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DEFESA EM AUTO DE INFRAÇÃO-SP
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DEFESA EM AUTO DE INFRAÇÃO/SP


ILMº SR. CHEFE DO POSTO FISCAL ... DA CAPITAL DE SÃO PAULO

Auto de Infração nº ...

A Empresa SSS, estabelecida nesta cidade de São Paulo, SP, na Rua ..., nº ..., CEP ..., inscrita no ... sob nº ..., por seu representante legal infra-ssinado (procuração anexa) (ou: por seu sócio-gerente – doc. anexo), não se conformando, data venia, com o Auto de Infração nº ..., lavrado em ..., vem, respeitosamente, à presença de V. Sª, com fundamento no art. ... da Lei nº ..., regulamentada pelo Decreto nº ..., apresentar

DEFESA

nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.

1. Que o digno Agente Fiscal de Rendas houve por bem lavrar o Auto de Infração em referência, pelo fato de a Autuada ter feito sair mercadorias desacompanhadas das relativas Notas Fiscais.

Alegou o digno representante da Fazenda que, em vista de o caminhão que transportava a mercadoria se achar no pátio do estabelecimento autuado, cumpria à Autuada levar a registro as Notas Fiscais que as acompanhavam, e, ao devolvê-las, emitir as correspondentes Notas Fiscais de saídas, tendo, por isso, infringido disposições legais e regulamentares, quais sejam, ... e ...

2. Improcede, todavia, o Auto de Infração.

Com efeito, se é verdade que o caminhão, no momento da vinda do agente fiscalizador, encontrava-se no pátio, não é menos verdade que foi necessário que se permitisse sua entrada, para que a conferência das mercadorias, em confronto com as Notas Fiscais que as acompanhavam e com os nossos pedidos de mercadorias, pudesse ser feita acuradamente, a fim de evitar eventuais desconformidades.

E tanto é verdade que a Autuada, ao proceder às verificações, constatou, na presença do motorista, que as mercadorias que se achavam no caminhão correspondiam exatamente à descrição constante da Nota Fiscal. Entretanto, as mesmas não correspondiam ao nosso pedido, pois, conquanto do mesmo gênero, não correspondiam às especificações.

2.1 No que se refere à presunção de entrada/saída de mercadorias desacompanhadas das respectivas Notas Fiscais, pelo fato de o caminhão já se achar dentro do estabelecimento – tal como alegado pelo autuante em seu relatório –, também não procede, visto que, como sabido, a legislação relativa às posturas municipais não permite que a conferência de mercadorias se faça na via pública, tampouco em calçadas, ex vi do art. ... da lei municipal nº ...

De fato, o próprio representante da Fazenda constatou que as mercadorias descritas nas Notas Fiscais correspondiam às mercadorias que estavam sendo postas a retorno, tendo a Autuada consignado, no verso delas, o motivo pelo qual as mercadorias não foram recebidas.

Não teria sentido, portanto, receber as mercadorias, registrá-las nos livros fiscais, para então emitir Notas Fiscais em devolução – tal como entendido pelo Agente atuante –, pelo simples fato de que as mercadorias não foram recebidas, caracterizando a não-entrada em nosso  estabelecimento e, conseqüentemente, a não-saída.

Com efeito, a Lei nº .../SP elege como fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento comercial ou industrial (art. ...), fato que, do ponto de vista jurídico-tributário, inocorreu.

Ante o exposto, o Auto de Infração nº ... não merece ser mantido, pelo que a Autuada requer a V. Sª que o mesmo seja julgado totalmente improcedente, determinando seu arquivamento.

Termos em que

Pede deferimento.

Local e data.

a)............................................................

Notas

1.         As defesas ou impugnações aos Autos de Infração (AI) ou Notificações de Débito (ND), perante o Fisco (Agência Fiscal, Unidade Fiscal, Posto Fiscal, Delegado da Receita Federal, Delegado da Receita Estadual, Secretário de Finanças Municipal, enfim, a denominação que a legislação da U-E-DF-M adota), devem conter todas as razões de fato e de direito que as embasam, juntando toda a documentação probante, além dos demais elementos que a legislação exige. Por exemplo, o Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal Federal, estabelece, entre outros:

“Art. 16. A impugnação mencionará:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.’’

2. Os recursos às decisões proferidas em 1ª instância administrativa,  perante os Conselhos de Contribuintes e Tribunais de Impostos e Taxas (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), podem ser elaborados adotando-se o modelo (exemplificativo) de recurso para o TIT/SP e para o Conselho de Contribuintes, conforme modelos postos a seguir, observando sempre os pressupostos, as condições e demais requisitos exigidos pela legislação competente.

3. Na interposição de impugnações ou recursos, observar rigorosamente os prazos estabelecidos na legislação, sob pena de preclusão.