Ações Coletivas, Execuções, RPVs e Precatórios |
Resumo | Disponibilizamos o Link Listagem Nominal para que o filiado interessado, tenha acesso aos seus respectivos processos (3,17) em que figurem diretamente como parte, a partir de ações coletivas dessa entidade. |
Ações Relativas ao Pagamento de Vantagens |
Antecipação de diárias - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advocacia | |
Resumo | Mandado de segurança contra a ação abusiva e ilegal das autoridades coatoras que insistem em designar policiais rodoviários federais para missões fora das respectivas sedes funcionais, no entanto, não paga antecipadamente as diárias devidas, nos termos da Lei 8.112, de 1990, e Decreto 5.992, de 2006, o que força esses agentes a sacrificarem seus salários para se manterem nas localidades, no exclusivo interesse da Administração e em prejuízo ao seu planejamento familiar. |
Situação | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Proferido despacho intimando os Sindicatos a emendarem a inicial fim de restringir o polo ativo a apenas um Sindicato, uma vez que é cediço que o processo no qual tem apenas um sindicato no polo ativo já torna o processo mais lento, especialmente na fase de cumprimento de sentença. Assim, pela necessidade da duração razoável dos processos, bem como no intuito de evitar tumulto processual, torna-se imperioso o desmembramento do processo. Além disso, determinou também que os autores se manifestem sobre a legitimidade ativa da Federação para atuar na demanda, uma vez que, a priori, nos termos da Constituição Federal, somente os Sindicatos estão legitimados para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, enquanto que entidades representativas, como as federações, não possuem legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa, sob pena de extinção do feito em relação ao referido autor (24/05/2022). Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a reconsideração da decisão (14/06/2022). Proferida decisão que determinou a limitação dos litisconsortes facultativos ativos da demanda ao primeiro Sindicato indicado na petição inicial (Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas – SINPRF/AL), bem como julgou extinto o processo, sem a análise do mérito, em relação à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF. Além disso determinou a intimação da autoridade coatora para apresentar informações antes da análise do pedido liminar (12/09/2022). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração (16/09/2022). Proferida decisão que rejeitou os Embargos e indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que o Sindicato não apresentou qualquer situação de risco iminente a necessitar da pronta intervenção judicial, de sorte que não vislumbra a possibilidade de deferimento com caráter liminar (10/10/2022). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento (03/11/2022). Proferida decisão que manteve a decisão agravada e intimou o MPF para apresentar manifestação (13/02/2023). Agravo de Instrumento nº 1037899-78.2022.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargadora Maura Moraes Tayer Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao recurso por não ter ficado demonstrada a probabilidade do direito uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância (03/04/2023). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração (12/04/2023). Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (03/07/2023). Os Sindicatos interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário (21/07/2023). Sobreveio decisão negando seguimento ao recurso extraordinário e decisão inadmitindo o recurso especial (16/05/2024). Sindicato interpôs agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e agravo em recurso especial (06/06/2024). Proferido acórdão negando provimento ao agravo interno no RE (25/09/2024). Sindicatos apresentaram embargos de declaração (01/10/2024).Os embargos foram incluídos em pauta de julgamento entre os dias 9 e 13 de dezembro (22/11/2024). Agravo em Recurso Especial nº 2862060 Tramitação: STJ - Superior Tribunal de Justiça - Distrito Federal/ Brasília. Órgão julgador: Min. Presidente do STJ. Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Situação: Autos distribuídos (06/03/2025). O processo recebeu o nº 1029566-25.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da SJDF. |
Saúde Suplementar - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advocacia | |
Resumo | Ação coletiva objetivando a garantia do pagamento do auxílio saúde a todo o servidor que tenha condições de comprovar a despesa com o plano de saúde, sendo ou não titular do plano, bem como ao servidor que optou por não utilizar qualquer plano de saúde, mas possui meios para comprovar os gastos realizados para a manutenção de sua saúde e de seus familiares. |
Situação | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que a exclusão imposta pela lei no tocando à impossibilidade de pagamento de Auxílio Saúde, de caráter indenizatório por ressarcimento, aos servidores ou seus dependentes que figurem como beneficiários de plano de saúde de titularidade de terceiros e para servidores que optarem pelo pagamento de despesas com a sua saúde e de seus dependentes de forma direto ao prestador, sem ter firmado vínculo contratual com plano ou seguro privado de assistência à saúde autorizado pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em nada destoa da previsão legal que rege a matéria. Salientou que se essa fosse a vontade do legislador, tais hipóteses de ressarcimento estariam abarcadas pelo regramento da matéria. Diante disso, iremos interpor apelação. Processo nº: 1023553-49.2018.4.01.3400 distribuído à 21ª Vara Federal Cível de Brasília.
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Doação de Sangue - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advocacia | |
Resumo | Ação coletiva contra a ilegal proibição de afastamento para doação de sangue, promovida pela Resolução PRF nº 15/2022, bem como para correção do sistema de frequência do órgão, que ignora as disposições legais e deixa de computar correta e integralmente esse afastamento, além do atestado para tratamento da própria saúde e até mesmo das férias dos substituídos, onerando indevidamente o banco de horas. |
Situação | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Ação: 1083916-60.2022.4.01.3400 Tramitação: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Andamento: Proferido despacho que, de ofício alterou o valor da causa para R$ 100.000,00 e determinou o recolhimento das custas complementares (10/01/2023). Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pela ausência da verossimilhança bem como intimou a União para apresentar contestação (1º/02/2023). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento (24/02/2023). A União apresentou contestação. Os Sindicatos apresentaram réplica (18/04/2023). A Federação e os Sindicatos apresentaram manifestação informando não ter novas provas a produzir (05/07/2023). Sentença improcedente. Caso de apelação (17/01/2024). Agravo de Instrumento nº 1006401-27.2023.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos, decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Relator: Desembargador Newton Pereira Ramos Neto Situação: Recurso protocolado (24/02/2023).
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Ação coletiva sobre as alíquotas - Reforma da Previdência - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advocacia | |
Resumo | Ação coletiva para em favor da categoria para que lhes afastar a confiscatória majoração da alíquota previdenciária, a progressividade abusiva das alíquotas e a instituição da contribuição extraordinária, promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103 de 2019), sobretudo porque as medidas foram instituídas sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem comprovação atuarial de sua necessidade. Processo nº: 1010268-18.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. |
Situação | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Proferida decisão não concedendo antecipação de tutela sob o fundamento de que a suspensão da incidência das alíquotas importa de risco de grave lesão à economia pública (29/06/2020). A União apresentou contestação. A Federação apresentou Réplica. Proferida sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato. No caso vertente, a parte autora não comprovou a ausência de sindicato organizado para representação dos Policiais Rodoviários Federais, daí, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide (08/07/2021). A Federação interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (05/10/2021). Agravo de Instrumento nº 1023533-05.2020.4.01.0000 Tramitação: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Proferida decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento em virtude da prolação de sentença no processo originário (20/07/2022). Processo arquivado (12/08/2022). Apelação nº 1010268-18.2020.4.01.3400 Tramitação: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que julgou extinto o processo. Relator: Desembargador Marcos Augusto de Sousa Situação: Processo concluso para decisão (22/10/2021). |
Revisão dos valores de diárias pagas aos servidores em serviço fora da sede de lotação - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advocacia | |
Resumo | Ação coletiva em favor da categoria para que lhes seja garantido o reajuste do valor pago a título de indenização diária, devido àqueles servidores que se afastarem da sede em caráter eventual para cobrir despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. |
Situação | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Proferida decisão declarando a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, suscitando o conflito de competência (18/08/2020). Processo suspenso (25/08/2020). Retomado o feito após migração para sistema de peticionamento eletrônico, foi intimado o cliente para réplica, após contestação da União (19/10/2023). Conclusos para julgamento (18/10/2024). Processo nº: 1021803-12.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 2ª Vara Federal Cível da SJDF. |
Adiamento do Reajuste - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advocacia | |
Resumo | Ação coletiva para agir em favor da categoria contra a postergação dos reajustes salariais promovidos pela Lei nº 13.371, de 2016, em razão da edição da Medida Provisória nº 849, de 2018 (publicada no dia 1 de setembro de 2018). |
Situação | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento:Sobreveio decisão para indeferir a tutela provisória de urgência. Dentro do prazo para interposição do agravo de instrumento, o STF, em decisão publicada em 1º de fevereiro de 2019, concedeu cautelar na ADI 6004, para suspender a eficácia da Medida Provisória 849/2018. Como o recurso que pretendíamos interpor visava justamente a suspensão da referida MP 849/2018, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, visto que a nossa pretensão foi atendida pela decisão do STF acima citada, a qual suspendeu a eficácia da Medida Provisória. O juiz acolheu os argumentos da nossa petição, e reconheceu que seria caso de perda do objeto do processo, e não de desistência. Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, e aplicou ao caso o princípio da causalidade, e condenou a União ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Processo nº: 1019808-61.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 1ª Vara Federal Cível da SJDF. |
GOE - Bulhões & Advogados Associados S/S | |
Resumo | A ação alusiva ao reconhecimento do direito à implantação e consequente pagamento da Gratificação por Operações Especiais - GOE. |
Situação | O processo continua concluso ao relator, Min Campbell. A despeito disso, temos atuado junto aos integrantes da Corte Especial no intuito de sensibilizá-los para este caso. A situação é bastante delicada porque nos restou, apenas, o agravo interno em embargos de divergência. E nos embargos a versão sobre a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União. Ocorre que a Corte Especial firmou o entendimento de que não cabe exame de admissibilidade recursal em embargos de divergência. Em derrotada em 1a e 2a instâncias, por fundamentos legal e constitucional autônomos, a União interpôs recursos especial e extraordinário, atacando apenas o fundamento legal do acórdão do TRF5. Em consequência, o acórdão permaneceu hígido sob o fundamento constitucional que, repita-se, não foi atacado. O fato da União haver interposto recurso extraordinário não satisfez o requisito da impugnação específica do tema constitucional. No caso, o recurso extraordinário é mera reprodução do recurso especial, enfrentando apenas o fundamento legal. Com isso o acórdão do TRF5 permaneceu íntegro pelo fundamento constitucional. Vale dizer, ainda que o recurso especial tenha sido provido, o acórdão do TRF5 deve prevalecer pelo trânsito em julgado do tema constitucional não impugnado pelo recurso extraordinário. Assim, para muito além da mera admissibilidade recursal, o que temos de fato é manifesta ofensa à coisa soberanamente julgada porque o acórdão do TRF5 transitou em julgado pelo fundamento constitucional. Essa questão foi muito bem abordada e esclarecida pelos colegas Alexandre Martinago e Mestre Nabor Bulhões nas razões dos embargos de divergência e do agravo interno. Nossa grande preocupação – que tem exigido tanta cautela e paciência de todos nós (advogados, sindicatos e substituídos) – é garantir que os ministros da Corte Especial compreendam essa particularidade do caso e deem provimento ao nosso agravo interno e aos embargos de divergência. Nesse sentido, há um precedente muito favorável em um processo relatado pelo Ministro Napoleão Maia, que foi citado em nossas manifestações. Seguimos verdadeiramente empenhados em garantir à FENAPRF e aos substituídos a vitória tão merecida e esperada. Tenha certeza de que há grande dedicação de toda a equipe, especialmente do Dr. Nabor Bulhões, para alcançar esse resultado. |
Documentos e Links | Movimentação JFCE - Processo: 970003278-7 Movimentação TRF5 - Processo: 980506598-7 Movimentação STJ - Processo: REsp nº 744815 / CE (2005/0067372-4) |
Anuênios | |
Resumo | Ação visando à contagem do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista, para fins de Anuênios. |
Situação | JFAL: Demanda proposta pela FENAPRF, perante o juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, mediante a qual foi condenada a União Federal a considerar o tempo de labor público prestados pelos servidores /substituídos antes do advento do Regime Jurídico único para fins de concessão /incorporação do adicional por tempo de serviço, assim como pagar as respectivas parcelas em atraso. TRF5: Com efeito a sentença monocrática foi confirmada pelo TRF 5ª Região, contra o que a União interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais igualmente foram inadmitidos pela Corte Regional. Os anuênios foram executados entre 2005 e 2006, gerando mais de 1.200 processos desmembrados dos quais mais de 90% já foram pagos e arquivados. Apenas alguns casos isolados continuam em tramitação por conta de recursos que ficaram por anos pendentes de julgamento. |
Documentos e Links | Movimentação JFAL - Processo Originário: 0005333-52.1996.4.05.8000 |
Convênio firmado entre o MJ e a GEAP - Paulo Pereira advocacia | |
Resumo | Ação visando assegurar a qualidade de dependente/beneficiário para fins de permanência no convênio de assistência à saúde suplementar firmada entre o Ministério da Justiça e a GEAP, bem como assegurar a disponibilidade orçamentária para o exercício de 2008 e seguintes, em face as despesas relativas à contribuição per capita devida a GEAP. |
Situação | JF: Sentença com exame de mérito (pedido procedente em parte) 14/03/2011; TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 03/10/2019. Migrado ao PJE; Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Documentos e Links |
Reajuste de Remuneração, Provento ou Pensão - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visando a implantação e cobrança dos valores retroativos referentes à URP de abril e maio de 1988, em 7/30 avos do índice de 16,19%, que correspondem a 3,77%, em benefício de seus filiados. |
Situação | JF: Conclusos para despacho em 22/03/2018. Em 26/04/2018 o juiz mandou remeter os autos para o TRF1. TRF: Apelação interposta e provida perante o TRF da 1ª região. Acórdão com julgamento procedente (favorável a FENAPRF), com recurso especial interposto pela União ao STJ. Migrado ao PJE; Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. STJ: REsp nº 1559386 / DF (2015/0246374-1) autuado em 06/10/2015; Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) com parecer do MPF em 01/12/2015; Em 25/09/2017 conhecido o recurso de UNIÃO e provido e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração. Em 23/10/2017 ocorreu a baixa definitiva para o TRF da 1ª região. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 2006.34.00.027385-0 Movimentação TRF - Processo: 2006.34.00.027385-0 |
Descontos Indevidos - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visa a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária e adicionais noturnos, periculosidade e insalubridade. |
Situação | JF: Ação julgada improcedente no 1ª grau; TRF: Apelação interposta e pendente de julgamento; Migrado ao PJE; Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Documentos e Links |
Descontos Indevidos - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visando abster-se de concretizar qualquer aplicação que ofenda a irredutibilidade remuneratória. |
Situação | JF: Sentença com exame de mérito (pedido improcedente) 30/08/2010; TRF: Julgada a ilegitimidade da FENAPRF na 1ª turma do TRF1; Acórdão publicado em 24/08/2016. Embargos de Declaração opostos em 31/08/2016. Em 30/01/2019 negado provimento dos embargos. Interposto Recurso Especial (20/03/2019), aguardando juízo de admissibilidade. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 2006.34.00.034182-1 |
Horas Extras - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visando a cobrança de horas extraordinárias e seus reflexos decorrentes, indenização correspondente aos repousos intrajornadas suprimidos, além de outros quaisquer direitos, em face de extrapolação da jornada legal de trabalho pelos servidores, incluindo implantação e seus efeitos financeiros pretéritos. |
Situação | JF: Sentença com exame de mérito (pedido improcedente) 24/07/2009; União interpôs Recurso Especial e Extraordinário, devidamente contrarrazoado, aguardando juízo de admissibilidade. TRF: Apelação da FENAPRF provida no TRF1 sessão de 22/06/2016; Acórdão publicado em 13/07/2016. Interposição de recurso. Em 08/02/2017, a turma, em unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 2008.34.00.033340-3 |
