LEI N° 1.065 DE 26 DE JULHO DE 2024.
Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bandeira do Sul, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal dessa municipalidade aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração da lei orçamentária do Município de Bandeira do Sul-MG, relativas ao exercício econômico e financeiro de 2025, compreendendo:
I – orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
II - as disposições sobre a política de pessoal, de serviços extraordinários e encargos sociais;
III - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV – equilíbrio entre receitas e despesas;
V – critérios e forma de limitação de empenho;
VI – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
VII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VIII – autorização para o Município auxiliar o custeio das despesas atribuídas a outros entes da federação;
IX – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X – definição de critério para início de novos projetos;
XI – definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII – incentivo a participação popular;
XIII – as disposições gerais;
Parágrafo único: Para fins do contido no §3º do art.16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 13.133, de 1° de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades especificadas no Anexo de Metas e Prioridades - ANEXO I, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, para a elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2025.
§1º - Em consonância com o disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 foram especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual para o período 2022/2025.
§2º - Integra presente lei, o ANEXO II de metas fiscais, conforme art. 4º da Lei Complementar 101/2000, compreendendo os seguintes quadros:
I – Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Anuais comparadas;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo – Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS.
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
§3º - Integra ainda a presente lei, o ANEXO III - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, conforme art. 4º, §3.º da Lei Complementar 101/2000.
§4º - A partir das prioridades e objetivos constantes das metas prioritárias desta Lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2025, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata a presente Norma.
Art. 3º - Constituem metas do Poder Executivo para o exercício de 2025 aquelas constantes no Plano Plurianual de Ação, em especial as necessárias a:
Capítulo III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social do Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II. Subfunção uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III. Programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IV. Projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V. Atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI. Operações especiais as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma de anexo que integra a Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 6º - O projeto de Lei Orçamentária apresentará conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e da seguridade social, e
compreenderá as ações dos órgãos do Município, suas autarquias e fundos especiais, em consonância com os dispositivos contidos na Portaria 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, e seguintes, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para disciplinar a execução orçamentária e a responsabilidade na gestão.
Art. 7º - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária, serão enviadas ao Departamento de Administração e Fazenda ou órgão responsável pela consolidação da proposta do Município até o dia 15 de julho de 2024.
§ 1º - As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referirem.
§ 2º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até 30 de junho de 2024, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Município, não incidirão sobre:
I. Dotações para pagamento de despesas com pessoal, encargos e serviço da dívida;
II. Dotações compromissadas para contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal na execução de convênios;
III. Dotações referentes a obras já iniciadas, previstas no Plano Plurianual;
IV. Dotações destinadas à constituição da Reserva de Contingência.
Art. 9º - O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/64, e será composto de:
I. Mensagem;
II. Texto da Lei;
III. Quadros orçamentários consolidados;
IV. Quadro consolidado do Orçamento Fiscal, e da Seguridade, discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V. Discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao orçamento fiscal e da seguridade;
§1º - Integrarão a consolidação dos quadros a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III e IV, e parágrafo único da Lei 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I. Resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II. Resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III. Fixação da despesa por poderes e órgãos e segundo a origem de recursos;
IV. Fixação da despesa por função e segundo a origem de recursos;
V. Receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI. Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII. Receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII. Despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX. Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X. Despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI. Estimativa da receita dos orçamentos fiscal e a seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;
XII. Resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e a seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem de recursos;
XIII. Das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e as seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV. Da distribuição de receitas e despesas por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
XVI. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República com a redação dada pela emenda 29.
XVII. Demonstrativo do serviço da dívida para 2025, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
XVIII. Demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
IXI. Demonstrativo da receita corrente líquida do Município, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
XX. Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXX. Demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras previstas para 2025.
XL. Demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 10 – Projeto de Lei Orçamentária do Município de Bandeira do Sul, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento;
I. O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação da elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II. O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Parágrafo único – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento através da definição das propriedades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 11 – Caso a previsão de arrecadação da receita não se concretize e caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de investimentos e inversões financeiras de cada Poder. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos
Seção II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12 – O Orçamento Fiscal compreenderá:
I.O orçamento dos órgãos da administração direta;
II. Os orçamentos das autarquias municipais.
Art. 13 – O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, sub função, programa, projeto, atividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicado, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.
Parágrafo único - Os grupos de despesa a que se refere o “caput” deste artigo classificam-se em:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Juros e encargos da dívida pública;
III. Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. Inversões financeiras;
VI. Amortização da dívida pública;
VII. Outras despesas de capital.
Art. 14 – A despesa com precatórios judiciários será programada na Lei Orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§1º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal encaminharão ao órgão Municipal do Planejamento, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2024, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o §1º do art. 100 da Constituição da República.
§2º - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 15 – Na programação de investimento em obras da administração pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I. Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II. Os novos projetos serão programados se:
a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas;
c) Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
d) Estiverem perfeitamente definidas as fontes de custeio;
e) Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias de suas entidades, empresas e fundos, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, (auxílios e contribuições) ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação (cultura, esporte, lazer etc.) ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§1º - Para se habilitarem ao recebimento de subvenções ou auxílios, as entidades deverão apresentar:
I. Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma instituição privada, sem fins lucrativos, e a não remuneração dos dirigentes;
II. Declaração de utilidade pública;
III. Declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
IV. apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
V. apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
VI. apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VII. ser entidade sem fins lucrativos;
VIII. celebração de convênio, parceria (Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação) ou instrumento congênere definindo a regência do objeto pactuado;
IX. apresentação do plano de trabalho;
X. apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
XI. não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
§2º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
I. Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções e auxílios, prevendo a obrigatoriedade de apresentação de plano de trabalho, execução do objeto sem desvio finalidade, sob pena de responsabilização do agente responsável pelo desvio e apresentação de prestação de contas ao município com documentos idôneos para comprovar a legalidade das contas e cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos;
II. Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio (parcerias, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação).
§3º - A concessão de subvenção e auxílio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em Lei específica.
Art. 17 – É facultado ao município celebrar convênios com entidade públicas e privadas para descentralização das ações necessárias ao atendimento nas áreas de educação, saúde e assistência social.
§1º - Os recursos liberados para execução de convênios serão objeto de prestação de contas apresentada ao Município, que examinará a legalidade das despesas e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Trabalho.
§2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular junto à administração pública municipal, estadual e federal.
§3º - Não poderão ser destinados recursos de nenhuma espécie para atender despesas com:
I. Sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II. Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 18 – A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 19 – A transferência de recursos para outro município, em virtude de interesse comum somente será feito mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Câmara Municipal.
Art. 20 – Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as despesas decorrentes de calamidade pública.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 – A estimativa da receita que constará no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 22 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I. Atualização da planta genérica de valores do município;
II. Revisão, atualização ou adequação na legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenção, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
V. Revisão na legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII. Revisão das isenções de tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§1º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que instituam incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 23 - Se durante o exercício de 2025, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 24 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 25 – A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 26 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de Lei à Câmara Municipal.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais previstos nos §§ 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 como partes integrantes desta Lei.
Art. 28 – A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.
Art. 29 – O Projeto de Lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de crédito conterá especificação do prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.
Art. 30 – A reserva de contingência contida na proposta orçamentária será de até 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2025, e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 31- O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 32 – A autorização para abertura de créditos suplementares na proposta orçamentária será até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos anulações totais ou parciais das mesmas, conforme item III do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 33 – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observado, em relação às despesas constantes desse cronograma, as abrangências necessárias à obtenção das metas ficais.
Art. 34 – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Bandeira do Sul/MG, 26 de julho de 2024.
EDERVAN LEANDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal