Universidade do Sul de Santa Catarina

Unisul Campus Virtual

Atividade de Avaliação a Distância

Disciplina: Sociologia Jurídica                

Curso: Direito Virtual

Professora Tutora: Maria Terezinha da Silva Sacramento

Nome do aluno: Charles Ferreira dos Santos

Data:

Orientações:

1. O acesso à justiça do cidadão brasileiro é um problema que está relacionado aos fundamentos e garantias de cidadania apoiados na Constituição, que contempla, também, o direito das minorias e dos excluídos. Pesquise, na internet, em jornais ou em revistas e apresente, de modo descritivo, um caso ou situação que retrate dificuldades de acesso à justiça ou que represente desrespeito do direito das minorias ou excluídos. (3,0 pontos)

2. Desenvolva uma reflexão críticointerpretativa (com posicionamento explícito, contrário ou favorável), em um texto de aproximadamente 10 linhas, a respeito do caso ou situação apresentado na questão anterior. (3,5 pontos)

3. Considerando o caso ou situação apresentado, bem como, as reflexões crítico interpretativas, apresente duas alternativas que poderiam solucionar o problema de dificuldade de acesso à Justiça. Uma destas alternativas deve ser relacionada diretamente ao Sistema de Acesso à Justiça e a outra deve ser relacionada às condições desfavoráveis, determinadas pela estrutura social. (3,5 pontos)

1.   Descrição de um caso que contemple dificuldade de acesso à justiça por minorias ou excluídos.

A assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é uma garantia constitucional1.  A situação aqui apresentada, em que há flagrante violação àquele preceito constitucional, retrata a dura realidade de uma camada da população cada vez mais excluída, cada vez mais distante da cidadania.

É preciso retomar o fio da história para então contextualizar o vácuo da assistência jurídica gratuita no Estado de Santa Catarina. Pois bem, vinte e quatro anos depois da Carta de 1988, a qual determinava a assistência judiciária gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, o estado catarinense não dava sinais no sentido de implantar a Defensoria Pública. Ao contrário, fortalecia cada vez mais o sistema de “defensoria dativa e assistência judiciária”, espécie de convênio com a OAB-SC. Sem entrar no mérito desse sistema, único no País, com custo reduzido, mas com efetividade duvidosa, chega-se ao ponto em que Santa Catarina era o último ente federativo que não havia cumprido a determinação constitucional. Em 2012, chega ao STF Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, em face do sistema catarinense de defensoria, e o veredicto dá prazo de 1 ano para o Estado-membro implantar a Defensoria Pública aos moldes constitucionais2.

Desde aquele momento até hoje, tendo em vista a inconstitucionalidade daquele modelo, a assistência jurídica gratuita está paralisada no Estado, salvo raras exceções no tocante à violação de direitos infantojuvenis. A criação e organização da Defensoria Pública e a convocação de concursados – em torno de 50 profissionais -, por um lado, e a interrupção do atendimento via convênio com a OAB-SC, por outro, criaram um vácuo sem precedentes. O cidadão entre o mar e o rochedo. Na briga de poderes – Executivo e Judiciário -, a assistência judiciária gratuita parece ser o que menos interessa.

2.              Reflexões  sobre  o  vácuo   existente   entre  a  paralisação  dos serviços da OAB-SC e a implantação da Defensoria Pública.

Para quem trabalha no Serviço Social do Judiciário, ou para quem opera a seção da OAB-SC, nas comarcas, a falta de perspectiva para retomar o atendimento da assistência jurídica gratuita traz incontáveis dissabores. O que informar ao cidadão que procura a assistência judiciária? O Estado faliu? O Estado não se importa com ele? É flagrante a inoperância do Estado, a falta de vontade política em atender a população necessitada. Quando o STF deu o prazo de 1 ano para implantação da Defensoria Pública, não determinou a quantidade mínima de profissionais, nem poderia, seria avançar na autonomia de outro Poder. Mas implantar apenas para cumprir determinação sem ter como foco a quem realmente interessa é realmente tratar com descaso e desinteresse. Até quando o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, continuará apenas como promessa constitucional? “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

3.       Sistema de acesso à justiça: proposta inclusiva. Estrutura social desfavorável.

A Constituição Federal já prevê a autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública3. No entanto, a Defensoria Pública não possui competência para iniciativa de lei com vistas à proposta orçamentária, algo que ocorre com os poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público. Essa, pois, é a bandeira de luta das Defensorias Públicas Estaduais. Importante na medida em que poderão dimensionar seu quadro de pessoal, por exemplo, na proporção da demanda, não dependendo da iniciativa do Executivo para esse fim4. O acesso à justiça, por sua vez, contempla a fase pré-processual, aconselhamento e informações, o significado da “assistência jurídica integral e gratuita”.  O cidadão não espera um favor do Estado, mas exige um direito. É preciso romper com a ideologia do favor: cidadão consciente de seus direitos5.

O artigo 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil é um objetivo feliz: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.  No entanto, enquanto mais nos distanciamos daquele ano, o ano da promulgação da Constituição, mais acentuada fica a desigualdade social, ainda que tímidas oscilações tivessem ocorrido nos últimos anos. Nenhuma proposta parece tão clara para fazer cumprir o inciso III acima como o investimento maciço em educação. E aí de novo tem-se que muitos Estados-membros não cumprem o piso nacional de salário dos professores. Para cada proposta de solução resta em contrapartida uma resistência política. Não é porque faltam recursos, se assim fosse jamais poderíamos sediar uma Copa do Mundo ou Jogos Olímpicos (construção de estádios de futebol para quê?). É porque estamos nos acostumando com a desigualdade social. Esse é o risco, esse é o medo. Uma sociedade passiva. Incapaz de insurgir-se. Demasiadamente pacífica. Não saiu quase nada de solução aqui, mas localizar o problema pode ser o início de uma.

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1. Artigo 5º, LXXIV, CF – “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

2. Conforme artigo 134, CF, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.

3. CF, Art. 134 [...] § 2º,  “às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º".

4. A autonomia financeira da Defensoria Pública estadual e sua iniciativa reservada para projetos de leis. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 68925 maio 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16621>. Acesso em: 3 maio 2013.
5. Consoante o livro didático  Sociologia Jurídica, na secão Cultura da dádiva no Brasil moderno e ideologia do favor, página 122.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 2 mai. 2013.

CASAGRANDE, Jacir Leonir; MARQUES, Siomara Aparecida; OLIVEIRA, Rosa Maria Rodrigues; SACRAMENTO, Maria Terezinha do Livramento. Sociologia Jurídica: livro didático. 2.ed. Palhoça: Unisulvirtual, 2011.