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CREF proibido de interferir em Artes Marciais, Lutas, Dança e Yoga
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 Blog atualizado: desnecessário examinar este quadro. http://bit.ly/cref-5gw https://padilla-luiz.blogspot.com/2017/10/cref.html 

 CREF proibido de “fiscalizar” - (cobrar anuidade e taxas) - profissionais de Artes Marciais, Dança, Yoga e Luta. http://bit.ly/cref-5gw https://padilla-luiz.blogspot.com/2017/10/cref.html  https://docs.google.com/document/d/1PPHXvKD5r4WJy2i-7NFoiy91ArZnxQx0IND8W8-WLeU/pub 

 Pesquisa, compilação e edição: Professor PADilla, UFRGS

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   Em 1998, desejavam sufocar as Artes Marciais e Yoga 🧘‍♀
Se não fossem nossas ações, não haveria a estratificação dessas práticas proporcionando consciência, cuidados com a alimentação funcional e capacitando contra a acultuta de superficislidade e medo.
O mecanismos da hipnose em massa se baseia no estado de torpor pré-pânico que as Artes Marciais, Yoga e meditação capacitam a evitar, dai a importância dessas práticas e de de nossas ações ao as proteger, no processo de despertar contra a manipulação. Saiba aqui:
http://bit.ly/cref-5gw 

  Quase ao final dos anos noventa, foi regulamentada a atividade de professor de Educação Física sendo criados os Conselho Federal e Regionais, CONFEF e CREFs.

 Os controladores já promoviam a infâmia-descrédito e procuravam sufocar as artes marciais desde os anos oitenta, confira http://bit.ly/sindiplam e induziram as lideranças da educação física que teriam mais arrecadação de taxas-anuidades e poder obrigando os profissionais de lutas, artes marciais, dança e yoga a se inscreverem nos CREFs.

 Por trás da sanha arrecadatória, os globalistas queriam criar uma forma de estancar o crescimento da prática das artes marciais ante a manifesta dificuldade financeira da maioria dos profissionais do setor, vivendo com orçamentos apertados aonde não cabia mais essa despesa. Por que os controladores globalistas desejavam provocar dificuldades para os profissionais e reduzir o setor?

 As Artes Marciais desenvolvem personalidade ativa e perceptiva, focada na evolução, cuidados com a própria saúde e os praticantes ficam praticamente imunes ao estado de torpor pré-pânico da acultura do medo e da superficialidade com a qual os 2% mutantes impuseram essa escravidão dissimulada mediante impostos extorsivos sobre um consumismo desenfreado. Vivemos em uma ditadura da desinformação, dominados por falsas crenças e inversão de valores! http://bit.ly/cref-5gw 

 Os globalistas escondem o caráter pedagógico das Artes Marciais e promovem a sua infâmia. Querem, de todas as formas, reduzir a prática: http://bit.ly/sindiplam

 🤗 Sobre a saúde, confira http://bit.ly/fluores 

 Para quem, desde os anos 80, trabalha o desenvolvimento das regras de Karate para dinamizar - com beleza plástica e emoção - como um dos mais justos e equilibrados esportes e, disparado, o mais seguro de luta, é o sinal para prosseguirmos formando bons instrutores: http://bit.ly/karate-olimpico 

   No final dos anos noventa, o professor Padilla foi um precursores da luta contra a tentativa globalista de sufocar o desenvolvimento das artes marciais atrelando-as ao CREF. https://padilla-luiz.blogspot.com/2017/10/cref.html 

    Professor Padilla lutou, a vida inteira - sem nem mesmo saber que esse movimento existia - contra o Globalismo. Não sabia lutava contra algo e nem imaginava pudesse haver tanta gente do mal trabalhando juntas e capazes de fazerem isso. Gente capaz de assassinar reputações, abafar a mídia e controlar as redes sociais! Saiba mais aqui http://bit.ly/monsanto-assassina 

 Sem saber lutar contra os interesses de mega corporações, apenas agia conforme o senso de justiça e combatendo ações ou ideias que entendia incorretas.
 Por isso, foi contra o lucro desmedido das multinacionais de medicamentos quando, após elas criarem a AIDS em laboratório, passaram a cobrar preços extorsivos pelos medicamentos para combater a doença que haviam criado em meio a um pânico que facilmente haviam semeado!

  Em 1997, cobravam mais de dois mil dólares mensais por pessoa infectada. Hoje, não há dúvidas do HIV ter sido criado para turbinar os lucros pois, na década seguinte, a mesma Indústria da Morte criou o vírus H1N1 combinando um que só existia nos seus laboratórios com outro de ruminantes, entre outras barbaridades, como a de colocar metais pesados e outras toxinas nas vacinas desencadeando o autismo e outras enfermidades: http://bit.ly/vacinar-se

  Ademais, entre surgir o alarmismo da HIV e começarem a vender o coquetel, o lapso de tempo foi curto demais para aprontarem medicações que demandam muitos anos de pesquisas e testes. Em 1997, era desproporcional o Poder Público pagar 2 mil dólares mensais para medicar um aidético sem qualquer perspectiva de curar quando não fornecia nem mesmo vacinas e, muito menos, medicamentos capazes de evitar cem mil mortes por ano de tuberculose, pneumonia e outras moléstias curáveis.

  As pessoas morriam porque não dispunham de acesso a medicamentos cujo preço era cem vezes inferior ao cobrado pelo coquetel anti HIV.

  Antes disso, em 1995, o Professor Padilla impediu os controladores dos transgênicos de assumir o controle da produção de alimentos quando evitou privatizarem o sistema Emater-Ascar de Assistência Técnica Rural.

  Professor Padilla já estava na mira dos globalistas desde 1993 quando denunciou a farsa de FHC acabar com a inflação http://padilla-luiz.blogspot.com.br/1994/06/porque-existe-inflacao.html 

  Mesmo sofrendo a perseguição globalista, assédio moral, bullying e assassinato de reputação, o Professor Padilla encampou a luta das Artes Marciais e, transcendendo a intensa divisão das modalidades, aglutinou-as e desenvolveu e editou a fundamentação através da qual as Federações Esportivas de Artes Marciais, Esportes de Luta, Yoga e Dança do RS desencadearam a atuação do MPF/RS originando o ajuizamento da ação civil pública derrubando a exigência ilegal http://www.padilla.adv.br/cref/absurdo 

  Ninguém, nem mesmo as pessoas de sua família, ou os amigos mais antigos, tem noção do quanto o professor Padilla sofreu, calado, nessa perseguição desumana: assédio, assassinato de reputação, etc, de forma dissimulada e disfarçada...       No ano de 2017, tornou-se de conhecimento público essas megacorporações, cujos interesses o Professor contrariava, possuírem departamentos especializados em assassinar reputação de quem ameaça os interesses delas: http://bit.ly/monsanto-assassina 

  O assassinato de reputação e a “desidratação financeira” são as principais estratégias dos falso-humanistas financiados pelas megacorporações contra as potenciais lideranças e conscientizadores... Assassinato de reputação http://bit.ly/monsanto-assassina  http://www.anovaordemmundial.com/2015/04/funcionario-da-monsanto-admite-que-existe-um-departamento-para-desacreditar-cientistas.html 

   Saiba mais aqui: http://bit.ly/PADilla 

 Os CREFs, desejando ampliar a renda, além das centenas de milhares de instrutores de Artes Marciais e esportes de luta, decidiram incluir a dança e yoga, apesar dos profissionais de educação física não terem formação para fiscalizar o ensino dessas modalidades as quais demandam habilidades específicas e cujo aprendizado é muito mais trabalhoso e demorado do que o tempo de duração de um curso de licenciatura em educação física.  Numa comparação grosseira, seria algo como pretender exigir de médicos a formação em enfermagem.

