Published using Google Docs
Arena Gremista e outras malandragens do PAC da Copa em Porto Alegre
Updated automatically every 5 minutes

💦🆘🇧🇷Rio Guaíba e as mutretas da especulação imobiliária http://bit.ly/ambpac14

https://docs.google.com/document/d/e/2PACX-1vQgAkpHsogc1p1f9DpF54tfb9-757uYNmaZLlhrKV-XoOxkXCmSS35GMIVuRxwemQRdI_eeJZJJMydM/pub

 🏦

 O mega interesse econômico promovendo a maior mentira geográfica no Rio Grande do Sul!

🤮

🏦

  Neste https://docs.google.com/document/d/1X3iD4BgZ0-VHrkas18F_pR3rRs89nc-o0XTX90nqYE8/pub os processos jurídicos da Arena Gremista e outras malandragens do PAC da Copa em Porto Alegre.

 No https://docs.google.com/document/d/1iqpGA6dM1voDo5M5a6dfKauyzgGTJoHpUIOygDygnXg/pub  está a realidade geográfica, ambos na pasta sobre os engodos do ambientalismo.

PAC da Copa Fifa 2014 em Porto Alegre, as malandragens em torno do futebol, da Arena do Grêmio ao Estádio Beira Rio do Internacional, etc:

🆘 Descubra o que os 👺👿👹👽🤪🏦🌐 querem que ninguém saiba!

 mini e-book 🆓📚  http://bit.ly/ambpac14  ╰☆╮ Pesquisa, compilação e edição: Professor PADilla, desde 1992, docente na UFRGS onde ingressou por concurso público, nomeado na vaga da aposentadoria do saudoso Athos Gusmão Carneiro. A partir de 1995, criou e desenvolveu o Direito Desportivo http://bit.ly/Ufrgs e a Teoria Transdisciplinar; Master NLP e Mestre por Salamanca, Valladolid y Leon 🇪🇸; o engajamento em causas humanitárias, a pesquisa e o trabalho em prol do desenvolvimento humano outorgaram-lhe os títulos de Comendador, Doutor Honoris Causa e Embaixador da Paz. ╰☆╮

╰☆╮

Este mini e-book é uma parte da TT

 ⛩ TEORIA TRANSDISCIPLINAR 🆘

 A percepção do que os 👺👿👹👽🤪🏦🌐 não querem que a humanidade descubra:

╰☆╮

A TT ⛩ Teoria Transdisciplinar revela o Plano das Crenças e Valores. Conjuga a interdisciplinar TGPs Teoria Geral dos Processos sobre o Plano do Direito com a TGDD 🥋🏆🏵🎖 Teoria Geral do Direito Desportivo sobre o Plano dos Jogos-Esporte.

  Proporciona a percepção da causa de todo o mal estar na desinformação, sobretudo sobre:

- Saúde-alimentação e os seus efeitos sobre a capacidade de pensarmos;

- Vivemos em 4 planos de atuação humana e suas interseções;

- Armadilhas em forma humana, os 2% mutantes:  fingindo serem perfeitos ou melhores do que nós, os psicopatas são desprovidos das 3 características essenciais humanas. Manipulam os indecentes-corruptos-insensíveis e usuários de drogas como paracetamol, maconha, etc. Criam uma entourage psicopateta, um tipo de esquizofrenia induzida caracterizada pela imunidade cognitiva e idolatria visceral, compondo o que, na era dos emoji, intitulamos de 👺👿👹👽💤🤪🌐.

 Impõe um padrão de vida paradoxal, anti-ecológico e hipócrita.

 São capazes de tudo e mais um pouco: assassinam socialmente-reputação e fisicamente quem os ameaça.

Arrasta-se há mais de uma década a questão envolvendo os dois principais clubes de futebol e o PAC da Copa em Porto Alegre.

Denuncia uma violação da proteção ambiental, com risco grave e capaz de causar um desastre de proporções catastróficas.

Evidencia a poderosa e inocultável influência dos que pretendem viabilizar essas obras sem respeito à legislação ambiental. Ou seja, a lei não é igual para todos!

A Arena Gremista foi construída sobre o chorume, isto é, o dejeto do lixão. Removê-lo atrasaria as obras? Construíram por cima…

Isso pode comprometer as fundações: o chorume é uma sopa química altamente corrosiva; podem ocorrer rachaduras e desabamentos.

 O peso da obra pressiona e, se vazar, o desastre ecológico destrói o ecossistema no Delta do Jacuí, contaminando o abastecimento de água da cidade de Porto Alegre. A propósito:

 "Um prédio de três andares foi evacuado em 17/4/2012 pelo Corpo de Bombeiros na Zona Norte da Capital após um princípio de desabamento. A sede de uma empresa de ônibus, localizada no bairro Humaitá, apresentou uma rachadura em uma das paredes e teve de ser isolada.”

A notícia acima estava em http://www.pampa.com.br/novo/inicial.php?secao=2&evento=134&cid=12629 e, no dia seguinte ao acontecimento, a página foi excluída. Quem teria poder de sumir com uma notícia.

Também a Arena Gremista está no trajeto aéreo da pista do Aeroporto Salgado Filho. Dependendo da direção do vento, há sério risco de acidente aéreo em pousos ou decolagens.

A construção é indevida, contudo, quem tinha o dever político de agir, viu naquilo tudo uma oportunidade para superfaturar na construção de um segundo aeroporto, mais longe, reduzindo ainda mais a mobilidade da população e ampliando os gastos devido à duplicidade de aeroportos, na contramão da racionalidade.

Desde 27/05/2009, tramita na Justiça Federal a AÇÃO POPULAR nº 2009.71.00.014456-0(RS)0014456-31.2009.404.7100  Vara Federal AMBIENTAL, AGRÁRIA e RESIDUAL de PORTO ALEGRE.

Violação da proteção ambiental com risco grave e capaz de causar um desastre de proporções catastróficas.

Evidencia a poderosa e inocultável influência de quem pretende viabilizar as obras em desrespeito à legislação ambiental.

Ou seja, a lei não é igual para todos!

Como os autores misturaram os riscos ambientais com a questão do Guaiba ser um Rio, e não um lago, atraíram a antipatia da Justiça Federal, do MP-RS, do MPF, do TJ-RS e do TRF-4.

Os poderes públicos construíram grandes sedes na área de proteção ambiental do Rio Guaíba pois, sob pretexto de ser um lago, a APA ficaria reduzida a em 89%.

 Óbvios os interesses impedindo a verdade de aflorar ante a ilegalidade das próprias condutas.

A mentira sobre “lago” começou em 1998: os interessados em realizar construções na beira do Rio Guaíba patrocinaram atividades destinadas a mascarar a natureza geográfica do Rio Guaíba. Uma equipe foi encomendada para confeccionar um “Atlas Ambiental” cujo maior propósito é o de alterar a natureza do Guaíba para “lago”, e viabilizar as construções dentro da área de proteção da legislação ambiental.

Lago é uma porção de água cercada de terra por todos os lados; rio é uma porção de água em movimento longitudinal, com correnteza em o seu curso, o caso do Guaíba, um Rio, pelo qual a água flui, e não um lago.

Em lagos, a APA (área de proteção ambiental) é de apenas 30 metros. Em rios, é de 500 metros; ou seja, compreende as sedes da Justiça Federal, Ministério Público, etc.

A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, em vigor desde 1990, é clara no sentido de ser Rio o Guaíba:

Art 236: (...) VII – incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros corpos d’água, e das encostas sujeitas a erosão;

Art.. 245: (...)   V – margens do rio Guaíba;

Art. 246 – É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar a instalação de indústrias ou atividades que poluam o rio Guaíba ou seus afluentes.

Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias (...)   Art. 9º – No prazo máximo de cento e oitenta dias da data de promulgação da Lei Orgânica , o Município elaborará o plano de ocupação da orla e das ilhas do rio Guaíba, contendo as diretrizes básicas quanto à respectiva utilização, considerando o livre acesso da população, usos preexistentes, potencial paisagístico, de lazer, turístico, esportivo e econômico... (...) II – levantamento das áreas às margens do rio Guaíba e dos banhados adquiridos por particulares, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.

Toldo Junior demonstra porque o Guaíba é um rio em: https://docs.google.com/document/d/1iqpGA6dM1voDo5M5a6dfKauyzgGTJoHpUIOygDygnXg/edit?usp=sharing e http://www.myebook.com/ebook_viewer.php?ebookId=25428

Como o Guaíba é Rio, a Lei 4771/65 implica em uma proteção ambiental, impedindo construções em até 500 metros da margem. Os principais prédios da Justiças Federal e Estadual e do Ministério Público Estadual foram edificados nessa área de proteção ambiental. As administrações desses poderes preferem tratar o Rio Guaíba como se fosse um lago. Porque a faixa de proteção ambiental reduz-se a apenas 30 metros em lago!

O IBAMA interveio no processo para dizer não teria interesse em participar da ação. Contudo, ao fazê-lo, o Ibama admitiu que o Guaíba é um rio:  "com relação às LC 608/09 e 609/09, por ora, não há interesse por parte do IBAMA em intervir na presente lide, somente se justificando eventual intervenção se as obras ou empreendimentos implicarem em supressão de vegetação na margem de 30 metros do rio Guaíba" (fl. 366), requerendo "intervenção momentânea, tão somente para pleitear a intimação da ANAC, para que se manifeste com relação à LC 610/2009" (fl. 367).

Atraindo tanta antipatia, o pedido de liminar foi indeferida.

O “início” da ação, a primeira fase, chamada postulatória, demorou anos... Após algum tempo de tramitação, a ação foi dividida…

A máxima maquiavélica de dividir para enfraquecer... ​

O recurso aqui: https://docs.google.com/document/d/1LpgmeF9dAI4-1ZibmLyv_UmorbVZ3mLdtzhsUMSzX20/edit?usp=sharing 

Uma parte do pedido foi remetida a Justiça Estadual criando o processo 11101338475, na 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Tristeza. Foi encaminhada sem peças essenciais, impedindo o trâmite.

Mais adiante, em 2016, a água distribuída como “potável” para a população de Porto Alegre apresentava fortíssimo gosto e odor de produtos químicos, não permitidos na distribuição para consumo porque: as Águas Doces de classe 1 observarão, conforme Art. 14 da Resolução do CONAMA 357 de 2005, as seguintes condições e padrões de qualidade de água... d) não existência de substâncias que comuniquem gosto ou odor, que devem ser virtualmente ausentes (grifamos). http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=459 

Durante meses, os Diretores do DMAE e demais autoridades limitaram-se a tentar mascarar a realidade. Afirmavam ser potável e não haver perigo. Contudo, meses depois, ainda não havia sido feita qualquer análise:

http://zh.clicrbs.com.br/rs/porto-alegre/pelas-ruas/noticia/2016/06/apos-um-mes-gosto-e-odor-persistem-na-agua-de-porto-alegre-causas-ainda-sao-desconhecidas-6263013.html

O perito Henrique Wittler lembrou tramitar, há mais uma década, o processo judicial sobre ilícitos ambientais onde, entre outros temores, há o de vazamento do CHORUME sob a Arena do Grêmio porque: "O peso da obra pressiona e, se vazar, o desastre ecológico destruiria o ecossistema no Delta do Jacuí contaminando a água da cidade de Porto Alegre". Sobre as graves questões desse processo: https://docs.google.com/document/d/1X3iD4BgZ0-VHrkas18F_pR3rRs89nc-o0XTX90nqYE8/edit?usp=sharing

  Tudo começou com a farsa, criada pelos interesses financeiros, inventando a maior mentira geográfica do Rio Grande do Sul:  https://docs.google.com/document/d/1iqpGA6dM1voDo5M5a6dfKauyzgGTJoHpUIOygDygnXg/edit?usp=sharing

  

A Arena Gremista foi construída sobre o chorume, isto é, o dejeto do lixão. Removê-lo atrasaria as obras? Construíram por cima, o que pode comprometer as fundações: o chorume é uma sopa química altamente corrosiva; podem ocorrer rachaduras e desabamentos. Houve um laudo, contudo, repleto de erros graves apontados em https://docs.google.com/document/d/1Ay4_ObOiebXZqpwMuIvJUdKMAmNSteEzB1T_xNDdJo0/edit?usp=sharing 

O peso da obra pressiona e, ao vazar, o desastre ecológico destruiria o ecossistema no Delta do Jacuí contaminando a água da cidade de Porto Alegre.

A obra já desencadeou rachaduras em construções da área: "Um prédio de três andares foi evacuado em 17/4/2012 pelo Corpo de Bombeiros na Zona Norte da Capital após um princípio de desabamento. A sede de uma empresa de ônibus, localizada no bairro Humaitá, apresentou uma rachadura em uma das paredes e teve de ser isolada.” Essa notícia esteve na página da Rede Pampa em http://www.pampa.com.br/novo/inicial.php?secao=2&evento=134&cid=12629 até 18/7/2012, quando foi retirada.

Outro problema da Arena Gremista é interferir no trajeto de vôo da pista do Aeroporto Salgado Filho. Dependendo da direção do vento, há considerável risco de acidente aéreo em pousos ou decolagens. Claro, é mais um pretexto para construir um outro aeroporto. Tudo planejado para criar e ampliar gastos que poderiam ser evitados. Piorando a vida da população pois o aeroporto mais distante reduz ainda mais a comprometida mobilidade da população.

 A ação popular sobre as malandragens no PAC da Copa e os graves riscos ambientais ajuizada em 27/05/2009, após meses de vai e vai, foi dividida, uma parte da questão remetida a Justiça Estadual no processo 11101338475, na 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Tristeza, no qual aconteceu o seguinte Despacho em 16/09/2011:

Vistos. NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS ajuizaram, inicialmente, perante a Justiça Federal AÇÃO POPULAR contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE, o GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE e o SPORT CLUBE INTERNACIONAL, visando a declaração da nulidade das Leis Complementares Municipais de nº s 608/2009, 609/2009 e 610/2009, sob o argumento de estarem causando danos ao interesse e patrimônio público, meio ambiente e valores históricos e culturais. Em sede de liminar, requereram a suspensão da eficácia das Leis Complementares Municipais 608,609 e 610 de 08/01/2009, publicadas no Diário Oficial do Município em 14/01/2009 e as obras nelas previstas e autorizadas, com fixação de multa diária, em caso de descumprimento. Sustentaram, em síntese, que as referidas leis municipais apresentam diversos vícios e irregularidades, quais sejam: textos não claros, alterações irregulares nos índices construtivos estabelecidos pelo Plano Diretor, inexistência de estudo prévio de impacto da densidade de veículos e de vizinhança, inexistência de audiência pública, falta de projeto para a adequação da rede de esgoto, não observância dos critérios de segurança, necessários nas operações do aeroporto Salgado Filho e Base Aérea de Canoas, ausência de licença ambiental, violação aos princípios da isonomia, igualdade e razoabilidade e ofensa ao meio ambiente e quebra do sistema urbano e paisagístico do Município pelas obras previstas. A União manifestou-se alegando limitar o seu interesse no complexo do estádio Beira-Rio, com as obras necessárias para viabilizar a realização de jogos da Copa, abrangidas pela Lei Municipal 609/2009 e incluídas na Matriz de Responsabilidade firmada pela União (fls. 580/612). Encontram-se nestes autos, que tiveram origem na remessa procedida pela Justiça Federal de 1ª instância desta Capital, as contestações do Município de Porto Alegre (fls. 407/1018) e do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense (fls. 1019/1100). O Ministério Público Federal manifestou-se pela cisão do processo (fls. 2456/2457). O juízo federal determinou a cisão do processo a fim de que tramite na Justiça Federal apenas a questão envolvendo os empreendimentos relacionados à Lei Municipal 609/2009 (orla do Guaíba e estádio Beira Rio), oportunidade em que determinou a exclusão do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense do polo passivo da demanda e declinou da competência à Justiça Estadual da ação popular, na parte relaciona às Leis Complementares Municipais de nºs 608/2009 (área do Estádio dos Eucaliptos) e 610/2009 (Arena do Grêmio no Bairro Humaitá e área do Estádio Olímpico, no Bairro Azenha). Os autos foram distribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central que determinou a redistribuição a este juízo especializado, nos moldes da Resolução 817/2010-COMAG (fl. 1128). Sobreveio manifestação dos autores reiterando a concessão da liminar postulada (fls. 1130/1168). Intimada a agente ministerial em atuação nesta vara, manifestou-se no sentido de que atuará como fiscal da lei (fl. 1170/1171). O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense requereu vista dos autos, que foi deferida. Os autores reiteram pedido de apreciação da liminar postulada e juntaram documentos (fls. 1172/1197) O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense manifestou-se (fls. 1206/1216 e 1303), juntando documentos (fls. 1217/1302 e 1306/1322). É o breve relatório.   Inicialmente, para que não paire dúvida, cumpre salientar, que a competência deste juízo limita-se ao exame das Leis Municipais 608/2009 e 610/2009, referindo-se a primeira delas ao Projeto Colorado dos Eucaliptos e a segunda a Arena Gremista Humaitá e ao Projeto Olímpico. Feito de tramitação truncada em razão da declinação de competência que fez com que ficasse longo tempo na Justiça Federal e, mesmo assim, aporta neste juízo faltando peça essencial: a contestação e documentos que a instruíram, em relação aos réus Sport Club Internacional. A contestação apresentada pela Câmara de Vereadores de Porto Alegre também não remetida pela Justiça Federal. Todavia, como foi excluída da lide naquela justiça especializada por ilegitimidade passiva e contra isso não se irresignaram os autores, como se extrai da decisão monocrática proferida no TRF4 (fls. 1174/1179), desnecessária a vinda de sua peça contestatória. Em tese, entendo que seria cabível a presença da Câmara de Vereadores na ação, no exercício de sua personalidade judiciária para defesa de seu ato legislativo. Considerando, entretanto, a situação concreta, onde a própria Câmara de Vereadores, quando demandada em relação às LCs 608 e 610, antes da declinação de competência já afirma a sua ilegitimidade passiva e com isso concordaram os autores. Não há razão, volto a dizer, no caso concreto, para que seja mantida no polo passivo. Perfeitamente aplicável, então, o entendimento que não tendo personalidade jurídica própria, pois representada pela pessoa jurídica que integra ¿ O Município de Porto Alegre ¿ desnecessário que figure no polo passivo da demanda. Faço tal exclusão, de ofício, em razão da realidade fática já delineada quando os autos aportaram neste juízo, evitando o aumento desnecessário do tamanho dos autos e para obviar a possibilidade da existência de incidentes processuais. Isso porque já se sabe que os autores não são contrários à exclusão da Câmara de Vereadores da lide. Os autores em petitório dirigido a este juízo, afirmam que as obras da Arena do Grêmio no Parque Humaitá e entorno podem afetar o Parque do Delta do Jacuí (fl. 1135). Diante disso, importante que a FEPAM, órgão estadual responsável pelo meio ambiente seja ouvido sobre seu interesse na ação e sobre desrespeito à legislação protetiva do Parque do Delta do Jacuí ou outro. Consigno, ainda, que as preliminares suscitadas pelos requeridos serão oportunamente apreciadas, pois o exame feito na Justiça Federal, diante da declinação de competência, não é vinculativa. A liminar será(sic) examinada após a juntada da contestação oferecida pelo S.C. Internacional e manifestação da FEPAM. Não entendo viável o exame pretendido pelos autores neste momento, pois apesar da louvável preocupação com o meio ambiente veiculada na pretensão inicial, padece de maior fundamentação técnica. Baseia-se em reportagens de jornal, ilações bem construídas, mas não amparadas por nenhum estudo técnico ou demonstração minimamente segura, mesmo que se tenha por norte os princípios da precaução e da prevenção, essenciais quando se trata de meio ambiente. Em razão do exposto, determino: a) que se oficie ao Juízo Federal que declinou da competência, solicitando a remessa da contestação apresentada pelo S C Internacional e documentos que a instruíram, bem como da procuração outorgada aos advogados constituídos pela parte; b) a intimação da FEPAM para que, em 15 dias, manifeste seu interesse na ação e informe se o projeto da Arena do Grêmio afeta o Parque Estadual do Delta do Jacuí ou outro, bem como se tal empreendimento está sujeito à apresentação do projeto para exame e aprovação pela FEPAM. Acompanharão o mandado cópias da inicial e das fls. 1130/1141. c) a exclusão da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre do polo passivo da ação, devendo a Dra. Escrivã tomar as devidas providências para tanto. Intimem-se. Diligências Legais.   Juiz  de Direito Eugênio Couto Terra.

Em março de 2011, foi publicada intimação pela Nota de Expediente nº 66/2012  001/1.11.0133847-5 (CNJ 0160910-56.2011.8.21.0001) - Monika Neumann, Zoravia Augusta Bettiol, Anadir Lourdes Alba, Tania Jamardo Faillace, Julio Cesar Cardia, Eduino de Mattos, Sandra Jussara Mendes Ribeiro, Elisabeth Karam Guimaraes, Janete Viccari Barbosa, Herlon Cesar Holtz, Adaila de Castro Rechden, Silvia Beatriz Schramm Roth, Carla Regina Volkart, Pedro Aurelio Llanos Zabatela, Jose Augusto Correia Roth, Idair Anita Trapp, Carlos Marino Silva Urbim, Jose Brignol Sanchez, Delta Borges Henriques, Angela Luciana Ungaretti, Flavio Lewgoy, Jose Secundino da Fonseca, Jose Celso Aquino Marques, Antonio Carlos da Silva Goulart, Miguel Aloisio Satler, Vicente Rahn Medaglia, Cintia Moscovich Faccioli, Sylvio Nogueira Pinto Junior, Henrique Radomsky, Paulo Gilberto de Moraes guarnieri e outros (sem representação nos autos) e Nestor Ibrahim Nadruz (pp. Caio Jose Lustosa, Marcal Eutichiano Davi, Marcelo Pretto Mosmann e Marilia de Oliveira Azevedo) X Município de Porto Alegre (pp. Laura Antunes de Mattos) e Sport Club Internacional (pp. Luis Dagoberto Paganella e Mauro Glashester) e Grêmio Foot Ball Porto Alegrense (pp. Luiz Carlos Levenzon). ...Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Já tendo sido apresentadas as contestações, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: sucessivo e exclusivo de dez dias, a iniciar pela parte autora e, em seqüência, Município de Porto Alegre, Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e Sport Club Internacional. Porto Alegre, 8 de março de 2012.

No ano seguinte, o andamento do processo n. 001/1.11.0133847-5 foi novamente obstado:

             Vistos. Inicialmente, cabe referir que, quanto à produção de provas, a parte autora manifestou-se na fl. 1431, os réus Sport Club Internacional na fl. 1436, o Município de Porto Alegre na fl. 1457 e, por fim, o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense nas fls. 1460/1461. Porém, antes da apreciação da produção probatória, verifico que ainda pendente de julgamento o Recurso Especial interposto pela parte autora sob o nº 70051719565. Sendo assim, aguarde-se a decisão do referido recurso. Após, voltem. Intimem-se. Dil. Legais.”         Nadja Mara Zanella   Disponibilizada Nota no DJ Eletrônico 19/2013 DJE nº 5000 em 21/01/2013

 

Na Justiça Federal, o Boletim JF  050/2014 em 16/5/2014 noticiou a seguinte decisão "Estão pendentes de análise pedidos da parte autora para intimação do Ibama (fls 3001, III-1), reconsideração do pedido liminar (fls 3001, III-2) e realização de inspeção judicial (fls 3001, III-3). A Câmara Municipal de Porto Alegre informou que​​ "...não foram realizadas audiências públicas nem reuniões das comissões permanentes para debate da PLCE 17/08 - Proc. 6188/08, o qual originou-se a Lei Complementar nº 609/09..." (fls 3205). 1- Indefiro os pedidos da parte autora para intimação do Ibama e realização de inspeção judicial (fls 3001) porque são questões eminentemente de direito e que serão enfrentadas na sentença. Este juízo está convencido de que as provas requeridas pela parte autora não são úteis e necessárias para o deslinde do feito e que os documentos existentes nos autos são suficientes para dirimir as questões controvertidas. Intimem-se. 2- Indefiro o pedido de reapreciação da liminar nesta fase processual (fls 2999-3002). O teor dos documentos juntados pela parte autora (fls 3003-3146) serão oportunamente analisados e valorados por ocasião da prolação da sentença. 3- Intimem-se as partes.”

Em 30 de junho de 2016 Henrique Wittler registrou ter sido disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal:

“Aberta a audiência com as formalidades legais. Realizado o pregão de estilo, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas.

A seguir, sobre o sistema de registro, foi dada ciência aos presentes de que o registro dos depoimentos será efetuado mediante gravação em mídia eletrônica e que posteriormente será juntados aos autos o áudio respectivo. Pelos presentes foi manifestado consentimento quanto à adoção do sistema de registro de depoimentos. Pelo Juízo foi esclarecido que a degravação será realizada apenas como instrumento para facilitar o exame da prova, não sendo necessário aguardar sua conclusão para o prosseguimento do processo, visto que o áudio se encontra acessível a todas as partes. Eventual impugnação acerca da degravação deverá ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, devendo ser específica e substancial.

Foi informado que a audiência era para tentativa de entabulamento consensual do feito, tendo por objetivo precípuo delimitar o objeto litigioso remanescente, de competência deste Juízo Federal, e consequências daí decorrentes, face advento fato superveniente - término execução obras tendo por motivação a realização da Copa de Mundo de 2014.

Em seguida, pela Juíza foi dito que:

a) proceda-se na juntada do áudio e do termo de audiência aos autos e, posteriormente, do termo de degravação;

b) a parte autora noticia o falecimento dos autores Carlos Marino Silva Urbim e Flavio Lewgoy, devendo ser providenciado sua exclusão da autuação;

c) delimita a competência nos termos do que foi decidido às fls. 3299-3310;

d) concede-se à parte autora prazo de 15 dias para a juntada da íntegra do Parecer do IBGE, mencionado na audiência, ou, em não conseguindo que indiquem objetivamente qual o órgão que deva ser oficiado;

e) Após, dê-se vista às partes do que foi apresentado;

f) ficam as partes intimadas, neste ato, da decisão de fls. 3299-3310, começando o prazo a fluir a partir desta data;

g) ficam delimitados como pontos controversos desta ação popular, nos termos do que explicitado na audiência desta data: 1) necessidade de audiência pública prévia, ou não, à aprovação da Lei Complementar nº 609/09 do Município de Porto Alegre/RS; 2) extensão da área de preservação permanente no entorno do Guaíba, a depender de que considere o curso d'água como rio ou como lago.

As partes e os presentes ficam intimados do que constou na presente ata e foi decidido nessa audiência. Nada mais foi requerido ou dito, lavrando-se então a presente ata que foi digitada pela(o) Secretária(o) de audiência e vai assinada pela Juíza Federal e pelos presentes.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.

CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta"

================================================================

Em anexo, parecer do MP sobre nulidade de Lei alterando índices construtivos no PDDUA (Plano Diretor) sem a prévia AUDIÊNCIA PÙBLICA sobre o assunto. No processo da área do Internacional, este é um dos itens sub judice.

As informações resultam de pesquisas e dados, em grande parte fornecidos por Henrique Wittler, um experiente perito ambiental; Engenheiro Civil, foi o Professor fundador do Instituto de Matemática na PUC-RS, onde foi professor titular das Disciplinas de Portos, Rios e Canais; de Cálculo Numérico; de Planejamento Hidroelétricos; e        de Hidrologia, cadeira da qual também foi fundador. Lecionou também Estabilidade das Construções.

Persiste tramitando na Justiça Federal a AÇÃO POPULAR 2009.71.00.014456-0 (RS) 0014456-31.2009.404.7100 desde 27/05/2009 na Vara Federal AMBIENTAL, AGRÁRIA e RESIDUAL de PORTO ALEGRE, sendo que o TRF-4ª-R indeferiu dois agravos de instrumento, um deles do Sport Club Internacional nº 0005987-82.2011.404.0000/RS questionando o tipo de procedimento adotado.

