assistência médica e odontológica, condições de higiene, entre outros.
Procedimentos administrativos, com vistas a sanar eventuais irregularidades, encontram-se dispostos nos artigos 191 a 193.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Bom destacar que atos de improbidade administrativa, no caso desvio de verbas ou malversação de recursos, estão sujeitos à penalização crimininal.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.
O artigo em foco se refere aos direitos de adolescentes internatos em razão de atos infracionais.
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
O presente artigo qualifica as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em consonância com a teoria da proteção integral, responsabilizando diferentes entidades, quando da ameaça ou violação de direitos, ao contrário da doutrina da situação irregular, segundo a qual o responsável seria a própria criança ou adolescente.
Em situação irregular estão aqueles que ameaçam ou violam os direitos das crianças e adolescentes. A CF, o Estatuto e demais declarações de direitos internacionais desconstruíram a antiga doutrina.
O inciso III trata do ato infracional, assim denominado para os crimes ou contravenções de autoria de crianças ou adolescentes.
Dada tal circunstância, há previsão de responsabilidade às crianças e adolescentes, diferentemente do que se noticia na mídia, alardeando que tais autores não são responsabilizados por seus atos.
Mudança semântica.
A mídia fala em “menor infrator”, estigmantizando cada vez mais os infantojevenis.
Dessa forma, a mudança semântica ocorre também nesse termo (menor infrator), sendo substituído por outros, tais como crianças e adolescentes em conflito com a lei.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Tem-se assim, as medidas de proteção em duas categorias:
- as genéricas: art. 98, decorrentes da ação ou omissão do Estado, da sociedade ou dos pais; e as
- específicas: o presente capítulo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
“As medidas de proteção são aplicadas pelo juiz e pelo conselho tutelar”, respeitado o devido processo legal.
No entanto, deve-se observar os “princípios da instrumentalidade do processo, respandando-se na informalidade e na celeridade, dado que o formalismo exagerado do procedimento comum dificultaria o acesso ao Poder Judiciário, desrespeitando a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, à luz do Estatuto”.
“O interesse superior da criança e do adolescente, indicado no inciso IV, é um princípio hermenêutico, que orienta tanto o jurista quanto o legislador a optar pela decisão que melhor atende aos interesses da criança e do adolescente”.
O princípio de melhor interesse remonta à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1959, ao promulgar a Declaração Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Assim, o princípio do melhor interesse pode ser entendido como princípio orientador do público infantojuvenil.
Princípio da prioridade absoluta: atendimento imediato por conta das autoridades - Conselho Tutelar, MP, Judiciário, Polícia etc.
A intervenção mínima visa inibir arbitrariedades de terceiros.
Responsabilidade parental é a assunção dos deveres para com a criança e o adolescente pelos próprios pais.
A oitiva obrigatória respalda o protagonismo infantojuvenil na persecução de seus interesses.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
Até aqui é da competência do Conselho Tutelar
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Itens VIII e IX da competência da autoridade judiciária.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
Com fundamento no art 105, adiante, quando se tratar de criança, as medidas deste artigo são as únicas cabíveis, ainda que tenha cometido ato infracional. Já o adolescente poderá se sujeitar também às medidas socioeducativas estabelecidas no artigo 112.
Os incisos I e II chamam a família à responsabilidade, dado que muitas vezes se encontra em estado de inércia.
O inciso III garante o ensino fundamental público a todos em idade escolar.
Sobre esse ponto, a Emenda Constitucional 59/2009 alterou a obrigatoriedade da educação dos 4 aos 17 anos de idade.
Constituição da República Federativa do Brasil (EC 59/2009)
"Art. 208. .................................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
..........................................................................................................
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde." (NR)
A medida de acolhimento familiar é preferível em relação ao acolhimento institucional, ainda que ambos sejam de caráter expecional e temporário. Tal preferência prende-se ao fato de que na primeira a criança e o adolescente estariam convivendo em um núcleo familiar.
É da competência do Conselho Tutelar as medidas dois itens I a VII do presente artigo, conforme artigo 136, inciso I.
Cabendo à autoridade judiciária os itens VII a IX.
O Conselho Tutelar, em decisão colegiada, deve determinar o procedimento adequado à criança, mesmo aquela autora de ato infracional.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
Para o exercício da cidadania faz-se necessária a identificação. Muito comum ainda crianças sem qualquer documentação. A Lei de Registros Públicos, número 6015/1973, em seu artigo 61, trata do registro de crianças.
A competência é da Justiça da Infância e da Juventude para encaminhar processo que terá rito informal e sumaríssimo para regularizar a documentação das crianças e dos adolescentes.
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Dado que os menores de 18 anos são inimputáveis perante a CF, artigo 228, bem como ao Código Penal, art, 27, não há se falar em crimes ou contravenções.
Assim, toda conduta que se enquadre daquela forma será denominada ato infrancional, quando o sujeito ativo for criança ou adolescente. Dessa forma, a responsabilização é socioeducativa ou estatutária e não penal.
Por outro lado, o sujeito ativo do ato infracional é sempre o adolescente, visto que a criança fica adstrita apenas às medidas de proteção descritas no art. 101.
Súmula 338: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativa”.
Ainda, deverá ser observado o devido processo legal nos processos atinentes a atos infrancionais.
Claro é o entendimento que deve ser observada a natureza pedagógica das medidas aplicáveis a adolescentes.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Embora inimputável, o adolescente é responsável por seus atos, dentro da sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Quando a criança se vê envolvida em ato infracional, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, onde lhe será aplicada medida protetiva mais adequada (art. 101).
No direito penal a regra são penas privativas de liberdade, e, excepcionalmente, penas restritivas de direito, enquanto que no Estatuto, a exceção é a medida de internação.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
A condição de irregularidade recai hoje sobre a família, a sociedade e o Estado, não mais sobre a criança ou adolescente, como acontecia na doutrina da situação irregular, com base no revogado Código de Menores.
Deduz-se do presente artigo as seguintes garantias:
- princípio da presunção de inocência;
- direito de ser informado de seus direitos;
- direito ao devido processo legal.
- a fundamentação decorre da segunça jurídica, ou seja, as partes devem saber os motivos de convencimento em face da decisão judicial.
O remédio contra a ilegalidade é o Habeas Corpus, cabível quando alguém sofrer ou estar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (art 5º, LXVIII, CF).
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
A inobservância do presente artigo, por parte da autoridade responsável, caracteriza o tipo penal descrito no art. 231 do Estatuto, crime próprio, pois o sujeito ativo é a autoridade policial.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Atentar para o art. 174, o qual trata da soltura imediata do adolescente, diante do comparecimento dos pais ou responsável, salvo rara exceção, quando o ato infracional for de grande repercussão social.
Jurisprudência:
Habeas Corpus. Decorrido o prazo de 45 dias, e não havendo fato relevante para superação desse prazo, cabe Habeas Corpus para reparar constrangimento ilegal. Ordem concedida. TJDF, HC 127879.
Os prazos do Estatuto são sempre imperativos, não admitindo prorrogações. Cabe sempre a participação do MP, pois trata-se de interesses difusos e indisponíveis, tutelados pelo Estado. Ainda, a titularidade de ação penal pública é exclusiva do MP.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
“O rol de garantias do art. 111 não é exaustivo”, basta observar a expressão “entre outras” no caput do dispositivo.
“O inciso III estabelece a obrigatoriedade da presença de procurador aos adolescente”. O Código de Menores apenas considerava essa situação facultativa.
A não interferência de advogado, assim como sua deficiência expressiva, poderá ensejar a anulação do processo.
Assim, “a ausência de advogado é causa de nulidade absoluta do processo”. Para tanto, observar a Súmula 523 do STF. Seria o caso de Defensor Público, ou, na sua falta, advogado nomeado pelo juiz.
Capítulo IV
Das Medidas Sócioeducativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida; (mínimo de seis meses)
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Bom esclarecer que as medidas têm cunho educativo, não punitivo.
A autoridade competente para aplicar tais medidas é o magistrado, conforme artigo 148, I, ou, na hipótese de remissão, o representante do MP, nos incisos I a IV e VII, arts. 126 a 128.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Dar prioridade ao enfoque pedagógico das mediadas.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Observa-se que o inciso I, advertência, não pressupõe provas suficientes da autoria e da materialidade, porém, não significa que cabe tal medida em mera suspeita.
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Dirigida ao adolescente autor da infração, aplicada pelo magistrado, na presença dos pais ou responsável.
Há controvérsias, quanto à formação ou não de processo, e, em consequência, do contraditório.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
O artigo além de educativo trata da reparação do dano.
O Código Civil, em seu artigo 932, I, determina que os pais são responsáveis pela reparação patrimonial.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade (12 aos 18 anos, cfe. jurisprudência)
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Considera-se que a medida é opcional por parte do adolescente, tendo em vista que não é permitido o trabalho forçado, em qualquer hipótese, conforme §2º do artigo 112 e artigo 5º, inciso XLVII, alínea ‘c’, da CF.
“O trabalho será prestado gratuitamente, com acompanhamento da autoridade judiciária, o que se efetivará por meio de relatórios, os quais a entidade beneficiada se obriga a emitir periodicamente”.
Importante:
Poderá adolescente com idade inferior a 14 anos cumprir medida socioeducativa, prestação de serviços à comunidade (PSC)?
Os tribunais entendem que podem, haja vista que não se trata de vínculo empregado e empregador, mas medida de caráter educativo, conforme julgado abaixo:
Jurisprudência:
Ato infracional: Aplicação de medida socioeducativa de prestação de seviços à comunidade, (...) poderá ser aplicada ao adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos) que pratica ato infracional, como é o caso em análise. (TJSC, Apelação nº 2003. 002142-6, julgado em 1-4-2003).
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
A liberdade assistida difere da liberdade vigiada. Esta busca apenas o controle sobre os atos do adolescente, aquele atua como um meio de proteção, fortalecendo os vínculos com a família e a comunidade.
A liberdade assistida é menos uma sanção penal e mais uma medida pedagógica. Terá o adolescente um acompanhamento por orientador designado pelo juiz.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Sobre esse relatório, quanto mais minucioso, melhor.