 Globalismo pilota a forma do CREF atuar, dividindo os professores e prejudicando o ensino!

  CREF divide os professores como registra o CEV EF Escolar, Comunidade Educação Física Escolar https://padilla-luiz.blogspot.com/2013/12/cref-prejudica-sistema-de-ensino.html

  A divisão, obviamente, fragiliza a categoria.

   Isso, por sua vez, facilita o desmanche do Sistema de Ensino.

  Considerando o plano globalista de idiotizar a população envolver o desmanche do ensino...

  É certo que os controladores tem interesse na forma de atuação do CREF. A dúvida é se os globalistas permitiram a regulamentação da profissão de educação física porque podiam prever que pilotariam a essa forma de atuação? Ou foram os globalistas quem, desde o início, armaram esse formato desagregador?

        No Estado do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, essa intenção foi obstada por liminar confirmada em todos graus de Jurisdição, vedando ao Conselho de Educação Física qualquer tipo de ingerência, direta ou indireta, sob pena de multa de R$ 10.000,00.

Quem se sentir pressionado, pode formalizar reclamação perante a Federação Desportiva ou diretamente ao MPF – Ministério Público Federal. Caso não possa ir, encaminhe carta denunciando o fato, fornecendo todos detalhes: data e hora, local, e como aconteceu; indique testemunha(s) [o nome, endereço e telefone da(s) pessoa(s) que presenciou(aram) o fato], etc., para que a autoridade possa adotar as medidas legais.

Pode-se acompanhar o desenrolar dessa luta no antigo portal HTML do professor Padilla, criador da disciplina de Direito Desportivo na UFRGS em 1997 - por todos, confira o registro em http://bit.ly/ufrgs-direito/  -  o qual foi o autor do pedido através do qual as Federações esportivas de Artes Marciais, esportes de luta, Yoga e Dança do RS desencadearam a atuação do MPF/RS e originando o ajuizamento da ação civil pública: http://www.padilla.adv.br/cref/absurdo 

A liminar foi deferida vedando a ingerência do CREF http://www.padilla.adv.br/cref/liminar 

A liminar vedando ao CREF, no âmbito do RS, vigora desde 28/8/2003.

Em longa fundamentação, iniciada às fls. 385, o ilustre Juiz Federal, Dr. Cândido Silva Leal,  qualifica de "absurda" a pretensão do CREF para, depois de fundamentar longamente (são seis laudas em espaço um), veda ao CREF quaisquer exigências.

A liminar foi confirmada na r.Sentença, com 39 laudas, https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=62795&DocComposto=&Sequencia=&hash=e29cbfc37d8f200d6dc2bc24d5e1fc5d e na r. Decisão dos embargos de declaração, em 5 laudas: http://www.padilla.adv.br/cref/sentenca 

Ensinar Arte Marcial não é atividade sujeita à fiscalização do CREF não dotado de competência técnica para isso porque a formação em artes marciais, além de complexa, demanda muito mais tempo do que a de um profissional de educação física.

Vários operadores jurídicos são faixas preta, pois investiram mais de uma década de formação. Entre os advogados mais conhecidos, Ives Gandra. Entre os magistrados, o Juiz Sergio Moro (faixa preta em duas modalidades de artes marciais).

A propósito da especificidade das Artes Marciais, registrou a mencionada r. Sentença a violação, também, do art. 217, inciso I, da Constituição Federal:

Quanto às artes marciais, as bem-lançadas razões finais do Ministério Público Federal demonstraram que as mesmas têm uma filosofia própria, têm uma história própria, se submetem a técnicas próprias, a objetivos específicos que vão além da própria atividade física ou da simples educação do corpo. É certo que também envolvem o corpo e o movimento, mas não é só isso que as artes marciais alcançam. São quase que como manifestações culturais de determinados povos ou etnias (judô, karatê, kung fu, capoeira, etc), que se submetem a uma determinada tradição, que não guarda necessariamente relação com as faculdades de educação física. É certo que algumas faculdades oferecem cursos e disciplinas de artes marciais, mas a arte marcial independe disso. Não é o fato da disciplina ser oferecida numa faculdade de educação física que transforme sua natureza ou altere suas características. É como a medicina legal, que é oferecida como disciplina aos alunos das faculdades de direito, mas nem por isso deixa de ser parte integrante da medicina. Também é como o direito comercial, que é oferecido aos alunos de faculdade de ciências contábeis, mas nem por isso perde sua natureza jurídica. Muitos outros exemplos disso poderiam ser trazidos, para evidenciar que não é o fato da modalidade ser oferecida como disciplina acadêmica que alterará sua natureza e seus requisitos. É certo que a disciplina acadêmica somente poderá ser oferecida por professor graduado em educação física, porque se está numa faculdade de educação física, sujeita aos regramentos próprios emanados das autoridades educacionais. Mas não é certo que a arte marcial não possa ser praticada ou ministrada por pessoa não-graduada em educação física, desde que o faça nos clubes, federações e espaços próprios para esse tipo de atividade, fora dos espaços que a Lei 9.696/98 atribui aos Profissionais de Educação Física. Se a arte marcial for oferecida dentro de uma academia de ginástica, por exemplo, destinando-se ao público daquela academia, oferecida como modalidade de atividade física que objetive a educação do corpo daquelas pessoas, então estaremos diante de prática de educação física, que se submete ao regramento da Lei 9.696/98. Fora disso, entretanto, não exige a lei que o praticante ou ministrante de artes marciais seja graduado em educação física ou esteja inscrito no respectivo Conselho Profissional. A Lei 9.696/98 não traz instrumentos jurídicos que permitam aos Conselhos de Educação Física invadir a esfera de liberdade daqueles praticantes e ministrantes das ditas artes marciais propriamente ditas (praticadas fora ou separadamente de academias de ginástica), não podendo os Conselhos exigir a inscrição obrigatória ou fiscalizarem quem pratica essas modalidades de artes marciais em seus espaços próprios e segundo as regras que voluntariamente ditam e aceitam. Se isso causa violência ou permite algum dano a terceiros, é questão que não diz respeito com os Conselhos de Educação Física, sendo questão de saúde pública, de polícia, de relações de consumo. Infelizmente, os Conselhos de Educação Física não têm poder de polícia sobre essas práticas porque a Lei 9.696/98 assim não determinou. Digo "infelizmente" porque a produção probatória da parte ré demonstrou que seria bastante oportuno que essas práticas fossem regulamentadas e disciplinadas por órgãos específicos, que se submeter a controles específicos, muitas vezes não conseguidos por federações, clubes e associações de caráter puramente privado. Mas é questão que a Lei 9.696/98 não prevê e, por isso, fora das academias de educação física, não pode o Conselho de Educação Física pretender regulamentar a prática e o ensino daquelas artes marciais propriamente ditas.

Também vale aqui mencionar que a dança, a ioga, as artes marciais, a capoeira, quando ministradas em escolas de primeiro ou de segundo graus, ou quando ministradas em faculdades, submetem-se aos regramentos próprios dessas instituições de ensino, sendo então legítimo que se exija que os ministrantes e orientadores das mesmas tenham graduação em educação física e estejam inscritos no respectivo conselho profissional. Isso não decorre da Lei 9.696/98, mas da própria organização curricular, das diretrizes e da organização escolar e acadêmica adotadas, impondo que os professores sejam devidamente qualificados com curso superior nas respectivas áreas, seja na educação física, seja na educação artística ou em outras modalidades de educação formal. Isso não é objeto de discussão nessa ação civil pública, mas convém deixar feita a ressalva.

