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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 24-9-2024
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24-9-2024 

Este boletim, criado pela Portaria GP Nº 152/1999, visando a divulgação de documentos jurídicos às áreas interessadas, contém os atos administrativos e a legislação selecionada pela Seção de Registro e Divulgação de Atos Normativos  extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. O tratamento das informações contidas nesse boletim obedece aos parâmetros previstos no art. 7º, § 3º, da LGPD.

Os documentos disponibilizados neste boletim podem ser pesquisados no portal do TRT12, menu LEGISLAÇÃO - ATOS NORMATIVOS.

      DIGEPAC/CAGI

                          UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

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TST - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -  IRDR TEMA Nº 1 * 

TRT-SC é oficiado acerca da decisão proferida pelo Exmo. MInistro Maurício Godinho Delgado, relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas  (IRDR) 1000907-30.2023.5.00.0000 - Tema nº 1, na qual determinou a suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do "comum acordo", sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista, esclarecendo que as situações processuais em que não haja evidência de ausência de boa-fé objetiva não devem ter os seus processos suspensos, uma vez que estes escapam à análise dos casos de "distinguishing" objetivada por este IRDR. No referido incidente foi suscitada a seguinte questão jurídica:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Para acessar o Ofício Circular TST.NUGEP.GP. nº 036, clique aqui (Proad nº 12262/2024).

Clique aqui para acessar a decisão que determinou o sobrestamento de processos.

Clique aqui para acessar a certidão da sessão de julgamento em que admitido o IRDR no TST.

* Orientamos que, quando do lançamento de sobrestamento por esse motivo, seja utilizado, por ora, o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial" (898), conforme Pílula nº 47.
Solicitamos ainda que a relação com o(s) número(s) do(s) processo(s) acaso suspenso(s) seja encaminhada para  
digepac@trt12.jus.br 

   CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT-SC - DISPONIBILIZADO EM 23-9-2024

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO


ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SGP - COMUNICADO DE SUBSTITUIÇÃO DE 2024

- Comunicado de substituição para a servidora Cláudia Voigt Espinola, na Escola Judicial, conforme dispõe.

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 165, DE 20-9-2024

- Designa o Ex.mo Juiz do Trabalho Paulo André Cardoso Botto Jacon, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, para atuar e proferir sentença nos seguintes processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, e fazer cessar a conclusão dos autos ao Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto Rômulo Tozzo Techio: - 0000734-10.2023.5.12.0058 - 0001538-75.2023.5.12.0058 - 0000150-06.2024.5.12.0058 - 0001671-20.2023.5.12.0058 - 0001555-14.2023.5.12.0058.

TRT 12ª R./SEAP/SEMAG - PORTARIA N.º 294, DE 20-9-2024

- Designa o Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, para auxiliar, na unidade judiciária, na data indicada: FABIO AUGUSTO DADALT, 3ª VT DE SÃO JOSÉ, no dia 16/09/2024, AUXÍLIO , cumulativamente, conforme PROAD n. 89/2024.

TRT 12ª R./SGP/COGEF - PORTARIA N.º 486, DE 23-9-2024

- DESIGNA KAMILA REGINA SILVA LEITE, matrícula n.º 3800, Analista Judiciária, Área Judiciária, classe C, padrão 12,integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para substituir o(a) titular da função comissionada de Assistente-Chefe do Setor de Apoio e Preparo de Audiências, FC-04, na Vara do Trabalho de Fraiburgo, em seus impedimentos legais e eventuais.

NOTÍCIAS


TRT-SC conquista 3º lugar em
prêmio de sustentabilidade da JT


Pessoas cegas e com baixa visão encontram
dificuldades de inserção no mercado de trabalho

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Estas informações também estão disponíveis na intranet, página da Secretaria Processual - Seproc, em “Áreas/Secretaria-Geral Judiciária/Secretaria Processual/Recuperação Judicial e Falência” - link de acesso, clicar aqui!


Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5110566-79.2024.8.13.0024

Empresa(s):

 COTEMINAS S.A. E OUTROS.