Diferença de valores sobre adicionais noturnos - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação de correção e cobrança das diferenças do adicional noturno, com adequação no fator de conversão e cômputo de horas noturnas, apurando-se as diferenças retroativas respectivas. |
Situação | JF: Ação julgada parcialmente procedente. TRF: Após agendamento de despacho com os desembargadores da 2ª Turma, o Recurso de Apelação foi pautado, tendo o TRF-1 reformado parcialmente a sentença, considerando devidos a utilização do divisor 200 horas, como representativo da jornada mensal para fins de cálculo do adicional noturno dos Policiais Rodoviários Federais, somente no período anterior à instituição do regime remuneratório de subsídio (edição da MP n° 305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 11.358/2006), respeitada a prescrição quinquenal. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração a fim de obter a condenação da embargada à utilização do divisor 200 horas como representativo da jornada mensal para fins de cálculo do adicional noturno dos Policiais Rodoviários Federais durante TODO O PERÍODO em que foi pago o benefício até a efetiva implantação da medida provisória encimada. Nesse ponto, cumpre mencionar que tais embargos foram rejeitados e, em seguida, houve o trânsito em julgado. Ademais, cumpre informar que, atualmente, a ação está em fase executória já com liberação de valores para diversos beneficiados. O recebimento de RPV´s estão sendo expedidos pela vara e pelo TRF respectivo, em lotes, por grupos de exequentes. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Documentos e Links |
Pagamento das diferenças do reajuste de 3,17% - Sarmento, Camargo & Sarmento advocacia e consultoria | |
Resumo | Ação foi foi proposta em 28/05/97, figurando no polo ativo a FENAPRF na qualidade de substituta processual de todos seus filiados, contra a União Federal, perante o MM. Juízo da 1º Vara Federal de Alagoas. Visa o pagamento das diferenças do reajuste de 3,17%. A pretensão é de revisão dos critérios utilizados no cálculo de liquidação, sob o argumento de que o reajuste de 3,17% deveria ficar limitado a março de 1996, data da concessão das gratificações 805-GAPF, 808-DPF e 811-GAR DPF - art. 4º da Lei 9.266/96, que teriam incorporado o referido percentual aos vencimentos |
Situação | JFAL: Em 24/10/97 foi julgada procedente em 1ª instância, no qual condenou a União a incorporar aos vencimentos, o percentual de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, bem como lhe pagar as diferenças vencidas desde de então, tudo devidamente atualizado. Designada audiência de conciliação para o dia 11/06/2018, na qual ficou firmado um acordo para dar celeridade à execução. A União apresentou diversos recursos após 2021. A partir de 2023 deu-se início à fase final da ação, ou seja, protocolo dos últimos grupos. Atualmente, o escritório interpôs recurso contra decisão favorável à prescrição da ação. TRF: A sentença restou confirmada pelo egrégio TRF/5ª região, decisão contra a qual a União interpôs Recurso Especial e Extraordinário que contudo não foram admitidos pela corte regional. Irresignada, a União manejou Agravo de Instrumento contra as decisões que inadmitiram o RESP e RE; Não obstante as cortes superiores STJ e STF negaram provimento aos agravos, em decorrência do que o título judicial transitou em julgado em 21/02/2001, baixando em seguida ao juízo de origem. Foi promovida a execução da Obrigação de fazer (implantação). Contra tal pedido a União opôs os Embargos nº 2001.80.00.5855-3, que fora julgados improcedentes pelo juízo competente (1ª VF/AL), no sentido de determinar o cumprimento do título judicial, com imediata incorporação do percentual de 3,17% em favor dos filiados da FENAPRF. Posteriormente foi promovida a execução da obrigação de dar (atrasados), através da execução diversa nº 2002.80.00.8813-6, a qual a União opôs os Embargos nº 2003.80.00.2542-8 (1ª VF/AL); Cumpre,esclarecer que a presente Ação Ordinária nº 97.3236-4 beneficia os servidores vinculados à FENAPRF de todos os Estados, excluídos apenas, obviamente, aqueles que porventura já foram beneficiados em outras ações de mesmo objeto. Últimos andamentos: 05/09/2018: https://fenaprf.org.br/novo/fenaprf-apresenta-primeira-analise-dos-substituidos-da-acao-dos-317/ 14/02/2019: 22/04/2019: https://fenaprf.org.br/novo/nota-informativa-sobre-a-acao-dos-317-da-fenaprf/ |
Documentos e Links | Movimentação JFAL - Processo Originário: 0003632-22.1997.4.05.8000 (97.0003632-4) |
Implantação do reajuste de 3,17% - Sarmento, Camargo & Sarmento advocacia e consultoria | |
Resumo | Ação movida contra a União Federal, através da qual os autores objetivam a implantação de reajuste no índice de 3,17%, a título de diferença salarial, bem como pagamento de todas as parcelas em atraso desde janeiro de 95. |
Situação | JFAL: Em 15/04/2002 foi julgada procedente em 1ª instância, para que a União promova a implantação do percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, e bem assim ao pagamento das respectivas parcelas atrasadas, a partir de agosto 96. TRF5: Remetido ao TRF (apelação). Em 18/09/2003 Negado o provimento da Apelação. Execução em andamento, por grupos de 10 beneficiários, com vários pagamentos já realizados; Beneficia todos os PRFs filiados ao sistema em 2001, que não estavam na ação anterior (PRFs da turma de 99 e demais que não eram filiados em 1997, cerca de 500 beneficiários). |
Documentos e Links | Movimentação JFAL - : 000613914-2001.4.05.8000 Movimentação TRF5 Apelação - Processo: 0006139-14.2001.4.05.8000 |
Incorporação dos 3,17% - Sarmento, Camargo & Sarmento advocacia e consultoria | |
Resumo | Ação visa a manutenção da incorporação dos 3,17% (LEI 8880/94), que foi suprimido após vigência da MPV 2225/2001, que limitava o direito até a reorganização da carreira. |
Situação | JF:Sentença com exame do mérito pedido procedente 20/06/2003; TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 30/07/2007. Negado Provimento da Apelação em 24/10/2007; Processo remetido ao STJ em 10/02/2009; Em 05/04/2017 os autos retornam ao TRF, recebido pelo Desembargador Carlos Augusto Pires. STJ: Este baixou recentemente do STJ, onde houve a discussão tão somente quanto à legitimidade da FENAPRF para propor a execução do título formado na ação ordinária. Considerando que o STJ julgou favoravelmente para reconhecer a legitimidade da FENAPRF, as questões de mérito dos Embargos à execução opostos pela União ficaram pendentes de apreciação, motivo pelo qual o processo voltou a tramitar na 2ª instância. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.363 - DF (2009/0244154-0) |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 2002.34.00.026282-1 Movimentação TRF - Processo: 2002.34.00.026282-1 |
Pagamento de vantagens pecuniárias - Portaria conjunta 01/07 MPOG. - Medeiros e Meregalli Advogados | |
Resumo | Ação visa determinar o afastamento da limitação do valor pagamento vantagens pecuniárias Portaria conjunta 01/07 MPOG. |
Situação | JF:Sentença com exame do mérito (pedido procedente) 23/02/2010; TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 04/02/2011. Em 10/08/2016 concluso para relatório e voto. Em 15/08/2018, a turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Embargos de Declaração interposto pela União. A FenaPRF protocolou petição impugnando os embargos. Incluído na pauta de Julgamento para dia 20/02/2019. Em 20/02/2019, a turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. |
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Descontos Indevidos - Medeiros e Meregalli Advogados | |
Resumo | Ação visa abster-se de realizar o desconto determinado pelo Ofício 09/2006 - SRH/MP nos rendimentos dos servidores da PRF que apresentarem vinculação com o sistema sindical federativo. |
Situação | JF: Sentença de embargos de declaração infringentes 12/06/2008; TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 24/09/2008. Em 18/10/2017, a turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 13/11/2017. Em 21/11/2017 embargos declaração rejeitados; Acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 06/04/2018. |
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Pagamento do Abono de Permanência - De Victor Advogados | |
Resumo | Ação visa promover a incorporação e o pagamento retroativo do abono de permanência instituído pela emenda constitucional nº 41/2004, a todos os servidores filiados. |
Situação | JF: Sentença sem exame do mérito (ilegitimidade das partes) 18/05/2012; TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 19/10/2012. Migrado ao PJE. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Pagamento de Adicionais em férias e licenças - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visa o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, auxílio creche, auxílio alimentação em férias e licenças. |
Situação | JF: Ação extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade da FENAPRF no 1º grau; TRF: Apelação interposta perante o TRF da 1ª região (relator desembargador Francisco de Assis Betti). Concluso para relatório e voto em 15/03/2013; Migrado ao PJE. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Horas Extraordinárias - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visa o pagamento das horas extraordinárias laboradas pelos servidores substituídos. |
Situação | JF:Sentença com exame do mérito pedido improcedente em 24/07/2009; TRF:Remetido ao TRF (apelação) em 22/03/2013. Em 22/06/2016 a turma por unanimidade, julgou nos termos do voto da Relatora. Acórdão publicado em 13/07/2016. Embargos de declaração opostos em 19/08/2016; Em 23/11/2016 concluso para relatório e voto; Em 06/12/2016 incluído na pauta de julgamento para 08/02/2017; Em 08/02/2017 embargos de declaração rejeitados. Recurso apresentado. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 2008.34.00.033340-3 |
Correção do pagamento de vantagens na modalidade de exercícios anteriores - Ribeiro & Ribeiro advocacia | |
Resumo | Ação visa a cobrança dos valores reconhecidos administrativamente e não pagos, cadastrados na modalidade de exercício anterior, com a devida atualização das parcelas, bem como a cobrança da correção monetária dos valores administrativos recebidos de forma atrasada, sem a devida correção. |
Situação | JF: Em 26/04/2016 sentença com pedido improcedente; TRF: Concluso para relatório e voto em 07/10/2016; CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO – AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL; Migrado ao PJE; Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Afastar a aplicabilidade dos itens 5 “g” e “h” do memorando circular 013/2012 - CGRH nos processos administrativos - Ribeiro & Ribeiro advocacia | |
Resumo | Ação visa declarar a ilegalidade da determinação expressa no memorando circular 013/2012/CGRH, permitindo-se a propositura de ações judiciais que busquem a cobrança de dívidas reconhecidas administrativamente. |
Situação | JF: Sentença sem exame do mérito (ilegitimidade das partes) em 03/08/2012 sob o fundamento que a FENAPRF representa os sindicatos e não representa diretamente os filiados.TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 29/05/2013. Concluso para relatório e voto em 07/10/2019; PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA FENAPRF |
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ABONO DE PERMANÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advocacia | |
Resumo | Ação coletiva proposta contra a União objetivando declarar o direito dos substituídos à incidência do Abono de Permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina dos servidores da categoria prejudicados que preenchem os requisitos para os benefícios.. |
Situação | O processo recebeu o nº 1005025-93.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 20ª Vara Federal Cível da SJDF. Andamento: Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos filiados à incidência e inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina (07/06/2021). A Federação opôs Embargos de Declaração em virtude da omissão quanto ao pedido expresso de anular todos os atos administrativos que inviabilizam o cálculo do abono de permanência na base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina. Proferida nova sentença que rejeitou os Embargos (29/04/2022). A Federação optou por não interpor Recurso de Apelação uma vez que a sentença reconheceu todos os direitos que foram pedidos (04/05/2022). A União interpôs Recurso de Apelação. Os Sindicatos apresentaram contrarrazões (20/06/2022). A Federação apresentou manifestação juntando precedentes específicos uma vez que a 3ª Vara Federal de Sergipe tem reconhecido o abono de permanência como verba alimentar remuneratória, devendo ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos substituídos (30/08/2022). Apelação: 1005025-93.2020.4.01.3400 Objeto: Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor. Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 1° - Turma - MARCELO ALBERNAZ Situação: A Apelação da União foi pautada para julgamento virtual entre os dias 25/08 a 1º/09 (03/08/2023). A Apelação da União foi desprovida, considerando a sentença estar de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria (19/09/2023).A União apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão da Apelação (16/10/2023). Os embargos da União foram incluídos na pauta de julgamento virtual entre os dias 16 a 23 de fevereiro de 2024 (30/01/2024). Recurso da União rejeitado (12/03/2024). Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário por parte da União (07/05/2024). |
Documentos e Links | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Correção - Lei 13371/216 Classes e Padrões - Augusto Brandão advogados | |
Resumo | Ação para condenar em obrigação de fazer a correção das distorções acarretadas pela Lei 13.371/2016, consistente em aplicar o mesmo índice de reajuste de 34,58%, nos subsídios de todas as classes e padrões do cargo de policial rodoviário federal, bem como aos proventos de pensão, devidos a partir de 1º de janeiro de 2017, bem como os respectivos reflexos nas parcelas subsequentes, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019. |
Situação | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Protocolo realizado. Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal em 10/01/2024. Processo nº: 1089709-14.2021.4.01.3400. Tramitação: 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. |
Ações Relativas a Tributos |
Devolução de PSSS - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva que age em favor da categoria para que seja declarada como indevida a cobrança da contribuição previdenciária para aqueles substituídos homens que já contribuíram por mais de 30 anos, ou, se mulheres, por mais de 25 anos, conquanto ainda não tenham completado o tempo em exercício de cargo de natureza estritamente policial de 20 anos e 15 anos, respectivamente, bem como a devolução do que foi descontado após o referido período. |
Situação | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Acerca da ação ajuizada em face da União em favor de diversos SINPRFs (PA-AP, AM, BA, DF, ES, GO, MG, MT, PB, PE, RJ, RS, SC, SE, TO e AL) A sentença pronunciou no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, sem fixação de honorários. Após interpomos recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a parte ré interpôs apelação adesiva, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante disso, apresentaremos contrarrazões ao recurso. Processo nº: 1019324-46.2018.4.01.3400. Tramitação: 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. |
Contribuição Social - Freire Dias Advogados | |
Resumo | Ação visa o pagamento do que foi pago a maior - Redução de Percentual - Contribuição Social |
Situação | JF: Sentença sem exame do mérito (ilegitimidade das partes) em 14/03/2000;TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 27/06/2000; Negado Provimento da Apelação em 17/02/2009; Recurso apresentado. Migrado ao PJE;Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo:1998.34.00.030725-8 |
Repetição de Indébito - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visa a condenação da União na repetição de todo o indébito a ser apurado quando da execução do julgado (restituição de imposto indevidamente pago). |
Situação | JF:ação julgada improcedente no 1º. Grau (JF/DF), com apelação desprovida no TRF da 1ª. Região. Interpostos recurso especial (não admitido) e recurso extraordinário (que se encontra sobrestado).;TRF: Apelação interposta e pendente de julgamento perante o TRF da 1ª região (oitava turma - relatora desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso). suspensão/sobrestamento - decisão tribunal superior - repercussão geral (STF) Tema 808 - STF (RE 855091 RG/RS, Relator Min. Dias Toffoli, DJE 01/07/2015). |
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Retenção do IR sobre a verba indenizatória auxílio pré-escola, Assistência pré-escola ou auxílio creche - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visa a retenção do IR sobre a verba indenizatória, auxílio pré-escolar, assistência pré-escola ou auxílio creche. |
Situação | JF: Ação julgada procedente e sentença parcialmente cumprida por antecipação de tutela concedida e confirmada (prescrição decenal). Apelação interposta pela União perante o TRF da 1ª. Região, pendente de julgamento.;TRF: Aguardando julgamento da apelação.(Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso). Pauta de julgamento virtual para 25/04/2025 a 05/05/2025. |
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA – DOENÇAS INCAPACITANTE - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva em favor dos filiados inativos e pensionistas com doenças incapacitantes que, a partir de fevereiro, terão descontados de seus salários retroativos de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa. |