No tocante às artes marciais que são praticadas e ministradas como desporto, o art. 217-I da CF/88 estabelece que "é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) I- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento" (grifou-se). Ora, quando as artes marciais têm essa conotação desportiva, mesmo que se trate de alguém ensinando a outrem as técnicas pertinentes, não parece possível que seja restringida a prática da respectiva educação sem que isso tenha sido expressamente previsto na norma legal. É que a própria Constituição reconhece que as práticas desportivas, sejam formais, sejam informais, é direito de cada um e, por isso, não caberia a restrição genérica pretendida. O fato das entidades de artes marciais, sejam associações, sejam federações, sejam clubes, sejam academias de artes marciais, terem uma organização própria e envolverem alunos e professores, discípulos e mestres, não as faz sujeitas ao controle dos Conselhos de Educação Física, porque ali não é a educação física propriamente dita que constitui a finalidade daquela atividade física, mas se tem uma tradição, uma técnica, uma prática que vai além da própria educação física e da atividade física propriamente dita.

É irrelevante que em algumas dessas agremiações ou alguns desses praticantes ou ministrantes sejam pessoas sem a devida qualificação funcional ou ética, porque isso é questão para ser resolvida pelas autoridades públicas competentes (Municípios, Polícias Civis, Brigada Militar, etc). Não caberia ao Conselho de Educação Física disciplinar tais atividades para evitar que as mesmas e seus praticantes não cometessem atos ilícitos ou violentos, porque isso não é função dos Conselhos Profissionais. Não é o risco de determinada atividade física ou o grau de periculosidade de seus praticantes que faz com que a atividade esteja sujeita à disciplina do Conselho de Educação Física. É apenas a lei federal que pode fazê-lo, e a lei federal nada dispôs a respeito da submissão de academias de artes marciais propriamente ditas aos Conselhos de Educação Física ou à prerrogativa dos Profissionais de Educação Física ministrarem, ensinarem, orientarem a prática dessas atividades de artes marciais, quando praticadas fora das academias de ginástica. Poderia tê-lo feito, mas não o fez. Logo, prevalece o que foi dito pela lei.

Pode ser que se tenha nos próximos anos - e provavelmente assistiremos isso acontecer - uma evolução em direção ao alargamento da educação física para abarcar também esses profissionais que atuam em federações de artes marciais ou mestres de ioga ou escolas de dança. Os réus mostraram que vem sendo feito um trabalho importante nesse sentido, buscando a conscientização e a regulamentação desses profissionais, especialmente aqueles de artes marciais, através de acordos e convênios. Até é salutar que a sociedade seja esclarecida sobre a importância da atividade física, sobre os riscos e prejuízos que podem advir das práticas mal-orientadas ou inadequadamente dimensionadas. É meritório que se divulgue a importância de se buscar profissionais devidamente qualificados em faculdades de educação física para orientar as atividades físicas, sejam elas quais forem. Isso é tarefa do Conselho de Educação Física e parece que vem sendo feito um grande e meritório trabalho nesse sentido, como ficou demonstrado no curso da instrução. Entretanto, proibir às pessoas não-graduadas que ministrem, ensinem, orientem práticas não-previstas na Lei 9.696/98 não é possível sem a existência de expressa base legal, que regulamente e explicite a restrição, na forma dos arts. 5º-XIII e 22-XVI da CF/88. Isso depende de regulamentação legal explícita ou da vontade dos participantes dessas federações e dos praticantes dessas modalidades. Sem lei federal que o estabeleça, não é possível obrigá-los a se unirem aos Profissionais de Educação Física ou se filiarem aos Conselhos de Educação Física.

Então, em resumo, no entendimento desse Juízo a Lei 9.696/98 contém um núcleo mínimo que permite concluir que as atividades de educação física propriamente ditas (aquelas que envolvem precipuamente a educação do corpo) são prerrogativas dos Profissionais de Educação Física (art. 1º da Lei 9.696/98) e que esses devem obrigatoriamente estar inscritos nos respectivos Conselhos de Educação Física (art. 2º da Lei 9.696/98). Mas esse núcleo mínimo regulamentado não alcança as atividades de dança, ioga, artes marciais e capoeira propriamente ditas, quando praticadas em seus próprios espaços e segundo suas próprias regras e tradições, sendo portanto ilegal a ampliação levada a efeito pelo art. 1º da Resolução CONFEF nº 046/2002 e não estando essas atividades, quando ministradas nessas condições, sujeitas aos Conselhos de Educação Física. Mas quando a ioga, a dança, as artes marciais e a capoeira forem praticadas como modalidades de educação física (seja por constarem de currículos escolares, seja por serem praticadas em instituições de ensino de 1º ou 2º grau, ou em universidades) ou forem praticadas em espaços próprios da educação física ou dirigidas ao público da educação física (seja por serem praticadas em academias de ginástica e similares, seja por serem praticadas a partir de exigências do próprio público consumidor das atividades físicas, por exemplo), então devem ser ministradas e orientadas por Profissional de Educação Física e se submetem ao controle e fiscalização pelos Conselhos de Educação Física, na forma da Lei 9.696/98.

Por isso, julgo parcialmente procedente esse pedido do Ministério Público Federal para determinar ao Conselho Regional de Educação Física que se abstenha de exigir ou realizar qualquer ato tendente a exigir a inscrição perante aquele Conselho de profissionais de dança, ioga e artes marciais, salvo quanto àqueles que ensinem ou pratiquem essas modalidades em instituições oficiais de ensino (1º e 2º graus ou ensino superior) ou em academias de ginástica e similares (praticadas em espaços próprios da educação física ou dirigidas ao público da educação física), abstendo-se de aplicar ou exigir a aplicação, no âmbito do Rio Grande do Sul, da Resolução CONFEF 046/2002 aos antes mencionados profissionais de dança, ioga e artes marciais propriamente ditos.

Confira o julgamento da AC 200371000335696 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a confirmação, no julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no  REsp nº 1012692/RS (2007/0294222-7), o qual segue anexo e pode ser acessado:

Leitura:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1045437&num_registro=200702942227&data=20110516&formato=PDF

Download:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1045437&tipo=0&nreg=200702942227&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20110516&formato=PDF&salvar=false

Esclarecendo, entende esse Juízo por estabelecimento “similar” aquele que apresente características semelhantes às academias de ginástica, como é o caso das salas personalizadas de atividade física, onde se praticam modalidades de educação física, com utilização de aparelhos e técnicas próprias da educação física. A interpretação do “similar” deve ser restritiva, alcançando apenas aquelas entidades que sejam assemelhadas às academias, como por exemplo as referidas salas personalizadas, em que um professor atende poucos alunos, com horários definidos e fazendo um trabalho mais personalizado. Não cabe extensão desse conceito de similares para alcançar outros estabelecimentos, senão aqueles aqui mencionados. Por isso, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para esclarecer que a expressão “similares” contida no item B do dispositivo da sentença de fls. 1950 (e na própria fundamentação) deve ser interpretada restritivamente, incluindo aquelas salas personalizadas de educação física.

