EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO – JARI – DO ....(nome do órgão).

 

 

 

 

 

 

 

                                                               (nome), (qualificação, RG, CPF, CNH), residente e domiciliado a Rua....., vêm respeitosamente perante esta JARI interpor o presente Recurso em face da Auto de Infração sob nº ..... em .... às ..... horas com a tipificação do artigo 192 do Código de Trânsito Brasileiro, ora anexo.

 

                                                               Em que pese todo respeito e admiração pelo agente fiscalizador que cumpre seu mister na mais clara intenção de salvaguardar vidas e melhorar a segurança da via pública, razão não lhe assiste, senão vejamos:

 

                                                               Segundo Julyver Modesto de Araújo Capitão do Comando de Policiamento de Trânsito do Estado de São Paulo, comentando o artigo 192 – CTB, ensina:

A exigência de distância de segurança é reiterada na norma geral de circulação e conduta constante do artigo 29, inciso II, o qual, assim como o artigo 192, não prevê uma distância exata que deve ser guardada, circunstância que merece destaque, para fins de punição aos infratores.

    Na verdade, mesmo se houvesse a determinação legal desta distância (assim como ocorre no artigo 201, que obriga a distância de um metro e cinquenta centímetros, ao passar ou ultrapassar bicicleta), também seria uma infração de difícil fiscalização, pois não há como se medir, de maneira fiel e automática, a distância que dois veículos se encontram, no momento que passam pelo agente de trânsito.

    Quanto à distância frontal de segurança, existe uma recomendação da direção defensiva, conhecida como “regra dos dois segundos”, calculada da seguinte forma: quando o veículo que se encontra à frente do condutor, passa por um determinado objeto fixo (uma árvore, um poste, um semáforo, uma placa de sinalização etc.), este condutor deve mentalizar dois segundos (contando, de maneira devagar: “mil e um”, “mil e dois”), devendo passar com seu veículo pelo mesmo ponto apenas quando encerrada a contagem; todavia, trata-se apenas de um referencial, não sendo válido para fins de sanção administrativa pela infração do artigo 192.

    O que se recomenda, para fins de fiscalização (inclusive no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n° 371/10) é que o agente de trânsito, para avaliar se a distância é segura, considere as circunstâncias que propiciam acidentes, como pista molhada, neblina, volume de tráfego, geometria da via e velocidade dos veículos, sendo necessário constar, no campo de observações do auto de infração, a situação com a qual ele se deparou, por exemplo: “pista molhada, veículo transitando junto a outro veículo”; “motocicleta, em zig zag, entre veículos parados” ou “motocicleta transitando junto a outro veículo, na mesma faixa, com risco de colisão”.

    Em relação à condução de motocicleta entre veículos, é importante observar que tal situação não constitui infração, por si só, tendo em vista que a proibição deste tipo de circulação, que estaria prevista no artigo 56, teve o veto do Presidente da República, quando da aprovação do Código de Trânsito” (g.n.)

 

                                                   Quanto ao artigo 29, II, comenta o Capitão do CPTRAN: “distância de segurança: o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal, sob pena do cometimento da infração do artigo 192, não havendo, entretanto, uma determinação exata de qual deve ser a distância a ser guardada, a não ser quando o condutor estiver passando ou ultrapassando um ciclista, pois, neste caso, a infração do artigo 201 estabelece a distância de um metro e cinquenta centímetros” (g.n.)

 

                                                   Vale lembrar que o artigo 56 foi VETADO no seguinte teor: “ É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela.” E tais foram as razões do veto: “Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobremaneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações.

 

                                                   Portanto, não proibido a condução de motocicleta entre veículos somado a falta de justificativa na autuação para tipificar o artigo 192 do CTB, não resta outra alternativa a esta Egrégia Junta Administrativa, senão anular o auto de infração em tela.

 

                                              Assim, diante da falta de informação no auto de infração que deixou de descrever o motivo pelo qual o condutor estaria sendo tipificado no artigo 192 combinado ao inciso II, do artigo 29, ambos do CTB e como determina a Resolução CONTRAN 371/10, o presente Recurso deve ser deferido para anular o Auto de Infração sob nº ..... para não ser computado a pontuação no prontuário do requerente, bem como, a não cobrança da multa, sob pena de injustiça ao usuário da via pública, bem como, a penalidade por fato não previsto em nossa legislação (arbitrariedade típica) e, ai sim, estar se instituindo a verdadeira indústria da multa, o que é vetado pelo ordenamento jurídico brasileiro nos termos do inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

 

 

Nestes termos,

Pede e espera Deferimento

 

Cidade, dia de mês de ano

 

 

 

Nome

Cpf E cnh