No outro, dos Autores nº 0001905-42.2010.404.0000/RS contra a remessa a Justiça Estadual, o Tribunal afirmou:

a competência para a Justiça Estadual... inexistente o interesse da União, do IBAMA e da ANAC na ação popular que visa à anulação de três Leis Complementares Municipais de alteração do Regime Urbanístico das áreas onde os clubes Sport Club Internacional e Grêmio Foot-ball Porto-Alegrense pretendem construir seus novos complexos esportivos... [porque] os atos municipais autorizam a construção de edifícios altos atingidos pelo cone de aproximação do Aeroporto Salgado Filho em local constituído por banhado natural e extensão da Bacia do Rio Gravataí, configurando afronta a Área de Preservação Permanente, bem como risco à segurança dos vôos civis, portanto, de interesse federal. Alegam caber o IBAMA a tarefa de respeitar a Área de Preservação Permanente, "que é de 500m para o Rio Guaíba"...

A União manifestou-se no sentido de não ter interesse em integrar o pólo ativo da ação (fl. 372 dos autos em apenso). O IBAMA, por sua vez, sustentou que a questão discutida, em princípio, não demanda sua intervenção no feito, nos seguintes fundamentos (fls. 364-367 dos autos em apenso):

Por ora, só o que existe são duas leis complementares, que prevêem o índice máximo de construção. Deverão os empreendedores ainda proceder à aprovação do projeto técnico e a eventuais licenças ambientais para a execução das obras pretendidas.

Somente se o projeto ou execução da obra implicar em supressão de área de preservação permanente, irá o IBAMA intervir no presente feito. Por ora, qualquer assistência ou interferência será prematura. Aparentemente, pelo menos do que se infere da análise dos mapas, eventuais obras estarão além dos 30 metros a contar da orla.

Os autores pretendem a provocação do IBAMA sob a alegação de que o "rio Guaíba" não é lago, senão um "rio", o que implicaria na ampliação do raio de área de preservação permanente para 500 metros. Todavia, apesar de existirem controvérsias sobre o assunto, prevalece o entendimento de que na verdade é um lago.

Por estar no entorno do Parque Estadual Delta do Jacuí deverá o empreendimento contar licenciamento ambiental por parte do órgão ambiental estadual e com a anuência por parte do responsável pela administração da Unidade de Conservação, ex vi Resolução CONAMA 13/1990:

"Art. 2º - Nas áreas circundadas das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo Único - O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação."

Por ocasião do licenciamento, deverão ser analisados os impactos da urbanização, como ser colisões de aves com prédios e vidraças, e mudança de microclima (áreas urbanas tendem a irradiar muito mais calor que áreas naturais), etc. Também no licenciamento serão avaliadas ações de mitigação e compensação dos danos.

(...)

No que se refere à proximidade da obra com a Bacia do Rio Gravataí, cf. fotografia de fls. 161, aparentemente, o empreendimento estará além dos limites estabelecidos como sendo área de preservação permanente.

Face o acima exposto, requer:

1) com relação às LC 608/09 e 609/09, por ora, não há interesse por parte do IBAMA em intervir na presente lide, somente se justificando eventual intervenção se as obras ou empreendimentos implicarem em supressão de vegetação na margem de 30 metros do rio Guaíba,

2) não obstante, requer a intervenção momentânea, tão somente para pleitear a intimação da ANAC, para que se manifeste com relação à LC 610/2009."

O IBAMA manifestou-se, às fls. 364-367, sustentando que "com relação às LC 608/09 e 609/09, por ora, não há interesse por parte do IBAMA em intervir na presente lide, somente se justificando eventual intervenção se as obras ouempreendimentos implicarem em supressão de vegetação na margem de 30 metros do rio Guaíba" (fl. 366), requerendo "intervenção momentânea, tão somente para pleitear a intimação da ANAC, para que se manifeste com relação à LC 610/2009" (fl. 367).

 

 Engenheiro Henrique Cezar Paz Wittler[1] destaca que o Juiz baseou-se em fato não verdadeiro ao dizer:

“Apesar de a questão comportar discussões, a natureza de lago do Guaíba é aquela que vem prevalecendo. Esse entendimento tem esteio em estudos levados a efeito pela UFRGS, reconhecido pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pelo regramento dos recursos hídricos no Estado. Como referido pelo Município em sua contestação, o estudo foi incorporado ao Atlas Ambiental de Porto Alegre, publicado pela UFRGS, estando classificado como tal.

“A propósito, refira-se que tramitou nesta Procuradoria da República o expediente 1.29.000.000030/2011-11, o qual tinha por objetivo verificar a legitimidade do enquadramento do corpo hídrico em questão como lago, no qual tanto a FEPAM quanto o IBAMA posicionaram-se pela correição de tal classificação. Referido expediente foi arquivado, em razão da falta de evidências de que a classificação do Guaíba como lago contrariava os dispositivos legais atinentes.

 “Dessa maneira, verifica-se que não se encontraram motivos suficientes para infirmar a conclusão a que chegaram os estudos técnicos, especialmente se considerado que foi levado a efeito por uma equipe composta de pequisadores (SIC) vinculados à UFRGS, instituição de renomado conceito. Ademais, não há qualquer notícia quanto à possível desvio de finalidade na elaboração do trabalho, o qual foi, posteriormente, ratificado pelo órgão competente.”

 

O Atlas Ambiental não foi elaborado pela UFRGS. Foi elaborado por um grupo e nem teve a finalidade de estudar especificamente o Guaíba. Estudou Porto Alegre em geral. O livro não pertence a UFRGS e é vendido pela Fundação Gaia: http://www6.ufrgs.br/gaia/br/atlas/atlasframe.html

O Atlas pode ser adquirido em diversos locais: http://www6.ufrgs.br/gaia/br/atlas/comoad.html

Ligação do Atlas ao Projeto Gaia: http://www6.ufrgs.br/gaia/br/menubr.html

Equipe da Fundação Gaia, Rualdo Menegat, Luis Alberto Dávila Fernandes, Maria Luiza Porto, Clovis Carlos Carraroe que, na Reitoria da UFRGS, ninguém conhece: http://www6.ufrgs.br/gaia/br/prog/progframe.html

Referente ao Professor Menegat diz seu curriculum: Foi Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Porto Alegre (1994-1998) http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4723177D0 

No entanto a Secretaria da Fazenda, consultada diz que o nome deste Professor nunca constou do quadro de pagamento. A UFRGS, consultada sobre se o Professor Menegat se descompatibilizou para exercer o cargo, não responde.  O texto colocado no Atlas referente ao Lago não apresenta nenhum estudo técnico científico, principalmente depois de 2000 quando a Geociências começou a fazer pesquisas propiciando ao Professor Toldo Junior escrever um trabalho concluindo o Guaíba ser um Rio.

Trabalho do Professor Toldo Junior em: https://docs.google.com/document/d/1iqpGA6dM1voDo5M5a6dfKauyzgGTJoHpUIOygDygnXg/edit?usp=sharing e http://www.myebook.com/ebook_viewer.php?ebookId=25428

Ao julgarem, dizem: A propósito, refira-se que tramitou nesta Procuradoria da República o expediente 1.29.000.000030/2011-11, o qual tinha por objetivo verificar a legitimidade do enquadramento do corpo hídrico em questão como lago, no qual tanto a FEPAM quanto o IBAMA posicionaram-se pela correição de tal classificação. Referido expediente foi arquivado, em razão da falta de evidências de que a classificação do Guaíba como lago contrariava os dispositivos legais atinentes.

Desde 1998 autoridades de vários órgãos como a SMAM e o Ministério Público, e administradores de tribunais, queriam utilizar a APP - área de proteção ambiental, até 500m da margem. Aproveitaram estar sendo feito um Atlas Ambiental de Porto Alegre para criar uma fantasia de que o Rio Guaíba seria um Lago. O Ministério Público patrocinou viagens ao autor do Atlas, Professor Menegat, Inclusive ao exterior, para divulgar o Atlas Ambiental e, posteriormente, construíram as duas torres gêmeas dentro da área de proteção ambiental!

FEPAM e a SMAM alegam ter adotado o termo “Lago” em face de constar do malfadado Atlas Ambiental. A Procuradoria da República repetiu mentiras que remontam 1998 de pessoas que querem mudar o Guaíba, de rio para lago.

A Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, em vigor desde 1990, é clara no sentido de ser Rio Guaíba:

Art 236: (...) VII – incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros corpos d’água, e das encostas sujeitas a erosão;

Art.. 245: (...)   V – margens do rio Guaíba;

Art. 246 – É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar a instalação de indústrias ou atividades que poluam o rio Guaíba ou seus afluentes.

Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias (...)   Art. 9º – No prazo máximo de cento e oitenta dias da data de promulgação da Lei Orgânica , o Município elaborará o plano de ocupação da orla e das ilhas do rio Guaíba, contendo as diretrizes básicas quanto à respectiva utilização, considerando o livre acesso da população, usos preexistentes, potencial paisagístico, de lazer, turístico, esportivo e econômico... (...) II – levantamento das áreas às margens do rio Guaíba e dos banhados adquiridos por particulares, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.

Salienta o Engenheiro Henrique Cezar Paz Wittler os equívocos, porque a "ANAC não responde pela aplicação de regras de segurança de vôos, porque tal compete à aeronáutica. Em 2009, uma portaria vedou a aeronáutica de se pronunciar sobre alterações em Planos vigentes, caso de Porto Alegre que tem plano aprovado em 2005 por portaria da aeronáutica, que consta do site da Prefeitura. Esta portaria não esta sendo respeitada pois prédios e outros obstáculos os quais constam que deveriam ser retirados não o foram. Em novo plano de segurança de vôos talvez venha interdição ou limitação para aviões de certo porte. O Vº COMAR Comando Aéreo alertou, na Câmara de Porto Alegre, para os riscos. Políticos foram á Brasília, e Tarso Genro Ministro da Justiça interferiu para transferissem o Comandante da aeronáutica para outra região do país. Assim, cabe à Aeronáutica se pronunciar sobre a segurança de vôo.

O IBAMA veio ao processo para dizer não ter interesse em intervir, contudo, confessou que o Guaíba é um rio:

 "com relação às LC 608/09 e 609/09, por ora, não há interesse por parte do IBAMA em intervir na presente lide, somente se justificando eventual intervenção se as obras ou empreendimentos implicarem em supressão de vegetação na margem de 30 metros do rio Guaíba" (fl. 366), requerendo "intervenção momentânea, tão somente para pleitear a intimação da ANAC, para que se manifeste com relação à LC 610/2009" (fl. 367). (grifamos a confissão em vermelho)

O Ibama considera Guaíba Rio, logo, incide a Lei 4771/65, impondo não 30 e sim 500 metros

Lei 4771/65         Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:  a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:         1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;             2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;              3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;             4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;          5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;         b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;       c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;         d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;         e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;         f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;             g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;              h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

            Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

A Resolução CONAMA 302/2002 http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30202.html sobre Rio exige ter 500 metros de APP http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm é confirmada pela Resolução CONAMA 303/2002 http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30302.html

 É caso de prevaricação (art. 319 do Código Penal) 

From: Tania Faillace

Cc: Henrique Cezar Paz Wittler ; Henrique Radomsky ; Professor PADilla UFRGS Faculdade Direito www.PADilla.adv.br/desportivo

 "Um prédio de três andares foi evacuado em 17/4/2012 pelo Corpo de Bombeiros na Zona Norte da Capital após um princípio de desabamento. A sede de uma empresa de ônibus, localizada no bairro Humaitá, apresentou uma rachadura em uma das paredes e teve de ser isolada.” http://www.pampa.com.br/novo/inicial.php?secao=2&evento=134&cid=12629

Localiza-se em área de movimento, contudo, não tão pesado quanto o trânsito será nas proximidades da futura ARENA. Similar ao solo da ARENA o do Parque Mascaranha de Moraes que aparece na foto é constituído de lixão, areia e água, o lençol freático aflora na área. As fundações do prédio podem ser diretas ou por estacas; Se diretas, em principio as rachaduras devem ser do cedimento ou deslocamento das fundações pela pressão dos veículos que passam ou por sedimento do solo local. O sedimento pode ser em face da seca que hoje ocorre na área. Se for fundação com estaca deveremos investigar se alguma cedeu ou escorregou ou foi mal executada. No futuro, com altura maior de aterro sobre a área (cota 3,0) e com necessidade de baixar o lençol freático tanto em face das poças de água que se acumulam pelo Humaitá quanto pela drenagem do campo de futebol, poderá haver cedimento do solo em outras áreas e podem ocorrer outras rachaduras em outros prédios.

Estudos ambientais da UFRGS para a Prefeitura alertavam sobre estes problemas na área do Humaitá.

Nesta área,  por mais que tentem, não vão conseguir reduzir o lençol freático nem o cheiro de lixo.

Com o aterro que elevará o terreno para aumentar a distância da rua do lençol freático passarão a acontecer muitos problemas desta espécie e piores. Se morrer alguém soterrado quem pagará a conta somos nós, os contribuintes, via Prefeitura.

A liminar ainda não foi deferida no processo AÇÃO POPULAR nº 2009.71.00.014456-0 (RS) 0014456-31.2009.404.7100.        

O chorume pode atingir a área do Parque do Delta (área protegida onde nem pesquisa é permitida) e contaminar a água da cidade.

Altos índices construtivos põem em risco a segurança dos vôos.

Estacas que podem ceder ou deslocar, aterro pode deslocar o dique de proteção, etc. A solução é a da Lei 4771/65 art. 2º:

O próprio IBAMA considera o Guaíba RIO.

O Ministério Público também patrocinou o Atlas Ambiental de Porto Alegre, juntamente com outras entidades que repassavam verbas à FAURGS a qual contratou o Professor Rualdo Menegat e também patrocinaram anos de viagens dele para divulgar o trabalho, no qual incluiu, inovadoramente, o termo LAGO GUAÍBA, o que reduz a proteção para apenas 30 m,  ao invés dos 500 metros que deve ter, como rio que é. Note que, entre os 30 e os 500 m da orla do Guaíba o Ministério Público e oito Tribunais se apossaram de áreas de preservação e construíram palácios, destruindo áreas de preservação.

Valor da causa: R$ 1.000,00 Competência: Cível/Ambiental Assunto:  Dano ambiental

   AUTOR: NESTOR IBRAHIM NADRUZ

   Advogado: ARNO EUGENIO CARRARD

   Advogado: MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

   Advogado: LUIZ CARLOS LEVENZON

   Advogado: MAURO GLASHESTER

   Advogado: MARIANA LEVENZON

   Advogado: CLAUDIA PASCHOAL COELHO GONCALVES

   Advogado: MARCELO PRETTO MOSMANN

   Advogado: CAIO JOSE LUSTOSA

   AUTORES: MONIKA NAUMAMM

   AUTOR: ZORAVIA AUGUSTA BETTIOL

   AUTOR: ANADIR LOURDES ALBA

   AUTOR: TANIA JAMARDO FAILLACE

   AUTOR: JULIO CESAR CARDIA

   AUTOR: EDUINO DE MATTOS

   AUTOR: SANDRA JUSSARA MENDES RIBEIRO

   AUTOR: ELISABETH KARAM GUIMARAES

   AUTOR: JANETE VICCARI BARBOSA

   AUTOR: HERLON CESAR HOLTZ

   AUTOR: ADAILA DE CASTRO RECHDEN

   AUTOR: SILVIA BEATRIZ SCHRAMM ROTH

   AUTOR: CARLA REGINA VOLKART

   AUTOR: PEDRO AURELIO LLANOS ZABALETA

   AUTOR: JOSE AUGUSTO CORREA ROTH

   AUTOR: IDAIR ANITA TRAPP

   AUTOR: CARLOS MARINO SILVA URBIM

   AUTOR: JOSE BRIGNOL SANCHEZ

   AUTOR: DELTA BORGES HENRIQUES

   AUTOR: ANGELA LUCIANA UNGARETTI

   AUTOR: FLAVIO LEWGOY

   AUTOR: JOSE SECUNDINO DA FONSECA

   AUTOR: JOSE CELSO AQUINO MARQUES

   AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA GOULART

   AUTOR: MIGUEL ALOISIO SATLER

   AUTOR: VICENTE RAHN MEGAGLIA

   AUTOR: CINTIA MOSCOVICH FACCIOLI

   AUTOR: SYLVIO NOGUEIRA PINTO JUNIOR

   AUTOR: HENRIQUE RADOMSKY

   AUTOR: PAULO GILBERTO DE MORAES GUARNIERI

   AUTOR: PAULA VIVIANE RAMOS

   Advogado: ARNO EUGENIO CARRARD

   RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   RÉU: SPORT CLUB INTERNACIONAL

   Advogado: MAURO GLASHESTER

   Advogado: LUIS DAGOBERTO PAGANELLA

   Advogado: CLAUDETE REGINA WECK GLASHESTER

   RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   processos relacionados no TRF4

   17/04/2012 13:03 Juntado(a) PETIÇÃO - MPF - 12/0206100 - 11/04/2012 18:45

   16/02/2012 13:55 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   16/02/2012 13:53 Juntado(a) PETIÇÃO - MPF - 12/0086371 - 14/02/2012 18:05

   15/02/2012 16:50 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   07/02/2012 17:36 Remessa Externa GR:12/0004373 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

   07/02/2012 16:41 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 12/0059448 - 01/02/2012 18:35

   23/01/2012 00:14 Disponibilização deDespacho/Decisão no dia 23/01/2012 (Boletim JF 1004/2012) -  ...7- Sobre a produção de provas, os réus Município e Internacional informaram que não tinham mais provas a produzir (respectivamente, fls 2537 e 2554). Não encontrei manifestação da União nem dos autores quanto à especificação de provas. Concedo às partes prazo de 10 dias para: (a) ficarem cientes dos documentos juntados ao processo até a presente data, inclusive aqueles juntados depois da audiência; (b) oportunizar aos autores e à União que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado. DESPACHO 8- Providenciem-se as anotações e registros pertinentes (item 3). 9- Após, intimem-se as partes.

   20/01/2012 11:19 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 23/01/2012

   12/01/2012 13:08 Juntado(a) PETIÇÃO - VANIR FRIDRICZEWSKI - CL - 11/0974712 - 16/12/2011 17:45 - PET.S/N COM AUTOS - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS

   19/12/2011 16:41 Recebimento ORIG: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   05/12/2011 11:17 Remessa Externa FL 1611 AGU GR:11/0062655 DEST:ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

   10/10/2011 18:01 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 11/0809498 - 05/10/2011 17:28

   05/10/2011 16:47 Juntado(a) OFÍCIO - 10 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA - 11/0804063 - 04/10/2011 11:48 - OF 584/2011

   05/10/2011 16:47 Juntado(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 11/0800250 - 30/09/2011 18:07

   22/09/2011 00:09 Disponibilização de Despacho/Decisão no dia 22/09/2011 (Boletim JF 1179/2011) - Abrir documento   (...) 6- Sobre a liminar pendente, o processo já teve longa tramitação, ajuizado desde 27/05/2009 e com possibilidade de ampla manifestação das partes e interessados. Em duas ocasiões, foram realizadas audiências informativas pelo juízo substituto (fls 555-557 e 561-563, e 2479-2480 e 2484-2497), amplamente ouvindo as partes e ficando gravados os debates havidos naquelas ocasiões. Falta apenas decidir sobre a instrução probatória, mas até quanto a isso já parece que as partes estão satisfeitas porque não foram requeridas outras provas. Cabe então decidir a liminar, o que é feito nesta decisão pelos motivos já indicados (item 1). Então, passo a examinar o pedido de liminar veiculado nesta ação popular, considerando apenas o que continua sendo objeto deste processo (item 2), a saber: (a) suspender a eficácia no plano concreto da Lei Complementar Municipal 609/2009 e as obras nela previstas e autorizadas para o complexo do Estádio Beira Rio (item 2-1 de fls 67); (b) fixar multa diária para eventual descumprimento da liminar (item 2-5 de fls 71). Indefiro esse pedido de liminar (...). 7- Sobre a produção de provas, os réus Município e Internacional informaram que não tinham mais provas a produzir (respectivamente, fls 2537 e 2554). Não encontrei manifestação da União nem dos autores quanto à especificação de provas. Concedo às partes prazo de 10 dias para: (a) ficarem cientes dos documentos juntados ao processo até a presente data, inclusive aqueles juntados depois da audiência; (b) oportunizar aos autores e à União que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado. (...)."

   21/09/2011 15:18 Expedido Ofício

   21/09/2011 14:01 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 22/09/2011

   16/09/2011 12:32 Recebimento DA SD ORIG: DISTRIBUIÇÃO - PORTO ALEGRE -

   15/09/2011 15:00 Remessa Interna

   15/09/2011 12:23 Recebimento ORIG: VF AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE -

   15/09/2011 12:02 Remessa Interna PARA SD GR:11/0050012 DEST:DISTRIBUIÇÃO - PORTO ALEGRE.

   14/09/2011 16:33 Despacho/Decisão - Interlocutória - Abrir documento

D.E.

Publicado em 23/09/2011

 

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

:

NESTOR IBRAHIM NADRUZ ...omissis...

Decisão

RELATÓRIO

 

Objeto da ação. Esta ação popular foi distribuída ao juízo substituto em 27/05/2009, ajuizada por diversos cidadãos porto-alegrenses que questionam obras e empreendimentos que seriam construídos pelo Grêmio e pelo Internacional, nas áreas do antigo Estádio dos Eucaliptos, do atual Estádio do Internacional (Beira-Rio, Parque Gigante, Parque Marinha do Brasil, estacionamentos e entornos), do atual Estádio Olímpico do Grêmio e na futura Arena do Grêmio.

 

Posteriormente, houve cisão do processo (fls 2460-2463), remetendo-se à Justiça Estadual os pedidos relacionados ao Estádio dos Eucaliptos e aos estádios do Grêmio, e prosseguindo nesta ação popular apenas os pedidos relacionados ao complexo do Estádio do Beira Rio do Internacional (Lei Complementar Municipal 609/2009).

 

Petição inicial. Os autores pretendem (fls 13) sejam declarados ineficazes os atos administrativos emanados das seguintes leis municipais de Porto Alegre: (a) Lei Complementar Municipal 608/2009; (b) Lei Complementar Municipal 609/2009; e (c) Lei Complementar Municipal 610/2009.

 

Na longa e detalhada petição inicial (fls 2-71), acompanhada de farta documentação, os autores populares inicialmente justificam a competência da Justiça Federal (influência dos empreendimentos sobre a navegação aérea e outras competências da União Federal, previstas no art 21-III, IX, XI-c, XX, XXI e XXII da Constituição Federal de 1988; e risco de poluição às águas do mar) e afirmam legitimação ativa e passiva.

 

Após, apresentando o objeto desta ação popular, os autores populares dizem que pretendem "anulação de atos lesivos aos interesses e patrimônio público, o meio ambiente, valores históricos, culturais, por atos praticados pelo Município de Porto Alegre, pela Câmara Municipal de Vereadores, e das entidades que deles se beneficiaram, enunciativamente o Grêmio Footbal (sic) Porto Alegrense e o Esporte Clube Internacional", explicitando que "em 03/11/08, foram enviados, pelo Executivo Municipal, três projetos que tratam da definição de regimes urbanísticos para as áreas do antigo Estádio dos Eucaliptos (proc. 06187/08 - PLCE 16), do internacional (Estádio, Parque Gigante, Parque Marinha, Estacionamento e entornos) (proc. 06188/08 - PLCE 17) e do Estádio Olímpico e futura Arena do Grêmio, no bairro Humaitá (proc. 06189 - PLCE 18). Em todos os projetos há mudanças no regime urbanístico ampliando a densificação, os índices de aproveitamento, a altura, diversificando o zoneamento de uso e autorizando a transferência de potencial construtivo entre imóveis de uma mesma Unidade de Estrutura Urbana (UEU)" (fls 13) e dizendo que pretendem então a declaração de ineficácia dos atos emanados das três leis complementares municipais respectivas (Leis Complementares 608, 609 e 610, de 2009).

 

A seguir, os autores apontam e escrutinam os fundamentos fáticos e jurídicos que apresentam para pedir anulação dos atos impugnados e ineficácia da respectiva legislação, a saber:

 

(a) matérias jornalísticas apontam que a Câmara de Vereadores se rendeu ao lobby do futebol e aprovou em tempo célere, sem a devida discussão, os projetos de lei, que autorizam as obras (fls 15-16);

 

(b) há lesividade na aprovação do "Projeto Colorado dos Eucaliptos" (LMC 608/2009) pela falta de clareza pela incompletude e pela impraticabilidade dos termos da lei, pela alteração irregular dos índices construtivos, pela falta de estudo prévio de impacto de densidade de veículos, pela falta de estudo prévio de impacto de vizinhança, pela falta de audiência pública, pela falta de infra-estrutura da rede de esgoto, pela influência indevida sobre o Aeroporto Salgado Filho e sobre a Base Aérea de Canoas, pela falta de licença ambiental, pela desatenção ao princípio da igualdade e da razoabilidade, pela influência indevida sobre fauna e flora, e pela quebra brutal do sistema urbano e do sistema paisagístico (fls 16-19);

 

(c) há lesividade na aprovação do "Projeto Estádio Beira-Rio" do Internacional (LMC 609/09) pela falta de clareza dos termos da lei, pela falta de audiência pública, pela falta de licença ambiental, pela falta de estudo prévio de impacto de vizinhança, pela falta de estudo prévio de impacto ambiental, pela falta de estudo prévio de impacto viário, pela falta de tratamento isonômico com outros clubes de futebol de Porto Alegre, pela falta de rede pública de tratamento de esgoto, pela desatenção ao princípio da isonomia, pela indevida influência sobre fauna e flora, pela desatenção aos princípios da igualdade e da razoabilidade, pela poluição e alteração ambiental que obra de grande porte com potencial danoso traz ao ambiente, pela falta de saneamento (rede pública, água e esgoto), pela necessidade de licenciamento com apresentação de EIA/RIMA, pela falta de estudos geotécnicos e geológicos de impacto, pela inobservância de área de preservação permanente (até 500m a partir das margens do Rio Guaíba) (fls 19-25);

 

(d) há lesividade na aprovação do "Projeto Arena Gremista" (LMC 610/09) pela falta de clareza dos termos da lei, pela falta de audiência pública, pela falta de licença ambiental, pela falta de estudo prévio de impacto de vizinhança, pela falta de estudo prévio de impacto ambiental, pela falta de estudo prévio de impacto viário, pela falta de rede pública de tratamento de esgoto, pela desatenção ao princípio da isonomia, pela falta de amparo legal na mudança do índice construtivo, pela indevida influência sobre fauna e flora, pela quebra brutal do sistema urbano no bairro, pelos riscos trazidos à operação do Aeroporto Salgado Filho e à Base Aérea de Canoas, pela inobservância de área de preservação permanente (proximidade com a bacia hidrográfica dos rios Gravataí e Guaíba), pela ofensa ao princípio da igualdade, pela falta de estudo prévio sobre os impactos geotécnico e geológico, pela "difícil compreensão jurídica da relação contratual das partes" envolvidas na questão relativa à titularidade dos 34 hectares do bairro Humaitá onde será edificada a Arena do Grêmio (fls 25-40);

 

(e) há lesividade na aprovação do "Projeto Olímpico" (LMC 610/09) pela falta de clareza, pela incompletude e pela impraticabilidade dos termos da lei, pela alteração irregular dos índices construtivos, pela falta de estudo prévio de impacto da densidade de veículos, pela falta de estudo prévio de impacto de vizinhança, pela falta de audiência pública, pela falta de infraestrutura da rede de esgoto, pelos riscos trazidos à operação do Aeroporto Salgado Filho e à Base Aérea de Canoas, pelas indevidas relações havidas entre o aeroporto e os edifícios altos ("invasão imobiliária direcionada para dentro do aeroporto"), pela indevida influência sobre fauna e flora, por irregularidade na tramitação e apresentação de emenda no projeto de lei (fls 40-45);

 

(f) há lesividade comum à aprovação das três leis complementares pela falta de estudo de impacto social e econômico, pelo fato do Poder Público repassar para particulares patrimônio público, pelo texto obscuro e incompleto das leis, pela permissão para obras de grande porte com potencial danoso de poluir e alterar o ambiente (sem sol e sem ventilação) sem observância das formalidades legais (substituição de alvarás por leis municipais), falta de saneamento (rede pública de água e de esgoto), pela necessidade de EIA/RIMA para o licenciamento, pela desatenção dos empreendimentos com o fenômeno do aquecimento global (fls 45-49);

 

(g) há precedentes jurisprudenciais que suspendem e determinam demolição de obras em áreas de preservação permanente (fls 50-54), que são aplicáveis ao caso dos autos porque o rio Guaíba é um rio, não um lago, e por isso são aplicáveis as restrições previstas nos arts 1º e 2º-a-3 da Lei 4.771/65 (Código Florestal) (fls 54-58);

 

(h) há fundamentação jurídica para os pedidos (arts 1º-§ único, 5º-LXXIII, 14 e 225 da CF/88; arts 1º e 2º da Lei 4.717/65; arts 176 e 177-§ 5º da Constituição Estadual; arts 2º-IX, 4º-IV, 17-VII, 27, 35-§ 5º, 38-I e 39 da Lei Estadual 10.116/94; art 238 da Lei Orgânica Municipal; arts 1º-§ único e 2º da Lei 10.257/01; art 3º da Lei 6.766/79) (fls 58-64);

 

(i) houve estratégia política da Câmara de Vereadores para escolha oportunística da data para aprovação das leis municipais, evitando participação e reação populares, e usando indevidamente o uso da Copa de 2014 e da Fifa (fls 65-66).