 

...a sentença foi clara em determinar que o Conselho de Educação Física não pode exigir inscrição de “profissionais de dança, ioga e artes marciais, salvo quanto àqueles que ensinem ou pratiquem essas modalidades em instituições oficiais de ensino (1º e 2º graus ou ensino superior) ou em academias de ginástica e similares (praticadas espaços próprios da educação física ou dirigidas ao público da educação física)” (fls. 1.940, grifou-se). O alcance da expressão “similares” foi acima explicitado. Portanto, pela sentença, as práticas de artes marciais oferecidas nas condições mencionadas pela parte embargante às fls. 1.956 (clubes, centro de treinamento, associação esportiva, condomínios residenciais, centros de lazer, instituições e órgãos de saúde) não estão sujeitas à inscrição nem à fiscalização pelo Conselho de Educação Física, nem os respectivos profissionais estão obrigados à inscrição no Conselho.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.033569-6/RS

RELATOR

:

Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE

:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

:

CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF/RS

ADVOGADO

:

Fabiana Magalhaes dos Reis e outros

APELANTE

:

CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA

ADVOGADO

:

Andrea Esteves Kudsi Rodrigues e outros

APELADO

:

(Os mesmos)

REMETENTE

:

JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE PROFISSÃO. ATIVIDADES DE DANÇA, IOGA E ARTES MARCIAIS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO EXCLUSIVO PELOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

Dispõe a Lei n° 9.696/98, que regulamentou a profissão de Educação Física:

'Art. 2° Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física' os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.'

Em atendimento ao dispositivo acima citado, o Conselho Regional Federal de Educação Física editou a Resolução n° 046/02 que dispõe:

Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais -, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

A questão é que o inciso III, do art. 1° da Lei n° 9.696/98, não estabeleceu a forma como seria efetuado o registro daqueles profissionais de Educação Física que já estavam exercendo suas atividades na data de entrada em vigor da lei federal, bem com não definiu quem são os profissionais de Educação Física.

A Resolução n° 046/02, por sua vez, não definiu quais seriam as atividades próprias dos profissionais de Educação Física, tendo sim arrolado quais os profissionais que deveriam se inscrever perante a entidade. E, ao ter assim procedido, teria esbarrado na norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, insculpida no art.5°, inc. XII, da Constituição Federal.

Ademais, trata-se de regulamentação inconstitucional, pois teria estatuído condições ou qualificações especiais para o exercício de ofício ou profissão, havendo, contudo, para esse assunto, a reserva constitucional de lei de forma absoluta.

Outrossim, ataca o inciso III do art. 1° da lei federal supra citada, a qual não definiu quais seriam as atividades próprias do profissional de educação física, tendo delegado ao demandante algo que este não tem competência para fazer, porquanto a edição de norma sobre tal matéria compete privativamente à União, consoante reza o inciso XVI, do art. 22, da Carta Magna.

 

Consoante já mencionado anteriormente, o princípio da liberdade do exercício profissional sujeita-se, por expressa determinação constitucional (art. 5, XII, da CF), ao atendimento das qualificações técnicas estabelecidas pela lei, cabendo à União legislar quanto às condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF):

'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;'

'Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões;'

Corolário disto é que não pode ser imposta a exigência do registro e da inscrição no Conselho Regional de Educação Física de não graduados em Educação Física, principalmente se levarmos em conta que não há definição em lei do que seriam as atividades próprias desses profissionais, sem expressa previsão em lei ordinária federal.

Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:

'LIVRE EXERCÍCIO DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (CARTA MAGNA, ART 5º, XIII). RESTRIÇÃO IMPOSTA EM RESOLUÇÃO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INADMISSIBILIDADE.

Somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, oficio ou profissão (Carta Magna, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos inferiores à lei. Precedentes do STF.(TRF - 1ª Região, MAS 01000153484, 3ª Turma, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, DJU 20. 03.2002).'

O inciso III, do art. 1 ° da Lei n° 9.696/98, ao delegar competência ao Conselho Federal de Educação Física para estabelecer regras para a inscrição dos profissionais da área que já estivessem no exercício da profissão quando de seu advento é norma aberta, incompatível com o princípio da reserva legal contido nos arts. 5, inciso XII c/c 22, inciso XVI, da Constituição Federal, fato extreme de dúvidas.

De conseqüência, é duplamente inconstitucional a imposição de condições para o exercício da profissão que vem sendo feita pelo apelante calcada nos termos da Resolução n° 46/02, mormente no que respeita aos profissionais das áreas da capoeira, dança, yoga e artes marciais, todos englobados no dispositivo da Resolução, mas que não se caracterizam, tecnicamente, como da área da Educação Física que até hoje não contém todas estas disciplinas em sua grade curricular e somente recentemente incluiu algumas poucas delas, como por exemplo, a dança, não sendo plausível tal exigência, ainda mais, de pessoas que participam de eventos culturais que ocorrem em todo o território nacional, nas suas mais variadas expressões, diversidade típica do Brasil.

Por oportuno, vale lembrar o conteúdo dos arts. 215, 216 e 217 da Constituição Federal, os quais tratam da cultura e do desporto, determinando ser dever do Estado proteger e incentivar as manifestações culturais, considerando como integrantes do patrimônio cultural do País as formas de expressão relativas à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira, sendo bom mencionar que, por exemplo, a capoeira se enquadra integralmente nesta definição, forma de expressão corporal herdada dos negros trazidos da África para este País, bem como as danças folclóricas e tribais em geral.

Necessário salientar, por fim, que o art. 217 expressamente afirma ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, devendo ser observado o tratamento diferenciado entre estes. Ou seja, não pode se exigir de um dançarino de rua, que participa de eventos culturais em praças públicas, por exemplo, o mesmo que se exige de um profissional que atua de maneira formal na área desportiva, sendo inconcebível, por conseguinte, em respeito à Constituição, que ambos recebam idêntico tratamento.

Não bastasse, na ótica da Resolução do CONFEF praticamente toda e qualquer atividade que envolva movimentos corporais é considerada atividade de educação física, confundindo-se dois conceitos diversos: educação física e atividade física.

Contudo, quem pratica dança, capoeira ou ioga, profissionalmente ou por lazer, não objetiva, em primeiro lugar, um aumento de massa muscular, da flexibilidade corporal ou da capacidade aeróbica. Na dança, a atividade física é apenas um meio para o exercício de uma arte que, em muitos casos, representa típica manifestação da cultura brasileira. A ioga, por sua vez, é uma atividade que busca o equilíbrio mental e corporal através de exercícios basicamente respiratórios e de concentração.

Assim, a exigência de registro em Conselhos Regionais de Educação Física dos professores de frevo, danças típicas ou capoeira, que são manifestações culturais demonstra que além de ilegal, o art. 1º da citada Resolução não está em consonância com o princípio da razoabilidade.

Ademais, alguns praticantes de dança já estão sujeitos à Lei n° 6.533/78, que regulamenta a profissão de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

 

Da mesma forma, as artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, etc,), embora naturalmente envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física.

Antes de atividade corporal, as artes marciais possuem ensinamentos teóricos que consubstanciam, até mesmo, um modo do artista marcial portar-se perante as mais diversas situações. Não é por acaso a denominação utilizada é arte marcial. Este tipo de artista não é um praticante de educação física, pois, como na dança e na ioga, não busca, em primeiro lugar um aprimoramento físico, mas sim portar-se de acordo com princípios próprios da arte, desenvolvidos em sua longa tradição.

A proposta das artes marciais, bem como a da ioga, é de oferecer evolução espiritual e física, integração harmônica entre corpo e mente. Cada arte marcial possui história própria cujos princípios foram sedimentados ao longo do tempo. Assim, o professor de artes marciais deve transmitir conhecimentos teóricos e padrões comportamentais, atividades estas que não visam o desporto e o condicionamento físico.

Da mesma forma que a capoeira, uma das mais autênticas formas de expressão da cultura nacional, várias modalidades de artes marciais foram trazidas para o Brasil por imigrantes, assim como a ioga, fazendo parte indissociável da cultura nacional.