Situação | Ação: 1010682-45.2022.4.01.3400 Tramitação: 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Proferida decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto retroativo em desfavor dos aposentados e pensionistas relativos à revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição da República, pelo artigo 35, inciso I, alínea ‘a’, da Emenda Constitucional 103, de 2019 (04/03/2022). A União apresentou contestação e interpôs Agravo de Instrumento (02/05/2022). Os Sindicatos apresentaram réplica (31/08/2022). Proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ter sido reconhecida litispendência uma vez que a demanda é a repetição exata de outras demandas ajuizadas anteriormente e que ainda se encontram em tramitação (14/11/2022). Os Sindicatos interpuseram Recurso de Apelação e apresentaram Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente (06/12/2022). Os Sindicatos apresentaram manifestação informando fato novo, pois, diante da sentença extintiva, a administração ameaça, novamente, a proceder com descontos indevidos nos contracheques dos filiados, inativos e pensionistas com doenças incapacitantes (13/01/2023). Processo remetido ao TRF1 (31/01/2023). Agravo de Instrumento nº 1014206-65.2022.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Os Sindicatos apresentaram contrarrazões (25/07/2022). Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso por perda do objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário (28/11/2022). Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente nº 1041421- 16.2022.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Eduardo Morais da Rocha Objeto: Procedimento proposto pelos Sindicatos contra sentença que julgou extinto o processo. Situação: Os Sindicatos apresentaram manifestação informando fato novo, pois, diante da sentença extintiva, a administração ameaça, novamente, a proceder com descontos indevidos nos contracheques dos filiados, inativos e pensionistas com doenças incapacitantes (13/01/2023) Apelação nº 1010682-45.2022.4.01.3400 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Eduardo Morais da Rocha Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao recurso (23/05/2023). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração (30/05/2023). Proferido acórdão rejeitando os embargos de declaração (04/01/2024). Sindicatos apresentaram recurso especial e recurso extraordinário (10/03/2025). Os sindicatos apresentaram recursos de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário visando a análise pelos Tribunais Superiores (28/03/2025). |
Documentos e Links | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Desconto do Plano de Seguridade Social - Doença incapacitantes - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva ação coletiva ajuizada em face da União, na qual buscamos declarar o direito dos substituídos à cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, após transcorrido o período da anterioridade especial de 90 dias previsto no artigo 195, inciso II e § 6º da Constituição Federal. |
Situação | O processo recebeu nº 1010291-61.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 4ª Vara Federal Cível da SJDF. Proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela sob o fundamento de que a concessão que parta do pressuposto de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, lei ou ato normativo do Poder Público, salvo situações extremas, é, no mínimo temerária, tem sido fortemente repudiada pelos Graus Superiores de Jurisdição e cria uma expectativa vã para o jurisdicionado (02/03/2020). A Federação interpôs Agravo de Instrumento (03/04/2020). A União apresentou contestação (24/01/2022). A Federação apresentou réplica (25/05/2022). Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito dos substituídos à cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, após transcorrido o período da anterioridade especial de 90 dias previsto no artigo 195, inciso II e § 6º da Constituição Federal, bem como determinou que a União se abstenha de cobrar a contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que ultrapasse o valor nominal do teto do Regime Geral de Previdência Social, efetuando o desconto apenas sobre aquilo que ultrapasse duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, após transcorrido o período da anterioridade especial de 90 dias previsto no artigo 195, inciso II e § 6º da Constituição Federal; e condenou ao pagamento dos valores retroativos em que houve o desconto indevido de contribuição previdenciária (16/02/2023). A União interpôs Recurso de Apelação. A Federação apresentou contrarrazões (13/07/2023). Agravo de instrumento nº 1008896-49.2020.4.01.0000 Tramitação: 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Relator: Desembargador Francisco Neves da Cunha Situação: Recurso concluso para decisão (03/04/2020). Apelação: 1010291-61.2020.4.01.3400 Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que julgou procedentes os pedidos da inicial. Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 8° - Turma - CARLOS MOREIRA ALVES Situação: Processo autuado (04.10.2023) |
Documentos e Links | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Desconto do Plano de Seguridade Social - Doença incapacitantes - SINPRF’s - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Cuida-se de ação coletiva promovida pelos SINPRF’s contra a União, com pedido de tutela provisória, objetivando suspender os efeitos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional 103, de 2019, determinando-se à ré que proceda com a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, para que o tributo incida apenas sobre aquilo que exceda duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social. |
Situação | Sindicatos: Sinprf/AL - 1013269-11.2020.4.01.3400 Sinprf/AM - 1013275-18.2020.4.01.3400 Sinprf/CE - 1014317-05.2020.4.01.3400 Sinprf/DF - 1014326-64.2020.4.01.3400 Sinprf/ES - 1014358-69.2020.4.01.3400 Sinprf/GO - 1013477-92.2020.4.01.3400 Sinprf/MA - 1013492-61.2020.4.01.3400 Sinprf/MS - 1013410-30.2020.4.01.3400 Sinprf/MT - 1013495-16.2020.4.01.3400 Sinprf/PA - 1014220-05.2020.4.01.3400 Sinprf/PB - 1013513-37.2020.4.01.3400 Sinprf/PE - 1014211-43.2020.4.01.3400 Sinprf/PI -1013941-19.2020.4.01.3400 Sinprf/PR - 1014127-42.2020.4.01.3400 Sinprf/RJ - 1014138-71.2020.4.01.3400 Sinprf/RN - 1014142-11.2020.4.01.3400 Sinprf/RO - 1014146-48.2020.4.01.3400 Sinprf/RS - 1014147-33.2020.4.01.3400 Sinprf/SC-1014164-69.2020.4.01.3400 Sinprf/SE -1014167-24.2020.4.01.3400 Sinprf/SP - 1014174-16.2020.4.01.3400 Sinprf/TO -1014203-66.2020.4.01.3400: |
Documentos e Links | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Desconto do Plano de Seguridade Social - PSS - Revogação - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva para agir em favor de seus substituídos, especialmente os inativos e pensionistas com doenças incapacitantes, contra a aplicação imediata do artigo 35, inciso I, alínea ‘a’, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal. |
Situação | O processo recebeu nº 1003511-08.2020.4.01.3400 e foi distribuído para a 3ª Vara Federal Cível da SJDF. Proferida sentença indeferindo a petição inicial sob o fundamento de que a Federação não ostenta legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, porquanto somente pode atuar como substituto processual dos sindicatos filiados (28/01/2020). A Federação interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (25/07/2021). Apelação nº 1003511-08.2020.4.01.3400 Tramitação: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que julgou extinto o processo. Relator: Desembargador José Amilcar Machado Situação: Processo concluso para decisão (10/08/2021). Processo incluso em Sessão Virtual de julgamento com início em 14/02/2025 (21/01/2025). Proferido acórdão negando provimento à apelação da Federação mantendo o entendimento de ilegitimidade ativa (14/03/2024). Federação apresentou embargos de declaração, em razão da inauguração do Tema de Repercussão Geral 1355 que irá julgar a legitimidade ativa das Federações nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial (20/03/2025). |
Documentos e Links | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Ações Relativas ao Direito de Férias |
Indenização de localidade estratégica também no período em que o servidor se encontra em férias - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva contra a União para que seja garantido o pagamento da indenização pelo exercício de atividade em localidade estratégica (Indenização de Fronteira), instituída pela Lei nº 12.855/2013, aos servidores lotados nos municípios previstos na Portaria nº 456/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, também no período em que estão em gozo de férias, bem como para que seja realizado o pagamento retroativo do benefício. |
Situação | Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, pois o juiz entende que dia de efetivo trabalho somente pode ser compreendido como o dia em que o servidor esteja à disposição da Administração no local de trabalho, exercendo realmente suas funções, situação que não se vê nas férias. Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 16ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal (26/02/2020). Processo nº: 1023157-72.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal Cível de Brasília. |
1/3 de Férias - De Victor Advogados | |
Resumo | Ação visando o não recolhimento de contribuição previdenciária - PSS sobre o valor pago a título de um terço constitucional de férias com a recuperação dos valores indevidamente recolhidos. |
Situação | JF: Em 11/03/2009 Deferido o pedido de antecipação da tutela para que sejam depositados em Juízo os valores correspondentes à contribuição sobre o chamado terço constitucional até decisão final desta ação; TRF: Remetidos ao TRF (apelação) em 13/04/2012. Em 07/08/2012 negado provimento à apelação da autora. Parcial provimento à apelação da União, para pronunciar a prescrição da pretensão da repetição do indébito das parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Parcial provimento à remessa oficial para que as parcelas objeto da repetição do indébito sejam corrigidas apenas pela taxa Selic. Em 13/08/2012 Embargos de declaração opostos. Em 23/10/2012 Negado provimento aos embargos declaratórios das partes. Em 05/11/2012 interposição de agravo regimental da decisão do relator que negou seguimento à sua apelação. Em 23/11/2012 negado provimento ao agravo regimental da autora. Em 31/01/2013 Recurso extraordinário interposto pela fazenda. Em 14/02/2014 não admitido o Recurso Extraordinário. FENAPRF, peticionou requerendo a restituição de prazo para impugnar decisão que deferiu pedidos de exclusão do feito de seus associados. Em 03/07/2015 foi deferido o pedido de devolução do prazo recursal. Baixa definitiva. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 2007.34.00.003934-5 Movimentação TRF - Processo: 2007.34.00.003934-5 |
1/3 de Férias - Substituídos não contemplados na ação de 2007 - Escritório Sarmento, Camargo & Sarmento advocacia e consultoria | |
Resumo | Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional com o objetivo de afastar a incidência da contribuição para o plano de Seguridade Social do servidor público - PSS sobre o terço de férias, bem como obter a devolução dos valores descontados indevidamente, relativamente a seus substituídos não contemplados no processo nº 2007.34.00.003934-5. |
Situação | JF: Sentença sem exame do mérito pedido (ilegitimidade das partes) em 22/09/2014; TRF: Remetidos ao TRF (apelação) em 20/10/2014. Despacho exarado terminativo em 16/09/2015 Negando o seguimento à apelação da autora contra a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito da causa ajuizada para desobrigar policiais rodoviários federais do recolhimento da contribuição previdenciária. O julgado concluiu pela ilegitimidade ativa da FENAPRF; Agravo regimental interposto em 28/09/2015; Negado provimento do agravo regimental em 06/11/2015; Embargos de Declaração opostos em 27/11/2015; Em 12/12/2017 vencido o Relator, rejeitou os Embargos de Declaração. Em 22/02/2017 recurso apresentado; |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 0029189-91.2010.4.01.3400 |
PSS sobre férias - De Victor Advogado | |
Resumo | Ação visando inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias dos substituídos, e de repetição do indébito, respeitados a prescrição “decenal” e a atualização pela UFIR, até dezembro/1995 e taxa Selic a partir de janeiro/1996, mais juros mensais de 0,5% e TR. |
Situação | JF: Sentença com exame do mérito pedido procedente em 31/03/2011; TRF: Remetidos ao TRF (apelação) em 13/04/2012. Despacho exarado terminativo em 01/08/2012; Embargos de Declaração opostos em 13/08/2012; Despacho exarado terminativo em 23/10/2012. Em 26/10/2012 agravo Interno apresentado; Negado Provimento do Agravo Regimental em 23/11/2012; Recurso apresentado. Baixa definitiva. |
Documentos e Links |
Ajuste no pagamento do Terço Constitucional de Férias - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visa a declaração do direito ao recebimento do terço de férias com base no mês mais vantajoso ou ano último período de férias do correspondente exercício, cobrado a diferença dos valores devidos. |
Situação | JF: Concluso para sentença desde 04/11/2014; Sentença com exame do mérito pedido improcedente em 22/11/2016; TRF: Processo em tramitação; Processo aguardando julgamento de recurso especial; Migrado ao PJE; Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 0057108-50.2013.4.01.3400 |
Indenização de férias não gozadas - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visa a cobrança de férias não gozadas sob a forma indenizada, proporcionais aos interstícios ou fração deste em que não houvera a fruição das férias constitucionais, seja em virtude de afastamento temporário ou licença, considerada como de efetivo exercício pela legislação vigente, seja em razão de demissão, falecimento, aposentadoria e exoneração. |
Situação | JF: Em 08/09/2016 Sentença sem exame do mérito pedido (ilegitimidade das partes); TRF: Em 21/10/2016 Recurso de Apelação interposto; Em 16/03/2017 Concluso para relatório e voto; |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 0037146-75.2012.4.01.3400 |
Terço de Férias Constitucional - diferença em razão da lei 12.342, de 2010 - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visa o pagamento do terço de férias sobre a antecipação do aumento concedido pela Lei 12.342/10. |
Situação | JF: Sentença com exame do mérito pedido procedente em parte 23/11/2016; Em 06/03/2017 Recurso de Apelação interposto; TRF: Processo em tramitação; PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - Processo migrado para o PJE. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Documentos e Links |
Ações Relativas a Aposentadoria |
Ação das Nulidades - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Sob a coordenação da Federação dos Policiais Rodoviários Federais, e patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os respectivos Sindicatos Regionais relacionados abaixo, ajuizaram ação ordinária contra a Reforma da Previdência e em favor dos portadores de doença especificada em Lei, aposentados por invalidez ou em decorrência de acidente de trabalho ou moléstia profissional. |
Situação | 1.Sinprf/AL: Processo nº 1013269-11.2020.4.01.3400 2.Sinprf/AM: Processo nº 1013275-18.2020.4.01.3400: Proferida decisão concedendo a Antecipação de tutela (16/04/2020). Apresentado Embargos de Declaração pelo Sindicato para que seja concedida a tutela provisória nos termos requeridos na inicial, operando a suspensão da alínea “a”, do inciso I, do art. 35 da EC 103/19 (não apenas em relação ao respeito do período nonagesimal), bem como seja dada solução para os substituídos do Sindicato-autor que tiveram sua contribuição recolhida a mais antes da decisão proferida (08/05/2020).O Sindicato opôs Embargos de Declaração. A União apresentou contestação. O Sindicato apresentou manifestação indicando descumprimento da antecipação de tutela concedida (16/02/2022). Proferida decisão que indeferiu o pedido de compensação das contribuições descontadas, ante a impossibilidade de sua concessão em caráter liminar, nos termos do art. 1º, §3º e 5º da Lei 8.437/1992, bem como intimou a União para que cumpra integralmente a decisão liminar proferida, abstendo-se de realizar a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40 § 21, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, que somente deve ocorrer a partir do dia 01/03/2020, referente as partes sujeitas aos efeitos da decisão, e intimou o Sindicato para apresentar réplica à contestação da União (24/10/2022). O Sindicato apresentou réplica e interpôs Agravo de Instrumento (17/11/2022). Proferida decisão chamando o feito à ordem e suscitando conflito negativo de competência, por entender que não há conexão entre MS coletivo e Ação Coletiva e, portanto, não há prevenção do juízo da 3ª Vara Federal pelo MS-Coletivo nº 1043004-26.2019.4.01.3400. Processo suspenso até o deslinde do conflito de competência (30/10/2024). 3.Sinprf/CE: Processo nº 1014317-05.2020.4.01.3400: Proferida decisão não concedendo a antecipação de tutela sob o fundamento de que não presentes os requisitos legais para o deferimento (30/03/2020). Juntada de contestação (08/07/2020). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferida decisão que negou provimento aos Embargos (25/10/2021). O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. O Sindicato apresentou manifestação informando do descumprimento da tutela concedida (16/02/2022). Proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral, revogando a liminar concedida e condenando o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$60.000,00). O sindicato apresentou apelação da sentença para discutir a demanda no Tribunal (17/10/2024). 4. Sinprf/DF: Processo nº 1014326-64.2020.4.01.3400:Distribuído por sorteio (13/03/2020). Processo concluso para decisão (16/03/2020). Proferido despacho intimando o representante judicial da União e o segundo demandado, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (17/03/2020). Processo concluso para decisão (16/04/2020). Sentença proferida indeferindo a petição inicial sob o fundamento de que evidenciada a inadequação do veículo processual escolhido, bem como a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito em face das competências inscritas no art. 109 da Constituição Federal (16/04/2020). Recurso de Apelação interposto pela Federação (21/05/2020). 5.Sinprf/ES: Processo nº 1014358-69.2020.4.01.3400: Proferida decisão não concedendo a antecipação de tutela sob o (29/06/2020). Juntada de contestação (15/07/2020). Recurso protocolado (27/08/2023). 6.Sinprf/GO: Processo nº 1013477-92.2020.4.01.3400 7. Sinprf/MA: Processo nº 1013492-61.2020.4.01.340: Sobreveio decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que por se tratar de ação coletiva deveria ser privilegiado o princípio do contraditório. Argumentou o juízo que a jurisprudência dos Tribunais ainda não concitou um significado prático do que seria a vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição da República, quando se trata da obrigação principal tributária. Diante disso, iremos interpor o recurso de agravo de instrumento para reverter a decisão. 