 

Fundamentando os pedidos no que foi dito e ainda nos princípios da prevenção e da precaução (fls 67-71), os autores pedem concessão de liminar para: (a) "suspender a eficácia no plano concreto das Leis Complementares municipais 608, 609 e 610 ..., de 2009, ... e as obras nelas previstas e autorizadas" (item 2-1 de fls 67); (b) fixar multa diária para eventual descumprimento da liminar (item 2-5 de fls 71).

 

No mérito (fls 71-71), os autores pedem a procedência para "declaração de nulidade dos atos administrativos discricionários emitidos pelos entes públicos, Município de Porto Alegre e Câmara Municipal de Vereadores, em benefício do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e Sport Club Internacional, já consubstanciados nas três leis complementares apontadas, visando evitar: (a) pelas imperfeições e prejudicialidade que apresentam, a nova ordem administrativa elaborada pelos dois poderes consoante contido nos três textos, a possibilidade de equivocadas interpretações nas suas aplicações; (b) a destruição ambiental, o conjunto harmônico de vizinhança, socioambiental, paisagístico, sobrevivência das espécies, preservação da mata nativa e da vegetação, rota dos pássaros, poluição do rio Gravataí, perda da insolação, aeração e o aspecto econômico lastreado no desenvolvimento sustentável do Bairro Humaitá, Estádio Olímpico, Estádio dos Eucaliptos e Beira-Rio, face ao aumento do índice construtivo e a influência no aquecimento global. Enfim, todas as restrições consignadas ao longo deste texto, principalmente a falta de licença prévia ambiental e os laudos referidos; (c) a segurança aérea tanto para os passageiros como consequências materiais, quer no Aeroporto Internacional Salgado Filho, como da Base Aérea de Canoas, pelo risco que oferece com a construção de prédios altos, agora ainda com seus índices construtivos elevados para 72m ou 24 andares; (d) a degradação da orla do Rio Guaíba, ou seja área de preservação permanente, com a construção de um mega-edifício-estacionamento junto ao Parque Marinha do Brasil e as construções autorizadas em favor do S. C. Internacional, situadas entre a Av. Padre Cacique e a Edivaldo Pereira Paiva. Em ambos os casos, os danos à natureza serão irreparáveis, pelo gás carbônico que será expelido pelos veículos, sem falar nos congestionamentos que advirão, cuja avaliação somente poderá se ter a partir de estudos dos impactos já mencionados, que não foram previamente elaborados" (sic, item 3-5 de fls 72-73) e também pedem "seja declarada, por sentença, a procedência da presente ação para tornar nulos os efeitos concretos das Leis Complementares 608, 609 e 610, e respectiva autorização para as construções e obras previstas, no que concerne, entre outros motivos arrolados, ao uso e construção no Parque Humaitá (projeto Arena), da construção nas áreas do Estádio dos Eucaliptos e Olímpico, assim como as torres e marina na orla e edifício-garagem no Parque Marinha do Brasil (junto ao Estádio do Beira-Rio), por desrespeito aos requisitos que devem ser cumpridos para implementação desse tipo de obras, por contrariarem a APP (Arena e Beira Rio), pela ilegalidade na mudança e ampliação dos índices construtivos, por atentarem contra o meio ambiente e a segurança dos vôos relativamente ao Aeroporto Internacional Salgado Filho e Base Aérea de Canoas" (item 3-10 de fls 73-74).

 

Os autores ainda pedem várias provas (requisição de documentos, depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas) e juntam vários documentos (fls 72-290).

 

Emenda à petição inicial. Os autores emendaram a petição inicial (fls 293-296), juntando documentos (fls 297-344) e alegando que: (a) houve dois acidentes aéreos de grandes proporções no Brasil, reforçando o que os autores alegaram quanto aos riscos à navegação aérea com a construção dos empreendimentos impugnados; (b) há documentos que mostram os efeitos indevidos que as obras causarão sobre fauna e flora; (c) há necessidade de intimação do Ibama para manifestar interesse no processo. Os autores requereram que não havendo interesse do Ibama intervir no processo, deverá então integrar o pólo passivo e ser citado para responder à ação. Posteriormente, os autores fizeram alegações e juntaram mais documentos (fls 352-359, 378-383, 399-443).

 

Recebimento da petição inicial e decisão sobre competência. A Juíza Substituta determinou intimação da União para manifestar interesse no processo (fls 291). A União foi intimada (fls 292 e 351) e requereu dilação do prazo (fls 345), que foi concedida (fls 350). Aquela petição dos autores foi recebida como emenda à inicial (fls 350). Foi determinada intimação do Ibama (fls 350). O Ibama foi intimado (fls 360 e 369-370) e informou que não tinha interesse no processo e que a Anac deveria ser intimada (fls 364-367). A União informou que não tinha interesse em intervir no processo (fls 372). Antes de decidir sobre o recebimento da petição inicial, a Juíza Substituta oportunizou manifestação do Ministério Público Federal (fls 374). O MPF opinou que não era caso de citação da União nem do Ibama, mas requereu intimação prévia da Anac e vista posterior (fls 375-377). A Juíza Substituta determinou intimação da Anac para manifestar interesse no feito (fls 384). A Anac foi intimada (fls 385-388) e informou não ter interesse no feito (fls 389-392). O Ministério Público Federal opinou pela remessa do processo à Justiça Estadual face à ausência de hipótese do art 109 da CF (fls 394-395). A Juíza Substituta reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da competência em favor da Justiça Estadual (fls 396-397).

 

Nova emenda à petição inicial e embargos declaratórios. Os autores apresentaram nova emenda à petição inicial (fls 447), requerendo a citação da Anac como litisconsorte passiva necessária. Os autores também embargaram de declaração contra a decisão que declinou da competência (fls 448-), insistindo na citação da União e do Ibama como litisconsortes passivos necessários. Esses embargos declaratórios não foram conhecidos pela Juíza Substituta (fls 450). Os autores agravaram de instrumento para o TRF4 (fls 459-467), que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (fls 468). Este juízo então determinou que se cumprisse a decisão do TRF4, permanecendo os autos nesta Vara até decisão final (fls 471).

 

Nova manifestação da União. Pendente de julgamento o agravo de instrumento, a União alegou fatos novos e alterou seu posicionamento no processo (fls 475-476), dizendo que tinha interesse e requeria habilitação como assistente dos réus, uma vez que a cidade de Porto Alegre foi escolhida pela Fifa como uma das cidades-sede da Copa de 2014 e jogos deverão ser realizados no Estádio Beira-Rio, que deverá ser preparado para tanto com auxílio da União (recursos para obras nos estádios e na mobilidade urbana, conforme documentos de fls 477-488).

 

Nova decisão sobre a competência. A Juíza Substituta reconheceu a competência da Justiça Federal e designou audiência para tentativa de composição da lide para 02/09/10 (fls 490). A União foi incluída no pólo passivo como assistente dos réus (fls 490 e 490v). Os autores requereram designação de nova data para audiência (fls 491), o que foi indeferido pela Juíza Substituta (fls 492). O MPF requereu esclarecesse a União sobre o alcance de seu interesse no processo porque isso seria relevante para definição da competência (fls 501-502), o que foi deferido pela Juíza Substituta (fls 510). A União informou (fls 515, com documentos de fls 516-554) que tinha interesse evidente quanto às obras do complexo do Estádio Beira-Rio (LCM 609/2009), mas quanto às demais obras a União requereu prazo para manifestação conclusiva.

 

Primeira audiência (fls 555-557 e 561-563). A Juíza Substituta realizou audiência para tentativa de composição da lide, na qual decidiu (fls 556-557): (a) determinar que o Município de Porto Alegre trouxesse documentos relativos às obras e empreendimentos; (b) determinar que a Prefeitura de Porto Alegre apresentasse cópias integrais dos projetos remetidos à Câmara de Vereadores de Porto Alegre, que deram origem às leis complementares discutidas; (c) considerar citados todos os réus, inclusive a União, para contestação. As questões discutidas na audiência ficaram gravadas e foram transcritas (fls 561-563).

 

Pedido de exame urgente da liminar. Em 29/9/10 (fls 566-568), os autores juntaram documentos (fls 569-574) e alegaram fatos urgentes que justificariam apreciação da liminar, o que requereram. Naquela ocasião, este juiz respondia pela titularidade plena desta Vara Federal em razão das férias da Juíza Substituta e releguei ao juiz natural do processo o conhecimento da petição de urgência dos autores porque não haveria fato novo que justificasse enfrentar a questão de imediato, porque este juiz tinha outros processos urgentes para examinar e porque era iminente o término das férias regulamentares do outro juiz (fls 578).

 

Habilitação da União como assistente dos réus. A União ratificou seu pedido de assistência aos réus (fls 580-581, com documentos de fls 582-612), sem especificar perfeitamente qual o alcance dessa intervenção (que obras alcançaria).

 

Contestação do réu Município de Porto Alegre (fls 614-630). Esse réu contestou, alegando preliminares de: (a) inépcia da inicial; (b) impossibilidade jurídica do pedido. Pediu improcedência porque: (c) a conduta do legislador municipal foi constitucional e lícita; (d) os procedimentos administrativos que antecedem as obras são regulares; (e) não há utilização indevida de áreas de preservação permanente; (f) a altura das edificações observa o disposto no plano específico de zona de proteção do aeroporto. Também atendeu ao determinado em audiência, juntando vários documentos (fls 631-1988).

 

Contestação do réu Grêmio (fls 1989-2020). Esse réu contestou, alegando preliminares de: (a) não-cabimento da ação popular; (b) ilegitimidade passiva; (c) inépcia da inicial por falta de causa de pedir e falta de interesse de agir; (d) cumulação indevida de ações. Pediu improcedência porque: (e) as obras do estádio do Grêmio não prejudicam aos moradores nem à cidade, atendendo aos requisitos legais, ambientais e urbanísticos pertinentes; (f) as licenças ambientais e os estudos de impacto que eram necessários foram ou estão sendo realizados, com observância da legislação; (g) o processo legislativo municipal foi regular, sem que as leis tenham vício ou irregularidade; (h) os moradores próximos ao local onde está sendo construída a Arena do Grêmio são favoráveis ao empreendimento, que os beneficia. Também juntou documentos (fls 2021-2070) e ainda apresentou documentos anexos (fls 2071).

 

Contestação do réu Internacional (fls 2075-2084). Esse réu contestou, alegando preliminares de: (a) ilegitimidade passiva do Internacional; (b) inadequação da ação proposta. Pediu improcedência porque: (c) os autores mostram inconformidade com as obras para a Copa de 2014, mas não demonstram de forma objetiva danos ou riscos que justificassem as medidas pedidas; (d) a ação dos autores é precipitada e se baseia apenas em matérias jornalísticas, dependendo as obras de licenciamento ambiental; (e) todas as precauções e cautelas foram adotadas para realização das obras; (f) o relatório de impacto ambiental foi elaborado com observância das regras específica e houve licença de instalação para as obras do estádio (LI 011407/2010 - fls 2235-2237); (g) as obras que serão realizadas por esse réu significarão melhoria, modernização e revitalização da cidade e da orla do Guaíba, atendendo todas as exigências ambientais; (h) não há previsão de edificação em áreas de preservação permanente, que pela Resolução Conama 303/2002 é de apenas 30 mestros a contar do Lago Guaíba; (i) as obras do Estádio dos Eucalipto tem relação com as obras da Copa de 2014 porque a autorização de venda do imóvel condiciona que os valores recebidos sejam integralmente aplicados na cobertura do Estádio Beira-Rio (exigência da Fifa para o estádio sediar jogos da copa). Também juntou documentos (fls 2085-2271) e ainda apresentou documentos anexos (fls 2272).

 

Contestação do réu Câmara Municipal de Porto Alegre (fls 2274-2307). Esse réu contestou, alegando preliminares de: (a) ilegitimidade passiva; (b) inadequação da ação proposta. Pediu improcedência porque: (c) as leis complementares municipais (608/09, 609/09 e 610/09) não substituem as devidas e necessárias aprovações, autorizações e licenças dos órgãos ambientais competentes; (d) o conteúdo dessas leis municipais está dentro do que é lícito e discricionário ao poder legislativo; (e) não procedem as impugnações e alegações dos autores quanto a vícios no processo legislativo ou quanto ao conteúdo do permitido por essas leis municipais, examinando separadamente cada uma das leis; (f) cabe aos autores demonstrar ilegalidade ou lesividade, o que não foi provado. Também juntou documentos (fls 2308-2443).

 

Ausência de contestação pela União. A União não contestou (fls 2447).

 

Parecer do MPF pela cisão do processo (fls 2456-2457). O Ministério Público Federal opinou pela cisão do processo para: (a) prosseguir nesta ação popular (e na Justiça Federal) apenas os pedidos relacionados às obras do complexo do Estádio Beira-Rio, abrangidas pela Lei Complementar Municipal 609/2009; (b) excluir desta ação popular (mas não da ação cindida remetida à Justiça Estadual) o réu Grêmio; (c) remeter à Justiça Estadual os pedidos relacionados ao restante da lide (obras relacionadas às Leis Complementares Municipais 608/2009 e 610/2009).

 

Despacho para cisão e prosseguimento (fls 2460-2463). A Juíza Substituta decidiu: (a) determinar a cisão desta ação popular, prosseguindo nestes autos apenas os pedidos relacionados à Lei Complementar Municipal 609/09 (complexo do Estádio Beira-Rio); (b) declinar da competência e determinar remessa à Justiça Estadual dos pedidos restantes; (c) excluir o réu Grêmio da ação popular que permanece na Justiça Federal; (d) designar audiência de prosseguimento para 26/4/11. Não tendo havido recurso das partes, a Secretaria providenciou a cisão do processo (fls 2521) e remeteu o remanescente à Justiça Estadual (fls 2523).

 

Audiência de prosseguimento (fls 2479-2480 e 2484-2497). A Juíza Substituta decidiu: (a) excluir do processo o réu Câmara Municipal de Porto Alegre por ilegitimidade passiva; (b) colher informações sobre técnicos presentes à audiência; (c) rejeitar as preliminares de inadequação do rito e de descabimento da ação popular; (d) determinar especificação de provas. Nada mais foi requerido pelos presentes na audiência, não havendo registro dos autores terem pedido apreciação urgente dos pedidos de liminar. O discutido em audiência foi gravado e transcrito para os autos (fls 2484-2497).

 

Agravos das partes. O réu Internacional agravou de instrumento (fls 2503-2509) contra a decisão que não-acolheu suas preliminares, mas o TRF4 negou seguimento ao recurso (fls 2651-2653). A União agravou de forma retida (fls 2511-2515) contra a decisão que não-acolheu suas preliminares.

 

Requerimento de exclusão pelo Ibama. O Ibama alegou (fls 2526-2528) que já foi decidida sua exclusão do feito, mas mesmo assim isso ainda não foi observado. Requer providências para sua imediata exclusão, não sendo mais intimado nem intervindo no processo.

 

Especificação de provas. O réu Município de Porto Alegre não requereu provas (fls 2537). O réu Internacional juntou documentos e não requereu outras provas (fls 2554-2648).

 

Parecer do MPF quanto à liminar. O MPF opinou (fls 2539-2553) pela extinção do processo sem exame do mérito por defeito da petição inicial e pelo indeferimento da antecipação de tutela.

 

Petição dos autores quanto à liminar. Os autores não se manifestaram sobre provas, embora tenham requerido a juntada de documentos que apontariam necessidade de deferimento da liminar (fls 2656-2682). Nessa petição, datada de 22/7/11, os autores pediram prosseguimento e concessão da liminar (fls 2656-2657).

 

Conclusão. Os autos foram conclusos para a Juíza Substituta decidir as questões pendentes, inclusive quanto aos pedidos de liminar (item 3 de fls 2532). Entretanto, ela goza férias regulamentares desde 12/9/11, encontrando-se este juiz na titularidade plena desta Vara Federal. Nesse período, o procurador dos autores requereu providências para imediata apreciação das questões pendentes, conforme informado pela secretaria (gedpro 7257309 às fls 2683).

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1- Sobre o conhecimento imediato das questões pendentes, conheço e despacho imediatamente as questões pendentes, nos termos deste despacho, porque: (a) este juízo se encontra na titularidade plena desta Vara, respondendo por todos os processos; (b) esta ação popular, ajuizada em 27/5/09, teve longa tramitação até a presente data, mas ainda não viu apreciados os pedidos de liminar; (c) embora os autores não tenham reclamado da falta do exame da liminar na audiência de 26/4/11 (fls 2479-2480), protocolaram em 5/8/11 (fls 2656-2657) petição cobrando decisão quanto ao pedido de liminar; (d) anteriormente, os autores tinham reclamado em petição de quase um ano atrás (29/9/10 - fls 565-568) providências para exame urgente da liminar, sendo que naquela ocasião este juízo relegou o exame da petição ao juiz natural da causa, que retornaria em breve de férias (fls 578); (e) agora, os autores novamente insistem com a apreciação da liminar, conforme informado pela secretaria da vara; (f) embora a apreciação dos pedidos de liminares talvez pudesse ser mais bem feitos pelo juiz natural da causa, que acompanha o processo deste o início, que já determinou providências para cisão e ordenamento do processo, e já realizou duas audiências de prosseguimento com as partes, seu retorno somente ocorrerá em meados de outubro de 2011, por conta de férias regulamentares iniciadas em 12/9/11, o que inviabiliza se aguarde o retorno, como feito na vez anterior; (g) não há impedimento nem obstáculo para que este juiz, na titularidade plena desta vara federal, aprecie as questões pendentes de decisão nestes autos, ainda mais quando existe justa reclamação da parte interessada que, inclusive, poderia se valer do mecanismo do art 198 do Código de Processo Civil para obter decisão de questão pendente relevante.

 

2- Sobre o objeto atual desta ação popular, registro que esta ação popular prossegue apenas quanto aos pedidos referentes às obras do complexo do Estádio Beira Rio (abrangidas pela Lei Complementar Municipal 609/2009), excluído deste processo remanescente o réu Grêmio e os pedidos relacionados às Leis Complementares Estaduais 608/2009 e 610/2009 (conforme decisão de fls 2460-2463), sendo que estes pedidos excluídos foram remetidos à Justiça Estadual (cisão determinada às fls 2460-2463 e cumprida às fls 2521 e 2523).

 

3- Sobre as partes que permanecem nesta ação popular e o requerimento do Ibama (fls 2526-2528), registro que permanecem no processo apenas os réus Município de Porto Alegre, Sport Club Internacional e União Federal, uma vez que excluídos destes autos os réus Grêmio e Ibama, conforme já decidido. Providencie a secretaria nas anotações e registros pertinentes, permanecendo apenas aqueles 3 réus no pólo passivo deste processo.

 

4- Sobre as preliminares dos réus, registro que já foram decididas em audiência as preliminares dos réus, conforme fls 2479-2480 e 2484-2497, inclusive tendo havido agravos de instrumento do réu Internacional (fls 2503-2509), que o TRF4 negou provimento (fls 2651-2653), e havendo agravo retido da União (fls 2511-2515).

 

5- Sobre a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal (fls 2542-2546), relego seu exame para a sentença final porque: (a) é apropriado que tais questões sejam examinadas juntamente, mas antes, ao exame do mérito, aproveitando a prova que eventualmente venha ser produzida até lá; (b) o juiz natural da causa terá melhores condições de apreciar essa questão pois recebeu a petição inicial e rejeitou as demais preliminares suscitadas pelos réus.

 

6- Sobre a liminar pendente, o processo já teve longa tramitação, ajuizado desde 27/05/2009 e com possibilidade de ampla manifestação das partes e interessados. Em duas ocasiões, foram realizadas audiências informativas pelo juízo substituto (fls 555-557 e 561-563, e 2479-2480 e 2484-2497), amplamente ouvindo as partes e ficando gravados os debates havidos naquelas ocasiões. Falta apenas decidir sobre a instrução probatória, mas até quanto a isso já parece que as partes estão satisfeitas porque não foram requeridas outras provas. Cabe então decidir a liminar, o que é feito nesta decisão pelos motivos já indicados (item 1). Então, passo a examinar o pedido de liminar veiculado nesta ação popular, considerando apenas o que continua sendo objeto deste processo (item 2), a saber: (a) suspender a eficácia no plano concreto da Lei Complementar Municipal 609/2009 e as obras nela previstas e autorizadas para o complexo do Estádio Beira Rio (item 2-1 de fls 67); (b) fixar multa diária para eventual descumprimento da liminar (item 2-5 de fls 71).

 

Indefiro esse pedido de liminar (quanto à suspensão da Lei Complementar Municipal 609/2009 e à suspensão das obras do complexo do Estádio Beira Rio) por estes motivos:

 

Primeiro porque o juiz de primeiro grau não pode substituir o administrador e examinar licenciamento ambiental de forma genérica e abstrata, sem que fatos concretos e atos administrativos específicos sejam impugnados. Se a causa de pedir é genérica e abstrata, não se pode esperar que o juízo examine todos os detalhes de licenciamento ambiental em busca de irregularidades. Cabe às partes apontar as irregularidades de forma específica e concreta, inclusive impugnando clara e precisamente os atos administrativos que quer ver discutidos. O Judiciário controla os atos administrativos, mas não lhe cabe a função genérica e abstrata de fiscalização de licenciamento ambiental nem se espera do juiz que de ofício vá atrás de irregularidades que possam existir nos procedimentos de licenciamento. Essa tarefa investigativa pertence aos interessados, cabendo ao juízo apenas julgar a procedência ou a improcedência dos pedidos, e a pertinência ou impertinência das respectivas defesas. Juiz pratica atos de jurisdição, não de administração (licenciamento ambiental). Além disso, o juiz de primeiro grau também não substitui os tribunais constitucionalmente competentes para controle abstrato da constitucionalidade das leis e atos normativos. O juiz de primeiro grau pode reconhecer inconstitucionalidade em concreto, no caso específico, mas não pode julgar ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Essa atribuição constitucionalmente pertence aos tribunais constitucionais específicos, não servindo ação popular para essa finalidade e não se prestando a controle abstrato de constitucionalidade. Dito isso, percebe-se a dificuldade dessa ação popular ser enfrentada pelo Judiciário porque a argumentação dos autores se dá num plano genérico, quase abstrato, não apontando especificamente atos administrativos que pretenda impugnar, mas se limitando a atacar a lei complementar municipal (quase que em tese). Ao que tudo indica, não estão sendo impugnados atos específicos do licenciamento ambiental (licenças prévias, licenças de instalação, licenças de operação), o que dificulta sobremaneira o conhecimento das questões litigiosas. Mesmo assim, essas questões parecem superadas pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou as preliminares de inadequação da ação popular e que inclusive realizou duas audiências informativas para trazer elementos necessários para enfrentamento das questões de mérito (inclusive aquelas que constam da liminar). Seja como for, ainda que as perspectivas das partes tenham sido mais bem esclarecidas nas audiências informativas realizadas, não parece suficiente o que consta dos autos para permitir o deferimento de liminar genérica para "suspender a eficácia da Lei Complementar Municipal 609/2009", ainda que se diga que pretendem impugnar efeitos "concretos" desta lei.

 

Segundo porque os argumentos trazidos pelo parecer do Ministério Público Federal (fls 2539-2553) convencem esse juízo que não é viável o deferimento da medida liminar nesse momento apenas com as provas que até agora foram trazidas pelas partes. Adotando como razão de decidir estes trechos do parecer do Ministério Público Federal, transcrevo-os (fls 2547-2553):

 

Apesar de a questão comportar discussões, a natureza de lago do Guaíba é aquela que vem prevalecendo. Esse entendimento tem esteio em estudos levados a efeito pela UFRGS, reconhecido pelo Departamento de Recursos Hídricos (DRH) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pelo regramento dos recursos hídricos no Estado. Como referido pelo Município em sua contestação, o estudo foi incorporado ao Atlas Ambiental de Porto Alegre, publicado pela UFRGS, estando classificado como tal.

 

A propósito, refira-se que tramitou nesta Procuradoria da República o expediente 1.29.000.000030/2011-11, o qual tinha por objetivo verificar a legitimidade do enquadramento do corpo hídrico em questão como lago, no qual tanto a FEPAM quanto o IBAMA posicionaram-se pela correição de tal classificação. Referido expediente foi arquivado, em razão da falta de evidências de que a classificação do Guaíba como lago contrariava os dispositivos legais atinentes.

 

Dessa maneira, verifica-se que não se encontraram motivos suficientes para infirmar a conclusão a que chegaram os estudos técnicos, especialmente se considerado que foi levado a efeito por uma equipe composta de pequisadores vinculados à UFRGS, instituição de renomado conceito. Ademais, não há qualquer notícia quanto à possível desvio de finalidade na elaboração do trabalho, o qual foi, posteriormente, ratificado pelo órgão competente.

 

Assim, alterar a conceituação tradicional e admitir que o corpo d'água formado pelo Guaíba se trata de um lago, em sede de antecipação de tutela, mostrar-se-ia medida extremamente temerária, uma vez que, à primeira vista, não ocorre a verossimilhança das alegações dos autores populares quanto ao equívoco na classificação. Deve-se levar em conta, ainda, o efeito multiplicador de eventual decisão nesse sentido, já que a orla do Guaíba é plenamente urbanizada dentro do aventado limite de 500 metros de sua margem, de modo que o impedimento, por decisão judicial, de construções dentro dessa faixa implicaria grave conseqüência, sem que houve necessária fundamentação para determinação da medida.

 

2. Na seqüência, deve-se examinar o argumento de que a lesividade da Lei Complementar 609 adviria da ausência de (1) audiência pública, (2) de licença ambiental, (3) de estudo prévio de impacto de vizinhança, (4) de estudo prévio de impacto ambiental, (5) de estudo prévio de impacto viário.

 

Consoante procurou-se demonstrar anteriormente, da leitura de seu texto, extrai-se que a LC 609 instituiu uma série de regramentos permitindo construções nos termos por ela delimitados. Contudo, ela, em si, não aprovou qualquer obra, apenas prevendo normas que permitem construções nos termos e condições por ela disciplinados.

 

Desse modo, conquanto se possa discutir que a Lei Complementar 609/2009 é uma lei com efeitos concretos - tese, ao que se infere, acolhida pelo juízo quando rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir argüida pela União -, não se constata que o referido diploma normativo veicule, de per si, projetos concretos que tragam conseqüências ambientais gravosas. Tampouco se pode consignar, com base nos autos, que haja algum projeto ou, mesmo, alguma obra em que se anteveja a possível ocorrência futura de dano ambiental; pelo contrário, tem-se que os parâmetros delimitados na LC foram elaborados com base em estudos técnicos, de acordo com as normas aplicáveis.