Portanto, também elas estão abrangidas pelo disposto no artigo 215, § 1°, da Constituição Federal, que tutela tanto as manifestações de cultura nacional, como 'as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Assim, não cabe ao Conselho Regional de Educação Física, nos termos de Resolução do CONFEF, exigir as inscrições desses profissionais, independentemente do lugar da prática da atividade, quer em academias, clubes, instituições de ensino, associações ou similares.

Realmente, o ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento, revestido na forma de decreto, unicamente o papel de regulamentar a lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém, sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade.

 

Nesse sentido, orienta-se a melhor doutrina, verbis:

 

"748. - Le règlement de police, parce qu'il est un règlement, est hiérarchiquement inférieur à la loi. Il ne peut aller, dans ses dispositions, à l' encontre des prescriptions législatives, s'il en existe sur tel ou tel point perticulier.(PAUL DUEZ et GUY DEBEYRE, in Traité de Droit Administratif, Librairie Dalloz, Paris, 1952, p. 514)

LES LIMITES DU POUVOIR RÉGLEMENTAIRE

Elles sont toutes l'expression de la subordination de l' autorité règlementaire au législateur. Ont peut les classer ainsi:

1º Obligation de respecter les lois dans leur lettre et dans leur esprit;

2º Impossibilité d'interpréter la loi: ce pouvoir n'appartient qu'au législateur et aux tribunnaux: CE ( Sect.), 10 juin 1949, Baudouin.

3º Impossibilité pour l'autorité administrative de prende l'initiative de diminuer par um règlement la liberté des citoyens si le législateur n'a pas posé au mains le principe d'une telle limitation;

(...)." (MARCEL WALINE, in Traité Élémentaire de Droit Administratif, 6ª ed., Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1952, p. 41)

Essa é, igualmente, a jurisprudência da Suprema Corte, verbis:

 

"Resolução n.º 194/1970 do CONFEA - Exercício da Profissão de Engenharia, Agronomia e Arquitetura - Exigências ilegais.

Dada a inferioridade constitucional do regulamento em confronto com a lei, é evidente que aquele não pode alterar, seja ampliando, quer restringindo, os direitos e obrigações prescritos nesta.

(...)." (RE n.º 81.532-BA, rel. Min. CUNHA PEIXOTO, in RTJ 81/494).

Ao proferir o seu voto no RE nº 82.687-RJ, disse o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, ex-Presidente do Eg. STF, verbis:

 

"Por mais sensível que se mostre, nos tempos atuais, a tendência geral de flexibilizar-se o princípio da legalidade, com transferências cada vez mais freqüentes de poder normativo a órgãos da Administração, continua na Constituição o § 2º do art. 153. É oportuno que o relembre e aplique, sempre que necessário, o Poder Judiciário, ao qual cabe reprimir, em nome do princípio constitucional, os excessos legiferantes de órgãos normativos que acaso ultrapassem, como freqüentemente ocorre, os limites que lhes haja traçado o legislador." (In RTJ 77/649)

Provimento da apelação do Ministério Público Federal e improvimento das apelações dos réus e da remessa oficial.

 

(... omissis...)

 

 

Em seu exaustivo parecer, a fls. 2.348/2.354, anotou, com inteiro acerto, o douto MPF, verbis:

 

"O apelo do MPF merece provimento.

 

Dispõe a Lei n° 9.696/98, que regulamentou a profissão de Educação Física:

 

'Art. 2° Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.' (grifos nossos)

 

Em atendimento ao dispositivo acima citado, o Conselho Regional Federal de Educação Física editou a Resolução n° 046/02 que dispõe:

 

Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais -, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

 

A questão é que, como se vê, o inciso III, do art. 1° da Lei n° 9.696/98, não estabeleceu a forma como seria efetuado o registro daqueles profissionais de Educação Física que já estavam exercendo suas atividades na data de entrada em vigor da lei federal, bem com não definiu quem são os profissionais de Educação Física.

 

A Resolução n° 046/02, por sua vez, não definiu quais seriam as atividades próprias dos profissionais de Educação Física, tendo sim arrolado quais os profissionais que deveriam se inscrever perante a entidade. E, ao ter assim procedido, teria esbarrado na norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, insculpida no art.5°, inc. XII, da Constituição Federal.

 

Ademais, salientou o autor, que se trata de regulamentação inconstitucional, pois teria estatuído condições ou qualificações especiais para o exercício de ofício ou profissão, havendo, contudo, para esse assunto, a reserva constitucional de lei de forma absoluta.

 

Outrossim, ataca o inciso III do art. 1° da lei federal supra citada, a qual não definiu quais seriam as atividades próprias do profissional de educação física, tendo delegado ao demandante algo que este não tem competência para fazer, porquanto a edição de norma sobre tal matéria compete privativamente à União, consoante reza o inciso XVI, do art. 22, da Carta Magna.

 

Consoante já mencionado anteriormente, o princípio da liberdade do exercício profissional sujeita-se, por expressa determinação constitucional (art. 5, XII, da CF), ao atendimento das qualificações técnicas estabelecidas pela lei, cabendo à União legislar quanto às condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF), in verbis:

 

'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;'

 

'Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões;'

 

Corolário disto é que não pode ser imposta a exigência do registro e da inscrição no Conselho Regional de Educação Física de não graduados em Educação Física, principalmente se levarmos em conta que não há definição em lei do que seriam as atividades próprias desses profissionais, sem expressa previsão em lei ordinária federal.

 

Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:

 

'LIVRE EXERCÍCIO DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (CARTA MAGNA, ART 5º, XIII). RESTRIÇÃO IMPOSTA EM RESOLUÇÃO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INADMISSIBILIDADE.

Somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, oficio ou profissão (Carta Magna, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos inferiores à lei. Precedentes do STF.

(TRF - 1ª Região, MAS 01000153484, 3ª Turma, Rel. Juiz Leão Aparecido Alves, DJU 20. 03.2002).'

 

O inciso III, do art. 1 ° da Lei n° 9.696/98, ao delegar competência ao Conselho Federal de Educação Física para estabelecer regras para a inscrição dos profissionais da área que já estivessem no exercício da profissão quando de seu advento é norma aberta, incompatível com o princípio da reserva legal contido nos arts. 5, inciso XII c/c 22, inciso XVI, da Constituição Federal, fato extreme de dúvidas.

 

De conseqüência, é duplamente inconstitucional a imposição de condições para o exercício da profissão que vem sendo feita pelo apelante calcada nos termos da Resolução n° 46/02, mormente no que respeita aos profissionais das áreas da capoeira, dança, yoga e artes marciais, todos englobados no dispositivo da Resolução, mas que não se caracterizam, tecnicamente, como da área da Educação Física que até hoje não contém todas estas disciplinas em sua grade curricular e somente recentemente incluiu algumas poucas delas, como por exemplo, a dança, não sendo plausível tal exigência, ainda mais, de pessoas que participam de eventos culturais que ocorrem em todo o território nacional, nas suas mais variadas expressões, diversidade típica do Brasil.

 

Por oportuno, vale lembrar o conteúdo dos arts. 215, 216 e 217 da Constituição Federal, os quais tratam da cultura e do desporto, determinando ser dever do Estado proteger e incentivar as manifestações culturais, considerando como integrantes do patrimônio cultural do País as formas de expressão relativas à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira, sendo bom mencionar que, por exemplo, a capoeira se enquadra integralmente nesta definição, forma de expressão corporal herdada dos negros trazidos da África para este País, bem como as danças folclóricas e tribais em geral.

