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FENAPRF - Ações Coletivas - site
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Ações Coletivas, Execuções, RPVs e Precatórios

Resumo

Disponibilizamos o Link Listagem Nominal para que o filiado interessado, tenha acesso aos seus respectivos processos em que figurem diretamente como parte, a partir de ações coletivas dessa entidade.

Listagem Nominal

Ações Relativas ao Pagamento de Vantagens

Antecipação de diárias  

Resumo

Mandado de segurança contra a ação abusiva e ilegal das autoridades coatoras que insistem em designar policiais rodoviários federais para missões fora das respectivas sedes funcionais, no entanto, não paga antecipadamente as diárias devidas, nos termos da Lei 8.112, de 1990, e Decreto 5.992, de 2006, o que força esses agentes a sacrificarem seus salários para se manterem nas localidades, no exclusivo interesse da Administração e em prejuízo ao seu planejamento familiar.

Situação

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Proferido despacho intimando os Sindicatos a emendarem a inicial fim de restringir o polo ativo a apenas um Sindicato, uma vez que é cediço que o processo no qual tem apenas um sindicato no polo ativo já torna o processo mais lento, especialmente na fase de cumprimento de sentença. Assim, pela necessidade da duração razoável dos processos, bem como no intuito de evitar tumulto processual, torna-se imperioso o desmembramento do processo. Além disso, determinou também que os autores se manifestem sobre a legitimidade ativa da Federação para atuar na demanda, uma vez que, a priori, nos termos da Constituição Federal, somente os Sindicatos estão legitimados para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, enquanto que entidades representativas, como as federações, não possuem legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa, sob pena de extinção do feito em relação ao referido autor (24/05/2022). Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a reconsideração da decisão (14/06/2022). Proferida decisão que determinou a limitação dos litisconsortes facultativos ativos da demanda ao primeiro Sindicato indicado na petição inicial (Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas – SINPRF/AL), bem como julgou extinto o processo, sem a análise do mérito, em relação à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF. Além disso determinou a intimação da autoridade coatora para apresentar informações antes da análise do pedido liminar (12/09/2022). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração (16/09/2022). Proferida decisão que rejeitou os Embargos e indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que o Sindicato não apresentou qualquer situação de risco iminente a necessitar da pronta intervenção judicial, de sorte que não vislumbra a possibilidade de deferimento com caráter liminar (10/10/2022). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento (03/11/2022). Proferida decisão que manteve a decisão agravada e intimou o MPF para apresentar manifestação (13/02/2023).

Agravo de Instrumento nº 1037899-78.2022.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargadora Maura Moraes Tayer Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao recurso por não ter ficado demonstrada a probabilidade do direito uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância (03/04/2023). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração (12/04/2023). Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (03/07/2023). Os Sindicatos interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário (21/07/2023).

O processo recebeu o nº 1029566-25.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da SJDF.

Saúde Suplementar

Resumo

Ação coletiva objetivando a garantia do pagamento do auxílio saúde a todo o servidor que tenha condições de comprovar a despesa com o plano de saúde, sendo ou não titular do plano, bem como ao servidor que optou por não utilizar qualquer plano de saúde, mas possui meios para comprovar os gastos realizados para a manutenção de sua saúde e de seus familiares.

Situação

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que a exclusão imposta pela lei no tocando à impossibilidade de pagamento de Auxílio Saúde, de caráter indenizatório por ressarcimento, aos servidores ou seus dependentes que figurem como beneficiários de plano de saúde de titularidade de terceiros e para servidores que optarem pelo pagamento de despesas com a sua saúde e de seus dependentes de forma direto ao prestador, sem ter firmado vínculo contratual com plano ou seguro privado de assistência à saúde autorizado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em nada destoa da previsão legal que rege a matéria. Salientou que se essa fosse a vontade do legislador, tais hipóteses de ressarcimento estariam abarcadas pelo regramento da matéria. Diante disso, iremos interpor apelação.

Processo nº: 1023553-49.2018.4.01.3400 distribuído à 21ª Vara Federal Cível de Brasília.

 

Doação de Sangue

Resumo

Ação coletiva contra a ilegal proibição de afastamento para doação de sangue, promovida pela Resolução PRF nº 15/2022, bem como para correção do sistema de frequência do órgão, que ignora as disposições legais e deixa de computar correta e integralmente esse afastamento, além do atestado para tratamento da própria saúde e até mesmo das férias dos substituídos, onerando indevidamente o banco de horas.

Situação

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Ação: 1083916-60.2022.4.01.3400 Tramitação: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Andamento: Proferido despacho que, de ofício alterou o valor da causa para R$ 100.000,00 e determinou o recolhimento das custas complementares (10/01/2023). Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pela ausência da verossimilhança bem como intimou a União para apresentar contestação (1º/02/2023). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento (24/02/2023). A União apresentou contestação. Os Sindicatos apresentaram réplica (18/04/2023). A Federação e os Sindicatos apresentaram manifestação informando não ter novas provas a produzir (05/07/2023). Sentença improcedente. Caso de apelação (17/01/2024).

Agravo de Instrumento nº 1006401-27.2023.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos, decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Relator: Desembargador Newton Pereira Ramos Neto Situação: Recurso protocolado (24/02/2023).

 

Ação coletiva sobre as alíquotas - Reforma da Previdência.

Resumo

Ação coletiva para em favor da categoria para que lhes afastar a confiscatória majoração da alíquota previdenciária, a progressividade abusiva das alíquotas e a instituição da contribuição extraordinária, promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 2019), sobretudo porque as medidas foram instituídas sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem comprovação atuarial de sua necessidade.

Processo nº: 1010268-18.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Situação

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Proferida decisão não concedendo antecipação de tutela sob o fundamento de que a suspensão da incidência das alíquotas importa de risco de grave lesão à economia pública (29/06/2020). A União apresentou contestação. A Federação apresentou Réplica. Proferida sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato. No caso vertente, a parte autora não comprovou a ausência de sindicato organizado para representação dos Policiais Rodoviários Federais, daí, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide (08/07/2021). A Federação interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (05/10/2021).

Agravo de Instrumento nº 1023533-05.2020.4.01.0000 Tramitação: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Proferida decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento em virtude da prolação de sentença no processo originário (20/07/2022). Processo arquivado (12/08/2022).

Apelação nº 1010268-18.2020.4.01.3400 Tramitação: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que julgou extinto o processo. Relator: Desembargador Marcos Augusto de Sousa Situação: Processo concluso para decisão (22/10/2021).

Revisão dos valores de diárias pagas aos servidores em serviço fora da sede de lotação.

Resumo

Ação coletiva em favor da categoria para que lhes seja garantido o reajuste do valor pago a título de indenização diária, devido àqueles servidores que se afastarem da sede em caráter eventual para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Situação

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento:  Proferida decisão declarando a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, suscitando o conflito de competência (18/08/2020). Processo suspenso (25/08/2020). Retomado o feito após migração para sistema de peticionamento eletrônico, foi intimado o cliente para réplica, após contestação da União (19/10/2023).

Processo nº: 1021803-12.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 2ª Vara Federal Cível da SJDF.

Adiamento do Reajuste

Resumo

Ação coletiva para agir  em favor da categoria contra a postergação dos reajustes salariais promovidos pela Lei nº 13.371, de 2016, em razão da edição da Medida Provisória nº 849, de 2018 (publicada no dia 1 de setembro de 2018).

Situação

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento:Sobreveio decisão para indeferir a tutela provisória de urgência.

Dentro do prazo para interposição do agravo de instrumento, o STF, em decisão publicada em 1º de fevereiro de 2019, concedeu cautelar na ADI 6004, para suspender a eficácia da Medida Provisória 849/2018.

Como o recurso que pretendíamos interpor visava justamente a suspensão da referida MP 849/2018, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, visto que a nossa pretensão foi atendida pela decisão do STF acima citada, a qual suspendeu a eficácia da Medida Provisória. O juiz acolheu os argumentos da nossa petição, e reconheceu que seria caso de perda do objeto do processo, e não de desistência. Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, e aplicou ao caso o princípio da causalidade, e condenou a União ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Processo nº: 1019808-61.2018.4.01.3400  e foi distribuído para a 1ª Vara Federal Cível da SJDF.

GOE

Resumo

A ação alusiva ao reconhecimento do direito à implantação e consequente pagamento da Gratificação por Operações Especiais - GOE.

Situação

O processo continua concluso ao relator, Min Campbell. A despeito disso, temos atuado junto aos integrantes da  Corte Especial no intuito de sensibilizá-los para este caso. A situação é bastante delicada porque nos restou, apenas, o agravo interno em embargos de divergência. E nos embargos a versão sobre a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União. Ocorre que a Corte Especial firmou o entendimento de que não cabe exame de admissibilidade recursal em embargos de divergência.

Em derrotada em 1a e 2a instâncias, por fundamentos legal e constitucional autônomos, a União interpôs recursos especial e extraordinário, atacando apenas o fundamento legal do acórdão do TRF5. Em consequência, o acórdão permaneceu hígido sob o fundamento constitucional que, repita-se, não foi atacado. O fato da União haver interposto recurso extraordinário não satisfez o requisito da impugnação específica do tema constitucional. No caso, o recurso extraordinário é mera reprodução do recurso especial, enfrentando apenas o fundamento legal. Com isso o acórdão do TRF5 permaneceu íntegro pelo fundamento constitucional. Vale dizer, ainda que o recurso especial tenha sido provido, o acórdão do TRF5 deve prevalecer pelo trânsito em julgado do tema constitucional não impugnado pelo recurso extraordinário.

Assim, para muito além da mera admissibilidade recursal, o que temos de fato é manifesta ofensa à coisa soberanamente julgada porque o acórdão do TRF5 transitou em julgado pelo fundamento constitucional.

E isso está muito bem posto nas razões dos embargos de divergência e nas razões do agravo interno. Nesse sentido, há um precedente muito bom em um feito relatado pelo em Min Napoleão Maia, citado em nossas manifestações.

Documentos e Links

Movimentação JFCE - Processo: 970003278-7

Movimentação TRF5 - Processo: 980506598-7

Movimentação STJ - Processo: REsp nº 744815 / CE (2005/0067372-4)

Movimentação STF - Processo: RE nº 912983

Ação contra reajuste da GEAP - ARQUIVADO

Resumo

A ação ajuizada contra o reajuste dos valores dos planos de saúde da GEAP, perpetrada pela Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015, alcançará todos aqueles estados que possuam servidores, ativos e inativos, beneficiados pelos planos da AutoGestão em Saúde, entidade responsável pela prestação de serviços de assistência à saúde suplementar dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Federal, conforme o Convênio Por Adesão nº 001/2013, firmado entre a União (MPOG) e a GEAP.

Situação

Proferida decisão que determinou a juntada de lista e autorizações expressas dos filiados (03/05/2016). A Federação apresentou os documentos determinados (24/06/2016). Proferida decisão que indeferiu a medida liminar ao argumento de que de acordo com a resolução GEAP/CONAD N° 99, o reajuste do valor de contribuição levou em consideração diversos fatores e não apenas os índices inflacionários ou quaisquer outros parâmetros singulares, como as normas da ANS. Também não se ateve apenas à necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (17/06/2016). Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não há qualquer ilegalidade no índice fixado por meio da resolução em questão. Consequentemente, não há que se falar em substituição do índice, tampouco de devolução de valores cobrados (02/08/2019). A Federação interpôs Recurso de Apelação (22/08/2019). Processo remetido ao Tribunal (27/09/2019). Processo recebido do TJDFT (02/07/2021). Processo arquivado (18/10/2021).  Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado.

Apelação nº 0008229-18.2016.8.07.0001

Tramitação: 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Relator: Desembargador José Divino de Oliveira

Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao recurso ao argumento de que o reajuste em comento foi precedido de deliberação do Conselho de Administração – CONAD, órgão máximo da estrutura organizacional da Fundação e responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos, do qual participam representantes dos beneficiários, o que indica que aumento das mensalidades do plano de saúde foi debatido e definido livremente pelas partes, em conformidade com a legislação de regência (28/11/2019). A Federação opôs Embargos de Declaração. Proferida decisão negando provimento aos Embargos sob o fundamento de que não seriam a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa (26/02/2020). A Federação interpôs Recurso Especial. Proferida decisão que não admitiu o recurso (04/06/2020). A Federação interpôs Agravo em Recurso Especial. Processo remetido ao STJ (25/01/2021);

AREsp nº 1773208

Tramitação: 4ª Turma Superior Tribunal de Justiça

Objeto: Recurso interposto pela Federação contra decisão que não admitiu o Recurso Especial.

Relator: Ministro Raul Araújo

Situação: Proferida decisão que não conheceu do recurso (29/10/2020). A Federação interpôs Agravo Regimental. Proferido acórdão que negou provimento ao Agravo (09/06/2021). Processo remetido à origem (01/07/2021)

Documentos e Links

Movimentação TJDFT - Processo: 2016.01.1.030716-2

Movimentação TJDFT - PJE  - Processo: 0008229-18.2016.8.07.0001

Indenização de Fronteira - Arquivado

Resumo

Ação em litisconsórcio com os sindicatos regionais que visa o pagamento da Indenização de Fronteira prevista na Lei 12.855/13 pela mora excessiva do Executivo Federal em regulamentar o mesmo.

Situação

JF: Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito em 15/05/2015. Trânsito em julgado em 28/06/2017. Baixa definitiva em 12/04/2018.

TRF: Interposto o Recurso de Apelação ao TRF em 16/10/2015. Baixa definitiva em 17/05/2017;

Obs.: essa ação está em processo de extinção em razão da desistência do seus interessados, os quais entraram com novas ações coletivas (uma para cada sindicato) que podem ser consultadas ao final desta página.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 0025173-21.2015.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0025173-21.2015.4.01.3400

Anuênios

Resumo

Ação visando à contagem do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista, para fins de Anuênios.

Situação

JFAL: Demanda proposta pela FENAPRF, perante o juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, mediante a qual foi condenada a União Federal a considerar o tempo de labor público prestados pelos servidores /substituídos antes do advento do Regime Jurídico único para fins de concessão /incorporação do adicional por tempo de serviço, assim como pagar as respectivas parcelas em atraso.

TRF5: Com efeito a sentença monocrática foi confirmada pelo TRF 5ª Região, contra o que a União interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais igualmente foram inadmitidos pela Corte Regional. Os anuênios foram executados entre 2005 e 2006, gerando mais de 1.200 processos desmembrados dos quais mais de 90% já foram pagos e arquivados. Apenas alguns casos isolados continuam em tramitação por conta de recursos que ficaram por anos pendentes de julgamento.

Documentos e Links

Movimentação JFAL - Processo Originário: 0005333-52.1996.4.05.8000  

 Convênio firmado entre o MJ e a GEAP

Resumo

Ação visando assegurar a qualidade de dependente/beneficiário para fins de permanência no convênio de assistência à saúde suplementar firmada entre o Ministério da Justiça e a GEAP, bem como assegurar a disponibilidade orçamentária para o exercício de 2008 e seguintes, em face as despesas relativas à contribuição per capita devida a GEAP.

Situação

JF: Sentença com exame de mérito (pedido procedente em parte) 14/03/2011;

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 29/06/2011. Migrado ao PJE;

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 2007.34.00.035368-6

Movimentação TRF - Processo: 2007.34.00.035368-6

 Gratificação de Atividade - GDAR

Resumo

Ação visando a gratificação pelo desempenho de atividades rodoviárias - GDAR.

Situação

JF: Sentença sem exame de mérito (falta de pressupostos processuais) 26/03/2010;

TRF: Em 20/11/2019 parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da FENAPRF, anulando a sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º do CPC, julgar improcedente o pedido. Em 22/05/2020 Trânsito em julgado do acórdão.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 2007.34.00.013499-0

Movimentação TRF - Processo: 2007.34.00.013499-0

 Horas Extras

Resumo

Ação visando o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas na operação carnaval no período de 2002 a 2009.

Situação

JF: Sentença com exame de mérito (pedido improcedente) 17/06/2013;

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 2009.34.00.009514-5

 Reajuste de Remuneração

Resumo

Ação visando o reajuste do índice da URP abril e maio de 1988 DL 2425/1988.

Situação

JF: Ação extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade da FENAPRF no 1º grau;

TRF: Apelação interposta e provida perante o TRF da 1ª região. Devolvidos os autos ao 1º grau para julgamento de mérito, nova sentença de improcedência. Nova apelação ao TRF1 Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti; Em 19/02/2020 Negado o provimento da Apelação.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 2005.34.00.008892-0

Movimentação TRF - Processo: 2005.34.00.008892-0

 Reajuste de Remuneração, Provento ou Pensão

Resumo

Ação visando a implantação e cobrança dos valores retroativos referentes à URP de abril e maio de 1988, em 7/30 avos do índice de 16,19%, que correspondem a 3,77%, em benefício de seus filiados.

Situação

JF: Conclusos para despacho em 22/03/2018. Em 26/04/2018 o juiz mandou remeter os autos para o TRF1.

TRF: Apelação interposta e provida perante o TRF da 1ª região. Acórdão com julgamento procedente (favorável a FENAPRF), com recurso especial interposto pela União ao STJ.  Migrado ao PJE;

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

STJ: REsp nº 1559386 / DF (2015/0246374-1) autuado em 06/10/2015; Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) com parecer do MPF em 01/12/2015;  Em 25/09/2017 conhecido o recurso de UNIÃO e provido e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração. Em 23/10/2017 ocorreu a baixa definitiva para o TRF da 1ª região.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 2006.34.00.027385-0

Movimentação TRF - Processo: 2006.34.00.027385-0

TRF1 - Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Movimentação STJ

Descontos Indevidos  

Resumo

Ação visa a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária e adicionais noturnos, periculosidade e insalubridade.

Situação

JF: Ação julgada improcedente no 1ª grau;

TRF: Apelação interposta e pendente de julgamento; Migrado ao PJE;

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 0032433-91.2011.4.01.3400

Movimentação TRF -Processo: 0032433-91.2011.4.01.3400

Reajustes e Diferenças

Resumo

Ação visa o reajuste de diferenças entre os 28,86% e os 31,87%, maior índice concedido aos militares 3,01%.

Situação

JF: Sentença com exame de mérito (pedido improcedente) 24/06/2008; Migrado ao PJE;

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

TRF: Em 12/09/2018 negado provimento da Apelação. Em 22/01/2019 Baixa Definitiva;

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 2007.34.00.015108-8

Movimentação TRF - Processo: 2007.34.00.015108-8

Descontos Indevidos

Resumo

Ação visando abster-se de concretizar qualquer aplicação que ofenda a irredutibilidade remuneratória.