“A liberdade assistida será aplicada diante da prática reiterada de atos infracionais leves ou nas hipóteses em que, embora tenha sido praticado ato grave, o contexto social e o comportamento do adolescente recomendam não seja afastado de usa família e da sua comunidade”. (Elias, 2004, p.95).
Seção VI
Do Regime de Semiliberdade
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
No regime de semiliberdade, o adolescente recolhe-se à noite a um estabelecimento. Durante o dia estará livre para realizar atividades externas: frequentar escolas e trabalhar, conforme artigo 120, parágrafo primeiro. Para tanto não depende de autorização judicial.
Segundo Silva (1995, p. 185), a semiliberdade corresponde à semi-internação.
Entende-se que a semiliberdade é um relaxamento do regime de internação, e uma preparação para a liberdade assistida.
Quanto aos prazos, em face do § segundo do artigo 120: prazo indeterminado, reavaliação a cada 6 meses, prazo máximo de 3 anos, liberação compulsória aos 21 anos.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Indispensável é o devido processo legal para medidas privativas de liberdade, conforme artigos 171 a 190 do Estatuto.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
A medida de internação é cabível somente nos casos de violência à pessoa ou grave ameaça, reiteração de outras infrações graves ou mediante descumprimento de medida anteriormente imposta.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
A expressão “abrigo” se refere ao acolhimento institucional. A intenção é separar o adolescente em conflito com a lei daquele acolhido institucionalmente.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
O rol de direitos acima elencados não é taxativo, de sorte que os demais direitos constantes da Lei 8.069/90 devem, por óbvio, ser respeitados.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Para o descumprimento do artigo em foco cabe Ação Civil Pública de competência do MP, assim como ação de indenização em favor do adolescente lesado ou sua família.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
A remissão nada mais é do que o perdão em face da menor participação do adolescente no ato infracional.
Assim, temos duas formas de remissão: a oferecida pelo MP (caput), antes de iniciado o processo, e a judicial (parágrafo único), determinada pelo magistrado, após iniciado o processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
O processo extinto pela remissão não deverá ser considerado para aplicação de medida posterior, ainda que tenha sido cumulada com medida socioeducativa.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
O artigo abre a possibilidade da revisão judicial da medida aplicada no momento da remissão.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência; (até aqui, competência do Conselho Tutelar)
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
A lei é expressa no sentido de responsabilizar os pais no dever de assitir, criar e educar os filhos, impodo sanções pelo não cumprimento de seus deveres.
Na aplicação de medida, em face da apuração de ato infracional, não cabe punição aos pais, tendo em vista não figurarem na relação processual.
Competência do Conselho Tutelar: aplicação das medidas constantes dos incisos I a VII, conforme artigo 136, inciso II, do Estatuto.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
É no lar onde estão os maiores índices de violência física, emocional ou moral contra crianças e adolescentes, supostamente para educá-los. Essa realidade ainda é acobertada, em face da vergonha e do silêncio, sendo a denúncia a exceção.
A Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 22, inciso II, autoriza o magistrado a determinar ao agressor o afastamento do lar, nos casos de violência doméstica. O afastamento do lar se dá na esfera cível, estando o autor sujeito à responsabilização na esfera criminal, por meio de Ação Penal Pública, quando a vítima é criança ou adolescente.
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
O Conselho Tutelar é o guardião dos direitos da criança e do adolescente. Dessa forma, tem o dever social de fiscalizar o Poder Público, a família e a sociedade no cumprimento da lei e da Constituição em favor dos infantojuvenis. Observa-se a relevância do Conselho Tutelar nessa rede de proteção. (Estaria qualificado para esse papel?) Além do mais, o Conselho Tutelar é o representante legítimo da sociedade civil na defesa e na promoção dos direitos.
Suas decisões são sempre administrativas, não tendo competência para dirimir conflitos, embora suas decisões só possam ser reformadas pela autoridade judiciária.
Representa o Conselho Tutelar uma das mais modernas experiências mundiais no tocante à participação da sociedade civil, via municipalização.
Resolução 113 do CONANDA - Conselho Nacional do Direitos da Criança e do Adolescente dispõe sobre a intitucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em seus artigos 10 a 13, trata dos Conselhos Tutelares e suas atribuições.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Síntese das mudanças no ECA decorrentes da Lei n. 12.696/2012*:
1. O mandato de conselheiro tutelar não é mais de 3 anos admitida uma recondução. Agora é de 4 anos admitida uma recondução;
2. O conselho tutelar integra a administração pública local/municipal;
3. Não há mais prisão especial para conselheiro tutelar como previa a redação antiga do art. 135, ECA;
4. O Conselho Tutelar continua sendo composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local.
5. A eleição do conselheiro tutelar ocorrerá a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
6. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
7. Aos conselheiros é assegurado cobertura previdenciária; licença-maternidade e paternidade; férias remuneradas e gratificação natalina.
8. Na eleição para o conselho tutelar, é vedado doar, oferecer, prometer ou entregar bem d qualquer natureza, inclusive brindes d pequeno valor.
9. A antiga redação do ECA previa que lei municipal poderia dispor sobre eventual remuneração. A lei nova exige disposição quanto ao tema.
9.1) A remuneração era uma faculdade a ser prevista em lei municipal. Com a nova redação, a lei municipal DEVE DISPOR sobre a remuneração.
9.2) A nova redação do art. 134 do ECA dispõe que os conselheiros tutelares devem ser remunerados. Não há mais a faculdade como antes.
10. A lei nova não teve “vacatio legis”. As mudanças no ECA já estão em vigor.
*Rodrigo Leite – @rodrigocrleite – Servidor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ” e autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm (www.editorajuspodivm.com.br). Máster Universitário e Doutorando em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. DEA – Diploma de Estudios Avanzados em Sociedade Democrática, Estado y Derecho – Universidad del País Vasco (Euskal Herriko Unibertsitatea). Medalha de Mérito Estudantil Professor Joel Dantas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola do Ministério Público. Especialista em Direito Público (Universidade Anhanguera). Advogado do Josino & Leite Advogados Associados (2006).
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134.Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
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Tendo em conta que a função é remunerada (não é mais facultativa), exigirá dedicação exclusiva, impedido de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada, conforme artigo 4º da Resolução nº 75/2001 do Conanda.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Percebe-se que cabe ao Conselho Tutelar o protagonismo na luta pela efetivação das disposições tanto constituicionais como estatutárias.
O rol de atribuições não é exaustivo, sim explicativo.
Fatos que configurem crime ou infração administrativa contra crianças e adolescentes, de conhecimento do Conselho Tutelar, deverão ser encaminhados ao Ministério Público.
Casos que transcendam à competência do Conselho Tutelar devem ser encaminhados à autoridade judiciária.
A atribuição para expedir notificações é a competência para requisitar, solicitar, comunicar aos interessados suas determinações, ou ainda, solicitar o comparecimento em sua sede.
O inciso XI reforça a ideia que deverão ser dispensados todos os esforços para que a criança ou adolescente permaneça junto à sua família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
As decisões do conselho tutelar possuem natureza administrativa, não jurisdicional, sujeitas à apreciação da autoridade judiciária. Ainda, a autoridade judiciária não pode reformar a decisão do Conselho Tutelar de ofício (ex officio), ou seja, depende da provocação de interessado legítimo, conforme Código Processo Civil, artigo 3º.
Capítulo III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
A competência do Conselho Tutelar será determinada pelo domícilio dos pais ou responsáveis, ou pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente. No caso de ato infracional, será a do lugar da infração (art. 147, § primeiro).
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Tenta evitar a prática de nepotismo tal artigo. Tais impedimentos são taxativos, exaustivos. “É princípio elementar de Direito que as normas restritivas de direitos se interpretam restritivamente”. (Soares, 1992, p. 426).
O conselheiro tutelar é o porta-voz dos interesses da criança e do adolescente, representante legítimo da sociedade, e de sua atuação depende o reconhecimento dos direitos infantojuvenis.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
A CF, em seu artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, estabelece como garantia fundamental o acesso à justiça e a prestação jurisdicional do Estado. O presente artigo corrobora tal determinação.
Bom lembrar que a Defensoria Pública, criada pelo artigo 134 da CF, não foi ainda constituída no Estado de Santa Catarina. E, onde já existe, insuficientes são seus recursos para atender a demanda.
A regra de isenção de custas e emolumentos restringe-se às crianças e adolescentes partes do processo, sejam autores ou rés,
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
O Direito da criança e do adolescente vem se firmando como um ramo autônomo do Direito, tendo como premissa o enfoque interdisciplinar, que vai além das áres jurídicas: sociologia, psicologia, pedagogia, criminilogia etc.
A figura do curador, conforme artigo 1692 do Código Civil e artigo 9º do Código de Processo Civil, terá lugar em casos de:
- conflito de interesses entre pais e filhos (art. 1692);
- incapaz, se este não tiver representante legal (art. 9º).
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
A inteligência do artigo, vendando a divulgação, remete à possibilidade de estigmatização do infantojuvenil em face da exposição midiática. De resto, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”, diz o direito fundamental.
O artigo 247 do Estatuto estabelece penalidade administrativa à violação do artigo 143, em análise (multa no valor de 3 a 20 salários de referência), além da responsabilização civil.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
O atos policiais, administrativos e processuais afetos à criança e ao adolecente correm sob segredo de justiça, justamente para preservação da imagem.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Entende-se que, nas comarcas em que não haja vara especializada, as causas atinentes ao juízo da infância e da juventude, inclusive atos infracionais, devem ficar sob a competência da Vara da Família ou da Vara Cível, não da Vara Criminal, como se vê em muitas comarcas.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
A autoridade judiciária, termo referido no Estatuto, está definida neste artigo: o magistrado que exerce a titularidade da área da infância e juventude.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
A inteligência do artigo trata da competência territorial, embora não possa ser dada como absoluta. Isso porque o Estatuto deve ser interpretado sob o ponto de vista teleológico, ou seja, de acordo com os fins sociais da lei.
teleológico
[De teleologia + -ico2.]
Adjetivo.
1.Relativo a teleologia.
2.Filos. Diz-se de argumento, conhecimento ou explicação que relaciona um fato com sua causa final.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
A competência material, de que trata o artigo, é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado.
O inciso IV trata dos chamados direitos coletivos e difusos, os de terceira dimensão, segundo Norberto Bobbio (1992). Tais direitos forma definidos na legislação brasileira, pela primeira vez, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990).
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
O artigo trata da competência administrativa do magistrado. É a jurisdição voluntária, na qual o juiz realiza gestão pública em torno de interesses privados.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Dada a natureza especial das causas que envolvem crianças e adolescentes, é imprescindível a existência de uma equipe interdisciplinar de técnicos para suporte ao juízo da infância e juventude. Assim, pela importância do papel que exercem, é vital a especialização desses profissionais.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Esclarecimentos prestados pela equipe interdisciplinar/interprofissional, integrantes do Poder Judiciário, que não constam dos autos, de modo a propiciar ao juiz um maior alcance para a tomada de decisão. Serão os responsáveis em detectar e informar as causas sociais por detrás da infração cometida, por exemplo. Tais informações serão prestadas por meio de laudos, estando também sujeitos à impugnação, dado ao respeito do contraditório.
O magistrado não está adstrito ao teor do laudo, conforme artigo 436 do CPC e do artigo 182 do CPP, dentro do princípio do livre convencimento da autoridade judiciária.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Pois é, temos aí a prioridade processual absoluta, tal como já assegurada aos idosos, acima de 65 anos e aos doentes graves.
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.
Diante da falta de lei, caberá ao magistrado a possibilidade de disciplinar, amparado no juízo da equidade. Assim como, com base na Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 4º: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Multas em caso de desobediência de uma ordem administrativa, artigos 194 e 197.
As multas deverão ser revertidas em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, o chamado Fundo Municipal da Criança e da Adolescência.
Nos casos de multas não recolhidas, é o MP o órgão legítimo para executá-las, após 30 dias do trânsito em julgado.
Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
“Procedimento é o conjunto de normas que estabelecem as condutas a serem observadas no desenvolvimento da atividade processual pelos sujeitos do processo: juiz, autor, réu e demais auxiliares da justiça e ainda terceiros eventualmente chamados ao processo.
Processo é a sequência de atos, praticados pelos órgãos judiciários e pelas partes, necessários à produção de um resultado final, que é a concretização do direito”. (Rocha, 2005, p.167-168).
A legislação civil prevê a extinção do poder familiar por: decisão judicial, a morte dos pais ou do filho, a emancipação civil, a maioridade, e a adoção (CC, art. 1635).
A perda do poder familiar, artigo 1638 do CC:
I - castigar imoderamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III- praticar atos contráriosà moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas prevista no art. antecedente.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Termos do artigo 282 do Código de Processo Civil - requisitos da petição inicial.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR
Prazo de 10 dias. É a citação que permite o contraditório no processo. O comparecimento espontâneo do requerido supre a falta de citação. As modalidades de citação estão no artigo 221 do CPC.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR
Segundo a Carta Magna, o advogado é indispensável à administração justiça. Em seu artigo 5º, inciso LXXIV, aos que comprovarem insuficiência de recursos, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Será nomeado advogado dativo quando não instalada a Defensoria Pública, caso de Santa Catarina. Bastando a simples informação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas sem prejuízo ao sustento próprio ou da família. Declaração esta presumida verdade, no entanto, passível de prova em contrário.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
CPC, art. 333, I. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de direito, e ao réu (art. 333, II), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não obstante, conforme o artigo em pauta, poderá o magistrado tomar a iniciativa, de ofício, de determinar a produção de provas que entender relevante, em especial nos processos que envolvam interesses públicos.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
Os direitos da criança e do adolescente, de interesse social, por isso direitos indisponíveis, não admitem a confissão ou a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial (art. 320, II, do CPC). De tal sorte é temerária a decisão sem amparo no contraditório, sem a oitiva de testemunhas, sem a realização de estudo social e, até mesmo, sem a manifestação da criança ou adolescente. Senão como explicar o Princípio da Prevalência dos Interesses da Criança e do Adolescente, reforçada pelo parágrafo terceiro do presente artigo.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
O estudo social e a perícia interprofissional são institutos vitais no Direito da Criança e do Adolescente. São realizados por assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras e educadores, entre outros profissionais. O Estatuto assegura a livre manisfestação do ponto de vista técnico dos profissionais servindo como subsídio para a formação do convencimento do magistrado.
Pela ordem, serão ouvidos o requerente, o requerido e o MP.
Encerrado o debate, o juiz proferirá ainda em audiência a sentença, salvo em casos de extrema complexidade, em até 5 dias.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
Prazo de 120 dias para conclusão do procedimento, quando o prazo médio de um processo no TJSC, por exemplo, é de 500 dias. Assim, a prestação jurisdicional deve ser de absoluta prioridade, quando envolver crianças e adolescentes. A sentença que suspende o poder familiar deve estabelecer um prazo de sua duração.
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
O procedimento de destituição de tutela observará o princípio do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, cuja sentença deve ser fundamentada.
A sentença que destituir a tutela já deverá nomear outro tutor, necessariamente, tendo em conta que o infantojuvenil não pode ficar desamparado.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
O grau de parentesco é importante haja vista o interesse em preservar os vínculos familiares, na medida do possível.
A colocação em família substituta espelha-se na Teoria da Proteção Integral, segundo a qual toda criança ou adolescente tem direito à convivência familiar. Poderá ocorrer sob a forma de guarda, tutela ou adoção.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Os procedimentos para colocação em família substituta apresentam duas possibilidades: (1) procedimento de jurisdição contenciosa e (2) procedimento de jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa é a regra, dado que o poder familiar não é uma faculdade, mas uma obrigação. Não cabe aos pais simplesmente renunciar ou abandonar os filhos, pois estes são sujeitos de direitos, e entre seus direitos está o convívio no seio de sua família.
Interpretação teleológica: Modalidade que visa revelar o escopo da lei. Trata-se de operação complexa, sendo indispensável recorrer-se a vários elementos, como, por exemplo, o sistemático, o histórico, o político e o sociológico.
A interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum. Está expresso no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
A Interpretação ontológica é aquela que busca o sentido e o alcance da norma em sua ratio legis, ou seja, o propósito da norma. Podemos citar como exemplo o Código de Defesa do Consumidor que tem como objetivo a proteção e a defesa deste.
A interpretação teleológica é a que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. Um exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LINDB, Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Na interpretação teleológica, que é parecida com a interpretação sociológica, o juiz deve conferir ao texto normativo um sentido que resulte haver a norma regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela visa proteger. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.
Convém lembrarmos que é equivocado afirmar que existe um meio de interpretação considerado como principal. Os meios de interpretação não se excluem, mas sim se completam, devendo o intérprete lançar mãe daquele(s) que produza(m) o melhor resultado no caso concreto.
Fonte: Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG – Professor André Barros.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Ressalte-se também aqui que o infantojuvenil deve ser ouvido e sua opinião considerada. Nos casos de adoção, torna-se indispensável o consentimento do adotando, quando maior de 12 anos.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
É sempre bom lembrar que a internação antes da sentença não poderá exceder a 45 dias, conforme o caput do artigo 108. Caberá o remédio Habes Corpus visando assegurar tal direito, além da sujeição do infrator às penalidades tipificadas nos artigos 230 e 231 do Estatuto.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Temos aqui o flagrante de ato infracional praticado por adolescente. No caso de flagrante de ato infracional praticado por criança, menor de 12 anos, a autoridade policial encaminhá-lo-á ao Conselho Tutelar.
A definição de flagrante está descrita no Código de Processo Penal, artigo 302.
O flagrante ocorre no momento exato da execução do ato, logo em seguida , ou ainda, logo após, em caso de perseguição, e por último, logo depois, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
Privar criança ou adolescente de sua liberdade, sem ordem judicial ou sem estar em flagrante de ato infracional, configura tipo penal previsto no artigo 230 do Estatuto.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Especifica o procedimento policial em caso em ato infracional praticado com violência ou grave ameaça.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
É garantida a soltura imediata, mediante termo de compromisso assinado por qualquer dos pais ou responsável, salvo se o ato infracional for de extrema gravidade. Na hipótese de não localização dos pais, deverá ser acionado o Conselho Tutelar para aplicação da medida de proteção, seja o encaminhamento a parente da família, seja a inclusão em programa de proteção (acolhimento familiar ou institucional).
As autoras fazem uma pequena ressalva no tocante a utilização do Direito Penal por analogia em situações afetas ao direito das crianças e adolescentes. Entendem que há um retrocesso hermenêutico quando se usa tal analogia (ou aplicações subsidiárias), dado que o Direito Penal não reconhece o avanço da legislação em favor do infantojuvenil. Deixam muito claro assim a defesa intransigente e ferrenha em favor dos direitos conquistados. Essa defesa, por sinal, é o fio condutor da obra de Josiane Rose Petry Veronose e Mayra Silviera.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
A manutenção do adolescente em Delegacia de Polícia não é permitida sob hipótese nenhuma, ficando a cargo do magistrado zelar pela transferência a local apropriado.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
A regra, bom lembrar, é a liberação, a manutenção da apreensão, a exceção.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Cabe à autoridade policial, nos casos em que não houve flagrante, apurar ato infracional de que teve notícia ou indícios, encaminhando relatório ao MP, munido de provas materiais.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
No caso, é vedado o uso de camburões para transporte de adolescente, a quem se atribua ato infracional; permitido o uso de viaturas, ainda que seu banco traseiro esteja protegido por dispositivo de segurança. O uso de algemas é assunto controverso, mas não há como evitá-las em casos extremos.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Procedimentos informações a cargo do MP.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócioeducativa.
O arquivamento, previsto no inciso I, se dará quando os fatos não constituem infração, não há provas da participação do adolescente, ou ainda, se ficar demonstrado caso de excludente de ilicitude.
A remissão, por sua vez, é a exclusão do processo, a qual não implica responsabilização e nem prevalece para efeito de antecedentes criminais.
Quanto ao inciso III, diz a súmula 108, do STJ: “A aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz”.
O arquivamento e a remissão serão submetidos à homologação judicial, conforme artigo 181, adiante.
No processo penal, o bem jurídico é a vítima, nos procedimentos do Estatuto, é o adolescente, visto que neste não há sanção, mas medidas socioeducativas, com objetivo de resgate e inclusão.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócioeducativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Em casos que ultrapassem os 45 dias (prazo improrrogável), o adolescente será liberado imediatamente, aguardando a medida socioeducativa, se for o caso.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
O artigo 9º do Código de Processo Civil estabelece em que situações se dará a nomeação de curador especial.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Jurisprudência - TJSP - julgado em 03.02.2000. Delegado simplesmente colocou em liberdade adolescentes que estavam sob custódia há 5 dias, ainda que contrariando ordem judicial e ministerial. Ocasião em que o TJSP não considerou desobediência, em face da inteligência do artigo 185 do Estatuto.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
A condução coercitiva se dará com o auxílio das polícias civil e militar, requisitadas para esse fim
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Entidades de atendimento são aquelas elencadas no artigo 90 do Estatuto.
Há quem discorde da portaria judicial para o impulso com vistas à apuração de irregularidades, no entanto, aí está, e assim, tanto a autoridade judiciária como o Ministério Público e o Conselho Tutelar podem dar início ao procedimento para apuração de irregularidades. (A discordância acima se sustenta no fato de se perder a imparcialidade do juízo, já que, no caso, seria o instaurador do procedimento).
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Aqui está a defesa do princípio constitucional do contraditório. A resposta será postulada por advogado devidamente constituído. Já que, no sistema processual brasileiro, somente ele, o advogado, tem capacidade postulatória (“indispensável à administração da justiça”, artigo 133 da Constituição).
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Na instauração de procedimento, por meio de representação ministerial ou portaria judicial, será citado o dirigente e aberto prazo para apresentação de sua defesa escrita.
As medidas, mencionadas no parágrafo terceiro, estão elencadas no artigo 97 do Estatuto.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Exemplo de auto de infração:
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
Comarca de ...
Oficialato da Infância e Juventude
AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
|
Ao(s)................................................................................................ ..................................., do mês de…....................................................................., do ano ................................................................,
às …........................ horas, na .........................................................................................................,
Bairro ................................................................................................................................................,
Município …........................................................, Estado de Santa Catarina, nesta Comarca, constatei a prática de uma infração administrativa às normas protecionistas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal número 8.069, de 13 de julho de 1990.
De acordo com o artigo...........................da lei supracita, bem como do artigo ..............................
da Portaria Judicial. Lavrei contra (Pessoa Jurídica) ......................................................................,
na pessoa do Sr (a) .........................................................................................................................,
residente na ......................................................................................................................................,
Bairro …................................................................, Município …........................................................,Estado de Santa Catrina, documento de identidade número: …..........................................................., o competente auto de infração.
Descrição da Infração:
…............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
(além desse auto de infração, deverá anexar relação de adolescentes, devidamente qualificados, podendo ser por amostragem)
…...............................................................................
Autuante
Oficial(a) da Infância e Juventude
Matrícula: …..................................
…....................................................................... ….....................................................................
1ª Testemunha (pode ser Conselho Tutelar) 2ª Testemunha (pode ser Polícia Militar)
Nome:................................................................. Nome..............................................................
Endereço:............................................................ Endereço:.......................................................
Certidão
Certifico que, de acordo com o artigo 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal número 8.069, de 13.07.90), intimei o(a) autuado(a), acima mencionado, para representar defesa por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir desta data.
…..................................................................., …................./..................../...................
Assinaturas
Autuante:..............................................................................................................................................
Atuado(a)..............................................................................................................................................
2 vias
- Protocolar o presente auto de infração no setor de Distribuição (Fórum), o qual será numerado e encaminhado ao MP.
O auto de infração deve descrever com pormenores o ato típico, fazendo constar o local, dia, hora e qualificação do agente e a indicação de provas, que, no caso, será a relação de adolescentes, devidamente qualificados.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
O prazo de 10 dias para defesa é o direito a ampla defesa e o contraditório, artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Observe que no artigo anterior está um modelo de auto de infração, o qual traz em seu rodapé a intimação para comparecimento em 10 dias.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Nesse caso ocorre o instituto da revelia, artigo 319 do Código de Processo Civil. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. O escopo da revelia, antes de punir o réu, é primar pela celeridade processual. (Dinamarco, 2000, p. 894).
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.
A prova testemunhal segue as regras do Código de Processo Civil, artigos 407 a 419.
Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
É disciplinada a habilitação de pretendentes à adoção como procedimento de jurisdição voluntária, dado que não há lide ou litígio ou partes. Nesse momento, o da habilitação, o candidato à adoção indica os motivos que o levaram a tal desejo, assim como o perfil da criança desejada, indicando as possíveis restrições.
Quanto à adoção por estrangeiros, o rito segue a Convenção de Haia e o disposto no artigo 52 do presente Estatuto.
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.
O pretendente à adoção encaminha petição inicial ao juízo competente, no caso o Juiz da Infância e da Juventude, o qual seguirá o rito do presente artigo.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
O presente artigo reforça a importância da equipe interdisciplinar, além de estimular a adoção de crianças e adolescentes com perfis que normalmente dificultam a adoção.
É o artigo 150 deste Estatuto que reconhece a necessidade da equipe interdisciplinar.
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Trata-se de cursos a serem oferecidos pela própria Justiça da Infância e Juventude. Tais cursos normalmente têm a participação do Juiz da Infãncia, Ministério Público, Assistentes Sociais, Psicólogos e Oficiais da Infância e Juventude.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.
Aí está a necessidade de ser seguida a ordem do cadastro de adoção, salvo quando presente a hipótese do parágrafo primeiro. Dessa forma, a regra é a ordem rigorosa do cadastro.
Cabe, ao pedido de habilitação negado, recurso de Apelação, nos moldes do processo civil.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Já no caput vemos a menção à aplicação subsidiária das normas processuais comuns.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
O recurso de apelação aqui tratado é concernente à competência da vara da Infância e Juventude em disciplinar, por meio de portaria judicial ou alvará judicial, a entrada, permanência ou participação de infantojuvenis em determinados locais, elencados no artigo 149 do Estatuto.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
A sentença que defere a adoção é sempre constitutiva, tendo em vista criar relação de parentesco, consolidando nova situação jurídica de partenidade, maternidade e filiação.
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
A decisão que destituir o poder familiar passa a produzir efeitos desde sua publicação, ainda que sujeito a recurso de apelação.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
Aqui novamente encontramos a prioridade absoluta na tramitação dos processos, alinhada aos ditames do artigo 227 da Constituição. Ou seja, a prestação jurisdicional deve também ter esse norte. Destaca-se que a prioridade já era assegurada aos idosos, acima de 65 anos, e aos doentes graves. Atos e diligências judiciais também são alvos da prioridade absoluta aqui tratada.
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
Prazo máximo: 90 dias. Celeridade processual. De nada adiantaria falar em prioridade absoluta sem estabelecer prazos.
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
A responsabilização ocorre na esfera administrativa, a improbidade administrativa. É da competência do MP, na qualidade de curador da infância e da juventude
curador1
(ô). [Do lat. curatore.]
Substantivo masculino.
1.Pessoa que tem, por incumbência legal ou judicial, a função de zelar pelos bens e pelos interesses dos que por si não o possam fazer (órfãos, loucos, toxicômanos, etc.); aquele que exerce curadoria.
2.Membro do Ministério Público que, por efeito de lei, exerce, junto às varas cíveis e especializadas, funções específicas na defesa de incapazes, ou de certas instituições e pessoas.
3.Curador de artes.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.
A lei orgânica em foco é a lei 8.625/1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Ataliba, 1986, página 96, diz que o MP não está para defender o governo ou o Estado, mas a defesa dos interesses e direitos indisponíveis da sociedade. Instituição de suma importância para o estado democrático, agora com esse papel ímpar na defesa dos direitos infantojuvenis.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
O inquérito civil não vincula o ajuizamento da ação, caso não haja elementos de convicção para tanto.
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Aqui estão arroladas as atribuições, exemplificativamente.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Dentre as atribuições administrativas do MP está a fiscalização das entidades de atendimento, o acompanhamento das eleições do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, além de fiscalização e acompanhamento dos orçamentos de programas afetos ao infantojuvenil.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Ou seja, não cabe intimação via Diário Oficial, por exemplo.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
É a reprodução do Código de Processo Civi, artigos 84 e 246.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Pareceres e decisões deverão ser fundamentos sob pena de nulidade.
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
O artigo 133 da Constituição trata do tema na seguinte ordem; “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. E sobre a assistência judiciária: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (grifo nosso).
O antigo código de menores (Lei nº 6.697/1979) considerava facultativa a presença do defensor nos procedimentos em que estivesse presente “menores em situação irregular” (expressão desatualizada daquele código).
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
Repete-se aqui a alusão ao advogado, indispensável no processo. Importante mencionar a defesa das autoras do presente livro no tocante à posição do adolescente na apuração do ato infracional: não ocupa posição de acusado, diferente do réu no direito penal comum. Aqui, na apuração do ato infracional, ele é tão somente parte.
Ainda, nos procedimentos perante a vara da Infância e Juventude é inaplicável o princípio da sucumbência, tendo em vista não existirem as figuras de vencedor e vencido.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Tal inciso foi tacitamente alterado pela Emenda Constitucional número 53, de 2006:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
Aqui temos a proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos afetos aos infantojuvenis. A classificação assim entendida tomou forma a partir da década de 70: os direitos para além do indivíduo.Trata-se da defesa de grupos, classes, categorias ou comunidades inteiras.
Direitos individuais são aqueles que se destinam ao próprio indivíduo, dado que sua negação acarreta encargos em favor de um único indivíduo beneficiado.
Direitos difusos pertencem ao gênero de direitos superindividuais, segundo Grinover, 1984, página 30. Enquanto os direitos coletivos são os comuns de uma coletividade de pessoas e apenas a ela, no entendimento do mesmo Grinover.
Temos, pois, uma nova concepção de direitos sociais. Sendo exemplificativo o rol aqui apresentado.