 

Necessário salientar, por fim, que o art. 217 expressamente afirma ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, devendo ser observado o tratamento diferenciado entre estes. Ou seja, não pode se exigir de um dançarino de rua, que participa de eventos culturais em praças públicas, por exemplo, o mesmo que se exige de um profissional que atua de maneira formal na área desportiva, sendo inconcebível, por conseguinte, em respeito à Constituição, que ambos recebam idêntico tratamento.

 

Não bastasse, na ótica da Resolução do CONFEF praticamente toda e qualquer atividade que envolva movimentos corporais é considerada atividade de educação física, confundindo-se dois conceitos diversos: educação física e atividade física.

 

Contudo, quem pratica dança, capoeira ou ioga, profissionalmente ou por lazer, não objetiva, em primeiro lugar, um aumento de massa muscular, da flexibilidade corporal ou da capacidade aeróbica. Na dança, a atividade física é apenas um meio para o exercício de uma arte que, em muitos casos, representa típica manifestação da cultura brasileira. A ioga, por sua vez, é uma atividade que busca o equilíbrio mental e corporal através de exercícios basicamente respiratórios e de concentração.

 

Assim, a exigência de registro em Conselhos Regionais de Educação Física dos professores de frevo, danças típicas ou capoeira, que são manifestações culturais demonstra que além de ilegal, o art. 1º da citada Resolução não está em consonância com o princípio da razoabilidade.

 

Ademais, alguns praticantes de dança já estão sujeitos à Lei n° 6.533/78, que regulamenta a profissão de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

 

Da mesma forma, as artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, etc,), embora naturalmente envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física.

 

Antes de atividade corporal, as artes marciais possuem ensinamentos teóricos que consubstanciam, até mesmo, um modo do artista marcial portar-se perante as mais diversas situações. Não é por acaso a denominação utilizada é arte marcial. Este tipo de artista não é um praticante de educação física, pois, como na dança e na ioga, não busca, em primeiro lugar um aprimoramento físico, mas sim portar-se de acordo com princípios próprios da arte, desenvolvidos em sua longa tradição.

 

A proposta das artes marciais, bem como a da ioga, é de oferecer evolução espiritual e física, integração harmônica entre corpo e mente. Cada arte marcial possui história própria cujos princípios foram sedimentados ao longo do tempo. Assim, o professor de artes marciais deve transmitir conhecimentos teóricos e padrões comportamentais, atividades estas que não visam o desporto e o condicionamento físico.

 

Da mesma forma que a capoeira, uma das mais autênticas formas de expressão da cultura nacional, várias modalidades de artes marciais foram trazidas para o Brasil por imigrantes, assim como a ioga, fazendo parte indissociável da cultura nacional.

 

Portanto, também elas estão abrangidas pelo disposto no artigo 215, § 1°, da Constituição Federal, que tutela tanto as manifestações de cultura nacional, como 'as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

 

Assim, não cabe ao Conselho Regional de Educação Física, nos termos de Resolução do CONFEF, exigir as inscrições desses profissionais, independentemente do lugar da prática da atividade, quer em academias, clubes, instituições de ensino, associações ou similares.

 

Isto posto, opina o Parquet pelo conhecimento e provimento do apelo do MPF."

 

Realmente, o ordenamento jurídico brasileiro atribui ao regulamento, revestido na forma de decreto, unicamente o papel de regulamentar a lei, esclarecendo o seu comando normativo, porém, sempre, observando-a, estritamente, não podendo inovar, ampliar ou restringir direitos, sob pena de ilegalidade.

Nesse sentido, orienta-se a melhor doutrina, verbis:

 

"748. - Le règlement de police, parce qu'il est un règlement, est hiérarchiquement inférieur à la loi. Il ne peut aller, dans ses dispositions, à l' encontre des prescriptions législatives, s'il en existe sur tel ou tel point perticulier.

(PAUL DUEZ et GUY DEBEYRE, in Traité de Droit Administratif, Librairie Dalloz, Paris, 1952, p. 514)

LES LIMITES DU POUVOIR RÉGLEMENTAIRE

Elles sont toutes l'expression de la subordination de l' autorité règlementaire au législateur. Ont peut les classer ainsi:

1º Obligation de respecter les lois dans leur lettre et dans leur esprit;

2º Impossibilité d'interpréter la loi: ce pouvoir n'appartient qu'au législateur et aux tribunnaux: CE ( Sect.), 10 juin 1949, Baudouin.

3º Impossibilité pour l'autorité administrative de prende l'initiative de diminuer par um règlement la liberté des citoyens si le législateur n'a pas posé au mains le principe d'une telle limitation;

(...)."

(MARCEL WALINE, in Traité Élémentaire de Droit Administratif, 6ª ed., Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1952, p. 41)

 

Essa é, igualmente, a jurisprudência da Suprema Corte, verbis:

 

"Resolução n.º 194/1970 do CONFEA - Exercício da Profissão de Engenharia, Agronomia e Arquitetura - Exigências ilegais.

Dada a inferioridade constitucional do regulamento em confronto com a lei, é evidente que aquele não pode alterar, seja ampliando, quer restringindo, os direitos e obrigações prescritos nesta.

(...)."

(RE n.º 81.532-BA, rel. Min. CUNHA PEIXOTO, in RTJ 81/494).

 

Ao proferir o seu voto no RE nº 82.687-RJ, disse o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, ex-Presidente do Eg. STF, verbis:

 

"Por mais sensível que se mostre, nos tempos atuais, a tendência geral de flexibilizar-se o princípio da legalidade, com transferências cada vez mais freqüentes de poder normativo a órgãos da Administração, continua na Constituição o § 2º do art. 153. É oportuno que o relembre e aplique, sempre que necessário, o Poder Judiciário, ao qual cabe reprimir, em nome do princípio constitucional, os excessos legiferantes de órgãos normativos que acaso ultrapassem, como frequentemente ocorre, os limites que lhes haja traçado o legislador."

(In RTJ 77/649)

      TRF, Apelação Cível nº 2003.71.00.033569-6/RS, acórdão completo anexo (grifamos)

O Ministério Público Federal (MPF) fiscaliza o Conselho Regional de Educação Física para garantir que a entidade cumpra a decisão judicial impedindo o órgão de exigir o registro de pessoas sem graduação na área para o exercício de profissões relacionadas a atividades físicas, como instrutores de dança, capoeira, ioga e artes marciais, dentre outros profissionais. O MPF também enviou notificação.

 Desde março, por conta de julgamento do STF em caso similar, oriundo de São Paulo, o CREF está definitivamente proibido de inferir no trabalho dos profissionais de artes marciais, de exigir inscrição na entidade ou pagamento de taxas.

A Procuradoria da República em Campinas ajuizou uma ação civil pública em 2003 para vedar a exigência de registro profissional aos trabalhadores sem formação em educação física. A ordem judicial foi expedida em 2011 e transitou em julgado em março deste ano.

O MPF enviou um ofício ao Conselho Regional de Educação Física de SP para a entidade, em até 45 dias, avisar todos os cadastrados que se enquadram no perfil de profissional do qual não se pode exigir permissão de trabalho para avisar da decisão judicial.  Na decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo que impediu o Conselho Regional de exigir o diploma, a desembargadora Regina Costa disse que não há lei federal que estabeleça a dê à entidade poder para controlar o exercício profissional desses trabalhadores, ainda que o Conselho Federal da categoria tenha publicado uma norma autorizando essa atuação aos órgãos regionais.

O Conselho Regional recorreu, sendo derrotado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, inclusive, aplicou multa à entidade por tentar protelar o fim do processo.

