INTERPI - Instituto de Terras do Estado do Piauí
Rodrigo Ribeiro Costa Cavalcante - Diretor
GERCOG - Grupo de Atuação Especial de Regularização Fundiária e de Combate à Grilagem
Juliana Martins Carneiro Nolêto - Coordenadora
Promotoria Agrária
Roberto Carvalho - Promotor de Justiça
NOTIFICAÇÃO / REPRESENTAÇÃO
Prezados/as senhores/as,
Chegou ao conhecimento das organizações e movimentos sociais abaixo assinados:
(1) A existência e trâmite de procedimentos administrativos no INTERPI para “reconhecimento de domínio”[1] e fornecimento de declaração de conformidade[2] dos limites (numeração dos processos no rodapé) dos supostos imóveis rurais "Fazenda Figueira Gaúcha", matrícula nº 765 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena e “Fazenda Pôr do Sol”, matrícula nº 767 do mesmo cartório, por requerimento dos senhores Romeo Michael e Antonio Andrino;
(2) O avanço recente do desmatamento nas áreas da Chapada da Fortaleza onde supostamente estariam localizados os referidos imóveis, que constituem, na realidade, parte de território tradicionalmente ocupado por comunidades tradicionais no entorno - Brejo das Meninas, Chupé e Barra da Lagoa;
Neste sentido, por meio deste, NOTIFICAMOS o INTERPI, por meio de seus representantes legais, assim como REPRESENTAMOS ao MPE/GERCOG e Promotoria Regional Agrária, para adoção das devidas providências, nos seguintes termos e fundamentos:
I - o proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé; (...)
II - a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014;
III - o georreferenciamento esteja certificado, conforme a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e o cadastro do imóvel esteja atualizado no INCRA;
V - inexistam disputas judiciais sobre a área; (...)
VII - o imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais;
VI - o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de reserva legal e preservação permanente. (grifos nossos)
I - o proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé;
II - a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014;
III - o georreferenciamento esteja certificado, conforme Lei nº 10.267 , de 28 de agosto de 2001, e o cadastro do imóvel esteja atualizado no INCRA;
IV - a área não seja objeto de disputas judiciais;
V - o imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais;
VI - o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de reserva legal e preservação permanente:
(...)
§ 3º É vedado o reconhecimento em favor de quem, direta ou indiretamente, tenha agido, na obtenção do domínio, com fraude ou dolo.
§ 4º Será desconsiderado pelo INTERPI qualquer ato que vise burlar as condições e vedações previstas nesta Lei. (grifos nossos)
REQUEREM as organizações e movimentos sociais subscreventes que:
Teresina, 22 de fevereiro de 2024
Certo da atenção e pronto atendimento, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Coletivo dos Povos e Comunidades Tradicionais do Cerrado do Piauí
COMISSÃO PASTORAL DA TERRA - CPT
Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
Campanha Nacional em Defesa do Cerrado
Associação de Advogados/as de Trabalhadores/as Rurais
Ariomara Alves Pessoa
Representante do Coletivo dos povos e Comunidades Tradicionais do Cerrado do Piauí
Erminio Ribeiro De Sousa Junior
Representante do Coletivo dos povos e Comunidades Tradicionais do Cerrado do Piauí
[1] nº 00071.008281/2021-48 (Figueira Gaúcha) e 00071.000167/2022-51 (Pôr do Sol)
[2] nº 00071.006495/2023-41 (Figueira Gaúcha) e 00071.006493/2023-52 (Pôr do Sol)
[3] Destacamos aqui que as subscreventes consideram a emenda constitucional e sua lei complementar que inseriu esta possibilidade de “reconhecimento de domínio” inconstitucional em sua integralidade, tanto do ponto de vista formal quanto material, embora sua vigência atual seja incontroversa pelo fato de ainda não ter havido tal declaração pelos tribunais competentes.
[4] (1) 0001301-19.2016.8.18.0042; (2) 0001146-50.2015.8.18.0042; (3) 0000068-42.2023.2.00.0818; (4) 0000070-12.2023.2.00.0818; (5) 0757363-23.2023.8.18.0000; (6) 0756465-10.2023.8.18.0000; (7) 0757363-23.2023.8.18.0000; (8) 0000416-10.2013.8.18.0042; (9) 1012996-07.2022.4.01.4000 (Justiça Federal)
[5] No contrato de compra e venda dos imóveis.
[6] Avaliar necessidade de discriminar aqui no rodapé;
[7] Decreto Federal nº 8.750/2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.