8.Sinprf/MG: Processo nº 1013397-31.2020.4.01.340: Sobreveio decisão, deferindo a tutela de urgência para determinar que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40 § 21, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, somente ocorra a partir do dia 01.03.2020. Ocorre que, tendo em vista que tal deferimento não contempla a totalidade do pedido de antecipação de tutela, uma vez que não se manifestou sobre o pedido principal, qual seja a suspensão dos efeitos não apenas no período de 90 dias, opusemos embargos de declaração, no intuito de obter o deferimento total. 9. Sinprf/MS: Processo nº 1013410-30.2020.4.01.3400: A União apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da revogação do §21 do artigo 40 da CF pela EC 103/2019, assim como informou que a Emenda Constitucional foi elaborada a partir de avaliações atuariais confeccionadas de acordo com o regramento estabelecido para a matéria, bem como ser dispensável a observância à anterioridade nonagesimal. O juiz deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender, em relação aos filiados substituídos, os efeitos da alínea 'a' do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional 103/2019, mantendo a isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005 até o julgamento final da lide. Fundamentou, em suma, que o aumento da base de cálculo efetivado pela EC 103 será implementado de forma desigual a depender da vinculação do servidor público, o que configura injustificada afronta ao princípio da igualdade. A União já protocolou recurso de Agravo de Instrumento em face do deferimento da liminar, iremos apresentar contrarrazões a esse recurso assim que formos intimados. Também iremos apresentar réplica à contestação da União. 10. Sinprf/MT: Processo nº 1013495-16.2020.4.01.3400 11.Sinprf/PA: Processo nº 1014220-05.2020.4.01.3400: Proferida decisão não concedendo a Antecipação de tutela sob o fundamento de que não presentes os requisitos legais para o deferimento (26/05/2020). Conclusos para despacho (23/06/2020). 12.Sinprf/PB: Processo nº 1013513-37.2020.4.01.3400: o juízo indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que se encontram em curso perante o Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, e nelas o Relator, Ministro Roberto Barroso, indeferiu as liminares. Por fim, determinou a suspensão do processo até solução final das ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367.Em razão disso interpusemos Agravo de Instrumento, contudo sobreveio decisão monocrática indeferindo a tutela provisória recursal, sob o fundamento de presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, e que somente o STF, no controle concentrado de constitucionalidade, pode suspender a eficácia de norma legal impugnada. Diante disso, reiterou a imposição de suspensão processual da ação coletiva até o pronunciamento do STF nas referidas ADIs que tratam da matéria.Diante dessa decisão monocrática, iremos elaborar agravo interno para apreciação da questão pelo colegiado da 1ª Turma do TRF-1. 13.Sinprf/PE: Processo nº 1014211-43.2020.4.01.3400: Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, entendendo o juízo que não há presença do requisito perigo da demora no presente caso e que não resta caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em face da incontestável solvabilidade da União. Destaca ainda que a constitucionalidade da Reforma da Previdência será objeto de apreciação pelo STF no julgamento da ADI nº 6258/DF, entendendo que se deve evitar, antes de enfrentado definitivamente o tema pela Suprema Corte, a adoção de soluções individuais capazes de afastar o cumprimento de obrigações cogentes, pertinentes ao dever fundamental de recolher tributos. Diante disso, iremos interpor o recurso de Agravo de Instrumento. 14.Sinprf/PI: Processo nº 1013941-19.2020.4.01.3400 15.Sinprf/PR: Processo nº 1014127-42.2020.4.01.3400: Sobreveio decisão indeferindo a liminar pleiteada, nos processos mencionados. O Sindicato interpôs Agravo de Instrumento. Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.O Sindicato e a União interpuseram Recurso de Apelação. O Sindicato apresentou manifestação informando fato novo e requerendo a suspensão imediata da cobrança dos valores referentes a contribuição previdenciária incidente sobre o teto previdenciário, relativos aos meses de novembro 2019, dezembro de 2019 e PSS gratificação natalina, mantendo-se, ao menos para esse período, a previsão do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal (16/02/2022). 16.Sinprf/RJ: Processo nº 1014138-71.2020.4.01.3400 17.Sinprf/RN: Processo nº 1014142-11.2020.4.01.3400: Houve o indeferimento da tutela antecipada; Vamos interpor agravo de instrumento; 18.Sinprf/RO: Processo nº 1014146-48.2020.4.01.3400 19.Sinprf/RS: Processo nº 1014147-33.2020.4.01.3400: Diante da sentença de parcial procedência, a União interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como arguiu que os efeitos da sentença só poderiam ser aproveitados pelos substituídos que integrem a categoria na correspondente base territorial e, concomitantemente, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. No mérito, contextualizou as modificações trazidas pela EC 103/2019, bem como arguiu a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal no caso.Diante disso iremos apresentar contrarrazões. 20.Sinprf/SC: Processo nº 1014164-69.2020.4.01.3400: Sobreveio decisão indeferindo a liminar pleiteada, nos processos mencionados. Diante disso, iremos interpor Agravo de Instrumento. 21.Sinprf/SE: Processo nº 1014167-24.2020.4.01.3400: Fomos intimados de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. O magistrado argumentou que o Sindicato pretende declarar a inconstitucionalidade em abstrato da norma, o que não seria possível pela via da ação ordinária. Diante disso, iremos interpor recurso de apelação. 22.Sinprf/SP: Processo nº 1014174-16.2020.4.01.3400 23.Sinprf/TO: Processo nº 1014203-66.2020.4.01.3400 : Ocorreu a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante, decorrente da revogação do art. 40 § 21, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, somente ocorra a partir do dia 01.03.2020. O deferimento se deu conforme pedido subsidiário da tutela. Assim, faremos AI para que seja deferida a tutela de urgência suspender os efeitos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional 103, de 2019, determinando-se à ré que proceda com a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante de acordo com a regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda 47, de 2005, para que o tributo incida apenas sobre aquilo que exceda duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social. |
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA - Ação das Nulidades - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF promoveu ação coletiva em favor da categoria para assegurar o direito dos policiais ao cômputo do tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para fins de aposentadoria, independentemente da comprovação de contribuição referente ao período, bem como impedir que as aposentadorias já concedidas com averbação de tempo de serviço sejam anuladas, vez que a legislação só passou a exigir comprovação da contribuição previdenciária após 1998. |
Situação | O processo recebeu o nº 1014025-20.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Proferida decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em face da inadequação da via eleita e incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento da causa (31/03/2020). A Federação interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (13/01/2021). Apelação nº 1014025-20.2020.4.01.3400 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que julgou extinto o processo. Relator: Desembargador César Jatahy Situação: Processo concluso para decisão (20/01/2021). |
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA - REGRAS DE TRANSIÇÃO - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva com a finalidade de afastar os efeitos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos substituídos protegidos pelas regras de transição constantes das Emenda Constitucional nº 20, de 1998, Emenda Constitucional 41, de 2003, e Emenda Constitucional 47, de 2005. |
Situação | O processo recebeu o nº 1011182-82.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Proferida sentença indeferindo a petição inicial sob o fundamento de que para a Federação não há previsão legal para agir como se sindicato fosse, porque a finalidade de sua constituição é representar as entidades que a compõem (sindicato) e não os membros que as integram (03/03/2020). A Federação interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (19/03/2021). Apelação nº 1011182-82.2020.4.01.3400 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que indeferiu o pedido inicial. Relator: Desembargadora Maura Moraes Tayer Situação: Processo concluso para decisão (07/04/2021). |
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Ação das regras de transição (Reforma da Previdência) - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação: 1060570-51.2020.4.01.3400 Sindicatos que congregam Policiais Rodoviários Federais em diversos Estados buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência promoveu no regime de aposentadoria, por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005, e da alteração de regras da aposentadoria especial. |
Situação | Proferida decisão que determinou a citação da União para apresentar contestação antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela (25/01/2021). A União apresentou contestação. Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento. A União apresentou contestação. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os servidores que atenderem os requisitos necessários para aposentação após a publicação da EC nº. 103/2019 estão obrigados a se aposentar segundo as novas regras, diante do princípio tempus regis actum, que norteia o Direito Previdenciário, inexistindo inconstitucionalidade em sua incidência, como dito nas linhas volvidas (02/04/2021). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração uma vez que não houve intimação para apresentar réplica. Proferida sentença que rejeitou os Embargos sob o fundamento de que a inexistência de intimação para apresentar réplica não gerou prejuízo aos Sindicatos (11/07/2022). Os Sindicatos interpuseram Recurso de Apelação (29/07/2022). Processo remetido ao TRF1 (28/09/2022). Agravo de Instrumento nº 1007146-75.2021.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Wilson Alves de Souza Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela. Situação: Proferida decisão que não conheceu do Agravo sob o fundamento de que a questão não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco se verifica qualquer dano imediato - gravidade que ensejaria a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (22/11/2020). Processo arquivado (07/07/2021). Recurso de Apelação nº 1060570-51.2020.4.01.3400 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Eduardo Morais da Rocha Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Situação: Processo concluso para decisão (11/07/2023). Proferido acórdão equivocado referente ao julgamento da apelação do SINDSEP/DF em face do IBAMA (23/09/2024). Sindicatos apresentaram embargos de declaração para correção do erro material (27/09/2024). Proferido acórdão acolhendo os embargos de declaração para corrigir erro material e declarar nulo o acórdão anterior, bem como reapreciar o mérito da apelação autoral, declarando-se nulo todos os atos processuais posteriores à contestação da ré e determinando-se a abertura de prazo para manifestação dos autores em réplica (16/12/2024). |
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Aposentadoria Especial - Conversão do Tempo Especial - De Victor Advogados | |
Resumo | Protocolado pedido de intervenção como Amicus Curiae, tendo em vista a matéria tratar da conversão de tempo especial em tempo comum, e é de fundamental impacto nos critérios de aposentadoria do incomensurável número de servidores públicos que exerceram atividades em condições especiais antes do ingresso. |
Situação | STJ: Apresentado pedido de intervenção (13/07/2015). Juntada certidão certificando que decorreu o prazo para prestar informações e para manifestação de eventuais interessados (28/08/2015). Apresentado parecer pelo Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (17/11/2015). Proferida decisão que deferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da Federação (04/06/2018). Proferida decisão que determinou o sobrestamento do processo até julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286 vez que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da matéria quanto à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (29/06/2018). Processo concluso ao relator (04/08/2021) |
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APOSENTADORIA ESPECIAL | |
Resumo | Intervenção como amicus curiae em ação coletiva proposta contra a União objetivando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos utilizarem o tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de obtenção da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85. |
Situação | Proferida sentença que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela nos termos em que pleiteado pelo SINPEF/MG e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial declarando o direito dos servidores substituídos de utilizarem o tempo de serviço prestado às Forças Armadas para obtenção da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 51/85 (11/02/2014). A União interpôs recurso de Apelação (25/04/2014). Processo remetido ao TRF1 (28/11/2014). Apelação nº 0079454-61.2010.4.01.3800 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti Situação: Proferida decisão dando provimento ao recurso de Apelação da União (28/01/2016). O Sindicato interpôs Recurso Especial (29/02/2016). A Federação apresentou pedido de intervenção (24/11/2016). Proferido despacho determinando o cadastro da FenaPRF como terceiro interessado bem como intimou as partes para se manifestarem quanto ao pedido de intervenção (10/04/2023). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de intervenção da FENAPRF, sob o argumento da ausência de relevância da matéria (01/07/2024). A Federação apresentou Agravo Interno (09/07/2024). |
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA - ADI 4447 - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Intervenção como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF e pela Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais – ACPF, em virtude da inconstitucionalidade das expressões contidas no art. 1º, incisos V e X do Decreto 1655/95 incompatíveis com os artigos 2º, 5º, XII, 60, I, II e III, 61, §1º, II e 144, I, II e IV, §1º, I, II, IV e §§2º e 4º da Constituição. Isso porque o MPF tem frequentemente requisitado que a Polícia Rodoviária Federal (polícia administrativa) execute atividades típicas da Polícia Judiciária. |
Situação | STF: Proferida decisão que deferiu o ingresso da Federação como amicus curiae (06/02/2017). Iniciado o julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido formulado na inicial, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes (21/12/2020). |
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RE 1050597 - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Intervenção como amicus curiae no Recurso Extraordinário interposto por servidor contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, no qual será decidido sobre a possibilidade de o servidor que ingressou no serviço público em outro ente federado antes da instituição do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais (Funpresp) e passou ao serviço federal, sem quebra de vínculo, optar por não aderir ao RPC e não ter suas contribuições e proventos futuros limitados ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). |
Situação | STF: Apresentado pedido de intervenção da entidade (12/03/2020). Proferida decisão que admitiu a intervenção (11/12/2020). Foi proferido despacho admitindo a Funpresp-EXE e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) como amici curiae (28/03/2023). Proferido despacho admitindo outras entidades com amici curiae e deferindo o pedido de abertura de prazo para apresentação de razões de mérito pela Fasubra-Sindical (10/03/2025). |
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FUNPRESP - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva com pedido de tutela provisória, ajuizada pela FenaPRF e pelo SINPRF-RR contra a União e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a não aplicação da Lei nº 12.618/2012 aos servidores públicos policiais rodoviários federais, tendo em vista a incidência da lei especial que rege a carreira específica, a Lei Complementar nº 51/1985. |
Situação | JFDF: Proferida decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à União Federal que faça incidir sobre a totalidade da base contributiva da remuneração dos substituídos da Autora a contribuição previdenciária retida na fonte, isto é, sem a limitação do Regime Geral de Previdência Social ao teto do benefício, já que a situação contributiva dos substituídos é a da LC 51/85 e não a da LO n. 12.618/2012, isto é, nos mesmos moldes dos policiais que tomaram posse anteriormente a 04/02/2013 (28/09/2016). Proferida sentença que revogou a tutela concedida e julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a Lei 12.618/2012 não faz distinção de servidores ocupantes de cargos públicos estatutário, até mesmo em coerência ao §16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC 20/98) que conceitua serviço público como todo aquele prestado aos entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal (29/07/2019). Processo remetido ao TRF1 (27/05/2020). Apelação: 0053549-80.2016.4.01.3400 Objeto: Recurso interposto pela Federação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação coletiva objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a não aplicação da Lei nº 12.618/2012 aos servidores públicos policiais rodoviários federais, tendo em vista a incidência da lei especial que rege a carreira específica, a Lei Complementar nº 51/1985. Órgão: TRF1 - TRF da 1ª Região - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 1° - Turma - Desembargador Eduardo Morais da Rocha Situação: Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a juntada do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG nº 1.162.672 (Tema 1019), que reforça a viabilidade jurídica e a legalidade do pedido da presente demanda (31/07/2023). Sobreveio acórdão negando provimento ao recurso de apelação (07/12/2023), decisão que foi alvo de Embargos de Declaração (14-12-2023). Embargos de Declaração foram pautados para serem julgados virtualmente entre os dias 19 e 26 de abril (25/03/2024). Acórdão rejeitando os embargos de declaração (08/05/2024). Sindicato interpôs recurso especial e recurso extraordinário (29/05/2024). |