 

Portanto, a Lei Complementar 609/2009 tratou de uma série de permissivos que possibilitariam as construções, mas ela, em si, não aprovou qualquer delas. Essa condição fica clara quando impõe, por exemplo, que 'o Executivo Municipal, no momento do licenciamento urbanístico, deverá exigir do empreendedor a construção de acessos e passeios públicos ininterruptos ao longo da orla do Lago Guaíba, sem prejuízo da área privada do Sport Club Internacional' (art 1º, § 1º - grifado).

 

Assim, os estudos técnicos acima referidos, apontados como 'fatores de lesividade' da Lei Complementar, não devem - e não podem - ser exigidos no momento de aprovação da lei pela Câmara de Vereadores, pois ao Parlamento cabe apenas a definição de normas, gerais e abstratas, do regime urbanístico da área. O objeto desta ação popular, claramente, é a insurgência contra a Lei Complementar 609; ocorre que, para edição de tal espécie normativa, não se faz necessário nenhum estudo da ordem daqueles apontados pelos autores. Eles deverão ser requeridos quando da apresentação dos projetos à Prefeitura e ao Estado, que, por meio de seus órgãos competentes, haverão de analisá-los e verificar sua compatibilidade com a LC 609 e com outros diplomas que sejam aplicados para cada caso.

 

Embora não se aplique para a elaboração da Lei Complementar, a documentação acostada aos autos demonstra que estudos vêm sendo exigidos para o projeto de obras do Beira-Rio, o que corrobora a ausência de qualquer fator aparente de ilegalidade no encaminhamento da questão junto aos órgãos competentes - ausência essa, inclusive, suficiente para firmar o convencimento quanto ao exame a ser feito em sede de cognição sumária. Com efeito, verifica-se que, na fase pré-legislativa, estudos foram realizados para aferir a conveniência da elaboração da lei, tendo sido incorporados ao projeto de lei, elaborado no âmbito da Secretaria Municipal de Administração (fls 868 e ss); foi produzido estudo de viabilidade urbanística (volume VI, fl 1461 e ss); há notícia de licenciamento ambiental junto a SMAM, realizado no âmbito do expediente 002.222385.00.6.7869 (fl 1476); foi aprovada, pela Comissão Consultiva de Proteção contra Incêndio da Prefeitura, proposta de proteção contra incêndios (fls 1504 e ss); foi elaborado relatório de impacto ambiental para o licenciamento das obras de modernização do complexo Beira-Rio e plano-urbano geral (certidão de fl 2272).

 

Portanto, nesse contexto, a afirmação de falta de elaboração de referidos estudos também não encontra amparo nos autos como requisito para a concessão da antecipação de tutela, diante da ausência de verossimilhança das alegações.

 

3. Cabe, por último, enfrentar a questão da utilização de espaços públicos no entorno do Estádio Beira-Rio. Para tanto, diante da falta de documentação suficiente para a correta análise do tema, devem-se utilizar das informações colhidas na audiência realizada em 26 de abril de 2011, mormente naquelas trazidas pelos técnicos da Prefeitura, ouvidos, na oportunidade, na qualidade de meros informantes.

 

No que toca a esse aspecto, no exame do requerimento de antecipação de tutela, deve ser aferida qual é a situação concreta existente atualmente no local. O intuito de eventual deferimento na liminar, no que se refere à proteção do espaço público, seria evitar que se autorizem projetos que privem a população em geral do uso e gozo de bens públicos ou que afetem áreas de preservação permanente.

 

Nesse sentido, segundo informado pelos técnicos da Prefeitura, as obras do entorno do Estádio Beira-Rio encontram-se em dois estágios: uma, referente ao próprio estádio, e outra, que concerne a outros projetos ao redor dele.Veja-se o que afirmou o informante (fl. 2488, v.):

 

Bom, sancionada a Lei 609, nós começamos a estudar o processo do estudo de viabilidade. Quer dizer, até hoje não tem projeto, o que se tem é um estudo de viabilidade. Esse estudo de viabilidade foi desdobrado em dois estudos de viabilidade. Um especificamente do Beira-Rio, por uma questão de prazo, para obter a licença ambiental, em função dos compromissos com a FIFA; então foi desdobrado. O que está aprovado, o que está em obras, o que está licenciado? É o Beira-Rio, o estádio com a cobertura, que é exatamente o que foi colocado há pouco pelo representante do Internacional. E está em curso, na Secretaria de Planejamento e outras secretarias, na comissão de análise de projetos urbanísticos, a "incompreensível". Um estudo de viabilidade onde envolve, sim, o hotel, eu acho que tem mais um prédio de comércio e serviço, alguma coisa dessa ordem; as garagens, esse prédio de garagem e mais os campos de treinamento, e mais os estacionamentos na área do Internacional, e parte, acho, que é só na área do Internacional. (...) Então, no momento, o que está acontecendo? um estudo de viabilidade está em andamento, está sendo feito o estudo de impacto ambiental. Foi feita uma complementação, há poucos meses e deve entrar em audiência pública isso, para, por sua vez, concluído esse estudo de impacto ambiental, onde vão ser analisados todos os tens estabelecidos no termo de referência para poder fazer a aprovação final, sim, do estudo de viabilidade. Aprovando o estudo de viabilidade sai a licença prévia, e tem condições de ingressar com a aprovação do projeto.

 

Desse quadro, cabe deduzir que, em relação às obras, dois são os atuais panoramas. As obras do estádio, cujo terreno em que erigido pertence ao Sport Clube Internacional, estão em andamento, ao passo que as construções referentes ao entorno - as quais, possivelmente, poderiam obstruir a utilização de espaços públicos - ainda estão enfrentando trâmites burocráticos.

 

Assim, na questão ora em análise, tem-se que sequer há uma definição quanto aos parâmetros que serão exigidos dos empreendedores no erguimento de obras ao redor do Estádio Beira-Rio. E, à luz do que consta dos autos, não se pode concluir que haja uma ameaça ou uma possível emergência de dano dessa tramitação dos projetos, mormente porque não há, ainda, informação concreta sobre a efetiva privação de espaços públicos.

 

Veja-se, nessa linha, que os técnicos enfatizaram que a construção de grandes prédios somente é autorizada na margem de avenidas em Porto Alegre. Assim, no caso da área contígua ao estádio, somente poderiam ser erguidos em espaço posterior a 60 metros do Guaíba, em locais de propriedade particular, os quais não enfrentariam restrições quanto à ocupação em APP. É o que consigna um dos técnicos na Prefeitura: "A lei proíbe dos sessenta metros em direção ao rio ter maiores alturas. Então, tem uma faixa de restrição..."(fls 2489, v.). E semelhante é a previsão na Lei Complementar municipal nº 609/2009:

 

Art. 7º, parágrafo único. A altura máxima referida no item IV deste artigo deverá estar contida numa faixa de 60 (sessenta) metros, a contar da Av Padre Cacique, respeitando-se limites superiores exigidos pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (EPHAC), da Secretaria Municipal da Cultura (SMC), aplicando-se ao restante da Subunidade a altura prevista para a base.

 

Portanto, quanto à questão dos espaços públicos e da reserva de áreas de preservação permanente, nada há nos autos que autorize que se afirme que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que permita o deferimento da antecipação de tutela. Ao contrário, há noticia de que há projetos sem qualquer definição no âmbito interno da Prefeitura Municipal. Além disso, a própria LC 609/09 resguarda o espaço da orla do Guaíba ao proibir construções dentro de uma faixa de 60 metros a contar da Avenida Padre Cacique, não se podendo concluir que exista, nesse momento, motivos que permitiram a intervenção do Poder Judiciário em sede de antecipação de tutela.

 

Ressalve-se, porém, que, alterando-se as circunstâncias fáticas, na emergência de possível ameaça de dano, é lícito aos autores requererem nova apreciação de antecipação de tutela para proteger as matérias que ora estão sendo discutidas, que deverá ser devidamente analisa pelo Juízo na ocasião.

 

Terceiro porque o réu Internacional traz diversos documentos (fls 2554-2648), inclusive licenças ambientais e atos dos diversos procedimentos de licenciamento ambiental em curso, comprovando que estão sendo observados - ao menos formalmente - os requisitos e os procedimentos previstos na legislação vigente para autorização dos empreendimentos. Ora, se as licenças ambientais estão sendo requeridas e algumas foram concedidas, não se pode esperar que não sejam impugnadas de forma específica e concreta pelos autores. Existindo aqueles documentos públicos praticados por servidores investidos de atribuições legais para o licenciamento ambiental e sujeito às sanções criminais e administrativas pertinentes, não se pode presumir que tais atos fossem viciados ou irregulares ou ilegais apenas porque autorizam empreendimentos privados. Cabia aos autores demonstração precisa dessas ilegalidades, não sendo suficiente referência genérica à proteção do meio ambiente ou a lugares-comuns de argumentação retórica (gerações futuras, proteção do ambiente, dano ambiental, risco à fauna e à flora, etc) sem demonstrar efetivamente que valores ambientais relevantes estivessem ameaçados e que a conduta dos administradores públicos (agentes ambientais que licenciaram e licenciarão) fosse viciada ou ilícita. Anteriormente, já constavam licenças ambientais nos autos (fls 2235-2237 e 2238-2239), que não foram especificamente impugnadas pelos autores populares. Ora, como estamos aqui em sede de liminar e como as licenças ambientais existem e os processos de licenciamento ambiental parecem transcorrer formalmente dentro da normalidade, a liminar somente poderia ser deferida se algo grave, concreto e específico tivesse sido apontado pelos autores, o que ainda não ocorreu nos autos. Ainda que a pretensão que os autores representam seja legítima (uma determinada perspectiva sobre a utilização dos espaços urbanos, especialmente aqueles às margens da orla do Guaíba), este juízo somente pode controlar atos administrativos de licenciamento que sejam ilegais, abusivos ou irregulares, quando isso estiver inequivocamente demonstrado nos autos. Como existem as licenças ambientais e como não são especificamente impugnados os atos administrativos pelos autores populares, este juízo não tem como deferir medida liminar.

 

Quarto porque não existe demonstração concreta e efetiva de prejuízos pelo não-deferimento da medida liminar postulada pelos autores. Como dito, (a) a argumentação dos autores é genérica e abstrata, sem apontar especificamente atos do licenciamento ambiental que tivessem descuidado a legislação vigente ou permitissem atos ilícitos. Além disso, (b) a documentação trazida pelos autores como prova não parece consistente porque praticamente se ampara exclusivamente em notícias e matérias publicadas em jornais, algumas delas tendo nítido caráter opinativo (colunas de opinião). Tais manifestações são lícitas e válidas numa democracia e numa sociedade plural, fomentando o debate público e a formação da opinião popular sobre assuntos relevantes que interessam a todos. Entretanto, isso não significa que tais documentos possam servir como prova inequívoca de fatos, ainda mais quando existem as licenças ambientais aparentemente expedidas com regularidade pelo Poder Público competente. Ainda, (c) não estão provadas a alegação de risco ao espaço aéreo de Porto Alegre nem a possibilidade de interferência perigosa na navegação aérea e segurança do aeroporto e da base aérea da região. Os autores trouxeram notícias de jornal, mas nenhum parecer completo ou conclusivo sobre riscos que as obras no complexo do Estádio Beira Rio poderiam trazer para aviões e espaço aéreo de Porto Alegre e região metropolitana. A agência de regulamentação competente (Anac) foi ouvida e respondeu de forma categórica que não tinha interesse em participar do processo (fls 389 e 390-392). Além disso, a União Federal também participa do processo e está ciente das alegações dos autores quanto à segurança do espaço aéreo, mas nada alegou quanto a isso. Ainda, (d) argumentos genéricos e retóricos, como a menção aos riscos do aquecimento global e hipóteses de danos ao meio ambiente, não são suficientes para deferimento da medida liminar por não estarem acompanhados de evidências concretas que justificassem pertinência, necessidade e cabimento da medida liminar postulada. O argumento de risco de aquecimento global chegou a ser ventilado pelos autores como justificativa para que a liminar fosse imediatamente examinada em 2010 (item 5 de fls 567), acabando esses exageros retóricos enfraquecendo a argumentação dos autores. Ainda que os autores defendam interesse relevante (proteção do meio ambiente) e desempenhem, enquanto cidadãos e autores, papel importantíssimo no espaço social e ambiental, esse juízo não pode deixar de conduzir o feito com seriedade, buscando evidências e provas, e não se contentando com suspeitas ou ilações desacompanhadas de evidências concretas. Ainda, (e) os princípios da prevenção e da precaução realmente desempenham papel muito relevante na proteção ao meio ambiente e devem ser utilizados por juízes e agentes ambientais no sentido de proporcionar a máxima segurança possível aos cidadãos e ao meio ambiente. Entretanto, essa utilização de princípios relevantes não pode ser cega ou retórica. É preciso que seja feita de forma criteriosa para permitir que o meio ambiente seja protegido, e não apenas para legitimar determinadas providências postuladas em juízo para impedir obras ou empreendimentos. No caso específico, não existem motivos que justifiquem recorrer-se ao princípio da prevenção porque o licenciamento existe, está sendo observado e nada de concreto se aponta quanto à ilicitude ou ilegalidade desse licenciamento. Por sua vez, o princípio da precaução também não se justifica porque não estão indicados motivos razoáveis e concretos de dúvida ou de incerteza em matéria de meio ambiente que pudessem justificar a suspensão de toda e qualquer obra no local para evitar danos maiores. Não existem dúvidas sobre os impactos que as obras no complexo do Estádio Beira Rio podem causar ao entorno, mas não parece que isso não esteja sendo observado ou não estejam sendo exigidas medidas restritivas, compensatórias ou mitigadoras desses impactos ambientais (naturalmente) decorrentes da intervenção humana dentro de espaços urbanos. Vivemos numa cidade, a cidade está à beira do Guaíba, não há como não conviver com esse corpo d'água. Óbvio que essa convivência deve ser a melhor possível, mas não é possível que este juízo defira medida liminar genérica impedindo toda e qualquer obra e construção a menos de 500 metros da orla do Guaíba, se não existe demonstração inequívoca de que a legislação assim estabelece e se não está demonstrado com razoabilidade que existem danos ou riscos que devam ser evitados. Como dito pelo réu Internacional numa das audiências informativas (fls 2486), "o prédio que nós estamos fazendo essa audiência, e o prédio do Tribunal Regional Federal aqui do lado, eles estão a menos de 500 metros da área do Guaíba". Acolher em liminar a argumentação dos autores quanto à existência de área de preservação permanente a menos de 500 metros do "rio" Guaíba necessitaria muito mais do que argumentos bem apresentados na petição dos autores.

 

Quinto porque convém deixar claro nesta decisão que não cabe a este juízo dizer aqui se todas as obras podem ser construídas e se os espaços que os réus Internacional e Município de Porto Alegre pretendem utilizar, edificar, alterar, construir na orla do Guaíba e no entorno do complexo do Estádio Beira Rio podem ser licitamente utilizados. A utilização que será dada a cada um desses espaços deverá ser resolvida com observância da legislação apropriada, com as cautelas e formalidades da lei, inclusive observando-se o disposto na regulamentação do licenciamento ambiental pertinente. Os estudos que a lei exige devem ser realizados, os impactos que a lei resguarda devem ser evitados ou mitigados ou restringidos. Isso não está em discussão nesta ação popular, cujo objeto específico é a inconformidade dos autores populares contra lei complementar municipal que permitiu que empreendedores pensassem em utilizar aquelas áreas para finalidades relacionadas ao complexo do Estádio Beira Rio. Se essas obras podem ou não ser realizadas, se o respectivo licenciamento ambiental está regular, se as obras podem prosseguir, tudo isso são questões não tratadas nesta ação popular cujo objeto é outro e específico: os efeitos concretos imediatamente derivados da lei complementar municipal. Em outras palavras, indeferindo neste momento esta liminar nesta ação popular este juízo não está dizendo que as obras, quaisquer que forem, podem prosseguir ou que estão liberadas. Não é isso que está sendo dito. Está sendo dito que não existem agora, neste processo, elementos probatórios mínimos que autorizassem suspensão dos efeitos concretos da Lei Complementar Municipal 609/2009 na forma liminar postulada. Pode ser que na instrução probatória venham novos elementos de prova, pode ser que em outra ação judicial venham novos argumentos ou causas de pedir que justificassem a suspensão das obras. Entretanto, agora, nesta ação, não existem tais elementos que permitissem deferimento de liminar, motivo pelo qual essa liminar é indeferida.

 

7- Sobre a produção de provas, os réus Município e Internacional informaram que não tinham mais provas a produzir (respectivamente, fls 2537 e 2554). Não encontrei manifestação da União nem dos autores quanto à especificação de provas. Concedo às partes prazo de 10 dias para: (a) ficarem cientes dos documentos juntados ao processo até a presente data, inclusive aqueles juntados depois da audiência; (b) oportunizar aos autores e à União que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento antecipado.

 

DESPACHO

 

8- Providenciem-se as anotações e registros pertinentes (item 3).

 

9- Após, intimem-se as partes.

 

10- Após, intime-se o Ministério Público Federal.

 

11- Após, voltem conclusos para decidir sobre as provas e questões ainda pendentes.

 

Porto Alegre, 14 de setembro de 2011.

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Juiz Federal

   22/08/2011 16:11 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 11/0652955 - 05/08/2011 17:26

   04/08/2011 11:59 Lavrada Certidão TRANSLADO DE AGRAVO

   18/07/2011 13:30 Juntado(a) PETIÇÃO - SPORT CLUB INTERNACIONAL - 11/0581300 - 13/07/2011 14:35 - INDICAÇÃO DE PROVAS

   12/07/2011 14:21 Juntado(a) PETIÇÃO - MPF - 11/0572184 - 08/07/2011 20:37

   12/07/2011 14:21 Juntado(a) PETIÇÃO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E OUTROS - 11/0532978 - 27/06/2011 19:45

   12/07/2011 14:19 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   11/07/2011 16:58 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   27/06/2011 17:53 Remessa Externa AO MPF GR:11/0034621 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

  27/06/2011 16:18 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento

1- Reabro o prazo de 10 dias para manifestação do MPF sobre o pedido liminar. Remetam-se todos os volumes do processo ao MPF. 2- Após, venham conclusos para os fins de fls 2532 item 3. Porto Alegre, 24 de junho de 2011. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta

   24/06/2011 14:53 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   24/06/2011 13:14 Juntado(a) PETIÇÃO - MPF - 11/0516320 - 20/06/2011 19:51

   21/06/2011 17:09 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   14/06/2011 17:52 Remessa Externa AO MPF GR:11/0032281 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

   14/06/2011 14:48 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento

1. Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo réu Sport Club Internacional (fls. 2503-9). 2. Considerando que transcorreu o prazo das partes para impugnação ao termo de transcrição (fls 2531-v), remetam-se os autos ao MPF para, no prazo de 10 dias, manifestar-se (a) sobre o termo de transcrição; (b) sobre o pedido liminar. 3. Conseqüentemente, prejudicada, por ora, a publicação de fls 2529-31. 3. Após, venham conclusos para exame: (a) do agravo retido interposto pela União (fls 2511-15); (b) petição IBAMA (fls 2526-8); (c) do pedido liminar.

   14/06/2011 14:47 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   06/06/2011 09:28 Disponibilização de AtoOrdinatório no dia 06/06/2011 (Boletim JF 1101/2011) - Abrir documento

D.E.

Publicado em 17/05/2011

TERMO DE AUDIÊNCIA

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

:

NESTOR IBRAHIM NADRUZ e outros.

ADVOGADO

:

ARNO EUGENIO CARRARD

 

:

MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

 

:

MARCELO PRETTO MOSMANN

 

:

CAIO JOSE LUSTOSA

 

:

LUIZ CARLOS LEVENZON

 

:

MARIANA LEVENZON

 

:

CLAUDIA PASCHOAL COELHO GONCALVES

RÉU

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e outros.

 

JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA:

Dra. Clarides Rahmeier

MPF:

Dra. Cristiana Brunelli Nácul (compareceu)

 

 

PARTE AUTORA:

Janete Viccari Barbosa (não compareceu)

Henrique Radomsky (não compareceu)

Tânia Jamardo Faillace (não compareceu)

Eduino de Mattos (não compareceu)

Caio José Lustosa (autor e procurador - compareceu)

Pedro Aurélio Lianos Zabaleta (não compareceu)

Anadir Lourdes Alba (não compareceu)

Elisabeth Karam Guimarães (não compareceu)

Sandra Jussara Mendes Ribeiro (não compareceu)

Zoraya Augusta Bettiol (não compareceu)

ADVOGADO DA PARTE AUTORA:

Dr. Marcelo Pretto Mosmann (OAB/RS nº 72.790) (compareceu)

Dr. Arno E. Carrard (OAB/RS nº 5.528) (compareceu)

 

PARTE RÉ:

Município de Porto Alegre

Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre

Sport Club Internacional

União Federal (assistente da parte ré)

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (não compareceu)

 

ADVOGADOS DOS RÉUS, RESPECTIVAMENTE:

Dra. Laura Antunes de Mattos (OAB/RS nº 24.140) - Município

Dr. Giovani Paulo Carminatti - (OAB/RS 52.681) - Município

Dr. Fábio Nyland (OAB/RS nº 50.325) - Câmara

Dr. Mauro Glashester (OAB/RS nº 25.637) - Internacional

Dr. Vanir Fridriczewski (Advogado da União)

OUTROS:

Antônio Luis Gomes Pinto - Técnico da Secretaria de Planejamento (Município de POA)

Roberto Luiz Ce - Técnico da Secretaria de Planejamento (Município de POA)

José Luiz Fernandes Cogo Técnico da Secretaria de Planejamento (Município de POA)

Jezoni Dias Almeida - Assessor da Secretaria de Planejamento (Município de POA)

SECRETÁRIA DA AUDIÊNCIA:

Roselei Thomas Conci

 

Aberta a audiência com as formalidades legais. Realizado o pregão de estilo, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas.

Ausente o IBAMA.

Pelo Juízo foi dito que entende que, de plano, deve acatar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Câmara Municipal de Porto Alegre, eis que apenas as pessoas jurídicas de direito público têm legitimidade para, em nome próprio, pleitear ou defender seus direitos em Juízo. Assim sendo, acolhe-se a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Porto Alegre para figurar no presente feito. Proceda a Secretaria aos registros cabíveis.

Sobre o sistema de registro, foi dada ciência aos presentes de que a audiência será gravada em mídia eletrônica e que posteriormente será juntado o termo de transcrição. Pelos presentes foi manifestado consentimento quanto à adoção do sistema de registro.

Pelo Juízo foi determinada a coleta de informações por parte de técnicos da Secretaria do Planejamento do Município de Porto Alegre que estavam presentes à audiência, cujas declarações teriam caráter meramente informativo e não probatório, iniciando por Roberto Luiz Ce (arquiteto) e depois pelo técnico Antônio Luis Gomes Pinto.

Pela União foi requerida análise de preliminares. Pelo Juízo foi dito que rejeitava as preliminares, eis que entende cabível o rito da ação popular no presente caso, uma vez que em controvérsia, os efeitos concretos da Lei Complementar 609/2010, em especial em discussão o impacto urbanístico e paisagístico de construções à beira do Guaíba.

Nada foi requerido pelos presentes.

Ao final da audiência pela Juíza foi dito que: (a) proceda a Secretaria no que for necessário à degravação; (b) após a juntada do termo de transcrição, intimem-se as partes para que apresentem eventuais impugnações e requeiram o que entenderem cabível, no prazo comum de 5 dias, ficando cientes de que o silêncio dos interessados fará presumir concordância com o termo de transcrição; (c) após, intimem-se as partes, o assistente do réu e o MPF para que se manifestem sobre provas que pretendam produzir, no prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar pela parte autora, depois pelos réus, depois pelo assistente do réu e depois pelo MPF.

As partes e os presentes ficam intimados do que constou na presente ata e foi decidido nessa audiência. Nada mais foi requerido ou dito, lavrando-se então a presente ata que foi digitada pela Secretária de audiência e vai assinada pela Juíza Federal e pelos presentes.

JUÍZA FEDERAL:

 MPF:

ADVOGADOS DA PARTE AUTORA:

 PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE:

 PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL:

 ADVOGADO DO INTERNACIONAL:

 ADVOGADO DA UNIÃO:

 OUTROS INTERESSADOS:

- Roberto Luiz Ce :

- Antônio Luis Gomes Pinto:

- José Luiz Fernandes Cogo:

- Jezoni Dias Almeida:

SECRETÁRIA DE AUDIÊNCIA:

Porto Alegre, 26 de abril de 2011.CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

   03/06/2011 14:28 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório no Diário Eletrônico no dia 06/06/2011

   02/06/2011 16:14 Juntado(a) PETIÇÃO - IBAMA - 11/0424414 - 23/05/2011 17:34 - PEDIDO DE SANEAMENTO

   26/05/2011 15:18 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 110006728 - Tipo: OFÍCIO - Sujeito: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

   25/05/2011 16:34 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 110006728 - Sujeito: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

   23/05/2011 18:47 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 110006728 - Tipo: OFÍCIO - Sujeito: JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE- Oficial: ELOISA

   19/05/2011 18:10 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:110006728 TIPO:Ofício (Cível) SUJEITO:JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PORTO AL

   19/05/2011 18:10 Expedido Ofício MANDADO:110006728 TIPO:Ofício (Cível) SUJEITO:JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PORTO AL

   18/05/2011 18:50 Juntado - Mandado Cumprido 11/223338

   18/05/2011 18:50 Juntado - Mandado Cumprido 11/223332

   18/05/2011 18:50 Juntado - Mandado Cumprido 11/223323

   18/05/2011 18:49 Juntado(a) AGRAVO RETIDO - UNIAO-VANIR-AGU - 11/0402561 - 16/05/2011 20:04 - PET.S/N-S/AUTOS- NESTOR IBRAHIM NADRUZ

   18/05/2011 18:49 Juntado(a) PETIÇÃO - SPORT CLUB INTERNACIONAL - 11/0398614 - 16/05/2011 14:25 - PETIÇÃO COMPROVANDO O PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

   16/05/2011 23:29 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido 11/0

   16/05/2011 12:04 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido 11/0

   16/05/2011 11:54 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido 11/0

   16/05/2011 01:46 Disponibilização de AtoOrdinatório no dia 16/05/2011 (Boletim JF 1082/2011) - "(...) após a juntada do termo de transcrição, intimem-se as partes para que apresentem eventuais impugnações e requeiram o que entenderem cabível, no prazo comum de 5 dias, ficando cientes de que o silêncio dos interessados fará presumir concordância com o termo de transcrição; (...)."

   13/05/2011 18:50 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça 11/223338 OJ: LEDA DUTRA DE OLIVEI OBS:

   13/05/2011 18:50 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça 11/223332 OJ: LEDA DUTRA DE OLIVEI OBS:

   13/05/2011 18:46 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça 11/223323 OJ: CLARICE SCHLATTER GI OBS:

   13/05/2011 15:56 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados 11/223338

   13/05/2011 15:56 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados 11/223323

   13/05/2011 15:56 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados 11/223332

   13/05/2011 14:47 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório no Diário Eletrônico no dia 16/05/2011

   06/05/2011 17:07 Recebimento ORIG: DISTRIBUIÇÃO - PORTO ALEGRE -

   06/05/2011 15:35 Remessa Interna

   05/05/2011 18:08 Recebimento ORIG: VF AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE -

   05/05/2011 12:14 Remessa Interna GR:11/0022953 DEST:DISTRIBUIÇÃO - PORTO ALEGRE.