O entendimento dos tribunais sobre este artigo é conflitante. TJ-SC, Apelação Cível nº 2002.006812-3, entendeu que não cabe ao Judiciário interferir na política educacional implementada pelo Executivo, em respeito à autonomia dos Poderes. Dessa forma, não obrigou a matrícula de criança em estabelecimento municipal pré-escolar. Decidindo exatamente ao contrário, felizmente, o TJ-SP, obrigou a matrícula de criança, em processo semelhante, tendo em vista a ofensa ao direito fundamental e também em respeito ao art 208 do Estatuto. (Apelação Cível nº 82.006-8, de 14/1/2002).
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Temos aqui a competência territorial, em razão da matéria, para a Ação Civil Pública ou outra qualquer. No caso, a competência da Justiça Federal ocorre quando se trata de litígio que envolve pessoa jurídica da Administração Pública da União, seja ela direta ou indireta.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
O artigo 127, CF, define as atribuições do MP, entre elas está a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para entendermos a amplitude da função do MP, basta saber que tem competência para cobrar do próprio Estado providências no tocante ao cumprimento de direitos arrolados na Constituição. Ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente podem ser interpostas contra o Estado ou contra empresas e indivíduos.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Os compromissos de ajustamento de conduta firmados com intervenção do MP adquirem status de título executivo extrajudicial, e encontram previsão no Código de Processo Civil, artigo 585, inciso VII.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Mandado de segurança previsto no artigo 1º da lei nº 1533/1951; Habeas Corpus, inciso LXVII, artigo 5º da CF; habeas data , inciso LXXII, artigo 5º da CF.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
“A cominação de multa pode ser imposta, inclusive ao Poder Público, no descumprimento de suas atribuições em defesa da criança e do adolescente”.
Os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, conforme artigo seguinte.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Os conselhos têm sua criação prevista no artigo 88, inciso II do Estatuto, com participação paritária.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
O princípio do duplo grau de jurisdição está consagrado na Constituição Federal, conforme inteligência do artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (grifo nosso)”. Também corrobora para tanto o artigo 505 do CPC. Detaca-se a obrigatoriedade do recurso às decisões contrárias aos interesses do Poder Público. Assim, o duplo grau de jurisdição tanto serve para afirmar o direito à ampla defesa como meio de aperfeiçoamento e maior cuidado por conta da decisão de primeiro grau.
Os recursos podem produzir três efeitos principais: o efeito obstativo, o devolutivo e o suspensivo. O de efeito suspensivo ocorre quando há possibilidade de dano irreparável. Esta impede que a decisão produza efeito desde logo.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
É o que diz o artigo 210, inciso I.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
As associações em defesa de direitos difusos e coletivos de crianças e adolescentes são beneficiárias da justiça gratuita, no entanto, caracterizada a má-fé ou litigância infundada a gratuidade deixa lugar para penalidades, conforme o caso. Vide CPC, artigo 17.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
O presente artigo foi inspirado na Lei nº 7.347 de 1985, lei das ações civis públicas, artigo 18. Todavia, a isenção de custas também está prevista na CF, inciso LXXIII do artigo 5º.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
A CF, artigo 5º, inciso XXXIV, diz: “são a todos assegurados, independentemente do pagamentos de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Ainda, qualquer cidadão poderá apresentar representação perante os órgãos do MP, requerendo sua investigação e providências. Mas o servidor público tem como obrigação tal ação, e sua omissão será passível de processo administrativo disciplinar, conforme artigo 216 do Estatuto.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Vale dizer que o MP possui constitucionalmente a atribuição de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses coletivos e difusos (CF, art. 129, inciso III). Identica situação encontra-se no Código Penal, artigo 40.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
A faculdade de requisitar documentos e certidões dá condições materiais ao MP para proceder ao inquérito civil ou ação civil pública.
“O inquérito civil tem natureza jurídica de procedimento administrativo”, com o fim de instruir eventual ação civil pública.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
A lei referida é a lei que regula as Ações Civis Públicas. Instrumento processual específico para a tutela dos direitos coletivos e difusos.
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Arquivo PDF:
Relatório do Estudo das Nações Unidas sobre a Violência Contra Crianças
O estudo constante do relatório acima, elaborado pelas Nações Unidas, em agosto de 2006, retratada as diversas formas de violência contra a criança e o adolescente em todo o mundo. Em países ricos e desenvolvidos, governos autoritários ou democráticos, etnias diferentes, em todos os lugares há violência contra os infantojuvenis. A Unicef informa que 96% da violência física e 64% dos casos de abuso sexual contra crianças de até seis anos são cometidos por familiares.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
O presente artigo está em consonância com o artigo 12 do Código Penal: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo dvierso”.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
“Objeto jurídico: o bem-estar do neonato e da gestante;
sujeito ativo: o enfermeiro ou o responsável pela entidade (hospital);
sujeito passivo: o neonato, a gestante e a coletividade;
tipo objetivo: deixar de manter registro das atividades desenvolvidas; e deixar de fornecer a declaração de nascimento;
elemento subjetivo: é possível sua forma dolosa e culposa;
forma: por seu um crimo omissivo, deixar de, não cabe a forma tentada”.
Para acesso às informações, caso haja recusa por parte da administração da entidade, cabe o remédio constitucional de habeas data, conforme artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal.
Tempo mínimo de arquivamento das atividades desenvolvidas: 18 anos, conforme artigo 10 do Estatuto.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
“Objeto jurídico: o bem-estar do neonato e da gestante;
sujeito ativo: o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante;
sujeito passivo: o neonato, a gestante e a coletividade;
tipo objetivo: deixar de identificar corretamente o neonato e a parturiente, bem como deixar de proceder aos exames exigidos por lei (art. 10);
elemento subjetivo: é possível sua forma dolosa e culposa;
forma: por ser crime omisso, deixar de, não cabe a tentativa”.
O presente artigo caracteriza a desobediência de atribuições impostas pelo artigo 10 do Estatuto.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
“Objeto jurídico: a liberdade física da criança ou do adolescente;
sujeito ativo: o responsável pelo ato (polícia militar, civil, autoridade policial etc.) e aquele que procede à apreensão;
sujeito passivo: a criança ou o adolescente impedido de ir e vir;
tipo objetivo: privar a criança ou o adolescente da sua liberdade física sem o cumprimento rigoroso das condições exigidas por lei, ou seja, sem flagrante ou mandado judicial;
elemento subjetivo: há apenas sua forma dolosa;
forma: a tentativa é admitida, pois o crime é comissivo. O erro de tipo é possível quando a pessoa pensa estar agindo conforme a lei, e não está”.
O delito se torna ainda mais grave, segundo alguns doutrinadores, se for uma criança apreendida, dado que a lei não admite sua apreensão em hipótese alguma (Elias, 2004, p.269-270).
Dessa forma, se uma criança for flagrada cometendo ato infracional , deve ser encaminhada incontinenti ao Conselho Tutelar, para fim de atendimento, conforme artigo 136, I, do Estatuto.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
“Objeto jurídico: o direito à liberdade e à convivência familiar (art. 19);
sujeito ativo: autoridade policial responsável pela apreensão;
sujeito passivo: a criança ou o adolescente impedido de ir e vir;
tipo objetivo: deixar de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ela indicada;
elemento subjetivo: cabível apenas a forma dolosa;
forma: por tratar-se de crime omissivo, não admite a forma tentada”.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
“Objeto jurídico: a integridade psíquica e moral (art. 17);
sujeito ativo: pessoa detentora da autoridade, guarda ou vigilância sob a criança ou adolescente;
sujeito passivo: a criança ou o adolescente;
tipo objetivo: submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento;
elemento subjetivo: há apenas sua forma dolosa;
forma: por ser crime comissivo, cabe tentativa, mas deve ser admitido o fracionamento do delito”.
Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
“Objeto jurídico: a liberdade física;
sujeito ativo: autoridade coatora (autoridade ministerial, judicial ou policial);
sujeito passivo: a criança ou o adolescente;
tipo objetivo: deixar de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente imediatamente após o conhecimento da ilegalidade da apreensão;
elemento subjetivo: admite-se apenas sua forma dolosa;
forma: trata-se de crime omissivo, portanto, não admite tentativa. Pemite a ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato”.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
“Objeto jurídico: a liberdade física;
sujeito ativo: autoridade responsável pelo cumprimento do prazo;
sujeito passivo: a criança ou o adolescente;
tipo objetivo:descumprir, injustificadamente, prazo fixado em lei em benefício de adolescente privado de liberdade;
elemento subjetivo: o dolo;
forma: por ser crime omissivo, não admite sua forma tentada”.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
“Objeto jurídico: todo e qualquer direito da criança e do adolescente;
sujeito ativo:qualquer pessoa;
sujeito passivo: autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público;
tipo objetivo: impedir ou embaraçar a ação de autoridade no exercício de função.
elemento subjetivo: o dolo;
forma: pode ser tanto comissivo, admitindo a tentativa, quanto omissivo, não admitindo a forma tentada”.
As funções do Conselho Tutelar estão elencadas no artigo 136 do Estatuto; as funções do Ministério Público estão ao longo do artigo 201 e as atribuições da autoridade judiciária estão relacionadas no artigo 148 do mesmo Estatuto.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
“Objeto jurídico: o direito à convivência familiar e o direito de guarda;
sujeito ativo: qualquer pessoa;
sujeito passivo: o responsável legal;
tipo objetivo: subtrair criança ou adolescente com o fim de colocação em lar substituto;
elemento subjetivo: admitida apenas a forma dolosa;
forma: o crime é comissivo, cabendo a forma tentada”.
Artigo análogo ao 249 do Código Penal.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
“Objeto jurídico: o direito da criança ou adolescente em conviver com seus genitores (art. 19);
sujeito ativo: o responsável (genitor, tutor ou guardião);
sujeito passivo: criança ou adolescente;
tipo objetivo: prometer ou efetivar a entrega mediante paga ou recompensa;
elemento subjetivo: o dolo;
forma: crime formal, sendo admitida sua forma tentada”.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
“Objeto jurídico: o direito da criança ou do adolescente de permanecer com sua família, seja natural ou substituta;
sujeito ativo: qualquer pessoa ou entidade;
sujeito passivo: coletividade, a criança ou o adolescente;
tipo objetivo: promover ou auxiliar o envio de criança ou adolescente ao exterior sem observar as formalidades ou com o objetivo de obter lucro;
elemento subjetivo: o dolo;
forma: o crime é comissivo, cabendo a forma tentada”.
É a repressão ao tráfico internacional de crianças e adolescentes, visando erradicar a exportação como mercadoria fossem, muitas vezes tomando o caminho da exploração sexual e do trabalho escravo.
Bom salientar que o tráfico internacional de crianças e adolescentes é matéria de competência da Justiça Federal, conforme decisão so STF.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
“Objeto jurídico: a integridade moral e física da criança ou adolescente;
sujeito ativo: aquele que participa de produção, mesmo indiretamente, de cena de sexo explícito ou pornográfica, que envolva criança o adolescente. Responderá pelo tipo penal o direitor, o produtor, ou qualquer outro agente envolvido na produção ou reprodução da cena.
sujeito passivo: a criança e o adolescente;
tipo objetivo: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
elemento subjetivo: é o dolo;
forma: o crime é comissivo, cabendo a forma tentada”.
CF, artigo 227, § 4º: “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual de criança e do adolescente”.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
“Objeto jurídico: a integridade moral e física da criança ou adolescente;
sujeito ativo: aquele que vende ou expõe à venda o vídeo ou a fotografia ou outra forma de registro;
sujeito passivo: a criança e o adolescente;
tipo objetivo: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
elemento subjetivo: é o dolo;
forma: o crime se consuma com a venda ou exposição à venda, mas a forma tentada é admitida”.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Aqui, “o responsável pelo provedor da página eletrônica, se notificado oficialmente, deixar de desabilitar o acesso ao conteúdo a que faz referência o caput, estará sujeito às mesmas penas daquele que disponibilizou o conteúdo”
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
O tipo penal é específico: criminalizar a aquisição, a posse e o armazenamento de material que contenha cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo infantojuvenis.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
São situações ligadas à pedofilia e o artigo criminaliza tal comportamento: montagem e adulteração de material em que haja participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Veja que o artigo trata da criança, excluindo o adolescente. Segundo as autoras, uma brecha lamentável do legislador, dando margem a não criminalização, quando envolver adolescente (12 aos 18 anos).
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Aqui houve um alargamento do conceito de “cena de sexo explícito ou pornográfica”.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Observe a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que trata de tipos penais no tocante às armas.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Está aí a penalização para venda, fornecimento, entrega de produtos que causem dependência, entre eles o álcool.
Jurisprudência. “Agente que vende garrafas de cerveja a adolescentes. Caracteriza crime do artigo 243 da Lei 8.069/90, pois as bebidas alcoólicas, entre elas a cerveja, estão incluídas entre aquelas que podem causar dependência física ou psíquica [...]”. (TJ-SP. Apelação nº 1090659/9. Relator: Juiz Lagrasta Neto. Julgado em: 20/5/1998).
Importante destacar que a venda de bebidas alcoólicas guarda relevância penal, mas não se constitui infração administrativa. (Cury e Garrido, 2002, p. 76).
Jurisprudência. “[...] Infrige o artigo 243 do Estatuto o comerciante que vende bebida alcoólica a menores, agindo de forma negligente ao não pedir documentos de identidade aos adolescentes” (TJ-MG. Apelação Criminal nº 1.0335.03.900298-5/001. Relator: Des. Sérgio Braga. Julgado em: 30/4/2004).
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Quando a venda for de fogos de reduzido potencial, há excludente de tipicidade.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Esse dispositivo foi acrescentado ao Estatuto, pela Lei nº 9.975/00, após vários debates entre as organizações da sociedade civil. Reflete o imposto pelo artigo 227, § 4º da Constituição Federal: “a lei punirá serveramente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no8.072, de 25 de julho de 1990.
Muitas crianças e adolescentes começam sua vida em conflito com a lei conduzidos ou guiados por mãos adultas. Tipifica também os crimes cibernéticos, por meio de salas de bate-papo.
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
As infrações administrativas seguem o rito definido pelo próprio Estatuto, mas orientam-se subsidiariamente com base nas disposições do Cõdigo de Processo Penal e do Código Penal.
A apuração da infração respalda-se no poder de polícia do Estado, já que interfere na esfera privada em benefício do interesse público.
Qual o prazo prescricional para cobrança de multa decorrente de infração administrativa? Cinco anos, conforme julgado do STJ, em 15/8/2006.
São quatorze infrações de natureza administrativa, poucas vezes levadas a efeito pelos operadores do sistema de Justiça da Infância e da Juventude, infelizmente.
As multas são revertidas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Infração de ações próprias. É o reforço do artigo 13 do Estatuto, mas agora como infração administrativa, devendo a comunicação ser feita ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Os incisos mencionados do artigo 124:
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
XI - receber escolarização e profissionalização;
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2). Esta última parte foi declarada inconstitucional
“Tutela-se a privacidade da criança e do adolescente”, na linha de entendimento do artigo 143 do Estatuto.
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Não. Esse artigo perdeu validade em face do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, o qual regulamentou a Conveção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), listando as piores formas de trabalho infantil e proibindo o seu desempenho por menos de 18 anos de idade, com raras exceções.
Seria algo totalmente contraditório a doutrina de proteção integral disciplinar a guarda de adolescente para prestação de serviço doméstico ao seu senhor.
Item 76 da lista é exatamente o trabalho doméstico.
Piores formas de Trabalho Infantil - Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Jurisprudência. Infrações administrativas em que há determinação do Conselho Tutelar.
Conselho Tutelar determina inclusão de criança em creche, Secretaria Municipal não cumpre. Autuação tipificada no presente artigo. TJ-RS, julgado em 4/3/2004.
Adolescente sem habilitação dirige veículo em via pública. Infração administrativa em face do descrumprimento de deveres do poder familiar. TJ-PR, julgado em 26/2/2002.
Permitir ingresso de criança e adolescente em eventos públicos em desacordo com portaria judicial. Infração administrativa, sujeito ativo: responsável pelo evento que permite o acesso e permanência em desconformidade com a norma regulamentadora. TJ-PR, julgado em 23/5/2002.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Vejamos o artigo 83: nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial, dispensando tal autorização quando se tratar de comarca contígua. Assim, adolescente, 12 aos 18, não necessita de autorização.
O artigo 84 versa sobre viagens ao exterior, onde há necessidade de autorização judicial.
O artigo 85 trata de estrangeiros acompanhando crianças ou adolescentes: necessidade de autorização judicial.
Os adolescentes têm completa mobilidade no território nacional.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Aqui há referência a locais fechados, já que em logradouros públicos é de supor que são de classificação livre.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.
A criança e o adolescente têm direito à informação, à cultura, aos esportes, às diversões e aos espetáculos, no entanto, há de se respeitar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Dessa forma, os responsáveis deverão expor a idade a que se destinam e impedir a entrada daqueles que não se enquadram.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
A ideia é evitar que programas e espetáculos desapropriados influenciem negativamente na formação psíquica, moral e intelectual de criança e adolescente.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
O órgão competente no tocante à disciplina de classificação é o Ministério da Justiça, vide Portaria nº 1.220/2007.
Portaria 1.220, de 2007 - Disciplina a classificação de eventos
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
O objetivo é evitar a sexualidade precoce, que poderá trazer prejuízos à formação psicológica da criança.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Vem da parte geral do Estatuto, artigo 80, a determinação para o responsável proteger a criança e o adolescente, no tocante ao ingresso e permanência em locais de diversão, e aqui se tem a penalização administrativa.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.
São três os cadastros:
a) Art. 50. Cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
b) Art. 50. Cadastro de pessoas interessadas na adoção;
c) Art. 101, § 11. Cadastro de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional e familiar.
A autoridade em questão, referida no caput, é o juiz da Infância e da Juventude, dado que a ele foi atribuída a função.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
O artigo pretende evitar: (a) a adoção de fato de crianças e adolescentes, ou a adoção à brasileira (adoção sem observar os trâmites legais) e (b) a demora na inclusão da criança nos cadastros de adoção.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
No caso de omissão do poder público, caberá intervenção do Ministério Publico, via ação civil pública.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
§ 5o Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.
Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2o A dedução de que trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
c) entregar a declaração fora do prazo;
III - só se aplica às doações em espécie; e IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
o a que se refere a apuração do imposto.
Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - número de ordem; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
V - ano-calendário a que se refere a doação. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - considerar como valor dos bens doados: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - manter controle das doações recebidas; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
a) nome, CNPJ ou CPF; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - o calendário de suas reuniões; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121 ............................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129 ...............................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art. 136.................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213 ..................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214...................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102 ....................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
ANEXOS (Acesse pelo link)
DECRETO Nº 99.710, de 21 de Novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Compromisso do Brasil de executar e cumprir as determinações da Convenção Sobre os Direitos da Criança convencionada pelos povos das Nações Unidas, em 24 de setembro de 1990.
DECRETO Nº 5.006, de 8 de março de 2004. Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.
DECRETO Nº 5.007, de 8 de março de 2004. Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança refernte à venda de crianças, à prostitução infantil e à pornografia infantil.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 178,DE 1990.
DECRETO N] 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.481, de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.
LEI Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
ÍNDICE TEMÁTICO
Índice Temático | Artigo |
Acolhimento institucional ou familiar | |
Regime de | 90, IV, 90, §1º |
Programas de princípios dos | 92, I a IX |
Dirigentes de, equiparado a guardião | 92, § 1º |
Em caráter de urgência comunicação | 93 |
Obrigações das entidades de | 94, § 1º |
Como medida de proteção | 101, VII |
Como medida, conceituação | 101, § 1º |
Abrigado, evitar transferência | 92, VI |
Proibição de privação de liberdade | 101, parágrafo único |
Permanência | 19, = 2º |
Reavaliação | 19, § 1º |
Abuso sexual | |
Medida cautelar aplicável aos pais ou ao responsável | 130 |
Adoção | |
Autoridade competente | 148, III |
O Estatuto rege a | 39 |
Adoção internacional | 51 e 52 |
Autoridade Central | 52 e incisos |
Condição de filho do adotado | 41 |
Consentimento dos pais para | 45 |
Consentimento do adotando de 12 anos | 45, § 2º |
Estado civil do adotante | 42 |
Efeitos da adoção | 41, 47, 48 |
Estágio de convivência | 46, § 1º |
Estágio de convivência por pessoa ou casal residente ou domiciliado no exterior | 46, §3º |
Estrangeiro candidato (pessoa ou casal) interessado a | 52 |
Exigências para | 42, 43, 45, 46 |
Idade do adotando | 40, 46 |
Idade do adotante | 42 |
Inscrição de postulantes - período de preparação | 49, §3º e 4º |
Morte do adotante | 49, 42, V, 47, VII |
Procuração, proibido adotar por | 39, § 2º |
Registro civil do adotado | 47 |
Registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção | 50 |
Relatório | 46, § 4º |
Adolescente | |
Definição para efeito de Estatuto | 2º |
Proibição de trabalho até 14 anos | 60 |
Não responsabilidade penal | 104 |
Quando são aplicadas medidas a sua rpoteção | 98 |
Advogado | |
Defesa técnica por, obrigatória | 110 |
Nomeado, aos que necessitam | 141, § 1º |
Acompanha adolescente e para a audiência | 184, § 1º |
Constituído ou nomeado, oferece defesa | 186, § 3º |
Intervém nos procedimentos | 20 |
Alcoólotras e toxicômanos | |
Medidas de proteção a | 101, VI |
Medidas pertinentes aos pais ou responsável | 129, II |
Aplicação de medida pelo Conselho Tutelar | 136, II |
Alimentação | |
Aleitamento materno, dever do poder público, instituições e empregadores | 9 |
Obrigação dos programas de abrigo e internação | 94, VIII |
Gestante e nutriz | 8, parágrafo único |
Aprendiz | |
Definição de aprendizagem | 62 |
Bolsa de aprendizagem até 14 anos | 64 |
Direitos trabalhistas, maior de 14 anos | 65 |
Vedado o trabalho a | 67 |
Atendimento de direitos | |
Da criança e do adolescente, política | 86 |
Linhas de ação da política | 87 |
Diretrizes da política | 88 |
Prazo para criação e adaptação de órgãos | 259 |
Não ofercimento ou ofercimento irregular - ações de responsabilidade | 208 |
Entidades de, regimes | 90 |
Criar vara para | 145 |
Ato infracional | |
Conceituação | 103 |
Quando praticado por criança | 105 |
Quando praticado por adolescente | 106 e seguintes |
Pena para quem violar direitos de criança ou adolescente autor de, | 230 a 235 |
Medidas socioeducativas aplicáveis aos seus autores | 112 |
Proibição de trabalho forçado | 112, § 29 |
Proibição da privação de liberdade | 122. § 2º |
Casos em que é admitida a privação de liberdade | 122 |
Definição da internação | 121 |
Quando é obrigatória a libertação | 121, §§ 4º e 5º |
Como se concede a remissão | 126,127,128 |
Que medidas se aplicam aos pais | 129 |
Autoridade judiciária | |
Ver Justiça da Infância e da Juventude | |
Autoridade policial | |
Como agir quando criança pratica ato infracional | 105, 136, § 1º |
Como agir quando adolescente pratica ato infracional | 174 |
Como agir em flagrante de ato com violência ou grave ameaça à pessoa | 173 |
Em que casos pode apreender adolescente | 171, 172, 187 |
Quando encaminhar o adolescente à entidade de atendimento | 175, § 1º |
Cuidados para resguardar a dignidade e a integridade do apreendido | 178 |
Crimes pela violação de direitos de autor de ato infracional | 230 a 235 |
Autorização para viajar | |
Adolescente não precisa de | 83 |
Em que condição criança precisa de | 83 |
Ao exterior, quando é indispensável a | 84 |
Ao exterior, quando é necessário, a criança e o adolescente | 84 |
Requisito para viajar ao exterior acompanhado de etrangeiro | 85 |
Comunidade | |
Dever da | 4º |
Prestação de serviços à | 112, III |
Programas de abrigo e internação, participação da | 92, IX |
Recursos da, utilização pelos programas de abrigo e internação | 94, § 2º |
Regime de semiliberdade, recursos da | 120, § 1º |
Competência | |
Regra de, para Conselho Tutelar e Autoridade Judiciária | 147 |
Conselho Tutelar | |
Atribuições do | 136 |
Conceituação do | 135 |
Encaminhar casos à justiça | 136, V, 148, VII |
Providenciar medida da justiça | 136, VI |
Regras de funcionamento | 132 a 135 |
Eleição dos Conselheiros | 139 |
Impedimento dos Conselheiros | 140 |
Comunicação ao, de casos de maus tratos, evasão escolar e repetência | 56 |
Revisão pela Autoridade Judiciária | 137 |
Fiscal de entiddes de atendimento | 95 |
Enquanto não instalado, o juiz exerce suas atribuições | 262 |
Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente | |
Ver Estado; Município e União | |
Creche e pré-escola (educação infantil) | |
Dever do Estado | 54, IV |
Ações públicas por não oferecimento ou oferta irregular de, | 208 |
Punição para quem violar direitos em, | 232, 233 |
Multa para quem não comunicar maus tratos a crianças em, | 245 |
Criança | |
Definição para efeito de Estatuto | 2 |
Proibição de trabalho à | 60 |
Quando são aplicadas as medidas à sua proteção | 98 |
Crimes | |
Contra a criança e o adolescente | 225 a 244-A |
Cultura | |
Direito à | 4 e 71 |
Respeitar o acesso às fontes de, n processo educaional | 58 |
Destinação de recursos e espaços por Municípios para Promoções de | 59 |
Dever do Estado e da União de apoiar os Municípios | 59 |
Obrigação dos programas de internação | 149, XI |
Defensoria Pública | |
Diretriz para integração operacional | 88, V |
Garantia de acesso à | 141 |
Garantia processual de defesa técnica à adolescente acusado | 111, III |
Garantia do adolescente internado avistar-se com seu defensor | 124 |
Alteração na liberdade assistida com audiência obrigatória do defensor | 118, § 2º |
Deficiência, portador de | |
Garantia de atendimento especializado | 11, §§ 1º e 2º |
Garantia de educação especializada | 54, III |
Garantia de traalho protegido | 66 |
Quando infrator, tratamento individual especializado em local adequado | 112, § 3º |
Dever | |
Geral da família, da sociedade e do Estado | 4 |
De todos quanto à dignidade da criança e do adolescente | 18 |
De se ouvir o que vai ser colocado em famílai substituta | 28 |
De guarda, a quem é deferida a tutela | 36, parágrafo único |
Do Estado quanto à educação | 54 |
Do trabalho educativo capacitar para atividade regular remunerada | 68 |
De afixar classificação de espetáculo | 74, parágrafo único |
Das publicações respeitarem os valores éticos e sociais | 79 |
Do funcionário público provocar o Ministério Público | 220 |
Multa para quem descumprir | 257 |
Dirigente de entidade | |
De abrigo, equiparado guardião | 92, parágrafo único |
Governamental, medidas aplicáveis por descumprimento de obrigação | 97, I, b e c |
Apuração de irregularidades e punição para responsável | 191, 193, 228 |
Diversões | |
Direito de criança e adolescente a | 71 e 75 |
Limitações ao acesso a | 75 e seguintes |
Regulamentação pelo Poder Público | 74 |
Como o juiz autoriza caso a caso | 149 |
Como são proibidas determinações de caráter geral | 149, § 2º |
Penas para quem descumprir obrigações quanto a espetáculos e diversões | 240, 241, 252 a 258 |
Educação | |
Em que consiste o direito à | 53,54 |
Quais os deveres do Estado | 54, I a VII, 57, 58, 59 |
Como direito público subjetivo | 54, § 1º |
Como dever dos pais | 55 |
Direito à creche e pré-escola | 54, IV |
A responsabilidade pelo não oferecimento ou oferta irregular | 54, § 2º |
Como se comportar o dirigente de ensino nos casos de maus-tratos, evasão e elevados níveis de repetência | 56 |
Papel do Município, do Estado e da União quanto a recursos e espaços | 59 |
Como devem agir os programas de internação quanto à educação dos internos? | 124, XI, XII, XIII |
Empregador | |
Direitos a respeitar do adolescente trabalhador | 60, 61, 69 |
Direitos a respeitar do adolescente aprendiz | 62, 63 64, 67 |
Direitos a respeitar do adolescente portador de deficiência | 66 |
Dever quanto a aleitamento materno | 9 |
Entidades de atendimento de direitos | |
Dos deveres e dos regimes | 90 a 94 |
Do registro para funcionametno | 90, parágrafo único |
Quando será negado o registro | 91, parágrafo único |
Quando será cassado o registro | 97, d |
Quais os princípios para programa de abrigo | 92 |
Quais as obrigações para programa de internação | 94 |
Como é sua fiscalização | 95 e 96 |
E no caso de descumprimento | 97 |
Equipe interdisciplinar | |
Como órgão auxiliar do juiz | 150 |
Atribuições | 15 |
Estados | |
O conselho e o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente | 88, II e IV |
As entidades governamentais para crianças e adolescentes | 90 e seguintes |
Adaptação de órgãos e programas às diretrizes do Estatuto | 259, parágrafo único |
Como os fundos estaduais se beneficiam de doações subsidiadas | 260 |
Como ficam autorizados os Estados a repassarem recursos aos Municípios | 261, parágrafo único |
Como os Estados disporão sobre Varas Especializadas e funcionamento | 145 |
Como se fará a intergração operacional para atender acusados de infração | 88, V |
Família | |
Deveres gerais | 4 |
Natural, conceito | 25 |
Família extensa ou ampliada | 25, parágrafo único |
Direito de ser criado no seio da | 19 |
Substituta - incompatibilidade para colocação em | 29 |
Programas de acolhimento institucional e | 92, II |
Petição para colocação em | 166 |
Procedimento contraditório para | 169 |
Conselho Tutelar - representa contra violações aos direitos da | 136, X |
Advogado dativo para família em caso de perda de poder familiar | 159 |
Proteção à - ações de responsabilidade | |
Polícia - crime por deixar de comunicar a apreeensão de adolescente a | 231 |
Filho | |
Vedadas discriminações na condição de | 20 |
Reconhecimento dos havidos fora do casamento | 26 |
O direito personalíssimo do reconhecimento do estado de filiação | 27 |
A adoção atribuição condição de filho ao adotado com todos os direitos | 41 |
De conselheiro é impedido de servir no mesmo Conselho | 140 |
Fiscalização | |
Das entidades governamentais e não governamentais | 95 |
Gestante | |
Atendimento pré e perinatal | 8 |
Guarda | |
Como modalidade de, colocação familiar | 28 |
Características da | 33 a 35 |
De como a tutela implica dever da | 36, parágrafo único |
Revogação a qualquer tempo | 35 |
Incentivo ao acolhimento sob forma de | 260 |
Critérios para incentivo - fixados pelos Conselhos Municpais, Estaudais e Nacional | 260 |
Adotando - quando pode ter mais de 18 anos, se estiver sob guarda | 40 |
Perda, por pais ou responsável | 129, VIII |
Justiça, competência para | 148, parágrafo único, b |
Procedimentos judiciais quanto à | 161, 169, 170 |
Multas por descumprir deveres quanto à | 248, 249 |
Crime, atrair criança de quem tem a | 237 |
Crime, vexame ou constrangimento | 232 |
Crime, tortura | 233 |
Guardião | |
Deveres do | 32 e 33 |
Dirigiente de entidade de abrigo é equiparado ao | 92, parágrafo único |
Idade | |
Da criança | 2 |
Do adolescente | 2 |
Da responsabilidade penal | 104 |
Para encaminhar autor de ato infracional ao Conselho Tutelar | 105 e 136, I |
Para a justiça apreciar casos de prática de ato infracional | 104 e 148, I |
Para adotar, nos termos do Estatuto | 42 |
Para ser adotado, segundo o Estatuto | 40 |
Para trabalhar | 60 |
Para ser aprendiz com bolsa | 64 |
Para ser aprendiz com direitos | 65 |
Diferença de, entre adotado e adotante | 42, § 39 |
Para Estágio de Convivência em adoção | 46 |
Infração | |
Administrativa por, descumprimento de deveres previstos no Estatuto | 245 a 258 |
Praticada por criança ou adolescente | Ver Ato infracional |
Interesses individuais, difusos e coletivos | |
O que são, nos termos do Estatuto | 208 |
Quem é competente para julgá-los | 148, IV e 209 |
Quem tem legitimidde para acionar | 210 |
Que espécies de ações são pertinentes | 212 |
Como agir contra ato ilegal e abusivo que lese direito líquido e certo | 212, parágrafo 2º |
Condenado o Poder Judiciário por ação ou omissão, como responderá seu agente | 216 |
Como responde quem agir de má fé | 218, parágrafo único |
E as custas do processo | 219 |
Qualquer pessoa poderá provocar a ação | 220 |
Funcionário público deverá provocá-la | 220 |
Internação | |
Ver Medida privativa de liberdade | |
Justiça da Infância e da Juventude | |
Quem é autoridade judiciária | 146 |
Várias especializadas, como se criam | 145 |
Competência, como se define | 147, 148, 149 |
Equipe interdisciplinar, o que e como é | 150, 151 |
Como recebe casos do Conselho Tutelar | 148, VII, 136, V |
Como envia casos ao Conselho Tutelar | 136, VI |
Quando substitui o Conselho Tutelar | 262 |
Quando substitui o Conelho Municipal | 261 |
Quando revê decisões do Conelho Tutelar | 137 |
Medida privativa de liberdade quando não a pode aplicar | 110, 122, 2º |
Privação de liberdade, quando aplica | 122 |
Autorização para viajarm quando concede | 83, 84, 85 |
Violadores de direitos, quando processa | 148, 209, 2 |
Fiscalização das entidades de atendimento a direitos | 95 |
Lazer | |
Como deve se assegurado | 4 |
Como prevenção | 71 |
Como dever dos Municípios garantirem recursos apoiados por Estados/União | 59 |
Como direito dos privados de liberdade | 124, XII |
Liberdade | |
Como direito | 15 |
Em que consiste | 16 |
Pena para quem priva, ilegalmente | 230 |
Liberdade assistência | |
Como regime | 90, 118 |
Como medida de proteção | 112 |
Quando terá preferência na aplicação | 118 |
Quando é adotada, vencido o prazo para manter a internação | 121, 4º |
Medidas aplicadas aos pais ou responsável | |
Quais são as prevista pelo Estatuto | 129 |
Cuidados especiais para | |
Resguardar o poder familiar | 23 e 24 |
Conselho Tutelar, quais aplica | 136, II |
Autoridade Judiciária, quais aplica | 148, I |
Medida privativa de liberdade | |
Em que consiste | 121 |
Quando pode ser aplicada | 122 |
Quando está proibida sua aplicação | 122, § 2º |
Onde o Estatuto impede sua aplicação à criança | 105, 123 |
Quais os direitos dos adolescentes a ela submetidos | 124 |
Garantias processuais e requisitos | 110, 171, seguintes |
Obrigatória presença do advogado para sua aplicação | 111, III |
Pena para os que violarem direitos | 230, 231 |
Deveres das entidades que mantêm programas para | 94 |
Medidas aplicáveis às entidades | |
Que violarem esses direitos | 97 |
Medidas de proteção | |
Quando são aplicáveis | 98 |
Quais são as prevista no Estatuto | 99 a 102 |
Conselho Tutelar - quais aplicações | 136, I |
Autoridade Judiciária, quais aplicações | 148 |
Medidas socioeducativas | |
Aplicáveis na ocasião da prática de ato infracional | 112 |
Requisitos para sua aplicação | 112, § 1º |
Proibição de trabalho forçado | 112, § 2º |
Cuidados especiais para com as pessoas com deficiência | 112, 31 |
Ministério Público | |
Competência | 201 |
Titular da representação para apuração dos atos infracionais | 148, I, 201, II |
Titular da remissão como forma de exclusão do processo | 201, I |
Titular das ações fundadas em interesses coletivos e difusos | 210 |
Obrigatória presença para validade dos feitos | 204 |
Como fiscal de entidades de atendimento de direitos | 95 |
Município | |
O Conselho e o Fundo Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente | 88, II e IV |
Os programas municipais de atendimento desses direitos | 88, III |
A política municipal de atendimento | 88, I |
A destinação de recursos e espaços para cultura, esporte e lazer | 59 |
O registro municipal das entidades de atendimentos de direitos | 90, parágrafo único, 91 |
Os Conselhos Tutelares | 131 e seguintes |
A adaptação de seus órgãos às diretrizes do Estado | 259, parágrafo único |
Os critérios municipais para aplicação de doações subsidiadas | 260, § 2º |
Criança do Conselho como condição para obter recursos | 88, IV, 261, parágrafo único |
Nutriz | |
Cuidados especiais à | 8, III |
Parturiente | |
Cuidados especiais à | 8, II, III, 10 |
Poder familiar | |
Exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe | 21 |
Deveres dos pais | 22 |
Condições para sua perda | 24 |
Carência ou falta de recursos materiais não são motivos para perda do | 23 |
Obrigatoriedade de incluir família carente em programa oficial de auxílio | 23, parágrafo único |
Procedimentos para perda ou suspensão | 155 e seguintes |
Poder judiciário | |
Ver Justiça da Infância e Juventude | |
Polícia | |
Ver Autoridade Policial | |
Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente | |
Como conjunto articulado de ações | 86 |
Ações através de políticas básicas | 87, I |
Ações supletivas para os que necessitarem de assistência social | 87, II |
Serviços especiais e rpoteção jurídico-social | 87, II, IV, V |
Diretrizes da | 88 |
Prioridade absoluta | |
Em que consiste a garantia de | 4, parágrafo único |
Procedimentos | |
Processo | 152, seguintes |
Profissionalização | |
Conflito de aprendizagem | 62 |
A formação técnico-profissional | 63 |
Garantias no trabalho educativo | 67, 68 |
Aspectos obrigatórios do direito à | 69 |
Ver Aprendiz | |
Registro de entidades de atendimento | |
No Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente | 90, parágrafo único e 91 |
Quando será negado | 91, parágrafo único |
Quando será cassado | 97, d |
À falta do Conselho Municipal | 261 |
Registro civil | |
Obrigatória sua regularização quando de qualquer medida de proteção | 102 e 1º |
Sua absoluta prioridade, com isenção de custas, multas e emolumentos | 102, 2º |
Seu cumprimento, cancelamento e retificação | 148, parágrafo úncio |
Remissão | |
Como forma de exclusão do processo | 126 |
Como forma de suspensão ou extinção do processo | 126, parágrafo único |
Revisão da | 128 |
Saúde | |
Como dever geral | 4 |
Como se efetiva | 7 a 14 |
Portadores de deficiência | 11, § 1º e 2º |
Vítimas de maus-tratos, abuso, crueldade e opressão | 87, II |
Requisição pelo Conselho Tutelar | 136, III, a |
Encaminhamento para Conselho Tutelar | 129 |
Segurança | |
Ver Autoridade Judicial | |
Semiliberdade | |
Como regime | 90 |
Como medida de proteção | 112 |
Quando é adotada, vencido o prazo de internação | 121 |
Advogado, quando é obrigatória sua presença para adoção do regime de | 186, § 6º |
Toxicômano | |
Medida de proteção a | 101, VI |
Medida aplicada aos pais ou responsável | 129, II, 136,II |
Trabalhador | |
Quando é permitido o trabalho a adolescente | 60 |
Quando é proibido o traalho à criança e ao adolescente | 60 |
Como é protegido o trabalho do adolescente | 61 |
Em que condições é vedado o trabalho | 67 |
Garantias ao portador de deficiência | 66 |
Tutela | |
A quem será deferida | 36 |
Perda ou suspensão, requisitos para | 38, 24 |
Como forma de colocação em família substituta | 28, 2 |
Aplicação da medida de perda da | 129, IX |
União | |
Prazo para criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes do Estatuto | 259 |
Conselho Nacional criado por lei federal, com diretrizes específicas | 88, II |
Fundo nacional vinculado ao Conselho | 88, IV |
Parte legítima em ações cíveis fundadas em interesses difusos e coletivos | 210, II |
Descentralização político administrativa - deve obedecer | 88, III |
Venda proibida | |
De produtos a crianças e adolescentes como forma de prevenção especial | 81 |
Viagem | |
Ver Autorização para viajar | |
Vida | |
Como se assegura o direito à | 7 |