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FUNPRESP - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação visa manter o direito à aposentadoria integral e paritária nos termos da Lei Complementar nº 51/85 para os policiais rodoviários federais ingressos no órgão a partir de 04/02/2013, com o consequente afastamento da incidência da lei 12.618/12 que instituiu o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal. |
Situação | JF: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao argumento de que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, vez que não há qualquer situação concreta que evidencie o perigo da demora, já que a incidência da previdência complementar foi instituída por Lei de 2012 (09/12/2014). Os Sindicatos interpuseram o Agravo de Instrumento (18/12/2014). Proferida sentença que acolheu parcialmente o pedido para declarar o direito dos filiados à aposentadoria integral, disciplinada pela Lei Complementar 51/85, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, afastando-se o regime de previdência complementar instituído pela Lei 112.618/2012 e pela Portaria nº 44/2013. Concedeu a tutela de urgência para determinar que a União promova o recolhimento na fonte de 11% da totalidade da base contributiva da remuneração dos filiados, destinando a diferença entre o montante recolhido e o valor equivalente ao desconto realizado (11% do teto de benefício do RGPS) para depósito em conta judicial, a ser aberta para essa finalidade, mantendo-se os benefícios regidos integralmente pela Lei Complementar nº 51/85, enquanto tal norma estiver em vigor. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários (25/07/2016). A União apresentou Recurso de Apelação (23/08/2016). Os Sindicatos apresentaram Recurso de Apelação (31/08/2016). Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo o imediato cumprimento da antecipação de tutela. Proferido despacho intimando a União a dar cumprimento à decisão, bem como determinou a publicação da sentença, que até então, não havia sido publicada. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (17/04/2017). TRF - Agravo: Proferida decisão que determinou a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido bem como sua remessa à origem para o devido apensamento do processo originário, uma vez que a questão discutida no recurso não necessita de imediato exame dada a ausência de risco de dano iminente irreparável (03/07/2015). Os Sindicatos apresentaram pedido de reconsideração. Proferida decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (20/05/2016). Decisão transitada em julgado (12/07/2016). Processo remetido à origem (16/09/2016). TRF - Apelação: nº 0081956-67.2014.4.01.3400 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Relator: Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas Situação: Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a expedição de ofício à União para que se abstenha de descontar o Imposto de Renda sobre os valores depositados judicialmente a título de contribuição à Previdência e Seguridade Social devido aos filiados, em razão de isenção (08/03/2018). Processo concluso para relatório e voto (25/10/2019). Apresentada manifestação pela Federação requerendo a exclusão dos efeitos provisórios da demanda em relação ao filiado José Renato Gerardi (29/01/2020). Os Sindicatos apresentaram manifestação para requerer a juntada da Instrução Normativa nº 50/2022- SGP/SEDGG/ME e o provimento da apelação interposta, em virtude do reconhecimento dos pedidos pela União na referida Instrução Normativa (1º/08/2022) Os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a juntada do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG nº 1.162.672 (Tema 1019), que reforça a viabilidade jurídica e a legalidade do pedido da presente demanda (31/07/2023). Os Sindicatos peticionaram requerendo a instauração de conciliação/mediação judicial da demanda, com a intimação da parte contrária para tratar dos termos da composição (04/03/2024). O processo foi pautado para o julgamento da apelação entre os dias 24 e 28 de março de 2025. Foram apresentados memoriais, realizada audiência com o relator e feita sustentação oral, destacando os fundamentos da ação, o reconhecimento administrativo, legislativo e judicial, bem como a necessidade de conciliação. Encerrado o julgamento, foi juntada aos autos certidão na qual o Relator requereu o adiamento do processo. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 0081956-67.2014.4.01.3400 Movimentação TRF - Agravo - Processo: 0073635-58.2014.4.01.0000 Movimentação TRF - Apelação - Processo:0081956-67.2014.4.01.3400 |
Contribuição Previdenciária sobre verbas dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.358/06 e ⅓ de férias - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visando a suspensão de incidência e devolução de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, inclusive apurando-se e buscando os efeitos financeiros pretéritos dos últimos dez anos. |
Situação | JF: Sentença com exame do mérito (pedido procedente em parte) 11/10/2011; TRF: Apelação interposta e pendente de julgamento perante ao TRF da 1ª região (oitava turma - relator desembargador federal Marcos Augusto de Sousa). Migrado ao PJE; Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Demanda coletiva ajuizada contra a União e a Funpresp-Exe a fim de que prevaleça o disposto na Lei Complementar nº 51/1985, no que se refere à concessão de aposentadoria com proventos integrais e observada a paridade, em razão da atividade de risco que os substituídos exercem, afastando-se, portanto, a incidência da previdência complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012. |
Situação | Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 14º - Vara Federal Situação: Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar o direito dos substituídos à aposentadoria integral, disciplinada pela Lei Complementar n. 51/85, sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente que vier a revogá-la, e sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, afastando-se o regime de previdência complementar instituído pela Lei n. 12.618/12 e pela Portaria n. 44/13 (06/06/2017). Em face desta sentença a União interpôs Apelação, do mesmo modo a Funpresp-Exe. A parte autora apresentou Contrarrazões (31/08/2017), requerendo que fosse negado provimento a ambas as apelações - ademais, a parte autora também apresentou o recurso de Apelação atacando a sentença no que tange ao direito à paridade aos substituídos . Os autos migraram para o sistema PJE (28/11/2019). Apelação: 0053571-41.2016.4.01.3400 Objeto: Recursos interpostos pelo Sindicato, União e Funpresp-Exe em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 9° - Turma Situação: Foi proferido acórdão que negou provimento à apelação da parte Autora e deu parcial provimento às apelações da União e Funpresp-Exe (14/09/2023). O Sindicato apresentou Embargos de Declaração (29/09/2023). Autos conclusos para decisão em 13/11/2023. Processo incluído na sessão de julgamento de 10-05-2024 a 17-05-2024 (23/04/2024). Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Previdência sobre verbas não incorporáveis e ⅓ de férias - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visa a restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuições previdenciárias sobre 1/3 constitucional de férias. |
Situação | JF: Ação extinta sem resolução do mérito; TRF: Apelação interposta e pendente de julgamento perante o TRF da 1ª Região (oitava turma - relator desembargador federal Marcos Augusto de Sousa); Concluso para relatório e voto em 07/03/2019. Migrado ao PJE; Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Decadência para cobrança do PSS sobre valores recebidos no curso de formação com contagem do tempo para fins de aposentadoria - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visa combater o referido ato ilegal de cobrar o PSS quando do requerimento de contagem do período de curso de formação profissional, considerando a decadência, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem o lançamento de ofício do imposto pela União, contados da data do pagamento da bolsa do CFP. |
Situação | JF: Em 07/03/2018 Sentença de mérito com pedido procedente; TRF: Remetido ao TRF (apelação); |
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Reajuste do RGPS aos aposentados e pensionistas desprovidos de paridade com os ativos - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visa declaração e cobrança retroativa dos reajustes fixados para RGPS nos anos de 2004 e 2008 e não implantados os benefícios de pensão e aposentadoria que não possuem paridade. |
Situação | JF: Sentença com exame de mérito e pedido procedente em 31/01/2014; TRF: ACÓRDÃO dando provimento à apelação da União e à remessa oficial, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da FENAPRF e julgar extinto o processo – AGUARDANDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENAPRF - Processo migrado para o PJE. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 0013161-43.2013.4.01.3400 |
Aposentadoria da mulher aos 25 anos de serviço - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação civil pública tendo como objetivo declarar o direito das mulheres à aposentadoria especial aos 25 anos, anteriormente à edição da lei complementar 144/14. Tal demanda tem como fundamento a existência constitucional de uma diferença da aposentadoria entre homens e mulheres utilizando como princípio geral a redução de 05 anos do tempo necessário para aposentadoria pelas mulheres em relação aos homens, não observando tal regra a LC 51/85. Assim a LC 51/85 deve se amoldar ao texto constitucional para garantir às mulheres esse tratamento constitucional, com a declaração do direito à aposentadoria, bem como o pagamento de abono de permanência para aquelas que já completaram o tempo necessário. |
Situação | JF: Em 05/05/2017 Sentença com exame de mérito pedido improcedente; TRF: Remetido ao TRF (apelação); |
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Revisão Aposentadorias por Invalidez - Sindicatos - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF ajuizou ação coletiva em favor da categoria a fim de proteger as aposentadorias proporcionais por invalidez concedidas aos policiais, cujos benefícios foram calculados levando em consideração os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, conforme as disposições da Lei Complementar nº 51/1985. |
Situação | O processo recebeu o nº 1003742-64.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 20ª Vara Federal da SJDF. Proferido despacho intimando a União a apresentar manifestação sobre o pedido liminar (02/02/2022). Apresentada manifestação pela União (09/02/2022). Proferida decisão que determinou a exclusão da FenaPRF da ação bem como deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a Orientação nº 2/2021/DGP, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, a Nota Técnica nº 13/2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia, as quais determinam a revisão dos benefícios de aposentadoria proporcionais por invalidez já concedidos, bem como suspender os procedimentos já instaurados em decorrência dos referidos atos, até o julgamento final deste processo; suspender a instauração de quaisquer novos procedimentos de revisão das aposentadorias proporcionais por invalidez de servidores policiais rodoviários federais, bem como quaisquer medidas tendentes a revisar os benefícios e impor a devolução de diferenças; restabelecer os benefícios de aposentadoria por invalidez proporcional concedidos conforme os critérios da Lei Complementar nº 51/1985 e eventualmente mitigados indevidamente pela demandada em razão da aplicação do entendimento oriundo dos atos impugnados (10/03/2022). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento. Proferido despacho que manteve a decisão agravada (28/04/2022). A União apresentou contestação e interpôs Agravo de Instrumento. Os Sindicatos apresentaram réplica (31/08/2022). Proferida sentença que julgou extinto o processo em relação à FenaPRF por ilegitimidade ativa, bem como julgou procedentes os pedidos em relação aos demais Sindicatos, para declarar o direito dos filiados à manutenção de suas aposentadorias proporcionais por invalidez, com o cálculo do benefício de 3 de 81 acordo com o tempo especial disposto na Lei Complementar nº 51, de 1985, de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, anulando a Orientação nº 2/2021/DGP, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal e a Nota Técnica nº 13/2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia. Determinou ainda que a União se abstenha de exigir dos substituídos a devolução de valores decorrentes da Orientação nº 2/2021/DGP, da Nota Técnica nº 13/2019, ou de outros atos administrativos no mesmo sentido, devendo considerar, na análise do cálculo dos benefícios das aposentadorias por invalidez proporcionais requeridas pelos substituídos, os divisores de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, com o pagamento de valores eventualmente suprimidos dos substituídos em decorrência da revisão indevida dos benefícios de aposentadoria por invalidez proporcional, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal (06/01/2023). Os Sindicatos e a União interpuseram Recurso de Apelação. Proferido despacho intimando os Sindicatos para apresentarem contrarrazões ao recurso da União (22/02/2023). Agravo de Instrumento nº 1012407-84.2022.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargadora Maura Moraes Tayer Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que determinou a exclusão da FenaPRF. Situação: Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso em virtude de prolação de sentença no processo originário (21/03/2023). Processo arquivado (15/04/2023). Agravo de Instrumento nº 1015497-03.2022.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Gustavo Soares Amorim Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. Situação: Proferido despacho intimando os Sindicatos para apresentar contrarrazões (09/08/2022). Os Sindicatos apresentaram contrarrazões (08/09/2022). Proferida decisão que julgou prejudicado o recurso por perda do objeto em virtude da prolação de sentença no processo originário (03/05/2023). |
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA ADI 6255 - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Intervenção como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a confiscatória majoração da alíquota previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, pois instituiu progressividade que impacta desproporcionalmente os subsídios dessa parcela, sem a criação de benefícios correspondentes ao abusivo aumento, sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições patrocinadas por essa parcela do funcionalismo público, e sem consideração do montante contributivo arrecadado destes agentes políticos. |
Situação | STF: Ação protocolada (13/11/2019). Requerido o ingresso das entidades FenaPRF, Fenassojaf, Sinait, SindPFA, SinpecPF, SintufRJ, SinPRF/GO, Sinjufego, Sintrajud, Sisejufe, Sitraemg, Sindiquinze, ABJE, Aojustra e Assojaf/MG como amici curiae. Negada a cautelar. Interposto agravo interno pelas autoras. Deferido o ingresso da FenaPRF como amicus curiae e indeferido o das demais entidades (13/06/2020). Retomada do julgamento conjunto das ADIs 6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6.385, 6916 e 6731: Após a confirmação de voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de julgar improcedentes os pedidos das ADIs 6254, 6256, 6279, 6289, 6367, 6384, 6385 e 6916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos das ADIs 6255, 6258, 6271, 6361 e 6731, apenas para que seja dada interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º A, com a redação dada pela EC nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia, restando prejudicados os agravos interpostos nas ADIs 6255 e 6258; do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e, acolhendo o pleito em maior extensão, julgava parcialmente procedente o pedido para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º‐A, 1º‐B e 1º‐C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão “que tenha sido concedida ou” do art. 25, §3º, da EC nº 103/2019 e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme a Constituição à locução “que venha a ser concedida”, de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação conforme a Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº 103/2019, de modo que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao RGPS aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio; do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto quanto ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator, julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Dias Toffoli, que ratificava o voto proferido em assentada anterior no sentido de acompanhar, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25, § 3º, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para declarar a inconstitucionalidade da expressão “que tenha sido concedida ou”, desde que já adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin. Devolvidos os autos para julgamento (23/10/2024) |
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA ADI 6254 - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Intervenção como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP contra diversos aspectos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Na demanda, a entidade atua contra a instituição da contribuição extraordinária e da alíquota extraordinária e progressiva, contra a revogação das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e 47, de 2005, contra a anulação das aposentadorias já concedidas com contagem do tempo de serviço sem a contribuição previdenciária correspondente e contra a exclusão das mulheres filiadas ao RPPS do direito ao acréscimo previsto no caput do § 2º do art. 26 da Emenda. |