   28/04/2011 14:45 Juntado - Mandado Cumprido 11/216901

   26/04/2011 19:09 Lavrada Certidão DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA - idem ACIMA

   19/04/2011 15:36 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -

   15/04/2011 17:40 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido 11/0

   14/04/2011 18:45 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça 11/216901 OJ: REJANE MARIA PAIVA D OBS:

   14/04/2011 16:16 Remessa Externa AO MPF GR:11/0019191 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

   13/04/2011 18:47 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados 11/216901

   29/03/2011 01:45 Disponibilização deDespacho/Decisão no dia 29/03/2011 (Boletim JF 1051/2011) - Abrir documento   "1. Considerando a petição da fl 2458: (a) anotem-se os novos procuradores de Grêmio Foot-ball Porto Alegrense, conforme substabelecimento sem reservas da fl 2459; (b) intimem-se os referidos procuradores para que fiquem cientes da decisão das fls 2460-2463 e da audiência de designada. 2. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão das fls 2460-2463, itens 4.3 e seguintes."

   29/03/2011 01:45 Disponibilização deDespacho/Decisão no dia 29/03/2011 (Boletim JF 1051/2011) - Abrir documento "(...) 3 - DECISÃO: 3.1. Determino a cisão do processo para que tramite neste Juízo apenas a questão que envolve os empreendimentos relacionados à Lei Complementar Municipal n.º 609/2009. 3.2. Declino da competência para processar e julgar esta ação relativamente aos pedidos formulados em face das Leis Complementares Municipais n.º 608/2009 e 610/2009, em favor da Justiça Estadual. 3.3. Determino a exclusão do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense do polo passivo desta ação. 4 - DESPACHO: 4.1. Designo a data de 26 de abril de 2011, às 14h45min, para realização de audiência de prosseguimento, ficando dispensada a presença do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, tendo em vista a sua exclusão do polo passivo desta ação. (...)."

   25/03/2011 17:30 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 29/03/2011

   25/03/2011 17:30 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 29/03/2011

25/03/2011 16:33 Despacho/Decisão - Determina Intimação - Abrir documento

1. Considerando a petição da fl 2458: (a) anotem-se os novos procuradores de Grêmio Foot-ball Porto Alegrense, conforme substabelecimento sem reservas da fl 2459; (b) intimem-se os referidos procuradores para que fiquem cientes da decisão das fls 2460-2463 e da audiência de designada. 2. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão das fls 2460-2463, itens 4.3 e seguintes.

   24/03/2011 14:42 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   24/03/2011 13:32 Juntado(a) SUBSTABELECIMENTO - GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE - 11/0111170 - 10/02/2011 14:53

   22/03/2011 15:26 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 110004184 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   21/03/2011 16:18 Juntado - Mandado Parcialmente Cumprido Juntada do Mandado: 110004188 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   21/03/2011 13:02 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 110004184 - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   18/03/2011 15:26 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 110004187 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   18/03/2011 14:49 Mandado/Ofício Devolvido Parcialmente Cumprido Mandado: 110004188 - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   18/03/2011 01:44 Disponibilização de Despacho/Decisão no dia 18/03/2011 (Boletim JF 1046/2011) - "..."3 - DECISÃO: 3.1. Determino a cisão do processo para que tramite neste Juízo apenas a questão que envolve os empreendimentos relacionados à Lei Complementar Municipal n.º 609/2009. 3.2. Declino da competência para processar e julgar esta ação relativamente aos pedidos formulados em face das Leis Complementares Municipais n.º 608/2009 e 610/2009, em favor da Justiça Estadual. 3.3. Determino a exclusão do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense do polo passivo desta ação. 4 - DESPACHO: 4.1. Designo a data de 26 de abril de 2011, às 14h45min, para realização de audiência de prosseguimento, ficando dispensada a presença do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, tendo em vista a sua exclusão do polo passivo desta ação. (...)."

   17/03/2011 16:31 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 110004187 - Sujeito: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   17/03/2011 15:15 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 18/03/2011

   16/03/2011 18:43 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 110004188 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Oficial: CARLOS AUGUSTO B. CEIA RAMOS

   16/03/2011 18:41 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 110004184 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE- Oficial: BRENO GARCIA FILHO

   16/03/2011 18:38 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 110004187 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE- Oficial: ALCIO SCHMITT BR

   16/03/2011 16:05 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:110004187 TIPO:Intimação SUJEITO:CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   16/03/2011 16:05 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:110004184 TIPO:Intimação SUJEITO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   16/03/2011 16:05 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:110004188 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   16/03/2011 16:04 Expedido Mandado MANDADO:110004188 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   16/03/2011 16:04 Expedido Mandado MANDADO:110004184 TIPO:Intimação SUJEITO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   16/03/2011 16:04 Expedido Mandado MANDADO:110004187 TIPO:Intimação SUJEITO:CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   16/03/2011 14:29 Audiência Designada - Instrução Audiência em 26.04.2011 14:45

   16/03/2011 14:28 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento

D.E.

Publicado em 21/03/2011

 

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

:

NESTOR IBRAHIM NADRUZ e outros.

ADVOGADO

:

ARNO EUGENIO CARRARD

 

:

MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

 

:

MARCELO PRETTO MOSMANN

 

:

CAIO JOSE LUSTOSA

RÉU

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e outros.

Despacho/Decisão

 1 - RELATÓRIO:

 Trata-se de Ação Popular ajuizada contra (1) o Município de Porto Alegre, (2) a Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre, (3) o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e (4) o Sport Club Internacional, visando a anulação de atos lesivos ao interesse e patrimônio público, o meio ambiente e valores históricos e culturais através da suspensão da eficácia das Leis Complementares Municipais nº 608, 609 e 610, todas de 2009.

 Alega a parte autora que as referidas leis possuem diversos vícios, tais como: (a) textos que não são claros; (b) promovem alterações irregulares nos índices construtivos estabelecidos pelo Plano Diretor; (c) inexistência de estudo prévio de impacto da densidade de veículos e de vizinhança; (d) inexistência de audiência pública; (e) falta de projeto para adequação da rede de esgoto; (f) não observância dos critérios de segurança necessários nas operações do Aeroporto Salgado Filho e Base Aérea de Canoas; (g) ausência de licença ambiental; (h) violação aos princípios da isonomia, da igualdade e da razoabilidade; (i) ofensa ao meio ambiente e quebra do sistema urbano e paisagístico do Município pelas obras previstas.

 A parte autora afirmou que a União e o IBAMA deveriam intervir na presente ação.

 A União foi intimada e requereu dilação do prazo para manifestação em razão da necessidade de oitiva dos Ministérios interessados (fls. 345-350). Posteriormente afirmou não ter interesse na presente ação (fl. 372).

 O IBAMA informou não ter interesse relativamente às Leis Complementares 608 e 609/2009, ressalvando a possibilidade de intervenção da ANAC relativamente à LC 610/2009 (fls. 364-367).

 O Ministério Público Federal requereu a intimação da ANAC para que se manifestasse sobre o interesse na ação e, caso não houvesse interesse, que fosse declinada a competência para a Justiça Estadual (fls. 375-377).

 A ANAC disse que não tinha interesse na ação (fl. 389-392).

 O Ministério Público Federal requereu então que fosse declinada a competência em favor da Justiça Estadual (fls. 394-395), sendo essa manifestação acolhida por este Juízo (fls. 396-397).

 Foram apresentados embargos declaratórios pela parte autora, a qual afirmou que houve pedido expresso de citação da União e do IBAMA como litisconsortes passivos necessários para o caso de negativa em integrar a lide de forma voluntária, mas os embargos não foram conhecidos (fl. 450).

 A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento e postulou a reconsideração da decisão (fls. 459-467).

 Após isso foi apresentada manifestação pela União referindo a existência de fatos novos que fizeram surgir o seu interesse em integrar esta ação, como assistente dos demandados. Isso porque a União firmou Matriz de Responsabilidades com o Estado do Rio Grande do Sul e com o Município de Porto Alegre, estabelecendo metas e responsabilidades dos três entes da Federação na organização para a Copa de 2014. Também porque a União firmou Termo de Compromisso com o Sport Club Internacional no qual foi previsto que o seu estádio deveria passar por uma série de reformas para sediar os jogos, existindo cláusula oferecendo aos entes e aos proprietários de estádios a possibilidade de contratar financiamento para viabilizar a intervenção nos estádios e nas obras de mobilidade urbana (fls. 475-488).

 Em face dessa manifestação foi reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar esta ação e desde já designada audiência de tentativa de composição da lide (fls. 490 e 492).

 O Ministério Público Federal requereu a intimação da União para que esclarecesse o seu interesse parcial ou integral em relação aos pedidos veiculados nesta ação (fls. 501-502). A União afirmou seu interesse com relação às obras abrangidas pela Lei Complementar Municipal nº 609/2009 e requereu prazo para manifestação conclusiva quanto às demais (fls. 514-554).

 Em audiência os réus foram citados, inclusive a União, sendo determinada também a juntada de documentos (fls. 555-557 e 561-563). Também em audiência a União esclareceu que:

 Como a Doutora Clarides já colocou, inicialmente havia sido declinada a competência, por que em outra oportunidade, em 2009 ainda a União não tinha manifestado interesse na demanda, todavia após inclusive a aprovação da decisão que foi ligada a competência, fatos novos aconteceram, que foi a escolha de Porto Alegre como uma das cidades, sedes da Copa do Mundo de 2014. Nesse meio tempo, e, ou, melhor, então, esses fatos acarretaram algumas consequências. Primeiro, pelo fato de Porto Alegre ser uma das cidades sede, a União, ela afirmou um pacto com a FIFA, como garante de que vai ter condições e que vai oferecer estabelecimentos, enfim, meios para se realizar os jogos, jogos aqui, para sediar jogos. Então, o Ministério dos Esportes que é quem está gerenciando em maior interesse direto essas questões, ele está estabelecendo algumas das prioridades, quais obras, quais empreendimentos, quais, em fim, que tem relação direta com a Copa do Mundo de 2014 e de plano, já se evidencia no nosso entendimento, o interesse da União com relação as obras da Arena do Inter Nacional, por que o Internacional foi é, o Estádio Beira Rio, foi escolhido e foi inclusive, isso é, garantido perante a FIFA, que o Estádio Beira Rio vai ser uma das sedes da, ou melhor, vai ser a sede da copa, vai sediar os jogos aqui em Porto Alegre, então, com relação a isso, pelos compromissos internacionais que a União assume, ela tem o interesse direto e é esse o motivo da intervenção em primeiro momento que a União fez. Agora tem mais umas questões que pendem ainda, e essas estão sob análise perante o Ministério dos Esportes, que é a situação da Arena do Grêmio, que de acordo com as informações preliminares, que me foram passadas, há uma, cada cidade sede, ela deve ter o seu estádio principal, mas deve ter também estádios, digamos assim, que sejam auxiliares para a realização dos jogos e nesse cenário, em princípio, então, seria a Arena do Grêmio no bairro Humaitá, que é uma das obras questionadas nesse processo, que estaria também, que pode ser objeto de interesse da União, mas como eu coloquei na ultima manifestação, inclusive que eu apostei aos autos, a extensão desse interesse da União com relação a Arena do Grêmio no bairro Humaitá e também com relação a questão do Estádio dos Eucaliptos vai sendo analisado pelo Ministério dos Esportes e nos próximos dias vai haver essa definição do real interesse, até em que limite que a União está garantindo isso, ta oferecendo isso como uma garantia para a FIFA, para a realização dos jogos, então, em breve vai haver essa manifestação conclusiva com relação a essas duas outras obras que pendem ainda uma definição por parte do Ministério dos Esportes. Esse, então, é o cenário que se apresenta hoje o interesse da União no processo. Nos próximos dias vai ser delimitado com exatidão o alcance.

 

Em face dessa manifestação este Juízo ressaltou que:

 

Então, o que o Juízo diante dessas questões assim, pensa em dar o encaminhamento nessa data, a priori como tem essa questão que o Beira Rio vai ser um dos estádios onde vai acontecer jogos da copa, o Grêmio ainda está uma questão em definição, que parece que vai ter uma manifestação posterior ou não, enfim, tem uma questão ainda ali, mas que a priori então, como a União ta dizendo que tem interesse nesse feito, a ideia do juiz hoje é citar todas as partes ta, dar um impulso no feito, como ele está muito tempo nessa questão da preliminar da competência. E tem hoje os documentos que foram requeridos pelos, pelos autores da ação popular, que o município de Porto Alegre e câmara de vereadores vão intimar para que sejam acostados esses documentos, então, vou citar nessa data todo mundo. A priori, então, acatando a competência, agora essa questão assim da extensão, por exemplo do estádio dos Eucaliptos e da Arena, que não seria o estádio propriamente "incompreensível", mas o que seriam os outros, o complexo do shopping, prédios residenciais, que o juízo também assim, ele não, pelo que ele aferiu do que ele leu, parece que é isso que vai acontecer, mas que a partir da contestação, e a partir dos, e até é uma coisa assim que desde logo, eu já posso adiantar, no momento em que firmar a competência, o juízo, pela questão assim da situação ajuizada, dos questionamentos que foram feitos, tem o dever de se inteirar dos projetos e da forma que foram inteirados foram, da forma que estão sendo encaminhados esses projetos, em fim, "incompreensível" impacto ambiental, se isso atinge a PP, essas questões elas vão ser, o juízo vai querer as... De alguma forma vai se inteirar dessas questões. Na questão da competência, hoje Porto Alegre, a câmara de vereadores, o Esporte Clube Internacional e o Grêmio, é de alguma forma o estádio dos Eucaliptos na contestação até o Inter pode elucidar qual é a relação mesmo jurídica que tem entre essas duas questões, o estádio dos Eucaliptos e Inter interligação com a copa e por às vezes o Grêmio, a mesma a, na mesma esteira, o que é o estádio Olímpico e o que são o complexo adicional, então, isso de alguma forma também, na contestação vai vir mais elementos. De alguma forma esse feito vai ter encaminhamento, um ponta-pé inicial. Esse é a idéia do juízo, é assim que eu preparei a ata sim.

 

A parte autora requereu o exame urgente da liminar (fls. 566-574).

 

A União apresentou manifestação e juntou documentos, afirmando que o complexo do Estádio Beira-Rio, com as obras necessárias para viabilizar a realização de jogos da Copa, está incluído na Matriz de Responsabilidade firmada pela União, sendo que essas obras estão abrangidas pela Lei Complementar Municipal nº 609/2009, ressaltando então a União que seu interesse se limita a esses empreendimentos (fls. 580-612).

 

O Município de Porto Alegre apresentou contestação e juntou documentos (fls. 613-1988). O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense apresentou contestação e juntou documentos (fls. 1989-2070). O Sport Club Internacional apresentou contestação e juntou documentos (fls. 2075-2271). A Câmara Municipal de Porto Alegre apresentou contestação e juntou documentos (fls. 2274-2443). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela cisão do processo (fls. 2456-2457).

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO:

 Conforme se depreende da leitura do relatório, a definição da competência para processar e julgar esta Ação Popular ainda não estava completamente definida, já que era aguardada a manifestação conclusiva da União quanto ao seu interesse neste processo. A União afirmava seu interesse apenas com relação às obras abrangidas pela Lei Complementar Municipal nº 609/2009, mas ainda era aguardada a manifestação da União quanto ao seu eventual interesse no restante da demanda, ou seja, quanto as questões que envolvem as Leis Complementares Municipais nº 608/2009 e 610/2009.

Em manifestação conclusiva acerca do seu interesse nesta ação a União esclareceu que o complexo do Estádio Beira-Rio, com as obras necessárias para viabilizar a realização de jogos da Copa, está incluído na Matriz de Responsabilidade firmada pela União, sendo que essas obras estão abrangidas pela Lei Complementar Municipal nº 609/2009, limitando-se o interesse da União a esses empreendimentos (fls. 580-581).

 

Portanto, restou esclarecido que o interesse da União limita-se às obras abrangidas pela Lei Complementar Municipal nº 609/2009, não tendo interesse nas questões que envolvem as Leis Complementares Municipais nº 608/2009 e 610/2009.

 

Tendo em vista a manifestação da União, deve ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que deve ser realizada a cisão da presente ação para que tramite neste Juízo Federal apenas a questão que envolve interesse federal, que são os empreendimentos relacionados à Lei Complementar Municipal nº 609/2009.

 

Conforme ressaltou o Ministério Público Federal, em relação às Leis Complementares Municipais n.º 608/2009 e 610/2009 não existe interesse da União, e como são situações distintas daquela que é objeto da Lei Complementar Municipal n.º 609/2009 a presente ação deverá ser cindida para que tramite nesta Justiça Federal apenas a questão relativamente à qual há interesse da União.

 

Como consequência, deverá ser excluído desta ação o réu Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, posto que o disposto na Lei Complementar Municipal nº 609/2009 e os empreendimentos relacionados a esta lei não têm qualquer relação com este réu.

 

3 - DECISÃO:

 

3.1. Determino a cisão do processo para que tramite neste Juízo apenas a questão que envolve os empreendimentos relacionados à Lei Complementar Municipal n.º 609/2009.

 

3.2. Declino da competência para processar e julgar esta ação relativamente aos pedidos formulados em face das Leis Complementares Municipais n.º 608/2009 e 610/2009, em favor da Justiça Estadual.

 

3.3. Determino a exclusão do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense do polo passivo desta ação.

 

4 - DESPACHO:

 

4.1. Designo a data de 26 de abril de 2011, às 14h45min, para realização de audiência de prosseguimento, ficando dispensada a presença do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, tendo em vista a sua exclusão do polo passivo desta ação.

 

4.2. Intimem-se as partes para que fiquem cientes desta decisão e da audiência designada.

 

4.3. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que fique ciente desta decisão e da audiência designada.

 

4.4. Preclusa a decisão, proceda a Secretaria: (a) na cisão do processo; (b) na exclusão do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense do polo passivo desta ação; (c) na extração de cópia do processo para fins de remessa à Justiça Estadual, sendo que para fins de formação do processo a ser encaminhado à Justiça Estadual a Secretaria poderá extrair deste processo originário e do arquivo desta Vara as peças e documentos que se referirem exclusivamente ao que for da competência da Justiça Estadual, certificando isso nos autos; (d) na remessa da cópia do processo à Justiça Estadual.

 

4.5. Após, aguarde-se a realização da audiência.

 

Porto Alegre, 15 de março de 2011.  CLARIDES RAHMEIER         Juíza Federal Substituta

   15/03/2011 13:35 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   08/02/2011 11:08 Juntado(a) PETIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 11/0084941 - 01/02/2011 18:38

   03/02/2011 17:13 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   15/12/2010 16:59 Remessa Externa AO MPF GR:10/0078020 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

   07/12/2010 15:27 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100039510 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   06/12/2010 16:47 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100039510 - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   30/11/2010 13:08 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100039510 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Oficial: LUIZ ANTONIO B FRAGA

   26/11/2010 12:37 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100039503 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   24/11/2010 13:41 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100039503 - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   23/11/2010 15:13 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100039499 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   22/11/2010 19:23 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100039499 - Sujeito: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   17/11/2010 12:38 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100039499 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE- Oficial: MARTA DE BORBA K

   17/11/2010 11:59 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100039503 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE- Oficial: BRENO GARCIA FILHO

   12/11/2010 16:08 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100039510 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   12/11/2010 16:08 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100039503 TIPO:Intimação SUJEITO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   12/11/2010 16:08 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100039499 TIPO:Intimação SUJEITO:CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   12/11/2010 16:07 Expedido Mandado MANDADO:100039499 TIPO:Intimação SUJEITO:CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   12/11/2010 16:07 Expedido Mandado MANDADO:100039503 TIPO:Intimação SUJEITO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   12/11/2010 16:07 Expedido Mandado MANDADO:100039510 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   12/11/2010 12:58 Decurso de Prazo QUANTO AO DESPACHO DE FL. 556

   25/10/2010 13:10 Juntado(a) CONTESTAÇÃO - CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE - 10/1267910 - 13/10/2010 16:03

   25/10/2010 12:38 Juntado(a) CONTESTAÇÃO - SPORT CLUB INTERNACIONAL - 10/1265890 - 13/10/2010 13:13

   22/10/2010 16:21 Juntado(a) CONTESTAÇÃO - GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE - 10/1269547 - 13/10/2010 17:38 - SEGUEM 6 CADERNOS DE DOCUMENTOS

   13/10/2010 11:26 Juntado(a) CONTESTAÇÃO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E OUTROS - 10/1259249 - 08/10/2010 17:29

   13/10/2010 11:26 Juntado(a) PETIÇÃO - UNIAO-VANIR-AGU - 10/1254463 - 07/10/2010 13:13 - PET.65.363/2010-PETIÇÃO DIVERSA-S/AUTOS-NESTOR IBRAHIM NADRUZ

   01/10/2010 13:46 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

Decisão

RELATÓRIO

 

Esta ação popular tramita desde 27/05/09, sendo processada e conduzida pelo juízo substituto desta vara, que inclusive realizou audiência de encaminhamento em 02/09/10 (fls 555-563).

 

Nessa audiência, ficaram citados os réus e se lhes concedeu prazo de resposta (fls 556).

 

Nas férias regulamentares da juíza substituta, os autores pedem exame urgente da liminar (fls 566-568).

 

DESPACHO

 

1- Sobre o conhecimento da petição de fls 566-568, relego o conhecimento desta petição ao juízo substituto desta vara federal porque: (a) não há fato novo relevante ocorrido depois da audiência que justificasse imediata apreciação do pedido de liminar por este juiz; (b) o processo vem tramitando desde 27/05/09, aos cuidados da juíza substituta, que inclusive realizou audiência de acompanhamento, sendo conveniente que ela aprecie aquela petição, já que retorna à jurisdição no próximo dia 08/10/10; (c) não havendo questão urgentíssima narrada na petição dos autores, este juiz não teria condições de apreciar o pedido de liminar em tão exíguo espaço de tempo, seja pela complexidade da questão, seja porque existem outros processos conclusos (antes) com este juiz, que demandam sua atenção praticamente exclusiva e urgente, como por exemplo a ação civil pública 87.0005626-0 (meta 2 do CNJ, ajuizada em 1987, conclusa para sentença, envolvendo licenciamento ambiental da Usina Termoelétrica de Charqueadas), ação civil pública 2006.71.00.028688-1 (meta 2 do CNJ, envolvendo o empreendimento Jardim Europa, da Construtora Goldsztein, em Porto Alegre, pendente de encerramento de instrução), ação civil pública 2009.71.00.003729-8 (envolvendo decisão sobre instrução em ação relativa à condomínio localizado no litoral norte), ação civil pública 96.0003091-0 (envolvendo liquidação e conciliação quanto ao esgoto do município de Capão da Canoa), entre outras; (d) ou seja, este juízo não tem condições de examinar imediatamente o pedido de liminar (não-urgente) nesta ação popular sem primeiro resolver aqueles outros processos que estão conclusos há mais tempo no gabinete deste juízo, sendo oportuno aguardar mais alguns dias pelo retorno da juíza substituta (em 08/10/10), para que ela então decida - como juiz natural - os requerimentos formulados na petição de fls 566-568.  2- Por isso, aguarde-se o retorno iminente da juíza substituta e então se lhe faça concluso este processo para apreciação da petição de fls 566-568. Porto Alegre, 30 de setembro de 2010. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Juiz Federal

   29/09/2010 17:30 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   29/09/2010 16:54 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 10/1217379 - 29/09/2010 16:46

   21/09/2010 01:45 Disponibilização de AtoOrdinatório no dia 21/09/2010 (Boletim JF 1212/2010) - Abrir documento "(...) intimem-se as partes para que apresentem eventuais impugnações e requeiram o que entenderem cabível, no prazo comum de cinco dias. (...)."

   17/09/2010 15:23 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório no Diário Eletrônico no dia 21/09/2010

   17/09/2010 15:09 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório no Diário Eletrônico no dia 21/09/2010

   15/09/2010 18:36 Lavrada Certidão Disponibilização do termo de transcrição –

 

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

:

NESTOR IBRAHIM NADRUZ e outros.

ADVOGADO

:

ARNO EUGENIO CARRARD

 

:

MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

 

:

MARCELO PRETTO MOSMANN

 

:

CAIO JOSE LUSTOSA

RÉU

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e outros.

 

TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO

Nesta data foi juntado aos autos o presente termo de transcrição da audiência realizada no dia 02/09/2010, conforme segue:

 

JUÍZA: Bom, então, boa tarde a todos, só para uma questão de encaminhamento, essa audiência será gravada, então, a solicitação é que, quem for falar, fale junto ao microfone e se identifique, que depois essa, ela, na gravação fica mais fácil de identificar. Então, o que eu quero, tenho a dizer quanto ao encaminhamento de hoje, de alguma forma eu já disse isso para algumas partes aqui. Que é a idéia do Juízo, como todos sabem, o Juízo tinha declinado a competência, não tinha remetido para o Estadual, em relação à decisão essa tinha um agravo, nesse meio tempo, teve uma petição da União dizendo que ela tinha interesse em intervir no feito, então, assim em situações em que um ente federal diz que tem interesse em intervir no feito em regra sempre a não ser que o Juízo diz que, bom esse ente não tem competência nesse caso, o Juízo Federal pode dizer isso, mas em regra, então, se o Juízo não disser isso, fica o feito na esfera federal. Eu gostaria que, inicialmente, eu até acho que é uma solicitação do Ministério Público inclusive, também o procurador da União fosse colocar, por que de alguma forma, ele colocou aqui na ultima petição dele o seu entendimento sobre por que a União embasamento jurídico, por que a União tem interesse nesse feito e que tem essa questão inclusive que na ultima petição ele faz essa referência que não á uma posição ainda definida da União em relação ao que seria o Estádio dos Eucaliptos e a Arena do Grêmio, que se propriamente seguir até agora o que estaria, que a União teria manifestado o interesse, em concreto, seria propriamente nos estádios, no Estádio Olímpico e no Estádio Beira Rio.

 

DEFESA: Bom, sou advogado da União, muito boa tarde a todos. Como a Doutora Clarides já colocou, inicialmente havia sido declinada a competência, por que em outra oportunidade, em 2009 ainda a União não tinha manifestado interesse na demanda, todavia após inclusive a aprovação da decisão que foi ligada a competência, fatos novos aconteceram, que foi a escolha de Porto Alegre como uma das cidades, sedes da Copa do Mundo de 2014. Nesse meio tempo, e, ou, melhor, então, esses fatos acarretaram algumas consequências. Primeiro, pelo fato de Porto Alegre ser uma das cidades sede, a União, ela afirmou um pacto com a FIFA, como garante de que vai ter condições e que vai oferecer estabelecimentos, enfim, meios para se realizar os jogos, jogos aqui, para sediar jogos. Então, o Ministério dos Esportes que é quem está gerenciando em maior interesse direto essas questões, ele está estabelecendo algumas das prioridades, quais obras, quais empreendimentos, quais, em fim, que tem relação direta com a Copa do Mundo de 2014 e de plano, já se evidencia no nosso entendimento, o interesse da União com relação as obras da Arena do Inter Nacional, por que o Internacional foi é, o Estádio Beira Rio, foi escolhido e foi inclusive, isso é, garantido perante a FIFA, que o Estádio Beira Rio vai ser uma das sedes da, ou melhor, vai ser a sede da copa, vai sediar os jogos aqui em Porto Alegre, então, com relação a isso, pelos compromissos internacionais que a União assume, ela tem o interesse direto e é esse o motivo da intervenção em primeiro momento que a União fez. Agora tem mais umas questões que pendem ainda, e essas estão sob análise perante o Ministério dos Esportes, que é a situação da Arena do Grêmio, que de acordo com as informações preliminares, que me foram passadas, há uma, cada cidade sede, ela deve ter o seu estádio principal, mas deve ter também estádios, digamos assim, que sejam auxiliares para a realização dos jogos e nesse cenário, em princípio, então, seria a Arena do Grêmio no bairro Humaitá, que é uma das obras questionadas nesse processo, que estaria também, que pode ser objeto de interesse da União, mas como eu coloquei na ultima manifestação, inclusive que eu apostei aos autos, a extensão desse interesse da União com relação a Arena do Grêmio no bairro Humaitá e também com relação a questão do Estádio dos Eucaliptos vai sendo analisado pelo Ministério dos Esportes e nos próximos dias vai haver essa definição do real interesse, até em que limite que a União está garantindo isso, ta oferecendo isso como uma garantia para a FIFA, para a realização dos jogos, então, em breve vai haver essa manifestação conclusiva com relação a essas duas outras obras que pendem ainda uma definição por parte do Ministério dos Esportes. Esse, então, é o cenário que se apresenta hoje o interesse da União no processo . Nos próximos dias vai ser delimitado com exatidão o alcance. É isso, Excelência.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Eu só gostaria de perguntar, só para complementar...

 

JUÍZA: Sim, pelo Ministério Público, Doutora Cristianna.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Eu queria apenas complementar suas informações, eu sou a Cristianna Dutra Brunelli Nácul, da Procuradoria da República, núcleo ambiental. E eu gostaria de saber se a União está ingressando com alguma, algum tipo de verba para, nesse projeto, nesse acordo com as entidades, com os clubes de alguma, algum ingresso de verba aqui, com relação ao Rio Grande do Sul?

 

DEFESA: Complemento isso, então, na matriz de responsabilidade que a União firmou uma matriz de responsabilidade pelo município de Porto Alegre com estado do Rio Grande do Sul, eu até apostei aos autos na minha ultima manifestação essa, o anexo da matriz de responsabilidade...

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Eu não tive acesso.

 

DEFESA: É que teve uma série de obras e que ta discriminado quais seriam os empreendimentos que haveriam, haveria a forte de recursos da União e quais que seriam com recursos dos municípios ou dos estádios, até por ser o Beira Rio, do próprio Internacional, que no caso da realização das outras obras. Há para algumas obras que se interligam por, com a copa, sejam diretamente com seu estádio ou até com obras de apoio "incompreensível", mas vai haver apoio dos recursos da União. Nessa matriz inclusive tem algum, tem discriminado, que eu não posso afirmar com certeza, agora se com relação ao estádio do Internacional tem ou não, na, no anexo que eu apostei junto com a administração, tem esses dois motivos.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Tá certo, obrigada.

 

JUÍZA: Então, o que o Juízo diante dessas questões assim, pensa em dar o encaminhamento nessa data, a priori como tem essa questão que o Beira Rio vai ser um dos estádios onde vai acontecer jogos da copa, o Grêmio ainda está uma questão em definição, que parece que vai ter uma manifestação posterior ou não, enfim, tem uma questão ainda ali, mas que a priori então, como a União ta dizendo que tem interesse nesse feito, a ideia do juiz hoje é citar todas as partes ta, dar um impulso no feito, como ele está muito tempo nessa questão da preliminar da competência. E tem hoje os documentos que foram requeridos pelos, pelos autores da ação popular, que o município de Porto Alegre e câmara de vereadores vão intimar para que sejam acostados esses documentos, então, vou citar nessa data todo mundo. A priori, então, acatando a competência, agora essa questão assim da extensão, por exemplo do estádio dos Eucaliptos e da Arena, que não seria o estádio propriamente "incompreensível", mas o que seriam os outros, o complexo do shopping, prédios residenciais, que o juízo também assim, ele não, pelo que ele aferiu do que ele leu, parece que é isso que vai acontecer, mas que a partir da contestação, e a partir dos, e até é uma coisa assim que desde logo, eu já posso adiantar, no momento em que firmar a competência, o juízo, pela questão assim da situação ajuizada, dos questionamentos que foram feitos, tem o dever de se inteirar dos projetos e da forma que foram inteirados foram, da forma que estão sendo encaminhados esses projetos, em fim, "incompreensível" impacto ambiental, se isso atinge a PP, essas questões elas vão ser, o juízo vai querer as... De alguma forma vai se inteirar dessas questões. Na questão da competência, hoje Porto Alegre, a câmara de vereadores, o Esporte Clube Internacional e o Grêmio, é de alguma forma o estádio dos Eucaliptos na contestação até o Inter pode elucidar qual é a relação mesmo jurídica que tem entre essas duas questões, o estádio dos Eucaliptos e Inter interligação com a copa e por às vezes o Grêmio, a mesma a, na mesma esteira, o que é o estádio Olímpico e o que são o complexo adicional, então, isso de alguma forma também, na contestação vai vir mais elementos. De alguma forma esse feito vai ter encaminhamento, um ponta-pé inicial. Esse é a idéia do juízo, é assim que eu preparei a ata sim.

 

AUTOR: Doutora, Caio Lustosa, autor e procurador nessa ação. Diante das colocações "incompreensível" parte da União, , cabe salientar que, no Correio do Povo de hoje, há o registro de que nem um dos jogos da copa vai ser travado em Porto Alegre, isso é bom ficar desde logo salientado, que nem um dos jogos da copa será feito em Porto Alegre. Está na edição de hoje do Correio do Povo, era só isso.

 

JUÍZA: Bom, essas questões assim, como vai se dar o desdobramento, é claro que a de alguma forma esses elementos, fatos novos, ele vão vir aos autos.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Eu também queria registrar...

 

JUÍZA: Sim.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: O Ministério Publico atuando como custos nessa ação, que a intervenção é obrigatória nesses casos e será acompanhada em princípio também pelo núcleo do meio ambiente patrimônio cultural e histórico e que envolve ordenamento urbano, justamente para, para prevenção e para a defesa das questões ambientais envolvidas na ação, e também de ordenamento urbano. Será esse o acompanhamento, pelo menos da parte de um procurador, que sou eu hoje representando, envolvendo verbas e outras questões da União, seria até com outro núcleo, mas isso é uma questão interna do Ministério Público que vai ser resolvida posteriormente.

 

JUÍZA: Certo, acho que é isso, então, alguém gostaria de colocar mais alguma coisa?

 

DEFESA: Cláudio Batista, sou do Grêmio, Excelência, a senhora vai franquear acesso da inicial hoje?

 

JUIZA: Sim.

 

DEFESA: Por que tem procuração de ordem, evidentemente é "incompreensível" na, uma defesa, mas aproveitando o ensejo da palavra, por que a obra do Grêmio, da arena é a construtora OAS, que foi a autorizada que encaminhou todas as "incompreensível" licenças ambientais, então, acho que ela é a, tem interesse como assistente do "incompreensível" social nessa demanda, mas aí eu trago a defesa. Mas a senhora vai franquear hoje uma cópia da inicial a cada uma?

 

JUÍZA: Sim, só vai se pedir, o juízo só vai pedir que as partes subam lá na vara ambiental, que lá, então, vai ser disponibilizado cópia da inicial. Acaba a gravação.

 

Certifico e dou fé que a presente transcrição foi realizada pela Associação de Cegos do Rio Grande do Sul - ACERGS, com base em contrato firmado com esta Justiça Federal de Primeiro Grau.

 

Porto Alegre, 15 de setembro de 2010.

 

ROSANA BRODT YEE

Diretora de Secretaria

03/09/2010 13:53 Lavrada Certidão Disponibilização da ata de audiência - Abrir documento

D.E.

Publicado em 22/09/2010

TERMO DE AUDIÊNCIA

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

NESTOR IBRAHIM NADRUZ e outros.

ADVOGADO

ARNO EUGENIO CARRARD

 

MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

 

MARCELO PRETTO MOSMANN

 

CAIO JOSE LUSTOSA

RÉU

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e outros.

JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA:

Dra. Clarides Rahmeier

MPF:

Dra. Cristianna Dutra Brunelli Nácul (compareceu)

           

 

 

PARTE AUTORA:

Janete Viccari Barbosa (compareceu)

Henrique Radomsky (compareceu)

Tânia Jamardo Faillace (compareceu)

Eduino de Mattos (compareceu)

Caio José Lustosa (autor e procurador - compareceu)

Pedro Aurélio Lianos Zabaleta (compareceu)

Anadir Lourdes Alba (compareceu)

Elisabeth Karam Guimarães (compareceu)

Sandra Jussara Mendes Ribeiro (compareceu)

Zoraya Augusta Bettiol (compareceu)

ADVOGADO DA PARTE AUTORA:

Dra. Marília de Oliveira Azevedo (OAB/RS nº 3.037) e Dr. Marcelo Pretto Mosmann (OAB/RS nº 72.790)

         PARTE RÉ:

Município de Porto Alegre 

Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre, representado neste ato pelo Sr. Nelcir Reimundo Tessaro

Grêmio Foot-ball Porto Alegrense   Sport Club Internacional, representado pela Sra. Mari Rosane Duarte de Oliveira

União Federal (assistente da parte ré)

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 

  ADVOGADOS DOS RÉUS, RESPECTIVAMENTE:

Dra. Laura Antunes de Mattos (OAB/RS nº 24.140) - Município

Dr. Marion Huf Marrone Alimena (OAB/RS nº 12.281) - Câmara

Dr. Cláudio Silveira Batista (OAB/RS nº 29.330) - Grêmio

Dr. Mauro Glashester (OAB/RS nº 25.637) - Internacional

Dr. Vanir Fridriczewski (Advogado da União)

OUTROS:

Procurador da Incorporadora Melnik Even, que adquiriu o Estádio dos Eucaliptos - Dr. Pedro Braga Eichenberg (OAB/RS 78.049)

SECRETÁRIO DA AUDIÊNCIA:

Fabiano Buriol

 

Aberta a audiência com as formalidades legais. Realizado o pregão de estilo, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas.

 

Sobre o sistema de registro, foi dada ciência aos presentes de que a audiência será gravada em mídia eletrônica e que posteriormente será juntado o termo de transcrição. Pelos presentes foi manifestado consentimento quanto à adoção do sistema de registro.

 

Nada foi requerido pelos presentes.

 

A seguir, pela Juíza foi dito que deferia os requerimentos 3.2 e 3.3 da inicial (fls. 71-72), determinando: (a) que o Município de Porto Alegre traga aos autos cópias de certidões dos projetos, alvarás de licenças de demolição e construção, EIA/RIMA, estudos prévios de impacto ambiental, de vizinhança, de repercussão econômico-social do bairro, viário, de segurança aérea, laudo geotécnico e geológico, e conseqüente documento liberatório da Aeronáutica para a construção de edifícios até 72 metros de altura em todas as áreas referidas pelas três leis, prova da existência de audiência pública, assim como de esgoto público, sistema viário, drenagem e bombeamento de águas correntes nas valas, exame do índice de poluição do Rio Gravataí; (b) que a Prefeitura junte cópias integrais dos três projetos que remeteu à Câmara Municipal, em 03/11/08, que tratam da definição de regimes urbanísticos para as áreas do antigo Estádio dos Eucaliptos (proc. 06187/08 - PLCE 16), do Internacional (Estádio, Parque Gigante, Parque Marinha, Estacionamento e entornos) (proc. 06188/08 - PLC) e do Estádio Olímpico e futura Arena do Grêmio, no Bairro Humaitá (proc. 06189 - PLCE 18).

 

Ao final da audiência pela Juíza foi dito que todos os réus, inclusive a União, ficavam citados neste ato, iniciando prazo comum para contestações, pelo prazo de 40 dias, nos termos do art. 7º, IV, da LAP, restando consignado que as partes podem obter cópia da inicial junto à Secretaria da Vara Ambiental, permanecendo os autos em Secretaria durante o prazo para contestações.

 

Independentemente do prazo para contestar, proceda a Secretaria no que for necessário à degravação. Após a juntada do termo de transcrição, intimem-se as partes para que apresentem eventuais impugnações e requeiram o que entenderem cabível, no prazo comum de cinco dias.

 

Após, decorridos os prazos para contestação, remetam-se os autos ao MPF para que (a) apresente eventuais impugnações, (b) manifeste-se sobre as contestações e (c) requeira o que entender cabível, em dez dias.

 

Após, venham os autos conclusos.

 

As partes e os presentes ficam intimados do que constou na presente ata e foi decidido nessa audiência. Nada mais foi requerido ou dito, lavrando-se então a presente ata que foi digitada pelo(a) Secretário(a) de audiência e vai assinada pela Juíza Federal e pelos presentes.

 

JUÍZA FEDERAL:

MPF:

ADVOGADOS DA PARTE AUTORA:

PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE:

REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL:

PROCURADOR(A) DA CÂMARA MUNICIPAL:

ADVOGADO DO GRÊMIO:

REPRESENTANTE DO INTERNACIONAL:

ADVOGADO DO INTERNACIONAL:

ADVOGADO DA UNIÃO:

Dr. PEDRO BRAGA EICHENBERG:

SECRETÁRIO DE AUDIÊNCIA:

 

Porto Alegre, 03 de setembro de 2010.

CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

   02/09/2010 14:51 Audiência Realizada Audiência em 02.09.2010 14:00

   31/08/2010 17:33 Juntado(a) PETIÇÃO - UNIAO-VANIR-AGU - 10/1105210 - 31/08/2010 17:09 - PET.65.325/2010-PETIÇÃO DIVERSA-S/AUTOS-NESTOR IBRAHIM NADRUZ

   26/08/2010 16:11 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100032186 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   25/08/2010 17:03 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100032186 - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   24/08/2010 18:54 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100032186 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Oficial: CLARISE POHL

   24/08/2010 15:42 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100032186 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   24/08/2010 15:41 Expedido Mandado MANDADO:100032186 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   24/08/2010 15:29 Despacho/Decisão - Determina Intimação -

1- Intime-se a União, em regime de plantão, para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo MPF (fls. 501-502), até a data da audiência (02/09). 2- Após, aguarde-se a audiência. Porto Alegre, 24 de agosto de 2010. CLARIDES RAHMEIER

   24/08/2010 13:49 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   24/08/2010 13:04 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100029893 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   24/08/2010 13:04 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100029910 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: SPORT CLUB INTERNACIONAL

   24/08/2010 13:04 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100029906 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   24/08/2010 13:04 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100029899 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   24/08/2010 12:51 Juntado(a) PETIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - 10/1054377 - 19/08/2010 14:13

   20/08/2010 18:32 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100029910 - Sujeito: SPORT CLUB INTERNACIONAL

   19/08/2010 16:13 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   18/08/2010 14:54 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100029906 - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   17/08/2010 12:42 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100029899 - Sujeito: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   16/08/2010 17:50 Remessa Externa AO MPF GR:10/0053418 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

   16/08/2010 16:31 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100029903 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE

   16/08/2010 13:37 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100029893 - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   13/08/2010 16:30 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100029903 - Sujeito: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE

   12/08/2010 13:00 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100029910 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: SPORT CLUB INTERNACIONAL- Oficial: MARTA DE BORBA KAFRUNI

   12/08/2010 10:57 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100029893 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE- Oficial: WALTER BUCHHOLZ JUNIOR

   10/08/2010 13:59 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100029906 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Oficial: VOLMIR PASETTI

   10/08/2010 12:40 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100029899 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE- Oficial: MAR

   10/08/2010 12:37 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100029903 - Tipo: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Sujeito: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE- Oficial: REJANE MARIA PAIVA

   06/08/2010 01:45 Disponibilização deDespacho/Decisão no dia 06/08/2010 (Boletim JF 1181/2010) –

  "1- Haja vista a petição da União de fls. 475 e ss., datada de 28/07/2010, manifestando seu interesse em intervir nesta demanda, na condição de assistente dos demandados, e tendo em vista o teor contido na Súmula 150 do STJ, forçoso reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. (...)3- Designa-se, desde já, audiência para tentativa de composição da lide para o dia 02/09/2010 às 14 horas. (...)."

   05/08/2010 15:44 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 06/08/2010

   04/08/2010 18:30 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100029906 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   04/08/2010 18:30 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100029893 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   04/08/2010 18:30 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100029899 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   04/08/2010 18:30 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100029903 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE

   04/08/2010 18:30 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100029910 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:SPORT CLUB INTERNACIONAL

   04/08/2010 18:29 Expedido Mandado MANDADO:100029910 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:SPORT CLUB INTERNACIONAL

   04/08/2010 18:29 Expedido Mandado MANDADO:100029903 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE

   04/08/2010 18:29 Expedido Mandado MANDADO:100029899 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

   04/08/2010 18:29 Expedido Mandado MANDADO:100029893 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   04/08/2010 18:29 Expedido Mandado MANDADO:100029906 TIPO:Intimação de Audiência SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   04/08/2010 16:49 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento  

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

:

NESTOR IBRAHIM NADRUZ e outros.

ADVOGADO

:

ARNO EUGENIO CARRARD

 

:

MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

 

:

MARCELO PRETTO MOSMANN

RÉU

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e outros.

Despacho/Decisão

RELATÓRIO

Este juízo designou audiência para o dia 02/09/2010 às 14 horas (fls. 490).

O procurador da parte autora requereu o adiamento dessa audiência em razão de viagem já programada (fls. 491).

FUNDAMENTAÇÃO

1- Este juízo geralmente acata os pedidos de adiamento de audiência, entretanto, no caso destes autos, verifica-se que nas procurações outorgadas pela parte autora constam outros quatro procuradores, além do signatário de fls. 491. Ou seja, não há que se falar em prejuízo para a parte autora. Ademais, esta Julgadora estará em férias regulamentares no período de 08/09/2010 a 07/10/2010. Por estes motivos, indefiro o pedido de adiamento e mantenho a audiência designada para o dia 02/09/2010 às 14 horas.

 

DESPACHO

2- Prossiga-se nas determinações de fls. 490.

3- Após, aguarde-se a audiência.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2010.

CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena

   04/08/2010 15:36 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   03/08/2010 19:04 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 10/0979528 - 02/08/2010 15:39

   30/07/2010 16:08 Audiência Designada Conciliação Audiência em 02.09.2010 14:00

   30/07/2010 16:05 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento idem abaixo

   29/07/2010 17:56 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   29/07/2010 17:56 Reativação do Processo suspenso/sobrestado

   29/07/2010 17:53 Juntado(a) PETIÇÃO - AGU - 10/0970050 - 29/07/2010 17:51

   29/07/2010 16:55 Recebimento ORIG: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   24/06/2010 11:57 Remessa Externa FL 1102 AGU GR:10/0041463 DEST:ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

   10/03/2010 17:08 Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior

   10/03/2010 17:06 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento  

Ciente da interposição de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, pela parte Nestor Ibrahim Nadruz e Outros (fls. 459-467);

Considerando que a comunicação eletrônica do TRF 4ª Região (fl. 468) noticia o recebimento do agravo de instrumento pelo Eminente Des. Relator com atribuição de eficácia suspensiva, decido que os autos devam permanecer sobrestados até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do acórdão. Cumpra-se.

Porto Alegre, 01 de março de 2010.

CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Juiz Federal na Titularidade Plena

   01/03/2010 17:37 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   18/02/2010 15:10 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -

   11/02/2010 13:25 Remessa Externa GR:10/0008591 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

   10/02/2010 15:17 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100002111 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   09/02/2010 11:51 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100002111 - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   03/02/2010 14:02 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100002111 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Oficial: VOLMIR PASETTI

   29/01/2010 17:27 Juntado(a) COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 10/0110220 - 27/01/2010 18:06

   29/01/2010 17:24 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 100002113 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEI

   28/01/2010 16:35 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 100002113 - Sujeito: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

   27/01/2010 14:36 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 100002113 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

   26/01/2010 13:16 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100002111 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   26/01/2010 13:16 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:100002113 TIPO:Intimação SUJEITO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA

   26/01/2010 13:16 Expedido Mandado MANDADO:100002113 TIPO:Intimação SUJEITO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA

   26/01/2010 13:16 Expedido Mandado MANDADO:100002111 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   25/01/2010 16:23 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 90064874 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   25/01/2010 16:19 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 90064872 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   22/01/2010 18:32 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 90064874 - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   20/01/2010 16:06 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 90064872 - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   15/01/2010 01:45 Disponibilização deDespacho/Decisão no dia 15/1/2010 (Boletim JF 1008/2010) - Abrir documento "(...)Decide-se. QUANTO AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Deixa-se de conhecer dos presentes embargos declaratórios porque não fica demonstrada omissão, contradição interna ou obscuridade na decisão, que justificasse o esclarecimento da mesma por meio de embargos declaratórios. A decisão, ora embargada, é clara ao declinar da competência para a Justiça Estadual, em face de que: "Tanto a União, como IBAMA, bem assim a ANAC manifestaram o seu desinteresse em intervir na presente demanda." (fl. 397). Registrou este Juízo expressamente seu entendimento de que, na mesma linha esposada pelo MPF (fls. 394-395), os fatos em causa não se enquadram nas hipóteses de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, porque não há interesse da União ou de qualquer dos demais entes federais na presente demanda. Não houve omissão quanto aos pontos apresentados pela parte autora, ora embargante, que restaram enfrentados. Sem demonstração de contradição interna, obscuridade ou omissão na decisão, não cabem embargos declaratórios. Por isso, não se conhece dos declaratórios. Pelas razões expostas, NÃO SE CONHECE DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão embargada tal como lançada nos autos, devolvendo às partes o prazo recursal e determinando que o processo retome seu normal curso, nos termos da fundamentação. Em relação às petições das fls. 399-443 e 447, resta prejudicado o exame por este Juízo, em face da decisão ora mantida que declinou da competência para a Justiça Estadual. Intimem-se as partes para ciência. Dê-se vista ao MPF. Após, cumpra-se o item 3 da decisão da fl. 397."

   14/01/2010 15:32 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 15/01/2010

   14/01/2010 13:01 Despacho/Decisão - Determina Intimação embargos declaratórios de decisão não conhecidos - Abrir documento

D.E.

Publicado em 18/01/2010

 

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

:

NESTOR IBRAHIM NADRUZ e outros.

ADVOGADO

:

ARNO EUGENIO CARRARD

 

:

MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

 

:

MARCELO PRETTO MOSMANN

RÉU

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e outros.

Despacho/Decisão

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se o presente de embargos declaratórios interpostos contra decisão proferida por este Juízo nos autos do processo em epígrafe, às fls. 448-449, na qual é embargante a parte autora.

 

Sustenta a parte embargante que houve pedido expresso de citação da União como litisconsorte passiva necessária para o caso de negativa da mesma em integrar a lide de forma voluntária como autora. Da mesma forma em relação ao IBAMA. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, enfrentando-se a questão aventada, com o que se haverá de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

 

A decisão embargada é aquela que consta dos autos, através da qual este Juízo declinou da competência para a Justiça Estadual (fls. 396-397). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se.

 

QUANTO AO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Deixa-se de conhecer dos presentes embargos declaratórios porque não fica demonstrada omissão, contradição interna ou obscuridade na decisão, que justificasse o esclarecimento da mesma por meio de embargos declaratórios. A decisão, ora embargada, é clara ao declinar da competência para a Justiça Estadual, em face de que: "Tanto a União, como IBAMA, bem assim a ANAC manifestaram o seu desinteresse em intervir na presente demanda." (fl. 397). Registrou este Juízo expressamente seu entendimento de que, na mesma linha esposada pelo MPF (fls. 394-395), os fatos em causa não se enquadram nas hipóteses de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, porque não há interesse da União ou de qualquer dos demais entes federais na presente demanda. Não houve omissão quanto aos pontos apresentados pela parte autora, ora embargante, que restaram enfrentados.

 

Sem demonstração de contradição interna, obscuridade ou omissão na decisão, não cabem embargos declaratórios. Por isso, não se conhece dos declaratórios.

 

Pelas razões expostas, NÃO SE CONHECE DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se a decisão embargada tal como lançada nos autos, devolvendo às partes o prazo recursal e determinando que o processo retome seu normal curso, nos termos da fundamentação.

 

Em relação às petições das fls. 399-443 e 447, resta prejudicado o exame por este Juízo, em face da decisão ora mantida que declinou da competência para a Justiça Estadual.

 

Intimem-se as partes para ciência. Dê-se vista ao MPF.

Após, cumpra-se o item 3 da decisão da fl. 397.

Porto Alegre, 13 de janeiro de 2010.

CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena

   12/01/2010 18:41 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   12/01/2010 15:29 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 90064874 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Oficial: CLARISE POHL

   12/01/2010 15:13 Juntado(a) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 10/0021133 - 08/01/2010 16:09

   12/01/2010 15:13 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 10/0021125 - 08/01/2010 16:08

   12/01/2010 12:16 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 90064872 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE- Oficial: FABIO PROVENSI

   11/01/2010 13:30 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:90064872 TIPO:Intimação SUJEITO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   11/01/2010 13:30 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:90064874 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   11/01/2010 13:18 Expedido Mandado MANDADO:90064874 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   11/01/2010 13:18 Expedido Mandado MANDADO:90064872 TIPO:Intimação SUJEITO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

   08/01/2010 15:24 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 09/1971986 - 14/12/2009 17:52

   16/12/2009 01:45 Disponibilização deDespacho/Decisão no dia 16/12/2009 (Boletim JF 1274/2009) - Abrir documento "(...)DECISÃO: Tanto a União, como IBAMA, bem assim a ANAC manifestaram o seu desinteresse em intervir na presente demanda. Entende este Juízo, na mesma linha esposada pelo MPF (fls. 394-395), que os fatos em causa não se enquadram nas hipóteses de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, porque não há interesse da União ou de qualquer dos demais entes federais na presente demanda. 1. Por isso, este Juízo declina da competência para a Justiça Estadual de Porto Alegre. 2. Intimem-se as partes. 3. Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual de Porto Alegre, com baixa na distribuição."

   15/12/2009 12:38 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Despacho/Decisão no Diário Eletrônico no dia 16/12/2009

   14/12/2009 14:26 Despacho/Decisão - Determina Intimação das partes da decisão que declina da competência para a Justiça Estadual - Abrir documento  

D.E.

Publicado em 17/12/2009

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

:

NESTOR IBRAHIM NADRUZ

ADVOGADO

:

ARNO EUGENIO CARRARD

 

:

MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

 

:

MARCELO PRETTO MOSMANN

AUTOR

:

MONIKA NAUMAMM

 

:

ZORAVIA AUGUSTA BETTIOL

 

:

ANADIR LOURDES ALBA

 

:

TANIA JAMARDO FAILLACE

 

:

JULIO CESAR CARDIA

 

:

EDUINO DE MATTOS

 

:

SANDRA JUSSARA MENDES RIBEIRO

 

:

ELISABETH KARAM GUIMARAES

 

:

JANETE VICCARI BARBOSA

 

:

HERLON CESAR HOLTZ

 

:

ADAILA DE CASTRO RECHDEN

 

:

SILVIA BEATRIZ SCHRAMM ROTH

 

:

CARLA REGINA VOLKART

 

:

PEDRO AURELIO LLANOS ZABALETA

 

:

JOSE AUGUSTO CORREA ROTH

 

:

IDAIR ANITA TRAPP

 

:

CARLOS MARINO SILVA URBIM

 

:

JOSE BRIGNOL SANCHEZ

 

:

DELTA BORGES HENRIQUES

 

:

ANGELA LUCIANA UNGARETTI

 

:

FLAVIO LEWGOY

 

:

JOSE SECUNDINO DA FONSECA

 

:

JOSE CELSO AQUINO MARQUES

 

:

ANTONIO CARLOS DA SILVA GOULART

 

:

MIGUEL ALOISIO SATLER

 

:

VICENTE RAHN MEGAGLIA

 

:

CINTIA MOSCOVICH FACCIOLI

 

:

SYLVIO NOGUEIRA PINTO JUNIOR

 

:

HENRIQUE RADOMSKY

 

:

PAULO GILBERTO DE MORAES GUARNIERI

 

:

PAULA VIVIANE RAMOS

ADVOGADO

:

ARNO EUGENIO CARRARD

RÉU

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

 

:

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE

 

:

GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE

 

:

SPORT CLUB INTERNACIONAL

 

:

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Decisão

RELATÓRIO: NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS (acima nominados) ajuizaram ação popular contra MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE, GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE e SPORT CLUB INTERNACIONAL, postulando a procedência da ação para a "declaração de nulidade dos atos administrativos discricionários emitidos pelos entes públicos, Município de Porto Alegre e Câmara Municipal de Vereadores, em benefício do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e Sport Club Internacional, já consubstanciado nas três leis complementares (...)" (fl. 72). Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 75-290). Por este Juízo, à fl. 291, foi determinada a intimação da União para manifestar seu eventual interesse em integrar o pólo ativo da demanda. Às fls. 293-296, a parte autora manifestou-se, requerendo a intimação do IBAMA para pronunciar-se sobre o interesse em intervir no feito de forma voluntária, sendo que, em caso negativo, já requer a citação como litisconsorte passivo necessário. Foram juntados documentos (fls. 297-344). A União requereu prazo para manifestação (fl. 345) e juntou documentos (fls. 346-349). Por este Juízo, à fl. 350, foi recebida a emenda das fls. 293-344 e determinada a intimação do IBAMA para se manifestar sobre o interesse em intervir no feito como assistente da parte autora, concedendo prazo à União, conforme requerido. A parte autora manifestou-se, às fls. 352-354, informando notícias jornalísticas sobre o tema, juntando documentos (fls. 355-359). O IBAMA manifestou-se, às fls. 364-367, sustentando que "com relação às LC 608/09 e 609/09, por ora, não há interesse por parte do IBAMA em intervir na presente lide, somente se justificando eventual intervenção se as obras ou empreendimentos implicarem em supressão de vegetação na margem de 30 metros do rio Guaíba" (fl. 366), requerendo "intervenção momentânea, tão somente para pleitear a intimação da ANAC, para que se manifeste com relação à LC 610/2009" (fl. 367). À fl. 372, a União manifestou o seu desinteresse em integrar o pólo ativo da ação. Por este Juízo, à fl. 374, foi oportunizada manifestação do MPF, que requereu a intimação da ANAC para manifestar eventual interesse em intervir na ação (fls. 375-377). A parte autora manifestou-se, às fls. 378-379, requerendo a participação da União e do IBAMA na condição de litisconsortes necessários, mantendo-se a competência para processar e julgar a demanda nesta Justiça Federal, juntando documentos (fls. 380-383). Por este Juízo, à fl. 384, foi determinada a intimação da ANAC para manifestar eventual interesse em intervir no feito. À fl. 389, a ANAC manifestou o seu desinteresse em intervir no feito, juntando documentos (fls. 390-392). Às fls. 394-395, o MPF manifestou-se pelo declínio da competência em favor da Justiça Estadual de Porto Alegre/RS. É o relatório. Passa-se a decidir.

 

DECISÃO: Tanto a União, como IBAMA, bem assim a ANAC manifestaram o seu desinteresse em intervir na presente demanda. Entende este Juízo, na mesma linha esposada pelo MPF (fls. 394-395), que os fatos em causa não se enquadram nas hipóteses de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, porque não há interesse da União ou de qualquer dos demais entes federais na presente demanda.

1. Por isso, este Juízo declina da competência para a Justiça Estadual de Porto Alegre.

2. Intimem-se as partes.

3. Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual de Porto Alegre, com baixa na distribuição.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2009.

CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

   27/10/2009 14:51 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   27/10/2009 14:50 Juntado(a) PETIÇÃO - MPF - 09/1683396 - 23/10/2009 16:53

   27/10/2009 12:54 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   07/10/2009 11:37 Remessa Externa AO MPF GR:09/0081690 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

   06/10/2009 15:59 Juntado(a) PETIÇÃO - AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC - 09/1568265 - 02/10/2009 18:21 - COM AUTOS - DRA. LIANA SOUZA LANNER - PRF 4 -

   06/10/2009 15:55 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 90048736 - Tipo: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Sujeito: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

   05/10/2009 16:39 Recebimento ORIG: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

   25/09/2009 14:14 Remessa Externa FL 2479 PRF4 GR:09/0078387 DEST:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

   24/09/2009 17:37 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 90048736 - Sujeito: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

   22/09/2009 18:45 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 90048736 - Tipo: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Sujeito: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC- Oficial: NARA ISABELA

   21/09/2009 13:45 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:90048736 TIPO:Citação e Intimação SUJEITO:AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

   21/09/2009 13:44 Expedido Mandado MANDADO:90048736 TIPO:Citação e Intimação SUJEITO:AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

   17/09/2009 16:02 Despacho/Decisão - Determina Intimação da ANAC - Abrir documento

1. Atenda-se ao requerido pelo MPF na alínea 'a' da fl. '377', intimando-se a ANAC (autarquia especial, com independência administrativa, patrimônio, receitas e personalidade jurídica próprias), para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o interesse em intervir nesta ação, esclarecendo, em caso positivo, a qual(is) da(s) norma(s) dentre as impugnadas o eventual interesse se refere.

2. Após, dê-se nova vista dos autos ao MPF, para manifestação em cinco dias.

3. Após, voltem os autos conclusos.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2009.

   17/09/2009 15:35 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 09/1457864 - 15/09/2009 16:04

   14/09/2009 15:39 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   14/09/2009 15:39 Juntado(a) PETIÇÃO - MPF - 09/1418553 - 08/09/2009 19:07

   09/09/2009 16:36 Recebimento ORIG: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   28/08/2009 13:42 Remessa Externa AO MPF GR:09/0069478 DEST:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

   28/08/2009 13:39 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento

1-Antes de decidir a respeito da competência da Justiça Federal, como se trata de ação popular é conveniente oportunizar a manifestação do Ministério Público Federal. Por isso, remetam-se ao MPF, para que se manifeste em dez dias sobre o que consta nos autos. 2- Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 27 de agosto de 2009.

   31/07/2009 11:08 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   31/07/2009 11:07 Juntado(a) PETIÇÃO - UNIAO-BRENDA-AGU - 09/1178341 - 28/07/2009 12:55 - PET.ATENDE DESPACHO-S/AUTOS-NESTOR IBRAHIM NADRUZ

   30/07/2009 15:08 Recebimento ORIG: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   10/07/2009 13:20 Remessa Externa FL 1685 AGU GR:09/0054119 DEST:ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

   09/07/2009 14:54 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 90031533 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

   09/07/2009 14:54 Juntado(a) PETIÇÃO - IBAMA - 09/1043016 - 06/07/2009 10:02

   09/07/2009 14:47 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 90031539 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   08/07/2009 13:02 Recebimento ORIG: INST.BRAS.DO MEIO AMBIENTE E DOS RECS NATURAIS RENOVÁVEIS

   06/07/2009 14:16 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 90031539 - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   01/07/2009 16:15 Remessa Externa FL 1590 IBAMA GR:09/0051331 DEST:INST.BRAS.DO MEIO AMBIENTE E DOS RECS NATURAIS REN.

   01/07/2009 16:14 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 90031533 - Sujeito: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

   30/06/2009 18:46 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 90031533 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -

   30/06/2009 10:25 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 90031539 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Oficial: GENEROSO MRACK

   25/06/2009 13:44 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:90031539 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   25/06/2009 13:44 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:90031533 TIPO:Intimação SUJEITO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAI

   25/06/2009 13:44 Expedido Mandado MANDADO:90031539 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   25/06/2009 13:44 Expedido Mandado MANDADO:90031533 TIPO:Intimação SUJEITO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAI

   24/06/2009 18:36 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 09/0960865 - 23/06/2009 16:52

   16/06/2009 17:43 Juntado - Mandado Cumprido Juntada do Mandado: 90025906 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   16/06/2009 12:52 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento

1- Recebo a petição e documentos de fls. 293-344 como emenda à inicial.

2- Intime-se o IBAMA para que diga se tem interesse em intervir no processo como assistente da parte autora, no prazo de cinco dias. 3- Concedo o prazo de vinte dias para manifestação da União, conforme requerido às fls. 345.

4- Intimem-se. 5- Após, venham conclusos. Porto Alegre, 10 de junho de 2009. CLARIDES RAHMEIER

   10/06/2009 17:40 Autos com Juiz para Despacho/Decisão

   10/06/2009 17:25 Juntado(a) PETIÇÃO - DRA.CIBELE M.FERREIRA-AGU- VB - 09/0877816 - 09/06/2009 14:28 - PET.S/N - S/AUTOS-NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS

   10/06/2009 11:43 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido Mandado: 90025906 - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   09/06/2009 15:25 Juntado(a) PETIÇÃO - NESTOR IBRAHIM NADRUZ E OUTROS - 09/0873928 - 08/06/2009 18:09

   02/06/2009 10:53 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça Mandado Distrib.: 90025906 - Tipo: INTIMAÇÃO - Sujeito: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- Oficial: IARA CONCEICAO DA LUZ

   28/05/2009 16:01 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados MANDADO:90025906 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   28/05/2009 16:01 Expedido Mandado MANDADO:90025906 TIPO:Intimação SUJEITO:UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

   28/05/2009 15:40 Despacho/Decisão - Determina Intimação - Abrir documento  

1- Vistos em inspeção. 2- Intime-se a União para que diga em 05 dias se possui interesse em integrar o pólo ativo da presente ação.

 

3- Após, venham conclusos. Porto Alegre, 28 de maio de 2009. CLARIDES RAHMEIER

   28/05/2009 13:09 Autos com Juiz para Despacho/Decisão EXAME

   28/05/2009 11:24 Recebimento DA SD ORIG: DISTRIBUIÇÃO - PORTO ALEGRE -

   27/05/2009 16:37 Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico Distribuição sorteio em 27.05.2009 16:37:51 ( Clarides Rahmeier/JUÍZO SUBS. DA VF AMBIENTAL,AGR. E RES. DE PORTO ALEGRE)

 

http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=200971000144560&selOrigem=RS&chkMostrarBaixados=&todaspartes=S&selForma=NU&todasfases=&hdnRefId=67d9b25eb2b6e8f8b40a38fc24469724&txtPalavraGerada=qxwa&PHPSESSID=102f66cf17a3bec1accd512939d0f4b7:

 

prova documental d malandragens no PAC da Copa, ideologia fruto d cultura condições concretas-objetivas da sociedade, superestrutura realimenta todo o processo

 

 

 

---------- Mensagem encaminhada ----------

De: Tania Faillace <taniajfaillace@gmail.com>

Data: 8 de abril de 2012 12:30

Assunto: prova documental das malandragens em relação ao PAC da Copa

Para: "Professor PADilla UFRGS Faculdade Direito www.PADilla.adv.br/desportivo"

Temos uma ação popular contra o PAC da Copa, com base em argumentação de cunho ambiental-legal, Plano Diretor de Porto Alegre e seu zoneamento, e segurança de vôo, ajuizada em 2009 contra Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Grêmio e Internacional.

 

O processo dirigido originalmente para a área federal, número 2009.71.00.014456-0 foi desmembrado depois, ficando a área federal apenas com o tocante ao Internacional, e os outros indiciamentos foram despachados para a Justiça Estadual tomando o número nº 001-1110133847-5. São trinta autores, e os advogados são liderados pelo Dr. Arno Carrard, acompanhado por Marcelo Mossman, Caio Lustosa, Marilia Azevedo, Marçal Medavi.

 

Na mesma época, entrou denúncia no Ministério Público contra a Arena do Grêmio, Promotoria do Patrimônio Público, promotora Luciana Maria Ribeiro Alice, através de um advogado do Forum Regional de Planejamento 2, Jorge Souza. Eu e o eng. Henrique Wittler estivemos com essa promotora à qual pedimos o embargo da Arena do Grêmio, ação eivada de irregularidades e ilegalidades, e elas nos declarou textualmente, que o MP não tem poderes para embargar nada!

 

Também entrou denúncia na Promotoria do Meio Ambiente por iniciativa dos moradores do bairro Humaitá (também contra a Arena do Grêmio) promotora Ana Marchezan. Não sei seu seguimento.

 

Finalmente, em 2011, juntei um catatal de documentos provando ilicitudes no processo fundiário da Arena do Grêmio, que comprovavam inclusive crime de responsabilidade cometido pela ex-governadora. Tive, para isso, acesso a argumentações do Jurídico do Grêmio, e juntei certidões cartoriais, além de ART do CREA-RS, e entreguei esse material ao assistente Ivo Volpato da Silva, proc.86/2011 da Promotoria de Ordem Urbanística (Arena do Grêmio).

 

Finalmente entreguei cópia desse material ao promotor Juliano Brasil em 2011.

 

Por último, ainda em 2011, tentei entrar em contato com Carlos Simon, adjunto para a Copa na Secretaria Estadual dos Esportes. Não consegui acesso, apesar de bem recomendada.

 

Enfim, os interesses políticos são democraticamente compartilhados por todos os partidos e instituições públicas, sem falar da força econômica dos atores.

 

Basta dizer que a construtora da Arena tem um prontuário policial a nível federal de fazer inveja a qualquer grande narcotraficante, tendo sido associada inclusive à morte de Marcelo Cavalcanti em Brasília, afogado após uma surra, no lago Paranoá, faz uns dois ou três anos. Foi também autuada várias vezes por usar mão de obra análoga à escrava, e recusar-se à fiscalização do sindicato laboral, mas não teve a obra embargada nem perdeu seu alvará de funcionamento.

 

Não me parece que tudo isso seja indicativo de um perfeito Estado de Direito.

 

Agora, a notícia de que detentos irão trabalhar na Arena do Grêmio. Como a DRT proibiu a importação de mão de obra escrava da Bahia, a OAS vai arranjar escravos nos presídios. Esses escravos parecem estar sendo enviados pelo presídio de Viamão.

 

O chorume e da poluição aérea estão documentados em levantamentos feitos pela Vigilância Sanitária Estadual com orientação técnica universitária. São, porém, estudos que não levam a qualquer medida ou providência ou política sanitária.

 

Teríamos então como tarefa, não apenas tweetar a respeito, que isso vem sendo feito, e não tem resolvido porque o poder público levanta o nariz, fecha os ouvidos, e segue adiante sem se preocupar com as críticas.

 

Teríamos que ir até as pessoas e os órgãos diretamente. Eu penso dar umas checadas na Secretaria e no Conselho de Saúde, mas me parece importante também checar a outra ponta: os técnicos.

 

O MP não se mexe, porque não somos entidades poderosas nem portadores de cargos altissonantes. Precisamos, pois, trabalhar com esses elementos, e persuadi-los de se aproximarem do fogo, sem medo de saírem chamuscados, porque, com gente graúda, o poder local não se mete.

 

A outra faceta é a questão da OAS. Já foi autuada três vezes por usar mão de obra importada do Nordeste, e não pagar o salário profissional. Num país em plena vigência do Estado de Direito, já teria sido cassado o alvará da empresa, que tem um enorme prontuário de crimes, inclusive suspeita de ser mandante de homicídios. Você há de lembrar aquela página da Justiça Federal pesquisada através do Google.

 

Ora, essa questão dos apenados na Arena, envolve os aspectos:

 

1. aumentar o número de criminosos por m2 naquele bairro, que já é considerado o mais perigoso e violento da cidade.

2. aproximar esses elementos das quadrilhas existentes para reforçá-las sob a cobertura do "emprego " na OAS, ou até fazendo de segurança (?) da empresa, que não admite que os moradores do bairro se aproximem do canteiro de obras, e já andou usando de intimidação contra os mais persistentes.

3. burlar os sindicatos de trabalhadores da construção, opondo-lhes mão de obra quase gratuita, para não assumirem encargos trabalhistas e sociais e salários profissionais;

4. explorar esses apenados, que não podem ter carteira assinada, uma vez que seus direitos civis estão suspensos durante o cumprimento da pena, e aviltar toda a categoria profissional dos operários do setor, em termos de qualificação e direitos;

 

Tais contratos de emprego de mão de obra são tramados entre a Susepe (Superintendência dos Serviços Penitenciários) e o empresário interessado. Os presídios não têm autoridade para isso, portanto, a responsabilidade por esse despautério contra os direitos laborais e a CLT são por conta do Secretário da Justiça (a secretaria de Segurança se ocupa da polícia civil e da BM - e o Secretaria de Justiça, Fabiano Pereira, é o responsável por todo o sistema penitenciário, feminino, masculino e de menores em conflito com a lei, e que hoje se chamam de reeducandos, embora a política seja a velha política do reformatório tradicional).

 

Que todos esses órgãos estejam em colaboração tão estreita com as obras da Arena do Grêmio é sintomático das alianças estranhíssimas que sofremos. Seria, pois, interessante checar fatos, contratos e pessoas, e traçar alguma estratégia para defender Porto Alegre do caos total.

 

Tania Jamardo Faillace

 

Outros exemplos de desleixo das autoridades com o meio ambiente:

http://epocavital.wordpress.com/2012/04/19/ponte-no-passo-do-dorneles-arroio-feijo-um-triplice-desleixo-publico-3/

 

 

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

:

NESTOR IBRAHIM NADRUZ e outros.

ADVOGADO

:

ARNO EUGENIO CARRARD

 

:

MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

 

:

MARCELO PRETTO MOSMANN

 

:

CAIO JOSE LUSTOSA

 

:

LUIZ CARLOS LEVENZON

 

:

MARIANA LEVENZON

 

:

CLAUDIA PASCHOAL COELHO GONCALVES

 

:

MAURO GLASHESTER

 

:

CLAUDETE REGINA WECK GLASHESTER

 

:

LUIS DAGOBERTO PAGANELLA

RÉU

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e outros.

 

TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO

Aos 07 de janeiro de 2013, faço a juntada do Termo de transcrição do depoimento da testemunha da parte autora HENRIQUE WITTLER, colhido em audiência do dia 05/12/12, cujo áudio foi encaminhado para degravação.

 

JUÍZA: Que essa audiência ela está, o que a gente tem entendido aqui, se um técnico, um professor tem uma colaboração, algum entendimento quanto a questão assim... Qual era a questão que os senhores iam ouvir em relação ao engenheiro? Mas a questão mesmo é, se o senhor conhece especificamente as obras do Beira Rio, algum conhecimento fático das obras que estão sendo feitas no Beira Rio, Beira Rio estacionamento, no entorno do Beira Rio?

 

TESTEMUNHA: Eu conheço a lei que aprovou essas obras e no demais é a lei 477165, que está sendo totalmente afrontadas nessas obras.

 

JUÍZA: Mas essa não é uma questão fática.

 

TESTEMUNHA: No caso das áreas cedidas na lei 609, para que o Internacional construa o seu estacionamento, diz na lei que foi mexido, mas está sendo construída, Doutora.

 

JUÍZA: Mas a testemunha, testemunha, a gente... Qual é a função de uma testemunha, se o senhor tem algumas questões sobre lei, isso o advogado pode fazer mediante petição, questões jurídicas, questões do seu entendimento sobre essas questões jurídicas, mas a questão é, testemunha a gente ouve para colher fatos, tipo, o senhor foi lá no Beira Rio e está acompanhando as obras?

 

TESTEMUNHA: Não estou acompanhando as obras.

 

JUÍZA: Então, sobre fatos, o senhor tem um conhecimento genérico ou jurídico, uma visão jurídica sua, tem um conhecimento como engenheiro, uma percepção de um mundo sobre isso, mas o senhor não foi, não está envolvido em uma questão assim de ter ido in loco, no campo de obras que envolvem o Beira Rio Estacionamento?

 

TESTEMUNHA: Mas conheço muito bem a área de engenharia, para ver que parte do Parque do Marinha do Brasil foi cedida para o Internacional, para fazer indevidamente uma construção em cima de uma área, que a união quando cedeu para Porto Alegre, o Parque Marinha do Brasil colocou uma cláusula, e eu era do DNOS, dizendo o seguinte, que se fosse desvirtuado o tipo de ocupação, a área voltaria para o campo total, isso já foi aplicado no governo do Doutor Colares, que tentou permutar asfalto por postos de gasolina na Paiva, e o DNOS entrou com a ação pedindo, então, que a área retornasse para a União e agora voltam a ocupar novamente áreas que eram parque, para utilização de time de futebol.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Excelência, o Ministério público postula o encerramento da oitiva da testemunha que ela já demonstrou que ela veio depor para apresentar a sua opinião, que tem todo de possuir, se ele tem estudos técnicos maravilha, eles serão acostados aos autos, serão objetos de análise pelo Ministério Público, pelas partes, serão lidos atentamente com a independência funcional a distrito, ao Ministério Público, que vai se manifestar dessa forma na defesa do meio ambiente e dos demais interesses defendidos pelo Ministério público, mas o Ministério Público postula, portanto o encerramento da oitiva, porque ela demonstrou não deter nenhum conhecimento fático sobre qual pode prestar depoimento.

 

JUÍZA: O juízo acolhe, o senhor pode contraditar, mas o juízo acolhe esse encaminhamento do juízo, a esse encaminhamento do Ministério Público, e portanto dá por encerrada a colheita da testemunha, os senhores podem recorrer dessa decisão, se quiserem se manifestar, o senhor só assina aqui.

 

Fim do áudio.

Certifico que a presente transcrição foi realizada pela Associação de Cegos do Rio Grande do Sul-ACERGS, com base no contrato nº 006/2009, firmado com a Justiça Federal de Primeiro Grau.

Porto Alegre, 07 de janeiro de 2013.

ALINE BUZATO MENDONÇA

Diretora de Secretaria

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 7º andar, ala oeste - Porto Alegre - CEP 90010395 - Fone: (51) 3214-9254/3214-9255 - página: www.jfrs.gov.br - e-mail:rspoaam01@jfrs.gov.br

 


Documento eletrônico assinado por ALINE BUZATO MENDONÇA, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096754v2 e, se solicitado, do código CRC F5D33ACF.

 

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a):

Aline Buzato Mendonça

Data e Hora:

07/01/2013 19:08


 


[1] * Henrique Wittler é um experiente Engenheiro Civil. Ele foi o Professor fundador do Instituto de Matemática na PUC-RS, onde foi professor titular das Disciplinas de Portos, Rios e Canais;   de Cálculo Numérico; de Planejamento Hidroelétricos; e        de Hidrologia, cadeira da qual também foi fundador. Lecionou também (5) Estabilidade das Construções.

 

 

Lei Complementar municipal nº 610, de 08 de janeiro de 2009, também publicada no Diário Oficial de  Porto Alegre, de 14 de janeiro de 2009. “define Regime Urbanístico para a Subunidade 2 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 8  da Macrozona (MZ) 2 e para a Subunidade 3 da UEU 80 da MZ 1, suprime a Área  Especial de Interesse Institucional da Subunidade 3 da UEU 80 da MZ 1 e dá outras providências.”

Lei Complementar municipal nº 608, de 08 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial de Porto Alegre, em 14 de janeiro de 2009. - “cria a subunidade 4 na Unidade de Estruturação Urbana (UEU)16 da Macrozona (MZ)4, define o seu Regime Urbanístico e dá outras providências.”

 

Lei Complementar municipal nº 609, de 08 de janeiro de 2009, publicado na mesma edição do Diário Oficial de Porto Alegre, ou seja 14 de janeiro de 2009. “define o Regime Urbanístico  para as Subunidade 2 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 60 da Macrozona (MZ) 1, altera os limites das Subunidades 1, 2 e 3da UEU 62 da MZ 1, cria as Subunidades 4, 5 e 6 na UEU 62 da MZ 1, define o Regime Urbanístico para as Subunidades 2, 3, 4,5 e 6 da UEU 62 da MZ 1 e dá outras providências.”

 

Lei Complementar municipal nº 610, de 08 de janeiro de 2009, também publicada no Diário Oficial de  Porto Alegre, de 14 de janeiro de 2009. “define Regime Urbanístico para a Subunidade 2 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 8  da Macrozona (MZ) 2 e para a Subunidade 3 da UEU 80 da MZ 1, suprime a Área  Especial de Interesse Institucional da Subunidade 3 da UEU 80 da MZ 1 e dá outras providências.”

 

 LEI Nº 4.610, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1963.

(atualizada até a Lei nº 13.093, de 18 de dezembro de 2008, época do ajuizamento da ação popular)

 

Autoriza o Poder Executivo a doar área de terras à Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul.

 

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar, à federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, uma área de terras com 38 hectares, situada no 4º Sub-distrito do Primeiro Distrito do Município de Pôrto Alegre, e que é assim caracterizada: começa a nordeste, na intersecção do eixo do dique de saneamento, com o eixo prolongado da Avenida Farrapos; segue em sentido do norte para o sul, pelo citado eixo prolongado, até a extensão de 705 metros, aproximadamente, fazendo um ângulo reto com êsse eixo, segue no sentido sudeste para noroeste, em linha reta, numa extensão de 790 metros, aproximadamente. até encontrar o dique de saneamento; segue depois. no sentido de sudoeste para nordeste, pelo eixo do dique. até encontrar o eixo prolongado da avenida Farrapos. O imóvel confronta. por todos os lados, com um todo maior de que faz parte, pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, e que tem uma área de, aproximadamente, 136 hectares. (Vide Lei nº 13.093/08)

 

Neste artigo, o Estado doa a área de Humaitá à Federação sem condições. O que não é permitido pelo Direito Adminsitrativo.

 

Art. 2º - A donatária deverá construir e instalar uma Universidade do Trabalho, ou estabelecimento com a mesma finalidade, em área de terras, com superfície de 22 hectares, mais ou menos, fazendo frente à Estrada Costa Gama, antiga Estrada do Salso, com um bangalô de material nº 1.009 da dita Estrada, com suas dependências e benfeitorias entre as quais 4 construções de madeira, tendo as seguintes confrontações: frente à referida Estrada; de um lado com terras que são ou foram do Amparo Santa Cruz; pelo outro lado e nos fundos com terras que são ou foram do Major Fontoura, conforme registro às fls. 22, do Livro 3-T/1, sob o nº 26.641, do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre. (Redação dada pela Lei nº 13.093/08)

 

Por este artigo, a Federação está obrigada a construir uma Universidade do Trabalho em outro lugar, em área que, até 2009, não pertencia ao Estado, nem à Federação, mas a um terceiro, o Círculo Operário de Porto Alegre. Em 2009, após a promulgação desta lei, a Federação comprou a areferida área, a qual nunca esteve na propriedade ou posse do Estado. Como pode o Estado, pois, impor limitações a essa propriedade que nunca foi sua?

Há uma lacuna aí, que seria uma transação do Estado com o proprietário original, sua doação à Federação, etc., etc. - retomando, então, por negociação, a área do Humaitá.

Nada disso foi feito. Se a Federação admite que uma propriedade legítima sua seja objeto de limitações, isso faz imaginar uma TRANSAÇÃO e não uma doação, o que se confirma em outros artigos a seguir.        

 

Art. 3º - A área descrita no art. 2º desta Lei fica gravada com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, devendo ser transferida ao domínio e posse do Estado, sem que assista direito de indenização à donatária, caso não sejam observados os requisitos expressos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.093/08)

 

Esse parágrafo é totalmente ilegal, e trata-se de uma ameaça de confisco de área de terceiros, adquirida legalmente mediante documento de compra e venda. Ou seja, uma chantagem para cima do donatário de algo que já lhe pertence. Isto é, o Estado doa a Fedeação uma área que a Federação comprou de um terceiro, e que, portnto, lhe pertence. Isso parece configurar um caso de chantagem.

 

Parágrafo único – Enquanto não implementada a transferência do domínio da área descrita no art. 2º desta Lei à donatária, os gravames previstos no “caput” deste artigo, recairão sobre a área descrita no art. 1º desta Lei, ficando automaticamente extintos com o devido registro da área descrita n art. 2º desta Lei em nome da donatária. (Redação dada pela Lei nº 13.093/08)

 

Mais uma coisa esquisita dessa lei: ela começa doando a área de Humaitá (artigo primeiro), e põe obrigações sobre uma outra área, na Restinga, na qual o donatário(?) - é uma piada chamar esse donatário de donatário - é obrigado a construir uma escola, e se não fizer isso a empo, as limitações de uso e posse voltam para a área do Humaitá. Isso é pior que venda casada: é doação casada, sendo que uma das doações não é doação, já que não é possível doar o que não nos pertence, e a Costa Gama nunca foi do Estado..

 

Art. 4º - O donatário deverá entregar ao doador, exclusivamente às suas expensas: (Redação dada pela Lei nº 13.093/08)

 

I - um prédio escolar, novo e nos padrões a serem definidos pela Administração Estadual, em terreno de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, por este indicado, com idênticas dimensões do prédio atual da Escola Estadual Oswaldo Vergara; (Redação dada pela Lei nº 13.093/08)

II - oito salas de aula e demais dependências, em substituição aos dois prédios de madeira, que deverão ser demolidos, existentes junto ao Colégio Estadual Carlos Fagundes de Mello; e (Redação dada pela Lei nº 13.093/08)

III - realizar a ampliação de duas salas de aula no atual prédio da Escola Estadual Danilo Antônio Zaffari, todos no Município de Porto Alegre. (Redação dada pela Lei nº 13.093/08)

 

Ora, se o donatário é obrigado a serviços de valor monetário (cosntruções) para merecer sua doação, esta é uma TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA, e não uma doação.

 

Art. 5º - Enquanto não cumprida a obrigação prevista no art. 4º, fica onerada com os gravames previstos no art. 2º a seguinte fração de terra que faz parte do todo maior previsto no art. 1º desta Lei, contando com 20.704,952m² e com o seguinte perímetro: partindo do vértice A, situado no limite da Av. Padre Leopoldo Brentano com a Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, referida ao norte magnético, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante sudoeste, seguindo uma distância de 71,651m e azimute plano de 277º06’24” chega-se ao vértice B, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante sudoeste, seguindo com a distância de 3,048m e azimute plano de 297º29’20” chega-se ao vértice C, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 54,431m e azimute plano de 278º12’26” chega-se ao vértice D, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 334,971m e azimute plano de 277º17’50” chega-se ao vértice E, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante sudoeste, seguindo com distância de 99,424m e azimute plano de 347º53’43” chega-se ao vértice F, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 2,729m e azimute plano de 46º00’29” chega-se ao vértice G, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 82,161m e azimute plano de 88º43’34” chega-se ao vértice H, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 51,139m e azimute plano de 91º10’34” chega-se ao vértice I, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 67,712m e azimute plano de 98º14’58” chega-se ao vértice J, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 9,705m e azimute plano de 142º38’37” chega-se ao vértice K, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante sudeste, seguindo com distância de 19,550m e azimute plano de 182º16’00” chega-se ao vértice L, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante sudeste, seguindo com distância de 88,752m e azimute plano de 195º47’08” chega-se ao vértice A, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Redação dada pela Lei nº 13.093/08)

 

Tudo isso se refere à área do Humaitá, e confirma os artigos acima: ou a donatária paga a doação, ou fica sem nada, mesmo aquilo que já justificou (a escola Santo Inácio no Humaitá) e uma área que ele mesmo comprou (a Costa Gama). Nem em tempos de ditadura se viu semelhante coisa.

 

Art. 6º - Cumprida a obrigação prevista no art. 4º, fica automaticamente extinta a oneração prevista no art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 13.093/08)

 

Art. 7º - Doador e donatário estabelecerão medidas compensatórias das diferenças de avaliação das áreas, inclusive pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 4º, prestação de serviços sociais e comunitários, execução de obras e equipamentos públicos e pela projeção de acréscimo da arrecadação tributária estadual decorrente da implantação de projetos ou empreendimentos na área referida no art. 1º, ou eventual torna de valor. (Incluído pela Lei nº 13.093/08)

 

Outra impropriedade do ponto de vista do Direito Administrativo: não se fazem transações sem a especificação dos valores envolvidos, deixando-os claramente registrados. Ou, numa linguagem popular, “seria a casa da mãe Joana”, vai como quer, faz o que quer, e tudo isso envolvendo interesses públicos, sociais e econômicos.

 

Parágrafo único – A não efetivação de termo de compromisso firmado entre doador e donatário, no prazo, de 90 (noventa) dias, com o estabelecimento das medidas compensatórias indicadas no “caput”, determinará o recaimento dos gravames previstos no art. 3º sobre a área descrita no art. 1º. (Incluído pela Lei nº 13.093/08)

 

Como a lei foi homologada em 2008, e no prazo de 90 dias não foram cumpridos compromissos firmados, como é fácil provar documentalmente, esta lei, tal como a 13.093 encontra-se caduca desde abril de 2009.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 13.093/08)

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 1963.

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

 

 LEI Nº 13.093, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

(publicada no DOE nº 247, de 19 de dezembro de 2008)

Introduz alterações na Lei nº 4.610, de 21 de novembro de 1963, alterada pela Lei nº 11.622, de 14 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar área de terras à Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Na Lei nº 4.610, de 21 de novembro de 1963, alterada pela Lei nº 11.622, de 14 de maio de 2001, ficam incluídos os arts. 7º e 8º e os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - A donatária deverá construir e instalar uma Universidade do Trabalho, ou estabelecimento com a mesma finalidade, em área de terras, com superfície de 22 hectares, mais ou menos, fazendo frente à Estrada Costa Gama, antiga Estrada do Salso, com um bangalô de material nº 1.009 da dita Estrada, com suas dependências e benfeitorias entre as quais 4 construções de madeira, tendo as seguintes confrontações: frente à referida Estrada; de um lado com terras que são ou foram do Amparo Santa Cruz; pelo outro lado e nos fundos com terras que são ou foram do Major Fontoura, conforme registro às fls. 22, do Livro 3-T/1, sob o nº 26.641, do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre.

 

Observe-se que essa área não é de propriedade pública, portanto, não pode ser objeto de uma doação pública com fim específico. No momento da publicação da presente lei, o imóvel acima caracterizado era de propriedade do Círculo Operário de Porto Alegre.

 

Art. 3º - A área descrita no art. 2º desta Lei fica gravada com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, devendo ser transferida ao domínio e posse do Estado, sem que assista direito de indenização à donatária, caso não sejam observados os requisitos expressos nesta Lei.

 

Sendo a área referida de propriedade de terceiros, e não sendo esse terceiro parte do acordo estabelecido nesta lei, é nulo e inoperante esse artigo. Observe-se igualmente que a lei não define quem é o proprietário legítimo da área mencionada, nem sua relação com as partes, que pretendem definir o gravame de seu imóvel.

 

Parágrafo único – Enquanto não implementada a transferência do domínio da área descrita no art. 2º desta Lei à donatária, os gravames previstos no “caput” deste artigo, recairão sobre a área descrita no art. 1º desta Lei, ficando automaticamente extintos com o devido registro da área descrita n art. 2º desta Lei em nome da donatária.

 

Admite-se aí que a área da Costa Gama não está no poder da donatária, que deverá haver uma transferência de domínio, que esta transferência não se fez, não sendo explicitadas as condições e natureza dessa transferência. Isso implica em que as disposições deste artigo são hipotéticas e não se referem a fatos com existência fáctica ou jurídica. Nessa admissão da inexistência de fatos reais relativos à área descrita ou eventual transferência do proprietário inominado a um outro proprietário, que, presumivelmente seria o donatário da área descrita na le 4610, parágrafo e artigo anulam-se automaticamente, e ficam sem efeito.

 

Art. 4º - O donatário deverá entregar ao doador, exclusivamente às suas expensas:

 

Não é identificado o donatário nem de qual imóvel seria ele donatário, uma vez que os objetos divergem entre a lei 4610 e a 13.093, e á área da Costa Gama não pode ser objeto de doação de parte do Estado, porque  não pertence ao Estado. Além disso, se o donatário deve entregar bens e serviços em troca da doação de ainda não se sabe o quê, configura-se aí uma transação e não uma doação. As transações entre entes privados e o Estado devem obedecer rigorosamente ao Direito Administrativo no capítulo correspondente, o que não se configura no presente artigo.

 

I - um prédio escolar, novo e nos padrões a serem definidos pela Administração Estadual, em terreno de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, por este indicado, com idênticas dimensões do prédio atual da Escola Estadual Oswaldo Vergara;

II - oito salas de aula e demais dependências, em substituição aos dois prédios de madeira, que deverão ser demolidos, existentes junto ao Colégio Estadual Carlos Fagundes de Mello; e

III - realizar a ampliação de duas salas de aula no atual prédio da Escola Estadual Danilo Antônio Zaffari, todos no Município de Porto Alegre.

 

a)São impostas ao donatário de uma área que não pode ser legalmente doada pelo Estado, visto que não lhe pertence, uma série de obrigações com valor econômico-financeiro, sem que sejam estabelecidas as relações de valor entre a doação que não existe e as obrigações devidas por razões não explicitadas.

 

b) havendo troca de doação por obrigações com valor econômico, descaracteriza-se a doação, e surge a figura de uma transação. Essa transação, que poderia ser compra e venda (o que exigiria licitação pública), ou permuta, deve pautar-se pela legislação existente a nível da constituição estadual, com relação ao Direito Administrativo, e não simplesmente ser anunciada sem qualquer precisão do objeto, justificativa, trâmites legais,conceituação da operação.

 

c) finalmente havendo troca entre uma área física com valor, e serviços de monta em contrapartida, os valores em pauta deveriam ser objeto de uma avaliação técnico-financeira precisa, estabelecendo sua reprocidade e correspondência.

 

Art. 5º - Enquanto não cumprida a obrigação prevista no art. 4º, fica onerada com os gravames previstos no art. 2º a seguinte fração de terra que faz parte do todo maior previsto no art. 1º desta Lei, contando com 20.704,952m² e com o seguinte perímetro: partindo do vértice A, situado no limite da Av. Padre Leopoldo Brentano com a Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, referida ao norte magnético, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante sudoeste, seguindo uma distância de 71,651m e azimute plano de 277º06’24” chega-se ao vértice B, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante sudoeste, seguindo com a distância de 3,048m e azimute plano de 297º29’20” chega-se ao vértice C, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 54,431m e azimute plano de 278º12’26” chega-se ao vértice D, deste confrontando neste trecho com a referida avenida, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 334,971m e azimute plano de 277º17’50” chega-se ao vértice E, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante sudoeste, seguindo com distância de 99,424m e azimute plano de 347º53’43” chega-se ao vértice F, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 2,729m e azimute plano de 46º00’29” chega-se ao vértice G, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante noroeste, seguindo com distância de 82,161m e azimute plano de 88º43’34” chega-se ao vértice H, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 51,139m e azimute plano de 91º10’34” chega-se ao vértice I, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 67,712m e azimute plano de 98º14’58” chega-se ao vértice J, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante nordeste, seguindo com distância de 9,705m e azimute plano de 142º38’37” chega-se ao vértice K, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante sudeste, seguindo com distância de 19,550m e azimute plano de 182º16’00” chega-se ao vértice L, deste confrontando neste trecho com terras da Federação dos Círculos Operários do Rio Grande do Sul, no quadrante sudeste, seguindo com distância de 88,752m e azimute plano de 195º47’08” chega-se ao vértice A, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Nesse artigo 5º, faz-se saber que continua valendo a doação original, constante da 4610, com todos os seus gravames, não sendo explicadas as razões da segunda doação (que não é realmente uma doação do Estado, por não tratar-se de terras de sua propriedade).

 

Art. 6º - Cumprida a obrigação prevista no art. 4º, fica automaticamente extinta a oneração prevista no art. 5º.

 

Nesse artigo, pela primeira vez, insinua-se que, cumpridas as obrigações constantes do Art.4º, caem os gravames sobre a área doada pela 4610. Não se explica, porém, como fica a situação jurídica da área referida pela lei 4610, se volta ao Estado, ou se torna propriedade plena do donatário, o que contraria a legislação estadual em relação a doações para terceiros.  Além disso, a imposição de obrigações financeiras, faz presumir que a doação daquela área foi substituída por uma transação de compra e venda entre Estado e donatário. Pagando a construção de prédios escolares e outros, o donatário, na verdade, estaria pagando a plena propriedade da área doada. Nesse caso, o trato entre ente privado e Estado deixou de ser uma doação, para tornar-se uma transação comercial de compra e venda, o que exigiria uma licitação pública para realizar-se.

 

Art. 7º - Doador e donatário estabelecerão medidas compensatórias das diferenças de avaliação das áreas, inclusive pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 4º, prestação de serviços sociais e comunitários, execução de obras e equipamentos públicos e pela projeção de acréscimo da arrecadação tributária estadual decorrente da implantação de projetos ou empreendimentos na área referida no art. 1º, ou eventual torna de valor.

 

Repete-se a mesma impropriedade anterior: não são quantificadas em valores as obrigações mútuas, o que é inconcebível num documento transacional legal entre ente privado e Estado. Além disso, a donatária não é um agente econômico, mas uma entidade com fins assistenciais e, portanto, não é sujeita a tributações estaduais.

 

Parágrafo único – A não efetivação de termo de compromisso firmado entre doador e donatário, no prazo, de 90 (noventa) dias, com o estabelecimento das medidas compensatórias indicadas no “caput”, determinará o recaimento dos gravames previstos no art. 3º sobre a área descrita no art. 1º.

 

Como a lei foi publicada em 18 de dezembro de 2008, seus efeitos já se fizeram sentir, desde 18 de março de 2009, quando recairam os gravames previstos na lei 4610, sobre o terreno original da doação, o que torna nula a presente lei.

 

Art. 8º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão à conta do donatário.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.”

 

Art. 2º - A área descrita no art. 1º da Lei nº 4.610/1963, e alteração, deverá ser destinada, no todo ou em parte, à construção do complexo esportivo Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense.

 

Observa-se aqui o desalinho formal da lei analisada, pela própria desordem da numeração de seus artigos. Após o Art. 9º., segue-se um Art. 2º, determinando a construção de um complexo esportivo Arena do Grêmio Football Portoalegrense, o qual, até o momento jamais foi referido pela lei, nem é parte da transação ou doação proposta. Aliás, o governo do Estado não tem habilitação legal para determinar o que será construído em terreno de terceiros, a menos que esteja cumprindo alguma sentença judicial. Mesmo no caso de o terreno ser próprio, sua destinação teria que ser feita nos espaços administrativos e políticos adequados, Secretarias de Governo, Assembléia Legislativa, em lei ou decreto com esse fim específico. Além disso, não poderia impor a construção de um complexo de caráter particular sequer em área própria. O caminho correto teria sido retomar a área como pública, ou selecionar uma outra área pública, e fazer a devida licitação aberta a todos os interessados em igualdade de condições.

 

Art. 3º - A Assembléia Legislativa deverá ser informada dos valores de avaliação das áreas previstas nesta Lei, bem como da compensação que for realizada.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.

 

A presente lei, votada e promulgada, apresenta-se como uma peça de ficção, sem qualquer vinculação com a Normalidade Legal e Administrativa do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 01 de janeiro de 2011  Tania Jamardo Faillace

TERMO DE AUDIÊNCIA realizada em 7 de junho de 2016:

AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.00.014456-0/RS

AUTOR

:

NESTOR IBRAHIM NADRUZ e outros.

ADVOGADO

:

ARNO EUGENIO CARRARD

:

MARILIA DE OLIVEIRA AZEVEDO

:

MARCELO PRETTO MOSMANN

:

CAIO JOSE LUSTOSA

:

LUIZ CARLOS LEVENZON

:

MARIANA LEVENZON

:

CLAUDIA PASCHOAL COELHO GONCALVES

:

MAURO GLASHESTER

:

CLAUDETE REGINA WECK GLASHESTER

:

LUIS DAGOBERTO PAGANELLA

RÉU

:

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e outros.

ADVOGADO

:

LAURA ANTUNES DE MATTOS

http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=12387891&DocComposto=&Sequencia=&hash=0705cf93b9e9d561f3431832d474d2fd 

Data/hora:

Dia 07jun.2016, às 14h30min.

Local:

9ª VF de Porto Alegre/RS

Juíza Federal Substituta:

Dra. Clarides Rahmeier

Ministério Público Federal:

Dr.Julio Carlos Schwonke Junior - compareceu

Autor:      Advogado(a):    Presente os autores: Julio Cesar Cárdia Caio José LustosaEduino de Mattos Sandra Jussara Mendes Ribeiro Elisabeth Karam Guimaraes Idair Anitta Trapp Sylvio Nogueira Pinto Junior

Nestor Ibrahim Nadruz e Outros Dr. Arno Eugenio Carrard, RS005528 compareceu Dr. Caio José Lustosa - compareceu

Réu: Procurador(a) do Município:

Município de Porto Alegre Dr(a) Andrea Maria da Silva Corrêa, RS43670 - compareceu

Réu:    Advogado(a)

Sport Club Internacional Dr. Victor Wojcicki Flores, RS 76945 - compareceuPreposto Renan Kruger Ness - compareceu

Ré: Procurador(a) Federal

União Federal - sem representação no ato

Secretária da audiência:

Ana Claudia Carioli

Aberta a audiência com as formalidades legais. Realizado o pregão de estilo, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas.

A seguir, sobre o sistema de registro, foi dada ciência aos presentes de que o registro dos depoimentos será efetuado mediante gravação em mídia eletrônica e que posteriormente será juntados aos autos o áudio respectivo. Pelos presentes foi manifestado consentimento quanto à adoção do sistema de registro de depoimentos. Pelo Juízo foi esclarecido que a degravação será realizada apenas como instrumento para facilitar o exame da prova, não sendo necessário aguardar sua conclusão para o prosseguimento do processo, visto que o áudio se encontra acessível a todas as partes. Eventual impugnação acerca da degravação deverá ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, devendo ser específica e substancial.

Foi informado que a audiência era para tentativa de entabulamento consensual do feito, tendo por objetivo precípuo delimitar o objeto litigioso remanescente, de competência deste Juízo Federal, e consequências daí decorrentes, face advento fato superveniente - término execução obras tendo por motivação a realização da Copa de Mundo de 2014.

Em seguida, pela Juíza foi dito que:

a) proceda-se na juntada do áudio e do termo de audiência aos autos e, posteriormente, do termo de degravação;

b) a parte autora noticia o falecimento dos autores Carlos Marino Silva Urbim e Flavio Lewgoy, devendo ser providenciado sua exclusão da autuação;

c) delimita a competência nos termos do que foi decidido às fls. 3299-3310;

d) concede-se à parte autora prazo de 15 dias para a juntada da íntegra do Parecer do IBGE, mencionado na audiência, ou, em não conseguindo que indiquem objetivamente qual o órgão que deva ser oficiado;

e) Após, dê-se vista às partes do que foi apresentado;

f) ficam as partes intimadas, neste ato, da decisão de fls. 3299-3310, começando o prazo a fluir a partir desta data;

g) ficam delimitados como pontos controversos desta ação popular, nos termos do que explicitado na audiência desta data: 1) necessidade de audiência pública prévia, ou não, à aprovação da Lei Complementar nº 609/09 do Município de Porto Alegre/RS; 2) extensão da área de preservação permanente no entorno do Guaíba, a depender de que considere o curso d'água como rio ou como lago.

As partes e os presentes ficam intimados do que constou na presente ata e foi decidido nessa audiência. Nada mais foi requerido ou dito, lavrando-se então a presente ata que foi digitada pela(o) Secretária(o) de audiência e vai assinada pela Juíza Federal e pelos presentes.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.

CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

PRESENTES:

Parte autora: _____________

Município de Porto Alegre: ___________

Sport Club Internacional: ______________

União Federal: sem representação no ato;

Autores presentes no ato:

Arena Gremista, o campo auxiliar, outra mentira do grupo RBS? confira:

https://docs.google.com/document/d/1Pzfsi0ndfKpyIMm8lRH1oqaj0S7FAOYRggGSaKNXLQE/edit?usp=sharing 

Ainda em Porto Alegre, sobre  Aeroporto Internacional Salgado Filho: itens falhos no Estudo de Viabilidade Técnica para a Concessão:

https://docs.google.com/document/d/1YO2qRq5F3emNPSr2LPFVepidvMqlQW_q0NGpJ-ktUt8/edit?usp=sharing 

Para acessar os demais arquivos na Rede de Conscientização: https://drive.google.com/folderview?id=0B2CNDxRTI8HAcVl3cFc0M09hZ3M&usp=sharing

   Como construir 1 MMM, um Mundo Muito Melhor, apesar de haver tanto mal disfarçado no meio de tanta bagunça?

 Precisamos saúde física e mental para plena capacidade de entender como funciona a escravidão dissimulada na sociedade falso-humanista.

 A acultura da superficialidade egocêntrica impede percebermos que todos os problemas da sociedade HUMANA contemporânea e os sofrimentos decorrem  de estarmos sendo administrada pela minoria (2%) DESUMANA, os mutantes.

 Saiba o que não querem que descubras!

 Seres humanos debilitados física, mental e emocionalmente são facilmente manipulados, inclusive de forma coletiva.

  A maior parte da verdade é escondida do povo pela espiral do silêncio, nessa imbecilização promovida pelos controladores globalistas ao nível de HEM, uma hipnose em massa, permitindo esconder a escravização dissimulada. Somos aprisionados através de falsas crenças, inversão de valores, medo e paradoxos entorpecentes, assassinato da reputação de potenciais lideranças e idolatria de falso-humanistas.

  A desinformação e superficialidade  misturam parte dos fatos com fantasias alimentando o holograma-matrix aprisionante. Acreditamos em mentiras, ignorando a maior parte da realidade. envolvidos no consumismo, isolamo-nos no egocentrismo desprezando o realmente importante.

  O assassinato de reputação e bullying nos faz desconfiar dos humanos decentes e, manipulados pela rede de desinformantes, terminamos aceitando que a administração da sociedade fique nas mãos dos hipócritas desonestos!

 Esses comportamentos perpetuam  a escravização dissimulada sem correntes e nem grilhões...

 As estratégias idiotizadoras da 5GW, a Guerra de  5º Geração, são operacionalizadas através da rede de desinformação constituída pela mídia e falsos-líderes de dois tipos - conheça-os aqui: http://bit.ly/Infiltrad

  Só nesta década, a guerra dissimulada causou centenas de milhões de perdas humanas, embora a tecnologia permita assegurar vida confortável e segura a todos!

  Grande parte da matança é no Brasil onde, além dos cem mil assassinatos por ano, acontecem milhões de óbitos por doenças evitáveis pois o processo de idiotização baseia-se na saúde precária impedindo o funcionamento normal do cérebro.

  A população ignora a sabedoria alimentar e viver de forma não saudável. Acreditando serem alimentos, consome produtos tóxicos! E ainda paga caro para comer e beber devido aos elevados impostos. http://redebrasildeativismo.com.br/2017/01/16/controladores-globalistas-promovem-a-degradacao-da-saude-fisica-e-psiquica-para-facilitar-a-hem-idiotizante/ 

  A ignorância alimentar é a causa de mais de 99% das doenças. Envolvido na armadilha da indústria da morte, nos anos finais de existência, a pessoa sobrevive mediante tratamentos caros de doenças as quais não teria se tivesse informações: http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2016/03/alimentacao-longevidade-cerebro.html  

 O quadro dantesco completa-se com os acidentes cuja maioria decorre da leniência conjugada à imobilidade urbana planejada para induzir a aquisição de carro e consumir recursos, desperdiçar tempo, irritar e entorpecer, criando o caótico ambiente de isolamento e de idiotização, a base do holograma psicopata http://bit.ly/imobilidade 

  Para entender a HEM, hipnose em massa, examine este artigo: https://t.co/1cg9ZLeFbT  https://docs.google.com/document/d/13RnOYN1QAy2W2StSZHtL6LwBEWx7iKBLYHPr2LOzlws/pub      

     Querendo, imediatamente, saber sobre a 5GW, Guerra de  5º Geração, clique aqui: https://t.co/NydYnzAQd7 

  Ao encerrar esta introdução: Qual é a nossa maior arma contra os mutantes e a sua entourage psicoPATETA?

 Vamos derrotá-los com a  “A verdade antes da paz  e aplicada conforme o maior ensinamento: “Amai o próximo (humano) como a si mesmo. 

  Verdade nas vida e obra de Miguel de Unamuno, o maior filósofo do existencialismo Cristão:  http://padilla-luiz.blogspot.com.br/2016/09/miguel-de-unamuno-paladino-da-verdade.html 

Sobre os fatos, confira na pasta

https://drive.google.com/drive/folders/0B2CNDxRTI8HAYU11SkNRVGN2OGM?usp=sharing

os arquivos:

Arena Gremista e outras malandragens do PAC da Copa em Porto Alegre https://docs.google.com/document/d/e/2PACX-1vQgAkpHsogc1p1f9DpF54tfb9-757uYNmaZLlhrKV-XoOxkXCmSS35GMIVuRxwemQRdI_eeJZJJMydM/pub

Arena gremista laudo favorável Humaita graves erros https://docs.google.com/document/d/e/2PACX-1vT1sk6Gr9LRIUD6MwCoTme-Q6SOKQIouAH2-8FbDltYmVWB1lk12rmr8fpg0HZQOeq9VobmVuiW9dWF/pub ]

Arena gremista liminar no Agravo de Instrumento https://docs.google.com/document/d/e/2PACX-1vTRoKnk7w6ytlmNZw2Zem_mncBfQZeTndrntL5iD-AK0ZHXJw0A9zgp8U2OqRHp0rNu7ZkEuV-TMrO_/pub

Arena gremista mentira RBS sobre o campo auxiliar relata Henrique Wittler https://docs.google.com/document/d/e/2PACX-1vTMNeszrOKzcLC0qno8VkGwxyeNM9cf-qw4v5HItbrPjEL3CdD6ARJQRicGafn2KeOXsikYjglrinc8/pub 

Arena Gremista viabilidade Técnica da Concessão 2016 (falhas!) Aeroporto Salgado Filho https://docs.google.com/document/d/e/2PACX-1vQvAsZ8N0k-sDQd4GulmCFLkAtlxotsEH_zXDzlm9BiaMtrhBZ0HGCCVDdvxZRpsiMrwKAyy5GJdERN/pub

Rio Guaíba sim: é um rio!

   Entenda o elevado interesse financeiro motivando inventarem a maior mentira geográfica do Rio Grande do Sul nos arquivos: este daqui que acabas de ler https://docs.google.com/document/d/1X3iD4BgZ0-VHrkas18F_pR3rRs89nc-o0XTX90nqYE8/pub  o qual se completa em https://docs.google.com/document/d/1iqpGA6dM1voDo5M5a6dfKauyzgGTJoHpUIOygDygnXg/pub  demais registros da pasta sobre os engodos do ambientalismo.

(outro registro: https://docs.google.com/document/d/e/2PACX-1vQXlWTaWWnFU7pX-ci7tnNd7I_g_U57YIPT2LV7W1G0bs7KT0MKeQvoZlNJSm7_zDRQwFftw-kj5MdT/pub  )

1 MMM Professor Padilla.mp4 

👁️👃👁️

Estamos numa guerra dissimulada ou de 5ª geração (5GW)?

Os maus sempre mentem e invertem a linguagem.

🙃

Acusam do que fazem.

Fingem defender o que destroem.

🙈🙉

A minoria domina distraindo.

Confundem ocultando verdade e iludem.

https://youtu.be/nF8AYh5490I ou https://fb.watch/lTSko6aFqy ou https://rumble.com/vh8wg9-flor-fluoretao-envenena-causa-doenas-reduz-inteligncia-maior-fraude-cientfi.html

💰

Pessoas absurdamente ricas e influentes controlam bigmidia, divertimento, economia, política, saúde e alimentação para satisfazer o seu vício na sensação de poder.

😈

Quem é o inimigo?

https://www.instagram.com/reel/Cga0jt_FhU8 ou https://youtu.be/zsvYfod8Dy8 ou https://www.instagram.com/reel/Cga0jt_FhU8 ou https://bitchute.xyz/uNaX6ZPdpkfO ou https://t.me/Prof_Padilla/293

🤜🇺🇳🤛

Somos a maioria.

👥

Para vencermos o mal, só precisamos que cada um de nós saia da zona de conforto e...

🫵

Desperte mais um e

salvamos a humanidade!

👀

A conscientização, a fé e a empatia são as nossas principais armas nessa guerra de desinformação.

💊

Para receber a análise semanal, clique aqui:  

👇  https://chat.whatsapp.com/JGvDJzxTuC760Tdtsf4Hnf

👆

Omitir-se não é opção.

🥸

O mal é a ausência do bem.

🙏

Por favor:

Compartilhes!

 🤗

Abraços

Prof. Padilla

CroMat

🪶

 Verdade

    Verdadeiramente

      Verdadeira

     🗣️

  Truly

 True

Truth