  RE 647037 tem mesmo destino: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314444857&ext=.pdf 

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4101313

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4101313

RE 647037 / RS - RIO GRANDE DO SUL

                                RECURSO EXTRAORDINÁRIO

                                Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES

Julgamento: 23/05/2018

Publicação

DJe-103 DIVULG 25/05/2018 PUBLIC 28/05/2018

                 

Partes        

RECTE.(S)           : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISÍCA CREF/RS
ADV.(A/S)           : FABIANA MAGALHÃES DOS REIS
RECTE.(S)           : CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF
ADV.(A/S)           : CLAUDIO ARAUJO PINHO
RECDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

                 

Decisão
   Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
   Nos apelos extremos, interpostos com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, as partes recorrentes sustentam que houve ofensas a dispositivos constitucionais.
   É o relatório. Decido.
   Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
   A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
   Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento de ambos os Recursos Extraordinários.
   Ademais, as questões colocadas nos apelos extremos já vieram a esta CORTE, que nunca acolheu os argumentos recursais. Nesse sentido:
   “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 5. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 962404 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 06-09-2017)”
   “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PROFESSORES DE IOGA, DANÇA E CAPOEIRA. LEIS NºS 9.696/1998 E 8.650/1993. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional aplicada à espécie, hipótese que impede o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 963148 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04-08-2017)”
   “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. INSTRUTOR DE CAPOEIRA. LEI Nº 9.696/1998 E RESOLUÇÃO Nº 46/2000. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional aplicada à espécie, hipótese que impede o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 613522 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-10-2016) “
   “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Instrutor de capoeira. Necessidade de registro nos Conselhos de Educação física. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A discussão acerca da obrigatoriedade do registro de instrutor de capoeira nos quadros do Conselho Regional de Educação Física, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais poderia resultar apenas em ofensa reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 949536 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-05-2016) “
   “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é incabível o recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 897511 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 17-02-2016) “
   Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
   Publique-se.
   Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente

   O CONFEF recorreu e a Primeira Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, na Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018, sendo o Acórdão publicado em 8/10/2018: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15338797235&ext=.pdf 

  Não são somente os profissionais de artes marciais, lutas, dança e yoga estão insatisfeitos com o CREF. Confira https://padilla-luiz.blogspot.com/2013/12/cref-prejudica-sistema-de-ensino.html

 Cref divide professores prejudicando o Sistema de Ensino? Centro Esportivo Virtual  [CEV EF Escolar] registra que "Podíamos Passar Sem Essa..."fazendo sentido como uma estratégia de dividir professores fragilizando o sistema de ensino. Leia o registro  na Comunidade Educação Física Escolar

 Podíamos passar sem essa...

 Desde a criação do sistema CREF-CONFEF, essa trajetória estava, então, traçada:  Professores de Educação Física se tornando uma categoria diferenciada, supostamente amparada por um conselho profissional, diferentemente de seus demais colegas.

 Se já era complicado, uma vez minoria, imprimir nossos pontos de vista nos debates escolares e contribuir na construção das propostas pedagógicas das escolas, a interferência do Conselho elevou esse problema a uma potência incalculável...

 Tão incalculável quanto as benesses de quem se mantém desse esquema. Aliás, que somente a estas pessoas beneficia...

 Eu, antes de tudo, professora, aplaudo a atitude do CNTE.

 A CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação vem a público repudiar a intervenção dos Conselhos Regionais e Nacional de Educação Física no interior das unidades escolares, em todo o país, quando:

        1) Exigem, sem base legal, o registro profissional no CREF aos professores licenciados em Educação Física e investidos na docência nas redes públicas de ensino;

        2) Constrangem os professores licenciados que não portam o registro no CREF, obrigando esses profissionais a deixarem de acompanhar os estudantes em espaços educativos e em atividades esportivas intra e extraescolares;

        3) Impõem aos sistemas de ensino a exigência de credenciamento ao CREF, para fins de posse do candidato aprovado em concurso público e para atribuição de aulas dos profissionais nas redes de ensino;

        4) Atuam de forma desmedida nas unidades escolares, a fim de estabelecer reserva de mercado profissional.

        A CNTE entende que a atuação do Conselho de Educação Física afronta o Estado de Direito, e esclarece que inúmeras ações judiciais e consultas aos Conselhos Estaduais e Nacional Educação, já manifestaram as seguintes conclusões sobre o assunto:

        1. O exercício do magistério na Educação Básica é reservado aos licenciados em cursos de Educação Física, conforme determina o Artigo 62 da LDB.

        2. O exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando os profissionais sujeitos aos regulamentos dos sistemas de ensino.

        Neste contexto, a CNTE reafirma os seguintes entendimentos já emanados anteriormente:

        1. Aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de profissão regulamentada;

        2. Os órgãos estatais de reconhecimento dos títulos de habilitação profissional do professor são as universidades e faculdades reconhecidas pelo Ministério da Educação;

        3. No universo das leis que regem a formação do licenciado em Educação Física, não há qualquer dispositivo que permita ou imponha a ingerência normatizadora ou fiscalizadora dos conselhos de classe ou de seus representantes na órbita da vida escolar.

        Para o enfrentamento das questões a nível local, a CNTE orienta suas entidades filiadas no sentido de que:

        1. Cobrem das unidades escolares e dos órgãos dos sistemas de ensino ações de não sujeição aos ditames do sistema CREF/CONFEF, e que também não repassem informações ou listas de licenciados em Educação Física aos conselhos profissionais;

        2. Promovam consultas aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, a fim de reafirmar a condição profissional dos licenciados e garantir seu espaço de atuação;

        3. Busquem conhecer as diversas ações na justiça, a nível regional, que já indeferiram as exigências do sistema CREF/CONFEF com relação aos licenciados e sua atuação nas atividades educativas;

        4. Ante a violência de retirar profissionais de seus espaços de trabalho, inclusive com força repressiva, que procedam ao registro do Boletim de Ocorrência policial, encaminhando os mesmos às assessorias jurídicas dos sindicatos para que essas acionem a justiça para garantir os direitos dos licenciados;

        5. Organizem atos de protesto como forma de denúncia pública deste tipo de intervenção, que nada mais é que reserva de mercado.

        Brasília 12 e 13 de dezembro de 2013.

        Conselho Nacional de Entidades – CNE

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Arbitragem desportiva: vamos valorizar os árbitros?  Chega de explorar e aviltar quem é essencial ao esporte.

http://bit.ly/arbitrar 

  Da Globalização promovendo a miséria e a acultura:

  Você já pensou que dispomos de tecnologia e riqueza para dar conforto a toda população?

 Por que não acontece?

 O Brasil foi aparelhado por psicopatas e uma entourage idólatra que - na TgpT que desenvolvemos desde 2006, denominamos “psicopatetas”.

 .;.

 O grupo formado pelos mutantes (psicopatas) e sua entourage (psicopatetas), criou uma ilusão de democracia camuflada por um falso humanismo.

 Contudo, a única coisa que fazem bem na vida é mentir-manipular!

 Uma das formas é pela história pregando espelhar-nos na democracia greco-romana sem considerarmos a diferença cultural.

 Acreditar na adaptação do sistema a sociedade contemporânea é um dos males que nos trouxe até aqui, nessa democracia de fachada embalada no falso humanismo.

 Depois de ler, pela primeira vez, a “Cidade Antiga” de Fustel de Coulanges, como se diz por aqui no RS: “caiu os butiá do bolso” e passei a perceber o “mutatis mutandis” no dia a dia.

 Dali, foram alguns anos até, em 2006, começar a elaborar a TgpT, a abordagem transdisciplinar onde...

   ->  os processos de pensamento e de comunicação compõem o “sistema operacional” onde “roda” o que a maioria supõe ser a realidade...  ☕

 Basicamente:

 Não se pode confiar nesses mutantes porque são desumanos.