                       

Ofício/Despacho


Divulgação conforme Proad n.º
 12092/2024

OUTROS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISPONIBILIZADO EM 23-9-2024

TST/GP - ATO N.º 168, DE 4-4-2016 (REPUBLICAÇÃO)

- Dispõe sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

TST/GP - ATO N.º 515, DE 20-9-2024

- Altera o Ato TST.GP n.º 168/2016, que dispõe sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - PUBLICADO EM 24-9-2024

TST/CSJT/GP/SEOFI - ATO CONJUNTO N.º 57, DE 23-9-2024

- Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, no valor global de R$ 126.861.069,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

TST/CSJT/GP/SEOFI - ATO CONJUNTO N.º 58, DE 23-9-2024

- Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, no valor global de R$ 207.469.575,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

CSJT/GP/SG/SEOFI - ATO N.º 73, DE 23-9-2024

- Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 7ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 20ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar, no valor global de R$ 49.035.149,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

STJ/CJF - RESOLUÇÃO N.º 910, DE 9-9-2024 (REPUBLICAÇÃO)

- Altera o art. 27 da Resolução CJF n. 4/2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de março de 2008.

DIÁRIO ELETRÔNICO - DISPONIBILIZADO EM 24-9-2024

CNJ - PORTARIA N.º 317, DE 20-9-2024

- Altera a Portaria Presidência nº 102/2023, que designa integrantes do Comitê Técnico destinado a promover estudos com vistas à construção de indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho, dentre outras atribuições, instituído pela Portaria Presidência nº 51/2023.

CNJ - RESOLUÇÃO N.º 582, DE 20-9-2024

- Institui o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria) no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

 NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO  

                 

STF assegura 180 dias de licença a servidores do ES em caso de paternidade solo

Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional, decide STF

Em 2024, Judiciário novamente eleva maturidade em tecnologia da informação

CNJ torna obrigatório o uso de sistemas eletrônicos para bloqueio de bens patrimoniais 

Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço

Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade desvinculado de perícia

Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia

Justiça do Trabalho lança edital de convocação para 1ª edição da série “Pesquisa Judiciária Trabalhista”

Judiciário catarinense lança campanha ‘Seu papel é fundamental, faça uma boa impressão!’

JURISPRUDÊNCIA EM DESTAQUE

RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. O art. 789, inc. I, da CLT estabelece que as custas são calculadas sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios e os honorários do perito constituem parcelas acessórias da condenação e, nesses termos, não integram a base de cálculo das custas processuais.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000806-06.2023.5.12.0055. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/07/2024.

Consulta processual 

PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o único pedido provido tem natureza meramente declaratória, com condenação unicamente em obrigação de fazer, sem expressão econômica auferível, adota-se a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com observância dos critérios previstos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, pois as hipóteses previstas no caput do referido dispositivo disciplinam situação diversa, não regulando as hipóteses em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, previstas expressamente no art. 85, § 8º, do CPC. O arbitramento, nesses casos, é o caminho, sendo necessário aquilatar tanto o trabalho do patrono, a complexidade da causa etc.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000280-06.2022.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.

Consulta processual 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE PEDIDOS EM QUE HOUVE DESISTÊNCIA. CABIMENTO. Após o advento da Lei nº 13.467/17, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos conforme o disposto no art. 791-A da CLT, tendo o legislador, contudo, silenciado quanto aos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. Constatada a lacuna legal, passível de aplicação o disposto nos arts. 8º, § 1º e 769 da CLT, aplicando-se de forma subsidiária os arts. 85, § 6º, e 90, ambos do CPC, sendo devida, assim, a verba honorária sucumbencial também sobre os pedidos que foram objeto de desistência, devidamente homologada em juízo.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000297-26.2023.5.12.0039. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 24/07/2024.

Consulta processual 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Tratando-se de ação de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que o § 1º do art. 85 do CPC não se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho, já que a CLT possui regramento próprio a respeito da matéria, o qual assegura o pagamento dos honorários sucumbenciais tão somente na fase de conhecimento e na reconvenção (arts. 769 e 791-A da CLT). Além do mais, no caso em concreto, o arbitramento de honorários sucumbenciais no presente momento processual se mostra indevido também em observância à previsão constante do § 1º do art. 879 da CLT, porquanto o título executivo judicial transitado em julgado não contempla a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000971-16.2023.5.12.0035. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2024.

Consulta processual 

Extraídas do Boletim de 21 a 31-7-2024 

  ARTIGOS/NOTÍCIAS

- MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL EM DISSÍDIO INDIVIDUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

ANDRADE, Anita Duarte de, PALCOSKI, Renata Albuquerque. Mediação pré-processual em dissídio individual na justiça do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 26, n. 35, p. 63-87, 2023.

-  STJ define critério para sentença trabalhista que homologa acordo servir de prova

Danilo Vital

Fonte: Consultor jurídico


Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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