Situação

JF: Sentença com exame de mérito (pedido improcedente) 30/08/2010;

TRF: Julgada a ilegitimidade da FENAPRF na 1ª turma do TRF1; Acórdão publicado em 24/08/2016. Embargos de Declaração opostos em 31/08/2016. Em 30/01/2019 negado provimento dos embargos.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 2006.34.00.034182-1

Movimentação TRF - Processo: 2006.34.00.034182-1

TRF1 - Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Horas Extras

Resumo

Ação visando a cobrança de horas extraordinárias e seus reflexos decorrentes, indenização correspondente aos repousos intrajornadas suprimidos, além de outros quaisquer direitos, em face de extrapolação da jornada legal de trabalho pelos servidores, incluindo implantação e seus efeitos financeiros pretéritos.

Situação

JF: Sentença com exame de mérito (pedido improcedente) 24/07/2009;

TRF: Apelação da FENAPRF provida no TRF1 sessão de 22/06/2016; Acórdão publicado em 13/07/2016. Interposição de recurso. Em 08/02/2017, a turma, em unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 2008.34.00.033340-3

Movimentação TRF - Processo: 2008.34.00.033340-3

TRF1 - Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Diferença de valores sobre adicionais noturnos

Resumo

Ação de correção e cobrança das diferenças do adicional noturno, com adequação no fator de conversão e cômputo de horas noturnas, apurando-se as diferenças retroativas respectivas.

Situação

JF: Ação julgada parcialmente procedente.  

TRF: Após agendamento de despacho com os desembargadores da 2ª Turma, o Recurso de Apelação foi pautado, tendo o TRF-1 reformado parcialmente a sentença, considerando devidos a utilização do divisor 200 horas, como representativo da jornada mensal para fins de cálculo do adicional noturno dos Policiais Rodoviários Federais, somente no período anterior à instituição do regime remuneratório de subsídio (edição da MP n° 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358/2006), respeitada a prescrição quinquenal. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração a fim de obter a condenação da embargada à utilização do divisor 200 horas como representativo da jornada mensal para fins de cálculo do adicional noturno dos Policiais Rodoviários Federais durante TODO O PERÍODO em que foi pago o benefício até a efetiva implantação da medida provisória encimada. Nesse ponto, cumpre mencionar que tais embargos foram rejeitados e, em seguida, houve o trânsito em julgado.

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Movimentação JF - Processo: 2008.34.00.002607-5

Movimentação TRF -Processo: 2008.34.00.002607-5

Pagamento das diferenças do reajuste de 3,17%  

Resumo

Ação foi foi proposta em 28/05/97, figurando no polo ativo a FENAPRF na qualidade de substituta processual de todos seus filiados, contra a União Federal, perante o MM. Juízo da 1º Vara Federal de Alagoas.

Visa o pagamento das diferenças do reajuste de 3,17%. A pretensão é de revisão dos critérios utilizados no cálculo de liquidação, sob o argumento de que o reajuste de 3,17% deveria ficar limitado a março de 1996, data da concessão das gratificações 805-GAPF, 808-DPF e 811-GAR DPF - art. 4º da Lei 9.266/96, que teriam incorporado o referido percentual aos vencimentos

Situação

JFAL: Em 24/10/97 foi julgada procedente em 1ª instância, no qual condenou a União a incorporar aos vencimentos, o percentual de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, bem como lhe pagar as diferenças vencidas desde de então, tudo devidamente atualizado.

Designada audiência de conciliação para o dia 11/06/2018.

TRF: A sentença restou confirmada pelo egrégio  TRF/5ª região, decisão contra a qual a União interpôs Recurso Especial e Extraordinário que contudo não foram admitidos pela corte regional.

Irresignada, a União manejou Agravo de Instrumento contra as decisões que inadmitiram o RESP e RE; Não obstante as cortes superiores STJ e STF negaram provimento aos agravos, em decorrência do que o título judicial transitou em julgado em 21/02/2001, baixando em seguida ao juízo de origem. Foi promovida a execução da Obrigação de fazer (implantação). Contra tal pedido a União opôs os Embargos nº 2001.80.00.5855-3, que fora julgados improcedentes pelo juízo competente (1ª VF/AL), no sentido de determinar o cumprimento do título judicial, com imediata incorporação do percentual de 3,17% em favor dos filiados da FENAPRF. Posteriormente foi promovida a execução da obrigação de dar (atrasados), através da execução diversa nº 2002.80.00.8813-6, a qual a União opôs os Embargos nº 2003.80.00.2542-8 (1ª VF/AL);

Cumpre, por fim, esclarecer que a presente Ação Ordinária nº 97.3236-4 beneficia os servidores vinculados à FENAPRF de todos os Estados, excluídos apenas, obviamente, aqueles que porventura já foram beneficiados em outras ações de mesmo objeto.

Últimos andamentos:

13/06/2018: https://fenaprf.org.br/novo/fenaprf-busca-agilizar-execucao-da-acao-dos-317-por-meio-de-acordo-com-a-agu-em-alagoas/

05/09/2018:

https://fenaprf.org.br/novo/fenaprf-apresenta-primeira-analise-dos-substituidos-da-acao-dos-317/

04/12/2018: https://fenaprf.org.br/novo/diretoria-juridica-disponibiliza-acesso-nominal-para-consulta-das-acoes-coletivas/

14/02/2019:

https://fenaprf.org.br/novo/diretoria-juridica-disponibiliza-acesso-nominal-para-consulta-das-acoes-coletivas-2/

22/04/2019:

https://fenaprf.org.br/novo/nota-informativa-sobre-a-acao-dos-317-da-fenaprf/

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Movimentação JFAL - Processo Originário:  0003632-22.1997.4.05.8000 (97.0003632-4)

Implantação do reajuste de 3,17%  

Resumo

Ação movida contra a União Federal, através da qual os autores objetivam a implantação de reajuste no índice de 3,17%, a título de diferença salarial, bem como pagamento de todas as parcelas em atraso desde janeiro de 95.

Situação

JFAL: Em 15/04/2002 foi julgada procedente em 1ª instância, para que a União promova a implantação do percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, e bem assim ao pagamento das respectivas parcelas atrasadas, a partir de agosto 96.

TRF5: Remetido ao TRF (apelação). Em 18/09/2003 Negado o provimento da Apelação.

Execução em andamento, por grupos de 10 beneficiários, com vários pagamentos já realizados; Beneficia todos os PRFs filiados ao sistema em 2001, que não estavam na ação anterior (PRFs da turma de 99 e demais que não eram filiados em 1997, cerca de 500 beneficiários).

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Movimentação JFAL - : 000613914-2001.4.05.8000

Movimentação TRF5 Apelação - Processo:  0006139-14.2001.4.05.8000

TRF5 - Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Incorporação dos 3,17%

Resumo

Ação visa a manutenção da incorporação dos 3,17% (LEI 8880/94), que foi suprimido após vigência da MPV 2225/2001, que limitava o direito até a reorganização da carreira.

Situação

JF:Sentença com exame do mérito pedido procedente 20/06/2003;

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 30/07/2007. Negado Provimento da Apelação em 24/10/2007; Processo remetido ao STJ em 10/02/2009; Em 05/04/2017 os autos retornam ao TRF, recebido pelo Desembargador Carlos Augusto Pires.

STJ: Este baixou recentemente do STJ, onde houve a discussão tão somente quanto à legitimidade da FENAPRF para propor a execução do título formado na ação ordinária.

Considerando que o STJ julgou favoravelmente para reconhecer a legitimidade da FENAPRF, as questões de mérito dos Embargos à execução opostos pela União ficaram pendentes de apreciação, motivo pelo qual o processo voltou a tramitar na 2ª instância. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.363 - DF (2009/0244154-0)

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Movimentação JF - Processo: 2002.34.00.026282-1

Movimentação TRF - Processo: 2002.34.00.026282-1

TRF1 - Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Movimentação STJ

Pagamento de vantagens pecuniárias - Portaria conjunta 01/07 MPOG.

Resumo

Ação visa determinar o afastamento da limitação do valor pagamento vantagens pecuniárias Portaria conjunta 01/07 MPOG.

Situação

JF:Sentença com exame do mérito (pedido procedente) 23/02/2010;

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 04/02/2011. Em 10/08/2016 concluso para relatório e voto. Em 15/08/2018, a turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Embargos de Declaração interposto pela União. A FenaPRF protocolou petição impugnando os embargos. Incluído na pauta de Julgamento para dia 20/02/2019. Em 20/02/2019, a turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.

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Movimentação JF - Processo: 2007.34.00.032935-5

Movimentação TRF - Processo: 2007.34.00.032935-5

Descontos Indevidos

Resumo

Ação visa abster-se de realizar o desconto determinado pelo Ofício 09/2006 - SRH/MP nos rendimentos dos servidores da PRF que apresentarem vinculação com o sistema sindical federativo.

Situação

JF: Sentença de embargos de declaração infringentes 12/06/2008;

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 24/09/2008. Em 18/10/2017, a turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 13/11/2017. Em 21/11/2017 embargos declaração rejeitados; Acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 06/04/2018.

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Movimentação JF - Processo: 2006.34.00.029045-5

Movimentação TRF - Processo: 2006.34.00.029045-5

Pagamento do Abono de Permanência

Resumo

Ação visa promover a incorporação e o pagamento retroativo do abono de permanência instituído pela emenda constitucional nº 41/2004, a todos os servidores filiados.

Situação

JF: Sentença sem exame do mérito (ilegitimidade das partes) 18/05/2012;

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 19/10/2012. Migrado ao PJE.

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Movimentação JF - Processo: 2008.34.00.033712-0

Movimentação TRF - Processo: 2008.34.00.033712-0

Pagamento de Adicionais em férias e licenças

Resumo

Ação visa o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, auxílio creche, auxílio alimentação em férias e licenças.

Situação

JF: Ação extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade da FENAPRF no 1º grau;

TRF: Apelação interposta perante o TRF da 1ª região (relator desembargador Francisco de Assis Betti). Concluso para relatório e voto em 15/03/2013; Migrado ao PJE.

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Movimentação JF - Processo: 0037176-81.2010.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0037176-81.2010.4.01.3400

Licença-prêmio não gozadas

Resumo

Ação visa a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozadas.

Situação

JF: Sentença com exame do mérito pedido procedente em 30/04/2007;

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 24/09/2008; Concluso para relatório e voto em 15/02/2016; Rejeitados os Embargos de Declaração em 14/09/2016; Em 14/10/2016 Acórdão publicado; Recurso apresentado. Decisão/Despacho publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 29/09/2017. Em 16/02/2018 processo suspenso aguardando recurso no STJ;

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Movimentação JF - Processo: 2004.34.00.027674-1

Movimentação TRF - Processo: 2004.34.00.027674-1

Horas Extraordinárias

Resumo

Ação visa o pagamento das horas extraordinárias laboradas pelos servidores substituídos.

Situação

JF:Sentença com exame do mérito pedido improcedente em 24/07/2009;

TRF:Remetido ao TRF (apelação) em 22/03/2013. Em 22/06/2016 a turma por unanimidade, julgou nos termos do voto da Relatora. Acórdão publicado em 13/07/2016. Embargos de declaração opostos em 19/08/2016; Em 23/11/2016 concluso para relatório e voto; Em 06/12/2016 incluído na pauta de julgamento para 08/02/2017; Em 08/02/2017 embargos de declaração rejeitados. Recurso apresentado.

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Movimentação JF - Processo: 2008.34.00.033340-3

Movimentação TRF - Processo: 2008.34.00.033340-3 

TRF1 - Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Pagamento da substituição em todos os afastamentos dos titulares

Resumo

Ação visa a cobrança dos valores devidos a título de pagamento de substituição, aos servidores que exercerem as atribuições de função/cargo, quando dos afastamentos do titular não considerados pela Administração como motivo para este pagamento.

Situação

JF: Sentença com pedido improcedente em 09/05/2013, sob fundamento de não ser possível conferir interpretação extensiva, quando a lei dispõe de forma restrita.

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 13/09/2013; Concluso para relatório e voto em 09/11/2017. Em 01/08/2018, a turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

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Movimentação JF - Processo: 0042115-36.2012.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0042115-36.2012.4.01.340

Correção do pagamento de vantagens na modalidade de exercícios anteriores

Resumo

Ação visa a cobrança dos valores reconhecidos administrativamente e não pagos, cadastrados na modalidade de exercício anterior, com a devida atualização das parcelas, bem como a cobrança da correção monetária dos valores administrativos recebidos de forma atrasada, sem a devida correção.

Situação

JF: Em 26/04/2016 sentença com pedido improcedente;

TRF: Concluso para relatório e voto em 07/10/2016; CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO – AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL; Migrado ao PJE;

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Movimentação JF - Processo: 0056482-31.2013.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0056482-31.2013.4.01.3400

Afastar a aplicabilidade dos itens 5 “g” e “h” do memorando circular 013/2012 - CGRH nos processos administrativos

Resumo

Ação visa declarar a ilegalidade da determinação expressa no memorando circular 013/2012/CGRH, permitindo-se a propositura de ações judiciais que busquem a cobrança de dívidas reconhecidas administrativamente.

Situação

JF: Sentença sem exame do mérito (ilegitimidade das partes) em 03/08/2012 sob o fundamento que a FENAPRF representa os sindicatos e não representa diretamente os filiados.

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 29/05/2013. Concluso para relatório e voto em 07/10/2019; PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA FENAPRF

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Movimentação JF - Processo: 0030503-04.2012.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0030503-04.2012.4.01.3400

ABONO DE PERMANÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS

Resumo

Ação coletiva proposta contra a União objetivando declarar o direito dos substituídos à incidência do Abono de Permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina dos servidores da categoria prejudicados que preenchem os requisitos para os benefícios..

Situação

O processo recebeu o nº 1005025-93.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 20ª Vara Federal Cível da SJDF.

Andamento: Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos filiados à incidência e inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina (07/06/2021). A Federação opôs Embargos de Declaração em virtude da omissão quanto ao pedido expresso de anular todos os atos administrativos que inviabilizam o cálculo do abono de permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina. Proferida nova sentença que rejeitou os Embargos (29/04/2022). A Federação optou por não interpor Recurso de Apelação uma vez que a sentença reconheceu todos os direitos que foram pedidos (04/05/2022). A União interpôs Recurso de Apelação. Os Sindicatos apresentaram contrarrazões (20/06/2022). A Federação apresentou manifestação juntando precedentes específicos uma vez que a 3ª Vara Federal de Sergipe tem reconhecido o abono de permanência como verba alimentar remuneratória, devendo ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos substituídos (30/08/2022).

Apelação: 1005025-93.2020.4.01.3400 Objeto: Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor. Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 1° - Turma - MARCELO ALBERNAZ Situação: A Apelação da União foi pautada para julgamento virtual entre os dias 25/08 a 1º/09 (03/08/2023). A Apelação da União foi desprovida, considerando a sentença estar de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria (19/09/2023).A União apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão da Apelação (16/10/2023). Os embargos da União foram incluídos na pauta de julgamento virtual entre os dias 16 a 23 de fevereiro de 2024 (30/01/2024). Recurso da União rejeitado (12/03/2024).

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Correção - Lei 13371/216 Classes e Padrões

Resumo

Ação para condenar em obrigação de fazer a correção das distorções acarretadas pela Lei 13.371/2016, consistente em aplicar o mesmo índice de reajuste de 34,58%, nos subsídios de todas as classes e padrões do cargo de policial rodoviário federal, bem como aos proventos de pensão, devidos a partir de 1º de janeiro de 2017, bem como os respectivos reflexos nas parcelas subsequentes, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019.

Situação

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Andamento: Protocolo realizado.

Processo nº: 1089709-14.2021.4.01.3400. Tramitação: 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ações Relativas a Tributos

Devolução de PSSS

Resumo

Ação coletiva que age em favor da categoria para que seja declarada como indevida a cobrança da contribuição previdenciária para aqueles substituídos homens que já contribuíram por mais de 30 anos, ou, se mulheres, por mais de 25 anos, conquanto ainda não tenham completado o tempo em exercício de cargo de natureza estritamente policial de 20 anos e 15 anos, respectivamente, bem como a devolução do que foi descontado após o referido período.

Situação

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Andamento: Acerca da ação ajuizada em face da União em favor de diversos SINPRFs (PA-AP, AM, BA, DF, ES, GO, MG, MT, PB, PE, RJ, RS, SC, SE, TO e AL)

A sentença pronunciou no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, sem fixação de honorários. Após interpomos recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a parte ré interpôs apelação adesiva, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante disso, apresentaremos contrarrazões ao recurso

Processo nº: 1019324-46.2018.4.01.3400. Tramitação: 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Contribuição Social

Resumo

Ação visa o pagamento do que foi pago a maior - Redução de Percentual - Contribuição Social

Situação

JF: Sentença sem exame do mérito (ilegitimidade das partes) em 14/03/2000;

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 27/06/2000; Negado Provimento da Apelação em 17/02/2009; Recurso apresentado. Migrado ao PJE;

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Movimentação JF - Processo:1998.34.00.030725-8

Movimentação TRF - Processo: 1998.34.00.030725-8

TRF1 - Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Repetição de Indébito

Resumo

Ação visa a condenação da União na repetição de todo o indébito a ser apurado quando da execução do julgado (restituição de imposto indevidamente pago).

Situação

JF:ação julgada improcedente no 1º. Grau (JF/DF), com apelação desprovida no TRF da 1ª. Região. Interpostos recurso especial (não admitido) e recurso extraordinário (que se encontra sobrestado).;

TRF: Apelação interposta e pendente de julgamento perante o TRF da 1ª região  (oitava turma  - relatora desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso). suspensão/sobrestamento - decisão tribunal superior - repercussão geral (STF) Tema 808 - STF (RE 855091 RG/RS, Relator Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/2015).

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Movimentação JF - Processo: 0044182-08.2011.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0044182-08.2011.4.01.3400

Retenção do IR sobre a verba indenizatória auxílio pré-escola, Assistência pré-escola ou auxílio creche

Resumo

Ação visa a retenção do IR sobre a verba indenizatória, auxílio pré-escolar, assistência pré-escola ou auxílio creche.

Situação

JF: Ação julgada procedente e sentença parcialmente cumprida por antecipação de tutela concedida e confirmada (prescrição decenal). Apelação interposta pela União perante o TRF da 1ª. Região, pendente de julgamento.;

TRF: Aguardando julgamento da apelação.(Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso – oitava turma).

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Movimentação JF - Processo: 0037627-09.2010.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0037627-09.2010.4.01.3400

Imposto de Renda sobre abono de permanência - Arquivado

Resumo

Ação visa declarar a não incidência do IRPF sobre o abono de permanência.

Situação

JF: Sentença sem exame de mérito em 01/10/2012 afirmando que o CGRH não seria autoridade coatora;

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 22/03/2013; Em 28/08/2017 Negado o provimento da Apelação; Em 22/09/2017 Acórdão Publicado; Em 16/11/2017 foi dado baixa à origem.

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Movimentação JF - Processo: 0031236-67.2012.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0031236-67.2012.4.01.3400

Não incidência do IR sobre o terço de férias - Arquivado.

Resumo

Ação visa declarar a inexistência de relação jurídico tributária do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias.

Situação

JF: Sentença com exame do mérito pedido improcedente em 07/10/2013, considerando que já tinha entendimento firmado sobre a tese jurídica posta em juízo;

TRF: Remetidos ao TRF (apelação) em 28/05/2014. Negado provimento da apelação em 25/11/2019. Transitado em julgado.

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Movimentação JF - Processo: 0056863-39.2013.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0056863-39.2013.4.01.3400

REFORMA DA PREVIDÊNCIA – DOENÇAS INCAPACITANTE

Resumo

Ação coletiva em favor dos filiados inativos e pensionistas com doenças incapacitantes que, a partir de fevereiro, terão descontados de seus salários retroativos de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.

Situação

Ação: 1010682-45.2022.4.01.3400

Tramitação: 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Proferida decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto retroativo em desfavor dos aposentados e pensionistas relativos à revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição da República, pelo artigo 35, inciso I, alínea ‘a’, da Emenda Constitucional 103, de 2019 (04/03/2022). A União apresentou contestação e interpôs Agravo de Instrumento (02/05/2022). Os Sindicatos apresentaram réplica (31/08/2022). Proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ter sido reconhecida litispendência uma vez que a demanda é a repetição exata de outras demandas ajuizadas anteriormente e que ainda se encontram em tramitação (14/11/2022). Os Sindicatos interpuseram Recurso de Apelação e apresentaram Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente (06/12/2022). Os Sindicatos apresentaram manifestação informando fato novo, pois, diante da sentença extintiva, a administração ameaça, novamente, a proceder com descontos indevidos nos contracheques dos filiados, inativos e pensionistas com doenças incapacitantes (13/01/2023).

Agravo de Instrumento nº 1014206-65.2022.4.01.0000

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Os Sindicatos apresentaram contrarrazões (25/07/2022). Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso por perda do objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário (28/11/2022).

Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 1041421- 16.2022.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Eduardo Morais da Rocha Objeto: Procedimento proposto pelos Sindicatos contra sentença que julgou extinto o processo. Situação: Os Sindicatos apresentaram manifestação informando fato novo, pois, diante da sentença extintiva, a administração ameaça, novamente, a proceder com descontos indevidos nos contracheques dos filiados, inativos e pensionistas com doenças incapacitantes (13/01/2023)

Apelação nº 1010682-45.2022.4.01.3400 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Eduardo Morais da Rocha Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao recurso (23/05/2023). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração (30/05/2023).

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Desconto do Plano de Seguridade Social - Doença incapacitantes

Resumo

Ação coletiva ação coletiva ajuizada em face da União, na qual buscamos declarar o direito dos substituídos à cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, após transcorrido o período da anterioridade especial de 90 dias previsto no artigo 195, inciso II e § 6º da Constituição Federal.

Situação

O processo recebeu nº 1010291-61.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 4ª Vara Federal Cível da SJDF.

 Proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela sob o fundamento de que a concessão que parta do pressuposto de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, lei ou ato normativo do Poder Público, salvo situações extremas, é, no mínimo temerária, tem sido fortemente repudiada pelos Graus Superiores de Jurisdição e cria uma expectativa vã para o jurisdicionado (02/03/2020). A Federação interpôs Agravo de Instrumento (03/04/2020). A União apresentou contestação (24/01/2022). A Federação apresentou réplica (25/05/2022). Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito dos substituídos à cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, após transcorrido o período da anterioridade especial de 90 dias previsto no artigo 195, inciso II e § 6º da Constituição Federal, bem como determinou que a União se abstenha de cobrar a contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que ultrapasse o valor nominal do teto do Regime Geral de Previdência Social, efetuando o desconto apenas sobre aquilo que ultrapasse duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, após transcorrido o período da anterioridade especial de 90 dias previsto no artigo 195, inciso II e § 6º da Constituição Federal; e condenou ao pagamento dos valores retroativos em que houve o desconto indevido de contribuição previdenciária (16/02/2023). A União interpôs Recurso de Apelação. A Federação apresentou contrarrazões (13/07/2023)

Agravo de instrumento nº 1008896-49.2020.4.01.0000

Tramitação: 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Relator: Desembargador Francisco Neves da Cunha

Situação: Recurso concluso para decisão (03/04/2020).

Apelação: 1010291-61.2020.4.01.3400 Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que julgou procedentes os pedidos da inicial. Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 8° - Turma - CARLOS MOREIRA ALVES Situação: Processo autuado (04.10.2023)

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Desconto do Plano de Seguridade Social - Doença incapacitantes - SINPRF’s

Resumo

Cuida-se de ação coletiva promovida pelos SINPRF’s contra a União, com pedido de tutela provisória, objetivando suspender os efeitos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional 103, de 2019, determinando-se à ré que proceda com a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, para que o tributo incida apenas sobre aquilo que exceda duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.

Situação

Sindicatos:

Sinprf/AL - 1013269-11.2020.4.01.3400

Sinprf/AM - 1013275-18.2020.4.01.3400

Sinprf/CE - 1014317-05.2020.4.01.3400

 Sinprf/DF - 1014326-64.2020.4.01.3400

Sinprf/ES - 1014358-69.2020.4.01.3400

Sinprf/GO - 1013477-92.2020.4.01.3400

Sinprf/MA - 1013492-61.2020.4.01.3400

Sinprf/MS - 1013410-30.2020.4.01.3400

Sinprf/MT - 1013495-16.2020.4.01.3400

Sinprf/PA - 1014220-05.2020.4.01.3400

Sinprf/PB - 1013513-37.2020.4.01.3400

Sinprf/PE - 1014211-43.2020.4.01.3400

Sinprf/PI -1013941-19.2020.4.01.3400

Sinprf/PR - 1014127-42.2020.4.01.3400

Sinprf/RJ - 1014138-71.2020.4.01.3400

Sinprf/RN - 1014142-11.2020.4.01.3400

Sinprf/RO - 1014146-48.2020.4.01.3400

Sinprf/RS - 1014147-33.2020.4.01.3400

Sinprf/SC-1014164-69.2020.4.01.3400

Sinprf/SE -1014167-24.2020.4.01.3400

Sinprf/SP - 1014174-16.2020.4.01.3400

Sinprf/TO -1014203-66.2020.4.01.3400:

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Desconto do Plano de Seguridade Social - PSS - Revogação

Resumo

Ação coletiva para agir em favor de seus substituídos, especialmente os inativos e pensionistas com doenças incapacitantes, contra a aplicação imediata do artigo 35, inciso I, alínea ‘a’, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal.

Situação

O processo recebeu nº 1003511-08.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 3ª Vara Federal Cível da SJDF.

Proferida sentença indeferindo a petição inicial sob o fundamento de que a Federação não ostenta legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, porquanto somente pode atuar como substituto processual dos sindicatos filiados (28/01/2020). A Federação interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (25/07/2021).

Apelação nº 1003511-08.2020.4.01.3400 Tramitação: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que julgou extinto o processo. Relator: Desembargador José Amilcar Machado Situação: Processo concluso para decisão (10/08/2021).

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Ações Relativas ao Direito de Férias

Indenização de localidade estratégica também no período em que o servidor se encontra em férias.

Resumo

Ação coletiva contra a União para que seja garantido o pagamento da indenização pelo exercício de atividade em localidade estratégica (Indenização de Fronteira), instituída pela Lei nº 12.855/2013, aos servidores lotados nos municípios previstos na Portaria nº 456/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, também no período em que estão em gozo de férias, bem como para que seja realizado o pagamento retroativo do benefício.

Situação

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Andamento: Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, pois o juiz entende que dia de efetivo trabalho somente pode ser compreendido como o dia em que o servidor esteja à disposição da Administração no local de trabalho, exercendo realmente suas funções, situação que não se vê nas férias. Iremos interpor recurso de apelação para pleitear a reforma da sentença.

Processo nº: 1023157-72.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal Cível de Brasília.

1/3 de Férias

Resumo

Ação visando o não recolhimento de contribuição previdenciária - PSS sobre o valor pago a título de um terço constitucional de férias com a recuperação dos valores indevidamente recolhidos.

Situação

JF: Em 11/03/2009 Deferido o pedido de antecipação da tutela para que sejam depositados em Juízo os valores correspondentes à contribuição sobre o chamado terço constitucional até decisão final desta ação;

TRF: Remetidos ao TRF (apelação) em 13/04/2012. Em 07/08/2012 negado provimento à apelação da autora. Parcial provimento à apelação da União, para pronunciar a prescrição da pretensão da repetição do indébito das parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Parcial provimento à remessa oficial para que as parcelas objeto da repetição do indébito sejam corrigidas apenas pela taxa Selic. Em 13/08/2012 Embargos de declaração opostos. Em 23/10/2012 Negado provimento  aos embargos declaratórios das partes. Em 05/11/2012 interposição de agravo regimental da decisão do relator que negou seguimento à sua apelação. Em 23/11/2012 negado provimento ao agravo regimental da autora. Em 31/01/2013 Recurso extraordinário interposto pela fazenda. Em 14/02/2014 não admitido o Recurso Extraordinário. FENAPRF, peticionou requerendo a restituição de prazo para impugnar decisão que deferiu pedidos de exclusão do feito de seus associados. Em 03/07/2015 foi deferido o pedido de devolução do prazo recursal. Baixa definitiva.

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Movimentação JF - Processo: 2007.34.00.003934-5

Movimentação TRF - Processo: 2007.34.00.003934-5

1/3 de Férias - Substituídos não contemplados na ação de 2007.

Resumo

Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional com o objetivo de afastar a incidência da contribuição para o plano de Seguridade Social do servidor público - PSS sobre o terço de férias, bem como obter a devolução dos valores descontados indevidamente, relativamente a seus substituídos não contemplados no processo nº 2007.34.00.003934-5.

Situação

JF: Sentença sem exame do mérito pedido (ilegitimidade das partes) em 22/09/2014;

TRF: Remetidos ao TRF (apelação) em 20/10/2014. Despacho exarado terminativo em 16/09/2015 Negando o seguimento à apelação da autora contra a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito da causa ajuizada para desobrigar policiais rodoviários federais do recolhimento da contribuição previdenciária. O julgado concluiu pela ilegitimidade ativa da FENAPRF; Agravo regimental interposto em 28/09/2015; Negado provimento do agravo regimental em 06/11/2015; Embargos de Declaração opostos em 27/11/2015; Em 12/12/2017 vencido o Relator, rejeitou os Embargos de Declaração. Em 22/02/2017 recurso apresentado;

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 0029189-91.2010.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0029189-91.2010.4.01.3400

TRF1 - Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

PSS sobre férias

Resumo

Ação visando inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias dos substituídos, e de repetição do indébito, respeitados a prescrição “decenal” e a atualização pela UFIR, até dezembro/1995 e taxa Selic a partir de janeiro/1996, mais juros mensais de 0,5% e TR.

Situação

JF: Sentença com exame do mérito pedido procedente em 31/03/2011;

TRF: Remetidos ao TRF (apelação) em 13/04/2012. Despacho exarado terminativo em 01/08/2012; Embargos de Declaração opostos em 13/08/2012; Despacho exarado terminativo em 23/10/2012. Em 26/10/2012 agravo Interno apresentado; Negado Provimento do Agravo Regimental em 23/11/2012; Recurso apresentado. Baixa definitiva.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 0003889-35.2007.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0003889-35.2007.4.01.3400

Ajuste no pagamento do Terço Constitucional de Férias

Resumo

Ação visa a declaração do direito ao recebimento do terço de férias com base no mês mais vantajoso ou ano último período de férias do correspondente exercício, cobrado a diferença dos valores devidos.

Situação

JF: Concluso para sentença desde 04/11/2014; Sentença com exame do mérito pedido improcedente em 22/11/2016;

TRF: Processo em tramitação; Processo aguardando julgamento de recurso especial; Migrado ao PJE;

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Movimentação JF - Processo: 0057108-50.2013.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0057108-50.2013.4.01.3400

Sentença 1ª Instância

Indenização de férias não gozadas

Resumo

Ação visa a cobrança de férias não gozadas sob a forma indenizada, proporcionais aos interstícios ou fração deste em que não houvera a fruição das férias constitucionais, seja em virtude de afastamento temporário ou licença, considerada como de efetivo exercício pela legislação vigente, seja em razão de demissão, falecimento, aposentadoria e exoneração.

Situação

JF: Em 08/09/2016 Sentença sem exame do mérito pedido (ilegitimidade das partes);

TRF: Em 21/10/2016 Recurso de Apelação interposto; Em 16/03/2017 Concluso para relatório e voto;

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 0037146-75.2012.4.01.3400

Movimentação - TRF 0037146-75.2012.4.01.3400

Sentença 1ª Instância

Terço de Férias Constitucional - diferença em razão da lei 12.342, de 2010

Resumo

Ação visa o pagamento do terço de férias sobre a antecipação do aumento concedido pela Lei 12.342/10.

Situação

JF: Sentença com exame do mérito pedido procedente em parte 23/11/2016; Em 06/03/2017 Recurso de Apelação interposto;

TRF: Processo em tramitação; PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - Processo migrado para o PJE.

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Movimentação JF - Processo: 0075059-57.2013.4.01.3400

Movimentação - TRF 0075059-57.2013.4.01.3400

Ações Relativas a Aposentadoria

Ação das Nulidades

Resumo

Sob a coordenação da Federação dos Policiais Rodoviários Federais, e patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os respectivos Sindicatos Regionais relacionados abaixo, ajuizaram ação ordinária contra a Reforma da Previdência e em favor dos portadores de doença especificada em Lei, aposentados por invalidez ou em decorrência de acidente de trabalho ou moléstia profissional.

Situação

1.Sinprf/AL: Processo nº 1013269-11.2020.4.01.3400

2.Sinprf/AM: Processo nº 1013275-18.2020.4.01.3400: Proferida decisão concedendo a Antecipação de tutela (16/04/2020). Apresentado Embargos de Declaração pelo Sindicato para que seja concedida a tutela provisória nos termos requeridos na inicial, operando a suspensão da alínea “a”, do inciso I, do art. 35 da EC 103/19 (não apenas em relação ao respeito do período nonagesimal), bem como seja dada solução para os substituídos do Sindicato-autor que tiveram sua contribuição recolhida a mais antes da decisão proferida (08/05/2020).

3.Sinprf/CE: Processo nº 1014317-05.2020.4.01.3400: Proferida decisão não concedendo a antecipação de tutela sob o fundamento de que não presentes os requisitos legais para o deferimento (30/03/2020). Juntada de contestação (08/07/2020).

4. Sinprf/DF: Processo nº 1014326-64.2020.4.01.3400:Distribuído por sorteio (13/03/2020). Processo concluso para decisão (16/03/2020). Proferido despacho intimando o representante judicial da União e o segundo demandado, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (17/03/2020). Processo concluso para decisão (16/04/2020). Sentença proferida indeferindo a petição inicial sob o fundamento de que evidenciada a inadequação do veículo processual escolhido, bem como a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito em face das competências inscritas no art. 109 da Constituição Federal (16/04/2020). Recurso de Apelação interposto pela Federação (21/05/2020).

5.Sinprf/ES: Processo nº 1014358-69.2020.4.01.3400: Proferida decisão não concedendo a antecipação de tutela sob o (29/06/2020). Juntada de contestação (15/07/2020).

6.Sinprf/GO: Processo nº 1013477-92.2020.4.01.3400

7. Sinprf/MA: Processo nº 1013492-61.2020.4.01.340: Sobreveio decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que por se tratar de ação coletiva deveria ser privilegiado o princípio do contraditório. Argumentou o juízo que a jurisprudência dos Tribunais ainda não concitou um significado prático do que seria a vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição da República, quando se trata da obrigação principal tributária. Diante disso, iremos interpor o recurso de agravo de instrumento para reverter a decisão.

8.Sinprf/MG: Processo nº 1013397-31.2020.4.01.340: Sobreveio decisão, deferindo a tutela de urgência para determinar que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40 § 21, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, somente ocorra a partir do dia 01.03.2020. Ocorre que, tendo em vista que tal deferimento não contempla a totalidade do pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se manifestou sobre o pedido principal, qual seja a suspensão dos efeitos não apenas no período de 90 dias, opusemos embargos de declaração, no intuito de obter o deferimento total.

9. Sinprf/MS: Processo nº 1013410-30.2020.4.01.3400: A União apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da revogação do §21 do artigo 40 da CF pela EC 103/2019, assim como informou que a Emenda Constitucional foi elaborada a partir de avaliações atuariais confeccionadas de acordo com o regramento estabelecido para a matéria, bem como ser dispensável a observância à anterioridade nonagesimal. O juiz deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender, em relação aos filiados substituídos, os efeitos da alínea 'a' do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional 103/2019, mantendo a isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005 até o julgamento final da lide. Fundamentou, em suma, que o aumento da base de cálculo efetivado pela EC 103 será implementado de forma desigual a depender da vinculação do servidor público, o que configura injustificada afronta ao princípio da igualdade. A União já protocolou recurso de Agravo de Instrumento em face do deferimento da liminar, iremos apresentar contrarrazões a esse recurso assim que formos intimados. Também iremos apresentar réplica à contestação da União.

10. Sinprf/MT: Processo nº 1013495-16.2020.4.01.3400

11.Sinprf/PA: Processo nº 1014220-05.2020.4.01.3400: Proferida decisão não concedendo a Antecipação de tutela sob o fundamento de que não presentes os requisitos legais para o deferimento (26/05/2020). Conclusos para despacho (23/06/2020).

12.Sinprf/PB: Processo nº 1013513-37.2020.4.01.3400: o juízo indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que se encontram em curso perante o Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, e nelas o Relator, Ministro Roberto Barroso, indeferiu as liminares. Por fim, determinou a suspensão do processo até solução final das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367.Em razão disso interpusemos Agravo de Instrumento, contudo sobreveio decisão monocrática indeferindo a tutela provisória recursal, sob o fundamento de presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, e que somente o STF, no controle concentrado de constitucionalidade, pode suspender a eficácia de norma legal impugnada. Diante disso, reiterou a imposição de suspensão processual da ação coletiva até o pronunciamento do STF nas referidas ADIs que tratam da matéria.Diante dessa decisão monocrática, iremos elaborar agravo interno para apreciação da questão pelo colegiado da 1ª Turma do TRF-1.