 Eles não funcionam como nós e, mais importante, consideram-nos seres inferiores justamente pela facilidade com a qual nos enganam. Os mutantes passam a vida toda nos enganando! Enquanto aprendemos a jogar bola ⚽ ou brincar de boneca, desde pequenos eles aprender a nos manipular através das emoções.

 São especialistas em nos iludir!

 Esses 2% da população são:

 1. Amorais: incapazes de juízo de valor, nem passa pela cabeça deles importar-se com as consequências do que fazem.

 2. Não experimentam emoção, sendo viciados nas sensações de poder, de dominação, de luxúria, etc. Fingem ter emoções para nos enganar. Coragem é uma emoção e eles não a tem: são covardes e desumanos, embora preguem um falsa-humanismo para nos enganar e confundir.

 3. São incapazes de conexão energética pela pineal, não tendo intuição nem mediunidade (reforçando a sensação de superioridade que eles tem pois acham-nos primitivos porque sentimos amor ❤ e compaixão e temos vivenciamos a espiritualidade, a qual eles não têm acesso!

 Para saber praticamente tudo o que precisa sobre esses seres do mal em forma humana e NUNCA MAIS ser enganado por eles, estamos aperfeiçoando a edição da

 "Trilogia do Despertar":

 http://bit.ly/desumanos   +

 http://bit.ly/perigosos   +

 http://bit.ly/1mundomelhor 

  Temos tecnologias para o mundo ser muito melhor. Por que isso não acontece?

  Temos mais violência do que na idade média… Quem impede o mundo de ser melhor? Conhecer o inimigo é necessário para vencermos 🥋 Sun Tzu “A Arte da Guerrahttp://bit.ly/5guerra 
 O Professor Padilla é pré candidato a Deputado no Rio Grande do Sul para poder atuar melhor em defesa da
Verdade Verdadeiramente Verdadeira!

  Combate o mal desde os anos noventa quando (ainda) nem sabia contra o que lutava.
Com garra de karateka 🥋, conseguiu alguns resultados como impedir a transgenia total dos alimentos.
Hoje, temos orgânicos e acesso a uma alimentação funcional porque o professor Padilla conseguiu impedir a privatização da Emater-Ascar, principal plano globalista, por ser errado deixar os produtores rurais sem amparo.
 Os globalistas querem privatizar tudo, até a Ascar e Emater para controlarem a agropecuária artesanal pela assistência técnica rural privatizada e acabar com a produção de alimentos não transgênicos! É o principal plano globalista desde o final dos anos 80.

 Ao bater de frente com os globalistas, sofreu intensa perseguição e assassinato de reputação. Foram necessários muitos anos de estudo e pesquisa para entender o mecanismo: http://bit.ly/nova-ordem 
Também conseguiu brecar o intento de sufocarem as artes marciais em 1998. Saiba mais aqui:
http://bit.ly/cref-5gw 
Nem tudo funcionou: em 1993, expos a mentira da idolatria de FHC prevendo que iriam manter a inflação, apenas mascarando os índices:
http://bit.ly/inflacao-imposto 
Nos anos seguintes, denunciou o golpe das multinacionais de medicamentos criando doenças e espalhando pânico, assim como o desmanche da justiça:
http://bit.ly/mazelas 
Combateu o monopólio do crédito pelos bancos:
http://bit.ly/lei8009 
Esses e outros trabalhos permanecem escondidos pela
http://bit.ly/espiral-silencio  globalista.
Muitos que o conhecem nada ou pouco sabem das lutas e do que sofreu e ainda sofre embora o esforço de alguns em destacar
http://bit.ly/embaixador-paz 
🙏
Como Deputado Estadual, poderá fazer muito mais:
http://bit.ly/pad-face

 Com a tua participação simplesmente divulgando esta proposta iremos vencer e o nosso Gabinete 🤗 o NOSSO espaço! ✨ será o...
QG dos direitos humanos para humanos direitos!
Verdade para meritocracia e qualidade de vida!
E para lutar pelas propostas, conheça-as aqui:
http://bit.ly/pre-candidato 
Um resumo do nosso passado de lutas contra o falso-humanismo está neste arquivo
http://bit.ly/PADilla 

As coisas seguem complicadas, contudo, pelo menos temos uma ideia do que está acontecendo... A Guerra de 5ª Geração, a 5GW, acontece no plano das crenças (falsas) e valores (subvertidos).

A luta é desigual porque o inimigo domina os meios de comunicação em massa, aparelhou as instituições civis com sua entourage idólatra e "psicopateta", isolou e tenta sucatar as instituições militares promovendo o sistemático e desumano bullying e assassinato de reputação de todos setores e ativistas que não domina.

https://padilla-luiz.blogspot.com.br/2017/09/5gw-guerra-dissimulada.html 

 Todo mal, basicamente, é causado pelos 2% mutantes, cujo DNA tem diferença em relação a genética humana.

Desde pequeno, o Mutante sabe ser diferente e aprende a esconder isso, fingindo ser como nós, para facilitar a

Manipulação.

Consideram-nos seres inferiores justamente pela facilidade com a qual nos enganam. Eles passam a vida toda fazendo isso. São especialistas em nos iludir!

 Esses 2% da população são:

a). Amorais (incapazes de juízo de valor!), nem passa pela cabeça deles importar-se com as consequências do que fazem.

b). Não experimentam emoção, sendo viciados nas sensações de poder, de dominação, de luxúria, etc. Fingem ter emoções para nos enganar. Coragem é uma emoção e eles não a tem: são covardes e desumanos, embora preguem um falsa-humanismo para nos enganar e confundir.

c). São incapazes de conexão pela pineal, não recebem intuição nem mediunidade - reforçando a sensação de superioridade deles em relação a nós achando-nos primitivos porque sentimos amor ❤️ e compaixão e vivenciamos a espiritualidade, à qual eles não têm acesso e acham que alucinamos!

Para saber tudo o que precisa sobre esses seres do mal em forma humana e NUNCA MAIS ser ludibriado, conheça a "Trilogia do Despertar":

http://bit.ly/desumanos  +

http://bit.ly/perigosos  +

http://bit.ly/1mundomelhor 

   O humor preconceituoso é uma das ferramentas da HEM, a hipnose em massa através da qual temos sido mantidos em uma escravidão dissimulada, sabia? http://bit.ly/humorismo

Como nos libertarmos disso?

A nossa percepção do mundo é muito diferente da realidade.

Somos manipulados através de paradoxos e falsas crenças.

A boa notícia: podemos despertar das falsas crenças,

romper o holograma,      libertarmo-nos construindo

1MMM,     um Mundo Muito Melhor!

Para começar a acordar e a vencer, assista ao filme

Quem Somos Nós?

Um dos trechos mais importantes é este: https://youtu.be/lafj4SqVrqM?t=8m32s 

Assista ao filme completo aqui: https://youtu.be/lafj4SqVrqM

http://www.padilla.adv.br/evoluir/quemsomosnos/

   Para entender onde estamos - em meio a uma dissimulada 5GW, Guerra de  5º Geração oriente-se por esse resumo: http://bit.ly/5guerra 

Descubra tudo o que os controladores não querem que tu saibas na

Rede de Conscientização: 

http://bit.ly/conscientizar

https://drive.google.com/folderview?id=0B2CNDxRTI8HAcVl3cFc0M09hZ3M&usp=sharing

Como eles fazem a hipnose em massa, a HEM? http://bit.ly/hipnose-massa  

Estamos entrelaçados!  Abraços

Professor  http://bit.ly/PADilla UFRGS

http://bit.ly/lattes-pad