Situação | STF: Apresentado pedido de intervenção como amicus curiae (24/01/2020). Proferida decisão que indeferiu a medida liminar de modo que, até posterior manifestação, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes (14/05/2020). Deferido o ingresso da FenaPRF na qualidade de amicus curiae e indeferido o ingresso das demais entidades (13/06/2020). Apresentado parecer pela PGR (30/11/2020). Iniciado o julgamento, após o voto do Ministro Roberto Barroso que julgava parcialmente procedente o pleito apresentado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, e do voto do Ministro Edson Fachin que divergia do Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora julgando extinta a ação sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski (21/09/2022). Proferida decisão que indeferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da CONACATE (19/12/2022). Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux (12/07/2023). O Ministro Dias Toffoli também divergiu do relator, aderindo parcialmente a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, para julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do art. 149 da Constituição Federal; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres do concurso à aposentadoria 14/05/2024, 14:46 Relatório exportado about:blank 10/75 filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). Vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes (09/01/2024). Devolução dos autos para julgamento (23/04/2024); Conclusos ao Relator(06/06/2024); Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes (20/06/2024); Devolução dos autos para julgamento (23/10/2024). |
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA ADI 6271 - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Intervenção como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questiona a constitucionalidade dos dispositivos que instituem a contribuição extraordinária, sem qualquer previsibilidade; as alíquotas progressivas, sem que as parcelas confiscatórias se quer tenha alguma contrapartida para os servidores; e a nulidade de aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social com contagem de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social sem a contribuição devida pelo período ou a correspondente indenização. |
Situação | STF: Apresentado pedido de intervenção como amicus curiae (24/01/2020). Proferida decisão que indeferiu a medida liminar de modo que, até posterior manifestação, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos I a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes (14/05/2020). Deferido o ingresso da FenaPRF na qualidade de amicus curiae e indeferido o ingresso das demais entidades (13/06/2020). Apresentado parecer pela PGR (30/11/2020). Processo incluído na pauta de julgamento virtual de 16/09/2022 a 23/09/2022 (31/08/2022). Julgamento suspenso por pedido de vista do Ministro Lewandowski (21/09/2022). Proferida decisão que indeferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da CONACATE (19/12/2022). Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux (12/07/2023). Devolvidos os autos para julgamento (23/10/2024). |
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Pedido de ingresso como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata de inclusão compulsória de qualquer servidor público federal em um dos planos de benefícios ofertados pelas fundações de previdência complementar. |
Situação | STF: Apresentado pedido de ingresso como amicus curiae (13/07/2016). Proferido despacho deferindo o pedido de ingresso (30/06/2016). Processo remetido à PGR para emissão de parecer (26/06/2017). Apresentado parecer pela PGR opinando pela procedência do pedido (19/10/2018). Processo concluso ao Relator (18/04/2024). |
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA ADI 6256 - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Intervenção como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o que dispõe o § 3º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, porque, ao considerar “nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social”, não excepciona desta declaração de nulidade as aposentadorias concedidas ou que venham a ser concedidas com averbações de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição |
Situação | STF: Protocolada a inicial pela ANPT/FRENTAS (13/11/2019). Apresentado pedido de intervenção como amicus curiae para as demais entidades (05/02/2020). Apresentado parecer pela PGR (23/09/2020). Deferido o ingresso da FenaPRF e da Fenassojaf na qualidade de amicus curiae e indeferido o ingresso das demais entidades (16/08/2022). Iniciado o julgamento, após o voto do Ministro Roberto Barroso que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação a essa autora, e, em relação às demais autoras, julgava parcialmente procedente o pedido para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º‐A, 1º‐B e 1º‐C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão “que tenha sido concedida ou” do art. 25, §3º, da EC nº 103/2019 e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução “que venha a ser concedida”, de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski (21/09/2022). Proferida decisão que indeferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da CONACATE (19/12/2022). Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. (12/07/2023). Cancelado o pedido de destaque do Ministro Luiz Fux (20/11/2023). Processo concluso ao Relator (01/12/2023). Pedido de vista pelo Ministro Alexandre de Moraes (15/12/2023). Devolução dos autos para julgamento (23/04/2024). Pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes (20/06/2024). Devolução dos autos para julgamento (23/10/2024). |
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APOSENTADORIA (LITISCONSÓRCIO) - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva para que para que seja prorrogada a migração ao Regime de Previdência Complementar previsto pelos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição da República, e instituído pela Lei 12.618, de 2012, cuja janela de opção se encerra em 30 de novembro de 2022, por força da Lei 14.463, de 2022, diante da omissão da Administração no ajuste do fator de conversão para a definição do benefício especial. |
Situação | Ação: 1078613-65.2022.4.01.3400 Tramitação: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Situação: Processo autuado (19.09.2023). A apelação foi negada e os honorários sucumbenciais foram majorados (31/01/2024). O Sindicato interpôs Embargos de Declaração (26/02/2024). Embargos pautados para julgamento virtual de 26-04-2024 a 06-05-2024 (03/04/2024). Os EDs foram rejeitados (08/05/2024). Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário (07/06/2024). Agravo de Instrumento nº 1005533-49.2023.4.01.0000 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela. Relator: Desembargador João Luiz de Sousa Situação: Proferido despacho intimando os Sindicatos para apresentar contrarrazões (04/04/2023). Apresentadas as contrarrazões, sobreveio decisão monocrática, declarando prejudicado o recurso da União, por perda de objeto - superveniência de sentença em primeiro grau (17/11/2023). Tutela Provisória Recursal nº 1021805-21.2023.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Pedido de Tutela Antecipada Recursal apresentado pelos Sindicatos uma vez que não é possível aguardar a remessa do Recurso de Apelação ao TRF1. Relator: Desembargador Marcelo Albernaz Situação: A Federação e os Sindicatos apresentaram manifestação requerendo a apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal (13/07/2023). Proferida decisão que não conheceu do pedido de efeito suspensivo sob o fundamento de que não há risco na demora da prestação jurisdicional. Estando a discussão sub judice, não há impedimento, em caso de provimento do recurso, de nova concessão dos prazos requeridos na ação (25/07/2023). A Federação e os Sindicatos interpuseram Agravo Regimental (14/08/2023). Apelação: 1078613-65.2022.4.01.3400 Objeto: Recurso interposto pela Federação contra decisão que julgou improcedentes dos pedidos. Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 2° - Turma - JOÃO LUIZ DE SOUSA Situação: Processo autuado (19.09.2023). A apelação foi negada e os honorários sucumbenciais foram majorados (31/01/2024). O Sindicato interpôs Embargos de Declaração (26/02/2024). Embargos pautados para julgamento virtual de 26-04-2024 a 06-05-2024 (03/04/2024). Os EDs foram rejeitados (08/05/2024). Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário (07/06/2024). |
Documentos e Links | Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Ações Relativas à Progressão Funcional |
Efetivação da progressão funcional - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visa efetivar a progressão funcional a quem se faz jus nos anos a partir de 2004, 2005 e 2006. |
Situação | JF: Sentença sem exame do mérito 27/07/2012 (indeferimento da petição inicial); |
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Aposentadoria especial - conversão do tempo - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva para garantir o direito dos substituídos – servidores públicos que antes do ingresso no Executivo Federal possuíam vínculo em carreira militar (ou de agente penitenciário e socioeducativo) - ao cômputo desse tempo como exercício em cargo de natureza estritamente policial. Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Situação | Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 22º - Vara Federal Situação: Ação protocolada (26/08/2024) Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (28/10/2024). A entidade autora opôs embargos de declaração da decisão (1º/11/2024). |
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Tempo de serviço - Averbação - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação coletiva para assegurar aos servidores que ingressaram no serviço público antes da implementação do Regime de Previdência Complementar - antes de 04/02/2013 - independentemente do ente federativo a que era vinculado (vínculo ininterrupto), e passaram ao cargo efetivo na PRF após essa data, a permanência no Regime Próprio de Previdência Social com disciplina anterior ao Regime de Previdência Complementar, portanto, sem a limitação de benefício pelo teto do RGPS. Órgão: TRF1 - Seção Judiciária do Distrito Federal - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 16º - Vara Federal Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Situação | Petição inicial com pedido de tutela de urgência protocolada (21/05/2024). Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência sob o fundamento da necessidade do contraditório para procedência do pedido. No entanto, desconsiderando os argumentos para concessão da liminar que não tratam do mérito da ação, mas, em síntese, evitar prejuízos aos substituídos quanto à diferença no recolhimento das contribuições (09/12/2024). A Federação e Sindicatos apresentaram recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal visando a concessão da tutela de urgência perante o Tribunal (28/01/2025). Agravo de instrumento nº 1002018-35.2025.4.01.0000 Objeto: Ação coletiva para assegurar aos servidores que ingressaram no serviço público antes da implementação do Regime de Previdência Complementar - antes de 04/02/2013 independentemente do ente federativo a que era vinculado (vínculo ininterrupto), e passaram ao cargo efetivo na PRF após essa data, a permanência no Regime Próprio de Previdência Social com disciplina anterior ao Regime de Previdência Complementar, portanto, sem a limitação de benefício pelo teto do RGPS. Situação: Petição inicial com pedido de tutela de urgência protocolada (21/05/2024). Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência sob o fundamento da necessidade do contraditório para procedência do pedido. No entanto, desconsiderando os argumentos para concessão da liminar que não tratam do mérito da ação, mas, em síntese, evitar prejuízos aos substituídos quanto à diferença no recolhimento das contribuições (09/12/2024). Federação e Sindicatos apresentaram recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal visando a concessão da tutela de urgência perante o Tribunal (28/01/2025). Agravo de instrumento interposto no dia 28/01/2025. |
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Progressão funcional e efeitos financeiros - Medeiros e Meregalli Advogados | |
Resumo | Ação visa a progressão funcional e efeitos financeiros da turma de 1994. |
Situação | JF: Sentença com embargos de declaração infringente devolvido com embargos de declaração rejeitados 28/09/2007 (pedido procedente); TRF: Remetido ao TRF (apelação); Em 07/06/2017 Após o voto do relator, dando provimento à apelação da União e à remessa oficial para pronunciar a ilegitimidade ativa da federação, manifestou voto divergente o Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, reconhecendo a legitimidade ativa da federação, no que foi acompanhado pela Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas. Em 24/10/2017 após o relator apresentar um sumário da causa e não tendo havido retificação de votos, foram chamados a votar nesta sessão extraordinária os Desembargadores Francisco Neves da Cunha e César Cintra Jatahy Fonseca, que acompanharam o voto divergente do Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão. A Turma, por maioria, vencido o relator, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, admitindo a legitimidade ativa da autora. Não tendo havido pronunciamento da Turma sobre o mérito da apelação da Federação, essa questão deverá ser objeto de exame pelo relator originário, dispensada a lavratura de acórdão por se cuidar de matéria preliminar. Em 05/03/2018 foram opostos Embargos de Declaração. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 2005.34.00.022585-5 Movimentação TRF - Processo: 2005.34.00.022585-5 Solicitação para entrega dos recibos dos honorários da progressão de 1994. |
Mudança de base de cálculo para pagamento adicional por tempo de serviço - Medeiros e Meregalli Advogados | |
Resumo | Ação visa a mudança da base de cálculo para o pagamento do adicional por tempo de serviço. |
Situação | JF: Sentença sem exame de mérito em 20/05/2010 (ausência de pressupostos processuais); TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 16/03/2011. Apelação parcialmente provida em 16/12/2015; Embargos de declaração opostos em 19/01/2016; Pauta de julgamento publicada em 05/04/2016; Em 13/04/2016 a turma negou o provimento dos Embargos de declaração; |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 2008.34.00.008768-2 |
Progressão vertical automática após 12 meses de efetivo exercício - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visa obter para a turma de 2009 a primeira progressão em 12 meses, afastando a progressão em 36 meses imposta para a primeira classe criada com a lei 11784/2008. |
Situação | JF: Sentença sem exame de mérito em 01/07/2013 (ilegitimidade das partes), sob o fundamento que a FENAPRF representa os sindicatos e não representa diretamente os filiados; TRF: Inicialmente, cumpre mencionar que, em 1ª instância, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, já que foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva da Federação. Entretanto, após a interposição de Recurso de Apelação, foi realizada diligência pelo escritório perante a 2ª Turma do TRF-1. Com isso, foi reconhecida a legitimidade ativa da Federação, julgando procedente o pedido para o fim de (i) declarar o direito dos substituídos, filiados à autora que ingressaram na PRF após 23 de setembro de 2008, inclusive, observados os demais requisitos cabíveis, de obterem a progressão funcional vertical automática após 12 meses de efetivo exercício, observando a situação individual de cada autor, servindo essa data como parâmetro para as avaliações subsequentes"; (ii) condenar a União ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais com reflexos nas férias, gratificação natalina e outros direitos constitucionais, decorrentes do estabelecimento dos novos marcos de progressões e promoções, observada a prescrição quinquenal. Destaca-se que, após o julgamento supracitado, a União interpôs tanto Recurso de Apelação quanto Recurso Especial. Nesse contexto, a Vice-Presidência do TRF-1 recebeu em parte o Recurso Especial. Quanto ao Recurso Extraordinário, o órgão admitiu em sua totalidade. Entretanto, a fim de manter o julgamento favorável à FENAPRF, o escritório responsável interpôs pedido de reconsideração em face das duas decisões e, em seguida, agendou despacho com a Vice-Presidência. Com isso, o pedido formulado por parte da banca de advogados foi acolhido, havendo a retratação por parte do Tribunal, que resolveu negar seguimento tanto ao Recurso Extraordinário quanto ao Recurso Especial. Posteriormente, a União interpôs o recurso cabível (Agravo Interno) a fim de destrancar o Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Com isso, atualmente, os autos estão conclusos para admissibilidade recursal. Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Declarar a data da posse como marco inicial para avaliação de desempenho - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visa estabelecer, como marco inicial para fim de progressão funcional, a data que o servidor entrou no órgão, ou do início do curso de formação (para a turma de 1994), com o pagamento dos valores retroativos, observando a cautelar de interrupção de prescrição já protocolada. |
Situação | JF: Extinto o Processo sem julgamento do mérito – PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - (PJE). Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Garantir a avaliação funcional nos afastamentos considerados como efetivo exercício - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visa a efetivação da avaliação nos afastamentos considerados como de efetivo exercício por mais de seis meses. |
Situação | JF: Sentença com exame de mérito e pedido improcedente em 31/01/2014; TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 10/03/2015. Migrado ao PJE; Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Definição da quantidade de servidores para progressão em 12 meses considerando o efetivo nacional e não apenas da Unidade de Lotação - Decreto 84.669/1980 - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visa a efetivação da concorrência nacional, para fins de atribuição de conceito 1 ou 2, merecimento ou antiguidade. |