13.Sinprf/PE: Processo nº 1014211-43.2020.4.01.3400: Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, entendendo o juízo que não há presença do requisito perigo da demora no presente caso e que não resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em face da incontestável solvabilidade da União. Destaca ainda que a constitucionalidade da Reforma da Previdência será objeto de apreciação pelo STF no julgamento da ADI nº 6258/DF, entendendo que se deve evitar, antes de enfrentado definitivamente o tema pela Suprema Corte, a adoção de soluções individuais capazes de afastar o cumprimento de obrigações cogentes, pertinentes ao dever fundamental de recolher tributos. Diante disso, iremos interpor o recurso de Agravo de Instrumento.

14.Sinprf/PI: Processo nº 1013941-19.2020.4.01.3400

15.Sinprf/PR: Processo nº 1014127-42.2020.4.01.3400: Sobreveio decisão indeferindo a liminar pleiteada, nos processos mencionados. Diante disso, iremos interpor Agravo de Instrumento

16.Sinprf/RJ: Processo nº 1014138-71.2020.4.01.3400

17.Sinprf/RN: Processo nº 1014142-11.2020.4.01.3400: Houve o indeferimento da tutela antecipada; Vamos interpor agravo de instrumento;

18.Sinprf/RO: Processo nº 1014146-48.2020.4.01.3400

19.Sinprf/RS: Processo nº 1014147-33.2020.4.01.3400: Diante da sentença de parcial procedência, a União interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como arguiu que os efeitos da sentença só poderiam ser aproveitados pelos substituídos que  integrem a categoria na correspondente base territorial e, concomitantemente, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. No mérito, contextualizou as modificações trazidas pela EC 103/2019, bem como arguiu a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal no caso.Diante disso iremos apresentar contrarrazões.

20.Sinprf/SC: Processo nº 1014164-69.2020.4.01.3400: Sobreveio decisão indeferindo a liminar pleiteada, nos processos mencionados. Diante disso, iremos interpor Agravo de Instrumento.

21.Sinprf/SE: Processo nº 1014167-24.2020.4.01.3400: Fomos intimados de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. O magistrado argumentou que o Sindicato pretende declarar a inconstitucionalidade em abstrato da norma, o que não seria possível pela via da ação ordinária. Diante disso, iremos interpor recurso de apelação.

22.Sinprf/SP: Processo nº 1014174-16.2020.4.01.3400

23.Sinprf/TO: Processo nº 1014203-66.2020.4.01.3400 : Ocorreu a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40 § 21, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, somente ocorra a partir do dia 01.03.2020. O deferimento se deu conforme pedido subsidiário da tutela.

Assim, faremos AI para que seja deferida a tutela de urgência suspender os efeitos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional 103, de 2019, determinando-se à ré que proceda com a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, para que o tributo incida apenas sobre aquilo que exceda duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA - Ação das Nulidades

Resumo

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF promoveu ação coletiva em favor da categoria para assegurar o direito dos policiais ao cômputo do tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para fins de aposentadoria, independentemente da comprovação de contribuição referente ao período, bem como impedir que as aposentadorias já concedidas com averbação de tempo de serviço sejam anuladas, vez que a legislação só passou a exigir comprovação da contribuição previdenciária após 1998.

Situação

O processo recebeu o nº 1014025-20.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Proferida decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em face da inadequação da via eleita e incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento da causa (31/03/2020). A Federação interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (13/01/2021).

Apelação nº 1014025-20.2020.4.01.3400 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que julgou extinto o processo. Relator: Desembargador César Jatahy Situação: Processo concluso para decisão (20/01/2021).

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA - REGRAS DE TRANSIÇÃO

Resumo

Ação coletiva com a finalidade de afastar os efeitos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos substituídos protegidos pelas regras de transição constantes das Emenda Constitucional nº 20, de 1998, Emenda Constitucional 41, de 2003, e Emenda Constitucional 47, de 2005.

Situação

O processo recebeu o nº 1011182-82.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Proferida sentença indeferindo a petição inicial sob o fundamento de que para a Federação não há previsão legal para agir como se sindicato fosse, porque a finalidade de sua constituição é representar as entidades que a compõem (sindicato) e não os membros que as integram (03/03/2020). A Federação interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (19/03/2021).  

Apelação nº 1011182-82.2020.4.01.3400 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que indeferiu o pedido inicial. Relator: Desembargadora Maura Moraes Tayer Situação: Processo concluso para decisão (07/04/2021).

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Ação das regras de transição (Reforma da Previdência)

Resumo

Ação: 1060570-51.2020.4.01.340 Sindicatos que congregam Policiais Rodoviários Federais em diversos Estados buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência promoveu no regime de aposentadoria, por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005, e da alteração de regras da aposentadoria especial.

Situação

Proferida decisão que determinou a citação da União para apresentar contestação antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela (25/01/2021). A União apresentou contestação. Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento. A União apresentou contestação. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os servidores que atenderem os requisitos necessários para aposentação após a publicação da EC nº. 103/2019 estão obrigados a se aposentar segundo as novas regras, diante do princípio tempus regis actum, que norteia o Direito Previdenciário, inexistindo inconstitucionalidade em sua incidência, como dito nas linhas volvidas (02/04/2021). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração uma vez que não houve intimação para apresentar réplica. Proferida sentença que rejeitou os Embargos sob o fundamento de que a inexistência de intimação para apresentar réplica não gerou prejuízo aos Sindicatos (11/07/2022). Os Sindicatos interpuseram Recurso de Apelação (29/07/2022).

Agravo de Instrumento nº 1007146-75.2021.4.01.0000

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Wilson Alves de Souza Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela. Situação: Proferida decisão que não conheceu do Agravo sob o fundamento de que a questão não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco se verifica qualquer dano imediato - gravidade que ensejaria a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (22/11/2020). Processo arquivado (07/07/2021).

Recurso de Apelação nº 1060570-51.2020.4.01.3400 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Eduardo Morais da Rocha Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Situação: Processo concluso para decisão (11/07/2023).

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Aposentadoria Especial - Tempo de Atividade Militar - ARQUIVADO

Resumo

Protocolado pedido de intervenção, tendo em vista tratar‐se de consulta formulada

sobre a possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado às forças armadas como

atividade de risco, para fins de contagem do tempo especial, exigido pela LC 51/85 para a

aposentadoria voluntária de servidor policial.

Situação

TCU: Apresentado pedido de intervenção como interessado (26/05/2015). A Federação apresentou manifestação reiterando o pedido de intervenção (29/08/2017). Proferido acórdão que deferiu o pedido de intervenção, bem como diante da omissão na Lei Complementar n.º 51/1985 sobre a contagem de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, tendo essa Lei sido recepcionada, contudo, pela Constituição Federal de 1988, o TCU deve atentar para a necessidade de integração da norma jurídica, seja pela aplicação, por analogia, da Lei das FFAA que permite a contagem do período de atividade na Polícia como tempo de serviço (contribuição) na correspondente Força Singular, seja pela aplicação dos princípios da isonomia e da reciprocidade de regimes, como princípio geral do direito, em obediência ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Dessa maneira, entendendo-se como possível a cumulação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o tempo de serviço em atividade estritamente policial, para que se conceda a aposentadoria especial, deve ser exigido o exercício na carreira policial pelo tempo mínimo de 05 anos (20/05/2020). Processo arquivado (22/07/2020).

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Movimentação TCU - Processo: 007.447/2015-9

Aposentadoria Especial - ARQUIVADO

Resumo

Protocolado pedido de reexame e intervenção no processo, tendo em vista decisão

proferida na demanda, acerca da determinação da revisão de aposentadorias especiais

concedida com a exclusão do tempo de serviço exercido em atividade administrativa da carreira policial, afeta a categoria em todo o País.

Situação

TCU: Proferido acórdão que autorizou a habilitação da FenaPRF como interessada, bem como prorrogou por mais 60 dias o prazo para determinar que o Ministério da Justiça adote providências com vistas à edição de normativo que delimite as atividades/atribuições que devem ser enquadradas como ‘estritamente policial’, a teor do art. 1º da Lei Complementar 51/1985 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, informando ao TCU as medidas efetivamente adotadas (20/02/106). A Federação apresentou manifestação reiterando os termos da intervenção em que se posicionou a favor de que a aposentadoria especial seja concedidas a todos os servidores policiais, independente da função que exerçam dentro da Corporação, levando-se em conta que toda a atividade policial, seja ela administrativa ou operacional, enquadra-se no conceito legal de atividade de risco ensejando a aplicação do disposto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar 51/1985 e na Lei 9.654/1998. Requereu também que as aposentadorias dos servidores policiais já concedidas não seja objeto de revisão de forma a prejudicar os servidores que se aposentaram de acordo com as normas e os procedimentos até então vigentes. Proferido acórdão que determinou a intimação do Ministério da Justiça e Segurança Pública para que regularmente as atividades/atribuições que devem ser enquadradas como estritamente policial, observando as orientações delineadas no Voto do Acórdão 1.882/2015 (31/10/2018). Proferido novo acórdão determinando a intimação do Ministério para que no prazo de 30 dias comprove o cumprimento da determinação anterior (09/10/2019). Enviado para pronunciamento do Ministro Vital do Rêgo (13/03/2020). Processo incluído na pauta da sessão Virtual de Plenário, prevista para 08/04/2020, às 14h30 (03/04/2020). Despacho proferido pelo Ministro Vital do Rêgo determinando o arquivamento dos autos tendo em vista que o artigo 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e artigo 33 da Resolução 259 do Tribunal de Contas da União, sendo que as comunicações foram realizadas com a validade da ciência dos interessados (13/04/0020). Processo encerrado por cumprimento do objetivo (15/05/2020).

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Movimentação TCU - Processo: 005.629/2013-6

Aposentadoria Especial - Conversão do Tempo Especial  

Resumo

Protocolado pedido de intervenção como Amicus Curiae, tendo em vista a matéria tratar

da conversão de tempo especial em tempo comum, e é de fundamental impacto nos critérios

de aposentadoria do incomensurável número de servidores públicos que exerceram atividades em condições especiais antes do ingresso.

Situação

STJ: Apresentado pedido de intervenção (13/07/2015). Juntada certidão certificando que decorreu o prazo para prestar informações e para manifestação de eventuais interessados (28/08/2015). Apresentado parecer pelo Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (17/11/2015). Proferida decisão que deferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da Federação (04/06/2018). Proferida decisão que determinou o sobrestamento do processo até julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286 vez que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria quanto à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (29/06/2018). Processo concluso ao relator (04/08/2021)

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Movimentação STJ - Pet nº 10211 / PR (2013/0394558-9)

APOSENTADORIA ESPECIAL

Resumo

Intervenção como amicus curiae em ação coletiva proposta contra a União objetivando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos utilizarem o tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de obtenção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85.

Situação

Proferida sentença que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela nos termos em que pleiteado pelo SINPEF/MG e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial declarando o direito dos servidores substituídos de utilizarem o tempo de serviço prestado às Forças Armadas para obtenção da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 51/85 (11/02/2014). A União interpôs recurso de Apelação (25/04/2014). Processo remetido ao TRF1 (28/11/2014).

Apelação nº 0079454-61.2010.4.01.3800

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti Situação: Proferida decisão dando provimento ao recurso de Apelação da União (28/01/2016). O Sindicato interpôs Recurso Especial (29/02/2016). A Federação apresentou pedido de intervenção (24/11/2016). Proferido despacho determinando o cadastro da FenaPRF como terceiro interessado bem como intimou as partes para se manifestarem quanto ao pedido de intervenção (10/04/2023).

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Movimentação Processual: 0079454-61.2010.4.01.3800 

POLÍCIA ADMINISTRATIVA  - ADI 4447

Resumo

Intervenção como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF e pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais – ACPF, em virtude da inconstitucionalidade das expressões contidas no art. 1º, incisos V e X do Decreto 1655/95 incompatíveis com os artigos 2º, 5º, XII, 60, I, II e III, 61, §1º, II e 144, I, II e IV, §1º, I, II, IV e §§2º e 4º da Constituição. Isso porque o MPF tem frequentemente requisitado que a Polícia Rodoviária Federal (polícia administrativa) execute atividades típicas da Polícia Judiciária.

Situação

STF: Proferida decisão que deferiu o ingresso da Federação como amicus curiae (06/02/2017). Iniciado o julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido formulado na inicial, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes (21/12/2020).

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Movimentação STF - ADI 4474

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RE 1050597

Resumo

Intervenção como amicus curiae no Recurso Extraordinário interposto por servidor contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, no qual será decidido sobre a possibilidade de o servidor que ingressou no serviço público em outro ente federado antes da instituição do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais (Funpresp) e passou ao serviço federal, sem quebra de vínculo, optar por não aderir ao RPC e não ter suas contribuições e proventos futuros limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Situação

STF: Apresentado pedido de intervenção da entidade (12/03/2020). Proferida decisão que admitiu a intervenção (11/12/2020). Concluso para o relator (10/06/2021).

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Movimentação STF - RE 1050597

Adicional Noturno e por Prestação de Serviço Extraordinário  

Resumo

Protocolado pedido de intervenção como Amicus Curiae na ADI 5404, que objetiva questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Lei 11.358/2006, que impedem o pagamento de adicionais noturno e por prestação de serviço extraordinário, além de outras gratificações, aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal.

A lei questionada veda o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos titulares de cargos de diversas carreiras, entre elas a dos policiais rodoviários. A proibição ressalva apenas o pagamento da gratificação natalina (13º salário), de adicional de férias e abono permanência, previstos na Constituição Federal.

Situação

STF: Apresentado pedido de intervenção (03/08/2016). Proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para apresentação de parecer (22/11/2019). Processo concluso ao Relator (26/09/2021).

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Movimentação STF - ADI 5404

funpresp

FUNPRESP

Resumo

Ação coletiva com pedido de tutela provisória, ajuizada pela FenaPRF e pelo SINPRF-RR contra a União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a não aplicação da Lei nº 12.618/2012 aos servidores públicos policiais rodoviários federais, tendo em vista a incidência da lei especial que rege a carreira específica, a Lei Complementar nº 51/1985.

Situação

JFDF: Proferida decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à União Federal que faça incidir sobre a totalidade da base contributiva da remuneração dos substituídos da Autora a contribuição previdenciária retida na fonte, isto é, sem a limitação do Regime Geral de Previdência Social ao teto do benefício, já que a situação contributiva dos substituídos é a da LC 51/85 e não a da LO n. 12.618/2012, isto é, nos mesmos moldes dos policiais que tomaram posse anteriormente a 04/02/2013 (28/09/2016). Proferida sentença que revogou a tutela concedida e julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a Lei 12.618/2012 não faz distinção de servidores ocupantes de cargos públicos estatutário, até mesmo em coerência ao §16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) que conceitua serviço público como todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal (29/07/2019). Processo remetido ao TRF1 (27/05/2020).

Apelação: 0053549-80.2016.4.01.3400

Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação coletiva objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a não aplicação da Lei nº 12.618/2012 aos servidores públicos policiais rodoviários federais, tendo em vista a incidência da lei especial que rege a carreira específica, a Lei Complementar nº 51/1985.

Órgão: TRF1 - TRF da 1ª Região - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 1° - Turma - Desembargador Eduardo Morais da Rocha

Situação: Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a juntada do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG nº 1.162.672 (Tema 1019), que reforça a viabilidade jurídica e a legalidade do pedido da presente demanda (31/07/2023). Sobreveio acórdão negando provimento ao recurso de apelação (07/12/2023), decisão que foi alvo de Embargos de Declaração (14-12-2023). Embargos de Declaração foram pautados para serem julgados virtualmente entre os dias 19 e 26 de abril (25/03/2024).

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Movimentação Processual: 053549-80.2016.4.01.3400

FUNPRESP

Resumo

Ação visa manter o direito à aposentadoria integral e paritária nos termos da Lei Complementar nº 51/85 para os policiais rodoviários federais ingressos no órgão a partir de 04/02/2013, com o consequente afastamento da incidência da lei 12.618/12 que instituiu o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal.

Situação

JF: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao argumento de que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, vez que não há qualquer situação concreta que evidencie o perigo da demora, já que a incidência da previdência complementar foi instituída por Lei de 2012 (09/12/2014). Os Sindicatos interpuseram o Agravo de Instrumento (18/12/2014). Proferida sentença que acolheu parcialmente o pedido para declarar o direito dos filiados à aposentadoria integral, disciplinada pela Lei Complementar 51/85, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, afastando-se o regime de previdência complementar instituído pela Lei 112.618/2012 e pela

Portaria nº 44/2013. Concedeu a tutela de urgência para determinar que a União promova o recolhimento na fonte de 11% da totalidade da base contributiva da remuneração dos filiados, destinando a diferença entre o montante recolhido e o valor equivalente ao desconto realizado (11% do teto de benefício do RGPS) para depósito em conta judicial, a ser aberta para essa finalidade, mantendo-se os benefícios regidos integralmente pela Lei Complementar nº 51/85, enquanto tal norma estiver em vigor. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários (25/07/2016). A União apresentou Recurso de Apelação (23/08/2016). Os Sindicatos apresentaram Recurso de Apelação (31/08/2016). Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo o imediato cumprimento da antecipação de tutela. Proferido despacho intimando a União a dar cumprimento à decisão, bem como determinou a publicação da sentença, que até então, não havia sido publicada. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (17/04/2017).

TRF - Agravo: Proferida decisão que determinou a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido bem como sua remessa à origem para o devido apensamento do processo originário, uma vez que a questão discutida no recurso não necessita de imediato exame dada a ausência de risco de dano iminente irreparável (03/07/2015). Os Sindicatos apresentaram pedido de reconsideração. Proferida decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (20/05/2016). Decisão transitada em julgado (12/07/2016). Processo remetido à origem (16/09/2016).

TRF - Apelação: nº 0081956-67.2014.4.01.3400

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Objeto: Recurso interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Relator: Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas

Situação: Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a expedição de ofício à União para que se abstenha de descontar o Imposto de Renda sobre os valores depositados judicialmente a título de contribuição à Previdência e Seguridade Social devido aos filiados, em razão de isenção (08/03/2018). Processo concluso para relatório e voto (25/10/2019). Apresentada manifestação pela Federação requerendo a exclusão dos efeitos provisórios da demanda em relação ao filiado José Renato Gerardi (29/01/2020). Os Sindicatos apresentaram manifestação para requerer a juntada da Instrução Normativa nº 50/2022- SGP/SEDGG/ME e o provimento da apelação interposta, em virtude do reconhecimento dos pedidos pela União na referida Instrução Normativa (1º/08/2022) Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a juntada do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG nº 1.162.672 (Tema 1019), que reforça a viabilidade jurídica e a legalidade do pedido da presente demanda (31/07/2023). Os Sindicatos peticionaram requerendo a instauração de conciliação/mediação judicial da demanda, com a intimação da parte contrária para tratar dos termos da composição (04/03/2024).

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Movimentação JF - Processo: 0081956-67.2014.4.01.3400

Sentença de 1ª instância

Movimentação TRF - Agravo - Processo:        0073635-58.2014.4.01.0000

Movimentação TRF - Apelação - Processo:0081956-67.2014.4.01.3400

Contribuição Previdenciária sobre verbas dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.358/06 e ⅓ de férias

Resumo

Ação visando a suspensão de incidência e devolução de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, inclusive apurando-se e buscando os efeitos financeiros pretéritos dos últimos dez anos.

Situação

JF: Sentença com exame do mérito (pedido procedente em parte) 11/10/2011;

TRF: Apelação interposta e pendente de julgamento perante ao TRF da 1ª região (oitava turma - relator desembargador federal Marcos Augusto de Sousa). Migrado ao PJE;

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Movimentação JF - Processo: 0029313-74.2010.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0029313-74.2010.4.01.3400

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Resumo

Demanda coletiva ajuizada contra a União e a Funpresp-Exe a fim de que prevaleça o disposto na Lei Complementar nº 51/1985, no que se refere à concessão de aposentadoria com proventos integrais e observada a paridade, em razão da atividade de risco que os substituídos exercem, afastando-se, portanto, a incidência da previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012.

Situação

Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 14º - Vara Federal Situação: Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar o direito dos substituídos à aposentadoria integral, disciplinada pela Lei Complementar n. 51/85, sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente que vier a revogá-la, e sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, afastando-se o regime de previdência complementar instituído pela Lei n. 12.618/12 e pela Portaria n. 44/13 (06/06/2017). Em face desta sentença a União interpôs Apelação, do mesmo modo a Funpresp-Exe. A parte autora apresentou Contrarrazões (31/08/2017), requerendo que fosse negado provimento a ambas as apelações - ademais, a parte autora também apresentou o recurso de Apelação atacando a sentença no que tange ao direito à paridade aos substituídos . Os autos migraram para o sistema PJE (28/11/2019).

Apelação: 0053571-41.2016.4.01.3400 Objeto: Recursos interpostos pelo Sindicato, União e Funpresp-Exe em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 9° - Turma Situação: Foi proferido acórdão que negou provimento à apelação da parte Autora e deu parcial provimento às apelações da União e Funpresp-Exe (14/09/2023). O Sindicato apresentou Embargos de Declaração (29/09/2023). Autos conclusos para decisão em 13/11/2023. Processo incluído na sessão de julgamento de 10-05-2024 a 17-05-2024 (23/04/2024).

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Movimentação JF - Processo: 0053571-41.2016.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 053571-41.2016.4.01.3400

Previdência sobre verbas não incorporáveis e ⅓ de férias

Resumo

Ação visa a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuições previdenciárias sobre 1/3 constitucional de férias.

Situação

JF: Ação extinta sem resolução do mérito;

TRF: Apelação interposta e pendente de julgamento perante o TRF da 1ª Região (oitava turma - relator desembargador federal Marcos Augusto de Sousa); Concluso para relatório e voto em 07/03/2019. Migrado ao PJE;

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Movimentação JF - Processo: 0029312-89.2010.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0029312-89.2010.4.01.3400

Decadência para cobrança do PSS sobre valores recebidos no curso de formação com contagem do tempo para fins de aposentadoria.

Resumo

Ação visa combater o referido ato ilegal de cobrar o PSS quando do requerimento de contagem do período de curso de formação profissional, considerando a decadência, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem o lançamento de ofício do imposto pela União, contados da data do pagamento da bolsa do CFP.

Situação

JF: Em 07/03/2018 Sentença de mérito com pedido procedente;

TRF: Remetido ao TRF (apelação);

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Movimentação JF - Processo: 0057126-71.2013.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0057126-71.2013.4.01.3400

Reajuste do RGPS aos aposentados e pensionistas desprovidos de paridade com os ativos

Resumo

Ação visa declaração e cobrança retroativa dos reajustes fixados para RGPS nos anos de 2004 e 2008 e não implantados os benefícios de pensão e aposentadoria que não possuem paridade.

Situação

JF: Sentença com exame de mérito e pedido procedente em 31/01/2014;

TRF: ACÓRDÃO dando provimento à apelação da União e à remessa oficial, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da FENAPRF e julgar extinto o processo – AGUARDANDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENAPRF - Processo migrado para o PJE.

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Movimentação JF - Processo: 0013161-43.2013.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0013161-43.2013.4.01.3400

Movimentação Cumprimento Provisório

Aposentadoria da mulher aos 25 anos de serviço

Resumo

Ação civil pública tendo como objetivo declarar o direito das mulheres à aposentadoria especial aos 25 anos, anteriormente à edição da lei complementar 144/14. Tal demanda tem como fundamento a existência constitucional de uma diferença da aposentadoria entre homens e mulheres utilizando como princípio geral a redução de 05 anos do tempo necessário para aposentadoria pelas mulheres em relação aos homens, não observando tal regra a LC 51/85. Assim a LC 51/85 deve se amoldar ao texto constitucional para garantir às mulheres esse tratamento constitucional, com a declaração do direito à aposentadoria, bem como o pagamento de abono de permanência para aquelas que já completaram o tempo necessário.

Situação

JF: Em 05/05/2017 Sentença com exame de mérito pedido improcedente;

TRF: Remetido ao TRF (apelação);

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Movimentação JF - Processo: 0064780-12.2013.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0064780-12.2013.4.01.3400

Inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria e demissão quando adquirido requisitos para aposentar - Arquivado.

Resumo

Ação coletiva visando obter provimento jurisdicional consistente na abstenção dos efeitos da

demissão e cassação de aposentadoria atingirem o direito adquirido a aposentadoria daqueles

servidores que contribuíram para a Previdência Oficial e atingiram os requisitos para

exercício e gozo do benefício previdenciário.

Situação

STJ: Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, pela maioria por entender que se dirigia contra lei em tese, sendo protocolado recurso ordinário para o STF em 05/06/2015.

STF: SENTENÇA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO;

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Movimentação STJ - MS nº 20831 / DF (2014/0038938-8)

Movimentação Recurso Ordinário - RMS 33649

Revisão Aposentadorias por Invalidez

Resumo

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de proteger as aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas aos policiais, cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.6271

Situação

O processo recebeu o número 1081221-70.2021.4.01.3400, tramita perante a 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.

Proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que sendo a parte autora uma federação, ou seja, uma associação de sindicatos, portanto de segundo grau, não poderia defender em juízo pessoas vinculadas aos seus sindicatos associados, sob pena de atuarem sob legitimação per saltum o que, segundo jurisprudência dominante, seria vedado com base no princípio constitucional da unidade sindical (25/11/2021).

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Revisão Aposentadorias por Invalidez - Sindicatos

Resumo

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de proteger as aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas aos policiais, cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985.

Situação

O processo recebeu o nº 1003742-64.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 20ª Vara Federal da SJDF.

Proferido despacho intimando a União a apresentar manifestação sobre o pedido liminar (02/02/2022). Apresentada manifestação pela União (09/02/2022). Proferida decisão que determinou a exclusão da FenaPRF da ação bem como deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a Orientação nº 2/2021/DGP, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, a Nota Técnica nº 13/2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia, as quais determinam a revisão dos benefícios de aposentadoria proporcionais por invalidez já concedidos, bem como suspender os procedimentos já instaurados em decorrência dos referidos atos, até o julgamento final deste processo; suspender a instauração de quaisquer novos procedimentos de revisão das aposentadorias proporcionais por invalidez de servidores policiais rodoviários federais, bem como quaisquer medidas tendentes a revisar os benefícios e impor a devolução de diferenças; restabelecer os benefícios de aposentadoria por invalidez proporcional concedidos conforme os critérios da Lei Complementar nº 51/1985 e eventualmente mitigados indevidamente pela demandada em razão da aplicação do entendimento oriundo dos atos impugnados (10/03/2022). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento. Proferido despacho que manteve a decisão agravada (28/04/2022). A União apresentou contestação e interpôs Agravo de Instrumento. Os Sindicatos apresentaram réplica (31/08/2022). Proferida sentença que julgou extinto o processo em relação à FenaPRF por ilegitimidade ativa, bem como julgou procedentes os pedidos em relação aos demais Sindicatos, para declarar o direito dos filiados à manutenção de suas aposentadorias proporcionais por invalidez, com o cálculo do benefício de 3 de 81  acordo com o tempo especial disposto na Lei Complementar nº 51, de 1985, de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, anulando a Orientação nº 2/2021/DGP, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal e a Nota Técnica nº 13/2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia. Determinou ainda que a União se abstenha de exigir dos substituídos a devolução de valores decorrentes da Orientação nº 2/2021/DGP, da Nota Técnica nº 13/2019, ou de outros atos administrativos no mesmo sentido, devendo considerar, na análise do cálculo dos benefícios das aposentadorias por invalidez proporcionais requeridas pelos substituídos, os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, com o pagamento de valores eventualmente suprimidos dos substituídos em decorrência da revisão indevida dos benefícios de aposentadoria por invalidez proporcional, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal (06/01/2023). Os Sindicatos e a União interpuseram Recurso de Apelação. Proferido despacho intimando os Sindicatos para apresentarem contrarrazões ao recurso da União (22/02/2023).

Agravo de Instrumento nº 1012407-84.2022.4.01.0000

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargadora Maura Moraes Tayer Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que determinou a exclusão da FenaPRF. Situação: Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso em virtude de prolação de sentença no processo originário (21/03/2023). Processo arquivado (15/04/2023).

Agravo de Instrumento nº 1015497-03.2022.4.01.0000

Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Gustavo Soares Amorim Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. Situação: Proferido despacho intimando os Sindicatos para apresentar contrarrazões (09/08/2022). Os Sindicatos apresentaram contrarrazões (08/09/2022). Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso por perda do objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário (03/05/2023).

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA ADI 6255

Resumo

Intervenção como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a confiscatória majoração da alíquota previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, pois instituiu progressividade que impacta desproporcionalmente os subsídios dessa parcela, sem a criação de benefícios correspondentes ao abusivo aumento, sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições patrocinadas por essa parcela do funcionalismo público, e sem consideração do montante contributivo arrecadado destes agentes políticos.

Situação

STF: Protocolada a inicial pela ANPT/FRENTAS (13/11/2019). Apresentado pedido de intervenção como amicus curiae para as demais entidades (24/01/2020). Apresentada manifestação pelos autores requerendo a concessão de medida cautelar ad referendum para que para que sejam suspensos os efeitos dos §§ 1º, 1ºA, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República - na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – e dos §§ 4º e 5º do artigo 9º, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em razão de grave dano que se avizinha (17/02/2020). Proferida decisão que negou a cautelar pleiteada de modo que, até posterior manifestação nos autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Submeteu-se a medida cautelar, de imediato, à deliberação do Plenário Virtual (19/05/2020). Processo incluído na Pauta de Julgamento Virtual que terá início em 19/06/2020 (04/06/2020). Interposto Agravo Interno pelas partes autoras contra a decisão que negou a medida cautelar (08/06/2020). Deferido o ingresso da FenaPRF na qualidade de amicus curiae e indeferido o ingresso das demais entidades (13/06/2020). Encaminhada sustentação oral do Dr. Rudi Cassel ao Tribunal, bem como memorial afim de subsidiar o julgamento (16/06/2020). Processo retirado do julgamento virtual (25/06/2020). Apresentado parecer pela PGR (30/09/2021). Processo incluído na pauta virtual de 16/09/2022 a 23/09/2022 (31/08/2022). Julgamento suspenso por pedido de vista do Ministro Lewandowski (21/09/2022). Proferida decisão que indeferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da CONACATE (19/12/2022). Em continuidade ao julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux (11/07/2023).

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Movimentação STF - ADI 6255

REFORMA DA PREVIDÊNCIA ADI 6254

Resumo

Intervenção como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP contra diversos aspectos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Na demanda, a entidade atua contra a instituição da contribuição extraordinária e da alíquota extraordinária e progressiva, contra a revogação das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e 47, de 2005, contra a anulação das aposentadorias já concedidas com contagem do tempo de serviço sem a contribuição previdenciária correspondente e contra a exclusão das mulheres filiadas ao RPPS do direito ao acréscimo previsto no caput do § 2º do art. 26 da Emenda.

Situação

STF: Apresentado pedido de intervenção como amicus curiae (24/01/2020). Proferida decisão que indeferiu a medida liminar de modo que, até posterior manifestação, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes (14/05/2020). Deferido o ingresso da FenaPRF na qualidade de amicus curiae e indeferido o ingresso das demais entidades (13/06/2020). Apresentado parecer pela PGR (30/11/2020). Iniciado o julgamento, após o voto do Ministro Roberto Barroso que julgava parcialmente procedente o pleito apresentado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, e do voto do Ministro Edson Fachin que divergia do Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora julgando extinta a ação sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski (21/09/2022). Proferida decisão que indeferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da CONACATE (19/12/2022). Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux (12/07/2023). O Ministro Dias Toffoli também divergiu do relator, aderindo parcialmente a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, para julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do art. 149 da Constituição Federal; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres do concurso à aposentadoria 14/05/2024, 14:46 Relatório exportado about:blank 10/75 filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes (09/01/2024).

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Movimentação STF - ADI 6254

REFORMA DA PREVIDÊNCIA ADI 6271

Resumo

Intervenção como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questiona a constitucionalidade dos dispositivos que instituem a contribuição extraordinária, sem qualquer previsibilidade; as alíquotas progressivas, sem que as parcelas confiscatórias se quer tenha alguma contrapartida para os servidores; e a nulidade de aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social com contagem de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social sem a contribuição devida pelo período ou a correspondente indenização.

Situação

STF: Apresentado pedido de intervenção como amicus curiae (24/01/2020). Proferida decisão que indeferiu a medida liminar de modo que, até posterior manifestação, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes (14/05/2020). Deferido o ingresso da FenaPRF na qualidade de amicus curiae e indeferido o ingresso das demais entidades (13/06/2020). Apresentado parecer pela PGR (30/11/2020). Processo incluído na pauta de julgamento virtual de 16/09/2022 a 23/09/2022 (31/08/2022). Julgamento suspenso por pedido de vista do Ministro Lewandowski (21/09/2022). Proferida decisão que indeferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da CONACATE (19/12/2022). Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux (12/07/2023).

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Movimentação STF - ADI 6271

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  

Resumo

Pedido de ingresso como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata de inclusão compulsória de qualquer servidor público federal em um dos planos de benefícios ofertados pelas fundações de previdência complementar.

Situação

STF:  Apresentado pedido de ingresso como amicus curiae (13/07/2016). Proferido despacho deferindo o pedido de ingresso (30/06/2016). Processo remetido à PGR para emissão de parecer (26/06/2017). Apresentado parecer pela PGR opinando pela procedência do pedido (19/10/2018). Processo concluso ao Relator (26/11/2021).

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Movimentação STF - ADI 5502

REFORMA DA PREVIDÊNCIA ADI 6256

Resumo

Intervenção como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o que dispõe o § 3º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, porque, ao considerar “nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social”, não excepciona desta declaração de nulidade as aposentadorias concedidas ou que venham a ser concedidas com averbações de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição

Situação

STF: PProtocolada a inicial pela ANPT/FRENTAS (13/11/2019). Apresentado pedido de intervenção como amicus curiae para as demais entidades (05/02/2020). Apresentado parecer pela PGR (23/09/2020). Deferido o ingresso da FenaPRF e da Fenassojaf na qualidade de amicus curiae e indeferido o ingresso das demais entidades (16/08/2022). Processo incluído na pauta de julgamento virtual de 16/09/2022 a 23/09/2022 (31/08/2022). Julgamento suspenso por pedido de vista do Ministro Lewandowski (21/09/2022). Proferida decisão que indeferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da CONACATE (19/12/2022). Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux (12/07/2023).

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Movimentação STF - ADI 6256

APOSENTADORIA (LITISCONSÓRCIO)

Resumo

Ação coletiva para que para que seja prorrogada a migração ao Regime de Previdência Complementar previsto pelos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição da República, e instituído pela Lei 12.618, de 2012, cuja janela de opção se encerra em 30 de novembro de 2022, por força da Lei 14.463, de 2022, diante da omissão da Administração no ajuste do fator de conversão para a definição do benefício especial.

Situação

Ação: 1078613-65.2022.4.01.3400

Tramitação: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Situação: Proferida decisão que reconheceu a legitimidade ativa da FENAPRF para substituir os policiais rodoviários federais somente no Estado de Roraima, bem como deferiu, em parte, a tutela de urgência para suspender por 6 meses o prazo de migração ao Regime de Previdência Complementar - RPC, previsto na Lei nº 14.463/2022, em relação aos filiados (1º/12/2022). Proferida decisão que reconheceu a legitimidade ativa da FENAPRF para substituir os policiais rodoviários federais somente no Estado de Roraima, bem como deferiu, em parte, a tutela de urgência para suspender por 6 meses o prazo de migração ao Regime de Previdência Complementar - RPC, previsto na Lei nº 14.463/2022, em relação aos filiados (12/12/2022). A União interpôs Agravo de Instrumento e apresentou contestação. Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a intimação da União para cumprimento urgente da determinação contida na decisão que antecipou a tutela, bem como apresentou réplica (17/04/2023). Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a não foi determinado na decisão que concedeu a antecipação de tutela que a União respondesse a todos os questionamentos dos servidores substituídos, mas apenas a suspensão do prazo para migração por 6 meses. Além disso, a decisão de migrar ou não de regime previdenciário é uma decisão certamente difícil e que causou grande ansiedade em praticamente todos os servidores especiais. Não há fundamento para determinar especificamente em relação aos servidores substituídos que o prazo para migração legalmente previsto seja estendido no tempo, o que seria um privilégio a eles outorgado em relação aos demais servidores públicos, representando violação ao princípio da isonomia, já que não houve previsão legal do fornecimento das informações que o servidor julgasse necessárias para sua tomada de decisão (11/05/2023). Os Sindicatos interpuseram Recurso de Apelação e apresentaram Pedido de Tutela Antecipada Recursal (29/05/2023).

Agravo de Instrumento nº 1005533-49.2023.4.01.0000 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela. Relator: Desembargador João Luiz de Sousa Situação: Proferido despacho intimando os Sindicatos para apresentar contrarrazões (04/04/2023). Apresentadas as contrarrazões, sobreveio decisão monocrática, declarando prejudicado o recurso da União, por perda de objeto - superveniência de sentença em primeiro grau (17/11/2023).

Tutela Provisória Recursal nº 1021805-21.2023.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Pedido de Tutela Antecipada Recursal apresentado pelos Sindicatos uma vez que não é possível aguardar a remessa do Recurso de Apelação ao TRF1. Relator: Desembargador Marcelo Albernaz Situação: A Federação e os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal (13/07/2023). Proferida decisão que não conheceu do pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que não há risco na demora da prestação jurisdicional. Estando a discussão sub judice, não há impedimento, em caso de provimento do recurso, de nova concessão dos prazos requeridos na ação (25/07/2023). 

Apelação: 1078613-65.2022.4.01.3400

Objeto: Recurso interposto pela Federação contra decisão que julgou improcedentes dos pedidos. Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 2° - Turma - JOÃO LUIZ DE SOUSA

Situação:  Processo autuado (19.09.2023). A apelação foi negada e os honorários sucumbenciais foram majorados (31/01/2024). O Sindicato interpôs Embargos de Declaração (26/02/2024). Embargos pautados para julgamento virtual de 26-04-2024 a 06-05-2024 (03/04/2024) 

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Ações Relativas à Progressão Funcional

Efetivação da progressão funcional

Resumo

Ação visa efetivar a progressão funcional a quem se faz jus nos anos a partir de 2004, 2005 e 2006.

Situação

JF: Sentença sem exame do mérito 27/07/2012 (indeferimento da petição inicial);

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Movimentação JF -Processo: 0032434-76.2011.4.01.3400

Progressão funcional e efeitos financeiros

Resumo

Ação visa a progressão funcional e efeitos financeiros da turma de 1994.

Situação

JF: Sentença com embargos de declaração infringente devolvido com embargos de declaração rejeitados 28/09/2007 (pedido procedente);

TRF: Remetido ao TRF (apelação); Em 07/06/2017 Após o voto do relator, dando provimento à apelação da União e à remessa oficial para pronunciar a ilegitimidade ativa da federação, manifestou voto divergente o Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, reconhecendo a legitimidade ativa da federação, no que foi acompanhado pela Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas. Em 24/10/2017 após o relator apresentar um sumário da causa e não tendo havido retificação de votos, foram chamados a votar nesta sessão extraordinária os Desembargadores Francisco Neves da Cunha e César Cintra Jatahy Fonseca, que acompanharam o voto divergente do Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão. A Turma, por maioria, vencido o relator, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, admitindo a legitimidade ativa da autora. Não tendo havido pronunciamento da Turma sobre o mérito da apelação da Federação, essa questão deverá ser objeto de exame pelo relator originário, dispensada a lavratura de acórdão por se cuidar de matéria preliminar. Em 05/03/2018 foram opostos Embargos de Declaração.

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Movimentação JF - Processo: 2005.34.00.022585-5

Movimentação TRF - Processo: 2005.34.00.022585-5

Solicitação para entrega dos recibos dos honorários da progressão de 1994.

Mudança de base de cálculo para pagamento adicional por tempo de serviço

Resumo

Ação visa a mudança da base de cálculo para o pagamento do adicional por tempo de serviço.

Situação

JF: Sentença sem exame de mérito em 20/05/2010 (ausência de pressupostos processuais); TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 16/03/2011. Apelação parcialmente provida em 16/12/2015; Embargos de declaração opostos em 19/01/2016; Pauta de julgamento publicada em 05/04/2016; Em 13/04/2016 a turma negou o provimento dos Embargos de declaração;

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Movimentação JF - Processo: 2008.34.00.008768-2

Movimentação TRF - Processo: 2008.34.00.008768-2

TRF1 - Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Progressão vertical automática após 12 meses de efetivo exercício

Resumo

Ação visa obter para a turma de 2009 a primeira progressão em 12 meses, afastando a progressão em 36 meses imposta para a primeira classe criada com a lei 11784/2008.

Situação

JF: Sentença sem exame de mérito em 01/07/2013 (ilegitimidade das partes), sob o fundamento que a FENAPRF representa os sindicatos e não representa diretamente os filiados;

TRF: Inicialmente, cumpre mencionar que, em 1ª instância, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, já que foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva da Federação. Entretanto, após a interposição de Recurso de Apelação, foi realizada diligência pelo escritório perante a 2ª Turma do TRF-1. Com isso, foi reconhecida a legitimidade ativa da Federação, julgando procedente o pedido para o fim de (i) declarar o direito dos substituídos, filiados à autora que ingressaram na PRF após 23 de setembro de 2008, inclusive, observados os demais requisitos cabíveis, de obterem a progressão funcional vertical automática após 12 meses de efetivo exercício, observando a situação individual de cada autor, servindo essa data como parâmetro para as avaliações subsequentes"; (ii) condenar a União ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais com reflexos nas férias, gratificação natalina e outros direitos constitucionais, decorrentes do estabelecimento dos novos marcos de progressões e promoções, observada a prescrição quinquenal. Destaca-se que, após o julgamento supracitado, a União interpôs tanto Recurso de Apelação quanto Recurso Especial. Nesse contexto, a Vice-Presidência do TRF-1 recebeu em parte o Recurso Especial. Quanto ao Recurso Extraordinário, o órgão admitiu em sua totalidade. Entretanto, a fim de manter o julgamento favorável à FENAPRF, o escritório responsável interpôs pedido de reconsideração em face das duas decisões e, em seguida, agendou despacho com a Vice-Presidência. Com isso, o pedido formulado por parte da banca de advogados foi acolhido, havendo a retratação por parte do Tribunal, que resolveu negar seguimento tanto ao Recurso Extraordinário quanto ao Recurso Especial. Posteriormente, a União interpôs o recurso cabível (Agravo Interno) a fim de destrancar o Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Com isso, atualmente, os autos estão conclusos para admissibilidade recursal.

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Movimentação JF - Processo: 0039919-93.2012.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0039919-93.2012.4.01.3400

Declarar a data da posse como marco inicial para avaliação de desempenho 

Resumo

Ação visa estabelecer, como marco inicial para fim de progressão funcional, a data que o servidor entrou no órgão, ou do início do curso de formação (para a turma de 1994), com o pagamento dos valores retroativos, observando a cautelar de interrupção de prescrição já protocolada.

Situação

JF: Extinto o Processo sem julgamento do mérito – PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - (PJE).

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Movimentação JF - Processo: 0063017-73.2013.4.01.3400

Garantir a avaliação funcional nos afastamentos considerados como efetivo exercício

Resumo

Ação visa a efetivação da avaliação nos afastamentos considerados como de efetivo exercício por mais de seis meses.

Situação

JF: Sentença com exame de mérito e pedido improcedente em 31/01/2014;  

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 10/03/2015. Migrado ao PJE;

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Movimentação JF - Processo: 0049093-92.2013.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0049093-92.2013.4.01.3400

Definição da quantidade de servidores para progressão em 12 meses considerando o efetivo nacional e não apenas da Unidade de Lotação - Decreto 84.669/1980

Resumo

Ação visa a efetivação da concorrência nacional, para fins de atribuição de conceito 1 ou 2, merecimento ou antiguidade.

Situação

JF: Devolvidos com sentença sem exame do mérito falta de pressupostos processuais em 15/09/2015, considerando que o magistrado afirmou que não poderia ser utilizada ação civil pública para a defesa de direitos funcionais de servidores públicos por sindicato.

TRF: Recurso de Apelação interposto em 17/03/2016; Migrado ao PJE;

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Movimentação JF - Processo: 0056065-78.2013.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0056065-78.2013.4.01.3400

Cômputo do tempo de serviço público (gênero) para efeitos de avaliação de desempenho

Resumo

Ação visa suspender os efeitos do parágrafo 1º do artigo 12 do decreto 84.669/80 e declarar nula todas as avaliações que desconsiderem tempo de serviço público previsto na ficha de avaliação.

Situação

JF: Proferida sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o argumento que o Sindicato não tem interesse processual em postular qualquer direito de seus associados neste Juízo, mediante substituição processual, na medida em que a sentença proferida por este Juízo, cuja competência territorial está limitada ao Distrito Federal, não abrangerá nenhum dos substituídos, pois todos têm domicílio no Estado da Paraíba (16/04/2010). O Sindicato interpôs recurso de Apelação (14/05/2010). Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (20/10/2010);

TRF: Processo concluso para relatório e voto (03/08/2020).

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Movimentação JF - Processo: 0001675-66.2010.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0001675-66.2010.4.01.3400

Reajuste de Remuneração - ADI 7047

Resumo

Intervenção como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, tendo por objeto a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que “altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências”.

Situação

STF: Apresentado pedido de intervenção como amicus curiae (09/03/2022). Manifestação da PGR opinando pelo não conhecimento da ação (24/05/2022). Proferida decisão que deferiu o pedido de ingresso (22/05/2023). Processo concluso para decisão (23/05/2023). Foi proferida decisão que deferiu o ingresso do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ SINDICATO APEOC na condição de amicus curiae (09/11/2023). Foi proferido acórdão que conheceu da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com autoaplicabilidade para a União” de seu texto (18/12/2023).

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Movimentação STF - ADI 7047

Reforma da previdência

Resumo

Intervenção como amicus curiae na Repercussão Geral (Tema 1226) a respeito da constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no que concerne à aplicação de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, que foi considerada inconstitucional pela 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Situação

STF: Apresentado pedido de ingresso como amicus curiae (10/10/2022). Proferida decisão que deferiu o ingresso como amicus curiae da FenaPRF e indeferiu o pedido das demais entidades (02/02/2023). Iniciado o julgamento, após os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes apresentarem voto conhecendo do Recurso Extraordinário e dando-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos autorais, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.226) da repercussão geral: É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa a regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski (1º/03/2023). Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux (06/07/2023). .

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Movimentação STF - RE 1384562

Isonomia do Auxílio Alimentação - ARQUIVADO 

Resumo

Protocolado pedido de intervenção como Amicus Curiae, tendo em vista o processo

tratar de decisão acerca da aplicação do princípio da isonomia quanto ao pagamento e

arbitramento dos valores referentes ao auxílio‐alimentação de servidores públicos de carreiras e órgãos distintos definirá o posicionamento do Supremo Tribunal Federal para o tema.

Situação

STF: Proferida decisão que indeferiu o ingresso como interessado (20/08/2013). A entidade interpôs Agravo Regimental. Apresentado parecer pela Procuradoria Geral da República opinando pelo não conhecimento ou provimento do Recurso Extraordinário (19/03/2014). Iniciado o julgamento, o Ministro Luiz Fux votou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ordinária originária e propunha a seguinte tese: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. Pediu vista o Ministro Dias Toffoli (20/09/2019). Processo arquivado (16/11/2020).

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Movimentação STF - RE 710293

Afastamento por motivo de Saúde - Descontos Indevidos

Resumo

Ação ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando, em síntese, a decretação de nulidade da Portaria n° 1.674/2007, garantindo-se, definitivamente, o direito dos policiais rodoviários federais, em situações que exijam o afastamento por motivo de saúde,  de não serem obrigados a comparecer no dia imediatamente posterior ao término de seu afastamento, bem como que não sejam compelidos a repor o dia não trabalhado nem sofram o desconto do dia não trabalhado por motivo de saúde;

Situação

Andamento: Proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de um dos requisitos para o legítimo direito da ação (07/07/2010). A União interpôs recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (19/08/2011).

Apelação: 0010334-35.2008.4.01.3400 Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que julgou extinto o processo em ação coletiva objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.674, de 26.11.2007, bem como que seja determinado o cancelamento dos descontos eventualmente já lançados nos contracheques dos servidores em decorrência da aplicação do art. 8 da referida Portaria. Órgão: TRF1 - TRF da 1ª Região - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 2° - Turma Situação: Proferida decisão negando provimento ao recurso de Apelação (18/04/2018). A Federação e a União opuseram Embargos de Declaração. Proferida decisão rejeitando ambos os Embargos de Declaração (28/11/2018). A Fundação interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (12/02/2019). Processo recebido no Gabinete da Vice-Presidência (21/01/2021). Proferidas decisões não admitindo o recurso especial e negando seguimento ao recurso extraordinário da Federação (08/11/2023). Federação interpôs agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo interno em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (30/11/2023).

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Movimentação JF - Processo: 0010334-35.2008.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0010334-35.2008.4.01.3400

Auxílio Alimentação e Creche

Resumo

Ação visa a não supressão do auxílio alimentação parcela complementar de subsídio e auxílio creche recebidos pelo servidor;

Situação

JF: Sentença com exame do mérito (pedido improcedente) em 30/04/2012;

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Movimentação JF - Processo: 0037175-96.2010.4.01.3400

Pagamento de auxílio alimentação durante afastamentos legais

Resumo

Ação visando pagamento de auxílio alimentação durante o curso de formação profissional.

Situação

JF: Concluso para sentença desde 01/10/2014. Em 03/10/2016 Sentença sem exame do mérito - perda de objeto;

TRF: Em 30/11/2016 Recurso de Apelação interposto; Em 27/09/2017 à turma deu parcial provimento à Apelação; Em 19/10/2017 Embargos de Declaração opostos pela FENAPRF. Em 25/07/2018 Embargos rejeitados; Em 03/10/2018 Recurso Especial apresentado;

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Movimentação JF - Processo: 0017843-07.2014.4.01.3400

Sentença 1ª Instância

Movimentação TRF - Processo: 0017843-07.2014.4.01.3400

Isonomia do auxílio alimentação

Resumo

Ação visando a equiparação do auxílio alimentação e demais verbas indenizatórias no mesmo patamar devido aos servidores do TCU, com o pagamento dos valores retroativos.

Situação

JF: Sentença com com exame do mérito - pedido improcedente em 28/06/2013, sob o argumento de inexistir direito líquido e certo, invocando a súmula 339 do STF;

TRF: Em 25/05/2016 a turma julgou nos termos do voto da relatora; Em 26/04/2017 Embargos rejeitados; Em 13/04/2018 conclusos para exame de admissibilidade. Em 29/01/2019 Processo em sobrestado aguardando decisão de repercussão geral no STF.

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Movimentação JF - Processo: 0057732-36.2012.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0057732-36.2012.4.01.3400

Pagamento do auxílio alimentação nos afastamentos considerados efetivo exercício  

Resumo

Ação visando declarar, durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício, o recebimento do auxílio alimentação.

Situação

JF: Sentença sem exame do mérito (falta de pressupostos processuais) em 13/05/2015, o magistrado sentenciou o feito entendendo pela ilegitimidade da FENAPRF, sob fundamento de que essa entidade representa sindicatos não servidores diretamente.

TRF: Em 06/07/2016 negado provimento da apelação; Em 03/08/2016 Acórdão publicado; Recurso apresentado; Em 12/08/2016 Embargos de declaração opostos pela FENAPRF; Em 03/05/2017 à turma por unanimidade rejeitou os embargos de declaração; Em 23/05/2017 Acórdão publicado; Em 02/08/2017 Recurso Especial apresentado;

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Movimentação JF - Processo: 0075060-42.2013.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0075060-42.2013.4.01.3400

Auxílio Transporte 

Resumo

Ação visando a não incidência do desconto de 6% sobre o benefício do auxílio transporte e pagamento independentemente da apresentação de comprovantes de despesas e utilização de meios próprios.

Situação

JF: Sentença Procedente do Juiz, fixando: Não incidência da cobrança de 6% sobre o subsídio por falta de amparo; possibilidade de outros meios de transporte, sem necessidade de comprovação; pagamento das parcelas apuradas após novembro de 2012, diretamente através do Mandado de Segurança;

TRF: Em decorrência da limitação aos servidores ingressos até novembro de 2012, diante dessa decisão posterior a sentença, ingressamos com agravo de instrumento na qual ainda não teve julgamento;

Em relação aos valores vencidos durante a tramitação da demanda, ingressamos com a execução provisória, que foi extinta, considerando o magistrado que dependeria do trânsito em julgado, sendo pago através de RPV e precatório. Diante dessa sentença extintiva apresentamos recurso de apelação.

Recurso de Apelação com apresentação favorável pelo MPF. A União apresentou petição avulsa alegando que a FENAPRF não seria parte legítima para representar os sindicatos. Foi proferido o acórdão que: conheceu da legitimidade do sindicato para postular em nome da categoria, na qualidade de substituto processual. Entretanto, embora tenha condenado a União a pagar aos substituídos da Federação autora a verba de auxílio-transporte, independentemente de comprovação de efetivo uso de meio de transporte coletivo, a 2ª Turma decidiu fixar desconto remuneratório de 6% (seis por cento) a incidir sobre a parcela única do subsídio do servidor. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração para declarar a ilegalidade da autoridade coatora em estabelecer o subsídio como base de cálculo para desconto do 6%, por inexistência de legislação que assim determine, ofendendo o princípio da legalidade. Por último, tais Embargos de Declaração foram pautados para sessão de julgamento virtual, que teve início em 05/05/2023, com participação apenas dos julgadores.  

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Movimentação JF - Processo: 0057388-55.2012.4.01.3400

Sentença

Movimentação TRF - Processo: 0057388-55.2012.4.01.3400

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Movimentação Agravo de Instrumento - Processo: 0039271-60.2014.4.01.0000

Movimentação Execução Provisória - Processo: 0001195-49.2014.4.01.3400

Pagamento de ajuda de custo em remoções no interesse da administração

Resumo

Ação visando declarar o interesse público para a efetivação das remoções para o Estado do Paraná oriundos do I e II Concurso Nacional de Remoções, para fins do pagamento da ajuda de custo.

Situação

JF: Em 14/06/2019 Sentença pedido improcedente; Migrado ao PJE;

TRF: PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - Processo migrado para o PJE.

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Movimentação JF - Processo: 0047547-02.2013.4.01.3400

Movimentação JF - Processo: 0047547-02.2013.4.01.3400

Revisão das pensões (reajuste)

Resumo

Ação visando requerer a revisão dos valores das pensões instituídas pelos PRFs, com vistas a proporcionar o pagamento do benefício em obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais, adequando-os às garantias decorrentes das EC 41/2003, 47/2005, bem como das Leis 11.358/2006, 11.784/2008 e 12.342/2010.

Situação

JF: Proferida sentença julgando parcialmente o pedido e extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 269,inciso I. do CPC), para condenar a União a reajustar os proventos e pensões dos substituídos da autora, que tenham se aposentado sob a égide da EC 41/2003 e que não tenham sido contemplados pelo princípio da paridade, de acordo com os mesmos índices de reajuste que foram aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no período de fevereiro de 2004 a dezembro de 2007, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição das parcelas anteriores a 26 de agosto de 2005 (01/07/2013). A Federação interpôs recurso de Apelação (14/08/2013). A União interpôs recurso de Apelação (06/11/2013). Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (14/03/2014);

TRF: Proferida decisão que deu parcial provimento à Apelação da Fundação e negou provimento à Apelação da União (16/10/2019). A União opôs Embargos de Declaração (12/12/2019). Processo recebido no Gabinete do Desembargador Jamil Rosa (06/02/2020).

Atualizado em 02/09/2020.

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Movimentação JF - Processo: 0041116-54.2010.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0041116-54.2010.4.01.3400

Pagamento do auxílio saúde (Atrasados)

Resumo

Ação visando declarar cobrança dos valores de auxílio indenizatório à saúde, para servidores e filiados que possuíam planos de saúde diversos dos conveniados com o DPRF.

Situação

JF: Sentença com julgamento do mérito com pedido improcedente em 05/05/2014;

TRF: Remetido ao TRF (apelação) em  20/08/2014. Conclusão para relatório e voto em 18/12/2014;

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 0032051-64.2012.4.01.3400

Movimentação TRF - Processo: 0032051-64.2012.4.01.3400

Orçamento  - ADI 7064

Resumo

Intervenção como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e por confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, em face de dispositivos tanto da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, quanto da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que alteraram a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, além de requerer interpretação conforme à Constituição ao art. 107, caput, inciso I, do ADCT, com redação incluída pela EC nº 95/2016

Situação

STF: Apresentado pedido de intervenção como amicus curiae (09/03/2022). Processo remetido à PGR para emissão de parecer requereu a urgência na apreciação do pedido liminar, porém foi indeferido pela Ministra relatora, que optou por aguardar o posicionamento da PGR nos autos considerando a complexidade da causa (06/04/2022). Juntada manifestação da PGR (24/05/2022). As entidades apresentaram manifestação reiterando o pedido de admissão (28/06/2022). Proferida decisão que deferiu o pedido de ingresso das entidades (25/05/2023). Sobreveio decisão admitindo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciario – IBDP como amicus curiae (25/08/2023). Sobreveio decisão admitindo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciario – IBDP como amicus curiae (30/08/2023). Sobreveio decisão que deferiu o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará Sindicato APEOC na condição de amicus curiae (08/11/2023). ADI julgada parcialmente procedente. Decisão favorável (22/12/23).

Documentos e Links

Movimentação STF - ADI 7064

Embarque Armado

Resumo

Sob a coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), os Sindicatos Regionais filiados (SinPRF) impetraram Mandados de Segurança Coletivos (MSC) contra a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 106-DG/PF, DE 9 DE AGOSTO DE 2016 que retirava dos Policiais Rodoviários Federais o direito de embarcar em aeronaves comerciais com seu armamento.

Obs¹.: A estratégia inicial para não haver nenhuma intercorrência que viesse a atrasar o resultado pretendido (concessão da liminar) foi a de ajuizar um MSC para cada sindicato, sendo que, após a distribuição do primeiro, em todos os demais foi pedida a distribuição para a mesma vara federal. Dessa forma, buscamos que o mesmo entendimento fosse estendido a todos, não obstante a decisão proferida já prever a suspensão dos efeitos da referida IN.

Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Situação

Processos

Essa demanda perdeu o objeto, pois a IN 106/2016-DG/PF foi revogada pela IN 127/208-DG/PF, a qual regulamenta, no âmbito da Polícia Federal, a Resolução 461/2018 da ANAC.  

  1. SINPRF/AL - Processo nº 1007760-41.2016.4.01.3400 Extinto o processo sem resolução do mérito. (Deferida em 13/11/2018)
  2. SINPRF/AM - Processo nº 1007323-97.2016.4.01.3400 (Deferida em 05/09/2016); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança.Após sentença que denegou a segurança pleiteada, foi interposto recurso de apelação, que teve provimento negado.
  3. SINPRF/BA - Processo nº 1007393-17.2016.4.01.3400 (Deferida em 28/09/2016);
  4. SINPRF/CE - Processo nº 1007321-30.2016.4.01.3400 (Deferida em 14/09/2016);
  5. SINPRF/DF - Processo nº: 1007326-52.2016.4.01.3400 (Deferida em 01/09/2016); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Diante disso, serão interpostas apelações nos autos dos mandados de segurança.
  6. SINPRF/ES - Processo nº 1007349-95.2016.4.01.3400; (Indeferimento da tutela provisória pleiteada em 30/11/2016) Contra a decisão, o sindicato interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal. Por fim, sobreveio sentença, denegando a segurança. Desta forma, estaremos interpondo o Recurso de Apelação.
  7. SINPRF/GO - Processo nº 1006964-50.2016.4.01.3400 (Deferida em 24/08/2016);

Interposição de agravo de instrumento pela parte contrária; Estaremos apresentando as devidas contrarrazões ao recurso interposto, pugnando por sua negativa de provimento.

  1. SINPRF/MA - Processo nº 1007328-22.2016.4.01.3400 (Deferida em 22/09/2016); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Diante disso, serão interpostas apelações nos autos dos mandados de segurança.
  2. SINPRF/MG - Processo nº 1007335-14.2016.4.01.3400 (Indeferimento da tutela provisória pleiteada em 28/11/2016) Dessa forma, se faz necessário a devida interposição de recurso de agravo de instrumento, a fim de levar a situação a análise do tribunal em 2ª instância.
  3. SINPRF/MS - Processo nº 1007502-31.2016.4.01.3400 (Deferida em 06/09/2016); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Após sentença que denegou a segurança pleiteada, foi interposto recurso de apelação, que teve provimento negado.
  4. SINPRF/MT - Processo nº 1007417-45.2016.4.01.3400 (Deferida em 06/09/2016); Tivemos sentença confirmando a liminar anterior; Diante da sentença de procedência, tivemos interposição de recurso de apelação pela autoridade coatora. Dessa forma, estaremos apresentando as devidas contrarrazões a tal recurso, pugnando por sua inadmissão.
  5. SINPRF/PA-AP - Processo nº 1007365-49.2016.4.01.3400; (Deferida em 28/11/2016); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Diante disso, serão interpostas apelações nos autos dos mandados de segurança. Sobreveio acórdão da 6ª turma do TRF1 negando provimento para a apelação.
  6. SINPRF/PB - Processo nº 1007469-41.2016.4.01.3400 (Deferida em 05/09/2016); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Diante disso, serão interpostas apelações nos autos dos mandados de segurança. Sobreveio acórdão da 6ª turma do TRF1 negando provimento para a apelação. Negado provimento aos embargos de declaração opostos em face dos acórdão que negaram provimento às apelações interpostas nos autos dos mandados de segurança.
  7. SINPRF/PE - Processo nº 1007339-51.2016.4.01.3400 (Deferida em 09/09/2016);Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Diante disso, serão interpostas apelações nos autos dos mandados de segurança.
  8. SINPRF/PI - Processo nº 1007344-73.2016.4.01.3400 (Deferida em 25/10/2016); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Diante disso, serão interpostas apelações nos autos dos mandados de segurança.
  9. SINPRF/PR - Processo nº 1007406-16.2016.4.01.3400 (já declinada a competência p/ 4a VF); requerendo a homologação da desistência do mandado de segurança, sobreveio acórdão rejeitando os embargos de declaração antes opostos, sem analisar o referido pedido de desistência. Diante disso, opusemos embargos de declaração informando tal omissão e requerendo a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança.
  10. SINPRF/RJ Processo: 1006996-55.2016.4.01.3400 (Deferida em 06/09/2016);
  11. SINPRF/RN - Processo nº 1007351-65.2016.4.01.3400; (Deferida em 09/03/2017); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Diante disso, serão interpostas apelações nos autos dos mandados de segurança. Fomos intimados de acórdão extinguindo o processo sem resolução de mérito, ficando prejudicada a apelação por perda superveniente do objeto da ação, considerando que posteriormente à interposição da apelação sobreveio a publicação da Resolução da ANAC n. 461, de 15 de janeiro de 2018.
  12. SINPRF/RO-AC - Processo nº 1007414-90.2016.4.01.3400 (Deferida em 06/09/2016);
  13. SINPRF/RR - Processo nº 1007561-19.2016.4.01.3400; (Deferida)  Tivemos decisão procedente no processo em questão, deferindo a tutela aqui pleiteada. Porém, considerando a suposta ilegitimidade ativa ad causam, julgou extinto o processo quanto à FENAPRF sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Isso porque considerou que a FENAPRF não pode demandar em Juízo em nome aos sindicatos à ela associados, conforme jurisprudência do TRF1. Foram opostos embargos de declaração, sobrevindo decisão não os conhecendo ao fundamento de que visavam a reforma do julgamento, já que inexistente omissão na decisão embargada. Desta forma, estaremos interpondo o recurso de Agravo de Instrumento. Sobreveio sentença denegando a segurança requerida, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, que fundamenta como devida e correta a restrição de embarque armado a policiais federais. Irresignados quanto a essa decisão, vamos interpor recurso de apelação.
  14. SINPRF/RS - Processo nº 1007452-05.2016.4.01.3400 (Deferida em 05/09/2016); A medida liminar restou deferida, determinando-se a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 106-DG/PF/2016. Contudo, sobreveio sentença denegando a segurança e, consequentemente, cassando a liminar deferida anteriormente, adotando-se como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, o qual foi transcrito na íntegra. Diante disso, foi interposto recurso de apelação, no qual sobreveio acórdão extinguindo o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, posteriormente à interposição do recurso, a ANAC publicou a Resolução nº 461, de 15 de janeiro de 2018, regulamentando o assunto.
  15. SINPRF/SC - Processo nº 1007764-78.2016.4.01.3400; A sentença publicada dia 31/10/17 denegou a segurança sob o fundamento de que o ingresso do passageiro armado, na condição de servidor governamental, deve ser no exercício de sua atividade pública, assim o Decreto 9168/2010, art. 152, prevê a possibilidade de pessoas portando armas de fogos em aeronaves restringe-se somente às necessidades de serviço. Ainda, o julgador afirmou que mesmo que o servidor em serviço necessite de autorização para embarcar armado, essa autorização é de competência da PF. Assentou, por fim,  que o porte de arma concedido a determinados servidores nada tem a ver com defesa pessoal, mas pura e simplesmente com a necessidade do serviço. Diante disso, será interposto recurso de Apelação nos autos.
  16. SINPRF/SE - Processo nº 1007358-57.2016.4.01.3400 (Deferida em 18/10/2016); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Diante disso, será interposto recurso de Apelação nos autos. Assim, sobreveio acórdão para negar provimento à apelação. Negado provimento aos embargos de declaração opostos em face dos acórdão que negaram provimento às apelações interpostas nos autos dos mandados de segurança.
  17. SINPRF/SP - Processo nº 1007448-65.2016.4.01.3400 (Deferida em 23/09/2016); Tivemos decisão procedente no processo em questão; Tivemos interposição de recurso de apelação pela autoridade coatora. Dessa forma, estaremos apresentando as devidas contrarrazões a tal recurso, pugnando por sua inadmissão.
  18. SINPRF/TO - Processo nº 1007450-35.2016.4.01.3400. (Deferida em 24/02/2017); Em que pese tenha sido deferida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da instrução normativa, sobreveio sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, denegando a segurança. Diante disso, serão interpostas apelações nos autos dos mandados de segurança.Fomos intimados de acórdão extinguindo o processo sem resolução de mérito, ficando prejudicada a apelação por perda superveniente do objeto da ação, considerando que posteriormente à interposição da apelação sobreveio a publicação da Resolução da ANAC n. 461, de 15 de janeiro de 2018.

Indenização de de Fronteira

Resumo

Sob a coordenação da Federação dos Policiais Rodoviários Federais, e patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os respectivos Sindicatos Regionais relacionados abaixo, ajuizaram ação ordinária a fim de obter o pagamento da referida verba, tendo em vista a lacuna administrativa que se perdura desde 2013 no tocante a regulamentação administrativa das disposições da Lei nº 12.855 e o prejuízo aos servidores que desempenham suas funções nessas localidades.

Após o êxito na grande maioria das ações com a concessão de liminares para o pagamento da indenização, a União moveu um pedido de suspensão de liminar na Corte Especial do TRF1 (0062727-68.2016.4.01.0000) ao qual inicialmente não obteve êxito com o seu indeferimento em 26/10/2016. Irresignada a União manejou pedido de reconsideração em agravo regimental, onde então o Presidente do TRF1 reconsiderou  sua decisão anterior para suspender todas as liminares concedidas em 1ª instância. 

Interpusemos agravo interno contra a decisão que, em juízo de reconsideração, suspendeu as liminares concedidas pelo juízo de 1º grau (processo nº 0062727-68.16.4.01.0000). O recurso aguarda julgamento.

Situação

Movimentação JF:

AL: 0045328-11.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.   AM: 0048131-64.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.          CE: 0045334-18.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.      DF: 0048130-79.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.       ES: 0045326-41.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.      GO: 0045332-48.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.       MA: 0045325-56.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.      MG: 0045329-93.2016.4.01.3400  5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.       PA/AP: 0045331-63.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.      PE: 0045333-33.2016.4.01.3400  5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.    PI: 0048129-94.2016.4.01.3400 5ª VF Liminar deferida - Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086 - sem sentença.                                                                                                                                                            

RJ: 0048128-12.2016.4.01.3400  5ª VF         substabelecido para Carlos Eduardo Belfort Bastos Figueiredo, OAB/RJ nº 201.509     RN:0045330-78.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.   SC: 0045327-26.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença.       SE: 0046874-04.2016.4.01.3400 8ª VF Ação julgada improcedente. Cumprimento de sentença de honorários;

SP: 0053579-18.2016.4.01.3400 6ª VF Processo suspenso em 10/2017 para aguardar julgamento do REsp 1.617.086 - sem sentença.               

TO: 0026285-25.2015.4.01.3400 6ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sentença de improcedência.    

Calibre 9x19mm - Arquivado

Resumo

Sob a coordenação da Federação dos Policiais Rodoviários Federais, e patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os respectivos Sindicatos Regionais relacionados abaixo, ajuizaram ação coletiva a fim de que seja permitida a aquisição da arma de uso restrito, de calibre 9x19mm, para uso particular, além daqueles já autorizados, anulando-se parcialmente o artigo 2º  da Portaria nº 02 – COLOG, de 10 de fevereiro de 2014 (anexo), do Comando Logístico do Exército Brasileiro.

Sindicatos: SINPRF/RS, SINPRF/MT, SINPRF-GO, SINPRF/TO, SINPRF/SE, SINPRF/MG, SINPRF/AM, SINPRF/PB, SINPRF/RJ e SINPRF/AL.

Situação

JF: Em 10/05/2017 Tutela antecipada indeferida. Em 23/10/2017 Conclusos para sentença; Em 07/12/2017 tivemos publicada sentença de extinção deste feito;

Perdeu o objeto, com a superveniência da nova normatização do Comando do Exército Brasileiro. Trata-se da Portaria nº 967, de 8 de agosto de 2017, que possui o seguinte texto:

“Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso de fogo de porte de uso restrito para uso particular, dentre os calibres .357 Magnun, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militar dos Estados e do Distrito Federal.”

O normativo em questão revogou a Portaria do Comandante do Exército nº 1.042, de 10 de dezembro de 2012, a qual não possuía a previsão “ou 9mm” destacada acima, bem como foi regulamentada pela Portaria nº 02 – COLOG de 2014.

Cabe ainda ao COLOG emitir nova Portaria para regulamentar as disposições da Portaria do Comando do Exército, no entanto, àquela não cabe limitar o regramento da Portaria nº 967. Assim, por ora, não subsiste interesse nessas demandas.

Documentos e Links

Movimentação JF - Processo: 0019762-26.2017.4.01.3400

Revisão geral anual mínima de 1%

Resumo

Sob a coordenação da Federação dos Policiais Rodoviários Federais, e patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os respectivos Sindicatos Regionais relacionados abaixo, ajuizaram ação coletiva, sobre a revisão geral anual mínima de 1%.

Sindicatos: SINPRF/RJ, SINPRF/AL, SINPRF/AM, SINPRF/DF, SINPRF/ES, SINPRF/MG, SINPRF/MT, SINPRF/PA, SINPRF/PB, SINPRF/PE, SINPRF/SC, SINPRF/SE, SINPRF/TO, SINPRF/BA, SINPRF/RS.Processo concluso para julgamento (03/05/2020)

Situação

JF: Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia, bem como cita que no RE 905.357/RR, em sede de repercussão geral, o STF reconheceu a impossibilidade do pedido de revisão remuneratória geral anual mínima de 1%, tendo em vista que ela se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo que seria necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. Por fim, indeferiu o pedido de isenção de custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários advocatícios, e condenou as autoras ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Diante da decisão desfavorável, iremos interpor recurso de apelação.

Documentos e Links

Processo: 1012167-56.2017.4.01.3400

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Ação Coletiva para anular a contribuição de 14%

Resumo

Sob a coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), os Sindicatos Regionais filiados (SinPRF) impetraram Ação Civil Coletiva com pedido de tutela de urgência para evitar o aumento indicado para fevereiro de 2018. No mérito, argui-se a inconstitucionalidade incidental da alíquota de 14%  e sua nulidade, em razão da violação de uma série de regras constitucionais e tributárias.

Andamento: Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, julgando-o erroneamente como se tratasse de ação civil pública. Diante disso, opusemos embargos de declaração, postulando o saneamento da contradição. Contudo, sobreveio decisão para rejeitar os aclaratórios, mantendo a sentença embargada.

Iremos interpor recurso de apelação, a fim de reformar a sentença que indeferiu a inicial para que seja dado regular prosseguimento à ação, com o julgamento do mérito da demanda. Concluso para Julgamento.

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Processo nº: 1016440-78.2017.4.01.3400

 

Tramitação: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Postergação do reajuste pela MP 805

Resumo

Sob a coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), os Sindicatos Regionais filiados (SinPRF) impetraram Ação Coletiva para cobrança dos valores no tempo programado pela lei original, sem a postergação. No mérito, defende que o direito da categoria à parcela de janeiro de 2018 e janeiro de 2019, que foi adquirido com a previsão legal original.

Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Sobreveio decisão para indeferir a tutela provisória de urgência, razão pela qual interpusemos agravo de instrumento a fim de reverter tal entendimento no Tribunal. Informo que, devidamente citada, a ré apresentou contestação. Diante disso, apresentaremos a devida réplica, rechaçando todos os argumentos da União.

 

Além disso, destacaremos que a MP 805 teve sua eficácia suspensa (tendo sido sucedida pela MP 849), o que acarreta a perda superveniente do objeto da ação.

 

Assim, requeremos a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a condenação da União ao pagamento das custas e honorários. Conclusos para julgamento.

Processo nº: 1016603-58.2017.4.01.3400 Tramitação: 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ação contra as propagandas da Reforma da Previdência - ARQUIVADO

Resumo

Ação Civil Pública contra o injusto dano à imagem da categoria causado por propaganda veiculada pelo Executivo Federal que, em sua tentativa de aprovar a Reforma da Previdência (Proposta de Emenda à Constituição 287, de 2016), atribui ao funcionalismo público supostos privilégios que atentariam contra as Contas Públicas.

Processo nº: 1017360-52.2017.4.01.3400 Tramitação: 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Proferida decisão que indeferiu a liminar sob o argumento de que a Federação não apontou a existência de informações objetivamente falsas na campanha publicitária do governo (14/01/2018). A Federação interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que não restou caracterizada qualquer violação dos parâmetros constitucionais na campanha publicitária promovida pelo Governo Federal a respeito da proposta de reforma previdenciária. Observa-se que se trata, a rigor, de publicidade que visa a informar a população acerca da visão do Governo Federal sobre a situação atual e futura da Previdência Social, assim como das medidas adotadas para resolver os desequilíbrios do sistema (28/10/2020). Sentença transitada em julgado (29/01/2021). Processo arquivado (29/01/2021).

Agravo de Instrumento nº 1004985-97.2018.4.01.0000

Tramitação: 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa

Objeto: Recurso interposto pela Federação contra decisão que

indeferiu a tutela provisória.

Situação: Proferida decisão que julgou prejudicada a ação em razão da

perda superveniente de seu objeto (25/04/2018). Processo arquivado

(01/06/2018).

Ação coletiva em litisconsórcio para afastar cobrança de cota-parte dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar

Resumo

Ação em favor dos servidores que possuem dependentes com até cinco anos de idade, pelo que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), a fim de que percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993. Pugna-se, ainda, pela devolução dos valores indevidamente descontados dos servidores, excetuadas as parcelas eventualmente prescritas.

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Fomos intimados sobre sentença julgando procedentes os pedidos, para determinar à ré que se abstenha de descontar dos vencimentos auferidos pelos substituídos da parte autora a cota parte destinada ao custeio do auxílio pré-escolar e/ou auxílio-creche , e condeno a União à restituição dos valores indevidamente descontados a tal título dos substituídos da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.

Ainda, foi deferida a tutela de urgência, para determinar que a União cesse imediatamente os descontos procedidos nas folhas de pagamento dos substituídos da parte autora destinados ao custeio do auxílio pré-escolar.  

Fomos intimados sobre recurso de Apelação interposto pela União em face da sentença favorável que obtivemos. Importante pontuar que há, no recurso, pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual, se for deferido, suspende os efeitos da decisão favorável. Diante disso, iremos apresentar contrarrazões ao recurso.

Processo nº: 1017302-15.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 17ª Vara Federal Cível da SJDF.

Isenção Inativos

Resumo

Ação coletiva em favor da categoria para que seja assegurada a isenção das taxas de registro e porte de arma de fogo, referente à emissão, renovação, transferência e segunda via, para os substituídos aposentados.

 

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Após apresentação de contestação e réplica, fomos intimados para apresentarmos, provas.

Processo nº: 1019294-11.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da SJDF.

Ação contra Resolução da ANAC embarque armado

Resumo

Ação coletiva para agir em favor da categoria para que seja anulado o art. 79 da Resolução ANAC nº 461, de 25 de janeiro de 2018, que trata do embarque armado em voos, bem como o inciso I e parágrafo único do artigo 4º e a parte final do § 3º do artigo 5º, ambos da IN 127-DG/PF, de 2018, tendo em vista que ferem o princípio da isonomia, ao estabelecerem tratamento diferenciado entre policiais federais os demais agentes públicos que possuem porte de arma em razão do ofício.

Situação

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Assim, a parte autora protocolou emenda à inicial, a fim de esclarecer a situação registral do SINPRF/RR bem como, em caráter subsidiário, que fosse reconhecida a substituição dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Roraima pelo SINPRF/AM e a inclusão no polo ativo a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – FENAPRF, o que foi considerado intempestivo eis que apresentada após a contestação.

Diante disso, opusemos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados na decisão sob análise, os quais foram rejeitados ao fundamento de que não haveria omissão a ser sanada já que a decisão estaria em consonância com o entendimento acerca do tema.

Fomos intimados sobre a decisão que rejeitou os embargos de declaração ao fundamento de que não haveria omissão a ser sanada já que a decisão estaria em consonância com o entendimento acerca do tema.

Diante disso, não iremos recorrer, haja vista que o feito perdeu o objeto em decorrência da regulamentação posterior pela ANAC. Assim, tem-se a ação por finalizada.

 

Processo nº: 1024885-51.2018.4.01.3400  e foi distribuído à 13ª Vara Federal Cível de Brasília.

 

REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

Resumo

Ação coletiva objetivando a correta fixação da data de ingresso no serviço público dos substituídos, em cumprimento à Lei n° 9.624, de 1998, com as consequentes repercussões decorrentes adiante demonstradas.

 

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: A União apresentou contestação. A Federação apresentou Réplica. Proferido despacho determinando a remessa do processo para o MPF para emissão de parecer (10/02/2022). Apresentado parecer opinando pela improcedência dos pedidos (23/02/2022). Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que há uma antinomia entre o artigo 7º da Lei nº 8.112/90 e o art. 14, §2° da Lei nº 9.624/98, devendo prevalecer, no entanto, a primeira norma, especialmente diante do caso concreto, que, nos termos do edital, considerou o curso de formação com mais uma fase do certame público. Desse modo, somente a partir da posse, seguida da entrada em exercício (podendo ser atos simultâneos), é que o servidor começa a desempenhar suas atividades funcionais. Assim, acolheu a manifestação do Ministério Público Federal, reconhecendo que o marco inicial de ingresso no serviço público deverá ser o da entrada em exercício de cada substituído (27/09/2022)..

O processo recebeu o número nº 1034735-61.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ação contra a obrigatoriedade de teste físico para PRF.

Resumo

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF e seus sindicatos filiados ajuizaram ação coletiva a fim de assegurar aos Policiais que optarem pela não realização do TAF, neste ano, a permanência ou inscrição no programa de Educação Física Institucional, o pagamento da Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado e a adequada Avaliação de Desempenho Individual. O Teste será realizado no período de 05/08/2020 a 30/11/2020, conforme o Edital n° 14/2020.  

 

Ocorre que exige a preparação do condicionamento físico, e, para a maioria dos servidores, isso não foi possível diante do fechamento de academias e de outros locais destinados à preparação física. Dessa forma, não se mostra razoável que os servidores sejam expostos de forma desnecessária diante do risco proveniente da pandemia da COVID-19.

 

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Em continuidade às informações anteriores, informo que nosso pedido de antecipação de tutela recursal foi analisado e parcialmente deferido. Diante disso, é cabível a interposição de agravo interno, buscando o deferimento da tutela com relação aos demais servidores.

O processo recebeu o n° 1051601-47.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Regras do concurso de Remoção - SISNAR.

Resumo

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação objetivando a imediata abertura do Processo Seletivo de Remanejamento Interno – SISNAR, na mesma quantidade de vagas e disponibilidade que o Processo Seletivo de Recrutamento.

 

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

O processo recebeu o n° 1058361-12.2020.4.01.34000 e foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Andamento:  Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que a IN nº 7/2012 conferiu à Administração Pública maior liberdade em estabelecer os requisitos do processo seletivo, conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, de sorte que em juízo de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade, tampouco preterição aos servidores em exercício, bem como determinou a exclusão da Federação da lide por ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda (19/01/2021). A Federação e os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento e apresentaram réplica (30/06/2023). As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (21/03/2024), de modo que as alegações do sindicato foram apresentadas em 15/04/2024.

Agravo de Instrumento nº 1006639-17.2021.4.01.0000 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Relator: Desembargador César Jatahy Situação: Processo concluso para decisão (19/04/2021)

ACUMULAÇÃO DE CARGOS - Litisconsórcio

Resumo

Ação coletiva contra a ilegal Instrução Normativa nº 24/2020 do DiretorGeral da Polícia Rodoviária Federal, a qual revogou as Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009. Os atos revogados disciplinavam, respectivamente, o exercício da atividade de magistério e de profissões da área de saúde por integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, prevista na Lei nº 9.654/1998.

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para suspender a IN nº 24/2020, por 360 a partir da sua publicação, devendo ser aplicadas, nesse ínterim, as Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009 (23/01/2021). A União apresentou contestação e interpôs Agravo de Instrumento. Os Sindicatos apresentaram réplica. Proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (08/06/2022). Os Sindicatos apresentaram manifestação (14/06/2022). Sobreveio sentença, confirmando a tutela de urgência, julgando como improcedentes os demais pedidos. Apelação foi interposta (09/10/2023).

Agravo de Instrumento nº 1007299-11.2021.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela. Relator: Desembargador Wilson Alves de Souza Situação: Processo concluso para decisão (02/09/2021).

O processo recebeu o n° 1065575-54.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.  

EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (LITISCONSÓRCIO).

Resumo

Ação coletiva buscando que sejam fornecidos equipamentos de proteção individual (compreendidos também os instrumentos de menor potencial ofensivo) em número suficiente e em condições de uso individual antes que seja exigido o cumprimento do regime de metas instituído pela Instrução de Serviço nº 24, de 02 de dezembro de 2021, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em especial as constantes do Anexo II – Metas de indicadores de esforços, tendo em vista a indevida exposição contra a vida dos servidores causada pela falta do material de exclusiva responsabilidade da União.

Ação: 1042077-55.2022.4.01.3400 Tramitação: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento:  Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que a Instrução Normativa 24, de 02 dezembro de 2021, do Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal, como prevê sua ementa “Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano Nacional e Planos Estaduais de Ações Operacionais da Polícia Rodoviária Federal - PRF, fixa o calendário de operações nacionais, o quadro preliminar de distribuição de recursos para as Superintendências, metas de indicadores de resultado e de esforços institucionais, entre outras, para o Exercício 2022”. Assim, a sua suspensão, como pedida pelos autores, representaria verdadeira paralisação das atividades da Polícia Rodoviária Federal, o que não parece admissível. Por outro lado, por óbvio, o ideal é que os servidores públicos trabalhem nas melhores condições possíveis, com todos os equipamentos necessários. Todavia, isso nem sempre é possível, não se podendo pretender que a atividade administrativa se restrinja apenas às urgências, pois isso traria grande prejuízo à população (18/07/2022). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento (08/08/2022). A União apresentou contestação. Os Sindicatos apresentaram réplica (21/09/2022). Sobreveio sentença de mérito para homologar o pedido de desistência formulado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federal no Estado de Pernambuco; Excluir da lide por ilegitimidade ativa a FENAPRF e; julgar improcedentes os pedidos em relação aos autores remanescentes. (28/11/2023) Os Sindicatos interpuseram recurso de apelação (18/12/2023)

Agravo de Instrumento nº 1027868-96.2022.4.01.0000 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que indeferiu em parte a antecipação de tutela. Situação: Recurso protocolado (08/08/2022). Julgado prejudicado o AI em razão da prolação de sentença na origem (04/01/24).

Diárias (litisconsórcio) .

Resumo

Ação coletiva contra a redução ilegal de 25% no valor das diárias recebidas pelos servidores, além da indevida aplicação do redutor a viagens de serviço em vigor antes da alteração regulamentar, promovidas pelo Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022.

Ação: 1059027-42.2022.4.01.3400 Tramitação: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federa  

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Proferida decisão que indeferiu o pedido liminar uma vez que o art. 58 da Lei nº 8.112/1990 apenas traçou contornos gerais, em nada impedindo a Administração Pública de fazer a parametrização da forma que irá indenizar as diárias de deslocamento, questões estas afetas aos atos executórios, limitações orçamentárias, bem como determinou que a FenaPRF só pode substituir os policiais do Estado de Roraima, e não pode falar em nome dos demais em outras unidades da federação com representação Sindical, por ausência de legitimidade concorrente, mas sim apenas residual (28/10/2022). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento (18/11/2022). A União apresentou contestação. Os Sindicatos apresentaram réplica (03/01/2023). Proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir (22/02/2023). Os Sindicatos apresentaram manifestação informando não haver novas provas (1º/03/2023).

Agravo de Instrumento nº 1039423-13.2022.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Morais da Rocha Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (15/03/2023). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração (21/03/2023). Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (29/07/2023).

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (LITISCONSÓRCIO) .

Resumo

Ação coletiva em favor dos filiados que, na condição de instrutores nas disciplinas de Curso de Atualização Policial (CAP), não receberam o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, prevista no artigo 76- A da Lei 8.112/1990 e regulamentada pelo Decreto 6.114/2007.  

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Proferido despacho determinando a citação da União para apresentar contestação (13/01/2022). Proferido despacho para o Sindicato apresentar réplica (28/11/2023). O Sindicato apresentou Réplica (15/12/2023).

Ação: 1024324-22.2021.4.01.3400 Tramitação: 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Acumulação de Cargos.

Resumo

Ação coletiva para obter o reconhecimento do direito à acumulação de atividade privada com o cargo de Policial Rodoviário Federal ou, subsidiariamente, o pagamento da gratificação prevista no artigo 23 da Lei 4.878/1965.  

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RR) Ação: 1069723-11.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PR) Ação: 1069411-35.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/DF) Ação: 1069346-40.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/GO) Ação: 1069359-39.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PI) Ação: 1069406-13.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/SC) Ação: 1069428-71.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RN) Ação: 1069421-79.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/AM) Ação: 1069316-05.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/BA) Ação: 1069320-42.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/ES) Ação: 1069350-77.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/MA) Ação: 1069363-76.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/MG) Ação: 1069369-83.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/MT) Ação: 1069390-59.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PA-AP) Ação: 1069395-81.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PB) Ação: 1069399-21.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PE) Ação: 1069404-43.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RJ) Ação: 1069417-42.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RO) Ação: 1069541-25.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RS) Ação: 1069425-19.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/SE) Ação: 1069431-26.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/SP) Ação: 1069435-63.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/TO) Ação: 1069440-85.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/AC) Ação: 1069722-26.2020.4.01.3400

ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/MS) Ação: 1070128-47.2020.4.01.3400

Concessão de Licença Capacitação.

Resumo

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação objetivando anular disposições instituídas pelo Decreto n° 9.991, de 2019, atualizado, recentemente, pelo Decreto n° 10.506, de 2020. Trata-se de regulamentação do artigo 87 da Lei nº 8.112, de 1990, o qual confere aos servidores públicos federais o direito à licença para capacitação.

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

O processo recebeu o nº 1072687-74.2020.4.01.3400 e tramita na 13ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Andamento: Proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, apenas para assegurar aos filiados que formularam requerimento de licença capacitação a suspensão do respectivo prazo de gozo enquanto não examinados os pleitos pela autoridade administrativa (05/03/2021). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento. Proferido despacho intimando o Ministério Público Federal para apresentar parecer (1º/04/2022). Proferida sentença de improcedência (25/09/2023). Interposta apelação pelo sindicato em 11/10/2023. Fomos intimados sobre a apresentação de apelação pela parte ré, e apresentamos contrarrazões ao recurso (28/11/2023).  

Agravo de Instrumento nº 1011379-18.2021.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela. Situação:  1° - Turma - Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira Situação: Processo concluso para decisão (03/06/2021). Sobreveio decisão extinguindo o agravo por perda de objeto, por ter sido proferida sentença de parcial procedência nos autos de origem.

Uso de Etilômetros e Riscos do COVID-19.

Resumo

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF impetrou mandado de segurança buscando suspender determinações contidas na Ordem de Serviço nº 117/2020, a qual instituiu a Operação Integrada de Segurança Viária, cujas atividades ocorrerão de dezembro de 2020 até fevereiro de 2021. Em razão do ato, determinou-se a exposição desnecessária dos policiais e cidadãos ao risco de contágio do novo coronavírus, pois se estabeleceu que os servidores devem convidar todos os condutores abordados a realizarem o teste de etilômetro, independentemente de ser um comando de alcoolemia.  

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento: Protocolo efetuado.

O processo, distribuído à 3ª Vara Federal Cível da SJDF, recebeu o nº 1072358-62.2020.4.01.3400.

Processo de convocação educativa - PRF.

Resumo

Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e seus sindicatos de base pediram na Justiça que os policiais rodoviários não sejam obrigados a participarem presencialmente do Ciclo de Atualização Policial – CAP a partir do mês de março de 2021, tendo em vista em vista os riscos pandemia da Covid-19.

Na ação, as entidades reconhecem que, em tempos ordinários, a atualização profissional do servidor público é sempre necessária e bem-vinda, sendo que, pela própria natureza das atividades, a presença do policial é justificável. No entanto, considerando a excepcionalidade do momento mundialmente vivido, impõe-se o cuidado de se manter apenas os serviços essenciais, urgentes e inadiáveis, sendo dispensável a atualização dos conhecimentos já adquiridos pelos policiais quando do ingresso e no decorrer da carreira pública..  

Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso.

Andamento:  Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao argumento de que o juízo entende a preocupação dos servidores da categoria em razão do atual contexto de pandemia que todos estão vivenciando, onde diante da comprovação de que todas as medidas necessárias estão sendo observadas pela União, não se vislumbra o acolhimento do pedido antecipatório (28/06/2021). O Sindicato apresentou manifestação requerendo a homologação da desistência da ação uma vez que grande parcela dos servidores se encontra vacinada, não subsistindo interesse processual. A União apresentou contestação (30/08/2021). Proferido despacho intimando os Sindicatos para apresentar réplica (08/09/2022). Os Sindicatos apresentaram manifestação reiterando o pedido de homologação de desistência da ação uma vez que uma grande parcela dos servidores se encontra vacinada, não subsistindo interesse processual (29/09/2022).

O processo recebeu o número 1013956-51.2021.4.01.3400, tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF