Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

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Atividade de Avaliação a Distância (AD)

Unidade de Aprendizagem: Direito Processual Penal III              

Curso: Direito

Professor: Alexandre Botelho

Nome do aluno: Charles Ferreira dos Santos

Data: 5 de maio de 2014

Orientações:

Proposta da atividade:

Analise a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 2010.084454-3, relatada pelo Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. O conteúdo dessa decisão pode ser acessado por meio deste link:

http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24825542/apelacao-criminal-apr-20130244585-sc-2013024458-5-acordao-tjsc/inteiro-teor-24825543

Agora, a partir dessa decisão jurisprudencial, elabore um texto dissertativo sobre o princípio basilar que rege o tema “nulidades” no processo penal brasileiro. Seu texto deve ter entre 30 e 60 linhas. Você deve obrigatoriamente citar a referida jurisprudência em sua argumentação.

1.  Reflexões sobre nulidade no processo penal brasileiro

O processo - como instrumento de aplicação da lei penal - deve seguir um roteiro legal.  A não observância de certas condições e formas no desenrolar do processo pode provocar a invalidação de determinado ato, ou seja, sua nulidade. A seguir, uma abordagem sobre espécies de nulidade, princípios que regem o sistema de invalidades e elenco legal das nulidades1.  Na sequência, abordagem de nulidade em acórdão específico e, por último, o princípio basilar das nulidades no processo penal brasileiro - não há nulidade sem prejuízo.

1.2  Espécies de nulidade

Segundo a desconformidade em relação ao modelo legal e o grau de repercussão do defeito para o processo, a nulidade pode ser: inexistente, absoluta relativa ou irregularidade. Quando ausente elemento essencial para a validade de um ato, sua própria existência é negada, é o caso de nulidade por inexistência. Quando o vício de um ato violar norma de interesse público, tem-se ato com nulidade absoluta, a qual não se convalida com decurso de tempo. Quando o vício em relação à norma fere o interesse das partes, tem-se ato com nulidade relativa, a qual se convalida se não comprovado o prejuízo pela parte interessada. Por último, quando o vício não apresenta relevância para o desenvolvimento do processo2, tem-se o desatendimento de exigência formal - a irregularidade -, sem repercussão para o andamento processual.

1.2  Princípios que regem o sistema de invalidades

Breves comentários sobre os princípios norteadores das invalidades, dado que tais princípios são relevantes acerca das nulidades no processo penal.

1.2.1  Princípio da instrumentalidade das formas

Não cabe nulidade em ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Tal afirmação se depreende do artigo 566, CPP, segundo o qual “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. Dessa norma legal se origina o princípio da instrumentalidade das formas.

Tão fundamental para a questão das nulidades, o princípio acima é reconhecido como “a viga mestra do sistema de nulidades”, no qual se assenta a ideia de que as formas processuais representam um instrumento para a correta aplicação do direito. Em outros termos, a desobediência à formalidade só deve levar à invalidade do ato se a finalidade do ato não foi atingida em decorrência dessa desobediência; se o ato, ainda que imperfeito, atingiu o fim ao qual foi proposto, não há espaço para a decretação da nulidade, conforme artigo 572, II, CPP. Assim, se praticado de outra forma, considera-se sanado o ato que atingiu seu objetivo.  

1.2.2  Princípio do prejuízo

A simples imperfeição do ato jurídico não é causa suficiente para invalidá-lo, conforme o princípio do prejuízo, deduzido do artigo 563, CPP:  “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Assim, a demonstração do prejuízo é essencial para reconhecimento da invalidade.

1.2.3   Princípio da causalidade

O princípio da causalidade rege a extensão dos efeitos da declaração de nulidade de ato processual. Tal enunciado decorre do artigo 573, CPP:  

Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Sendo assim, os atos diretamente afetados pelo ato anulado estarão sujeitos à invalidação, e serão apontados na própria decisão que anulou o ato original, conforme inteligência do parágrafo segundo do artigo citado.

1.2.4   Princípio do interesse

Aquele que é responsável pelo ato defeituoso não pode se beneficiar de sua invalidação: princípio do interesse. Assim dispõe o artigo 565, CPP: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.

Tal princípio condena o comportamento malicioso ou negligente daquele que provoca o vício para depois se beneficiar dele.

1.2.5   Princípio da convalidação

A possibilidade de pleitear a invalidade de ato processual imperfeito sofre a chamada preclusão temporal, assim, se a nulidade não for reclamada em tempo oportuno, tem-se a convalidação do ato defeituoso. Tal entendimento é fruto do princípio da convalidação, o qual se origina do artigo 572, I, CPP: “As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;  [...]”.

1.3  Elenco legal das nulidades

O Código de Processo Penal, em seu artigo 564, enumera hipóteses exemplificativas de nulidades de atos processuais, conforme entendimento da doutrina, a exemplo de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em Direito Processual Penal Esquematizado (2013).

1.4  Acórdão contemplando nulidade de ato processual

O caso se refere à apelação criminal número 2010.084454-4, de Canoinhas, SC. Alega o apelante cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido analisado o pedido de certificação dos antecedentes criminais da vítima. Vota a Câmara, unânime, negativamente ao provimento do recurso. Embasa o relator acudindo-se no princípio basilar regente das nulidades no processo penal: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”3.  Diz  em seu voto o relator que o apelante não demonstrou o prejuízo concreto que teria ocorrido em face dessa falta, razão pela qual seu pleito será negado. Fundamenta seu voto com base no artigo 563, CPP, o qual dispõe que: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

1.5   Princípio basilar das nulidades: não há nulidade sem prejuízo

No universo das nulidades, prevalece o princípio geral segundo o qual “inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade de ato processual”, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 976).

“Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda” diz o ditado popular. Com efeito, sucessivas nulidades no decorrer do processo tornam a demanda morosa, complicada e cara, daí que um mau acordo pode ser mais vantajoso, ainda que com prejuízo. (Idem, 976).

A doutrina e a jurisprudência avançam em sentido de alargar o campo das nulidades relativas e diminuir o espectro das nulidades absolutas. Nesse viés, assim decidiu o STF: “Esta corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do artigo 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta [...]”. (Idem, 977).

O princípio da nulidade segundo o qual não há nulidade sem prejuízo se torna uma ferramenta poderosa em favor da celeridade processual e da razoável duração do processo. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 977) leciona que

uma das formas de se combater a lentidão exagerada em relação ao trâmite processual é evitar, sempre que possível, a decretação de nulidades, pois tal medida implicará no refazimento dos atos já praticados, acarretando, por óbvio, um atraso significativo na conclusão do feito.

Dessa forma, se o ato processual tenha sido praticado em desacordo com a fórmula legal prevista, mas que redundou no atingimento da finalidade buscada, “inexiste plausibilidade para ser anulado”, completa o doutrinador.

Por fim, a sanção de nulidade só faz sentido quando o fim desejado não é atingido por conta do vício do ato processual. (Idem, 978).

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1 Conforme Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em Direito Processual Penal, São Paulo:  Editora Saraiva, 2013, p. 586-611.

2  Conforme  Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em Direito Processual Penal, São Paulo:  Editora Saraiva, 2013, p. 586-611.

3  Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Referências

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; LENZA, Pedro (coord.). Direito processual penal esquematizado. 2.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 12 ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2013.

OLIVERIA JUNIOR, Eudes Quintino de. A instrumentalidade das formas e o comparecimento do réu em juízo. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2013/05/29/a-instrumentalidade-das-formas-e-o-comparecimento-do-reu-em-juizo>. Acesso em: 3 mai. 2014.