Situação | JF: Devolvidos com sentença sem exame do mérito falta de pressupostos processuais em 15/09/2015, considerando que o magistrado afirmou que não poderia ser utilizada ação civil pública para a defesa de direitos funcionais de servidores públicos por sindicato. TRF: Recurso de Apelação interposto em 17/03/2016; Migrado ao PJE; Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Cômputo do tempo de serviço público (gênero) para efeitos de avaliação de desempenho | |
Resumo | Ação visa suspender os efeitos do parágrafo 1º do artigo 12 do decreto 84.669/80 e declarar nula todas as avaliações que desconsiderem tempo de serviço público previsto na ficha de avaliação. |
Situação | JF: Proferida sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o argumento que o Sindicato não tem interesse processual em postular qualquer direito de seus associados neste Juízo, mediante substituição processual, na medida em que a sentença proferida por este Juízo, cuja competência territorial está limitada ao Distrito Federal, não abrangerá nenhum dos substituídos, pois todos têm domicílio no Estado da Paraíba (16/04/2010). O Sindicato interpôs recurso de Apelação (14/05/2010). Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (20/10/2010); O TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora e anulou a sentença, determinando o prosseguimento do feito com a presença apenas do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Paraíba no polo passivo da demanda (id 2130951952). Foi juntada aos autos procuração da Federação ao escritório (id 67098952), no entanto o Dr. Rudi não foi cadastrado nos autos. Com o retorno à origem, foi proferida sentença rejeitando o pedido e condenando a parte autora em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Em razão da ausência da correção da autuação quando juntada nova procuração, todos os atos processuais não foram publicados em nome do Dr. Rudi. Diante disso, a Federação e os Sindicatos apresentaram recurso de apelação alegando, preliminarmente, nulidade pela ausência de intimação e, também, discutindo o mérito da ação ( 11/02/2025). TRF: Processo concluso para relatório e voto (03/08/2020). |
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Reforma da previdência - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Intervenção como amicus curiae na Repercussão Geral (Tema 1226) a respeito da constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional nº 103/2019, no que concerne à aplicação de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, que foi considerada inconstitucional pela 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. |
Situação | STF: Apresentado pedido de ingresso como amicus curiae (10/10/2022). Proferida decisão que deferiu o ingresso como amicus curiae da FenaPRF e indeferiu o pedido das demais entidades (02/02/2023). Iniciado o julgamento, após os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes apresentarem voto conhecendo do Recurso Extraordinário e dando-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos autorais, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.226) da repercussão geral: É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa a regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski (1º/03/2023). Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber antecipou seu voto no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (06/07/2023). Processo concluso ao relator (19/03/2024). |
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Afastamento por motivo de Saúde - Descontos Indevidos - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Ação ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando, em síntese, a decretação de nulidade da Portaria n° 1.674/2007, garantindo-se, definitivamente, o direito dos policiais rodoviários federais, em situações que exijam o afastamento por motivo de saúde, de não serem obrigados a comparecer no dia imediatamente posterior ao término de seu afastamento, bem como que não sejam compelidos a repor o dia não trabalhado nem sofram o desconto do dia não trabalhado por motivo de saúde; |
Situação | Andamento: Proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de um dos requisitos para o legítimo direito da ação (07/07/2010). A União interpôs recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (19/08/2011). Apelação: 0010334-35.2008.4.01.3400 Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que julgou extinto o processo em ação coletiva objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.674, de 26.11.2007, bem como que seja determinado o cancelamento dos descontos eventualmente já lançados nos contracheques dos servidores em decorrência da aplicação do art. 8 da referida Portaria. Órgão: TRF1 - TRF da 1ª Região - Distrito Federal/Brasília Órgão julgador: 2° - Turma Situação: Proferida decisão negando provimento ao recurso de Apelação (18/04/2018). A Federação e a União opuseram Embargos de Declaração. Proferida decisão rejeitando ambos os Embargos de Declaração (28/11/2018). A Fundação interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (12/02/2019). Processo recebido no Gabinete da Vice-Presidência (21/01/2021). Proferidas decisões não admitindo o recurso especial e negando seguimento ao recurso extraordinário da Federação (08/11/2023). Federação interpôs agravo em recurso especial em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo interno em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (30/11/2023). Sobreveio acórdão negando provimento ao agravo interno e não conhecendo do agravo em recurso extraordinário (01/08/2024). Foram opostos embargos de declaração pelo sindicato (07/08/2024). Agravo em Recurso Especial: 2865883 Objeto: Recurso Interposto pela Federação em face da decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial. Órgão: STJ - Superior Tribunal de Justiça - Distrito Federal/Brasília. Órgão julgador: Min. PRESIDENTE DO STJ. Situação: Autos Distribuídos (07/03/2025). |
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Auxílio Alimentação e Creche - Alencar Advocacia | |
Resumo | Ação visa a não supressão do auxílio alimentação parcela complementar de subsídio e auxílio creche recebidos pelo servidor; |
Situação | JF: Sentença com exame do mérito (pedido improcedente) em 30/04/2012; |
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Pagamento de auxílio alimentação durante afastamentos legais - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visando pagamento de auxílio alimentação durante o curso de formação profissional. |
Situação | JF: Concluso para sentença desde 01/10/2014. Em 03/10/2016 Sentença sem exame do mérito - perda de objeto; TRF: Em 30/11/2016 Recurso de Apelação interposto; Em 27/09/2017 à turma deu parcial provimento à Apelação; Em 19/10/2017 Embargos de Declaração opostos pela FENAPRF. Em 25/07/2018 Embargos rejeitados; Em 03/10/2018 Recurso Especial apresentado; |
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Pagamento do auxílio alimentação nos afastamentos considerados efetivo exercício - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visando declarar, durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício, o recebimento do auxílio alimentação. |
Situação | JF: Sentença sem exame do mérito (falta de pressupostos processuais) em 13/05/2015, o magistrado sentenciou o feito entendendo pela ilegitimidade da FENAPRF, sob fundamento de que essa entidade representa sindicatos não servidores diretamente.TRF: Em 06/07/2016 negado provimento da apelação; Em 03/08/2016 Acórdão publicado; Recurso apresentado; Em 12/08/2016 Embargos de declaração opostos pela FENAPRF; Em 03/05/2017 à turma por unanimidade rejeitou os embargos de declaração; Em 23/05/2017 Acórdão publicado; Em 02/08/2017 Recurso Especial apresentado; |
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Auxílio Transporte - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visando a não incidência do desconto de 6% sobre o benefício do auxílio transporte e pagamento independentemente da apresentação de comprovantes de despesas e utilização de meios próprios. |
Situação | JF: Sentença Procedente do Juiz, fixando: Não incidência da cobrança de 6% sobre o subsídio por falta de amparo; possibilidade de outros meios de transporte, sem necessidade de comprovação; pagamento das parcelas apuradas após novembro de 2012, diretamente através do Mandado de Segurança; TRF: Em decorrência da limitação aos servidores ingressos até novembro de 2012, diante dessa decisão posterior a sentença, ingressamos com agravo de instrumento na qual ainda não teve julgamento; Em relação aos valores vencidos durante a tramitação da demanda, ingressamos com a execução provisória, que foi extinta, considerando o magistrado que dependeria do trânsito em julgado, sendo pago através de RPV e precatório. Diante dessa sentença extintiva apresentamos recurso de apelação. Recurso de Apelação com apresentação favorável pelo MPF. A União apresentou petição avulsa alegando que a FENAPRF não seria parte legítima para representar os sindicatos. Foi proferido o acórdão que: conheceu da legitimidade do sindicato para postular em nome da categoria, na qualidade de substituto processual. Entretanto, embora tenha condenado a União a pagar aos substituídos da Federação autora a verba de auxílio-transporte, independentemente de comprovação de efetivo uso de meio de transporte coletivo, a 2ª Turma decidiu fixar desconto remuneratório de 6% (seis por cento) a incidir sobre a parcela única do subsídio do servidor. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração para declarar a ilegalidade da autoridade coatora em estabelecer o subsídio como base de cálculo para desconto do 6%, por inexistência de legislação que assim determine, ofendendo o princípio da legalidade. Por último, tais Embargos de Declaração foram pautados para sessão de julgamento virtual, que teve início em 05/05/2023, com participação apenas dos julgadores. |
Documentos e Links | Movimentação JF - Processo: 0057388-55.2012.4.01.3400 Movimentação TRF - Processo: 0057388-55.2012.4.01.3400 Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Movimentação Agravo de Instrumento - Processo: 0039271-60.2014.4.01.0000 Movimentação Execução Provisória - Processo: 0001195-49.2014.4.01.3400 |
Pagamento de ajuda de custo em remoções no interesse da administração - Ribeiro & Ribeiro Advocacia | |
Resumo | Ação visando declarar o interesse público para a efetivação das remoções para o Estado do Paraná oriundos do I e II Concurso Nacional de Remoções, para fins do pagamento da ajuda de custo. |
Situação | JF: Em 14/06/2019 Sentença pedido improcedente; Migrado ao PJE; TRF: PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - Processo migrado para o PJE. Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
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Revisão das pensões (reajuste) - De Victor Advogados | |
Resumo | Ação visando requerer a revisão dos valores das pensões instituídas pelos PRFs, com vistas a proporcionar o pagamento do benefício em obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais, adequando-os às garantias decorrentes das EC 41/2003, 47/2005, bem como das Leis 11.358/2006, 11.784/2008 e 12.342/2010. |
Situação | JF: Proferida sentença julgando parcialmente o pedido e extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 269,inciso I. do CPC), para condenar a União a reajustar os proventos e pensões dos substituídos da autora, que tenham se aposentado sob a égide da EC 41/2003 e que não tenham sido contemplados pelo princípio da paridade, de acordo com os mesmos índices de reajuste que foram aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social no período de fevereiro de 2004 a dezembro de 2007, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição das parcelas anteriores a 26 de agosto de 2005 (01/07/2013). A Federação interpôs recurso de Apelação (14/08/2013). A União interpôs recurso de Apelação (06/11/2013). Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (14/03/2014); TRF: Proferida decisão que deu parcial provimento à Apelação da Fundação e negou provimento à Apelação da União (16/10/2019). A União opôs Embargos de Declaração (12/12/2019). Processo recebido no Gabinete do Desembargador Jamil Rosa (06/02/2020). Atualizado em 02/09/2020. |
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Pagamento do auxílio saúde (Atrasados) - Ribeiro & Ribeiro Advogados | |
Resumo | Ação visando declarar cobrança dos valores de auxílio indenizatório à saúde, para servidores e filiados que possuíam planos de saúde diversos dos conveniados com o DPRF. |
Situação | JF: Sentença com julgamento do mérito com pedido improcedente em 05/05/2014; TRF: Remetido ao TRF (apelação) em 20/08/2014. Conclusão para relatório e voto em 18/12/2014; |
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Indenização de de Fronteira - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Sob a coordenação da Federação dos Policiais Rodoviários Federais, e patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os respectivos Sindicatos Regionais relacionados abaixo, ajuizaram ação ordinária a fim de obter o pagamento da referida verba, tendo em vista a lacuna administrativa que se perdura desde 2013 no tocante a regulamentação administrativa das disposições da Lei nº 12.855 e o prejuízo aos servidores que desempenham suas funções nessas localidades. Após o êxito na grande maioria das ações com a concessão de liminares para o pagamento da indenização, a União moveu um pedido de suspensão de liminar na Corte Especial do TRF1 (0062727-68.2016.4.01.0000) ao qual inicialmente não obteve êxito com o seu indeferimento em 26/10/2016. Irresignada a União manejou pedido de reconsideração em agravo regimental, onde então o Presidente do TRF1 reconsiderou sua decisão anterior para suspender todas as liminares concedidas em 1ª instância. Interpusemos agravo interno contra a decisão que, em juízo de reconsideração, suspendeu as liminares concedidas pelo juízo de 1º grau (processo nº 0062727-68.16.4.01.0000). O recurso aguarda julgamento. | |
Situação | Movimentação JF: AL: 0045328-11.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. AM: 0048131-64.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. CE: 0045334-18.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. DF: 0048130-79.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. ES: 0045326-41.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. GO: 0045332-48.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. MA: 0045325-56.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. MG: 0045329-93.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. PA/AP: 0045331-63.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. PE: 0045333-33.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. PI: 0048129-94.2016.4.01.3400 5ª VF Liminar deferida - Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086 - sem sentença. RJ: 0048128-12.2016.4.01.3400 5ª VF substabelecido para Carlos Eduardo Belfort Bastos Figueiredo, OAB/RJ nº 201.509 RN:0045330-78.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. SC: 0045327-26.2016.4.01.3400 5ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sem sentença. SE: 0046874-04.2016.4.01.3400 8ª VF Ação julgada improcedente. Cumprimento de sentença de honorários; SP: 0053579-18.2016.4.01.3400 6ª VF Processo suspenso em 10/2017 para aguardar julgamento do REsp 1.617.086 - sem sentença. TO: 0026285-25.2015.4.01.3400 6ª VF Processo suspenso para aguardar julgamento do REsp 1.617.086. Sentença de improcedência. |
Revisão geral anual mínima de 1% - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | |
Resumo | Sob a coordenação da Federação dos Policiais Rodoviários Federais, e patrocinado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, os respectivos Sindicatos Regionais relacionados abaixo, ajuizaram ação coletiva, sobre a revisão geral anual mínima de 1%. Sindicatos: SINPRF/RJ, SINPRF/AL, SINPRF/AM, SINPRF/DF, SINPRF/ES, SINPRF/MG, SINPRF/MT, SINPRF/PA, SINPRF/PB, SINPRF/PE, SINPRF/SC, SINPRF/SE, SINPRF/TO, SINPRF/BA, SINPRF/RS.Processo concluso para julgamento (03/05/2020) |
Situação | JF: Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia, bem como cita que no RE 905.357/RR, em sede de repercussão geral, o STF reconheceu a impossibilidade do pedido de revisão remuneratória geral anual mínima de 1%, tendo em vista que ela se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo que seria necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. Por fim, indeferiu o pedido de isenção de custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários advocatícios, e condenou as autoras ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Diante da decisão desfavorável, iremos interpor recurso de apelação. |
Documentos e Links | Processo: 1012167-56.2017.4.01.3400 Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. |
Ação Coletiva para anular a contribuição de 14% - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Sob a coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), os Sindicatos Regionais filiados (SinPRF) impetraram Ação Civil Coletiva com pedido de tutela de urgência para evitar o aumento indicado para fevereiro de 2018. No mérito, argui-se a inconstitucionalidade incidental da alíquota de 14% e sua nulidade, em razão da violação de uma série de regras constitucionais e tributárias. Andamento: Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, julgando-o erroneamente como se tratasse de ação civil pública. Diante disso, opusemos embargos de declaração, postulando o saneamento da contradição. Contudo, sobreveio decisão para rejeitar os aclaratórios, mantendo a sentença embargada. Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Processo nº: 1016440-78.2017.4.01.3400
Tramitação: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. |
Postergação do reajuste pela MP 805 - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Sob a coordenação da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), os Sindicatos Regionais filiados (SinPRF) impetraram Ação Coletiva para cobrança dos valores no tempo programado pela lei original, sem a postergação. No mérito, defende que o direito da categoria à parcela de janeiro de 2018 e janeiro de 2019, que foi adquirido com a previsão legal original. Obs².: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Sobreveio decisão para indeferir a tutela provisória de urgência, razão pela qual interpusemos agravo de instrumento a fim de reverter tal entendimento no Tribunal. Informo que, devidamente citada, a ré apresentou contestação. Diante disso, apresentaremos a devida réplica, rechaçando todos os argumentos da União.
Além disso, destacaremos que a MP 805 teve sua eficácia suspensa (tendo sido sucedida pela MP 849), o que acarreta a perda superveniente do objeto da ação.
Assim, requeremos a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a condenação da União ao pagamento das custas e honorários. Conclusos para julgamento. Processo nº: 1016603-58.2017.4.01.3400 Tramitação: 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. |
Ação coletiva em litisconsórcio para afastar cobrança de cota-parte dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Ação em favor dos servidores que possuem dependentes com até cinco anos de idade, pelo que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), a fim de que percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993. Pugna-se, ainda, pela devolução dos valores indevidamente descontados dos servidores, excetuadas as parcelas eventualmente prescritas. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Fomos intimados sobre sentença julgando procedentes os pedidos, para determinar à ré que se abstenha de descontar dos vencimentos auferidos pelos substituídos da parte autora a cota parte destinada ao custeio do auxílio pré-escolar e/ou auxílio-creche , e condeno a União à restituição dos valores indevidamente descontados a tal título dos substituídos da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Ainda, foi deferida a tutela de urgência, para determinar que a União cesse imediatamente os descontos procedidos nas folhas de pagamento dos substituídos da parte autora destinados ao custeio do auxílio pré-escolar. Fomos intimados sobre recurso de Apelação interposto pela União em face da sentença favorável que obtivemos. Importante pontuar que há, no recurso, pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual, se for deferido, suspende os efeitos da decisão favorável. Diante disso, iremos apresentar contrarrazões ao recurso. Processo nº: 1017302-15.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 17ª Vara Federal Cível da SJDF. |
Isenção Inativos - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Ação coletiva em favor da categoria para que seja assegurada a isenção das taxas de registro e porte de arma de fogo, referente à emissão, renovação, transferência e segunda via, para os substituídos aposentados.
Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Após apresentação de contestação e réplica, fomos intimados para apresentarmos, provas. Processo nº: 1019294-11.2018.4.01.3400 e foi distribuído para a 16ª Vara Federal Cível da SJDF. |
REFORMA DA PREVIDÊNCIA - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Ação coletiva objetivando a correta fixação da data de ingresso no serviço público dos substituídos, em cumprimento à Lei n° 9.624, de 1998, com as consequentes repercussões decorrentes adiante demonstradas.
Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: A União apresentou contestação. A Federação apresentou Réplica. Proferido despacho determinando a remessa do processo para o MPF para emissão de parecer (10/02/2022). Apresentado parecer opinando pela improcedência dos pedidos (23/02/2022). Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que há uma antinomia entre o artigo 7º da Lei nº 8.112/90 e o art. 14, §2° da Lei nº 9.624/98, devendo prevalecer, no entanto, a primeira norma, especialmente diante do caso concreto, que, nos termos do edital, considerou o curso de formação com mais uma fase do certame público. Desse modo, somente a partir da posse, seguida da entrada em exercício (podendo ser atos simultâneos), é que o servidor começa a desempenhar suas atividades funcionais. Assim, acolheu a manifestação do Ministério Público Federal, reconhecendo que o marco inicial de ingresso no serviço público deverá ser o da entrada em exercício de cada substituído (27/09/2022).. O processo recebeu o número nº 1034735-61.2020.4.01.3400 e tramita na 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. |
Ação contra a obrigatoriedade de teste físico para PRF - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF e seus sindicatos filiados ajuizaram ação coletiva a fim de assegurar aos Policiais que optarem pela não realização do TAF, neste ano, a permanência ou inscrição no programa de Educação Física Institucional, o pagamento da Indenização pela Flexibilização do Repouso Remunerado e a adequada Avaliação de Desempenho Individual. O Teste será realizado no período de 05/08/2020 a 30/11/2020, conforme o Edital n° 14/2020.
Ocorre que exige a preparação do condicionamento físico, e, para a maioria dos servidores, isso não foi possível diante do fechamento de academias e de outros locais destinados à preparação física. Dessa forma, não se mostra razoável que os servidores sejam expostos de forma desnecessária diante do risco proveniente da pandemia da COVID-19.
Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Em continuidade às informações anteriores, informo que nosso pedido de antecipação de tutela recursal foi analisado e parcialmente deferido. Diante disso, é cabível a interposição de agravo interno, buscando o deferimento da tutela com relação aos demais servidores. O processo recebeu o n° 1051601-47.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. |
Regras do concurso de Remoção - SISNAR - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação objetivando a imediata abertura do Processo Seletivo de Remanejamento Interno – SISNAR, na mesma quantidade de vagas e disponibilidade que o Processo Seletivo de Recrutamento.
Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. O processo recebeu o n° 1058361-12.2020.4.01.34000 e foi distribuído à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Andamento: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que a IN nº 7/2012 conferiu à Administração Pública maior liberdade em estabelecer os requisitos do processo seletivo, conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, de sorte que em juízo de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade, tampouco preterição aos servidores em exercício, bem como determinou a exclusão da Federação da lide por ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda (19/01/2021). A Federação e os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento e apresentaram réplica (30/06/2023). As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (21/03/2024), de modo que as alegações do sindicato foram apresentadas em 15/04/2024. Foi publicada sentença sem julgamento do mérito em relação ao SINPRF/RR e ao SINPRF/AC, por ausência de comprovação de registro sindical, e de improcedência em relação aos demais demandantes, no sentido de que foi garantida a remoção antes das nomeações em concurso público (04/11/2024). Agravo de Instrumento nº 1006639-17.2021.4.01.0000 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela Federação contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Relator: Desembargador César Jatahy Situação: Processo concluso para decisão (19/04/2021) |
ACUMULAÇÃO DE CARGOS - Litisconsórcio - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Ação coletiva contra a ilegal Instrução Normativa nº 24/2020 do DiretorGeral da Polícia Rodoviária Federal, a qual revogou as Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009. Os atos revogados disciplinavam, respectivamente, o exercício da atividade de magistério e de profissões da área de saúde por integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, prevista na Lei nº 9.654/1998. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para suspender a IN nº 24/2020, por 360 a partir da sua publicação, devendo ser aplicadas, nesse ínterim, as Instruções Normativas nº 07/2008 e nº 06/2009 (23/01/2021). A União apresentou contestação e interpôs Agravo de Instrumento. Os Sindicatos apresentaram réplica. Proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (08/06/2022). Os Sindicatos apresentaram manifestação (14/06/2022). Sobreveio a sentença, confirmando a tutela de urgência, julgando como improcedentes os demais pedidos. Apelação foi interposta (09/10/2023). Agravo de Instrumento nº 1007299-11.2021.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Objeto: Recurso interposto pela União contra decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela. Relator: Desembargador Wilson Alves de Souza Situação: Processo concluso para decisão (02/09/2021). O processo recebeu o n° 1065575-54.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. |
EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (LITISCONSÓRCIO) - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Ação coletiva buscando que sejam fornecidos equipamentos de proteção individual (compreendidos também os instrumentos de menor potencial ofensivo) em número suficiente e em condições de uso individual antes que seja exigido o cumprimento do regime de metas instituído pela Instrução de Serviço nº 24, de 02 de dezembro de 2021, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em especial as constantes do Anexo II – Metas de indicadores de esforços, tendo em vista a indevida exposição contra a vida dos servidores causada pela falta do material de exclusiva responsabilidade da União. Ação: 1042077-55.2022.4.01.3400 Tramitação: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que a Instrução Normativa 24, de 02 dezembro de 2021, do Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal, como prevê sua ementa “Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano Nacional e Planos Estaduais de Ações Operacionais da Polícia Rodoviária Federal - PRF, fixa o calendário de operações nacionais, o quadro preliminar de distribuição de recursos para as Superintendências, metas de indicadores de resultado e de esforços institucionais, entre outras, para o Exercício 2022”. Assim, a sua suspensão, como pedida pelos autores, representaria verdadeira paralisação das atividades da Polícia Rodoviária Federal, o que não parece admissível. Por outro lado, por óbvio, o ideal é que os servidores públicos trabalhem nas melhores condições possíveis, com todos os equipamentos necessários. Todavia, isso nem sempre é possível, não se podendo pretender que a atividade administrativa se restrinja apenas às urgências, pois isso traria grande prejuízo à população (18/07/2022). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento (08/08/2022). A União apresentou contestação. Os Sindicatos apresentaram réplica (21/09/2022). Sobreveio sentença de mérito para homologar o pedido de desistência formulado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federal no Estado de Pernambuco; Excluir da lide por ilegitimidade ativa a FENAPRF e; julgar improcedentes os pedidos em relação aos autores remanescentes. (28/11/2023) Os Sindicatos interpuseram recurso de apelação (18/12/2023) Agravo de Instrumento nº 1027868-96.2022.4.01.0000 Tramitação: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que indeferiu em parte a antecipação de tutela. Situação: Recurso protocolado (08/08/2022). Julgado prejudicado o AI em razão da prolação de sentença na origem (04/01/2024) |
Diárias (litisconsórcio) - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Ação coletiva contra a redução ilegal de 25% no valor das diárias recebidas pelos servidores, além da indevida aplicação do redutor a viagens de serviço em vigor antes da alteração regulamentar, promovidas pelo Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022. Ação: 1059027-42.2022.4.01.3400 Tramitação: 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Proferida decisão que indeferiu o pedido liminar uma vez que o art. 58 da Lei nº 8.112/1990 apenas traçou contornos gerais, em nada impedindo a Administração Pública de fazer a parametrização da forma que irá indenizar as diárias de deslocamento, questões estas afetas aos atos executórios, limitações orçamentárias, bem como determinou que a FenaPRF só pode substituir os policiais do Estado de Roraima, e não pode falar em nome dos demais em outras unidades da federação com representação Sindical, por ausência de legitimidade concorrente, mas sim apenas residual (28/10/2022). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento (18/11/2022). A União apresentou contestação. Os Sindicatos apresentaram réplica (03/01/2023). Proferido despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir (22/02/2023). Os Sindicatos apresentaram manifestação informando não haver novas provas (1º/03/2023). Agravo de Instrumento nº 1039423-13.2022.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Morais da Rocha Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que indeferiu o pedido liminar. Situação: Proferido acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (15/03/2023). Os Sindicatos opuseram Embargos de Declaração (21/03/2023). Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (29/06/2023). |
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (LITISCONSÓRCIO) - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Ação coletiva em favor dos filiados que, na condição de instrutores nas disciplinas de Curso de Atualização Policial (CAP), não receberam o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, prevista no artigo 76- A da Lei 8.112/1990 e regulamentada pelo Decreto 6.114/2007. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Proferido despacho determinando a citação da União para apresentar contestação (13/01/2022). Proferido despacho para o Sindicato apresentar réplica (28/11/2023). O Sindicato apresentou Réplica (15/12/2023). Foi protocolada petição pelo sindicato, dispensando a produção de provas (07/06/2024). Ação: 1024324-22.2021.4.01.3400 Tramitação: 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal |
Acumulação de Cargos - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Ação coletiva para obter o reconhecimento do direito à acumulação de atividade privada com o cargo de Policial Rodoviário Federal ou, subsidiariamente, o pagamento da gratificação prevista no artigo 23 da Lei 4.878/1965. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RR) Ação: 1069723-11.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PR) Ação: 1069411-35.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/DF) Ação: 1069346-40.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/GO) Ação: 1069359-39.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PI) Ação: 1069406-13.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/SC) Ação: 1069428-71.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RN) Ação: 1069421-79.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/AM) Ação: 1069316-05.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/BA) Ação: 1069320-42.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/ES) Ação: 1069350-77.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/MA) Ação: 1069363-76.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/MG) Ação: 1069369-83.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/MT) Ação: 1069390-59.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PA-AP) Ação: 1069395-81.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PB) Ação: 1069399-21.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/PE) Ação: 1069404-43.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RJ) Ação: 1069417-42.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RO) Ação: 1069541-25.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/RS) Ação: 1069425-19.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/SE) Ação: 1069431-26.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/SP) Ação: 1069435-63.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/TO) Ação: 1069440-85.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/AC) Ação: 1069722-26.2020.4.01.3400 ACUMULAÇÃO DE CARGOS (SINPRF/MS) Ação: 1070128-47.2020.4.01.3400 |
Concessão de Licença Capacitação - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação objetivando anular disposições instituídas pelo Decreto n° 9.991, de 2019, atualizado, recentemente, pelo Decreto n° 10.506, de 2020. Trata-se de regulamentação do artigo 87 da Lei nº 8.112, de 1990, o qual confere aos servidores públicos federais o direito à licença para capacitação. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. O processo recebeu o nº 1072687-74.2020.4.01.3400 e tramita na 13ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Andamento: Proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, apenas para assegurar aos filiados que formularam requerimento de licença capacitação a suspensão do respectivo prazo de gozo enquanto não examinados os pleitos pela autoridade administrativa (05/03/2021). Os Sindicatos interpuseram Agravo de Instrumento. Proferido despacho intimando o Ministério Público Federal para apresentar parecer (1º/04/2022). Proferida sentença de improcedência (25/09/2023). Interposta apelação pelo sindicato em 11/10/2023. Fomos intimados sobre a apresentação de apelação pela parte ré, e apresentamos contrarrazões ao recurso (28/11/2023). Agravo de Instrumento nº 1011379-18.2021.4.01.0000 Tramitação: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Relator: Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira Objeto: Recurso interposto pelos Sindicatos contra decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela. Situação: 1° - Turma - Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira Situação: Processo concluso para decisão (03/06/2021). Sobreveio decisão extinguindo o agravo por perda de objeto, por ter sido proferida sentença de parcial procedência nos autos de origem (04/09/2023). |
Processo de convocação educativa - PRF - Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados | ||
Resumo | Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais e seus sindicatos de base pediram na Justiça que os policiais rodoviários não sejam obrigados a participarem presencialmente do Ciclo de Atualização Policial – CAP a partir do mês de março de 2021, tendo em vista em vista os riscos pandemia da Covid-19. Na ação, as entidades reconhecem que, em tempos ordinários, a atualização profissional do servidor público é sempre necessária e bem-vinda, sendo que, pela própria natureza das atividades, a presença do policial é justificável. No entanto, considerando a excepcionalidade do momento mundialmente vivido, impõe-se o cuidado de se manter apenas os serviços essenciais, urgentes e inadiáveis, sendo dispensável a atualização dos conhecimentos já adquiridos pelos policiais quando do ingresso e no decorrer da carreira pública.. Obs: Os processos são eletrônicos e o site da Justiça Federal apresenta um sistema de segurança que permite o acesso apenas após a confirmação de determinados caracteres. Assim, é necessário que após acessar a página de consulta seja inserido o número do processo desejado abaixo e confirmados os caracteres informados no momento do acesso. Andamento: Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao argumento de que o juízo entende a preocupação dos servidores da categoria em razão do atual contexto de pandemia que todos estão vivenciando, onde diante da comprovação de que todas as medidas necessárias estão sendo observadas pela União, não se vislumbra o acolhimento do pedido antecipatório (28/06/2021). O Sindicato apresentou manifestação requerendo a homologação da desistência da ação uma vez que grande parcela dos servidores se encontra vacinada, não subsistindo interesse processual. A União apresentou contestação (30/08/2021). Proferido despacho intimando os Sindicatos para apresentar réplica (08/09/2022). Os Sindicatos apresentaram manifestação reiterando o pedido de homologação de desistência da ação uma vez que uma grande parcela dos servidores se encontra vacinada, não subsistindo interesse processual (29/09/2022). Proferida sentença homologando a desistência e condenando ao pagamento de R$5.000,00 em honorários de sucumbência (12/03/2024). O processo recebeu o número 1013956-51.2021.4.01.3400, tramita perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF |